GUIA PRÁTICO Requisição de Pequeno Valor

[Pages:22]Poder Judici?rio Tribunal de Justi?a do Estado da Bahia N?cleo Auxiliar de Concilia??o de Precat?rios NACP

GUIA PR?TICO Requisi??o de Pequeno Valor

Salvador - Bahia Bi?nio 2016/2018

SUM?RIO

1. Apresenta??o ................................................................................................................. 5 2. Conceito de RPV. Previs?o Legal. Limites. Ren?ncia ............................................... 7 3. Limites Legais ............................................................................................................... 7

3.1. Limites do Estado da Bahia ..................................................................................... 7 3.2. Limites do Munic?pio de Salvador .......................................................................... 8 3.3. Limites dos demais Munic?pios do Estado da Bahia .............................................8 4. Processamento .............................................................................................................. 8 4.1. Momento de Expedi??o do Of?cio Requisit?rio de Pagamento ...........................8 4.2. Requisitos Indispens?veis da Expedi??o do Of?cio ...............................................8 4.3. Cumprimento da Requisi??o ...................................................................................9 4.4. Intima??o do Ente Devedor .....................................................................................9 4.5. Pagamento pelo Ente Devedor ................................................................................ 9 4.6. Forma de Pagamento - Alvar? ................................................................................1. 1 4.7. Banco Pagador ..........................................................................................................1.1 5. C?lculo da RPV ............................................................................................................ 11 5.1. Fatores de Corre??o e Outros Aspectos do C?lculo .......................................... 11 6. Descontos Legais ? IR e Previd?ncia ......................................................................... 15 6.1. Previd?ncia ............................................................................................................. 15

6.1.1. Hip?tese de Servidor Inativo ..................................................................... 16 6.1.2. Hip?tese de Servidor Doente .................................................................... 17 6.1.3. Emiss?o de DAE/DAM e/ou Transfer?ncia Banc?ria da Reten??o ............... 17 6.2. Imposto de Renda ................................................................................................. 19 6.2.1. Imposto de Renda de Pessoa F?sica ........................................................... 19

6.2.1.1. Hip?tese de Verba Salarial .................................................................. 19 6.2.1.2. Hip?tese de Verba N?o Salarial .......................................................... 20 6.2.2. Imposto de Renda de Pessoa Jur?dica ....................................................... 21 6.2.3. Imposto de Renda de Empresas Adotantes do Simples Nacional .............. 22 6.2.4. Imposto de Renda Devido por Sociedades Advocat?cias ...................... 24 6.2.5. Formula??o de DAE/DAM do IR ou Transfer?ncia da Reten??o .............. 24 6.2.6. Simulador de Al?quota da Receita Federal do Brasil ................................... 26 6.3. Elabora??o da DIRF .............................................................................................. 26 7.Conclus?o e Demais Informa??es ............................................................................... 27 8. Anexos ........................................................................................................................... 27

APRESENTA??O

Recentemente, com o advento do novo C?digo de Processo Civil (Lei n? 13.105/2015), vigente desde 18 de mar?o de 2016, passou a ser da compet?ncia do ju?zo da execu??o o processamento das requisi??es de pequeno valor (RPV) emitidas contra as Fazendas P?blicas, conforme disposto no art. 535, ? 3?, II, permanecendo em tr?mite no NACP (N?cleo Auxiliar de Concilia??o de Precat?rios), ?rg?o de assessoramento e de execu??o dos atos da Presid?ncia em mat?ria de precat?rios, apenas aqueles processos distribu?dos at? 17 de mar?o.

Em 19 de maio ?ltimo, o Tribunal de Justi?a da Bahia editou a Instru??o Normativa n? 01/2016, por meio da qual delimitou os procedimentos a serem adotados para pagamentos das requisi??es de pequeno valor em face da Fazenda P?blica.

Ap?s, a equipe do NACP, em conv?nio com a Unicorp, realizou, no F?rum Ruy Barbosa, encontro com ju?zes e servidores atuantes nas varas de fazenda p?blica, quando se debateu o teor da mencionada Instru??o Normativa, com enriquecedora troca de experi?ncias.

Ao longo da vig?ncia do NCPC, observou-se crescente demanda dos ju?zos de execu??o por esclarecimentos referentes ao processamento das RPVs, em especial no que toca ? confec??o de c?lculos e reten??es legais, o que ensejou a produ??o deste Guia Pr?tico, fruto, sobretudo, de dedicada pesquisa e esfor?o conjunto de todos os membros da equipe do NACP, em destaque Felipe Luiz Ribeiro Sampaio de Andrade (acad?mico de Direito), Jeferson Cl?stenes Oliveira Vilas Boas, Luciano Mariano Borges, Marcos Mozar Laurine Ferraz de Novaes (Setor de C?lculos), Danielle Pascally Montenegro de Souza e Simone Furquim White (Setor de Contas).

Como Ju?za Gestora do N?cleo de Precat?rios da Bahia, cumpre-me registrar que este Guia foi elaborado de forma a ser o mais did?tico poss?vel, dada a sua linguagem clara e direta, inclusive com uso de exemplos e imagens. Espero que ele seja ?til e relevante a todos os seus usu?rios.

Ju?za MARIA VER?NICA MOREIRA RAMIRO Assessora Especial da Presid?ncia / N?cleo de Precat?rios

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2. CONCEITO. PREVIS?O LEGAL. LIMITES. REN?NCIA

A Requisi??o de Pequeno Valor - RPV ? procedimento simplificado por meio do qual se d? o pagamento de quantias de pequena monta, devidas pelas pessoas jur?dicas de direito p?blico (Uni?o, Estado, Munic?pios, suas respectivas Autarquias e Funda??es P?blicas), decorrentes de condena??es judiciais transitadas em julgado.

De acordo com o quanto disposto no art. 535 do NCPC, ? 3?, II, observado o procedimento pormenorizado da Instru??o Normativa n? 01/2016, da Presid?ncia do TJBA, caber? ao ju?zo da execu??o a expedi??o de Of?cio Requisit?rio de Pagamento, direcionado aos procuradores que foram citados para o processo, para que efetivem o pagamento da obriga??o de pequena monta, no prazo m?ximo de dois meses da entrega da requisi??o.

Sua previs?o est? na Constitui??o Federal (? 3? do artigo 100), definindo o art. 97 do ADCT os limites gerais de enquadramento do d?bito (decorrente de condena??o judicial de ente p?blico transitado em julgado) em tal modo de pagamento, desde que estes d?bitos sejam de at? 40 sal?rios m?nimos se o ente devedor for o Estado e o Distrito Federal e de at? 30 sal?rios m?nimos se o ente devedor for o Munic?pio.

J? o ? 4? do art. 100 da C.F autoriza os entes p?blicos a editarem leis fixando valores diferenciados para pagamento de RPVs.

Ressalta-se que a legisla??o espec?fica deve obedecer ao limite m?nimo fixado pelo teto da previd?ncia, no valor de R$ 5.189,82, atualmente.

Quanto ao INSS, possui este o teto previsto no art. 3? da Lei 10.259/01, que ? de 60 (sessenta) sal?rios m?nimos, reproduzido pelo art. 3? da Resolu??o do Conselho da Justi?a Federal n? 168 de 5 de dezembro de 2011, sendo certo que o credor poder? renunciar expressamente aos valores excedentes ao teto de RPV, para receber o seu cr?dito de forma r?pida.

3. LIMITES LEGAIS

3. 1 DO ESTADO DA BAHIA

O Estado da Bahia regulou o seu limite para pagamento sob a forma de RPV, atrav?s da Lei n? 9.446/2005, fixando-o, no seu art. 1?, no valor de 20 (vinte) sal?rios m?nimos.

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3. 2 DO MUNIC?PIO DE SALVADOR

O Munic?pio de Salvador tamb?m regulamentou seu limite de RPV, atrav?s da Lei Municipal n? 8.723/2014, para R$ 12.000,00 (doze mil reais).

3.3 DOS DEMAIS MUNIC?PIOS DO ESTADO DA BAHIA

Para os demais munic?pios, dever? ser observada a legisla??o local referente ao limite m?nimo do teto das RPVs.

O NACP disp?e, no momento, de rela??o contendo dados dos munic?pios baianos referentes ?s suas legisla??es, com observa??es de eventual inexist?ncia. Assim, poder? ser consultada tal listagem no link:



4. PROCESSAMENTO

4.1. MOMENTO DE EXPEDI??O DO OF?CIO REQUISIT?RIO DE PAGAMENTO

O momento de expedi??o do of?cio requisit?rio de pagamento vincula-se ? ocorr?ncia do tr?nsito em julgado da decis?o exequenda, a partir de quando o cr?dito passa a ser devido pela Fazenda P?blica, lembrando-se que, para que seu processamento se d? por meio de RPV, o valor da condena??o dever? observar os limites definidos na lei.

4.2. REQUISITOS INDISPENS?VEIS DA EXPEDI??O DO OF?CIO

Nos termos do disposto no artigo 5? e incisos da Resolu??o 115 do CNJ, c/c o disposto nos artigos 357 e 358 do Regimento Interno do TJBA, assim como com o quanto indicado na IN n? 01/2016 nos seus artigos 1? e 2?, compete ao ju?zo de execu??o exercer o exame da regularidade da expedi??o das RPVs, notadamente:

I - Aferir os contornos objetivos e subjetivos do t?tulo executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente o garantido pela coisa julgada e pela legisla??o em vigor;

II - Zelar para que a expedi??o ocorra somente depois de caracterizado o tr?nsito em julgado da senten?a condenat?ria, ou ? vista de t?tulo executivo extrajudicial l?quido, certo e exig?vel, ap?s fiel cumprimento e encerramento da execu??o;

III - Determinar a atualiza??o do cr?dito devido at? a data da expedi??o, segundo par?metros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execu??o;

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IV - Promover a intima??o das partes sobre o teor do of?cio, bem como conferir a exist?ncia de habilita??o de sucessores ou sucess?o processual;

V - Disponibilizar os documentos listados no art. 2? da Instru??o Normativa N? 01/2016 no sistema de acompanhamento processual, ou, ainda, permitir o acesso f?sico dos autos, possibilitando sua confer?ncia pelo ente devedor;

VI - Se a RPV for para pagamento de honor?rios contratuais ? dever? o ju?zo disponibilizar tamb?m o contrato de honor?rios celebrado entre as partes;

Importante: Pode haver RPV para pagamento de valor incontroverso reconhecido em sede de embargos ? execu??o, desde que o valor total da execu??o n?o ultrapasse o teto de RPV do ente devedor. Neste caso o Juiz dever? proferir decis?o fixando este valor como incontroverso e determinando a expedi??o da respectiva RPV.

4.3. DO CUMPRIMENTO DA REQUISI??O

Verificados os requisitos indispens?veis da requisi??o (item 3.2), o ju?zo da execu??o expedir? o Of?cio Requisit?rio de Pagamento para o ente devedor, que, de acordo com o quanto legislado no art. 535, ?3?, inciso II, do CPC/15, dever? pagar no prazo m?ximo de 2 (dois) meses.

4.4. DA INTIMA??O DO ENTE DEVEDOR

Deve-se observar que a intima??o do ente devedor se dar? na forma disciplinada pelo art. 535, ?3?, inciso II do CPC/15, bem como na forma disciplinada pela IN n? 01/2016, em seu artigo 5?, dirigida ? autoridade na pessoa de quem o ente p?blico foi citado para o processo.

O ente devedor ser? intimado por meio de of?cio com aviso de recebimento (AR), ou, ainda, por intima??o digital, quando dispon?vel esta op??o. Na impossibilidade da intima??o nas vias acima indicadas, ser? cab?vel sua realiza??o por Oficial de Justi?a.

4.5. DO PAGAMENTO PELO ENTE DEVEDOR

O ju?zo da execu??o dever? abrir conta judicial para dep?sitos dos valores decorrentes das RPVs, individualizadas por ente devedor (tantas contas quantos forem os entes p?blicos), com identifica??o dos n?meros dos processos que originaram as respectivas RPVs.

Aten??o para o fato de que, na primeira opera??o de pagamento realizada pelo ente devedor n?o haver? ainda conta judicial, que somente ap?s esta opera??o ser? gera-

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da pela institui??o banc?ria. Nas opera??es seguintes, o n?mero dessa conta judicial aberta ? que dever? constar nos of?cios de requisi??o.

Para a primeira guia emitida para o ente devedor, acaso este desconhe?a o procedimento, esta ? a forma de faz?-lo, para o Banco do Brasil (atual conveniado):

Acessar a p?gina do Banco do Brasil (.br) Op??es Empresas, Setor P?blico e outras atua??es => Judici?rio => Dep?sito Judicial => Emiss?o Guia / Id Dep?sito Judicial

Link direto .

Acesso direto pelo Portal do TJ-BA Aba CIDAD?O => Ver todos => Dep?sitos Judiciais => Emiss?o Guia / Id Dep?sito Judicial.

Ap?s o preenchimento dos dados solicitados, ser? gerado um boleto de cobran?a, com n?mero de ID, que poder? ser pago em qualquer Banco. A liquida??o do boleto efetivar? o dep?sito judicial.

O depositante poder? consultar o recibo de dep?sito pelo n?mero do ID, a partir do dia ?til seguinte ? liquida??o do boleto, atrav?s do site do BB, acessando as seguintes op??es: Empresas, Setor P?blico e outras atua??es => Judici?rio => Dep?sito Judicial => Comprovante de Pagamento de Dep?sito Judicial. No recibo de dep?sito consta o n?mero da conta judicial.

Para os dep?sitos subsequentes, ao acessar a p?gina para gerar o boleto, dever? ser escolhida a op??o Dep?sito em continua??o e informado o n?mero da conta judicial gerada no primeiro dep?sito (esta ? a conta que constar? nos Of?cios seguintes para este ente devedor).

Em outras palavras, na primeira opera??o de pagamento de cada ente devedor para aquele ju?zo, n?o haver? conta judicial pr?via, que ser? gerada ap?s este primeiro dep?sito, e, a partir de ent?o, esta conta ser? utilizada nos of?cios requisit?rios remetidos ?quele.

O pagamento da RPV ser? feito exclusivamente no ju?zo da execu??o, vedada sua realiza??o administrativa ou diretamente ? parte, sob pena de responsabiliza??o do ente p?blico.

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4.6. DA FORMA DE PAGAMENTO - ALVAR?

O levantamento dos valores se dar? mediante alvar?, assinado pelo servidor e pelo juiz/desembargador da execu??o. ? recomend?vel que os valores devidos ? parte e ao seu advogado constem de alvar?s individuais, conforme disposto no art. 10?, ? 2?, I e II, do Decreto Judici?rio n? 407/2012 e sugest?o do CNJ no Relat?rio de Inspe??o do TJBA de 2013.

4.7. DO BANCO PAGADOR

O banco pagador ser? aquele conveniado com o Poder Judici?rio estadual ? ?poca da expedi??o da RPV. ? sua falta, pode-se escolher outro, com prefer?ncia ? institui??o de participa??o p?blica.

5. C?LCULO DA RPV

A planilha de c?lculo deve conter mem?ria de c?lculo anal?tica, desmembrando o valor principal dos juros morat?rios.

Observe-se que a parcela referente ao valor principal deve ser corrigida monetariamente e sobre esta parcela atualizada devem ser aplicados os juros morat?rios.

5.1. FATORES DE CORRE??O E OUTROS ASPECTOS DO C?LCULO

Os fatores de corre??o e eventuais juros de mora devem ser aqueles apontados na senten?a de conhecimento/exequenda. Em n?o havendo disposi??o sobre o tema, dever? ser observada a data da cita??o (carta com AR/Certid?o Oficial de Justi?a) para efeito de incid?ncia da corre??o e/ou juros no per?odo da mora at? a Requisi??o de Pequeno Valor, em sendo o caso.

? importante, entretanto, destacar que a partir da elabora??o dos c?lculos at? o efetivo pagamento, dentro do vencimento legal (dois meses), n?o se aplicam juros, mas t?o somente corre??o monet?ria. Isso se d? em raz?o de analogia com a gra?a constitucional dos Precat?rios, determinada desta forma em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1143677/RS).

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISI??O DE PEQUENO VALOR. PER?ODO COMPREENDIDO ENTRE A

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DATA DA ELABORA??O DA CONTA DE LIQUIDA??O E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. S?MULA VINCULANTE 17/STF. APLICA??O ANAL?GICA. CORRE??O MONET?RIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICA??O. 1. A Requisi??o de pagamento de obriga??es de Pequeno Valor (RPV) n?o se submete ? ordem cronol?gica de apresenta??o dos precat?rios (artigo 100, ? 3?, da Constitui??o da Rep?blica Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferencia??o ontol?gica, contudo, no que concerne ? incid?ncia de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jur?dica de modalidade de pagamento de condena??es suportadas pela Fazenda P?blica (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). (...) 4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a S?mula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o per?odo previsto no par?grafo 1? do artigo 100 da Constitui??o, n?o incidem juros de mora sobre os precat?rios que nele sejam pagos." 5. Conseq?entemente, os juros morat?rios n?o incidem entre a data da elabora??o da conta de liquida??o e o efetivo pagamento do precat?rio, desde que satisfeito o d?bito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplic?vel ? Requisi??o de Pequeno Valor, por for?a da princ?pio hermen?utico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6. A hodierna jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela n?o incid?ncia de juros morat?rios entre a elabora??o dos c?lculos e o efetivo pagamento da requisi??o de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, QuintaTurma, julga-

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do em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008).7. A corre??o monet?ria plena, por seu turno, ? mecanismo mediante o qual se empreende a recomposi??o da efetiva desvaloriza??o da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, n?o constituindo um plus que se acrescenta ao cr?dito, mas um minus que se evita. 8. Destarte, incide corre??o monet?ria no per?odo compreendido entre a elabora??o dos c?lculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observ?ncia dos crit?rios de atualiza??o porventura fixados na senten?a de liquida??o, em homenagem ao princ?pio da seguran?a jur?dica, encartado na proibi??o de ofensa ? coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Se??o, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRgno REsp 839.066/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Ac?rd?o Ministro Jos? Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/ DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; eREsp 142.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004). 9. Entrementes, ainda que a conta de liquida??o tenha sido realizada em per?odo em que aplic?vel a Taxa Selic como ?ndice de corre??o monet?ria do ind?bito tribut?rio, imp?e-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decomp?e em taxa de infla??o do per?odo considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hip?tese, decorre da n?o incid?ncia de juros morat?rios entre a elabora??o dos c?lculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisi??o de pequeno valor - RPV. 10. Consectariamente, o ?ndice de corre??o monet?ria aplic?vel aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquida??o for realizada no per?odo em que vigente a Taxa Selic, ? o IPCA-E/IBGE (?ndice Nacional de Pre?os ao Consumidor Amplo Especial), ? luz do Manual de Orienta??o de Procedimentos para os c?lculos na Justi?a Federal, aprovado pela Resolu??o 242/2001 (revogada pela Resolu??o 561/2007). (...) 12. O Supremo Tribunal Federal, em 13.03.2008, reconheceu a repercuss?o geral do Recurso Extraordin?rio 579.431/RS, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "Precat?rio. Juros de mora. Incid?ncia no per?odo compreendido entre a data da feitura do c?lculo e a data da expedi??o da requisi??o de pequeno valor." (...) 16. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a incid?ncia de corre??o monet?ria, pelo IPCA-E, no per?odo

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compreendido entre a elabora??o dos c?lculos e o efetivo pagamento da requisi??o de pequeno valor - RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declara??o opostos pela recorrente contra a decis?o que submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC. Ac?rd?o submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolu??o STJ 08/2008."

Por?m, no caso do pagamento a destempo, ou seja, ap?s os dois meses, configura-se a mora, geradora (al?m da pr?pria corre??o monet?ria, desde todo o per?odo) da incid?ncia de juros, contados estes desde a feitura do c?lculoat? a efetiva??o do dep?sito ou do sequestro.

A incid?ncia da corre??o monet?ria, a partir do c?lculo que instrui o requisit?rio, deve atentar para:

I) a varia??o acumulada do INPC at? 29/06/2009;

II) TR a partir de 30/06/2009 (Lei 11.960/2009 e EC 62/2009) e at? o recebimento da RPV (conforme decis?o do STF no julgamento do RE n? 870.947-SE, afetado por Repercuss?o Geral) e;

III) IPCA-E, a partir de ent?o.

Os juros de mora, quando cab?veis, devem ser calculados da seguinte forma:

I) No caso de condena??o de natureza comum/indenizat?ria, at? 10/01/2003, 0,5% a/m (art. 1.062 do CC/1916 c/c art. 1? da Lei 4.414 de 24/09/1964); de 11/01/2003 a 29/06/2009, 1% a/m (art. 406 do NCC c/c art. 161, ? 1? do CTN); e, a partir de 30/06/2009, TR, capitalizada de forma simples (Lei 11.960/2009);

II) Na condena??o de natureza alimentar, at? 26/08/2001, 1% a/m (Lei 8.177/91, art. 39 e DLs ns. 75/66 e 2332/87 - REsps. 207540-SC, 167.015-SC e 438.100-MG); de 27/08/2001 a 29/06/2009, 0,5% a/m (MP 2.180-35, que inseriu o art. 1?-F na Lei 9.497/97); e, a partir de 30/06/2009, TR, capitalizada de forma simples;"

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6. DESCONTOS LEGAIS ? IR E PREVID?NCIA

Dever? o ju?zo de execu??o, nas hip?teses legais, reter o imposto de renda e a previd?ncia incidentes sobre os valores requisitados e pagos aos benefici?rios.

6.1. PREVID?NCIA

Para apurar a contribui??o previdenci?ria, dever? o ju?zo de execu??o identificar qual ? o tipo de regime (geral [INSS] ou pr?prio [Fundo de previd?ncia espec?fico do ?rg?o]) e o tipo de servidor (ativo, inativo, ou doente), bem como tomar conhecimento dos percentuais aplicados em cada caso concreto (al?quotas aplic?veis).

Com efeito, acaso o ju?zo da execu??o desconhe?a os percentuais aplicados para entes com regime espec?fico, nada impede a intima??o da parte para que esclare?a o evento.

Para facilitar a atua??o dos ju?zos de execu??o, informa-se que o percentual do Estado da Bahia ?, na data de fechamento deste tutorial (16/06/2016), de 12%, conforme o quanto disciplinado na lei 11.357/2009, art. 67 "Art. 67 - A al?quota de contribui??o mensal dos segurados para o RPPS ser? de 12% (doze por cento)".

J? a contribui??o do Munic?pio de Salvador (PREVIS) ? de 11% (art. 50, I, da Lei Complementar n? 05/92, modificada pela Lei Complementar n? 041/2005).

A contribui??o pelo regime geral pode ser consultada no link:

-procurados/calculo-de-guia-da-previdencia-social-carne/tabela-de-contribuicao-mensal , e, tamb?m na data de fechamento deste tutorial, tem como tabela vigente de al?quotas*:

Tabela para Empregado, Empregado Dom?stico e Trabalhador Avulso

Sal?rio de Contribui??o (R$)

Al?quota (%)

At? R$ 1.556,94

8

De R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92

9

De R$ 2.594,93 at? R$ 5.189,82

11

15

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