TRIBUNAL PLENO Atos do Tribunal Pleno

Ano 2018, N?mero 229

Goi?nia, segunda-feira, 5 de novembro de 2018

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Atos do Tribunal Pleno Resolu??es

TRIBUNAL PLENO

Resolu??o n? 298/2018 - Regimento Interno do TRE-GO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOI?S

RESOLU??O N? 298/2018

Disp?e sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goi?s.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOI?S, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pelos artigos 96, I, da Constitui??o da Rep?blica Federativa do Brasil e 30, I, da Lei n? 4.737, de 15 de julho de 1965 (C?digo Eleitoral), resolve aprovar o seguinte REGIMENTO INTERNO:

T?TULO I DO TRIBUNAL CAP?TULO I DAS DISPOSI??ES PRELIMINARES

Art. 1? Este Regimento estabelece a organiza??o, composi??o, compet?ncia e funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Goi?s e regulamenta os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe s?o atribu?dos pela Constitui??o da Rep?blica Federativa do Brasil e pela legisla??o eleitoral.

Art. 2? Os Ju?zes do Tribunal, no exerc?cio de suas fun??es, e no que lhes for aplic?vel, gozar?o de plenas garantias e ser?o inamov?veis.

Art. 3? Aplicam-se os motivos de impedimento e suspei??o aos Ju?zes do Tribunal, nos casos previstos nas leis processuais civis e penais e por motivo de parcialidade partid?ria, mediante o procedimento previsto nos artigos 95 a 107 deste Regimento.

CAP?TULO II DA COMPOSI??O DO TRIBUNAL

Art. 4? O Tribunal Regional Eleitoral de Goi?s, com sede na Capital e jurisdi??o em todo o territ?rio estadual, ? composto:

I - de dois Ju?zes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justi?a do Estado;

II - de dois Ju?zes, dentre Ju?zes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justi?a;

III - de um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1? Regi?o;

IV - de dois Ju?zes, dentre seis advogados de not?vel saber jur?dico e idoneidade moral, indicados em lista tr?plice pelo Tribunal de Justi?a do Estado e nomeados pelo Presidente da Rep?blica;

V - nas elei??es gerais, de 3 (tr?s) Ju?zes Auxiliares, sendo 1 (um) suplente da classe dos Ju?zes de Direito, 1 (um) suplente da classe de Juiz Federal, e 1 (um) suplente da classe dos Advogados, todos em exerc?cio no Tribunal Regional Eleitoral;

VI a designa??o a que se refere o inciso anterior, quanto ? classe de Ju?zes de Direito e ? classe de Advogados, obedecer? ao crit?rio da data da posse mais antiga no Tribunal Regional Eleitoral. Havendo empate, o desempate obedecer? aos seguintes crit?rios, pela ordem:

a) a data de indica??o mais antiga no Tribunal de Justi?a do Estado de Goi?s e da publica??o no Di?rio Oficial da Uni?o, respectivamente;

b) a data mais antiga na lista de antiguidade especial, na ?ltima entr?ncia, feita pelo Tribunal de Justi?a do Estado de Goi?s;

c) a data mais antiga na lista de antiguidade geral, feita pelo Tribunal de Justi?a do Estado de Goi?s;

___________________________________________________________________________________________________________________________________ Di?rio da Justi?a Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Goi?s. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a

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d) o mais idoso;

e) escolha pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goi?s.

? 1? A indica??o de membro da classe de Advogados n?o poder? recair em Advogado que ocupe cargo p?blico de que possa ser exonerado ad nutum, de diretor, propriet?rio ou s?cio de empresa beneficiada com subven??o, privil?gio, isen??o ou favor em virtude de contrato com a Administra??o P?blica ou que exer?a mandato de car?ter pol?tico.

? 2? Os substitutos dos Ju?zes efetivos do Tribunal ser?o escolhidos pelo mesmo processo, em n?mero igual para cada categoria.

? 3? No caso de impedimento ou de suspei??o de algum dos Ju?zes efetivos, convocar-se-? o respectivo substituto da mesma classe.

? 4? Ocorrendo a vac?ncia do cargo de Juiz do Tribunal, convocar-se-? seu substituto, que permanecer? em exerc?cio at? a designa??o e posse do novo Juiz efetivo.

? 5? N?o podem ter assento no Tribunal, concomitantemente, c?njuges, companheiros e parentes, consangu?neos ou afins, nas linhas reta e colateral at? quarto grau, excluindo-se o que tiver sido nomeado por ?ltimo.

? 6? O c?njuge, o companheiro ou o parente, consangu?neo ou afim, at? segundo grau, de candidato a cargo eletivo nas elei??es gerais, registrado na circunscri??o, n?o poder? servir como Juiz do Tribunal, desde a homologa??o da respectiva conven??o partid?ria at? a diploma??o e nos feitos decorrentes do processo eleitoral.

? 7? O c?njuge, o companheiro ou o parente, consangu?neo ou afim, at? segundo grau, de candidato a cargo eletivo nas elei??es municipais, registrado na circunscri??o, fica impedido de exercer as fun??es eleitorais relativamente ao processo eleitoral que se realizar no munic?pio de candidatura do parente, desde a homologa??o da respectiva conven??o partid?ria at? a diploma??o e nos feitos decorrentes do processo eleitoral.

Art. 5? O mandato dos Ju?zes do Tribunal ter? a dura??o de 2 (dois) anos, nos termos do art. 121, ? 2?, da CF.

Art. 6? O Tribunal eleger? para sua Presid?ncia, em sess?o p?blica, um dos Desembargadores do Tribunal de Justi?a, cabendo ao outro o exerc?cio cumulativo da Vice-Presid?ncia e da Corregedoria Regional Eleitoral, e para o cargo de Ouvidor Regional Eleitoral, um dos seus membros efetivos, excetuados o Presidente e o Vice-Presidente.

? 1? Os mandatos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor ter?o dura??o de 2 (dois) anos, contados a partir da respectiva posse, ressalvados os casos de substitui??o.

? 2? Havendo empate na vota??o para Presidente, considerar-se-? eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal Regional Eleitoral e, se igual a antiguidade, o mais antigo no Tribunal de Justi?a, aplicando-se para elei??o do Ouvidor Regional Eleitoral o mesmo procedimento.

?3? Os Ju?zes afastados por motivo de f?rias ou de licen?a de suas fun??es na Justi?a Comum ficar?o automaticamente afastados da Justi?a Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os per?odos de f?rias coincidirem com a realiza??o e apura??o de elei??o ou encerramento de alistamento.

Art. 7? O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, at? 90 (noventa) dias, para Ju?zes, antes do t?rmino do bi?nio e, at? 120 (cento e vinte) dias, para Advogados, comunicar? o fato aos Presidentes do Tribunal de Justi?a do Estado e do Tribunal Regional Federal da 1? Regi?o, para escolha e indica??o dos novos membros, esclarecendo-lhes se se trata do primeiro ou do segundo bi?nio do substitu?do.

Par?grafo ?nico. No caso de vac?ncia, a comunica??o ser? imediata.

Art. 8? Os Ju?zes efetivos tomar?o posse perante o Tribunal e os substitutos perante o seu Presidente, obrigando-se, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, nos seguintes termos:

"Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constitui??o e as leis da Rep?blica, pugnando, sempre, pelo prest?gio e respeitabilidade da Justi?a Eleitoral".

? 1? A posse dos Ju?zes do Tribunal dar-se-? no prazo de at? 30 (trinta) dias, contados da publica??o do ato de sua escolha ou nomea??o, conforme a categoria a que pertencerem, podendo ser prorrogada pelo Presidente do Tribunal, por igual prazo.

? 2? No caso de recondu??o, far-se-? anota??o no termo de posse origin?rio, sem necessidade de nova posse.

Art. 9? O Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral tomar?o posse em sess?o solene extraordin?ria, no ?ltimo dia ?til do m?s de abril do ano em que ocorrer as elei??es para os cargos diretivos.

Par?grafo ?nico. O Ouvidor Regional Eleitoral tomar? posse em sess?o do Tribunal no prazo de at? 30 (trinta) dias, contados da publica??o do ato de sua escolha ou nomea??o.

Art. 10. O Tribunal Pleno ter? uma Assessoria com as atribui??es definidas no respectivo Regulamento.

CAP?TULO III DA COMPET?NCIA DO TRIBUNAL E DOS JU?ZES AUXILIARES

Art. 11. Compete ao Tribunal:

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I - elaborar seu regimento interno;

II - organizar sua Secretaria e Corregedoria Regional Eleitoral;

III - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, ap?s recebida a comunica??o oficial do Tribunal de Justi?a deste Estado pertinente ? indica??o dos dois Desembargadores escolhidos por aquela Corte na forma da Constitui??o Federal de 1988;

IV - eleger o Ouvidor Regional Eleitoral;

V - empossar seus membros;

VI - cumprir e fazer cumprir as decis?es e instru??es do Tribunal Superior Eleitoral;

VII - fixar a interpreta??o cab?vel, na hip?tese de d?vida envolvendo norma regimental ou a ordem dos processos submetidos ? sua aprecia??o, para efeito de julgamento;

VIII - aplicar as penas disciplinares de advert?ncia e de suspens?o, at? 30 (trinta) dias, aos Ju?zes Eleitorais;

IX - responder ?s consultas que lhe forem feitas, em tese, sobre mat?ria eleitoral, por autoridade p?blica ou partido pol?tico, atrav?s de seus ?rg?os dirigentes ou delegado credenciado junto ao Tribunal;

X - oficiar ao Tribunal Superior Eleitoral sobre mat?ria de alcance nacional;

XI - dirigir representa??o ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida necess?ria ao funcionamento do Tribunal ou ? execu??o de lei eleitoral;

XII - expedir instru??es e resolu??es para o exato cumprimento das normas eleitorais e as necess?rias ? organiza??o e ? administra??o de sua Secretaria e dos Cart?rios Eleitorais;

XIII - estabelecer o calend?rio das sess?es ordin?rias;

XIV - dividir a Circunscri??o em Zonas Eleitorais, submetendo essa divis?o, assim como a cria??o de novas Zonas Eleitorais ou os seus desmembramentos, ? aprova??o do Tribunal Superior Eleitoral;

XV - aprovar os nomes das pessoas indicadas pelos Ju?zes Eleitorais para a composi??o das Juntas Eleitorais;

XVI - decidir sobre a revis?o do eleitorado, com base em instru??es expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XVII - julgar as den?ncias, representa??es e reclama??es envolvendo irregularidades no servi?o eleitoral, capazes de comprometer as elei??es, em raz?o de abuso de poder econ?mico e de abuso de autoridade, bem como de uso indevido de cargo ou fun??o p?blica, nos termos da lei;

XVIII - conceder licen?a, nos termos da lei, aos seus membros e aos Ju?zes Eleitorais, assim como afastamento do exerc?cio dos cargos efetivos, submetendo esta decis?o, quanto aos membros, ? aprova??o do Tribunal Superior Eleitoral;

XIX - requisitar a for?a policial necess?ria para o cumprimento de suas decis?es e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisi??o de for?a federal;

XX - aprovar a constitui??o da comiss?o apuradora das elei??es;

XXI - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os resultados parciais das elei??es para Presidente e Vice-Presidente da Rep?blica;

XXII - apurar os resultados das elei??es para Governador e Vice-Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, a partir dos dados parciais fornecidos pelas Juntas Eleitorais e pela comiss?o apuradora do Tribunal;

XXIII - fixar os quocientes eleitoral e partid?rio, bem como a distribui??o das sobras nas elei??es proporcionais;

XXIV - diplomar os eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, de Senador, de Deputado Federal e Estadual, com as comunica??es necess?rias ao Tribunal Superior Eleitoral;

XXV - determinar a apura??o das urnas anuladas, por decis?o das Juntas Eleitorais, na hip?tese de provimento do recurso interposto;

XXVI - propor ao Congresso Nacional, por interm?dio do Tribunal Superior Eleitoral, a cria??o ou extin??o de cargos, bem como a fixa??o da respectiva remunera??o;

XXVII - fixar a data para realiza??o de novas elei??es, obedecendo ao prazo legal;

XXVIII - aprovar o plano anual de gest?o apresentado pelo Presidente do Tribunal;

XXIX - processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;

b) os conflitos de compet?ncia entre Ju?zos Eleitorais;

c) as exce??es de suspei??o e impedimento dos seus membros e servidores, do Procurador Regional Eleitoral, assim como dos Ju?zes e Chefes de Cart?rios Eleitorais;

d) os crimes eleitorais cometidos por autoridades sujeitas ? sua jurisdi??o;

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e) os habeas corpus, mandados de seguran?a, mandados de injun??o e habeas data, em mat?ria eleitoral, contra ato de Secret?rio de Estado, da Mesa ou do Presidente da Assembleia Legislativa, de membro do Tribunal Regional Eleitoral, inclusive seu Presidente, do Procurador Regional Eleitoral, de Juiz Eleitoral e de Promotor Eleitoral e de outras autoridades que respondam perante o Tribunal de Justi?a;

f) as reclama??es e representa??es relativas ?s obriga??es impostas por lei aos candidatos e partidos pol?ticos, quanto ? sua contabilidade, origem ou malversa??o dos recursos financeiros;

g) os pedidos de desaforamento dos processos n?o decididos pelos Ju?zes Eleitorais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de conclus?o para julgamento, formulados por partido pol?tico, candidato, Minist?rio P?blico ou parte legitimamente interessada, sem preju?zo das san??es aplic?veis em decorr?ncia do excesso de prazo;

h) a a??o de impugna??o de mandato eletivo, cujo registro se tenha dado neste Tribunal;

i) a argui??o de inelegibilidade, no ?mbito de sua compet?ncia;

j) as a??es, reclama??es, investiga??es, representa??es eleitorais decorrentes da Lei Complementar n? 64, Lei n? 9.504/97, Lei n? 9.096/95, al?m de outras pertinentes, em rela??o ?s autoridades sujeitas a sua jurisdi??o;

k) os mandados de seguran?a contra ato do Presidente e do Tribunal em mat?ria administrativa;

l) o recurso contra expedi??o de diploma nas elei??es municipais;

XXX - julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e decis?es proferidas pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor Regional Eleitoral, concernentes, inclusive, ? pena disciplinar imposta a servidores;

b) dos atos e decis?es prolatadas por Ju?zes Relatores;

c) dos atos, decis?es e senten?as proferidas por Ju?zes ou Juntas Eleitorais, inclusive das senten?as que julgarem a??o de impugna??o de mandato eletivo, concederem ou denegarem habeas corpus, mandado de seguran?a, mandado de injun??o, habeas data e representa??es previstas em lei, bem como julgar, em duplo grau de jurisdi??o, as remessas previstas no ? 1? do art. 14 da Lei n? 12.016/2009.

Par?grafo ?nico. Somente por decis?o colegiada do Tribunal Regional Eleitoral de Goi?s poder? ser deferido pedido liminar contra ato ou decis?o judicial de um de seus membros, hip?tese em que o Relator poder? solicitar ao Presidente convoca??o extraordin?ria.

Art. 12. Compete aos Ju?zes Auxiliares apreciar, no que apropriado, as reclama??es, representa??es ou peti??es relativas ?s disposi??es contidas na Lei n? 9.504/97 e Lei n? 4.737/65, notadamente as que versarem sobre:

I - pesquisas de opini?o p?blica, testes pr?-eleitorais e acesso dos partidos ou coliga??es a dados que forem assim levantados;

II - localiza??o dos com?cios, no Estado de Goi?s, e provid?ncias sobre a distribui??o equitativa dos locais aos partidos e coliga??es;

III - propaganda eleitoral irregular, realizada antecipadamente, de forma ostensiva ou dissimulada;

IV - afixa??o de propaganda eleitoral mediante placas, banners, plotagens ou outros artefatos similares, sem observ?ncia das disposi??es legais;

V - inobserv?ncia dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na imprensa;

VI - n?o atendimento pelos ve?culos de comunica??o social das disposi??es relativas ? propaganda eleitoral no r?dio e na televis?o;

VII - concess?o de direito de resposta, em qualquer ve?culo de comunica??o social, a candidato, partido ou coliga??o atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirma??o caluniosa, difamat?ria, injuriosa ou sabidamente inver?dica, a partir da escolha em conven??o.

? 1? As reclama??es, representa??es ou peti??es de que trata este artigo ser?o distribu?das independentemente da mat?ria.

? 2? Durante o per?odo de atua??o dos Ju?zes Auxiliares, haver?, entre estes, um plantonista, a quem caber?, no seu turno, determinar as medidas consideradas urgentes relacionadas com a mat?ria de sua compet?ncia.

? 3? Os Ju?zes Auxiliares ao relatarem os processos de sua compet?ncia ter?o assento no lugar do Juiz efetivo da classe a que pertencerem.

Art. 13. As decis?es do Tribunal s?o terminativas, salvo os casos previstos na Constitui??o Federal.

Art. 14. As mo??es de homenagens a pessoas, vivas ou mortas, s? poder?o ser apreciadas pelo Tribunal quando apresentadas, conjuntamente, por quatro Ju?zes integrantes da Corte, ou por tr?s Ju?zes e o Procurador Regional Eleitoral.

CAP?TULO IV DAS ATRIBUI??ES DO PRESIDENTE

Art. 15. S?o atribui??es do Presidente:

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I - presidir as sess?es do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as quest?es, registrar os votos, apurar e proclamar o resultado;

II - participar da discuss?o, votar em mat?ria constitucional e administrativa e proferir voto de desempate nas demais quest?es;

III - depois de aprovadas, assinar as atas das sess?es e as resolu??es normativas;

IV - convocar sess?es extraordin?rias, de of?cio ou a requerimento de Juiz do Tribunal, havendo motivo relevante ou na hip?tese de haver em pauta, ou em mesa, mais de vinte processos sem julgamento ap?s o encerramento da sess?o;

V - empossar os Ju?zes suplentes do Tribunal e convoc?-los, quando necess?rio;

VI - comunicar ao Tribunal de Justi?a e ao Tribunal Regional Federal da 1? Regi?o, conforme o caso, o afastamento concedido aos seus membros;

VII - receber e distribuir as argui??es de suspei??o e impedimento dos seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos Ju?zes Eleitorais e dos Chefes de Cart?rio, encaminhando-as ao Relator, quando for o caso;

VIII - cumprir e fazer cumprir as decis?es do Tribunal, nos processos de compet?ncia origin?ria;

IX - decidir em 48 (quarenta e oito) horas, sobre o recebimento dos recursos interpostos das decis?es do Tribunal e encaminh?-los, sendo o caso e ap?s o prazo de contrarraz?es, ao Tribunal Superior Eleitoral;

X - despachar nos autos de habeas corpus, habeas data, mandado de injun??o e mandado de seguran?a de compet?ncia origin?ria do Tribunal, durante os per?odos de recesso, podendo delegar essas atribui??es a qualquer membro, mediante escala de plant?o a ser deliberada pelo Plen?rio do Tribunal;

XI - decidir os pedidos de liminar e determinar liberdade provis?ria ou susta??o de ordem de pris?o, durante os per?odos de recesso, podendo delegar essas atribui??es a qualquer membro, mediante escala de plant?o a ser deliberada pelo Plen?rio do Tribunal;

XII - apreciar pedido de suspens?o de liminar, concedido em sede de tutela provis?ria, mandado de seguran?a e mandado de injun??o, nos per?odos de recesso do Tribunal;

XIII - nomear os membros das Juntas Eleitorais, ap?s a aprova??o de sua constitui??o pelo Tribunal, designando-lhes a sede;

XIV - comunicar aos Ju?zes Eleitorais, pelo meio mais r?pido, os nomes dos candidatos registrados para as elei??es federais e estaduais, bem como as altera??es havidas no registro, em raz?o de recurso, nas elei??es municipais;

XV - determinar as anota??es relativas aos membros de Comiss?es Provis?rias, de Diret?rios Regionais e Municipais, bem como das Comiss?es Executivas e dos Delegados de Partidos Pol?ticos;

XVI - determinar a remessa, com a devida anteced?ncia, de todo o material necess?rio ? realiza??o das elei??es;

XVII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar tal atribui??o a qualquer de seus membros;

XVIII - assinar os diplomas dos eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, bem como dos respectivos suplentes;

XIX - nomear e empossar o Diretor-Geral, os Secret?rios do Tribunal e os Assessores da Presid?ncia;

XX - nomear, movimentar, promover, conceder vac?ncia por posse em outro cargo p?blico inacumul?vel, exonerar, demitir servidores ou impor-lhes pena disciplinar, nos termos da lei, assegurando-lhes, mediante processo administrativo, o contradit?rio e a ampla defesa;

XXI - designar os ocupantes de fun??es comissionadas e prover os cargos em comiss?o, observando a forma??o ou o perfil profissional;

XXII - requisitar servidores p?blicos para a Secretaria do Tribunal, mediante autoriza??o do Tribunal, quando o servi?o o exigir;

XXIII - lotar, de acordo com a conveni?ncia do servi?o, os servidores do Quadro e os requisitados na Secretaria e nas Zonas Eleitorais;

XXIV - conceder licen?a aos servidores da Secretaria e das Zonas Eleitorais;

XXV - conceder aposentadoria, nos termos da lei, enviando o processo respectivo ? Coordenadoria de Auditoria Interna do Tribunal, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da Uni?o;

XXVI - autorizar a realiza??o de concursos para provimento dos cargos da Secretaria e das Zonas Eleitorais, submetendo seu resultado ao Tribunal, para homologa??o;

XXVII - autorizar o pagamento de benef?cios sociais previstos em lei;

XXVIII - fixar o hor?rio do expediente da Secretaria e das Zonas Eleitorais, podendo, quando necess?rio, antecipar ou prorrogar o in?cio e/ou o t?rmino dos trabalhos, bem como autorizar servi?os extraordin?rios;

XXIX - delegar, temporariamente, ? Diretoria-Geral, compet?ncia em mat?ria administrativa, que n?o lhe seja privativa por disposi??o legal, de cujas decis?es caber? recurso na forma do art. 162 deste Regimento;

XXX - autorizar a instaura??o de licita??o, aprov?-la, revog?-la ou anul?-la e dispens?-la, nas hip?teses previstas em lei, bem como assinar os instrumentos de contrato, na qualidade de representante do Tribunal;

XXXI - aplicar penalidades a fornecedores de material e executores de servi?os ou obras, nas hip?teses previstas no contrato e na lei;

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