GRUPO I – CLASSE II – 1a Câmara



GRUPO I – CLASSE II – 1a Câmara

TC-018.995/2005-4 (c/ 1 volume e 1 anexo)

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP.

Responsáveis: Eujácio Joaquim de Oliveira, CPF n. 227.513.868-49; Nilton Alves Barbosa, CPF n. 012.201.078-75; Nilza Pedrina Cavallaro de Oliveira, CPF n. 073.697.658-22; Sandra Bento Fernandes Camargo, CPF n. 009.334.768-50; Sandra Marcelino Ornelas, CPF n. 068.229.508-69; e Auto Posto Raposo Ltda., CNPJ n. 54.073.788/0001-95.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUPRIMENTO DE FUNDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. CONTAS IRREGULARES.

1. A ocorrência de pagamentos por serviços não-executados e bens não-adquiridos, utilizando-se verba de suprimento de fundos, justifica a irregularidade das contas, a imputação de débito e a aplicação de multa aos responsáveis envolvidos.

2. A existência de indícios de simulação em processo licitatório impõe o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP com vistas à apuração de irregularidades detectadas na aplicação de recursos concedidos a título de suprimento de fundos ao MM. Juízo da 227ª Zona Eleitoral, que abrange os municípios de Cotia/SP e Vargem Grande Paulista/SP, para fazer frente a despesas com preparação, realização e apuração das eleições de 2002.

2. O aludido suprimento de fundos, no total de R$ 33.250,00 (trinta e três mil, duzentos e cinqüenta reis), foi liberado em parcela única, mediante Ordem Bancária de n. 2002OB001688 (fl. 40), e depositado em conta corrente específica de titularidade da Exma. Sra. Juíza Fernanda Soares Fialdini, em 17/6/2002, consoante se verifica no extrato bancário acostado aos autos (fl. 42 do Anexo 1).

3. No Relatório da Tomada de Contas Especial (fls. 173/198), a comissão do TRE/SP conclui que do total da verba repassada apenas o valor de R$ 3.039,75 (três mil, trinta e nove reais, e setenta e cinco centavos) foi aplicado de forma regular, outra parte, no total de R$ 11.427,40 (onze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), foi devolvida à Corte Eleitoral, restando pendente de ressarcimento a importância de R$ 18.701,00 (dezoito mil, setecentos e um reais). Aduz, ainda, essa comissão, que não restou evidenciada a culpabilidade dos MM. Juizes Eleitorais que, à época dos fatos, exerceram a titularidade da 227ª Zona Eleitoral – Cotia/SP.

4. O Controle Interno do TRE/PB notificou os Srs. Eujácio Joaquim de Oliveira, Nilton Alves Barbosa, Nilza Pedrina Cavallaro de Oliveira, Sandra Bento Fernandes Camargo e Sandra Marcelino Ornelas, apontados como responsáveis pelo desfalque detectado, no Relatório da Tomada de Contas Especial, para que apresentassem alegações de defesa ou efetuassem o ressarcimento ao Erário do valor apurado, contudo, transcorrido in albis o prazo concedido, os autos foram remetidos a esta Corte de Contas (fl. 236).

5. No âmbito deste Tribunal, a Secex/SP procedeu à citação dos responsáveis a seguir especificados, consoante as respectivas ocorrências detectadas (fls. 269/296 e 332/346):

|Responsável |Ocorrência |

|Citação: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Eujácio|Serviços não prestados em 6/10/2002 e 27/10/2002 (1º e 2º turno das |

|Joaquim de Oliveira. |eleições de 2002) de fornecimento de refeições que tiveram seus |

| |pagamentos, calcados em notas frias, antecipados, respectivamente, para|

| |as datas de 1/10/2002 e 8/10/2002. |

|Citação: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Auto |Serviços não prestados de fornecimento de combustível para veículo |

|Posto Raposo Ltda., na pessoa de seus representantes Srs. Aparecido |oficial nas eleições de 2002, pagos com respaldo em notas fiscais |

|Martins Moreira e Júlio Antônio Naufal. |fictícias. |

|Citação: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Sandra |Serviços não prestados por oficial de justiça ad hoc de entrega de |

|Marcelino Ornelas. |intimações a mesários convocados para as eleições de 2002 e cujo |

| |pagamento foi efetivado com base em recibos forjados. |

|Citação: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Nilza |Serviços não prestados de fornecimento de material de escritório para a|

|Pedrina Cavallaro de Oliveira. |realização das eleições de 2002, pagos a partir de nota fiscal |

| |fictícia. |

|Audiência: Sandra Bento Fernandes Camargo e Nilton Alves Barbosa. |Simulação de realização de procedimento licitatório, na modalidade |

| |convite, consoante declarações colididas nos autos de Tomada de Contas |

| |Especial (Processo n. 1/2004) e depoimentos de testemunhas arroladas no|

| |processo de sindicância administrativa (Proc. n. 5/2002). |

6. Vieram aos autos, às fls. 359/361, 311/316 e 337/350, as alegações de defesa apresentadas, respectivamente, pelos Srs. Nilton Alves Barbosa, Sandra Bento Fernandes Camargo e Aparecido Martins Moreira, este último na qualidade de representante legal do Auto Posto Raposo Ltda.

7. A Unidade Técnica procedeu então à análise das alegações de defesa na instrução de fls. 388/400 do vol. 1, a qual reproduzo em parte a seguir, com os ajustes de forma pertinentes.

“Ora se relacionam as irregularidades objeto de apuração pela Comissão de TCE, seguida de análise técnica.

3.1. irregularidade: contratação e pagamento (antecipado) por serviços não prestados consistentes no fornecimento de 1.504 refeições no 1º e 2º turnos das eleições de 2002 ocorridos em 6/10/2002 e 27/10/2002 (a mesários, junta apuradora, funcionários do cartório eleitoral e auxiliares convocados) que, a teor dos termos de declarações coligidos aos autos da Tomada de Contas Especial (Proc. n. 1/2004) e de depoimentos das testemunhas arroladas no processo de sindicância administrativa (Proc. n. 5/2002), as refeições foram fornecidas pelas prefeituras municipais de Cotia e Vargem Grande Paulista, fato admitido, em depoimento anexo às fls. 169, pelo proprietário do Restaurante Santa Paula Ltda. - ME, CNPJ 47.342.290/0001-15, Sr. Eujácio Joaquim de Oliveira, estabelecimento emissor das notas fiscais discriminadas adiante; verificando-se a devolução pelo Sr. Aparecido Joaquim de Oliveira, na data de 23/12/2002, da importância em dinheiro de R$ 11.427,40 à conta bancária específica de movimentação de suprimento de fundos;

3.1.1. valor(es) e data(s) do(s) débito(s):

|Nota Fiscal N. |Data |Valor R$ |Folhas |Cheque N. |Data |Folhas |

| | | |Anexo 1 | |Compensação |Anexo 1 |

|2907 |1/10/2002 |10.227,00 |76 |850010 |1/10/2002 |91 |

|2912 |8/10/2002 |10.227,00 |81 |850014 |8/10/2002 |91 |

3.1.2. responsáveis: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Eujácio Joaquim de Oliveira

3.1.3. alegações de defesa: nas respectivas defesas, os responsáveis Sandra Bento Fernandes Camargo e Nilton Alves Barbosa não se referem especificamente à irregularidade em questão; o Sr. Eujácio Joaquim de Oliveira não atendeu à citação promovida por esta Unidade Técnico-Executiva.

3.1.4. análise/fundamentação: em se verificando comprovadamente que não foram fornecidas as refeições, objeto de pagamento pela Administração, requer-se atribuir, nos termos do art. 16, III, “d”, c/c o par. 2º, do mesmo artigo, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.443/1992, a responsabilidade solidária pelo prejuízo ao erário à Sra. Sandra Bento Fernandes Camargo e ao Sr. Nilton Alves Barbosa, que praticaram o ato irregular, bem como ao Sr. Eujácio Joaquim de Oliveira, terceiro que concorreu para o cometimento do dano apurado.

3.2. irregularidade: simulação de licitação, realizada na modalidade convite, tipo menor preço, previamente à contratação de serviços consistentes no fornecimento de refeições em 6/10/20002 e 27/10/2002, a teor dos termos de declarações coligidos aos autos da Tomada de Contas Especial (Proc. n. 1/2004) e de depoimentos das testemunhas arroladas no processo de sindicância administrativa (Proc. n. 5/2002), considerando-se que as propostas das empresas Sweet Crystal Lanchonete Ltda. - ME e da Florença Buffet Rotisseria e Decorações Ltda., nos respectivos valores de R$ 11.505,60 e R$ 10.678,40, foram apresentadas por Maria Aparecida de Oliveira e Sidnei Joaquim de Oliveira, filhos do Sr. Eujácio Joaquim de Oliveira, representante da empresa vencedora no certame, com a proposta no valor de R$ 10.227,20 (docs. da licitação às fls. 61/76 do Anexo 1);

3.2.1. responsáveis: Sandra Bento Fernandes Camargo e Nilton Alves Barbosa

3.2.2. razões de justificativa: nas respectivas defesas, os responsáveis Sandra Bento Fernandes Camargo e Nilton Alves Barbosa não se referem especificamente à irregularidade em questão.

3.2.3. análise/fundamentação: em face do teor dos termos de declarações e de depoimentos juntados a processos administrativos internos, bem como dos documentos juntados ao processo de licitação, às fls. 61/76 do Anexo 1, e ainda da decisão proferida no Proc. n. 5/2002 (fls. 150.161 do Anexo 1), da Coordenadoria de Controle Interno (fls. 188/194 do mesmo Anexo), e do relatório de TCE (fls. 173/198), requer-se atribuir, no caso, a responsabilidade aos agentes públicos que praticaram o ato irregular, nos termos do art. 16, III, “b”, da Lei n. 8.443/1992.

Impõe-se, na espécie, propor ao Tribunal a aplicação de multa prevista no inc. I do art. 58 da Lei n. 8.443/1992, nos termos do art. 19, par. único, da mesma Lei.

3.3. irregularidade: contratação e pagamento por serviços não prestados consistentes no fornecimento de combustível que, a teor dos termos de declarações coligidos nos autos da Tomada de Contas Especial (Proc. nº 01/2004) e de depoimentos das testemunhas arroladas no processo de sindicância administrativa (Proc. n. 5/2002), o abastecimento dos veículos oficiais foi providenciado pela Prefeitura Municipal de Cotia/SP (é de se assinalar que o estabelecimento emissor das notas fiscais discriminadas abaixo, Auto Posto Raposo Ltda., CNPJ 54.073.788/0001-95, não foi instado a se manifestar, por intermédio de seu representante, nos referidos processos administrativos);

3.3.1. valor(es) e data(s) do(s) débito(s):

|Nota Fiscal N. |Data |Valor R$ |Folhas |Cheque N. |Data |Folhas |

| | | |Anexo 1 | |Compensação |Anexo 1 |

|1244 |8/10/2002 |900,00 |80 |850012 |9/10/2002 |91 |

|1259 |28/10/2002 |900,00 |83 |850016 |31/10/2002 |91 |

3.3.2. responsáveis: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Auto Posto Raposo Ltda.

3.3.3. alegações de defesa: em documento juntado às fls. 347/350, a empresa, sediada no município de Cotia/SP, por intermédio de seus sócios, alega que foi contratada em 2002 para fornecer combustíveis destinados ao abastecimento de veículos oficiais do 227º Cartório Eleitoral, conforme documento de fls. 348; os fornecimentos foram efetuados, consoante comprovam os documentos fiscais acima indicados e os arrolados a seguir, no qual constam anotadas as placas dos veículos abastecidos:

|Cupom Fiscal N. |Data |Valor R$ |Folhas |

| | | |Anexo 1 |

|21968 |25/10/2002 |62,55 |358 |

|22639 |2/11/2002 |68,00 |357 |

|22714 |3/11/2002 |44,90 |357 |

Os responsáveis Sandra Bento Fernandes Camargo e Nilton Alves Barbosa, nas respectivas defesas, não se referem especificamente à irregularidade em questão.

3.3.4. análise/fundamentação:. afigura-se, no caso, ser necessária, para efeito de comprovação de despesa, a devida juntada de cupons fiscais indicando a data e o valor correspondente a cada um dos abastecimentos efetuados nas datas de 7/10/2002 e 27/10/2002.

Em não se verificando, no caso, adequadamente comprovada a realização da despesa, objeto de pagamento pela Administração (subitem 3.3.1 acima), é de se assinalar a ocorrência de prática de ato irregular de que resulta dano ao erário, devendo-se atribuir a responsabilidade solidária pelo débito apurado à Sra. Sandra Bento Fernandes Camargo e ao Sr. Nilton Alves Barbosa, bem assim à empresa que se beneficiou do ato, na forma do art. 16, III, “c”, c/c o par. 2º, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.443/1992.

Assim, é de se propor a rejeição das alegações de defesa aduzidas pela empresa Auto Posto Raposo Ltda.

3.4. irregularidade: contratação e pagamento à Sra. Sandra Marcelino Ornelas, emitente dos recibos adiante relacionados, por intimações a mesários não efetivadas, tendo restado verificado que as diligências foram realizadas por via postal ou por funcionários do Cartório Eleitoral, a teor do termo de declarações prestadas à Comissão de Tomada de Contas Especial, juntado às fls. 162/163 (Proc. n. 1/2004), e de depoimento, anexo às fls. 172, no processo de sindicância administrativa (Proc. n. 5/2002);

3.4.1. valor(es) e data(s) do(s) débito(s):

|Recibo Data |Número de |Período Realização|Valor R$ |Folhas |Cheque N. |Data |Folhas |

| |Intimações | | |Anexo 1 | |Compensação |Anexo 1 |

|24/7/2002 |168 |12/7/2002 a |1.041,60 |52 |850003 |25/7/2002 |88 |

| | |24/7/2002 | | | | | |

|23/8/2002 |195 |25/7/2002 a |1.209,00 |57 |850007 |28/8/2002 |89 |

| | |23/8/2002 | | | | | |

|9/9/2002 |94 |24/8/2002 a |582,80 |60 |850009 |9/9/2002 |90 |

| | |9/9/2002 | | | | | |

3.4.2. responsáveis: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Sandra Marcelino Ornelas

3.4.3. alegações de defesa: nas respectivas defesas, os responsáveis Sandra Bento Fernandes Camargo e Nilton Alves Barbosa não se referem especificamente à irregularidade em questão; a Sra. Sandra Marcelino Ornelas não atendeu à citação promovida por esta Unidade Técnico-Executiva.

3.4.4. análise/fundamentação: em se verificando, conforme termo de declarações prestadas pela emitente dos recibos indicados acima, que não foram prestados os serviços objeto de pagamento pela Administração, impende ser atribuída a responsabilidade solidária pelos débitos em referência a Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Sandra Marcelino Ornelas, nos termos do art. 16, III, c, c/c o par. 2º, alíneas a e b, da Lei n. 8.443/1992.

3.5. irregularidade: aquisição e pagamento por material de escritório não fornecido que, a teor dos termos de declarações coligidos aos autos da Tomada de Contas Especial (Proc. n. 1/2004) e de depoimentos das testemunhas arroladas no processo de sindicância administrativa (Proc. n. 05/2002), tais materiais de consumo foram fornecidos pelas prefeituras municipais de Cotia e Vargem Grande Paulista, fato esse admitido, nos documentos anexos às fls. 104/106 e 170/171, pela co-proprietária da Papelaria Fiscopaper Ltda. - ME, CNPJ 00.846.936/0001-13, Sra. Nilza Pedrina Cavallaro de Oliveira, estabelecimento emissor da nota fiscal discriminada a seguir:

3.5.1. valor(es) e data(s) do(s) débito(s):

|Nota Fiscal N. |Data |Valor R$ |Folhas |Cheque N. |Data de |Folhas |

| | | |Anexo 1 | |Compensação |Anexo 1 |

|10414 |4/7/2002 |5.040,60 |50 |850001 |4/7/2002 |88 |

3.5.2. responsáveis: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Nilza Pedrina Cavallaro

3.5.3. alegações de defesa: a Sra. Sandra Bento Fernandes Camargo alega em defesa anexada às fls. 311/316 que licitação, do tipo menor preço, foi realizada regularmente, com vistas à aquisição de material de escritório e de informática, sagrando-se como vencedora a supramencionada empresa.

O Sr. Nilton Alves Barbosa não se refere, na defesa apresentada a este Tribunal, especificamente à irregularidade em questão; a Sra. Nilza Pedrina Cavallaro não atendeu à citação promovida por esta Unidade Técnico-Executiva.

3.5.4. análise/fundamentação: em se verificando, conforme termo de declarações prestadas pela representante da empresa emitente da nota fiscal acima, que não fornecidos os materiais de consumo objeto de pagamento pela Administração, impende ser atribuída a responsabilidade solidária pelo débito em referência à Sra. Sandra Bento Fernandes Camargo, ao Sr. Nilton Alves Barbosa e à Sra. Nilza Pedrina Cavallaro, nos termos do art. 16, III, c, c/c o par. 2º, alíneas a e b, da Lei n. 8.443/1992.

4. ALEGAÇÕES DE DEFESA

Em seguida são analisadas as defesas aduzidas por Sandra Bento Fernandes Camargo e Nilton Alves Barbosa, considerando-se que não constam, como abordadas nos documentos, quanto ao mérito, as irregularidades descritas no item 3 da instrução.

4.1. alegações de defesa: a Sra. Sandra Bento Fernandes Camargo alega, em defesa coligida às fls. 311/316, que:

a) o Juízo da 227ª Zona Eleitoral não apurou os fatos que resultaram no suposto desvio de valores, tendo sido realizada a apuração pela Comissão de Tomada de Contas Especial;

b) alega-se pagamento por serviços não efetuados, não obstante tenham sido anexadas notas fiscais à prestação de contas do suprimento de fundos;

c) a responsabilidade solidária deve alcançar a MM. Juíza Titular da 227ª Zona Eleitoral, que tinha como incumbência a administração dos recursos financeiros e o dever de prestar contas, a teor do art. 1. da IN/TCU n. 13/1996;

d) não movimentou valores em conta bancária e não emitiu cheques;

e) foram inobservados pela magistrada os princípios da legalidade, da probidade administrativa e o da impessoalidade, tendo em vista que, no período eleitoral, as prefeituras municipais, por requisição da Justiça Eleitoral, devem disponibilizar, tão-somente, instalações de prédios públicos locais e auxiliares para a realização das eleições, na forma do disposto no Regimento Interno do TRE/SP, constatando-se, assim, desvio de finalidade na aplicação dos recursos orçamentários da PM de Cotia/SP, na alocação de computadores, impressoras, materiais de escritório, veículos abastecidos e no fornecimento de refeições para os eleitores convocados para prestar serviços nesse período.

4.1.1. análise técnica: o relatório de TCE n. 1/2004 é conclusivo no sentido de excluir a responsabilidade dos Srs. Juízes Substitutos Cassio Henrique Dolce de Faria e Daniela Claudia Herrera Ximenes e da Juíza Titular Fernanda Soares Fialdini (fls. 173198):

‘Pelo quadro probatório coligido aos autos, não há qualquer elemento indicativo de que as citadas Autoridade tenham agido com dolo, por isso esta Comissão se restringirá a analisar a possibilidade da ocorrência de culpa em sentido estrito.

...

Assim, diante das inúmeras atividades desenvolvidas pelos referidos Juízes no período antecedente à realização do pleito, o fato de acumularem as jurisdições comum e eleitoral, e relevando-se os acontecimentos mencionados nos itens anteriores, verifica-se que os mesmos agiram com a cautela exigível à prática dos atos ora analisados.

...

Já, relativamente aos Srs. Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa, Eujácio Joaquim de Oliveira, Nilza Pedrina Cavallaro e Sandra Marcelino, há indícios de que agiram em conluio e, portanto, dolosamente.

Sandra Bento não assumiu a responsabilidade pelo desvio perante a Comissão.

No entanto, foi demitida do cargo que ocupava no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por causa, também, dos fatos ora analisados.’

Assim, é de se ver excluída a responsabilidade dos Srs. juízes citados, nos termos dos arts. 80, 90 e 93 do Decreto-lei n. 200/1967, de forma que se constata não proceder o argumento de defesa constante do item c.

Igualmente se constatam improcedentes as alegações de defesa expostas nos itens a tendo em vista terem sido devidamente apurados os fatos pela autoridade administrativa, nos autos do processo de sindicância n. 5/2002; no item seguinte, diante dos documentos firmados pelos emitentes de notas fiscais/recibos juntados a processos administrativos, no sentido de que não correspondem os documentos fiscais a serviços prestados ou fornecimentos efetuados; e no item d, considerando-se que restou comprovada a responsabilidade da defendente no processamento das licitações, das contratações e dos pagamentos.

No respeitante ao contido no item e, é de se ressaltar que, procedida à análise dos documentos contidos nos autos, não se constatam indícios de prática pela autoridade suprida de favorecimento de terceiros, abuso ou desvio de poder.

4.2. alegações de defesa: o Sr. Nilton Alves Barbosa alega, em docs. de defesa anexados às fls. 359/361 e fls. 324/387, com datas de 31/7/2006 e 27/10/2006, que:

a) embora constituísse atribuição do cargo de Chefe do Cartório, a realização de compras e pagamentos bem como a de enviar os cheques preenchidos para aposição da assinatura pela Juíza Titular do Cartório, tais incumbências foram atribuídas à Diretora de Serviço, escrivã Sandra Bento Fernandes Camargo, ‘pessoa de confiança daquela I. Magistrada’;

b) os depoimentos prestados à Comissão de TCE não foram submetidos ao contraditório, na forma do art. 5º, inciso LV, da CF, bem assim que não têm valor probante;

c) promovida em 1/9/2006 a Medida Cautelar de Justificação (Proc. n. 2006.61.00.019724-8 – 14ª VF/SP) visando fazer juntar aos autos deste processo administrativo, nos termos do art. 162 do Regimento Interno do TCU, prova documental, requerer a este Tribunal a suspensão deste processo ‘até que sejam produzidas provas em juízo, nos termos do art. 265, IV, b, do Código de Processo Civil, que comporta aplicação subsidiária no processo administrativo.’

4.2.1. análise técnica: no referente ao item a, constata-se não proceder o argumento da defesa pelas razões expendidas no subitem 4.1.1; com relação ao item c, é de se consignar que, em face do princípio da independência das instâncias administrativa e judicial, não poderá este Tribunal de Contas atender à requisição do defendente e suspender a tramitação interna desta TCE, assinalando-se que o antigo Chefe do Cartório Eleitoral não demonstrou, nos processos de Sindicância Administrativa e de Tomada de Contas Especial (de ns. 5/2002 e 1/2004, respectivamente), ser devida a exclusão de sua responsabilidade quanto ao processamento das licitações e dos contratos de que tratam os autos, bem como tenha sido regularmente notificado e promovida a oitiva do responsável naqueles autos.

Com referência ao constante no item b, é de se frisar que, consoante se registra no comunicado da Presidência daquele TRE, publicado no Diário Oficial de 26/10/2005 (fl. 240), foi determinada a remessa dos autos de TCE a este Tribunal, onde seria processada a fase externa do procedimento, oportunidade em que seria viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Os interessados não se manifestaram na oportunidade embora instados para tanto, por intermédio dos ofícios anexos às fls. 223/226; a Sra. Sandra Bento Fernandes Camargo foi notificada por via Edital de Ciência publicado no Diário Oficial de 16/9/2005 (fl. 241) porquanto restou infrutífera a medida ante a recusa de recebimento encaminhada por carta registrada (fls. 218/222).”

8. Em razão do exposto, a Secex/SP, em pareceres uniformes, propõe (fls. 397/401, vol. 1) que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas e julgadas irregulares as contas dos responsáveis, com fulcro no inciso III, alínea c, do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamentos dos débitos especificados nos autos, bem como, seja aplicada aos servidores do TRE/SP envolvidos nos desfalques detectados, Srs. Nilton Alves Barbosa e Sandra Bento Fernandes Camargo, a multa prevista multa nos artigos 19, parágrafo único, e 58, inciso II, do referido dispositivo legal.

9. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, à fl. 401v., manifesta-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela Unidade Técnica.

É o Relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9, biênio 2007/2008.

2. Nesta oportunidade, examina-se a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP com vistas à apuração de irregularidades detectadas na aplicação de recursos concedidos à título de suprimento de fundos ao MM. Juízo da 227ª Zona Eleitoral, que abrange os municípios de Cotia/SP e Vargem Grande Paulista/SP.

3. No caso concreto abordado nos presentes autos, os fatos tidos por irregulares deram-se na preparação das eleições de 2002 pelo Juízo da 227ª Zona Eleitoral. Com vistas a propiciar meios para que o pleito se realizasse a contento, o TRE/SP concedeu suprimento de fundos a vários juizes eleitorais de zonas espalhadas pelo estado, consoante Portaria n. 111/2002 (fls. 2/9 do Anexo 1).

4. Dessa feita, a Juíza titular da 227ª Zona Eleitoral, Sra. Fernanda Soares Fialdini, figurou como detentora de suprimentos de fundos, no total de R$ 33.250,00 (trinta e três mil, duzentos e cinqüenta reais), e delegou competência a servidores do TRE/SP para que fossem efetuadas as despesas necessárias à preparação, realização e apuração do pleito de outubro de 2002.

5. Na prestação de contas da utilização desses recursos, contudo, a aludida Juíza verificou as seguintes irregularidades: pagamento, com base em notas fiscais emitidas pelos fornecedores Restaurante Santa Paula Ltda. ME, Fisco Paper Comercial Ltda. – EPP e Auto Posto Raposo Ltda. (fls. 50, 76, 83 e 81 do Anexo 1), por refeições, material de escritório e combustível que efetivamente não foram fornecidos, bem como gastos com intimações de mesários que não foram realizadas.

6. Foi então instaurado o procedimento administrativo n. 5/2002 para apuração dessas irregularidades e, ao final dos trabalhos investigativos, conclui-se pela existência de conluio entre dois servidores do TRE/SP e os proprietários das empresas envolvidas na fraude detectada.

7. No âmbito deste Tribunal de Contas da União, apenas alguns responsáveis trouxeram elementos de defesa aos autos com vistas a elidir as irregularidades apontadas, entretanto, como bem analisado pela Secex/SP, não foi apresentada documentação comprobatória capaz de comprovar a adequabilidade dos gastos efetuados.

8. Acrescente-se que há nos autos provas de fraude documental e de simulação de processo licitatório (fls. 169/172) que dão ensejo não só à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, bem como apresentam indícios de tipificação penal, cabendo a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União.

9. Nesse contexto, entendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares, contudo, discordo da unidade técnica no tocante à fundamentação legal aplicável que considero ser o disposto no art. 16, inciso III, alínea d, da Lei n. 8.443/1992, eis que comprovado dolo por parte dos responsáveis, caracterizador da hipótese de desfalque de valores públicos de que cuida o dispositivo legal citado.

Ante o exposto, manifesto-me no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

T.C.U., Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

ACÓRDÃO Nº 910/2007- TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo n. TC-018.995/2005-4 (c/ 1 volume e 1 Anexo).

2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Eujácio Joaquim de Oliveira, CPF n. 227.513.868-49; Nilton Alves Barbosa, CPF n. 012.201.078-75; Nilza Pedrina Cavallaro de Oliveira, CPF n. 073.697.658-22; Sandra Bento Fernandes Camargo, CPF n. 009.334.768-50; Sandra Marcelino Ornelas, CPF n. 068.229.508-69; e Auto Posto Raposo Ltda., CNPJ n. 54.073.788/0001-95.

4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP.

5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade Técnica: 5ª Secex.

8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Alberto Lopes Mendes Rollo, OAB/SP n. 20.893; João Fernando Lopes de Carvalho, OAB/SP n. 93.989; Alberto Luis Mendonça Rollo, OAB/SP n. 114.295; Alexandre Luis Mendonça Rollo, OAB/SP n. 128.014; Arthur Luis Mendonça Rollo, OAB/SP n. 153.769; Maria do Carmo Alvares de Almeida Pasqualucci, OAB/SP n. 138.981; Edson Eli de Freitas, OAB/SP n. 105.811; José Urbano Prates, OAB/SP n. 12.007; José Ferreira da Silva, OAB/SP n. 127.775-E; e Mariângela Ferreira Corrêa, OAB/SP n. 200.039.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos este processo da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP com vistas à apuração de irregularidades detectadas na aplicação de recursos de suprimento de fundos, para implementação da eleição de 2002, concedidos ao MM. Juízo da 227ª Zona Eleitoral, que abrange os municípios de Cotia/SP e Vargem Grande Paulista/SP.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1a Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, e condenar, solidariamente, os responsáveis adiante discriminados, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas adiante descritas, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, deduzindo-se, nos termos da Súmula/TCU n. 128, a importância de R$ 11.427,40 (onze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), recolhida em 23/12/2006:

Responsáveis: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Eujácio Joaquim de Oliveira

|Data da ocorrência |Valor em R$ |

|9/9/2002 |10.227,00 |

|8/10/2002 |10.227,00 |

Valor a deduzir: R$ 11.427,40 (onze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), a partir de 23/12/2006.

Responsáveis: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Auto Posto Raposo Ltda.

|Data da ocorrência |Valor em R$ |

|9/10/2002 |900,00 |

|31/10/2002 |900,00 |

Responsáveis: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Sandra Marcelino Ornelas.

|Data da ocorrência |Valor em R$ |

|25/7/2002 |1.041,60 |

|28/8/2002 |1.209,00 |

|9/9/2002 |582,80 |

Responsáveis: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Nilza Pedrina Cavallaro de Oliveira.

|Data da ocorrência |Valor em R$ |

|4/7/2002 |5.040,60 |

9.2. aplicar aos Srs. Nilton Alves Barbosa e Sandra Bento Fernandes Camargo, servidores do TRE/SP, à época dos fatos descritos nos autos, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data da efetiva quitação, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;

9.4. remeter, consoante o art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992 c/c art. 209, § 6º, do RI/TCU, cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.

10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0910-10/07-1

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.

13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

|MARCOS VINICIOS VILAÇA |MARCOS BEMQUERER COSTA |

|Presidente |Relator |

Fui presente:

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

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