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Assessoria Especial (Asesp)

Bras?lia, 6 a 12 de agosto de 2012 ? Ano XIV ? n? 20

SUM?RIO

SESS?O JURISDICIONAL_________________________________________ 2

Imagem digitalizada da assinatura e validade do recurso.

Habeas corpus de of?cio e reconhecimento da prescri??o superveniente da pretens?o

punitiva ? 1.

Habeas corpus de of?cio e reconhecimento da prescri??o superveniente da pretens?o

punitiva ? 2.

Habeas corpus de of?cio e reconhecimento da prescri??o superveniente da pretens?o

punitiva ? 3.

Registro de candidato indeferido ap?s as elei??es e nulidade dos votos.

Abuso de poder pol?tico e equil?brio do pleito eleitoral.

SESS?O ADMINISTRATIVA____________________________________4

Sistema de Informa??es de Contas Eleitorais e Partid?rias (Sico) e julgamento de presta??o

de contas.

Distribui??o de tempo de propaganda eleitoral gratuita e representa??o partid?ria.

PUBLICADOS NO DJE________________________________________6 CALEND?RIO ELEITORAL (Pr?ximas datas)________________________9 DESTAQUE_________________________________________________9 TEMAS ELEITORAIS DO INFORMATIVO DO STF__________________29 OUTRAS INFORMA??ES_____________________________________35

SOBRE O INFORMATIVO: Este informativo, elaborado pela Assessoria Especial, cont?m resumos n?o oficiais de decis?es do TSE pendentes de publica??o e reprodu??o de ac?rd?os publicados no Di?rio da Justi?a Eletr?nico (DJE). A vers?o eletr?nica, dispon?vel na p?gina principal do TSE no link Jurisprud?ncia - tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm -, permite ao usu?rio assistir ao julgamento dos processos pelo canal do TSE no Youtube. Nesse link, tamb?m ? poss?vel, mediante cadastro no sistema Push, o recebimento do informativo por e-mail.

Informativo TSE ? Ano XIV ? n? 20

1

SESS?O JURISDICIONAL

Imagem digitalizada da assinatura e validade do recurso.

O Plen?rio do Tribunal Superior Eleitoral afirmou tratar-se de pe?a ap?crifa aquela apresentada apenas com a imagem digitalizada da assinatura, por n?o estar subscrita pelo representante legal da parte.

Asseverou que a imagem digitalizada de assinatura n?o ? suficiente para tornar o recurso devidamente firmado, por n?o se enquadrar nos casos de assinatura eletr?nica admitidos no art. 1?, ? 2?, inciso III, da Lei n? 11.419/2006.

Ademais, afirmou que a parte n?o procedeu ? transmiss?o eletr?nica de dados e imagens, regulamentada pela Resolu??o/TSE n? 21.711/2004, mediante a utiliza??o do servi?o de "Peti??o Online", dispon?vel no s?tio deste Tribunal Superior, ou por fac-s?mile.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n? 621-02/MT, rel. Min. Marco Aur?lio, em 7.8.2012.

Habeas corpus de of?cio e reconhecimento da prescri??o superveniente da pretens?o punitiva ? 1.

O Plen?rio do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, entendeu ser poss?vel a concess?o de habeas corpus de of?cio para reconhecer a extin??o da punibilidade pela prescri??o superveniente da pretens?o punitiva do Estado, por se tratar de mat?ria de ordem p?blica.

O habeas corpus foi impetrado contra decis?o do presidente do Tribunal Regional Eleitoral que, nos autos de recurso criminal, considerou prejudicados os embargos infringentes ao fundamento de que fora interposto recurso especial e realizado o ju?zo de admissibilidade, esgotando-se, assim, a jurisdi??o daquele Tribunal Regional.

Na esp?cie vertente, o paciente foi processado como incurso no art. 299 do C?digo Eleitoral.

O Ministro Gilson Dipp, relator, registrou que no processo penal s?o cab?veis embargos infringentes e de nulidade (art. 609, par?grafo ?nico, do C?digo de Processo Penal) quando n?o un?nime a decis?o de segunda inst?ncia desfavor?vel ao r?u, ficando restritos ? mat?ria objeto da diverg?ncia.

Pontuou, ainda, que ? embora no C?digo Eleitoral haja previs?o de um sistema processual especial para apura??o dos crimes eleitorais, que prestigia a celeridade no processo e julgamento desses delitos ? essa mesma celeridade n?o pode ser invocada para negar ao r?u o direito de interpor um recurso exclusivo, que a lei lhe assegura, previsto apenas para situa??es em que haja diverg?ncia no Tribunal Regional Eleitoral.

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Informativo TSE ? Ano XIV ? n? 20

Habeas corpus de of?cio e reconhecimento da prescri??o superveniente da pretens?o punitiva ? 2.

Este Tribunal Superior asseverou, tamb?m, que, mesmo reconhecida a extin??o da pretens?o execut?ria da pena, remanesce ao paciente o direito de requerer a absolvi??o, sendo admiss?vel o habeas corpus.

Isso porque, ao contr?rio da prescri??o da pretens?o punitiva, a prescri??o da pretens?o execut?ria s? extingue a pena principal, permanecendo inalterados todos os demais efeitos secund?rios, penais e extrapenais da condena??o, inclusive a cassa??o dos direitos pol?ticos.

Na esp?cie em foco, como se passaram mais de quatro anos da senten?a condenat?ria, ?ltima causa interruptiva, imp?e-se o reconhecimento, de of?cio, da extin??o da punibilidade devido ? prescri??o superveniente da pretens?o punitiva do Estado.

Sendo assim, o Plen?rio deste Tribunal Superior esclareceu que o ac?rd?o confirmat?rio da condena??o n?o ? marco interruptivo da prescri??o.

Habeas corpus de of?cio e reconhecimento da prescri??o superveniente da pretens?o punitiva ? 3.

Em diverg?ncia, o Ministro Marco Aur?lio concedeu a ordem para que o Tribunal Regional Eleitoral julgue os embargos infringentes, mas n?o reconheceu a exist?ncia da prescri??o da pretens?o punitiva por entender que o ac?rd?o condenat?rio, ainda que tenha apenas confirmado a senten?a, ? marco interruptivo da prescri??o.

O Ministro Marco Aur?lio justifica sua decis?o com o art. 512 do C?digo de Processo Civil, aplic?vel subsidiariamente ao processo criminal, que disp?e: "O julgamento proferido pelo Tribunal substituir? a senten?a ou a decis?o recorrida no que tiver sido objeto de recurso".

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de of?cio.

Habeas Corpus n? 697-32/SP, rel. Min. Gilson Dipp, em 9.8.2012.

Registro de candidato indeferido ap?s as elei??es e nulidade dos votos.

O Plen?rio do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou o entendimento de que os votos dados a candidato com registro indeferido ap?s as elei??es s?o nulos, nos termos do art.16-A, par?grafo ?nico, da Lei n? 9.504/1997.

Vencido o Ministro Marco Aur?lio, relator origin?rio, que deferia a ordem, argumentando que, em raz?o da soberania popular, os votos devem ser atribu?dos ? legenda no caso de indeferimento de registro ou de afastamento do candidato por outro motivo.

Declarou, ainda, a inconstitucionalidade do par?grafo ?nico do art. 16-A da Lei n? 9.504/1997, porque ? conflitante com a Constitui??o da Rep?blica.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem.

Mandado de Seguran?a n? 4187-96/CE, redator para o ac?rd?o Min. Dias Toffoli, em 7.8.2012.

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Abuso de poder pol?tico e equil?brio do pleito eleitoral.

O Plen?rio do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou sua jurisprud?ncia no sentido de que, na apura??o do abuso de poder pol?tico, a quest?o central n?o ? a responsabilidade, participa??o ou anu?ncia do candidato, mas sim se o fato o beneficiou.

Asseverou, tamb?m, que o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n? 64/1990, acrescentado pela Lei Complementar n? 135/2010 ? que passou a prever o requisito da gravidade da conduta para caracteriza??o do abuso de poder ?, pode ser aplicado ?s Elei??es 2010, n?o violando o princ?pio da anualidade da Lei Eleitoral, por ser norma que n?o altera o processo eleitoral.

Na esp?cie vertente, a secret?ria municipal de assist?ncia social teria realizado tr?s reuni?es com servidores p?blicos da respectiva secretaria, nas quais os teria pressionado a aderir a eventos da campanha eleitoral da esposa do prefeito municipal, candidata ao cargo de deputado federal nas Elei??es 2010.

Este Tribunal Superior concluiu, por maioria, a partir das circunst?ncias f?ticas extra?das das provas, que a conduta investigada n?o se revelou suficientemente grave para caracterizar abuso de poder, pois n?o alcan?ou repercuss?o social relevante ? disputa eleitoral, nem teve o cond?o de prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito.

Em diverg?ncia, o Ministro Marco Aur?lio e a Ministra C?rmen L?cia deram provimento ao recurso por entenderem que a amea?a de demiss?o a detentores de cargo em comiss?o, promovida pela secret?ria, afetou o equil?brio do pleito eleitoral, implicando vantagem indevida a um dos candidatos que disputava a elei??o.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.

Recurso Ordin?rio n? 111-69/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 7.8.2012.

SESS?O ADMINISTRATIVA

Sistema de Informa??es de Contas Eleitorais e Partid?rias (Sico) e julgamento de presta??o de contas.

O Plen?rio do Tribunal Superior Eleitoral aprovou minuta de resolu??o disciplinando a implanta??o do Sistema de Informa??es de Contas Eleitorais e Partid?rias (Sico), proposta pela Secretaria de Controle Interno, com o apoio t?cnico da Secretaria de Tecnologia da Informa??o deste Tribunal Superior.

O sistema tem por justificativa dar mais efetividade, celeridade, economicidade e transpar?ncia ? compila??o dos dados relativos ao julgamento das presta??es de contas eleitorais e partid?rias, na Justi?a Eleitoral, para aferir o cumprimento das san??es de suspens?o do repasse de cotas do Fundo Partid?rio pelos diret?rios nacionais dos partidos pol?ticos.

Registre-se, ainda, que foi revogada a Resolu??o-TSE n? 22.108/2005, que disciplinava a ado??o de modelos de comunica??o das decis?es de desaprova??o e n?o apresenta??o de contas partid?rias.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a minuta de resolu??o.

Processo Administrativo n? 20.268/DF, rel. Min. Gilson Dipp, em 9.8.2012.

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Distribui??o de tempo de propaganda eleitoral gratuita e representa??o partid?ria.

O Plen?rio do Tribunal Superior Eleitoral aprovou minuta de resolu??o que disp?e sobre a representa??o partid?ria a ser considerada para a distribui??o do tempo de propaganda eleitoral gratuita no r?dio e na televis?o, prevista no art. 47, ? 2?, inciso II, da Lei n? 9.504/1997.

A resolu??o foi elaborada considerando a decis?o do Supremo Tribunal Federal nas ADIns nos 4430 e 4795 que definiu o crit?rio de distribui??o dos dois ter?os do tempo destinado ? propaganda eleitoral gratuita no r?dio e na televis?o.

? de se anotar que a distribui??o dos dois ter?os do hor?rio reservado ? propaganda eleitoral gratuita referente ?s elei??es municipais de 2012 deve ser feita entre os partidos e as coliga??es que tenham candidato, observando a representa??o de cada legenda.

Sobre o tema, registre-se que o art. 47, ? 3?, da Lei n? 9.504/1997 vincula a distribui??o do tempo de propaganda eleitoral gratuita ao resultado da elei??o. Sendo assim, o tempo ? calculado a partir da representa??o de cada partido obtida na elei??o. Nesse caso, n?o devem ser considerados os mandatos dos suplentes que ocuparam vagas resultantes do afastamento dos titulares.

Entretanto, no tocante a partido criado ap?s as elei??es, nos moldes definidos nas citadas a??es diretas de inconstitucionalidade, devem ser considerados os parlamentares que migrarem diretamente das agremia??es pelas quais foram eleitos para as novas agremia??es, nos 30 dias posteriores ? cria??o da legenda.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a minuta de resolu??o.

Processo Administrativo n? 655-46/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 9.8.2012.

SESS?O Jurisdicional Administrativa

ORDIN?RIA 7.8.2012 9.8.2012 7.8.2012 9.8.2012

JULGADOS 6 4 8 2

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PUBLICADOS NO DJE

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n? 382-19/RS Relatora: Ministra Nancy Andrighi Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIDELIDADE PARTID?RIA. JUSTA CAUSA. CRIA??O DE NOVO PARTIDO POL?TICO. TERMO INICIAL. REGISTRO NO TSE. DESPROVIMENTO. 1. A cria??o de novo partido pol?tico ? como termo inicial do prazo decadencial de 30 dias para desfilia??o partid?ria, com base na justa causa de que trata o art. 1?, ? 1?, II, da Res.-TSE 22.610/2007 ? opera-se no momento do registro do estatuto partid?rio pelo TSE. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o provido.

DJE de 6.8.2012. Noticiado no informativo n? 18/2012.

Agravo Regimental na Peti??o n? 70-91/MG Relator: Ministro Arnaldo Versiani Ementa: A??o de perda de cargo eletivo. Desfilia??o partid?ria. ? Reconhecida, por este Tribunal, a justa causa para a desfilia??o partid?ria, cuja decis?o j? transitou em julgado, n?o h? como se decretar a perda do cargo eletivo em face dessa mesma desfilia??o em outro processo. Agravo regimental n?o provido.

DJE de 7.8.2012. Noticiado no informativo n? 17/2012.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n? 1143-69/ES Relator: Ministro Arnaldo Versiani Ementa: A??o de impugna??o de mandato eletivo. Abuso do poder econ?mico e corrup??o. 1. Na linha da jurisprud?ncia do TSE, recebem-se como agravo regimental os embargos de declara??o, com pretens?o infringente, opostos contra decis?o individual. 2. O ac?rd?o regional reconheceu a vultosa contrata??o, ?s v?speras da elei??o, de cabos eleitorais para campanha, o que corresponderia ? expressiva parcela do eleitorado, a configurar, portanto, abuso do poder econ?mico, bem como entendeu, diante do mesmo fato, provada a corrup??o, segundo depoimentos de testemunhas que foram considerados id?neos, julgando, afinal, procedente o pedido formulado em a??o de impugna??o de mandato eletivo. 3. Para afastar as conclus?es do Tribunal de origem quanto ? proced?ncia da a??o, seria exigido o reexame do contexto f?tico-probat?rio da demanda, vedado nesta inst?ncia especial, nos termos da S?mula n? 279-STF. 4. ? incab?vel, em sede de agravo regimental, a inova??o de teses, a fim de que seja examinada quest?o n?o suscitada anteriormente no recurso especial. Agravo regimental n?o provido e embargos de declara??o recebidos como agravo regimental tamb?m n?o provido.

DJE de 8.8.2012. Noticiado no informativo n? 16/2012.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n? 6194-93/CE Relatora: Ministra Nancy Andrighi Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEI??ES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPOR?NEA CONFIGURADA. DIVULGA??O DE ENTREVISTA NO R?DIO. ART. 36-A, I, DA LEI N? 9.504/97. PEDIDO DEVOTO. N?O PROVIMENTO.

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Informativo TSE ? Ano XIV ? n? 20

1. O art. 36-A da Lei no 9.504/97 estabelece que n?o ser? considerada propaganda eleitoral antecipada a participa??o de filiados a partidos pol?ticos em entrevistas ou programas de r?dio, inclusive com a exposi??o de plataformas e projetos pol?ticos, desde que n?o haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento ison?mico. 2. Na esp?cie, todavia, a entrevista concedida em programa de r?dio ultrapassou os limites tolerados pela Lei das Elei??es, haja vista que o agravante teria pedido que, nas elei??es ent?o vindouras, os eleitores sufragassem pessoas jovens, exatamente o perfil com o qual se apresentou no decorrer da entrevista, al?m de ter anunciado a candidatura de seu tio e vinculado o seu trabalho ao dele. Caracterizada, pois, a propaganda eleitoral antecipada. 3. Agravo regimental n?o provido.

DJE de 6.8.2012. Noticiado no informativo n? 18/2012.

Consulta n? 1819-80/DF Relator: Ministro Marco Aur?lio Ementa: INELEGIBILIDADE ? PARENTE ? SEGUNDO GRAU. O parente em segundo grau ? ineleg?vel para cargo visando a completar mandato, pouco importando a ren?ncia, quer em se tratando da Presid?ncia da Rep?blica, de governan?a de Estado ou de chefia do Executivo municipal. INELEGIBILIDADE ? PER?ODO SUBSEQUENTE AO DA REN?NCIA ? PARENTESCO EM SEGUNDO GRAU COM O AUTOR DA REN?NCIA. Em se tratando de per?odo subsequente ao relativo ao mandato alvo da ren?ncia, tem-se a elegibilidade do parente.

DJE de 8.8.2012.

2os Embargos de Declara??o no Recurso Especial Eleitoral n? 35.486/SP Relator: Ministro Gilson Dipp Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARA??O. RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. A RTIGO 350 DO CE. OMISS?O, CONTRADI??O OU OBSCURIDADE N?O ALEGADA. N?O CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OF?CIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRI??O DA PRETENS?O PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTIN??O DA PUNIBILIDADE. 1. A oposi??o dos embargos declarat?rios pressup?e a observ?ncia dos requisitos dispostos no artigo 275 do C?digo Eleitoral, quanto ? exist?ncia de omiss?o, obscuridade ou contradi??o. A aus?ncia de indica??o nas raz?es do recurso integrativo de qualquer dessas hip?teses imp?e o n?o conhecimento. 2. Habeas corpus concedido de of?cio para extinguir a punibilidade, ante o reconhecimento da prescri??o da pretens?o punitiva intercorrente do Estado. 3. O ac?rd?o confirmat?rio da condena??o n?o ? marco interruptivo da prescri??o. Precedente. 4. Embargos de declara??o n?o conhecidos e habeas corpus concedido de of?cio para extinguir a punibilidade.

DJE de 7.8.2012.

Reclama??o n? 258-84/DF Relatora: Ministra Nancy Andrighi Ementa: RECLAMA??O. AFRONTA. DIREITO DE TRANSMISS?O. AUS?NCIA. EXIBI??O. EMISSORA. INSER??ES NACIONAIS. FALTA. COMPROVA??O. ENCAMINHAMENTO. TEMPESTIVIDADE. AUTORIZA??O JUDICIAL. IMPROCED?NCIA. 1. A agremia??o respons?vel pela propaganda partid?ria, na modalidade de inser??es, deve encaminhar ? emissora que escolher para transmiti-las c?pia da decis?o que autorizar a veicula??o e a respectiva m?dia no prazo de 15 (quinze) dias, por for?a do disposto no art. 6?, ? 2?, da Res.-TSE 20.034/97. 2. A emissora que n?o receber a referida comunica??o no prazo legal fica desobrigada da transmiss?o das inser??es do partido em mora (Res.-TSE 20.034/97, art. 6?, ? 3?).

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3. Na esp?cie, o reclamante n?o logrou comprovar a efetiva comunica??o ? reclamada da autoriza??o judicial e da respectiva m?dia no prazo legal. 4. Reclama??o julgada improcedente.

DJE de 6.8.2012.

Recurso Especial Eleitoral n? 2764-04/MG Relator: Ministro Arnaldo Versiani Ementa: A??o de investiga??o judicial eleitoral. Abuso do poder econ?mico. N?o configura abuso do poder econ?mico a publica??o em jornal destinada a dar conhecimento ? popula??o de que os candidatos interpuseram recurso contra a decis?o que cassou os seus registros, com o consequente prosseguimento da respectiva campanha eleitoral. Recurso especial provido.

DJE de 8.8.2012. Noticiado no informativo n? 15/2012.

Recurso Especial Eleitoral n? 6258-33/BA Relator: Ministro Marco Aur?lio Ementa: COMPET?NCIA ? C?DIGO ELEITORAL ? EXECU??O. O disposto no artigo 1?, ? 3?, da Resolu??o/ TSE n? 23.217/2010 n?o implicou extravasamento da compet?ncia prevista nos incisos IX e XVIII do artigo 23 do C?digo Eleitoral, isso quanto ? necessidade de a doa??o constituir produto ou decorrer da atividade econ?mica do doador. PRESTA??O DE CONTAS ? IRREGULARIDADE FORMAL ? BOA-F? DO CANDIDATO. Uma vez demonstrada a boa-f? do candidato, n?o h? como caminhar no sentido da desaprova??o das contas.

DJE de 6.8.2012. Noticiado no informativo n? 14/2012.

Recurso em Mandado de Seguran?a n? 281-37/AC Relator: Ministro Marco Aur?lio Ementa: COMPET?NCIA ? MANDADO DE SEGURAN?A. Sendo o mandado de seguran?a dirigido contra ato de Juiz Eleitoral, competente ? o Tribunal a que vinculado. CONDENA??O CRIMINAL ? SUSPENS?O DOS DIREITOS POL?TICOS ? MANDATO. Verificada a suspens?o dos direitos pol?ticos de detentor de mandato, considera-se fulminado este ?ltimo, n?o cabendo, com o cumprimento da pena, cogitar de retorno ao cargo eletivo.

DJE de 7.8.2012. Noticiado no informativo n? 13/2012.

Representa??o n? 1541-05/AM Relatora: Ministra Nancy Andrighi Ementa: PROPAGANDA PARTID?RIA. ALEGA??O DE DESVIO DE FINALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROMO??O PESSOAL. FILIADO. PRELIMINARES. DECAD?NCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MINIST?RIO P?BLICO. REPRESENTA??O. INSER??O NACIONAL. EXTIN??O. 1. O Minist?rio P?blico ? institui??o permanente, essencial ? fun??o jurisdicional do Estado e ? defesa da ordem jur?dica e do regime democr?tico, consoante os arts. 127 da CF/88 e 1? da LC 75/93 ?, ? competente para atuar em todas as fases e inst?ncias do processo eleitoral, com legitimidade para promover a apura??o dos fatos e oferecer representa??o por ofensa ao art. 45 da Lei 9.096/95. 2. O prazo limite para propositura de representa??o pela pr?tica de irregularidade em propaganda partid?ria ? o ?ltimo dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, na hip?tese

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