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PROJETO DE LEI Nº 69, DE 2020

Institui a política de sanitização de ambientes do Estado de São Paulo, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituída a política de sanitização de ambientes do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Os locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não, deverão realizar processo de sanitização, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se processo de sanitização o conjunto de procedimentos voltados à manutenção das condições ambientais adequadas, por meio de métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde humana e animal.

Artigo 3º - O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários.

§ 1º - As empresas deverão portar autorização do Poder Público para realizar o processo de sanitização, além de emitir certificado de garantia de sua execução.

§ 2º - O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, indicando os padrões mínimos de limpeza e a periodicidade dos processos de higienização.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Inicialmente, importa salientar que a matéria versada na propositura insere-se em campo de iniciativa concorrente em simetria com o disposto no artigo 24, inciso XII (proteção e defesa da saúde), da Constituição Federal.

Verifica-se, também, que a Carta Bandeirante (artigo 219, itens 1 e 4) é clara no sentido de preconizar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o Poder Público Estadual tem a função de garantir o bem-estar do indivíduo, mediante a adoção de políticas públicas que promovam a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção e preservação de sua saúde.

A doença infecciosa é um dos mais graves problemas de saúde pública, afetando milhares de pessoas. O novo coronavírus (Covid-19), por exemplo, vem alarmando o mundo. Segundo especialistas, é uma questão de tempo até a Organização Mundial de Saúde - OMS declarar uma pandemia, ou seja, uma epidemia em escala global[1].

Todos os casos do novo vírus registrados até o momento no Brasil são de São Paulo[2]. Trata-se da cidade mais populosa do Brasil, sendo o principal centro econômico do país e com os aeroportos mais movimentados. Sem dúvida, há um grande número de pessoas chegando e saindo do nosso Estado diariamente, seja em viagens a trabalho ou lazer. O Brasil tem mais de 20 voos semanais para a Itália, boa parte saindo de São Paulo.

Além disso, toda essa celeuma afeta sobremaneira a economia, prejudicando indicadores como o dólar e a Bolsa de Valores. Como o coronavírus é de fácil contágio, governos e empresas de todo o mundo passam a estabelecer restrições à circulação de pessoas, como tentativa de conter a disseminação do vírus[3].

Esse novo surto só reforça a necessidade de estabelecermos uma política estadual de sanitização de ambientes, reduzindo a transmissão deste vírus e de outros que circularão ou já circulam por aqui.

Em ambientes com grande movimentação de pessoas, aumenta-se os riscos de contaminação. A limpeza habitual, no entanto, geralmente limita-se ao chão, móveis e superfícies, com efeito por apenas algumas horas. O processo de sanitização, por sua vez, é mais intenso, atingindo paredes e tetos, reduzindo a incidência de microrganismos críticos para saúde pública em níveis considerados seguros.

Algumas unidades da federação já contam com uma política de sanitização nos moldes da que propomos nesta oportunidade. São os casos da Lei nº 6.376, de 2019, do Distrito Federal, e da Lei nº 15.389, de 2005, do Estado de Goiás, que obrigam a realização do processo em tela.

Assim, diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.

Sala das Sessões, em 5/3/2020.

a) Thiago Auricchio - PL

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[1] Disponível em .

[2] Disponível em .

[3] Disponível em .

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