Confederação Brasileira de Futebol



RECURSO VOLUNT?RIOProcesso n? 174/2018 Recorrente:PROCURADORIA DA SEGUNDA COMISS?O DISCIPLINARRecorrido:DIOGO ORLANDO DE OLIVEIRA, ATLETA DA UNI?O RECREATIVA DOS TRABALHADORES - URT/MG E MARCOS MOREIRA DE SOUZA, ATLETA DO MACA? ESPORTE FUTEBOL CLUBE/RJRECURSOTrata-se de Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria da Segunda Comiss?o Disciplinar, contra a decis?o da citada Comiss?o que desclassificou a denúncia de agress?o (254-A) ofertada contra ambos atletas para ato hostil (Art. 250) e em seguida aplicando o §2?, convertendo a pena de uma partida para simples advertência.Consta dos presentes autos que durante a partida entre o Macaé/RJ e URT/MG, realizada em 15 de maio pp., às 15h30 horas, pela série D do Campeonato Brasileiro 2018, no Estádio Cláudio Moacyr Azevedo em Macaé/RJ, foram expulsos, aos 29 minutos do primeiro tempo, com cart?o vermelho direto, os jogadores Diogo do URT e Marcos do Macaé por terem ambos se agredido mutuamente com troca de pisadas, fora da disputa de bola.Diz textualmente a súmula arbitral com rela??o ao atleta Diogo: “conduta violenta praticada. Desferiu e atingiu com solada a perna do adversário após receber um pis?o do mesmo”.O recurso da Procuradoria da Segunda Comiss?o diz que n?o restam dúvidas que a Comiss?o desconsiderou as evidências dos fatos, equivocando-se ao desclassificar as condutas.Nas Contra Raz?es de Recurso do Macaé a defesa alega que os fatos ocorreram na disputa da bola onde ambos atletas se embolaram no ch?o; que em nenhum momento ocorreu a solada descrita na súmula; Que n?o houve dolo, pedindo ainda a defesa a absolvi??o do atleta nos termos do Art. 140-A (reforma da decis?o em benefício do réu, mesmo sendo recurso da Procuradoria). O parecer da Procuradoria Geral de Justi?a Desportiva é pela reforma da decis?o do julgado e pelo provimento do recurso da Procuradoria a quo, pois restou provado claramente a agress?o mutua fora da disputa da bola e que a Segunda Comiss?o se equivocou ao fazer a desclassifica??o, pena branda demais.Voto. O Recurso da Procuradoria n?o merece ser provido.Em princípio, o relato da súmula aponta a ocorrência de um fato grave, solada, pis?o, fora da disputa da bola, etc., mas ao se analisar a prova de vídeo juntada, verifica-se que o ocorrido foi apenas uma falta simples e em seguida um empurr?o mútuo.Salvo entendimento em contrário, era situa??o para no máximo um cart?o amarelo à ambos jogadores.N?o vejo nas imagens solada, pis?o e muito menos agress?o.O CBJD no seu Art. 58 atribui presun??o relativa de veracidade à Súmula, n?o constituindo isso verdade absoluta. Muito acertado isso pelo Legislador, pois no caso vertente, o confronto do relatório da súmula com a prova audiovisual demonstra, claramente, que o descrito pelo ?rbitro está errado, incongruente e o seu relatório imprestável como prova para a análise jurídico-desportiva.Diante dos fatos, deixo de dar provimento ao Recurso da Procuradoria, e mais, mesmo sendo Recurso da Procuradoria, nos termos do Art. 140-A proponho a absolvi??o dos jogadores.? assim que encaminho o meu voto.Intime-se. Publique-se.95250016732300Rio de Janeiro, 13 de junho de 2018MAURO MARCELO DE LIMA E SILVAAUDITOR RELATOR ................
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