Santa Catarina



LEI Nº 4.881, DE 19 DE MAIO DE 2020.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ANTONIO PLINIO DE CASTRO SILVA, Prefeito Municipal do Município de São José do Cedro, Estado de Santa Catarina,

FAÇO SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Orçamento do Município de São José do Cedro, para o exercício de 2021, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual 2018-2021;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;

IV – as disposições sobre dívida pública municipal;

V – as disposições relativas ás despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII – as disposições sobre despesas com educação e saúde; e

VIII – as disposições gerais.

I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2021 são aquelas definidas nas Planilhas de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações especiais, anexas a esta Lei.

§ 1º. Os recursos estimados na lei orçamentária para 2021 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas nas Planilhas de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações especiais desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º. O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes Legislativos, Executivo (administração direta e indireta), seus Fundos e Autarquia e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

Parágrafo único. Os Fundos Municipais que não se caracterizam de natureza impositiva, poderão ser incorporados ao Orçamento Municipal.

Art. 4º. A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada unidade gestora por função, sub-função, projeto ou atividade, elemento e ou sub-elemento na forma dos seguintes adendos:

I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

III – Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IV – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Sub-funções, programas e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VI – Demonstrativo da Despesa por Funções e Sub-funções conforme o vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VII – Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);

VIII – Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;

X – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI – Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por Elemento e/ou sub- elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes;

XII – Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1º. Os Fundos Municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.

§ 2º. Os relatórios previstos neste artigo deverão ser atualizados para atender as Portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Portarias Interministeriais, e da STN - Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 5º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I – Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 previsão para 2020 e 2021 com justificativa da estimativa para 2021, acompanhado de metodologia e memória de cálculo;

II – Quadro demonstrativo da evolução da Despesa a nível de função, de elemento e/ou sub-elemento, dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, fixada para 2020 e projetada para 2021, com justificativa para os valores projetados para 2021;

III – Quadro demonstrativo da dívida fundada, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.

IV – Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara Municipal;

V – Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;

VI – Quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 2016 a 2019, com relato das providências tomadas para sua cobrança;

VII – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita, se houver, para o exercício de 2021;

VIII – Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 2017, 2018 e 2019, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;

IX – Quadro demonstrativo da despesa com Serviços de Terceiros em 2017, 2018, 2019 e o seu percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas;

X – Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito, se for o caso.

III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 6º. O orçamento para o exercício de 2021 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes: Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias.

Art. 7º. Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2021, excluídas as previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.

Art. 8º. Se a receita estimada para 2021, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.

Art. 9º. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:

I – eliminação de despesas com horas extras;

II – redução de até 20% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

III – redução dos investimentos programados.

Art. 10. A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederá no exercício de 2021, a 5 % da RCL apurada no exercício de 2020.

Art. 11. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles que não estão apurados até a elaboração da lei orçamentária, aqueles oriundos de desapropriações de relevante interesse público e aqueles oriundos de situações de emergência, calamidade pública e intempéries.

§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação do exercício corrente e do superávit financeiro do exercício de 2020.

§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.

§ 3º. O valor orçado na Reserva de Contingência, se até o dia 10 de dezembro do exercício orçamentário não ocorrer Passivos Contingentes, poderá ser remanejado por ato do Poder Executivo para reforço de dotações insuficientes, desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário do exercício em curso.

Art. 12. O orçamento para o exercício de 2021, de cada uma das unidades gestoras poderá contemplar recursos para a Reserva de Contingência, limitados até 2% da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 13. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Art. 14. O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal e ou bimestrais para suas unidades gestoras.

Art. 15. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, pela utilização do Superávit Financeiro apurado no exercício anterior e pelo comprovado Excesso de Arrecadação no exercício de 2021.

Art. 16 – A renúncia de receita, estimada para o exercício financeiro de 2021, se houver, será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.

Art. 17. As transferências de recursos do Tesouro Municipal a entidades beneficiarão somente aquelas de caráter educativo, de saúde, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o associativismo municipal e incentivos econômicos a empresas, e caso autorizadas, obedecerão o disposto na Lei Federal Nº13.019/2014.

Art. 18. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação fixada no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 19. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público poderão ser demonstrados na Lei Orçamentária, para fins de justificar a não inclusão de outros programas.

Art. 20. Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. Ficam autorizadas as despesas relativas à manutenção do Escritório local da CIDASC, da EPAGRI, Poder Judiciário e PROCON consignados na LOA.

Art. 21. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a preços correntes.

Art. 22. A Lei Orçamentária para 2021 será elaborada a nível de modalidade e poderá autorizar o Executivo, seus Fundos, Autarquias e Legislativo Municipais, a remanejar saldo das dotações, utilizar o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, para suplementações de dotações insuficientes por decreto e para abertura de créditos especiais, através de autorização do Legislativo.

Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2021, o Executivo Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício.

IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 24. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2021, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.

Art. 25. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária ou nos seus Créditos Adicionais e autorizadas por lei específica.

Art. 26. A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 27. O Executivo e o Legislativo Municipal mediante lei autorizativa poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens conforme a legislação em vigor e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário e emergencial na forma da lei com data fim e mediante exame seletivo com a devida publicação do edital, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo primeiro. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.

Art. 28. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, obedecerá os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. (ART. 71 da LRF)

Art. 29. Nos casos de excepcional interesse público, necessidade temporária, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, e exclusivamente no setor de saúde para transporte de pacientes, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 30. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

I – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; e

II – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

III – diminuição de realização de serviços extraordinários.

Art. 31. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização”, classificadas (como 3.1.90.34.00.00 e computadas como despesas de pessoal na apuração do seu limite estabelecido no Artigo 20 da LRF).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 32. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33. O Poder Executivo Municipal autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 34. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

| Art. 35. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o |

|exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de |

|tributação e consequente aumento das receitas próprias. |

| Art. 36. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, |

|adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de|

|renda, com destaque para: |

| |

| |

| |

| |

|III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; |

| |

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|Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após |

|adoção de medidas de compensação, se for o caso. |

| |

|VII – DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE |

| |

|Art. 38. O Poder Executivo através da Secretaria da Educação tomará as medidas necessárias para atendimento e aplicação do Fundo de |

|Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, instituído pela Emenda |

|Constitucional Nº53 de 19/12/2006 e da Lei 9.394 de 20/12/1996, que dispõe sobre o Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação |

|Nacional, em conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal de 1988, ou outras leis e normas que por ventura surgirem. |

|Parágrafo único – O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para o exercício de 2021, dotações orçamentárias próprias para |

|contabilização das despesas com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB -, do Salário Educação, e demais |

|receitas do FNDE. |

|Art. 39. O Poder Executivo Municipal através do Fundo Municipal da Saúde, tomará as medidas necessárias para o cumprimento à legislação |

|vigente e em especial à Emenda Constitucional de nº 29/2000. |

|VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |

| |

|Art. 40. O Executivo Municipal enviará até o dia 30/10/2020, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para |

|sanção até o dia 15/12/2020. |

|§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo. |

|§ 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo |

|Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual. |

|§ 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei |

|orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de |

|recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2020, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não |

|comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e o destinado a|

|obtenção de resultado primário. |

|Art. 41. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de |

|insuficiência de disponibilidade de caixa. |

|Art. 42. O Orçamento terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo com a estrutura orçamentária municipal. |

|Parágrafo único. Estrutura Orçamentária Municipal: |

|I -ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA |

|- Poder Legislativo |

|- Poder Executivo |

|II - UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |

|- Gabinete do Prefeito |

|- Gabinete do Vice - Prefeito |

|- Secretaria da Administração |

|- Secretaria da Fazenda |

|- Secretaria da Educação e Cultura |

|- Secretaria da Agricultura |

|- Secretaria dos Transportes e Obras |

|- Secretaria dos Esportes |

|- Fundo Municipal da Infância e do Adolescente – F.I.A. |

|- Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros – FUNREBOM |

|- Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Econômico |

|- Fundo Municipal da Assistência Social - F.M.A.S. |

|- Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE. |

|- Fundo Municipal do Meio Ambiente – F.M.M.A |

|III – FUNDOS MUNICIPAIS |

|Fundo Municipal da Saúde – F.M.S. |

| |

|IV – FUNÇÃO |

|Para que se caracterize da melhor forma possível às ações de governo na proposta orçamentária, serão utilizadas as funções necessárias |

|constantes de Portarias, atualizadas, do Ministério do Orçamento e Gestão, cuja finalidade se enquadra na estrutura do município. |

| |

|V – SUB-FUNÇÃO |

| |

|Para que se caracterize da melhor forma possível à identificação dos objetivos e uma precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no|

|processo orçamentário, serão utilizadas as Sub-funções necessárias ao atendimento das funções em que se enquadra, Sub-funções estas |

|constantes de Portarias, atualizadas, do Ministério do Orçamento e Gestão. |

| |

|VI – PROGRAMA |

|Para que se caracterize da melhor forma possível à classificação da despesa dentro de cada unidade orçamentária, serão utilizados os |

|programas constantes do Plano Plurianual, fixados através de Decreto do Poder Executivo, com o objetivo de uma classificação mais precisa |

|possível da despesa orçamentária. |

| |

|VII – PROJETO |

|Os Projetos que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2021 serão os que foram previamente aprovados no Plano Plurianual em |

|vigor e será um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, |

|das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo municipal. |

| |

|VIII – ATIVIDADE |

| |

|As atividades que farão parte da proposta orçamentária para o exercício de 2021 serão para manutenção das unidades orçamentárias de acordo |

|com a estrutura da Prefeitura Municipal e os programas específicos de manutenção continuada, devendo as mesmas serem realizadas de forma |

|contínua e permanente cujo produto final será a manutenção das ações governamental as quais foram extraídas do Plano Plurianual atualizado. |

|Art. 43. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício |

|subsequente, por autorização do Poder Legislativo. |

|Art. 44. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração |

|direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser encaminhado cópia de todos os |

|convênios firmados à Câmara de Vereadores, para comprovação da transparência administrativa. |

|Art. 45. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão ou disposição de servidores públicos a órgãos ou |

|entidades de outras esferas de Governo, APAE, SINDI, Correios, Poder Judiciário, PROCON, CIDASC e Corpo de Bombeiros, com ônus para o |

|Cessionário, mediante instrumento adequado em que conste as condições e termos da mesma, em casos de relevante interesse público. |

|Art. 44 – Esta lei entrará em vigor na data de 01 de Janeiro de 2021, revogando-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias de nº 4.845 de |

|27/08/2019. |

|GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CEDRO, ESTADO DE SANTA CATARINA, 19 de maio de 2020. |

|ANTONIO PLINIO DE CASTRO SILVA, |

|Prefeito Municipal. |

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| |

|IDENE PAULI, |

|Secretária Municipal de Saúde. |

| |

| |

|MAURO WEBER, |

|Secretário Municipal da Educação e Cultura. |

| |

| |

|ELANDIR JOÃO ZANARDI, |

|Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Habitação. |

| |

| |

|MARCOS AURÉLIO BORTOLOTTO, |

|Secretário Municipal de Transportes e Obras |

| |

| |

|VERA REGINA CERIOLI COSTA, |

|Secretária Municipal da Fazenda e |

|Administração. |

| |

| |

|DOUGLAS CESAR PATEL, |

|Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento |

| |

| |

|ODAIR JOSÉ MAZIERO, |

|Secretário Municipal de Esportes. |

| |

| |

|JACIR ANTONIO CICONETI, |

|Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. |

| |

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| |

|Publicada no DOM – Diário Oficial dos Municípios. |

|diariomunicipal..br |

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|Charlise Barato dos Santos, |

|Agente Administrativo. |

| |

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Lei de Diretrizes Orçamentária para 2021

ANEXO – Metas Fiscais – Art. 4º, § 1º da LRF

R$ R$1,00

|Especificação |2016 |2017 |2018 |2019 |2020 |2021 |

|Receita Total |33.398.162,01 |34.088.221,97 |35.277.366,96 |37.603.659,96 |45.224.839,50 |41.252.994,88 |

|Despesa Total |33.398.162,01 |34.088.221,97 |35.277.366,96 |37.603.659,96 |45.224.839,50 |41.252.994,88 |

|Resultado Primário |689.614,16 |-1.996.174,04 |8.885.155,42 |10.047.273,13 |4.912.939,06 |728.456,20 |

|Resultado Nominal |2.742.872,98 |103.359,53 |-6.300.571,00 |-6.896.305,28 |-6.420.640,01 |-1.810.988,59 |

|Dívida Pública |541.099,20 |641.099,20 |633.600,00 |320.400,00 |768.963,58 |5.950.360,22 |

ANEXO – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Nominal

De acordo com Manual de Demonstrativos Fiscais: O objetivo da apuração do Resultado Nominal é medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida. Para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, o resultado nominal representa a variação da Dívida Consolidada Líquida- DCL em dado período e pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos). Os juros a serem considerados para o cálculo do resultado nominal são apurados por competência, ou seja, quando de seu impacto no montante da DCL. Assim, os juros ativos são aqueles reconhecidos, segundo o regime de competência, sobre créditos ou aplicações financeiras do ente, independentemente de seu tratamento orçamentário.

Já os juros passivos são aqueles reconhecidos, segundo o regime de competência, sobre os passivos que compõem a Dívida Consolidada do ente (juros sobre passivos não classificados na Dívida Consolidada não entram no cômputo do resultado nominal), independentemente de seu tratamento orçamentário. Receitas e despesas orçamentárias derivadas de juros ativos e passivos, respectivamente, não podem, por definição, ser consideradas como receitas primárias, dado que receitas primárias, como definidas acima, são apuradas por caixa e o recebimento e o pagamento de juros não causam impactos na DCL, visto que causam efeitos de magnitude contrárias na DC e na disponibilidade de caixa do ente, que se anulam, portanto, no cômputo da DCL. Receitas e despesas orçamentárias com juros são consideradas, então, como não-primárias ou financeiras (por derivarem de dívidas ou créditos).

Como exposto acima, o resultado nominal pode ser obtido “acima da linha” por meio da soma de conta de juros com as receitas primárias e as despesas primárias. Pode também ser obtido “abaixo da linha”, ou seja, por meio da simples comparação entre os estoques da DCL em momentos diferentes. Os resultados “acima da linha” e “abaixo da linha” podem apresentar discrepâncias devido a divergências metodológicas, como por exemplo os reconhecimentos de dívidas que impactam o resultado abaixo da linha, sem necessariamente haver o reconhecimento de uma despesa primária que seria capturada pela metodologia acima da linha.

R$ 1,00

Resultado Nominal

|  |Realizado | |

| | |Estimado |

|Bimestres |2016 | | | | | |

| | |2017 |2018 |2019 |2020 |2021 |

|1º | | | | | | |

| |457.145,50 |17.226,59 |-1.050.095,17 |-1.149.384,21 |-1.070.106,67 |-301.831,44 |

|2º | | | | | | |

| |457.145,50 |17.226,59 |-1.050.095,17 |-1.149.384,21 |-1.070.106,67 |-301.831,44 |

|3º | | | | | | |

| |457.145,50 |17.226,59 |-1.050.095,17 |-1.149.384,21 |-1.070.106,67 |-301.831,44 |

|4º | | | | | | |

| |457.145,50 |17.226,59 |-1.050.095,17 |-1.149.384,21 |-1.070.106,67 |-301.831,44 |

|5º | | | | | | |

| |457.145,50 |17.226,59 |-1.050.095,17 |-1.149.384,21 |-1.070.106,67 |-301.831,44 |

|6º | | | | | | |

| |457.145,48 |17.226,58 |-1.050.095,15 |-1.149.384,31 |-1.070.106,66 |-301.831,44 |

|Total Anual | | | | | | |

| |2.742.872,98 |103.359,53 |-6.300.571,00 |-6.896.305,28 |-6.420.640,01 |-1.810.988,59 |

ANEXO – Dem. da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Primário

De acordo com Manual de Demonstrativos Fiscais: Resultado primário representa a diferença entre as receitas e as despesas primárias (não-financeiras).

É um indicativo da capacidade dos governos em gerar receitas em volume suficiente para pagar suas contas usuais, sem que seja comprometida sua capacidade de administrar a dívida existente. Pode-se entender também como o resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública. Contudo, é preciso salientar que o principal parâmetro de endividamento eleito pelo legislador foi a Dívida Consolidada Líquida – DCL. Nesse sentido, serão consideradas receitas primárias, para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, aquelas receitas orçamentárias que efetivamente diminuem o montante da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada. As receitas primárias são, portanto, receitas orçamentárias apuradas necessariamente pelo regime de caixa. Da mesma forma, são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada. A apuração acima da linha do Resultado Primário possibilita uma avaliação do impacto da política fiscal em execução pelo ente da Federação. Superávits primários representam aumentos de disponibilidades de caixa, as quais são deduzidas da dívida consolidada para fins do cálculo da dívida consolidada líquida. Em contrapartida, déficits primários sinalizam a diminuição das disponibilidades de caixa em um período de apuração e a consequente diminuição do montante a ser deduzido da DC para fins do cálculo da DCL.

R$ 1,00

Resultado Primário

|  |Realizado | |

| | |Estimado |

|Bimestres |2016 | | | | | |

| | |2017 |2018 |2019 |2020 |2021 |

|1º | | | | | | |

| |114.935,69 |-332.695,67 |1.480.859,24 |1.674.545,52 |818.823,76 |121.409,37 |

|2º | | | | | | |

| |114.935,69 |-332.695,67 |1.480.859,24 |1.674.545,52 |818.823,76 |121.409,37 |

|3º | | | | | | |

| |114.935,69 |-332.695,67 |1.480.859,24 |1.674.545,52 |818.823,76 |121.409,37 |

|4º | | | | | | |

| |114.935,69 |-332.695,67 |1.480.859,24 |1.674.545,52 |818.823,76 |121.409,37 |

|5º | | | | | | |

| |114.935,69 |-332.695,67 |1.480.859,24 |1.674.545,52 |818.823,76 |121.409,37 |

|6º | | | | | | |

| |114.935,69 |-332.695,67 |1.480.859,24 |1.674.545,53 |818.817,26 |121.409,37 |

|Total Anual | | | | | | |

| |689.614,16 |-1.996.174,04 |8.885.155,42 |10.047.273,13 |4.912.939,08 |728.456,20 |

ANEXO – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

Art. 4º, § 2º, V da LRF.

ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA TRIBUTÁRIA

|EVENTO 1 |2016 |2017 |2018 |2019 |2020 |2021 |

|1. Desconto pagamento do IPTU em cota | | | | | | |

|única/Isenção aos Idosos. |84.274,15 |90.594,71 |101.319,81 |106.385,80 |112.237,01 |118.410,05 |

METODOLOGIA DE CÁLCULO

IPTU ESTIMADO PARA 2021 R$ 1.397.238,59

- Inadimplência estimada R$ (-) 94.728,04

- Redução Pagamento em cota única/Idosos R$ (-)118.410,05

-Previsão de Arrecadação líquida em 2021 R$ 1.184.100,50

ART.14-LRF - I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de Receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA TRIBUTÁRIA

|EVENTO |TRIBUTO |VALOR |COMPENSAÇÃO |

|1-Desconto pelo pagamento do IPTU| | | |

|em Cota Única |IPTU |112.237,01 |Dispensada, conforme artigo 14, 1 da |

| | | |LRF |

ANEXO – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 4º, § 2º, V da LRF.

Este Anexo evidencia o aumento permanente da receita, capaz de suportar as despesas obrigatórias de caráter continuado conforme caracterizadas no Art. 17 da LRF. Trata-se de despesa corrente derivada de Lei ou Ato Administrativo normativo que fixem obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

- Nomeação de Servidores;

- Alteração no plano de cargos e salários;

- Assinatura de Contratos e Convênios;

- Aquisição de novas máquinas, veículos e equipamentos rodoviários.

Conforme disposto no artigo 17, § 3º da LRF e orientação contida na Portaria STN Nº471/2004 à fl. 68, considera-se aumento permanente da receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição. Há de se considerar também o crescimento real de receitas de transferências como FPM, ICMS, IPVA, FUNDEB, etc.

Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

|EVENTO |Valor Previsto para 2021 |

|Aumento Permanente de Receita pela intensificação da Fiscalização Municipal do ISSQN, | 25.000,00 |

|cobrança judicial da Dívida Ativa. | |

|Incentivo/Campanha para a Cobrança da Dívida Ativa |35.000,00 |

|Redução Permanente de Despesa |0,00 |

|Margem Bruta de Expansão |60.000,00 |

|Expansão Prevista das DOCC, geração de novas despesas | |

| |32.000,00 |

|Margem Líquida de Expansão das DOCC |28.000,00 |

ANEXO DOS RISCOS FISCAIS

ART. 4º, § 3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PASSIVO CONTINGENTE DO GOVERNO MUNICIPAL

AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS:

*Os valores em discussão na esfera judicial, tanto na área trabalhista quanto nas demais, não são relevantes para o contexto e as sentenças de pequenos valores poderão ser liquidadas imediatamente mediante crédito suplementar adicional.

Conforme dispõe os artigos 100 e 81, das Constituições Federal e Estadual respectivamente, os precatórios apresentados até 1º de Julho do exercício em curso, deverão ser incluídos no orçamento do exercício seguinte:

Relação do estoque de precatórios para 2021, em ordem cronológica para pagamento.

|PRECATÓRIO |NATUREZA |ORÇAMENTO |BENEFICIÁRIO |VALOR |

| | | | | |

|Total | |

*Outros riscos contingentes para o Município poderão ser as situações de emergência e ou calamidade pública, geradas por vendavais, enchentes, granizos, secas prolongadas, entre outros. Crise Financeira Nacional e Internacional por conta da Pandemia de Coronavírus (Covid-19) resultando na diminuição dos valores do FPM, ICMS e demais transferências por conta da redução da Atividade Econômica.

Se alguma das situações previstas acontecer, a Administração Municipal avaliará a extensão das mesmas, definindo as despesas consequentes, utilizando para o atendimento parte da Reserva de Contingência. Se esta for insuficiente, o Poder Executivo enviará Projeto de Lei específico ao Poder Legislativo, propondo a suplementação dos recursos necessários.

*Eventuais renúncias de receitas estão detalhadas no ANEXO – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita. Art. 4º, § 2º, V da LRF, anexo a esta Lei, já que estas, como bem identificam as memórias de cálculo respectivas, foram obtidas a partir das receitas efetivamente arrecadadas.

*O Município poderá incentivar instalações de novas Indústrias, através do CODECE – Conselho de Desenvolvimento de Cedro, com doação de imóvel, infra-estrutura, equipamentos, materiais de construção, auxílios, obras, melhorias e acessos. Os recursos destinados para esta finalidade serão os consignados no Orçamento da Secretaria Municipal do Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

*Falha de planejamento (Dotações orçadas à menor ou inexistente);

*Caso os eventos não ocorrerem até o dia 10/12/2021 e existir saldo financeiro, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados para a aquisição de medicamentos, pagamento de salários e encargos, despesas relativas ao cumprimento dos limites constitucionais de saúde, educação e FUNDEB.

ANTÔNIO PLÍNIO DE CASTRO SILVA,

Prefeito

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