DOS EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA



EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA

BERNARDO PIMENTEL SOUZA[1]

1. Cabimento

Na tentativa de aliviar a pletora de recursos nos tribunais de apelação, há muito o legislador pátrio inseriu no sistema recursal cível os embargos infringentes de alçada, cabíveis contra sentença proferida em causa com valor reduzido. Tal espécie recursal existiu ao tempo do antigo Código de Processo Civil de 1939, sendo abolida do ordenamento jurídico brasileiro com o advento do Código de 1973, que não trouxe preceito similar ao artigo 839 do anterior Codex. Todavia, as Leis ns. 6.825 e 6.830, ambas de 1980, ressuscitaram os embargos infringentes de alçada. Posteriormente, a Lei n. 6.825 foi revogada pela Lei n. 8.197, de 1991. Porém, a Lei n. 6.830 resistiu e hoje contém a única hipótese de cabimento de embargos de alçada do sistema recursal cível vigente, consubstanciada no caput do artigo 34: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.

Além de ser a hipótese exclusiva de adequação dos embargos infringentes de alçada no atual sistema cível, a espécie recursal não é comum na prática forense, até mesmo em razão do baixo valor fixado como teto de exclusão do cabimento da apelação. Sem dúvida, o recurso de embargos infringentes de alçada é cabível apenas contra sentença proferida em execução fiscal ou na correlativa ação de embargos, desde que o valor da dívida seja “igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN”, conforme revela o artigo 34 da Lei n. 6.830, de 1980. Embora seja considerado “o valor da dívida monetariamente atualizada e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição”, o montante total é reduzido, o que explica a pouca freqüência do recurso na prática judiciária[2].

Outro motivo para a pouca ocorrência do recurso reside na existência de leis específicas[3] que dispensam as respectivas Fazendas Públicas da cobrança das dívidas ativas de pequeno valor. Aliás, tem-se discutido se tal execução fiscal merece subsistir até mesmo quando não existe lei específica que dispense a propositura da ação executiva em dívidas de pequeno valor. Embora o tema seja controvertido, tudo indica que tais execuções fiscais devem ser processadas quando não há legislação pertinente em sentido contrário. O argumento de que não existe interesse de agir na execução fiscal de dívidas de valor reduzido parece ser superável. Basta lembrar que, como em qualquer execução, também na fiscal é responsável o devedor, que suporta todos os encargos financeiros referentes ao processo executivo, tendo em vista o princípio da responsabilidade patrimonial do executado[4], consagrado no artigo 591 do Código de Processo Civil, com incidência na execução fiscal por força do artigo 1º da Lei n. 6.830, de 1980. Portanto, além do débito cobrado, o devedor é igualmente responsável pelos gastos com a movimentação da máquina judiciária. Por outro lado, não é razoável exigir que a Fazenda Pública aguarde a existência de futuros débitos fiscais para a execução conjunta, tendo em vista o sério risco de prescrição. Também não parece ser da competência do Judiciário emitir juízo de conveniência acerca da execução da dívida ativa. Prevalece, no particular, o princípio da disponibilidade[5], pelo que só o credor pode abdicar do respectivo direito subjetivo de ação, já que a execução é realizada para a satisfação do seu interesse, conforme releva o artigo 612 do Código: “realiza-se a execução no interesse do credor”. Em síntese, tudo indica que o melhor entendimento reside no enunciado n. 38 da Súmula do Tribunal de Justiça da Paraíba: “Inadmissível a extinção do processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal”[6].

Se de um lado é incontestável que o recurso é pouco utilizado na prática forense, de outro também é certo que os embargos infringentes de alçada do artigo 34 da Lei n. 6.830 subsistem no sistema recursal cível[7], o que por si só justifica o estudo do instituto, verdadeira exceção ao binônimo sentença-apelação.

A propósito, a quantificação do teto de alçada é essencial para fixar o cabimento da apelação ou do recurso de embargos infringentes do artigo 34 da Lei n. 6.830, de 1980. Trata-se de vexata quaestio, já que é possível encontrar três diferentes opiniões quanto ao valor. Os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais[8] e do Rio Grande do Sul[9] fixaram que as 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional equivalem a 283,43 Unidades Fiscais de Referência. É o que também estabelece o Provimento n. 8 da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, de 1995, especificamente no tópico 45.1 do segundo capítulo: “Nas execuções fiscais será anotado na capa, para fins do art. 34 da Lei Federal n. 6.830/80, o valor em reais que, na data da distribuição, equivaler a 283,43 UFIR”[10]. Voltando os olhos para a doutrina, há lição no mesmo sentido[11]. Porém, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal[12] chegou a outro montante: as 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional são iguais a 50 Obrigações do Tesouro Nacional, que equivalem a 440,30 Bônus do Tesouro Nacional, os quais correspondem a 444,85 Unidades Fiscais de Referência. Com a conversão para a moeda corrente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal chegou ao total de R$ 473,42. Por fim, quando julgou a quaestio iuris, o Superior Tribunal de Justiça fixou que as originais 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional equivalem a 311,59 Unidades Fiscais de Referência[13].

Como já anunciado, cabem embargos infringentes de alçada contra qualquer sentença[14] proferida em execução fiscal ou na correspondente ação de embargos (à execução[15], à arrematação[16], à adjudicação[17] e até mesmo de terceiro[18]), mas sempre com valor da causa inferior ou igual ao teto legal. Realmente, tratando-se de sentença exarada em ação de execução fiscal, nos respectivos embargos do executado e até mesmo de terceiro, e não sendo o valor da causa superior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional convertidas[19], o recurso específico cabível é o de embargos infringentes de alçada — e não o de apelação[20]. É o que se infere do artigo 34 da Lei n. 6.830, que trata de exceção ao binômio sentença-apelação consagrado no artigo 513 do Código de Processo Civil. Por oportuno, vale a pena conferir o prejulgado n. 1 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: “Não cabe Recurso Voluntário ou Compulsório das sentenças de Primeira Instância proferidas em Execuções Fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), só se admitindo Embargos Infringentes e de Declaração para o próprio juiz da causa, considerando-se para efeito de alçada, o valor da dívida, na data da distribuição, monetariamente atualizado e acrescido de multa, juros de mora e outros encargos previstos em lei”[21]. Sem dúvida, além do recurso específico de embargos infringentes de alçada, também cabem embargos declaratórios contra a sentença de que cuida o artigo 34 da Lei n. 6.830, de 1980.

Porém, quando o valor da dívida ultrapassa o teto legal, não são cabíveis embargos de alçada, mas, sim, recurso de apelação, além dos embargos de declaração. Sem dúvida, se o valor da dívida supera o teto de alçada, fica afastada a exceção dos embargos infringentes do artigo 34 da Lei n. 6.830, com o retorno à regra da apelação[22].

Outro tema controvertido reside na incidência do princípio da fungibilidade recursal. Tudo indica que o princípio da fungibilidade deve ser aplicado na hipótese de interposição de apelação no lugar de embargos infringentes de alçada, assim como quando ocorre o contrário. Basta lembrar que existe divergência quanto ao teto de alçada: o Superior Tribunal de Justiça adotou como parâmetro 311,59 Unidades Fiscais de Referência, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal fixou o teto em 444,85 Unidades Fiscais de Referência, enquanto os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul concluíram por 283,43 Unidades Fiscais de Referência, montante que também restou consagrado na doutrina e no Provimento n. 8 da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, de 1995. Diante do dissenso em razão da existência de três diferentes valores, tudo indica que o princípio da fungibilidade recursal deve ser aplicado, tomando-se o recurso inadequado como se fosse o correto, já que o erro na interposição na hipótese não pode ser considerado grosseiro. Além do mais, segundo princípio de hermenêutica jurídica, em caso de dúvida, deve-se adotar a exegese que favorece o recorrente[23]: appellatio admittenda videtur in dubio. Por fim, é importante ter em mente que os embargos infringentes de alçada configuram espécie recursal excepcional no atual sistema recursal cível, o que reforça a idéia de que o equívoco na interposição deve ser relevado, prestigiando-se o princípio da fungibilidade[24].

Por fim, convém não confundir os embargos infringentes de alçada do artigo 34 da Lei n. 6.830 com os embargos infringentes do artigo 530 do Código de Processo Civil[25]. A identidade fica restrita apenas ao nomen iuris e à natureza jurídica, já que ambos os institutos são recursos. No mais, as espécies recursais são totalmente diferentes. Enquanto os embargos infringentes de alçada são cabíveis contra sentença proferida em execução fiscal ou na correlativa ação de embargos com valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, os embargos infringentes do artigo 530 são cabíveis contra acórdão não unânime de provimento de apelação tirada de sentença definitiva e contra aresto por maioria de procedência de rescisória. Como é perceptível primo ictu oculi, no que tange ao cabimento nada há de comum entre as espécies recursais, não existindo lugar para dúvida no particular. Por oportuno, convém lembrar que os prazos também são diversos. Enquanto os embargos infringentes do artigo 530 seguem a regra inserta no artigo 508 do Código de Processo Civil, pelo que podem ser interpostos em quinze dias, os embargos infringentes de alçada têm prazo específico, previsto no § 2º do artigo 34 da Lei n. 6.830, de 1980. Realmente, embora a tempestividade seja o objeto de tópico específico, é bom que se diga desde logo que os embargos infringentes de alçada devem ser interpostos no prazo de dez dias, até mesmo para afastar qualquer dúvida em relação ao recurso homônimo.

2. Regularidade formal

Por força do artigo 34, § 2º, da Lei n. 6.830, os embargos infringentes de alçada devem ser interpostos por meio de “petição”, ou seja, por peça escrita.

A petição recursal dos embargos de alçada deve ser apresentada “perante o mesmo juízo”. Realmente, os embargos infringentes de alçada estão sujeitos a único exame de admissibilidade, proferido no próprio juízo de primeiro grau no qual a sentença embargada foi proferida, que também é o competente para julgar os embargos de alçada. É o que se infere da combinação dos §§ 2º e 3º do artigo 34 da Lei n. 6.830, de 1980.

O embargante deve apresentar desde logo as razões recursais, pois os embargos infringentes devem ser “deduzidos” “em petição fundamentada”, conforme estabelece o § 2º do artigo 34 da Lei n. 6.830.

Quanto aos documentos novos, eles podem instruir a petição recursal dos embargos, consoante o disposto no § 2º do artigo 34. Todavia, a admissibilidade do oferecimento de documentos novos nos embargos infringentes deve ficar restrita aos precisos limites do enunciado n. 8 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho: “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”. O enunciado n. 8 merece ser aplicado por analogia, tendo em vista a combinação do artigo 1º da Lei n. 6.830 e do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, preceitos que revelam ser o Código de Processo Civil a fonte legislação de incidência subsidiária comum ao processo executivo fiscal e ao processo trabalhista.

Por fim, a petição dos embargos infringentes deve conter o pedido recursal, assim como precisa estar assinada pelo procurador que representa judicialmente a Fazenda Pública ou por advogado com mandato nos autos ou apresentado com a petição recursal, conforme o recorrente.

3. Tempestividade

Consoante o § 2º do artigo 34 da Lei n. 6.830, é de dez dias o prazo para a interposição dos embargos infringentes de alçada. Igualmente, o embargado pode oferecer resposta ao recurso de embargos no prazo de dez dias, conforme revela o § 3º do artigo 34.

Quanto ao dies a quo do prazo da Fazenda Pública, convém lembrar que a intimação ao respectivo representante judicial deve ser pessoal, pelo que não tem serventia a veiculação no órgão oficial de imprensa[26]. A regra do artigo 236 do Código de Processo Civil não resiste ao confronto com o preceito específico da Lei n. 6.830, pelo que prevalece o disposto no artigo 25 do diploma de 1980.

No que diz respeito aos demais aspectos que envolvem o requisito de admissibilidade da tempestividade, como a contagem do prazo recursal, os casos de duplicação do prazo, as hipóteses de suspensão e de interrupção, valem as observações lançadas no tópico específico inserto na parte destinada ao estudo da teoria geral dos recursos, tendo em vista a já noticiada aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, determinada pelo artigo 1º da Lei n. 6.830, de 1980. Portanto, a Fazenda Pública e o Ministério Público têm o prazo recursal duplicado por força do artigo 188 do Código de Processo Civil[27], que aqui pode ser aplicado subsidiariamente, pois não há norma específica em sentido contrário. O mesmo raciocínio serve para as autarquias[28], nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.469, de 1997.

4. Preparo

O preparo no sistema recursal cível é necessário “quando exigido pela legislação pertinente”, conforme estabelece o caput do artigo 511 do Código de Processo Civil vigente. No que tange aos embargos infringentes de alçada, a legislação de regência é a Lei n. 6.830, de 1980, especialmente o artigo 34. Como não há em tal dispositivo, nem em qualquer outro preceito da Lei n. 6.830, a exigência do preparo nos embargos infringentes de alçada, tudo indica que tal espécie recursal não está sujeita ao aludido requisito de admissibilidade e, por conseqüência, não enseja a pena de deserção[29].

5. Dos efeitos

Como qualquer recurso, o primeiro efeito dos embargos infringentes de alçada é impedir a imediata formação da coisa julgada, conforme se infere da interpretação a contrario sensu dos artigos 301, § 3º, segunda parte, e 467, ambos do atual Código de Processo Civil.

Diante do silêncio da Lei n. 6.830 quanto ao efeito suspensivo, tudo indica que há a regra da produção nos embargos infringentes de alçada, tendo em vista a combinação dos artigos 1º da Lei n. 6.830, 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, 126 e 520 do Código de Processo Civil vigente, os quais explicam a aplicação por analogia da regra da suspensividade da apelação, assim como das respectivas exceções nas quais o recurso não é dotado de efeito suspensivo[30].

Quanto ao efeito translativo, tudo indica que há a produção nos embargos de alçada, com a possibilidade (rectius, obrigação) da apreciação oficial das questões de ordem pública, como as previstas nos artigos 113, caput, 245, parágrafo único, e 301, § 4º, todos do Código de Processo Civil. É o que se infere da combinação do artigo 598 do Código com o artigo 1º da Lei n. 6.830, de 1980.

Não há, ao revés, a produção de efeito devolutivo, já que os embargos infringentes são julgados no mesmo juízo no qual a sentença embargada foi proferida. Sem dúvida, tanto o § 2º como o § 3º do artigo 34 da Lei n. 6.830 revelam a inexistência de efeito devolutivo, pois não há a transferência da matéria impugnada a tribunal ad quem. Realmente, como o julgamento dos embargos de alçada é da competência do próprio juízo no qual a sentença embargada foi prolatada, tem-se, na verdade, a produção de efeito de retratação, também denominado de efeito regressivo, pois a matéria impugnada nos embargos infringentes retorna para o mesmo juízo de primeiro grau. Em suma, os embargos de alçada não têm efeito devolutivo, mas, sim, produzem efeito de retratação, ou seja, efeito regressivo[31].

Consoante entendimento prevalecente na doutrina[32], o efeito regressivo dos embargos infringentes de alçada é tão amplo que permite ao juiz de primeiro grau o reexame de questões incidentais veiculadas no recurso, tendo em vista a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nas ações alcançadas pela Lei n. 6.830 por meio de agravo do artigo 522 do Código de Processo Civil.

Por fim, os embargos infringentes produzem efeito substitutivo, conforme revela o § 3º do artigo 34 da Lei n. 6.830, de 1980. Sem dúvida, o julgamento proferido pelo juiz de primeiro grau nos embargos de alçada substitui a sentença embargada, salvo nas hipóteses de juízo negativo de admissibilidade e de ocorrência de error in procedendo, quando a sentença é cassada para a prolação de outra à luz das formalidades legais. Realmente, tirando as exceções de não-conhecimento dos embargos de alçada e de constatação de error in procedendo, no mais há a substituição da sentença embargada pelo julgamento proferido nos embargos infringentes.

6. Do procedimento e do julgamento

Os embargos infringentes de alçada devem ser interpostos por petição dirigida ao mesmo juízo de primeiro grau no qual a sentença embargada foi proferida, que também é o competente para o julgamento do recurso[33], tudo nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 34 da Lei n. 6.830, de 1980. Portanto, os embargos não são julgados por tribunal, nem mesmo por tribunal de alçada, mas, sim, no próprio juízo a quo no qual a sentença foi exarada. A propósito, vale a pena conferir o prejulgado n. 1 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: “Não cabe Recurso Voluntário ou Compulsório das sentenças de Primeira Instância proferidas em Execuções Fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), só se admitindo Embargos Infringentes e de Declaração para o próprio juiz da causa, considerando-se para efeito de alçada, o valor da dívida, na data da distribuição, monetariamente atualizado e acrescido de multa, juros de mora e outros encargos previstos em lei”[34].

Após a interposição dos embargos infringentes, ocorre a intimação do patrono do embargado, a fim de que possa apresentar resposta ao recurso, também no prazo de dez dias, conforme o § 3º do artigo 34 da Lei n. 6.830.

Em seguida, ocorre a conclusão dos autos ao juiz de primeiro grau competente para o julgamento dos embargos de alçada. Não há necessidade da prévia intimação do parquet para oferecimento de parecer, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 189: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.

Conclusos os autos, o juiz de primeiro grau deve julgar os embargos em vinte dias, prazo impróprio fixado no § 3º do artigo 34. Em primeiro lugar, compete ao juiz verificar de ofício a observância de todos os requisitos de admissibilidade do recurso, não conhecendo dos embargos se ausente algum dos pressupostos recursais. Satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade, o juiz de primeiro grau conhece dos embargos e ingressa no mérito do recurso, quando aprecia se o inconformismo do embargante é procedente, ou não. Sendo improcedente o recurso, o juiz nega provimento aos embargos, ou seja, “os rejeitará”, na linguagem pouco técnica empregada na Lei n. 6.830. Ao revés, sendo fundado o inconformismo do embargante, o recurso é provido, com a reforma da sentença embargada contaminada por error in iudicando. A despeito do silêncio do § 3º do artigo 34, que trata apenas da hipótese de error in iudicando, quando o juiz “reformará a sentença”, também é possível a existência de error in procedendo. Embora a hipótese de error in procedendo seja menos freqüente na prática forense, se o juiz constatar que cometeu vício de atividade, a sentença embargada deve ser cassada, anulada, a fim de que outra seja proferida com a observância das formalidades legais.

Estudados o procedimento e o julgamento dos embargos infringentes de alçada, resta analisar a recorribilidade do respectivo julgado proferido pelo juiz de primeiro grau, objeto do próximo tópico.

7. Da recorribilidade

É restrita a recorribilidade do julgado proferido pelo juiz de primeiro grau nos embargos infringentes de alçada. Além dos embargos declaratórios, recurso cabível contra qualquer decisão jurisdicional, cabe apenas recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal[35], nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

Ainda sobre o cabimento do recurso extraordinário, convém lembrar que a redação original do inciso III do artigo 114 da Carta de 1967 tratava do cabimento de recurso extraordinário contra as decisões proferidas nas “causas decididas em única ou última instância por outros tribunais ou juízes”. Com o advento do Ato Institucional n. 6, de 1º de fevereiro de 1969, a expressão “ou juízes” foi retirada do texto constitucional. Por tal razão, foi editado o verbete n. 527 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Após a vigência do Ato Institucional nº 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões de juiz singular”. Todavia, a orientação consubstanciada no enunciado n. 527 não resistiu ao advento da Constituição Federal de 1988. Ao contrário do artigo 114, inciso III, da Carta de 1967, com a redação dada pelo Ato Institucional n. 6, assim como do artigo 119, inciso III, com a redação dada pela Emenda n. 1, de 1969, que limitavam o cabimento de recurso extraordinário aos julgados proferidos “por outros tribunais”, o inciso III do artigo 102 da Constituição de 1988 não fez igual restrição. Portanto, sob a égide da Constituição Federal vigente, cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau, desde que não seja cabível outro recurso processual. Repisando, é o caso do recurso extraordinário contra julgado de autoria de juiz de primeiro grau proferido em embargos infringentes[36].

Ao revés, não cabe especial contra o julgado prolatado nos embargos de alçada, pois aquele recurso constitucional pressupõe julgamento de tribunal, conforme revela o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal[37].

Em resumo, o julgado proferido pelo juiz de primeiro grau nos embargos de alçada pode ser impugnado por meio de embargos declaratórios e de recurso extraordinário — desde, é claro, que a questão constitucional a ser versada no extraordinário tenha sido solucionada pelo magistrado a quo, ainda que após a interposição de embargos de declaração.

8. Referências bibliográficas

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[1] Professor da disciplina Direito Processual Civil III no Centro Universitário de Brasília — UniCeub. Professor das disciplinas Direito Processual Civil IV e Processo nos Tribunais na Faculdade Euro-Americana. Autor do livro Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Assessor de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de 1995 a 1999.

[2] Com a mesma opinião: FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO. Recursos cíveis. 2002, p. 117.

[3] Conferir: Medida Provisória n. 2.176-79, de 2001, especialmente o artigo 20, que determina o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos em favor da União de valor total seja igual ou inferior a 1000 Unidades Fiscais de Referência.

[4] Conferir: ARAKEN DE ASSIS. Manual. 8ª ed., 2002, p. 115.

[5] Conferir: HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Curso. Volume II, 27ª ed., 1999, p. 14.

[6] In Diário da Justiça de 22, 23 e 24 de agosto de 2000.

[7] De acordo: MANOEL ÁLVARES. Execução fiscal. 1998, p. 483; THEOTONIO NEGRÃO. Código. 30ª ed., 1999, p. 1204, nota 1a; e VICENTE GRECO FILHO. Direito. Volume II, 15ª ed., 2002, p. 324.

[8] Conferir: Apelação n. 000.248.289-1/00, 6ª Câmara Cível do TJMG, unânime, relator Desembargador JARBAS LADEIRA, in Diário da Justiça de 24 de maio de 2002: “Execução Fiscal — Embargos — Valor ínfimo — Não conhecimento — Valor de Alçada — Artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais. Somente são cabíveis os embargos infringentes e de declaração da sentença, em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) ORTN, o que equivale a 283,43 UFIR. Apelo não conhecido”. No mesmo sentido: Agravo n. 000.255.754-4/00, 6ª Câmara Cível do TJMG, unânime, relator Desembargador JARBAS LADEIRA, in Diário da Justiça de 22 de março de 2002: “Execução Fiscal — Petição inicial indeferida — Apelação — Art. 34 da Lei 6.830/80. Inadmissível o recurso de apelação nos autos da execução quando o valor do débito relativo a esta, for inferior ou igual a 50 OTN ou 283,43 UFIR’s no momento da distribuição, conforme dispõe o artigo 34 e parágrafo 1º da Lei 6.830/80”.

[9] Conferir: Reexame necessário n. 70001162692, 2ª Câmara Cível do TJRS, relator Desembargador ARNO WERLANG, julgado em 29 de novembro de 2000: “Tributário. Execução Fiscal. Extinção de ofício. Valor de Alçada. Reexame necessário. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais e valor inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, correspendente hoje a 283,43 UFIR, nos termos do art. 34 da Lei 6830/80 ‘...só se admitirão embargos infringentes e de declaração’. Descabe também o reexame necessário ou o recurso de ofício. Reexame necessário não conhecido”.

[10] In THEOTONIO NEGRÃO. Código. 30ª ed., 1999, p. 1205, nota 13.

[11] Conferir: MANOEL ÁLVARES. Execução fiscal. 1998, p. 483; MAURY ÂNGELO BOTTESINI. Lei de execução fiscal. 3ª ed., 2000, p. 290; e SÉRGIO SHIMURA. Embargos infringentes. 2002, p. 279: “Ficam limitados a valor de alçada (50 ORTN ou 283,43 UFIR)” (o trecho grifado está em itálico no original).

[12] Conferir: AGI n. 2002.00.2.007742-2, 3ª Turma Cível do TJDF, unânime, relator Desembargador JERONYMO DE SOUZA, in Diário da Justiça de 18 de dezembro de 2002, p. 51: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. 50 ORTNs. I – Das sentenças de primeiro grau proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão embargos infringentes ou de declaração. II – Estando esclarecida a dúvida quanto ao valor atualizado das 50 ORTNs, o qual corresponde a 444,85 UFIRS, e cabalmente demonstrado que o valor da execução fiscal é inferior a este, da decisão proferida em primeira instância não caberá apelação. Recurso improvido”.

[13] Conferir: REsp n. 85.541/MG, 2ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro ARI PARGENDLER, in Diário da Justiça de 3 de agosto de 1998, p. 175: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. ALÇADA. O art. 34 da Lei nº 6.830, de 1980, efetivamente, fixa o valor de alçada nas execuções fiscais em 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustaveis do Tesouro Nacional — ORTN. Trata-se, no entanto, de indexador já extinto, sucedido por outros. Para que a respectiva função seja cumprida, o valor de alçada, hoje, deve corresponder àquelas 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustaveis do Tesouro Nacional convertidas, sucessivamente, em OTN's, em BTN's e em UFIR's”. Colhe-se do voto condutor do eminente Ministro ARI PARGENDLER: “Nessa data, o valor de alçada era de Cr$ 184.193,01 (50 OTN’s x 6,17 = 308,50 BTN’s = 311,59 UFIR’s = Cr$ 184.193,01)” (não há o grifo no original).

[14] A propósito, vale a pena conferir a precisa lição do Professor SÉRGIO SHIMURA: “O indeferimento liminar da petição inicial também se sujeita ao recurso de alçada, nos termos do art.34, LEF.” (Embargos infringentes. 2002, p. 279).

[15] Em sentido conforme: ARAKEN DE ASSIS. Manual. 8ª ed., 2002, p. 989; FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO. Recursos cíveis. 2002, p. 116; MANOEL ÁLVARES. Execução fiscal. 1998, p. 485; e MAURY ÂNGELO BOTTESINI et alli. Lei de execução fiscal. 3ª ed., 2000, p. 290; SÉRGIO SHIMURA. Embargos infringentes. 2002, p. 278; e THEOTONIO NEGRÃO. Código. 30ª ed., 1999, p. 1204, nota 3.

[16] Assim: MANOEL ÁLVARES. Execução fiscal. 1998, p. 485; e MAURY ÂNGELO BOTTESINI et alli. Lei de execução fiscal. 3ª ed., 2000, p. 290.

[17] Assim: MANOEL ÁLVARES. Execução fiscal. 1998, p. 485; e MAURY ÂNGELO BOTTESINI et alli. Lei de execução fiscal. 3ª ed., 2000, p. 290.

[18] De acordo: ARAKEN DE ASSIS. Manual. 8ª ed., 2002, p. 989; MANOEL ÁLVARES. Execução fiscal. 1998, p. 485; e MAURY ÂNGELO BOTTESINI et alli. Lei de execução fiscal. 3ª ed., 2000, p. 290.

[19] De acordo: ERNANE FIDÉLIS. Manual. Volume I, 9ª ed., 2002, p. 599: “O padrão de correção ORTN passou para OTN, BTN, TR e UFIR, mas sempre é possível a dedução do valor previsto no momento”. Também em sentido conforme: FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO. Recursos cíveis. 2002, p. 116: “Trata-se de indexador já extinto. Assim, o valor de alçada, agora, deve corresponder às 50 (cinqüenta) ORTN convertidas, após os devidos cálculos com base em todos os seus sucedâneos”. Ainda no mesmo sentido: MANOEL ÁLVARES. Execução fiscal. 1998, p. 483.

[20] De acordo, na doutrina: ARAKEN DE ASSIS. Manual. 8ª ed., 2002, p. 989; BARBOSA MOREIRA. O novo processo. 22ª ed., 2002, p. 132 e 154; ERNANE FIDÉLIS. Manual. Volume I, 9ª ed., 2002, p. 599; FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO. Recursos cíveis. 2002, p. 116; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Curso. Volume II, 27ª ed., 1999, p. 356; THEOTONIO NEGRÃO. Código. 30ª ed., 1999, p. 1.204 e 1.205; e VICENTE GRECO FILHO. Direito. Volume II, 15ª ed., 2002, p. 324. No sentido do texto, na jurisprudência: REsp n. 59.111/RJ, 1ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, in Diário da Justiça de 26 de fevereiro de 1996, p. 3.940; REsp n. 16.882/SP, 2ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro HÉLIO MOSIMANN, in Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1995, p. 3.169. Ainda no mesmo sentido, na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AC n. 90.01.14030-0/GO, 4ª Turma, unânime, relatora Desembargadora SELENE MARIA DE ALMEIDA, in Diário da Justiça de 10 de dezembro de 1998, p. 88; e AC n. 94.01.02190-2/MG, 4ª Turma, unânime, relator Desembargador NELSON GOMES DA SILVA, in Diário da Justiça de 15 de agosto de 1994, p. 43.669. De acordo, na doutrina: ARAKEN DE ASSIS. Manual. 8ª ed., 2002, p. 989; THEOTONIO NEGRÃO. Código. 30ª ed., 1999, p. 1.204 e 1.205.

[21] In Súmulas. Volume II, São Paulo, AASP, 1995, p. 77.

[22] Em sentido conforme, na jurisprudência: RE n. 111.604/BA, 1ª Turma do STF, unânime, relator Ministro RAFAEL MAYER, in Diário da Justiça de 12 dezembro de 1986, p. 24.668: “EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CABE APELAÇÃO, BEM COMO DUPLO GRAU (ART. 475 DO CPC) NAS EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR A DATA DA DISTRIBUIÇÃO SEJA SUPERIOR A 50 ORTN (ART. 34 DA LEI 6.830/80). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”. Assim, ainda na jurisprudência: REsp n. 197.013/RJ, 1ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, in Diário da Justiça de 25 de fevereiro de 2002, página 212: “Processo Civil — Execução Fiscal — Alçada Recursal — Embargos Infringentes — Lei 6.830/80 (art. 34, § 1º). 1. Indicando os autos que o valor da causa, à época da distribuição, correspondente ao do débito fiscal, acrescido da correção monetária, juros de mora e demais encargos, era superior ao de alçada, cabível a Apeldação. 2. Recurso provido”. Também em sentido conforme: REsp n. 62.540/PR, 2ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro ADHEMAR MACIEL, in Diário da Justiça de 9 de junho de 1997, p. 25.497: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADA, ULTRAPASSANDO A ALÇADA DE 50 ORTN’s. APELAÇÃO: CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I — Cabe apelação, se o valor da dívida, monetariamente atualizada, ultrapassa o teto — 50 ORTN’s — fixado para efeito de alçada recursal. II — Recurso especial conhecido e provido”. Também no sentido do texto, na doutrina: MANOEL ÁLVARES. Execução fiscal. 1998, p. 485.

[23] Em sentido conforme em relação ao princípio da interpretação em benefício do recorrente: ADA PELLEGRINI GRINOVER et alii. Recursos. 3ª ed., 2001, p. 98 e 99.

[24] No mesmo sentido do texto, na jurisprudência: REsp n. 413.689/RS, 1ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro GARCIA VIEIRA, in Diário da Justiça de 30 de setembro de 2002, página 193: “Não constitui erro grosseiro a apresentação da apelação no lugar de embargos infringentes, aplicando-se, na espécie, o princípio da fungibilidade”. Também em sentido semelhante: REsp n. 31.993/SP, 2ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, in Diário da Justiça de 21 de outubro de 1996, p. 40.226. Ainda em sentido conforme: Processo n. 2001.005606-5, 2ª Câmara Cível do TJPB, relator Desembargador ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA, in Diário da Justiça de 29 de agosto de 2001: “EXECUÇÃO FISCAL — Causa de alçada — Correção para efeito de recurso — Inadmissibilidade — Apelação e remessa oficial — Recursos impróprios — Aplicação do princípio da fungibilidade. 1 – O valor atribuído à causa, para efeito de alçada recursal, nos termos do artigo 34 da Lei 6.830, é o que se afere no momento do ajuizamento ou distribuição da petição inicial, sem sujeição a posteriores varioções. Precedentes do STF. II. Interposta apelação, erroaneamente, é possível aplicar-se o princípio da fungibilidade, seguindo orientação do STJ, a fim de ser o recurso recebido como embargos infringentes. Precedente do STJ“. De acordo, ainda na jurisprudência: AGI n. 2001.00.2.0076899, 4ª Turma Cível do TJDF, unânime, relator Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ, in Diário da Justiça de 12 de junho de 2002, p. 192, acórdão registrado sob o n. 154749: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSO CIVIL — VALOR DE ALÇADA — EXECUÇÃO FISCAL — APELAÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS INFRINGENTES — ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80 — RECURSO IMPROVIDO — UNÂNIME. Considerando que o valor atualizado da causa na data da propositura da execução fiscal é inferior a 50 ORTN’s, correta se mostra a decisão agravada que admitiu, com arrimo no princípio da fungibilidade, o recurso interposto pela agravante”. Com a mesma opinião, na doutrina: MANOEL ÁLVARES. Execução fiscal. 1998, p. 488; MAURY ÂNGELO BOTTESINI et alii. Lei de execução fiscal. 3ª ed., 2000, p. 291; e SERGIO SHIMURA. Embargos infringentes. 2002, p. 279: “Admite-se a fungibilidade recursal no caso de dúvida objetiva, decorrente de divergência na doutrina ou jurisprudência. Vale dizer, se a parte apelar, o juiz pode receber o recurso como embargos infringentes, ou vice-versa”.

[25] Em sentido idêntico, na doutrina: ARAKEN DE ASSIS. Manual. 8ª ed., 2002, p. 987; FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO. Recursos cíveis. 2002, p. 111; MANOEL ÁLVARES. Execução fiscal. 1998, p. 486; NERY JUNIOR e ROSA NERY. Código. 4ª ed., 1999, p. 1.039, nota 3: “Os embargos infringentes do CPC não se confundem com o recurso com o mesmo nome, previsto na LEF 34, que tem outras hipóteses de cabimento e outros pressupostos de admissibilidade”. “Outrossim, os embargos infringentes do Código de Processo Civil não guardam qualquer sintonia com aqueles previstos no art 34, Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais)”. “É de ser observar, como já aludido, que o recurso de embargos infringentes do Código de Processo Civil em nada se assemelha àquele seu homônimo, previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80” (SÉRGIO SHIMURA. Embargos infringentes. 2002, p. 253 e 278).

[26] De acordo: REsp n. 31.993/SP, 2ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, in Diário da Justiça de 21 de outubro de 1996, p. 40.226: “I — No caso de execução fiscal (inclusive embargos do devedor), o prazo para a Fazenda Pública recorrer conta-se a partir da data em que o seu representante foi intimado pessoalmente da sentença”.

[27] Em igual sentido, na doutrina: MANOEL ÁLVARES. Execução fiscal. 1998, p. 487; e MAURY ÂNGELO BOTTESINI et alii. Lei de execução fiscal. 3ª ed., 2000, p. 291. Assim, na jurisprudência: Apelação n. 82.758/SP, 5ª Turma do TFR, relator Ministro PEDRO ACIOLI, in Diário da Justiça de 24 de maio de 1984.

[28] Assim: Apelação n. 122.352/SP, 4ª Turma do TFR, relator Ministro JOSÉ DE JESUS, in Diário da Justiça de 26 de março de 1987.

[29] Com a mesma opinião, na doutrina: ARAKEN DE ASSIS. Manual. 8ª ed., 2002, p. 989.

Contra, admitindo a possibilidade da exigência do preparo: MAURY ÂNGELO BOTTESINI et alii. Lei de execução fiscal. 3ª ed., 2000, p. 291.

[30] Em sentido idêntico: BARBOSA MOREIRA. O novo processo. 22ª ed., 2002, p. 155: “A lacunosa regulamentação legal tem de ser completada mediante recurso à analogia, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código relativas à apelação, da qual o recurso ora em foco é mero sucedâneo. Assim, por exemplo, apesar do silêncio dos textos, entende-se que a interposição dos embargos produz efeito suspensivo (art. 520, caput, 1ª parte), salvo se ocorrer alguma das hipóteses em que não o produziria a apelação”.

De acordo apenas em parte: ERNANE FIDÉLIS. Manual. Volume I, 9ª ed., 2002, p. 600: “Os embargos são recebidos sempre no efeito suspensivo, à falta de previsão de não-suspensividade”.

[31] Com opinião idêntica: FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO. Recursos cíveis. 2002, p. 117: “Trata-se, portanto, de recurso que permite o juízo de retratação, por força do denominado efeito regressivo”. Ainda em sentido conforme: HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Curso. Volume II, 27ª ed., 1999, p. 356: “Em matéria de execução fiscal, o sistema de recursos do Código sofreu alteração introduzida pela Lei nº 6.830/80, art. 34, que eliminou a apelação nos processos de valor igual ou inferior a 50 ORTN, caso em que os únicos recursos cabíveis serão os embargos de declaração e os embargos infringentes, cujo efeito não é devolutivo, cabendo o julgamento, portanto, ao próprio juiz da causa” (não há o grifo no original).

[32] Conferir: ERNANE FIDÉLIS. Manual. Volume I, 9ª ed., 2002, p. 599 e 600; MANOEL ÁLVARES. Execução fiscal. 1998, p. 485; e VICENTE GRECO FILHO. Direito. Volume II, 15ª ed., 2002, p. 324 e 325.

[33] De acordo: ERNANE FIDÉLIS. Manual. Volume I, 9ª ed., 2002, p. 599; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Curso. Volume II, 27ª ed., 1999, p. 356; SÉRGIO SHIMURA. Embargos infringentes. 2002, p. 279; e VICENTE GRECO FILHO. Direito. Volume II, 15ª ed., 2002, p. 324 e 325.

[34] In Súmulas. Volume II, São Paulo, AASP, 1995, p. 77.

[35] Com a mesma opinião, na doutrina: ARAKEN DE ASSIS. Manual. 8ª ed., 2002, p. 990; e BARBOSA MOREIRA. O novo processo. 22ª ed., 2002, p. 155: “Contra o julgamento dos embargos infringentes, pelo mesmo órgão que proferiu a sentença, só se concebe que caibam, eventualmente, recurso extraordinário (cf. supra, § 25, nº I, 1) e embargos declaratórios”. Ainda de acordo com o texto: FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO. Recursos cíveis. 2002, p. 111 e 117: “Contra esse recurso cabem embargos declaratórios e, eventualmente, recurso extraordinário, se houver ofensa à dispositivo constitucional”.

[36] No mesmo sentido do texto, na doutrina: CELSO BASTOS. Comentários. Volume IV, tomo III, 1997, p. 221, nota 6; ERNANE FIDÉLIS. Manual. Volume I, 9ª ed., 2002, p. 600; MANOEL ÁLVARES. Execução fiscal. 1998, p. 488; MAURY ÂNGELO BOTTESINI et alii. Lei de execução fiscal. 3ª ed., 2000, p. 292; NERY JUNIOR e ROSA NERY. Código. 4ª ed., 1999, p. 2068, nota 1; e VICENTE GRECO FILHO. Direito. Volume II, 15ª ed., 2002, p. 325. De acordo, na jurisprudência: REsp n. 16.882/SP, 2ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro HÉLIO MOSIMANN, in Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1995, p. 3169.

[37] No mesmo sentido, na jurisprudência: REsp n. 16.882/SP, 2ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro HÉLIO MOSIMANN, in Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1995, p. 3169. Com opinião idêntica, na doutrina: ERNANE FIDÉLIS. Manual. Volume I, 9ª ed., 2002, p. 600; MANOEL ÁLVARES. Execução fiscal. 1998, p. 489; MAURY ÂNGELO BOTTESINI et alii. Lei de execução fiscal. 3ª ed., 2000, p. 292; SÉRGIO SHIMURA. Embargos infringentes. 2002, p. 279; e VICENTE GRECO FILHO. Direito. Volume II, 15ª ed., 2002, p. 325.

Contra, defendendo o cabimento de recurso especial: MARCOS AFONSO BORGES. Embargos infringentes. 3ª ed., 1998, p. 129 e 130. Rogata venia, não é possível prestigiar a tese do igual cabimento do especial, já que o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988 revela o cabimento de recurso apenas contra julgamento proferido por tribunal regional ou local, o que não ocorre nos embargos infringentes de alçada.

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