RESUMO REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL



RESUMO REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, tem os seguintes títulos

• Navegação Aérea

• Tráfego Aéreo

• Infra-estrutura Aeronáutica

• Tripulação

• Aeronaves

• Serviços Aéreos

• Contratos de Transporte Aéreo

• Responsabilidade Civil

• Infrações e Providências Administrativas

• Prazos Extintivos

O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, pelo CBAER e pela legislação complementar.

Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade: as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas; as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado. Não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.

A assistência, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem.

O princípio da soberania do espaço aéreo acima do território de cada Estado começou a ser reconhecido pela Convenção de Paris (13/10/1919), Convenção de Madrid (01/11/1926), Convenção de Havana (20/02/1928), sendo finalmente confirmada pela Convenção de Chicago (07/12/1944), que em seu art. 1º assim preceitua: “Os Estados contratantes reconhecem ter cada Estado a soberania exclusiva e absoluta sobre o espaço aéreo sobre seu território”.

Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados, mediante informações prévias sobre o vôo planejado.

A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro, de aeronave dedicada a serviços aéreos públicos, dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral.

Estão isentas das tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota as aeronaves pertencentes aos aeroclubes. Aeronaves militares e as públicas em geral estão isentas dessa tarifa, bem como as aeronaves militares e públicas estrangeiras, principalmente quando em missão oficial ou diplomática. Igualmente, a aeronave em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica, em vôo de experiência pelo fabricante e as consideradas históricas.

Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes.

No caso de pouso de emergência ou forçado, o proprietário ou possuidor do solo não poderá opor-se à retirada da aeronave, desde que lhe seja dada garantia de reparação do dano. A falta de garantia autoriza o seqüestro da aeronave e a sua retenção até que aquela se efetive

O Comandante de aeronave que receber de órgão controlador de vôo ordem para pousar deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que lhe for indicado e nele efetuar o pouso.

Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha: I – marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade; II – equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem; III – tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de bordo (art. 84, parágrafo único) da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar.

Toda aeronave proveniente do exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional

Convenção de Paris: 1919. Estabeleceu a soberania dos Estados sobre o espaço aéreo e criou a Comissão Internacional de Navegação Aérea (CINA);

Convenção de Varsóvia: 12/10/1929. Promulgada pelo Decreto 20704, de 24/11/1931. Procurou disciplinar a responsabilidade do transportador por danos ocasionados, bem como a forma dos documentos de transporte, igualando as regras, bilhetes e conhecimentos aéreos;

Convenção de Chicago: 07/12/1944. Entre 52 países, tratou de estabelecer um novo ordenamento jurídico para a Aviação Civil Internacional, em substituição à Convenção de Paris. Criação da ICAO – International Civil Aviation Organization.

Convenção de Roma: 07/10/1952 – Danos causados a terceiros na superfície por aeronaves estrangeiras – Aprovada pelo Decreto Legislativo de 28/11/1961 – Promulgada pelo Decreto 52019, de 20/05/1963. O princípio básico da Convenção é a adoção da responsabilidade objetiva, legitimada pelo fato de os lesados serem estranhos à atividade aeronáutica.

Convenção de Tóquio: 14/09/1963 – Dispõe sobre infrações e certos outros atos praticados a bordo de aeronaves – Aprovada pelo Decreto-lei 479, de 27/02/1969 – Promulgada pelo Decreto 66520, de 30/04/1970.

Convenção de Haia: 16/12/1970 – Repressão ao apoderamento ilícito de aeronaves – Aprovada pelo Decreto Legislativo de 28/09/1971 – Promulgada pelo Decreto 70201, de 24/02/1972.

Convenção de Montreal: 23/09/1971 – Repressão aos atos ilícitos contra a segurança da aviação civil – Aprovada pelo Decreto Legislativo de 15/06/1972 – Promulgada pelo Decreto 72383, de 20/06/1973.

ANEXOS DA CONVENÇÃO DE CHICAGO

■ Anexo 1 – Licenças de tripulantes, CTA, aeroviários

■ Anexo 2 – Regras de Vôo (VFR e IFR)

■ Anexo 3 – Serviço Meteorológico de Navegação Aérea Internacional

■ Anexo 4 – Cartas Aeronáuticas

■ Anexo 5 – Unidades de Medida utilizadas em operações em vôo e em Terra

■ Anexo 6 – Trata das especificações que asseguram as operações de aeronaves a um nível de segurança acima dos mínimos prescritos

■ Anexo 7 – Registros Nacionais e Matrículas de Aeronaves

■ Anexo 8 – Certificados de Aeronavegabilidade de Aeronaves

■ Anexo 9 – Facilitação e simplificação das formalidades imigratórias e alfandegárias  

■ Anexo 10 – Telecomunicações Aeronáuticas

■ Anexo 11 – Serviços de Tráfego Aéreo

■ Anexo 12 – Busca e Salvamento

■ Anexo 13 – Investigação de Acidentes de Aeronaves

■ Anexo 14 – Aeródromos

■ Anexo 15 – Serviços de Informação Aeronáutica

■ Anexo 16 – Proteção do Ambiente (ruídos)

■ Anexo 17 – Segurança – Proteção da Aviação Civil Internacional contra atos de intervenção ilícitos

■ Anexo 18 – Segurança Aérea de Mercadorias Perigosas

Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.

Os aeródromos são classificados em civis e militares. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados

AERÓDROMO PÚBLICO:

1) Destinado ao tráfego de aeronaves em geral;

2) Destinado ou acessível ao público em geral;

3) Devem ser homologados para operação;

AERÓDROMO PRIVADO:

1) Aeródromo civil que só poderá ser utilizado com permissão de seu proprietário, sendo vedada a sua exploração comercial;

2) devem ser registrados na ANAC para operação.

Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados: I – diretamente, pela União; II – por empresas especializadas da administração federal indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica; III – mediante convênio com os Estados ou Municípios; IV – por concessão ou autorização.

A utilização das áreas aeroportuárias pode ser: mediante prévia licitação, no caso das áreas destinadas ao comércio apropriado para o aeroporto; sem licitação para os concessionários ou permissionários (autorizados) dos serviços aéreos públicos, ou dos serviços auxiliares, para suas instalações de despacho, escritório, oficina, depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronave (art. 40).

À utilização de áreas aeroportuárias NÃO se aplica a legislação sobre locações urbanas.

A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos Planos, posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização.

Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário direito a indenização.

Antes da homologação: desapropriação ou servidão, com indenização;

Depois da homologação: embargo da obra ou demolição, sem indenização (infração).

O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas. A inobservância das normas sobre assistência e salvamento sujeito o comandante da aeronave à sanção administrativa de multa (art. 302, II, k).

Finalidade do RAB: a matrícula da aeronave, com a eficácia de identificação e nacionalidade da mesma, com a expedição do respectivo certificado, na qual irá refletir a situação legal que a aeronave se encontra, de acordo com a legislação brasileira.

Conceito de Aeronave: “Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas”.

As aeronaves classificam-se em civis e militares. Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares. As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.

Adquire-se a propriedade da aeronave: I – por construção; II – por usucapião (5 anos); III – por direito hereditário; IV – por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro; V – por transferência legal

Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.

Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados e os serviços aéreos públicos.

Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços aéreos especializados e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não-regular, doméstico ou internacional.

A relação jurídica entre o empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços é contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas no CBAER e legislação complementar, e, em se tratando de transporte público internacional, pelo disposto nos Tratados e Convenções pertinentes. No contrato de serviços aéreos públicos, o empresário, pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave, obriga-se, em nome próprio, a executar determinados serviços aéreos, mediante remuneração, aplicando-se o disposto nos arts. 222 a 245 quando se tratar de transporte aéreo regular.

Serviço Privado – Características:

1) gratuidade ou ausência de remuneração;

2) a peculiaridade de serem atividades para o próprio operador;

3) a não-comercialidade e o fato de não ser aberto ao público.

4) Não necessitam de autorização para operar

Pode ser das mais variadas formas o serviço privado:

1) recreio;

2) turismo;

3) desportiva;

4) transporte do próprio operador ou de seus familiares, empregados ou amigos, sem qualquer remuneração e sem estabelecer entre eles qualquer contrato de transporte;

5) qualquer serviço especializado, em proveito próprio, sem remuneração (art. 201, I a VII: foto e filmagem aérea, publicidade, proteção à lavoura, ensino etc).

A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular ou de autorização no caso de transporte aéreo não-regular ou de serviços especializados.

Fatores Básicos para constituição de uma empresa aérea:

a) sede no Brasil;

b) pelo menos 4/5 (80%) do capital social com direito a voto pertencente a brasileiros; (20% de capital estrangeiro)

c) direção confiada exclusivamente a brasileiros;

d) constituição sob a forma de sociedade anônima;

As empresas estrangeiras autorizadas no País são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de ser demandado e receber citações iniciais pela empresa.

Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em território nacional.

Os serviços aéreos de transporte público doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras.

A suspensão será aplicada para período não superior a 180 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período

A cassação dependerá de prévio inquérito administrativo no curso do qual será assegurado o contraditório e ampla defesa ao infrator

A intervenção e liquidação extrajudicial deverão encerrar-se no prazo de 2 anos (art. 320).

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