COMINATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGENS “SMILES” DA VARIG. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS ÁEREAS E DA GOL, SUCESSORAS DA VARIG E PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CANCELAMENTO DA ROTA POR PARTE DA COMPANHIA. DIREITO A REEMISSÃO DE BILHETES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

|Recurso Inominado |TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL |

|Nº 71003043015 |COMARCA DE PORTO ALEGRE |

|VRG - LINHAS AEREAS S/A |RECORRENTE |

|GIOVANY CESAR BETTEGA |RECORRIDO |

|FABIO DE ARAUJO GOES |RECORRIDO |

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Adriana da Silva Ribeiro e Dr. Eduardo Kraemer.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2011.

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,

PRESIDENTE E RELATOR.

RELATÓRIO

Trata-se de ação cominatória ajuizada por Giovany Cesar Bettega e Fábio de Araújo Goés contra VRG Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas S/A. Os autores sustentam, em suma, que adquiriram passagens aéreas de ida e volta através do programa de pontos “Smiles” com destino inicial a Paris, isso em 20.01.2008, estando a viagem programada para 20.12.2008; contudo, que meses antes da partida o voo foi cancelado pela Varig, em razão da crise da companhia. Afirmam não ser possível alterar os bilhetes ou tomar qualquer alternativa para realizar a viagem, sendo informados que, durante o período de reestruturação da empresa, a passagem teria validade de um ano a partir do cancelamento, porém, que ao procurar a companhia posteriormente, foram informados que o bilhete havia expirado e nada mais poderia ser feito. Assim, requereram a condenação das rés na reemissão dos bilhetes, com todas as características dos originais, possibilitando a realização de viagem à Europa, em data a ser eleita pelos autores.

Contestado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido inicial, condenando a ré na obrigação de reemitir os bilhetes das fls. 85/88, nas mesmas condições, conforme rotas disponíveis, com data que melhor atender às necessidades dos autores, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa arbitrada em R$ 4.000,00, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.

As rés recorreram.

Oferecidas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relato breve.

VOTOS

Dr. Carlos Eduardo Richinitti (PRESIDENTE E RELATOR)

A SENTENÇA MERECE SER MANTIDA. ASSIM PROCEDO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/05, O QUAL DISPÕE QUE “O JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA CONSTARÁ APENAS DA ATA, COM A INDICAÇÃO SUFICIENTE DO PROCESSO, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PARTE DISPOSITIVA. SE A SENTENÇA FOR CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO”.

Acrescento.

A demandada VRG Linhas Aéreas S.A. e a GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. são empresas do mesmo grupo econômico, esta inclusive incorporada por aquela, sendo ambas, portanto, sucessoras da VARIG Linhas Aéreas S.A.

O fato de a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ser controladora da empresa Gol Transportes Aéreos S.A. não influi na pertinência subjetiva da relação processual angularizada, inclusive ante a Teoria da Aparência, não sendo obrigado o consumidor a ter ciência de todas os desdobramentos societários do grupo econômico.

No mérito, a discussão é centrada na situação de validade dos bilhetes adquiridos através do programa de milhagem “Smiles”, com destino final à Europa, cuja emissão ocorreu em 29.01.2008, utilizando-se os autores do resgate de 100.000 milhas aéreas, em nomes de Fábio e Giovany (fls. 85 e 87). A ré argumenta a impossibilidade de reemissão ou reembolso, por estar expirado o prazo de validade das passagens.

Não se desconhece o prazo de 01 ano para utilização do bilhete, a partir da emissão, conforme disposições claras tanto do art. 228 da lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) quanto do art. 5º da Portaria 676/GC-5, de 13.11.2000, do Comando da Aeronáutica. Acontece que no caso específico não se trata de utilização regular da passagem, dispondo o consumidor do um ano subseqüente à emissão, mas sim de um cancelamento unilateral por parte da companhia aérea e ainda dentro daquele interregno.

A partida dos autores estava programada para 20.12.2008 e, em novembro, menos de dois meses antes da viagem, a ré comunicou o cancelamento da rota. Assim, não é possível que, extinguindo a possibilidade de utilização do voo, a ré pretenda retirar do consumidor a possibilidade de reutilizar a passagem adquirida, ou de qualquer forma reembolsá-lo, pois o fato é que as milhas foram arrecadadas pela empresa, e o voo não foi disponibilizado.

Diferente seria caso a rota estivesse disponível e as partidas regularmente operadas e, mesmo assim, o autor não utilizasse o bilhete deixando transcorrer um ano, por mera desistência sua – situação abarcada nas normativas referidas acima – mas não diante de um cancelamento da rota por ato exclusivo da companhia. Nessa hipótese, tolher do passageiro o direito de utilizar-se do bilhete ou reembolsar os valores reverteria em enriquecimento sem causa da requerida, e acerca do qual o ressarcimento segue as regras ordinárias de prescrição.

Afora isso, ainda na discussão referente à validade da passagem, também cumpre observar que o autor diz ter sido informado que a validade do bilhete, em face do cancelamento, seria a de um ano a partir da data prevista para a viagem cancelada (20.12.2008), e não a contar da emissão. Por essa ótica, a passagem só expiraria em 20.12.2009. Antes desse marco os autores entraram em contato com o Programa Smiles diversas vezes, solicitando esclarecimentos acerca de como utilizariam o crédito, não recebendo qualquer resposta da companhia, como se vê dos emails juntados nas fls. 89/93. Portanto, também esta se furta do dever de informação clara e precisa ao consumidor.

Adiciono, ainda, que as próprias normativas da Aeronáutica são claras a garantir o reembolso de passagens não utilizadas, seja com prazo de validade expirado ou não (em consonância com os termos dos artigos 7º e 8º da Portaria 676/GC-5, de 13.11.2000), e também o art. 229 do Código que regula o setor positiva: “Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.” Portanto, não há como chancelar a perda total do bilhete adquirido, como quer a companhia, sob pena de enriquecimento indevido, como já apontado.

Logo, adequado manter a sentença.

Por último, faço a ressalva de que, diante de eventual impossibilidade técnica em relação à ré ainda dispor da rota internacional relativa aos bilhetes (São Paulo/Paris e Roma/São Paulo) - se devidamente comprovada - não há que se falar em multa por descumprimento (astreinte), mas, por outro lado, fica resguardada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, com base no art. 20, §4º, do CPC.

Dr. Eduardo Kraemer - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO - DE ACORDO COM O(A) RELATOR(A).

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI - PRESIDENTE - RECURSO INOMINADO Nº 71003043015, COMARCA DE PORTO ALEGRE: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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