NR-35 TRABALHO EM ALTURA Portaria SIT n.º 313, de 23 de ...

NR-35 TRABALHO EM ALTURA

Publica??o Portaria SIT n.? 313, de 23 de mar?o de 2012

Altera??es/Atualiza??es Portaria MTE n.? 593, de 28 de abril de 2014 Portaria MTE n.? 1.471, de 24 de setembro de 2014 Portaria MTb n.? 1.113, de 21 de setembro de 2016

D.O.U. 27/03/12

D.O.U. 30/04/14 25/09/14 22/09/16

35.1. Objetivo e Campo de Aplica??o

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos m?nimos e as medidas de prote??o para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organiza??o e a execu??o, de forma a garantir a seguran?a e a sa?de dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do n?vel inferior, onde haja risco de queda.

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas t?cnicas oficiais estabelecidas pelos ?rg?os competentes e, na aus?ncia ou omiss?o dessas, com as normas internacionais aplic?veis.

35.2. Responsabilidades

35.2.1 Cabe ao empregador: a) garantir a implementa??o das medidas de prote??o estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realiza??o da An?lise de Risco - AR e, quando aplic?vel, a emiss?o da Permiss?o de

Trabalho - PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) assegurar a realiza??o de avalia??o pr?via das condi??es no local do trabalho em altura, pelo estudo,

planejamento e implementa??o das a??es e das medidas complementares de seguran?a aplic?veis; e) adotar as provid?ncias necess?rias para acompanhar o cumprimento das medidas de prote??o

estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; f) garantir aos trabalhadores informa??es atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; g) garantir que qualquer trabalho em altura s? se inicie depois de adotadas as medidas de prote??o

definidas nesta Norma; h) assegurar a suspens?o dos trabalhos em altura quando verificar situa??o ou condi??o de risco n?o

prevista, cuja elimina??o ou neutraliza??o imediata n?o seja poss?vel; i) estabelecer uma sistem?tica de autoriza??o dos trabalhadores para trabalho em altura; j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervis?o, cuja forma ser? definida pela

an?lise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; k) assegurar a organiza??o e o arquivamento da documenta??o prevista nesta Norma.

35.2.2 Cabe aos trabalhadores: a) cumprir as disposi??es legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos

expedidos pelo empregador; b) colaborar com o empregador na implementa??o das disposi??es contidas nesta Norma; c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evid?ncias de

riscos graves e iminentes para sua seguran?a e sa?de ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hier?rquico, que diligenciar? as medidas cab?veis; d) zelar pela sua seguran?a e sa?de e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas a??es ou omiss?es no trabalho.

35.3. Capacita??o e Treinamento

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacita??o dos trabalhadores ? realiza??o de trabalho em altura.

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, te?rico e pr?tico, com carga hor?ria m?nima de oito horas, cujo conte?do program?tico deve, no m?nimo, incluir: a) normas e regulamentos aplic?veis ao trabalho em altura; b) an?lise de Risco e condi??es impeditivas; c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de preven??o e controle; d) sistemas, equipamentos e procedimentos de prote??o coletiva; e) equipamentos de Prote??o Individual para trabalho em altura: sele??o, inspe??o, conserva??o e

limita??o de uso; f) acidentes t?picos em trabalhos em altura; g) rondutas em situa??es de emerg?ncia, incluindo no??es de t?cnicas de resgate e de primeiros

socorros.

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento peri?dico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situa??es: a) mudan?a nos procedimentos, condi??es ou opera??es de trabalho; b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) retorno de afastamento ao trabalho por per?odo superior a noventa dias; d) mudan?a de empresa.

35.3.3.1 O treinamento peri?dico bienal deve ter carga hor?ria m?nima de oito horas, conforme conte?do program?tico definido pelo empregador.

35.3.3.2 Nos casos previstos nas al?neas "a", "b", "c" e "d", a carga hor?ria e o conte?do program?tico devem atender a situa??o que o motivou.

35.3.4 Os treinamentos inicial, peri?dico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.

35.3.5 A capacita??o deve ser realizada preferencialmente durante o hor?rio normal de trabalho.

35.3.5.1 O tempo despendido na capacita??o deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada profici?ncia no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em seguran?a no trabalho.

35.3.7 Ao t?rmino do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conte?do program?tico, carga hor?ria, data, local de realiza??o do treinamento, nome e qualifica??o dos instrutores e assinatura do respons?vel.

35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma c?pia arquivada na empresa.

35.3.8 A capacita??o deve ser consignada no registro do empregado.

4. Planejamento, Organiza??o e Execu??o

35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de sa?de foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anu?ncia formal da empresa.

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de sa?de dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: a) os exames e a sistem?tica de avalia??o sejam partes integrantes do Programa de Controle M?dico de

Sa?de Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; b) a avalia??o seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situa??o; c) seja realizado exame m?dico voltado ?s patologias que poder?o originar mal s?bito e queda de altura,

considerando tamb?m os fatores psicossociais.

35.4.1.2.1 A aptid?o para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de sa?de ocupacional do trabalhador.

35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrang?ncia da autoriza??o de cada trabalhador para trabalho em altura.

35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execu??o; b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execu??o do

trabalho de outra forma; c) medidas que minimizem as consequ?ncias da queda, quando o risco de queda n?o puder ser

eliminado.

35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervis?o, cuja forma ser? definida pela an?lise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.

35.4.4 A execu??o do servi?o deve considerar as influ?ncias externas que possam alterar as condi??es do local de trabalho j? previstas na an?lise de risco.

35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de An?lise de Risco.

35.4.5.1 A An?lise de Risco deve, al?m dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: a) o local em que os servi?os ser?o executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinaliza??o no entorno da ?rea de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condi??es meteorol?gicas adversas; e) a sele??o, inspe??o, forma de utiliza??o e limita??o de uso dos sistemas de prote??o coletiva e

individual, atendendo ?s normas t?cnicas vigentes, ?s orienta??es dos fabricantes e aos princ?pios da redu??o do impacto e dos fatores de queda; f) o risco de queda de materiais e ferramentas; g) os trabalhos simult?neos que apresentem riscos espec?ficos; h) o atendimento aos requisitos de seguran?a e sa?de contidos nas demais normas regulamentadoras; i) os riscos adicionais; j) as condi??es impeditivas; k) as situa??es de emerg?ncia e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspens?o inerte do trabalhador; l) a necessidade de sistema de comunica??o; m) a forma de supervis?o.

35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a an?lise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no m?nimo:

a) as diretrizes e requisitos da tarefa; b) as orienta??es administrativas; c) o detalhamento da tarefa; d) as medidas de controle dos riscos caracter?sticas ? rotina; e) as condi??es impeditivas; f) os sistemas de prote??o coletiva e individual necess?rios; g) as compet?ncias e responsabilidades.

35.4.7 As atividades de trabalho em altura n?o rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permiss?o de Trabalho.

35.4.7.1 Para as atividades n?o rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na An?lise de Risco e na Permiss?o de Trabalho.

35.4.8 A Permiss?o de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo respons?vel pela autoriza??o da permiss?o, disponibilizada no local de execu??o da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

35.4.8.1 A Permiss?o de Trabalho deve conter: a) os requisitos m?nimos a serem atendidos para a execu??o dos trabalhos; b) as disposi??es e medidas estabelecidas na An?lise de Risco; c) a rela??o de todos os envolvidos e suas autoriza??es.

35.4.8.2 A Permiss?o de Trabalho deve ter validade limitada ? dura??o da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo respons?vel pela aprova??o nas situa??es em que n?o ocorram mudan?as nas condi??es estabelecidas ou na equipe de trabalho.

35.5 Sistemas de Prote??o contra quedas (NR) (Cap?tulo 35.5 com reda??o dada pela Portaria MTb n.? 1.113, de 21 de setembro de 2016)

35.5.1 ? obrigat?ria a utiliza??o de sistema de prote??o contra quedas sempre que n?o for poss?vel evitar o trabalho em altura. (NR)

35.5.2 O sistema de prote??o contra quedas deve: (NR) a) ser adequado ? tarefa a ser executada; (NR) b) ser selecionado de acordo com An?lise de Risco, considerando, al?m dos riscos a que o trabalhador

est? exposto, os riscos adicionais; (NR) c) ser selecionado por profissional qualificado em seguran?a do trabalho; (NR) d) ter resist?ncia para suportar a for?a m?xima aplic?vel prevista quando de uma queda; (NR) e) atender ?s normas t?cnicas nacionais ou na sua inexist?ncia ?s normas internacionais aplic?veis;

(NR) f) ter todos os seus elementos compat?veis e submetidos a uma sistem?tica de inspe??o. (NR)

35.5.3 A sele??o do sistema de prote??o contra quedas deve considerar a utiliza??o: (NR) a) de sistema de prote??o coletiva contra quedas - SPCQ; (NR) b) de sistema de prote??o individual contra quedas - SPIQ, nas seguintes situa??es: (NR) b.1) na impossibilidade de ado??o do SPCQ; (NR) b.2) sempre que o SPCQ n?o ofere?a completa prote??o contra os riscos de queda; (NR) b.3) para atender situa??es de emerg?ncia. (NR)

35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado. (NR)

35.5.4 O SPIQ pode ser de restri??o de movimenta??o, de reten??o de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas. (NR)

35.5.5 O SPIQ ? constitu?do dos seguintes elementos: (NR) a) sistema de ancoragem; (NR) b) elemento de liga??o; (NR) c) equipamento de prote??o individual. (NR)

35.5.5.1 Os equipamentos de prote??o individual devem ser: (NR) a) certificados; (NR) b) adequados para a utiliza??o pretendida; (NR) c) utilizados considerando os limites de uso; (NR) d) ajustados ao peso e ? altura do trabalhador. (NR)

35.5.5.1.1 O fabricante e/ou o fornecedor de EPI deve disponibilizar informa??es quanto ao desempenho dos equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e equipamentos) e os demais aspectos previstos no item 35.5.11. (NR)

35.5.6 Na aquisi??o e periodicamente devem ser efetuadas inspe??es do SPIQ, recusando-se os elementos que apresentem defeitos ou deforma??es. (NR)

35.5.6.1 Antes do in?cio dos trabalhos deve ser efetuada inspe??o rotineira de todos os elementos do SPIQ. (NR)

35.5.6.2 Devem-se registrar os resultados das inspe??es: (NR) a) na aquisi??o; (NR) b) peri?dicas e rotineiras quando os elementos do SPIQ forem recusados. (NR)

35.5.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degrada??o, deforma??es ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restaura??o for prevista em normas t?cnicas nacionais ou, na sua aus?ncia, em normas internacionais e de acordo com as recomenda??es do fabricante. (NR)

35.5.7 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a for?a de impacto transmitida ao trabalhador seja de no m?ximo 6kN quando de uma eventual queda; (NR)

35.5.8 Os sistemas de ancoragem destinados ? restri??o de movimenta??o devem ser dimensionados para resistir ?s for?as que possam vir a ser aplicadas. (NR)

35.5.8.1 Havendo possibilidade de ocorr?ncia de queda com diferen?a de n?vel, em conformidade com a an?lise de risco, o sistema deve ser dimensionado como de reten??o de queda. (NR)

35.5.9 No SPIQ de reten??o de queda e no sistema de acesso por cordas, o equipamento de prote??o individual deve ser o cintur?o de seguran?a tipo paraquedista. (NR)

35.5.9.1 O cintur?o de seguran?a tipo paraquedista, quando utilizado em reten??o de queda, deve estar conectado pelo seu elemento de engate para reten??o de queda indicado pelo fabricante. (NR)

35.5.10 A utiliza??o do sistema de reten??o de queda por trava-queda deslizante guiado deve atender ?s recomenda??es do fabricante, em particular no que se refere: (NR) a) ? compatibilidade do trava-quedas deslizante guiado com a linha de vida vertical; (NR) b) ao comprimento m?ximo dos extensores. (NR)

35.5.11 A An?lise de Risco prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ minimamente os seguintes aspectos: (NR) a) que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durante todo o per?odo de exposi??o ao

risco de queda; (NR)

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