Declaração Universal dos Direitos Humanos

[Pages:7]Declara??o Universal dos Direitos Humanos

Pre?mbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da fam?lia humana e dos seus direitos iguais e inalien?veis constitui o fundamento da liberdade, da justi?a e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a actos de barb?rie que revoltam a consci?ncia da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da mis?ria, foi proclamado como a mais alta inspira??o do Homem;

Considerando que ? essencial a prote??o dos direitos do Homem atrav?s de um regime de direito, para que o Homem n?o seja compelido, em supremo recurso, ? revolta contra a tirania e a opress?o;

Considerando que ? essencial encorajar o desenvolvimento de rela??es amistosas entre as na??es;

Considerando que, na Carta, os povos das Na??es Unidas proclamam, de novo, a sua f? nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condi??es de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em coopera??o com a Organiza??o das Na??es Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concep??o comum destes direitos e liberdades ? da mais alta import?ncia para dar plena satisfa??o a tal compromisso:

A Assembl?ia Geral proclama a presente Declara??o Universal

dos Direitos Humanos

como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as na??es, a fim de que todos os indiv?duos e todos os org?os da sociedade, tendo-a constantemente no esp?rito, se esforcem, pelo ensino e pela educa??o, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplica??o universais e efectivos tanto entre as popula??es dos pr?prios Estados membros como entre as dos territ?rios colocados sob a sua jurisdi??o.

Artigo 1? Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de raz?o e de consci?ncia, devem agir uns para com os outros em esp?rito de fraternidade.

Artigo 2? Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declara??o, sem distin??o alguma, nomeadamente de ra?a, de cor, de sexo, de l?ngua, de religi?o, de opini?o pol?tica ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situa??o. Al?m disso, n?o ser? feita nenhuma distin??o fundada no estatuto pol?tico, jur?dico ou internacional do pa?s ou do territ?rio da naturalidade da pessoa, seja esse pa?s ou territ?rio independente, sob tutela, aut?nomo ou sujeito a alguma limita??o de soberania.

Artigo 3? Todo indiv?duo tem direito ? vida, ? liberdade e ? seguran?a pessoal.

Artigo 4? Ningu?m ser? mantido em escravatura ou em servid?o; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, s?o proibidos.

Artigo 5? Ningu?m ser? submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cru?is, desumanos ou degradantes. Artigo 6? Todos os indiv?duos t?m direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jur?dica.

Artigo 7? Todos s?o iguais perante a lei e, sem distin??o, t?m direito a igual protec??o da lei. Todos t?m direito a protec??o igual contra qualquer discrimina??o que viole a presente Declara??o e contra qualquer incitamento a tal discrimina??o.

Artigo 8? Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdi??es nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constitui??o ou pela lei.

Artigo 9? Ningu?m pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10? Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obriga??es ou das raz?es de qualquer acusa??o em mat?ria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11? 1.Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente at? que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo p?blico em que todas as garantias necess?rias de defesa lhe sejam asseguradas. 2.Ningu?m ser? condenado por ac??es ou omiss?es que, no momento da sua pr?tica, n?o constitu?am acto delituoso ? face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, n?o ser? infligida pena mais grave do que a que era aplic?vel no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12? Ningu?m sofrer? intromiss?es arbitr?rias na sua vida privada, na sua fam?lia, no seu domic?lio ou na sua correspond?ncia, nem ataques ? sua honra e reputa??o. Contra tais intromiss?es ou ataques toda a pessoa tem direito a protec??o da lei.

Artigo 13?

1.Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua resid?ncia no interior de um Estado. 2.Toda a pessoa tem o direito de abandonar o pa?s em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu pa?s.

Artigo 14? 1.Toda a pessoa sujeita a persegui??o tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros pa?ses. 2.Este direito n?o pode, por?m, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contr?rias aos fins e aos princ?pios das Na??es Unidas.

Artigo 15? 1.Todo o indiv?duo tem direito a ter uma nacionalidade. 2.Ningu?m pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16? 1.A partir da idade n?bil, o homem e a mulher t?m o direito de casar e de constituir fam?lia, sem restri??o alguma de ra?a, nacionalidade ou religi?o. Durante o casamento e na altura da sua dissolu??o, ambos t?m direitos iguais. 2.O casamento n?o pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3.A fam?lia ? o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito ? prote??o desta e do Estado.

Artigo 17? 1.Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito ? propriedade. 2.Ningu?m pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18? Toda a pessoa tem direito ? liberdade de pensamento, de consci?ncia e de religi?o; este direito implica a liberdade de mudar de religi?o ou de convic??o, assim como a liberdade de manifestar a

religi?o ou convic??o, sozinho ou em comum, tanto em p?blico como em privado, pelo ensino, pela pr?tica, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19? Todo o indiv?duo tem direito ? liberdade de opini?o e de express?o, o que implica o direito de n?o ser inquietado pelas suas opini?es e o de procurar, receber e difundir, sem considera??o de fronteiras, informa??es e id?ias por qualquer meio de express?o.

Artigo 20? 1.Toda a pessoa tem direito ? liberdade de reuni?o e de associa??o pac?ficas. 2.Ningu?m pode ser obrigado a fazer parte de uma associa??o.

Artigo 21? 1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direc??o dos neg?cios, p?blicos do seu pa?s, quer directamente, quer por interm?dio de representantes livremente escolhidos. 2.Toda a pessoa tem direito de acesso, em condi??es de igualdade, ?s fun??es p?blicas do seu pa?s. 3.A vontade do povo ? o fundamento da autoridade dos poderes p?blicos: e deve exprimir-se atrav?s de elei??es honestas a realizar periodicamente por sufr?gio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22? Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito ? seguran?a social; e pode legitimamente exigir a satisfa??o dos direitos econ?micos, sociais e culturais indispens?veis, gra?as ao esfor?o nacional e ? coopera??o internacional, de harmonia com a organiza??o e os recursos de cada pa?s.

Artigo 23? 1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, ? livre escolha do trabalho, a condi??es equitativas e satisfat?rias de trabalho e ? protec??o contra o desemprego. 2.Todos t?m direito, sem discrimina??o alguma, a sal?rio igual por trabalho igual. 3.Quem trabalha tem direito a uma remunera??o equitativa e satisfat?ria, que lhe permita e ? sua fam?lia uma exist?ncia conforme com a dignidade humana, e completada, se poss?vel, por todos os outros meios de protec??o social.

4.Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24? Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limita??o razo?vel da dura??o do trabalho e as f?rias peri?dicas pagas.

Artigo 25? 1.Toda a pessoa tem direito a um n?vel de vida suficiente para lhe assegurar e ? sua fam?lia a sa?de e o bem-estar, principalmente quanto ? alimenta??o, ao vestu?rio, ao alojamento, ? assist?ncia m?dica e ainda quanto aos servi?os sociais necess?rios, e tem direito ? seguran?a no desemprego, na doen?a, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsist?ncia por circunst?ncias independentes da sua vontade. 2.A maternidade e a inf?ncia t?m direito a ajuda e a assist?ncia especiais. Todas as crian?as, nascidas dentro ou fora do matrim?nio, gozam da mesma protec??o social.

Artigo 26? 1.Toda a pessoa tem direito ? educa??o. A educa??o deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar ? obrigat?rio. O ensino t?cnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em fun??o do seu m?rito. 2.A educa??o deve visar ? plena expans?o da personalidade humana e ao refor?o dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreens?o, a toler?ncia e a amizade entre todas as na??es e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Na??es Unidas para a manuten??o da paz. 3.Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o g?nero de educa??o a dar aos filhos.

Artigo 27? 1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso cient?fico e nos benef?cios que deste resultam. 2.Todos t?m direito ? protec??o dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produ??o cient?fica, liter?ria ou art?stica da sua autoria.

Artigo 28? Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declara??o.

Artigo 29? 1.O indiv?duo tem deveres para com a comunidade, fora da qual n?o ? poss?vel o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2.No exerc?cio deste direito e no gozo destas liberdades ningu?m est? sujeito sen?o ?s limita??es estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exig?ncias da moral, da ordem p?blica e do bem-estar numa sociedade democr?tica. 3.Em caso algum estes direitos e liberdades poder?o ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princ?pios das Na??es Unidas.

Artigo 30? Nenhuma disposi??o da presente Declara??o pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indiv?duo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

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