INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE …



INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS

CONTRATO No: 158/2014

PROCESSO ADMINISTRATIVO No: 22.713/2014

Pelo presente instrumento, as Partes:

I - Como CONTRATANTE, doravante assim denominado:

|Nome do Contratante: |MUNICIPIO DE RESENDE |

|Endereço (Rua , nº, complemento, bairro, cidade, estado, |Rua Augusto Xavier de Lima, 251 Jardim Jalisco Resende RJ |

|CEP): | |

|Número de inscrição no CNPJ/MF: |29.178.233/0001 – 60 |

|Nome do representante legal do Contratante: |Arnaldo José de Lima |

|Número de inscrição no CPF/MF: |046.388.687-97 |

|Número da cédula de identidade: |10.294.668-8 |

II - Através do presente o REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRATANTE, assume civil e criminalmente a responsabilidade pelo evento, declarando-se habilitado sob as penas da lei para firmar documentos, inclusive o presente “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Artísticos”.

III - Como CONTRATADA, doravante assim denominada COLINA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o no. 12.106.998/0001-92, com sede à Rua Vieira de Morais, 1321, 2º andar, Campo Belo, na cidade de São Paulo-SP, CEP: 04617-014, neste ato, representada na forma de seu contrato social.

CONSIDERANDO QUE:

a) O CONTRATANTE possui interesse em contratar o artista/conjunto referido na Cláusula Segunda deste Contrato para apresentação (ões) musical(is) na forma estabelecida na Cláusula Terceira;

b) A CONTRATADA é a agente representante credenciada do artista/conjunto mencionado na Cláusula Segunda.

RESOLVEM as Partes celebrar o presente “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Artísticos”, doravante denominado simplesmente “Contrato”, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

1 CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O objeto deste Contrato é regular a apresentação do artista/conjunto referido na Cláusula Segunda, bem como as demais condições necessárias à sua apresentação.

2 CLÁUSULA SEGUNDA – DO ARTISTA/CONJUNTO

2.1 O artista/conjunto contratado para apresentação, objeto deste Contrato, é CAPITAL INICIAL, doravante denominado simplesmente “Artista”.

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4 CLÁUSULA TERCEIRA – DA APRESENTAÇÃO

3.1 A apresentação do Artista será destinada ao público em geral e obedecerá às seguintes características:

|Data: |28/09/2014 |

|Cidade/ Estado: |Resende – RJ |

|Motivo do evento: |47ª EXAPICOR |

|Local da apresentação: |Resende |

|Horário de início: |1:30hr |

|Duração aproximada: |90 minutos |

|Recinto: |(x) Aberto |() Fechado |

|Ingressos: |() Cobrados |(x) Gratuitos |

|Evento Fechado: |() Sim |(x) Não |

|Capacidade do Local: |20.000 (vinte mil) pessoas na área do show |

3.2 As condições estabelecidas no item 3.1 desta Cláusula somente poderão ser alteradas mediante acordo firmado por escrito entre o Contratante e a Contratada.

3.3 PASSAGEM DE SOM: A Produção do artista terá o direito de usar o mínimo de 05:00 hs para a montagem de seus equipamentos, mixagem de palco e P. A e afinação dos equipamentos de iluminação no dia da apresentação. Durante este período, não deverá haver nenhuma espécie de interrupção e ainda, o local do show deverá permanecer com os portões fechados para o público.

3.4 O palco será de uso exclusivo do Artista, salvo autorização prévia por escrito da Contratada.

3.4.1 Caso o palco venha a ser utilizado por outras pessoas no mesmo dia da apresentação, fica desde já acordado que não será permitida a utilização por estas pessoas do equipamento de som e luz usado pelo Artista, e no caso de apresentação com outras bandas, o grupo reserva-se ao direito de escolher a ordem de apresentação. Não será permitido banda de abertura sem consulta prévia a contratada.

3.4.2 Não será permitida área vip em frente ao palco, salvo autorização prévia e por escrito da Contratada.

3.5 A apresentação será considerada realizada caso sofra interrupção após transcorridos 40 (quarenta) minutos de seu início ou sofra interrupção causada por falta de energia elétrica. Nestes casos, caberá à Contratada o recebimento integral da remuneração descrita na Cláusula Quarta deste Contrato, sem qualquer ressarcimento ao Contratante.

3.6 Caso a apresentação seja cancelada como conseqüência de intempéries climáticas, haverá nova apresentação mediante o pagamento do cachê da equipe técnica e de toda a produção, incluindo, mas não se limitando a, transporte, alimentação e hospedagem. A nova data de apresentação será marcada posteriormente conforme indicação da Contratada e aceita pelo Contratante. Em caso de novo cancelamento, será pago o correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) da remuneração descrita na Cláusula Quarta deste Contrato, na data do novo cancelamento.

3.7 O repertório e conteúdo artístico da apresentação serão determinados única e exclusivamente pela Contratada.

3.8 Os equipamentos de som e luz devem ser previamente aprovados pela equipe técnica da CONTRATADA, ou por quem esta indicar. Caso os equipamentos de sonorização e iluminação não estejam de acordo com as especificações ou, estando, não tenham condições de uso, o contrato será dado como cumprido na íntegra pela CONTRATADA, fazendo jus ao recebimento pleno no valor especificado na cláusula 4.1 adiante.

3.9 O LOCAL da apresentação deverá estar apto a receber em segurança, conforme RIDER TÉCNICO, os equipamentos necessários ao desempenho do ARTISTA, podendo a Contratada se recusar a montá-los caso verifique a ausência ou deficiência dessas condições.

3.10 A critério único e exclusivo da CONTRATADA, o Artista se apresentará com seus componentes básicos, com apoio de sua equipe técnica, cujos componentes não estarão sujeitos a orientações ou ordens do CONTRATANTE, sendo que quaisquer assuntos deverão ser discutidos e tratados diretamente com a CONTRATADA ou seu REPRESENTANTE.

3.11 Salvo prévia e expressa concordância da CONTRATADA a apresentação far-se-á em locais cobertos e fechados.

3.12 Em qualquer hipótese em que as condições operacionais do evento não permitam que o Artista inicie a apresentação artística, em até 60 (sessenta minutos) após a chegada deste ao local da apresentação, fica a critério da CONTRATADA, por meio de produtor responsável, indicado pela CONTRATADA, no local, a decisão sobre o eventual cancelamento da apresentação, ou sobre o eventual aguardo por prazo superior, até que as condições operacionais permitam o início da apresentação. Em caso do eventual cancelamento do EVENTO, pelos motivos constantes nesta Cláusula, não caberá à CONTRATANTE o reembolso de quaisquer quantias que tenham sido pagas antecipadamente. Caso tal pagamento não tenha sido efetuado, a CONTRATANTE obriga-se a fazê-lo em até 24 (vinte quatro) horas da data do EVENTO, ficando certo, que a CONTRATADA não será obrigado a fazer nova apresentação em substituição àquela cancelada.

3.13 Na hipótese de a apresentação ora contratada ser realizada em Festival, fica ajustado que o Artista não será nem a primeira nem a última banda a se apresentar e que a ordem de apresentação deverá ser previamente aprovada pela contratada.

5 CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO

4.1 Como remuneração pela apresentação na forma estabelecida no item 3.1 da Cláusula Terceira, o Contratante pagará diretamente à Contratada ou a quem esta expressamente indicar, o valor bruto de R$190.000 (cento e noventa mil reais) livres de todas as despesas, a serem pagos da seguinte forma:

|Data do Pagamento |Valor do Pagamento |Pagar a |

|18/09/14 |R$ 190.000,00 |Colina Produções |

• O ATRASO OU FALTA DE QUALQUER UM DOS DEPÓSITOS ACIMA, CARACTERIZARÁ VIOLAÇÃO CONTRATUAL PARA O CONTRATANTE.

Faculta-se a este instrumento, em caso de atraso ou falta de pagamento, a rescisão automática deste CONTRATO, com o CANCELAMENTO do show, sem reembolso das parcelas pagas e ou despesas realizadas, e ainda multa de 100% (cem por cento) do valor deste contrato e todas penalidades previstas em lei.

• NÃO SERÃO CONSIDERADOS PAGAMENTOS EM CHEQUES. TODOS OS PAGAMENTOS DEVERÃO SER EFETUADOS EM ESPÉCIE ou DOC/TED.

• Não será aceito nenhum depósito com antecedência de 24 horas do show, caso aconteça excepcionalmente nos dias de semana, sendo estes domingo e segunda-feira, o mesmo deverá ser efetuado até 96 horas antes do show.

4.2 Os pagamentos deverão ser efetuados através de depósito na conta corrente de titularidade da Contratada, mantida junto ao Banco Itaú - AG: 1659- Conta Corrente 17.754-5 - em nome de Colina Produções Artísticas Ltda.

4.3 A Contratante deverá enviar por fac-símile para os e-mails: colinaprod@ o comprovante do(s) depósito(s) dos valores pagos à Contratada ou a quem esta expressamente indicar, como “depósito identificado”, na mesma data em que tiverem sido feitos.

4.4 Os pagamentos das parcelas descritas no item 4.1 desta Cláusula somente serão considerados quitados pela Contratada após a efetiva confirmação de que os valores depositados estão disponíveis para movimentação pela Contratada.

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7 CLÁUSULA QUINTA – DA ASSINATURA DO CONTRATO

5.1 O Contratante deverá enviar por fac-símile ou e-mail este Contrato devidamente assinado à Contratada, com suas páginas rubricadas, no prazo de 2 (dois) dias a contar da data de sua assinatura. Uma via deste Contrato deverá ser enviada à Contratada por correio, no mesmo prazo, com o reconhecimento das firmas dos subscritores e uma cópia dos estatutos do Contratante.

5.2 Caso este Contrato não tenha sido assinado pelo Contratante no prazo estabelecido no item 5.1 desta Cláusula, ele será imediatamente invalidado, tornando nulas de pleno direito suas cláusulas, de forma a que não produza quaisquer efeitos contra a Contratada, devendo, no entanto, o CONTRATANTE, pagar uma multa de 100% (cem por cento) do valor deste contrato, em virtude da reserva de data efetuada, na forma do artigo 427 do Código Civil.

8 CLÁUSULA SEXTA – DA CESSÃO

6.1 O Contratante não poderá ceder parcial ou totalmente seus direitos ou obrigações decorrentes deste Contrato sem a prévia autorização por escrito da Contratada.

6.1.1 Caso o Contratante venha a ceder seus direitos ou obrigações, fica desde já acordado que o Contratante permanecerá, de forma irrevogável e irretratável, obrigado solidariamente ao fiel cumprimento deste Contrato, na qualidade de fiador e principal pagador da pessoa a quem ele tiver feito a cessão (Cessionário), renunciando aos benefícios previstos nos artigos 827, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil Brasileiro, dos artigos 261 e 262 do Código Comercial Brasileiro e do artigo 595 do Código de Processo Civil Brasileiro.

9 CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

7.1 São obrigações do Contratante, através da organização do evento:

a) Não vincular, através da mídia ou de peças publicitárias, a apresentação do Artista ou o nome de qualquer integrante de sua equipe a qualquer partido político, candidato a eleições ou instituições religiosas, nem permitir a utilização do local do evento para estas finalidades no dia da apresentação;

b) Não permitir o uso de qualquer equipamento do Artista e de sua equipe por quaisquer pessoas, artistas ou técnicos, salvo permitido expressamente pela Contratada;

c) Não comercializar, nem permitir que seja comercializado por terceiros, produto vinculado à imagem do Artista, à sua marca ou ao seu nome;

d) Não efetuar, nem permitir que seja efetuada, gravação ou transmissão sonora ou audiovisual da apresentação, nem o uso de máquinas fotográficas, filmadoras ou gravadores no interior do local da apresentação.

A produção do Artista se reserva ao direito de recolher, com ajuda da segurança local, os equipamentos e materiais utilizados, tais como fitas, câmeras, gravadores, entre outros, que serão devolvidos ao fim da apresentação;

e) Responder por todos os danos que vier a causar à Contratada ou a terceiros, direta ou indiretamente, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior; e

f) Responder por quaisquer danos que sejam causados aos equipamentos do Artista por culpa ou dolo da produção local, tais como os causados por picos de energia, quedas de palco e invasão do palco por pessoas não autorizadas, entre outros, devendo o Contratante reparar ou repor os equipamentos.

g) Efetuar o pagamento do ECAD e apresentar o respectivo comprovante à Contratada até 48 (quarenta e oito horas) antes da realização do evento.

h) Providenciar por sua inteira e exclusiva responsabilidade financeira todas as licenças e alvarás necessários à realização do espetáculo, isentando, desde já, o Contratado de qualquer responsabilidade neste sentido, inclusive junto ao Juizado de Menores, Prefeitura Municipal, Órgãos de Censura de Diversões Públicas, Instituições Arrecadadoras de Direitos Autorais (associadas ou independentes) e a todas as demais entidades que possam interferir na realização do(s) espetáculo(s), notadamente as repartições fiscais;

i) Responsabiliza-se por não permitir a permanência de pessoas no palco durante o EVENTO, salvo aquelas diretamente envolvidas, indicadas pela equipe técnica de produção, as quais deverão portar crachás de identificação fornecidos pela CONTRATANTE, no qual constará o nome e a atividade técnica correspondente, sendo a CONTRATANTE responsável por eventuais danos causados ao CONTRATADO, antes, durante e depois do EVENTO, bem como quanto a eventuais danos causados por terceiros, durante a permanência dos aparelhos e equipamentos no local da apresentação.

j) Tomar todas as medidas necessárias para a segurança e integridade física do ARTISTA e equipe, durante todo o período em que estes estiverem à disposição para a realização do EVENTO até o término deste.

l) Garantir a total segurança do local do EVENTO, bem como do CONTRATADO e de seus acompanhantes, a partir do momento em que se inicie o deslocamento, até o momento em que estes retornem ao lugar de origem.

m) Providenciar seguro para a mão de obra que utilizar em face da contratação ora ajustada, que deverá abranger acidentes do trabalho, tanto pessoal quanto de terceiros.

n) Disponibilizar à CONTRATADA acesso livre a todas as dependências do local do EVENTO, a fim de que possa realizar suas atividades profissionais sem bloqueios e cerceamentos.

o) Responsabilizar-se por todos os aspectos do EVENTO, inclusive aqueles relativos à obtenção de alvará, licença de funcionamento, licença do Corpo de Bombeiros e outras necessárias para a realização do EVENTO. Desde já a CONTRATANTE exime o CONTRATADO e seus representantes e empregados de qualquer responsabilidade quanto ao local do EVENTO e quanto a qualquer incidente ou acidente que possa vir ocorrer.

p) Arcar com todas as despesas médicas, por eventuais acidentes ou lesões sofridos por qualquer componente do CONTRATADO da equipe técnica ou do público em geral. As obrigações previstas nesta cláusula aplicam-se ao dia de realização do EVENTO bem como aos dias de ensaio, se houver.

q) A CONTRATANTE deverá reter e recolher os impostos incidentes sobre a remuneração dos serviços ora contratados, encaminhando ao CONTRATADO todos os comprovantes de retenção efetuadas, de forma a propiciar futuras compensações ou abatimentos.

7.2 O Contratante, através da organização do evento, deverá fornecer de forma integral e satisfatória, à Contratada, os itens relacionados no Anexo I a este Contrato.

7.2.1 O Contratante deve deixar o local do EVENTO pronto para a CONTRATADA e a equipe técnica de produção, bem como para seus equipamentos, conforme indicado no RIDER TÉCNICO, às 08h00 da manhã da data do EVENTO, sem custos ou despesas para a CONTRATADA.

7.3 Fica bem certo e ajustado que o ARTISTA somente efetuará os serviços prestados como intérprete de apresentação musical conforme expressamente ajustado no presente instrumento. Qualquer outro tipo de atividade diversa daquela ora ajustada somente será realizada mediante prévio e expresso ajuste entre as Partes para tal (is) fim (ns).

7.4 Os anúncios e/ou peças publicitárias de divulgação do espetáculo, objeto deste pacto, deverão ser expressamente e antecipadamente aprovados pela Contratada. A Contratante não poderá utilizar, em hipótese alguma, qualquer desenho, marca, nome, imagem e/ou sinais dísticos do CAPITAL INICIAL que não tenham sido expressamente fornecidos pela Contratada, sendo expressamente vedada à Contratante a criação e/ou utilização, em qualquer meio, mídia, e/ou formato de material não fornecido pela Contratada sob pena das medidas judiciais cabíveis incluindo perdas, danos e lucros cessantes atinentes à matéria.

7.5 Eventuais patrocinadores para o EVENTO, que venham a celebrar contrato ou acordo diretamente com a CONTRATANTE, deverão ser informados previamente à CONTRATADA, para evitar incompatibilidade da marca ou produto do patrocinador com a imagem pública do Artista.

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11 CLÁUSULA OITAVA – DO ANEXO A ESTE CONTRATO

8.1 Faz parte integrante deste Contrato o instrumento “Anexo I ao Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Artísticos”, rubricado pelas Partes para que produza todos os efeitos legais, além do Rider Técnico, Rider de Camarim, Lista de Empresas Homologadas e Room List para o show do artista, objeto deste contrato.

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13 CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

9.1 São obrigações da Contratada:

a) O fornecimento dos documentos necessários à liberação da apresentação, desde que previamente informada com antecedência de 15 (quinze) dias;

b) O fornecimento do “Set list” para liberação do ECAD;

c) Identificação da equipe completa do Artista;

d) Na hipótese de o evento contratado não poder ser realizado por motivo de doença grave do(s) ARTISTA(s), comprovada através de atestado que conclua sua impossibilidade, as partes tentarão agendar nova data para realização do evento, em consonância com a agenda do(s) ARTISTA(s), e, caso não seja possível, o presente contrato restará rescindido sem qualquer ônus entre as partes, obrigando-se a CONTRATADA, ARTISTA ou quaisquer terceiros a devolver(em) integralmente eventual quantia já recebidas para o CONTRATANTE.

e) Ser responsável pelas regularidades trabalhistas e previdenciárias tão somente de seus empregados.

14 CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO

10.1 O descumprimento de quaisquer obrigações assumidas neste Contrato, salvo motivos de caso fortuito ou Força Maior, não sanada no prazo estabelecido pela parte prejudicada, ensejará a sua rescisão, cabendo à parte faltosa o pagamento à parte prejudicada das perdas e danos dele decorrentes.

10.2 Independentemente da rescisão deste Contrato, o descumprimento das obrigações pela parte faltosa implicará o pagamento de multa compensatória equivalente a 100 % (cem por cento) da remuneração descrita na Cláusula Quarta, sem o reembolso de todos os valores pagos antecipadamente, sendo o Contratante a parte faltosa.

10.3 Os valores pagos ou antecipados a título de diárias de alimentação em nenhuma hipótese serão compensados com quaisquer outros valores previstos neste Contrato.

10.4 O Contratante não poderá alegar motivos de força maior nos seguintes casos:

a) Danos de equipamentos causados pela CONTRATANTE ou pessoas aos seus serviços, provocados por negligência ou imperícia;

b) Tumultos no local por falta de segurança;

c) Atraso no transporte, carga e descarga ou montagem dos equipamentos;

d) Descumprimento de formalidades legais de responsabilidade da CONTRATANTE;

e) Ausência de pagamento ou descumprimento contratual entre a CONTRATANTE e terceiros fornecedores;

f) Embargos judiciais ensejados por ação ou omissão da CONTRATANTE.

15 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VISTORIA

11.1 A Contratada se reserva ao direito de efetuar prévia vistoria do palco, grades, camarins, equipamentos de som, luz, e demais itens necessários à apresentação, podendo considerá-los fora dos padrões solicitados e adiar a apresentação de pleno direito, a menos que as modificações requeridas sejam atendidas até 5 (cinco) horas antes do horário de início da apresentação.

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17 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

12. 1 O presente contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título, sendo vedada às partes a cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e/ou obrigações decorrentes deste contrato, sem o prévio consentimento, por escrito, da outra parte.

12.2 O presente contrato substitui e revoga todos os entendimentos verbais ou escritos havidos anteriormente entre as partes contratantes, relativos ao objeto deste contrato, os quais, neste ato, são dados por rescindidos.

12.3 As disposições estabelecidas no presente contrato somente poderão ser modificadas, através de Termo Aditivo, devidamente assinado por ambas as partes contratantes.

12.4 Fica expressa e irrevogavelmente ajustado que a abstenção do exercício, por qualquer das partes, de direito ou faculdade que lhe assistam em razão do presente instrumento, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra parte, não afetará aquele direito ou faculdade, os quais poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a exclusivo critério de seu titular, e tampouco alterará as condições pactuadas neste contrato.

12.5 Na hipótese de qualquer das disposições deste contrato ser declarada nula ou sem efeito, por força da legislação aplicável, não afetará a validade das demais disposições ou do acordo como um todo. Nesse caso, a disposição afetada deverá ser substituída por outra que possibilite às partes atingir os resultados econômicos e/ou jurídicos pretendidos.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DO FORO

13.1 Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão decorrente deste Contrato.

E por estarem justas e contratadas, obrigando-se por si e seus sucessores, as Partes firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença das testemunhas, que conjuntamente o subscrevem.

Resende, 26 de Agosto de 2014.

________________________________________

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE RESENDE

Superintendência Especial de Eventos e Integração

Arnaldo José de Lima

CPF n° 046.388.687 – 97

______________________________________________________

1 CONTRATADA: COLINA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA

2

Testemunhas:

1) ______________ 2) ___________________

Carlos José da Silva: Antonio Carlos do Rosário

CPF: 962.564.787 – 20 CPF: 725.697867 – 72

ANEXO I

AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS

 

ARTISTA:

PRODUÇÃO

1) O Contratante deverá providenciar os seguintes itens:

|1a) TRANSPORTE RODOVIÁRIO: |() Sim (x) Não |

| | |

|1b) TRANSPORTE URBANO: |(x) Sim () Não |

|  | (03) Sprinters c/ar condicionado |

|  |  |

|  |Todos à disposição 24hs, com motoristas, durante toda a estada na cidade, para transporte da banda e |

| |equipe técnica. |

| |As Sprinters deverão também fazer o traslado Aeroproto indicado / hotel indicado / Aeroporto indicado|

| |quando solicitados pela CONTRATADA |

| |OBS 1: Os motoristas não poderão ter acompanhantes. O banco da frente do carro do artista está |

| |reservado para seu segurança. OBS 2: Todos os veículos deverão ser de empresas de transporte |

| |legalizadas, seguradas e com motoristas profissionais, com 15 dias de antecedência. O não cumprimento|

| |desta cláusula, facultará ao CONTRATADO a automática suspensão de sua apresentação artística, sem |

| |nenhum ônus pecuniário ao mesmo, podendo ainda rever qualquer prejuízo judicial. |

| |Todos deverão ter pleno conhecimento do roteiro. |

|1c) PASSAGENS AÉREA: |() Sim (x) Não |

|2) HOSPEDAGEM: |(x) Sim () Não |

| |   |

| |·   (27) pessoas hospedadas em quartos de Hotel classificação 05 (Cinco) Estrelas do GUIA QUATRO |

| |RODAS, primeira categoria, com entrada antecipada sempre liberada as 06:00 do dia do show, caso seja |

| |necessário a CONTRATADA informara necessidade de entrada antes do horário acima  citado. O Café da |

| |Manhã dever estar liberado na chegada. (4 suítes, 9 singles e 6 duplos). |

| |Os Aptos. SUÍTES LUXO C/ CAMA DE CASAL (Artista/Banda) devem ser os de maior categoria que o hotel |

| |possua. (contendo banda larga nos apartamentos), conforme room list a ser enviado pela produção do |

| |Artista. |

| |·         |

| |A Contratada deverá ser informada com 15 (quinze) dias de antecedência do primeiro show e aprovar por|

| |escrito o Hotel escolhido pela Contratante. |

| |·         Não será aceito permuta entre contratante e hotel para a hospedagem. |

|3) DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO: |() Sim (x) Não  |

| | |

| | |

|4) EXTRA DE LUZ: |() Sim (x) Não |

| | |

| |  |

|5) SEGURANÇA: |a)   A segurança pública durante a apresentação, de acordo com as exigências legais (Corpo de |

| |Bombeiros e Força Pública) e um mínimo de 30 (trinta) seguranças, que serão distribuídos pelo |

| |coordenador da Contratada no dia do evento. Devem ter nó mínimo 2 (dois) seguranças já disponíveis no|

| |palco em horário a ser informado pela CONTRATANDA, sendo esse não posterior as 14:00 do dia do |

| |evento. |

|6) CARREGADORES: | A contratação de 15 (quinze) homens carregadores, além de responsáveis por outras áreas necessárias |

| |à perfeita realização da apresentação. |

|7) ELETRICISTA: |Contratação de 01(um) responsável pela parte elétrica. |

|8) PALCO: |01(um) produtor e 01(um) responsável pelas estruturas de palco. |

 

Os profissionais acima mencionados ficarão à disposição da produção técnica da contratada, nos horários por ela determinados. 

 

7) Palco: Confecção do(s) palco(s), construído(s) com padrões de segurança e estética adequados, com piso nivelado e recapado com compensado e carpete preto fixado como segue:

 

a) Dimensões mínimas: 14 metros de boca de cena, 12 metros de profundidade, 7 metros de altura do palco até o teto (pé direito) em toda sua extensão,2 metros do chão até o piso do palco e duas plataformas uma em cada lateral do palco, (área de trabalho) com 4,50 metros de frente e 6 metros de profundidade que deverá ser montada . Duas estruturas para fixação do sistema de PA Fly, sendo elas uma de cada lado do palco, com no mínimo 07 metros de altura, com 02 metros de largura, posicionada 1 metro a frente do palco, e com sustentação de no mínimo 04 toneladas por ponto. Não será permitida a colocação de lonas na frente do sistema de PA.

 

b) Fechamento: O fundo do palco e suas laterais deverão estar fechados com “Sombrite ortofônico ou lona preta” do piso até o teto.

 

c) Aterramento: o palco toda estrutura deve ser aterrado com uma barra de cobre de no mínimo 1,5 metros enterrada no solo.

 

d) Sustentação: Checar perante as empresas de iluminação e som contratadas o peso total do equipamento que será utilizado, sendo possível o acréscimo de 8.000 kg ao valor total.

 

e) Cobertura: No caso de shows ao ar livre é imprescindível que toda extensão do palco e áreas de serviço sejam cobertas. Devem ser providenciadas também, “bobinas de lona” preta para cobertura de equipamento.

 

f) Barricada: entre o palco e o público, deverá ser mantido um espaço mínimo de 1,5 metros protegido por barricadas e um mínimo de 8 seguranças que preveja a circulação de técnicos e pessoal credenciado pela Contratada, abrangendo toda área frontal e lateral do palco bem como o `backstage` (área de trás do palco). Esse fechamento deve ser feito também na house mix. 

 

g) Piso: rigorosamente nivelado e fixado, forrado com carpete preto e/ou pintado de preto.

 

h) No caso de apresentação ao ar livre, o palco deverá ser coberto, fechado no fundo, laterais com estruturas e materiais adequados e totalmente pintado de preto com as dimensões mínimas de: frente: 14,0 metros, fundo: 12,0 metros, altura: 2,0 metros, Pé Direito: 7,0 metros. As laterais e o fundo do palco devem conter guarda-corpos ou equipamento de segurança, com semelhante função a ser aprovado pelo responsável técnico no início da montagem dos riders técnicos do CONTRATADO.

i) É vedada a montagem de passarela, na frente do palco, sem prévia aprovação da produção da Banda.

 

8) House Mix:Confecção da área onde ficara as mesas de Som e luz a uma distância de 30 metros a frente do palco rigorosamente centralizada com  no mínimo 5 metros de frente por 4 metros de profundidade a uma altura de 40cm do solo, totalmente coberta. Essa área deverá estar protegida em toda sua volta por grades e um mínimo de 4 seguranças. No caso de shows em local coberto só serão necessárias as grades e seguranças para proteção.

 

A house mix deve ser construída com 2 (dois) andares, o segundo piso deve ser coberto e  ter espaço para 3 (três) canhões seguidores e os correspondentes operadores dos mesmos.

 

9) Energia Elétrica: Cabe ao contratante o fornecimento de 02 (dois) geradores de 250 KVA cada um, que serão utilizados para o som e a iluminação. Cada gerador deve ter no mínimo 50 metros de cabeamento e uma caixa de distribuição de energia. Essa caixa deve ser acomodada no palco em lugar indicado pela CONTRATADA

 

10) Luz de serviço: O palco deverá ser iluminado com luz de serviço, ligada independente do sistema de som e luz do show.

 

11) Camarim: Preparação de ( 03 ) camarins contíguos ,com banheiros devidamente equipados e limpos ,com espelhos, cadeiras e toalhas, etc. e abastecidos conforme rider de camarim anexo, que será de uso exclusivo da CONTRATADA.

 

12) Contratar som, luz e palco de acordo com as exigências contidas em documento denominado “RIDER TÉCNICO”, enviado pela produção técnica da CONTRATADA.

As empresas fornecedoras do som, luz e palco, deverão ser aprovadas pelo responsável pela produção técnica da CONTRATADA.

Preferencialmente serão utilizadas empresas já homologadas pela CONTRATADA.

 

a) Caso, o CONTRATANTE não apresente as empresas fornecedoras dos serviços e equipamentos de som, luz e palco, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do EVENTO, fica a critério da CONTRATADA indicar a empresa fornecedora dentre as empresas indicadas e já homologadas pela mesma.

 

b) A não contratação dos serviços e equipamentos de som, luz e palco de acordo com as exigências contidas no “RIDER TÉCNICO” da CONTRATADA, caracterizarão a quebra de contrato por parte do CONTRATANTE.

O CONTRATANTE obriga-se a informar, ao responsável pela produção técnica da CONTRATADA, os nomes, telefones, e-mails, dos responsáveis pelas empresas fornecedoras dos serviços e equipamentos retro mencionados.

 

c) O CONTRATANTE fica obrigado a fornecer todos os praticáveis solicitados no “RIDER TÉCNICO” da CONTRATADA.

 

No caso de não cumprimento desta cláusula, o CONTRATANTE estará sujeito a uma multa de R$ 2.000,00 por peça que faltar, para que a produção providencie o necessário.

 

d) Colocar 02 (duas) pessoas à disposição por tempo integral com conhecimento das partes elétricas do local onde será realizado o espetáculo.

 

e) Será obrigatório existir no palco uma força estabilizada em 120 Volts, para consumo mínimo de 120kva.

 

f) Os sistemas de Som e Luz devem ser ligados em chaves separadas (Som e Luz), devendo, a corrente elétrica do palco, ser regulada e estabilizada eletronicamente em 110 Volts o sistema deve estar 100% aterrado). 

 

g) As instalações elétricas dos locais de realização da (s) apresentação (ões) devem ser adequadas à alimentação do AC, o que deverá ser feito através de cabos de 95 mm ou 2/0,  a uma chave trifásica de 400 Amperes por fase (fusível / disjuntor trifásico de 400 Amperes), mais 01 (um) Neutro e 01 (um) Terra independentes, exclusivos para a apresentação, distantes no máximo 50,0 (Cinquenta) metros do palco. Este Terra deverá estar ligado a um sistema de aterramento interligado de 03 (três) pontos (Sistema Delta), que por sua vez será ligado à estrutura do palco (ATERRAMENTO DO PALCO).

 

13) Ceder 60 Ingressos Cortesia para a Contratada, sendo 30 de área VIP ou camarote e 30 na categoria subseqüente.

 

14) Ceder à CONTRATADA espaço para a instalação de um stand de venda, de no mínimo 3 metros x 3 metros, de produtos EXCLUSIVOS da banda no local do Show, antes, durante e depois da apresentação, localizado atrás do house mix, com a presença de 01(um) segurança, no local do EVENTO.

 

15) Contratação do local da apresentação, bem como pagamento de todo encargo que vier a incidir em decorrência da locação do espaço.

 

16) Preparação e Veiculação das peças publicitárias e divulgação:

a)     Exclui-se da divulgação, entrevistas, programas, etc., de natureza publicitária.

b)     Toda e qualquer agenda promocional que envolva a presença do Artista, deverá ser previamente aprovada pela CONTRATADA.

c)     A preparação das peças de divulgação deverá obedecer ao melhor padrão de qualidade.

 

17) O CONTRATANTE deverá mandar o mapeamento geral da mídia que será utilizada para o evento, com antecedência de 30 dias para aprovação do CONTRATADO,podendo o CONTRATADO cancelá-la e/ou alterá-la no caso de sua desaprovação. Qualquer tipo de promoção de Rádios, Tvs, Sites, Jornais e outros, deverá ser comunicado à assessoria do artista (Binho Modolo – (11) 98159-5995/98369-3501 /3672-5794), caso contrário, faculta-se uma multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por ocorrência sem prévio aviso.

 

18) Fica automaticamente cancelada a apresentação que não for possível em virtude de imprevistos por: perigo iminente e risco de vida, greves locais, problemas sociais de grande vulto, catástrofes, problemas rodoviários ou aeroviários, problemas legais ou judiciais, inundação. Em tais circunstâncias, de comum acordo entre as partes, poderá ser definida uma nova data para a apresentação do artista, sem que haja reembolso dos pagamentos já efetuados, sem prejuízo ao CONTRATADO.

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