REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

[Pages:31]A leitura deste documento, que transcreve o conte?do do Decreto-Lei n.? 38 382, de 7 de Agosto de 1951 (alterado pelos Decretos-Lei n.? 38 888 de 29 de Agosto de 1952, n.? 44 258 de 31 de Mar?o de 1962, n.? 45 027 de 13 de Maio de 1963, n.? 650/75 de 18 de Novembro, n.? 43/82 de 8 de Fevereiro, n.? 463/85 de 4 de Novembro, n.?172?H/86 de 30 de Junho, n.? 64/90 de 21 de Fevereiro, n.? 61/93 de 3 de Mar?o, n.? 555/99 de 16 de Dezembro com as altera??es introduzidas pelo Decreto-Lei n.? 177/2001 de 4 de Junho), n?o substitui a consulta da sua publica??o em Di?rio da Rep?blica.

Decreto-Lei n.? 38 382 de 7 de Agosto de 1951 Aprova o Regulamento geral das edifica??es urbanas Alterado pelos:

Decreto-Lei n.? 38 888 de 29 de Agosto de 1952 Decreto-Lei n.? 44 258 de 31 de Mar?o de 1962 Decreto-Lei n.? 45 027 de 13 de Maio de 1963 Decreto-Lei n.? 650/75 de 18 de Novembro Decreto-Lei n.? 43/82 de 8 de Fevereiro Decreto-Lei n.? 463/85 de 4 de Novembro Decreto-Lei n.? 172?H/86 de 30 de Junho Decreto-Lei n.? 64/90 de 21 de Fevereiro Decreto-Lei n.? 61/93 de 3 de Mar?o Decreto-Lei n.? 555/99 de 16 de Dezembro com as altera??es

introduzidas pelo Decreto-Lei n.? 177/2001 de 4 de Junho

REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICA??ES URBANAS

T?TULO I Disposi??es de natureza administrativa

CAP?TULO I Generalidades

Artigo 1.? A execu??o de novas edifica??es ou de quaisquer obras de constru??o civil, a reconstru??o, amplia??o, altera??o, repara??o ou demoli??o das edifica??es e obras existentes, e bem assim os trabalhos que impliquem altera??o da topografia local, dentro do per?metro urbano e das zonas rurais de protec??o fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbaniza??o e expans?o subordinar-se-?o ?s disposi??es do presente regulamento.

? ?nico O presente regulamento aplicar-se-?, ainda, nas zonas e localidades a que seja tornado extensivo por delibera??o municipal e, em todos os casos, as edifica??es de car?cter industrial ou de utiliza??o colectiva.

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Artigo 2.? A execu??o das obras e trabalhos a que alude o artigo anterior ano pode ser levada a efeito sem previa licen?a das c?maras municipais, as quais incumbe tamb?m a fiscaliza??o do cumprimento das disposi??es deste regulamento.

?1.? Tratando-se de obras que, pela sua natureza ou localiza??o, possam considerar-se de pequena import?ncia sob os pontos de vista da salubridade, seguran?a ou est?tica, designadamente pequenas constru??es para servi?os rurais, obras ligeiras de conserva??o ou outras de pequena monta em constru??es existentes que ano afectem a sua estrutura nem o seu aspecto geral, poder?o as c?maras municipais dispensar a licen?a. ?2.? Compete as c?maras municipais fixar em regulamento os limites precisos da isen??o a que se refere o par?grafo anterior.

Artigo 3.? As c?maras municipais n?o poder?o conceder licen?as para a execu??o de quaisquer obras sem que previamente verifiquem que elas ano colidem com o plano de urbaniza??o geral ou parcial aprovado para o local ou que, em todo o caso, n?o prejudicam a est?tica urbana.

? ?nico A concess?o de licen?a para a execu??o de quaisquer obras ser? sempre condicionada ? observ?ncia das demais prescri??es do presente regulamento, dos regulamentos municipais em vigor e bem assim de quaisquer outras disposi??es legais cuja aplica??o incumba ? administra??o municipal assegurar.

Artigo 3.?-A ? permitido as c?maras municipais recusar licen?as para novas constru??es em zonas sujeitas a plano de urbaniza??o e expans?o enquanto nelas n?o existam arruamentos e redes p?blicas de ?gua e de saneamento.

Artigo 4.? A concess?o da licen?a para a execu??o de qualquer obra e o pr?prio exerc?cio da fiscaliza??o municipal no seu decurso n?o isentam o dono da obra, ou o seu proposto ou cometido, da responsabilidade pela condu??o dos trabalhos em estrita concord?ncia com as prescri??es regulamentares e n?o poder?o desobrig?-los da obedi?ncia a outros preceitos gerais ou especiais a que a edifica??o, pela sua localiza??o ou natureza, haja de subordinar-se.

Artigo 5.? Os pedidos de licen?a para a execu??o de obras ser?o acompanhados dos elementos estritamente necess?rios ao exacto esclarecimento das condi??es da sua realiza??o, conforme se dispuser nos regulamentos municipais, na elabora??o dos quais se ter? em conta a import?ncia, localiza??o e finalidade de cada tipo de obras.

? ?nico As c?maras municipais submeter?o ? aprova??o da assembleia municipal os regulamentos municipais cuja elabora??o ? prevista neste artigo.

Artigo 6.? Nos projectos de novas constru??es e de reconstru??o, amplia??o e altera??o de constru??es existentes ser?o sempre indicados o destino da edifica??o e a utiliza??o prevista para os diferentes compartimentos.

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Artigo 7.? As obras relativas a novas edifica??es, a reedifica??es, a amplia??es e altera??es de edifica??es existentes n?o poder?o ser iniciadas sem que pela respectiva c?mara municipal seja fixado, quando necess?rio, o alinhamento de acordo com o plano geral, e dada a cota de n?vel.

Artigo 8.? A utiliza??o de qualquer edifica??o nova, reconstru?da, ampliada ou alterada, quando da altera??o resultem modifica??es importantes nas suas caracter?sticas, carece de licen?a municipal.

? 1.? As c?maras municipais s? poder?o conceder as licen?as a que este artigo se refere em seguida ? realiza??o de vistoria nos termos do ? 1.? do artigo 51.? do C?digo Administrativo, destinada a verificar se as obras obedeceram as condi??es da respectiva licen?a, ao projecto aprovado e as disposi??es legais e regulamentares aplic?veis. ? 2.? A licen?a de utiliza??o s? pode ser concedida depois de decorrido sobre a conclus?o das obras o prazo fixado nos regulamentos municipais, tendo em vista as exig?ncias da salubridade relacionadas com a natureza da utiliza??o. ? 3.? O disposto neste artigo ? aplic?vel ? utiliza??o das edifica??es existentes para fins diversos dos anteriormente autorizados, n?o podendo a licen?a para este efeito ser concedida sem que se verifique a sua conformidade com as disposi??es legais e regulamentares aplic?veis.

Artigo 9.? As edifica??es existentes dever?o ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada per?odo de oito anos, com o fim de remediar as defici?ncias provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condi??es de utiliza??o, sob todos os aspectos de que trata o presente regulamento.

Revogado pelo Decreto-Lei n.? 555/99, de 16 de Dezembro, com as altera??es introduzidas pelo Decreto-Lei n.? 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 10.? Independentemente das obras peri?dicas de conserva??o a que se refere o artigo anterior, as c?maras municipais poder?o, em qualquer altura, determinar em edifica??es existentes, precedendo vistoria realizada nos termos do artigo 51.?, ? 1.?, do C?digo Administrativo, a execu??o de obras necess?rias para corrigir mas condi??es de salubridade, solidez ou seguran?a, contra o risco de inc?ndio.

? 1.? ?s c?maras municipais compete ordenar, precedendo vistoria, a demoli??o total ou parcial das constru??es que ameacem ru?na ou ofere?am perigo para a sa?de p?blica. ? 2.? As delibera??es tomadas pelas c?maras municipais em mat?ria de beneficia??o extraordin?ria ou demoli??o ser?o notificadas ao propriet?rio do pr?dio no prazo de tr?s dias, a contar da aprova??o da respectiva acta.

Revogado pelo Decreto-Lei n.? 555/99, de 16 de Dezembro, com as altera??es introduzidas pelo Decreto-Lei n.? 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 11.? Poder?o ser expropriadas as edifica??es que, em consequ?ncia de delibera??o camar?ria baseada em pr?via vistoria realizada nos termos do ? 1.? do artigo 51.? do C?digo Administrativo, devam ser reconstru?das, remodeladas, beneficiadas ou demolidas, total ou parcialmente, para realiza??o de plano de urbaniza??o geral ou parcial aprovado.

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Artigo 12.? A execu??o de pequenas obras de repara??o sanit?ria, como, por exemplo, as relativas a roturas, obstru??es ou outras formas de mau funcionamento, tanto das canaliza??es interiores e exteriores de ?guas e esgotos como das instala??es sanit?rias, a defici?ncias das coberturas e ao mau estado das fossas, ser? ordenada pelas c?maras municipais, independentemente de vistoria.

? ?nico Passa para as c?maras municipais a compet?ncia para a aplica??o das penas previstas na lei pelo n?o cumprimento das determina??es a que este artigo se refere.

Artigo 13.? Quando determinadas obras forem impostas por um servi?o p?blico, a notifica??o ao interessado dever? ser feita por interm?dio da respectiva c?mara municipal.

Artigo 14.? As obras executadas pelos servi?os do estado n?o carecem de licen?a municipal, mas dever?o ser submetidas ? pr?via aprecia??o das respectivas c?maras municipais, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial de urbaniza??o aprovado e com as prescri??es regulamentares aplic?veis.

T?TULO II Condi??es gerais das edifica??es

CAP?TULO I Generalidades

Artigo 15.? Todas as edifica??es, seja qual for a sua natureza, dever?o ser constru?das com perfeita observ?ncia das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necess?rios para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condi??es de seguran?a, salubridade e est?tica mais adequadas ? sua utiliza??o e as fun??es educativas que devem exercer.

Artigo 16.? A qualidade, a natureza e o modo de aplica??o dos materiais utilizados na constru??o das edifica??es dever?o ser de molde que satisfa?am as condi??es estabelecidas no artigo anterior e as especifica??es oficiais aplic?veis.

Artigo 17.? A aplica??o de novos materiais ou processos de constru??o para os quais n?o existam especifica??es oficiais nem suficiente pr?tica de utiliza??o ser? condicionada ao pr?vio parecer do Laborat?rio de Engenharia Civil do Minist?rio das Obras P?blicas.

CAP?TULO II Funda??es

Artigo 18.? As funda??es dos edif?cios ser?o estabelecidas sobre terreno est?vel e suficientemente firme, por natureza ou por consolida??o artificial, para suportar com seguran?a as cargas que lhe s?o transmitidas pelos elementos da constru??o, nas condi??es de utiliza??o mais desfavor?veis.

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Artigo 19.? Quando as condi??es do terreno e as caracter?sticas da edifica??o permitam a funda??o cont?nua, observar-se-?o os seguintes preceitos:

1) Os caboucos penetrar?o no terreno firme at? ? profundidade de 50 cent?metros, pelo menos, excepto quando se trate de rocha dura, onde poder? ser menor. Esta profundidade deve, em todos os casos, ser suficiente para assegurar a distribui??o quanto poss?vel regular das press?es na base do alicerce; 2) A espessura da base dos alicerces ou a largura das sapatas, quando requeridas, ser?o fixadas por forma que a press?o unit?ria no fundo dos caboucos n?o exceda a carga de seguran?a admiss?vel para o terreno de funda??o; 3) Os alicerces ser?o constru?dos de tal arte que a humidade do terreno n?o se comunique as paredes da edifica??o, devendo, sempre que necess?rio, intercalarse entre eles e as paredes uma camada hidr?fuga. Na execu??o dos alicerces e das paredes at? 50 cent?metros acima do terreno exterior utilizar-se-? alvenaria hidr?ulica, resistente e imperme?vel, fabricada com materiais rijos e n?o porosos; 4) Nos alicerces constitu?dos por camadas de diferentes larguras a sali?ncia de cada degrau, desde que o contr?rio n?o se justifique por c?lculos de resist?ncia, n?o exceder? a sua altura.

Artigo 20.? Quando o terreno com as caracter?sticas requeridas esteja a profundidade que n?o permita funda??o cont?nua, directamente assente sobre ela, adoptar-se-?o processos especiais adequados de funda??o, com observ?ncia, al?m das disposi??es aplic?veis do artigo anterior, de quaisquer prescri??es especialmente estabelecidas para garantir a seguran?a da constru??o.

Artigo 21.? As c?maras municipais, atendendo ? natureza, import?ncia e demais condi??es particulares das obras, poder?o exigir que do respectivo projecto conste, quer o estudo suficientemente pormenorizado do terreno de funda??o, de forma a ficarem definidas com clareza as suas caracter?sticas, quer a justifica??o pormenorizada da solu??o prevista, ou ambas as coisas.

Artigo 22.? A compress?o do terreno por meios mec?nicos, a crava??o de estacas ou qualquer outro processo de construir as funda??es por percuss?o dever?o mencionar-se claramente nos projectos, podendo as c?maras municipais condicionar, ou mesmo n?o autorizar, o seu uso sempre que possa afectar constru??es vizinhas.

CAP?TULO III Paredes

Artigo 23.? As paredes das edifica??es ser?o constitu?das tendo em vista n?o s? as exig?ncias de seguran?a, como tamb?m as de salubridade, especialmente no que respeita ? protec??o contra a humidade, as varia??es de temperatura e a propaga??o de ru?dos e vibra??es.

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Artigo 24.? Na constru??o das paredes de edifica??es de car?cter permanente utilizar-se-?o materiais adequados ? natureza, import?ncia, car?cter, destino e localiza??o dessas edifica??es, os quais devem oferecer, em todos os casos, suficientes condi??es de seguran?a e durabilidade.

Artigo 25.? Para as paredes das edifica??es correntes destinadas a habita??o, quando constru?das de alvenaria de pedra ou de tijolo cer?mico maci?o de 1.? qualidade, com as dimens?es de 0,23m x 0, 11m x 0,07m, poder? considerar-se assegurada, sem outra justifica??o, a sua resist?ncia, sem que se adoptem as espessuras m?nimas fixadas na tabela seguinte.

? 1.? Quando se empreguem tijolos de outras dimens?es, admitir-se-? a toler?ncia at? 10 por cento nas espessuras correspondentes as indica??es da tabela para as paredes de tijolo. ? 2.? ? permitido o emprego de alvenaria mista de tijolo maci?o e furado nas paredes dos grupos A e B, nos dois andares superiores das edifica??es, desde que os topos dos furos ou canais dos tijolos n?o fiquem nos paramentos exteriores. ? 3.? ? permitido o emprego de tijolo furado nas paredes do grupo C nos dois andares superiores, nas do grupo D nos quatro andares superiores e nas do grupo e em todos os andares acima do terreno. ? 4.? ? obrigat?rio o emprego de pedra rija nas paredes de alvenaria de pedra irregular dos andares abaixo dos quatro superiores, sempre que se adoptem as espessuras m?nimas fixadas. ? 5.? A alvenaria de pedra talhada (perpianho ou semelhante) ser? constitu?da por paralelep?pedos de pedra rija que abranja toda a espessura da parede.

Artigo 26.? As c?maras municipais s? poder?o autorizar, para as paredes das edifica??es correntes destinadas a habita??o, constru?das de alvenaria de pedra ou tijolo, espessuras inferiores aos m?nimos fixados no artigo anterior, desde que:

1) Sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposi??es porventura necess?rias para que n?o resultem diminu?das as condi??es de salubridade da edifica??o, particularmente pelo que se refere ? protec??o contra a humidade, varia??es de temperatura e propaga??o de ru?dos e vibra??es; 2) Sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em laborat?rios oficiais ou por c?lculos rigorosos em que se tenham em considera??o a resist?ncia verificada dos materiais empregados e as forcas actuantes, incluindo nestas n?o s? as cargas verticais, como tamb?m a ac??o do vento, as componentes verticais e horizontais das for?as obl?quas e as solicita??es secund?rias a que as paredes possam estar sujeitas por virtude de causas exteriores ou dos sistemas de constru??o adoptados.

? ?nico Poder? tamb?m exigir-se o cumprimento do prescrito no corpo deste artigo, quaisquer que sejam as espessuras propostas quando na constru??o das paredes se empreguem outros materiais ou elas tenham constitui??o especial.

Artigo 27.? A justifica??o da resist?ncia das paredes poder? ainda ser exigida quando tenham alturas livres superiores a 3,50 m ou estejam sujeitas a solicita??es superiores ?s verificadas nas habita??es correntes, particularmente quando a edifica??o se destine a fins suscept?veis de lhe impor sobrecargas superiores a 300 quilogramas por metro quadrado de pavimento ou de a sujeitar a esfor?os din?micos consider?veis.

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Artigo 28.? Nas edifica??es constru?das com estruturas independentes de bet?o armado ou met?licas, as espessuras das paredes de simples preenchimento das malhas verticais das estruturas, quando de alvenaria de pedra ou de tijolo, poder?o ser reduzidas at? aos valores m?nimos de cada grupo fixados no artigo 25.?, desde que o menor v?o livre da parede entre os elementos horizontais ou verticais da estrutura n?o exceda 3,50m.

Artigo 29.? A constru??o das paredes das caves que ficarem em contacto com o terreno exterior obedecer? ao especificado no n?mero 3 do artigo 19.? deste regulamento. Nas caves consideradas habit?veis, quando n?o se adoptem outras solu??es comprovadamente equivalentes do ponto de vista da salubridade da habita??o, a espessura das paredes n?o poder? ser inferior a 60 cent?metros e o seu paramento exterior ser? guarnecido at? 20 cent?metros acima do terreno exterior, com revestimento imperme?vel resistente, sem preju?zo de outras precau??es consideradas necess?rias para evitar a humidade no interior das habita??es.

Artigo 30.? Todas as paredes em eleva??o, quando n?o sejam constru?das com material preparado para ficar ? vista, ser?o guarnecidas, tanto interior como exteriormente, com revestimentos apropriados, de natureza, qualidade e espessura tais que, pela sua resist?ncia ? ac??o do tempo, garantam a manuten??o das condi??es iniciais de salubridade e bom aspecto da edifica??o.

? 1.? Os revestimentos exteriores ser?o imperme?veis sempre que as paredes estejam expostas ? ac??o frequente de ventos chuvosos. ? 2.? O revestimento exterior das paredes das mansardas ou das janelas de trapeira ser? de material imperme?vel, com reduzida condutibilidade calor?fera e resistente a ac??o dos agentes atmosf?ricos e ao fogo.

Artigo 31.? As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem ser?o revestidas at?, pelo menos, ? altura de 1,50m, com materiais imperme?veis de superf?cie aparente lisa e facilmente lav?vel.

Artigo 32.? Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as vias p?blicas mais importantes designadas em postura municipal ser?o guarnecidos inferiormente de pedra aparelhada ou de outro material resistente ao desgaste e f?cil de conservar limpo e em bom estado.

Artigo 33.? No guarnecimento dos v?os abertos em paredes exteriores de alvenaria, quando n?o se empregar cantaria ou bet?o, utilizar-se-? pedra rija ou tijolo maci?o e argamassa hidr?ulica. Para a fixa??o dos aros exteriores utilizar-se-? material resistente, com exclus?o da madeira.

Artigo 34.? Todas as cantarias aplicadas em guarnecimento de v?os ou revestimento de paredes ser?o ligadas ao material das mesmas paredes por processos que d?em suficiente garantia de solidez e dura??o.

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CAP?TULO IV Pavimentos e coberturas

Artigo 35.? Na constitui??o dos pavimentos das edifica??es deve atender-se n?o s? as exig?ncias da seguran?a, como tamb?m as de salubridade e ? defesa contra a propaga??o de ru?dos e vibra??es.

Artigo 36.? As estruturas dos pavimentos e coberturas das edifica??es ser?o constru?das de madeira, bet?o armado, a?o e outros materiais apropriados que possuam satisfat?rias qualidades de resist?ncia e dura??o. As sec??es transversais dos respectivos elementos ser?o justificadas pelo c?lculo ou por experi?ncias, devendo atender-se, para este fim, ? disposi??o daqueles elementos, ? capacidade de resist?ncia dos materiais empregados e as solicita??es inerentes ? utiliza??o da estrutura.

Artigo 37.? Nos pavimentos de madeira das edifica??es correntes destinadas a habita??o, as sec??es transversais das vigas poder?o ser as justificadas pelo uso para id?nticos v?os e cargas m?ximas, n?o sendo todavia consentidas sec??es inferiores ? de 0,16m x 0,08m, ou equivalente a esta em resist?ncia e rigidez. A este valor num?rico corresponder? afastamento entre eixos n?o superior a 0,40m. As vigas ser?o convenientemente tarugadas, quando o v?o for superior a 2,5m.

Artigo 38.? Nas coberturas das edifica??es correntes, com inclina??o n?o inferior a 20 graus nem superior a 45 graus, apoiadas sobre estruturas de madeira, poder?o empregar-se, sem outra justifica??o, as sec??es m?nimas seguintes ou suas equivalentes em resist?ncia e rigidez, desde que n?o se excedam as dist?ncias m?ximas indicadas.

Elementos da estrutura

Dist?ncia m?xima entre eixos

Metros

Sec??o m?nima dos elementos altura por largura

Cent?metros

Madres ............................................ Varas para telha tipo Marselha............ Varas para telha tipo Canudo.............. Ripas para telha tipo Marselha.............

2,00 0,50 0,40 Comprimento da telha

16 * 8 10 * 5 14 * 7 3 * 2,5

Artigo 39.? As estruturas das coberturas e pavimentos ser?o devidamente assentes nos elementos de apoio e constru?das de modo que estes elementos n?o fiquem sujeitos a esfor?os horizontais importantes, salvo se para lhes resistirem se tomarem disposi??es apropriadas.

? ?nico Quando se utilize madeira sem tratamento pr?vio adequado, os topos das vigas das estruturas dos pavimentos ou coberturas, introduzidas nas paredes

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