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Grupo I - Classe II - Primeira Câmara

TC-020.378/2008-2 c/4 Volumes e 9 Anexos

Natureza: Prestação de Contas (exercício de 2007)

Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

Responsáveis: Dirceu Raposo Mello (Diretor Presidente) – CPF: 006.641.228-50; Claudio Maierovitch Pessanha Henriques (Diretor) – CPF: 059.514.278-86; Lúcia de Fátima Teixeira Masson (Gestor de Pessoal) – CPF: 285.003.421-53; Walmir Gomes de Sousa (Gerente Fin. Controle) – CPF: 334.034.061-72; Wesley José Gadelha Beier (Gerente Geral de Gestão) – CPF: 352.027.181-87; Marco Antônio Alves Correa (Gerente de Gestão e Arrecadação) – CPF: 206.128.346-20; Renatha Lúcia de Melo (Gestora de Comunicações) – CPF: 781.380.191-15; Dulcelina Mara Pereira Said (Fiscal do contrato n° 24/2002) – CPF: 923.172.181-87; Maristela de Abreu Figueiredo (Fiscal do contrato n° 24/2002) – CPF: 240.078.381-00; Maria das Graças Sousa Guimarães (Gerente Geral de Tecnologia da Informação) – CPF: 144.850.791-04; Ricardo Gamarski (Gerente Geral de Tecnologia da Informação) – CPF: 719.417.627-00; Paulo César Guimarães Costa (Fiscal do contrato n°11/2003); Tarcísio Ramos Leme (Fiscal do contrato n°11/2003) – CPF: 065.292.838-20; Agnelo Santos Queiroz Filho (Diretor); José Agenor Álvares da Silva (Diretor); Maria Cecília Martins Brito (Diretora)

Advogados constituídos nos autos: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, OAB/DF n° 26.966; Raquel Botelho Santoro, OAB/DF n° 28.868; Lucivalter Expedito Silva, OAB/DF n° 30.959.

SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ANVISA. INSPEÇÃO. AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVAS. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA. REGULARIDADE COM RESSALVA E QUITAÇÃO. REGULARIDADE COM QUITAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DAS CONTAS DE WESLEY JOSÉ GADELHA BEIER ANTE A EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS (TC-009.390/2008-8). ALERTAS. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, relativa ao exercício de 2007.

2. O Órgão Federal de Controle Interno elaborou o relatório de auditoria n° 208.171/2008 (fls. 450/613, Vol. 3), onde foram registradas inúmeras falhas e impropriedades detectadas no exame da documentação que integra o presente processo, as quais resultaram em ressalvas. Com base nos fatos apurados, a CGU emitiu o certificado de auditoria (fls. 614/616, Vol.3), mediante o qual os responsáveis relacionados no subitem ‘3.1’ tiveram as contas consideradas irregulares; os indicados no subitem ‘3.2’ regulares com ressalvas e quitação, e os demais gestores arrolados tiveram suas contas certificadas com regularidade plena e quitação.

3. Na instrução inicial do processo (fls. 629/660, Vol. 3), foi proposta a realização de diligência à entidade para obter esclarecimento de alguns pontos que ainda não haviam sido elucidados no Relatório da CGU e nas informações prestadas pela Anvisa. Todavia, diante do significativo número de itens objeto da diligência e da natureza de alguns deles, optou-se pela realização de inspeção no âmbito da referida Agência com o objetivo de fiscalizar os gastos relativos a diárias e passagens, aos contratos e convênios firmados, ao cumprimento de determinações do TCU, dentre outros itens considerados relevantes.

4. Após a realização da medida preliminar supracitada, o Relatório de Inspeção dela resultante foi submetido a exame da unidade técnica (fls. 664/716, Vol. 4), que destacou cada um dos pontos importantes fiscalizados.

5. Em relação ao cumprimento das determinações constantes nos subitens 9.9.1, 9.9.2.2.2, 9.9.3 e 9.9.4.2 do Acórdão n.º 2.069/2006-Plenário e subitem 9.2 do Acórdão n.º 1.533/2007-Plenário, a responsável pela inspeção concluiu que as determinações foram cumpridas, com exceção do item 9.9.3 do Acórdão n.º 2.069/2006-Plenário, que foi considerado parcialmente cumprido, e do subitem 9.2 do Acórdão n.º 1.533/2007-Plenário, que foi considerado descumprido (fls. 666-673). Essas constatações geraram propostas de alerta à Anvisa.

6. Já no que diz respeito às providências adotadas pela Agência para regularizar a situação dos 74.364 estabelecimentos sem Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) ou Autorização Especial de Funcionamento (AE), a 4ª Secex concluiu que as justificativas apresentadas (fls. 74/77) eram aceitáveis. Tal verificação indica que a Anvisa vem se empenhando no sentido de melhorar sua gestão bem como as falhas existentes no Datavisa e no cadastramento das empresas.

7. No entanto, foi proposto que a Anvisa fosse alertada sobre a desatualização cadastral do Datavisa, consubstanciada na alta discrepância detectada entre os estabelecimentos cadastrados nesse sistema e na Receita Federal, haja vista a existência de 74.364 estabelecimentos sem Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) ou Autorização Especial de Funcionamento (AE).

8. Quanto à documentação que demonstrasse a forma de contratação do Sr. Adriano Barros Pacheco e da Sra. Cristina Salgado Junqueira nos dois contratos celebrados para o ano de 2007, justificando a sobreposição dos contratos de ambos os servidores, as justificativas apresentadas pela Anvisa (fls. 78/81) não foram acatadas no relatório de inspeção, conforme exposto às fls. 677 a 680.

10. Houve também proposta no sentido de que a Anvisa fosse alertada sobre a necessidade de revisão dos normativos da área responsável pela manutenção de contratos junto a organismos internacionais, especialmente, tendo em vista entendimento adotado por esta Corte de Contas frente aos recursos repassados aos organismos internacionais.

11. No que tange ao Ofício da OPAS n.º 63/229/09 (fls. 90/91), que alega sua imunidade contra processos judiciais e administrativos, incluindo a inviolabilidade de seus arquivos, e as inúmeras deliberações deste Tribunal relativas à alçada desta Corte junto à OPAS, e considerando o fato de não ter sido encontrada determinação que encaminhasse ao organismo o entendimento firmado nos acórdãos proferidos, foi proposto também que se encaminhasse ao escritório da OPAS os acórdãos deste Tribunal, acompanhados dos respectivos votos e relatórios, que elucidaram a questão relativa à jurisdição desse organismo ao Tribunal de Contas da União (mais especificamente o Acórdão 1018/2007 – Plenário e a Decisão 540/1995 – Plenário) para que seja cumprida a legislação que rege tais instrumentos, especialmente o Decreto n.º 5.151/2004 e a Portaria MREX n.º 717/2006, sob pena de responsabilização dos agentes.

12. Por fim, em vista das informações fornecidas pelo Sr. Ricardo no item 54 do relatório de instrução, item III (fl. 675), julgou-se conveniente emitir alerta à Anvisa quanto à ausência de estrito controle de senhas de servidores/contratados já desligados da agência, permitindo o seu acesso por outros servidores/estagiários, a exemplo do que aconteceu com a contratada da OPAS, Sra. Cristina Salgado Junqueira.

13. Com relação ao sistema RH-Anvisa, objeto do Contrato n.º 11/2003, e demandado pela Gerência-Geral de Recursos Humanos da Anvisa, houve um custo à entidade de, no mínimo, R$ 341.995,72. No entanto, esse projeto foi abandonado e substituído pelo desenvolvimento de outro sistema cedido pela Anatel, após problemas no levantamento de requisitos e entendimento entre as áreas demandante e demandada, atrasos de cronograma, constante troca dos profissionais terceirizados responsáveis pelo desenvolvimento do sistema e insatisfação com o resultado final. Atualmente, a Gerência de Desenvolvimento de Sistemas - GESIS está desenvolvendo o sistema SARH, que reutilizou partes do Sistema RH-Anvisa e algumas funcionalidades do sistema cedido pela Anatel.

14. A análise efetuada no relatório de inspeção (fls. 685-688) apontou para a ocorrência de várias irregularidades tanto durante a execução do sistema RH-Anvisa pela empresa Politec, como no desenvolvimento do sistema cedido pela Anatel (SARH). Muitos fatores contribuíram para as irregularidades detectadas na execução do sistema RH-Anvisa, que culminaram com a entrega parcial do sistema para a área demandante. Foi observado que o constante remanejamento de integrantes das equipes de projetos foi fator primordial para o atraso no desenvolvimento e a não entrega do produto contratado.

15. A Auditora Federal de Controle Externo encarregada da análise do respectivo documento Danyele S. Correa Borges, após detido exame de todas as informações vindas aos autos, ofereceu proposta de encaminhamento no sentido de que fossem promovidas audiências de diversos responsáveis para que apresentassem razões de justificativa acerca das irregularidades e falhas levantadas nestas contas e comprovadas na fiscalização in loco.

16. As justificativas apresentadas pelos responsáveis mereceram detalhado exame da AUFC/4ªSecex (fls. 824/848, vol. 4) de onde recolho a seguir os trechos importantes ao desate da presente matéria.

Responsável: Maristela de Abreu Figueiredo

Motivo da audiência: falha no acompanhamento e fiscalização na execução do Contrato 24/2002, consubstanciada no não registro das ocorrências e consequente não aplicação de penalidade à contratada, indo de encontro ao estabelecido na Lei 8.666/93, artigo 67, falha essa que concorreu para que os funcionários terceirizados exercessem funções para as quais não foram contratados, culminando com a ocorrência de diversas demandas judiciais contra Anvisa (um total de 57 até a data desta inspeção), sob a alegação de desvio de função, conforme verificado no Ofício 516/2009/GGRHU/Anvisa, anexado às fls. 158/160 e ora encaminhado.

(...)

Análise das razões de justificativa:

54. Inicialmente, a alegação da Sra. Maristela de que não foi preparada para desempenhar a função de fiscal de contrato, tendo participado apenas no final de 2005 de treinamento referente à matéria, não elide as irregularidades detectadas. O argumento de que a atividade de fiscalização não era realizada com dedicação exclusiva, uma vez que também desempenhava as atribuições inerentes ao setor de pagamento de pessoal no qual trabalhava, também não procede.

55. Primeiro, porque quando é designado um representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, acredita-se que esse responsável seja capacitado para tal. Se não o for, a Lei de Licitação e Contratos faculta a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o representante de informações pertinentes a essa atribuição, in verbis: “Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”

56. Caberia à Sra. Maristela, quando da sua designação para exercer a função de fiscal de contrato, ou abster-se de realizar essa atividade, após ponderar com o seu superior que esse posto poderia ser preenchido por servidor mais qualificado para tanto, ou propor à Administração a contratação de um terceiro para auxiliá-la como fiscal de contrato, conforme a Lei 8.666/93.

57. Segundo, porque a função de fiscal de contrato, preenchida por representante da administração, quase sempre é realizada por servidor que, assim como a Sra. Maristela, continua desempenhando suas atividades rotineiras normalmente, sem dedicação exclusiva.

58. Quanto à alegação de que a prestação de serviços era efetuada sob a supervisão direta do dirigente/responsável pela área demandante, destaca-se que essa supervisão não elimina, reduz ou aumenta a necessidade de fiscalização pelo fiscal do contrato, designado formalmente para essa atribuição, visto que a ele cabe, legalmente, a fiscalização da execução do contrato.

59. Por fim, embora a Sra. Maristela afirme, no item 48, que sempre orientava os dirigentes/responsáveis pelas áreas demandantes a observar as normas do edital, e que até elaborou documentos contendo orientações e formulários, não encontramos na documentação anexada nenhuma referência acerca da existência desses documentos. Também não foi localizado nenhum documento da fiscal do contrato que relatasse à empresa contratada as irregularidades existentes durante a execução do contrato (...).

60. Logo, causa estranheza o fato de a fiscal do contrato afirmar que agiu com zelo durante o exercício da fiscalização do contrato e que reportou à empresa as providências para resolver as irregularidades detectadas, mas não possuir nenhum documento que conste qualquer reclamação dos terceirizados ou constatação da própria fiscal de que os funcionários estavam exercendo atividades não concernentes às suas classes.

61. A Sra. Maristela, ao não noticiar à empresa e à Anvisa as irregularidades na execução do contrato (desvio de função), também contribuiu para a ocorrência do dano, uma vez que uma fiscalização mais cuidadosa, com o envio de informações corretas e tempestivas às autoridades competentes, poderia ter provocado uma atuação eficaz da entidade, evitando, desse modo, as ações judiciais que correm contra a Anvisa. (...).

62. Por fim, considerando trecho da ementa do Acórdão 859/2006-Plenário, in verbis: “A negligência de fiscal da Administração na fiscalização de obra ou acompanhamento de contrato atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evitados, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.443/92”, propõe-se que não sejam acatadas as justificativas apresentadas pela Sra. Maristela de Figueiredo (...) e lhe seja aplicada a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei Orgânica do TCU (...).

Responsável: Lúcia de Fátima Teixeira Masson

Motivo da audiência: falha no controle da agência que possibilitou a contratação, por meio do Contrato n.º 24/2002 (que perdurou até o final de 2008), dos terceirizados sem observância dos requisitos previstos no Termo de Referência, pois foi verificada falta de controle quanto à experiência mínima em atividade congênere (ausência de comprovantes que atestem a experiência declarada; experiências declaradas não relacionadas às funções que seriam desenvolvidas na entidade, descumprimento de algumas regras de tempo de experiência mínima para enquadramento nas Classes IV e V; falta de referência ao tempo de experiência em alguns currículos), resultando em desperdício de dinheiro público por parte da Administração, que pagou aos contratados salários maiores do que aqueles que deveriam receber, em virtude de terem ocupado cargos mais altos do que aqueles para os quais estavam capacitados, além da exposição da Administração a riscos, de que são exemplos as ações judiciais impetradas pelos funcionários da contratada.

(...)

Análise das razões de justificativa

73. Diante dos fatos apontados pela responsável, prossegue-se ao exame das questões suscitadas. Tendo em vista a oportunidade de defesa dada à Sra. Lúcia, consideraremos para efeito de análise de suas razões de justificativa o depoimento dado pela responsável à Comissão de Sindicância e presente às fls. 167 do Anexo 5 do processo.

74. A responsável alegou, de início, que o Relatório de Auditoria Anual de Contas da CGU estava equivocado, pois a análise da Auditoria teria partido do princípio de que os terceirizados selecionados por amostragem, e listados à fls. 126, teriam sido contratados pela Patrimonial no nível V, eivando de vícios o exame procedido pelo órgão.

75. A fim de confrontar as informações repassadas pela CGU, que indicavam várias irregularidades na contratação dos terceirizados, e pela Sra. Lúcia, que contradiziam os dados levantados, examinamos os currículos, as datas de admissão com o respectivo nível de ingresso e a progressão dos níveis de todos os terceirizados arrolados à fl. 126 do Anexo 5. Constatamos que, do universo de vinte e quatro nomes listados, 52% apresentavam irregularidades quando da contratação ou progressão de nível, de que são exemplos:

I. CPF: 722.414.621-87: Ingressou em 2/8/2004 no nível V, sendo que possuía, no currículo, apenas 30 meses de experiência profissional, dos quais 8 não correspondiam à atividade congênere a ser desenvolvida na entidade. Para ingresso na Classe V era necessário, no mínimo, 7 anos de experiência profissional comprovada em função congênere;

II. CPF: 934.066.811-15: Ingressou em 29/10/2004 no nível III, sendo que possuía, no currículo, 3 anos de experiência profissional. Para seu ingresso nesse nível, seriam necessários, no mínimo, 5 anos de experiência profissional, por não constar que o 2º grau foi concluído em curso profissionalizante. Ademais, as progressões para os níveis IV e V também não respeitaram os tempos mínimos de experiência exigidos;

III. CPF: 981.983.861-49: A progressão para o nível V ocorreu sem o prazo mínimo de 7 anos de experiência profissional, já que a terceirizada possuía apenas 3 anos e 5 meses de experiência, contando com os anos trabalhados na Anvisa em classes mais baixas;

IV. CPF: 007.878.081-05, 725.563.581-49, 010.856.661-74, 700.721.081-34: Não consta nos currículos, para os terceirizados citados, referência ao tempo de experiência nas atividades profissionais anteriores ao ingresso na Anvisa.

76. Conforme observado nos casos acima e nas informações levantadas pela Corregedoria da Anvisa, constantes das tabelas de fls. 412 a 414 do Anexo 5, constata-se que as irregularidades verificadas pela CGU são verídicas, e não consequência de uma interpretação equivocada, como exposto pela Sra. Lúcia (item 65).

77. Ademais, alegações de que o grande problema gerado no contrato teria sido a descrição das atribuições, provocando sobreposição das atividades executadas (item 71), não justificam as irregularidades aqui relatadas, que se referem exclusivamente ao tempo de experiência exigido para a admissão em determinadas classes (...).

78. Assim, em que pese a ocupação dos funcionários contratados em cargos para os quais não estavam habilitados, de acordo com as exigências do Termo de Referência do contrato, e não com a qualificação técnica de cada um, já que o ‘tempo de experiência profissional’ era um dos requisitos e deveria ter sido respeitado, somos da opinião de que não cabe à Administração qualquer ressarcimento, pela contratada, quanto à ocupação indevida dos cargos, porque tal fato caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração, uma vez que os serviços foram prestados.

79. Frisa-se que não está em pauta a qualificação profissional dos terceirizados, muito menos que servidores com mais tempo de experiência teriam mais capacitação funcional do que aqueles com menos tempo, devendo, por isso, ocupar cargos de classes mais altas. Também não questionamos se os servidores lotados indevidamente em classes mais altas, por causa do tempo de experiência, estariam exercendo suas atividades de forma satisfatória ou não. Fato é que, presente a exigência de tempo de experiência no Termo de Referência, ela deveria ser cumprida, e não ignorada por ter sido considerada exorbitante quando da execução do contrato. (...).

80. Por fim, de acordo com o depoimento da Sra. Maristela (fl. 408) prestado à Comissão de Sindicância, eram submetidas à Sra. Lúcia as solicitações de alterações de classe feitas pela área demandante. Os depoimentos do Sr. Wesley José Gadelha Beier (fls. 409) e da Sra. Joana Darc Carballo Freijó (fl. 411) reforçam a informação acima, ao noticiarem que a GGRHU, gerenciada pela Sra. Lúcia, era sempre demandada quando da necessidade de preenchimento de uma vaga ou de progressão de classe.

81. Desse modo, não obstante as conclusões da Comissão de Sindicância da Anvisa (fl. 405, Anexo 5) que foram acatadas pela Corregedoria dessa entidade (fls. 420-421, Anexo 5), considerando que a Sra. Lúcia contribuiu para a ocorrência de prejuízo à Administração, ao não verificar ou não exigir que fossem verificadas, cuidadosamente, a experiência profissional dos contratados, propomos que não sejam acatadas as justificativas apresentadas pela Sra. Lúcia de Fátima Teixeira Masson (...) que suas contas sejam julgadas irregulares, e lhe seja aplicada a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei Orgânica do TCU (...).

Responsável: Wesley José Gadêlha Beier

Motivo da Audiência: assinatura do 5º Termo Aditivo e a prorrogação por mais 180 dias sem comprovação de caráter excepcional do Contrato n.º 11/2003, indo de encontro ao estabelecido no § 4º, artigo 57 da Lei 8.666/93, mesmo após a constatação de vícios e falhas insanáveis no contrato celebrado, conforme Memorando n.º 61/GGGAF/Anvisa/MS, baseado em Relatório Circunstanciado de avaliação datado de 29/11/2006, pois era o responsável, à época, por gerir os contratos administrativos da sede da Agência desde sua assinatura até o seu término, incluindo os efeitos e consequências que este venha a produzir, como alterações, sanções, repactuação, reajuste, aditamento, prorrogações, dentre outros (Portaria Anvisa 355/2006, artigo 28-A, inciso III).

(...)

Análise das razões de justificativa

98. (...) sobre as dificuldades envolvidas na elaboração de uma licitação para substituir o Contrato nº 11/2003, não restam dúvidas de que o tempo despendido para a formulação do edital, com as especificações necessárias, era realmente grande, e que realizar essa licitação sem o devido planejamento poderia ser mais prejudicial à entidade, expondo-a a erros que poderiam contaminar o certame.

99. (...) concordamos que a assinatura do 5º Termo Aditivo ao contrato em questão era imprescindível para o bom andamento dos trabalhos da Agência, visto que a entidade não teria tempo suficiente para preparar um certame de tamanha complexidade, uma vez que a determinação para que fosse realizada outra licitação, expedida pelo Presidente da Anvisa, foi em 3/1/2007, e o contrato então vigente venceria em 22/4/2007.

100. Entretanto, no que tange ao 6º TA, considerando que ele foi assinado em 22/4/2008, quase 1 ano e 4 meses após a determinação para que fosse realizada nova licitação para serviços de TI, entendemos que a entidade não pode mais se valer da questão de falta de tempo suficiente para justificar a prorrogação do contrato por mais 180 dias.

101. O TCU, no Acórdão 1159/2008-Plenário, que discorreu sobre a prorrogação de contratos baseada na excepcionalidade prevista no § 4º do art. 57 da LLC, assim se manifestou: “9.2.1. utilize a faculdade prevista no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 somente em caráter excepcional ou imprevisível, para atender fato estranho à vontade das partes, abstendo-se de realizá-la apenas com a justificativa de preços mais vantajosos à Administração;”.

102. A Decisão 126/2002-1ª Câmara apresentou entendimento claro de qual o verdadeiro alcance da expressão 'caráter excepcional' do § 4º, art. 57 da Lei 8.666/93, in verbis:”(...) uma vez que a ocorrência da hipótese de prorrogação prevista no § 4º do referido artigo, de caráter excepcional, pressupõe a superveniência de evento grave e relevante que a justifique; (...)”.

103. As justificativas do Sr. Wesley sobre a complexidade do projeto básico para contratação de serviços de TI não constituem o caráter excepcional requerido pelo § 4º do art. 57 da Lei de Licitações. Na Informação nº 77/08-PROCR/ANVISA/MS (fls. 259-266, Anexo 8), a Procuradoria da Anvisa analisou o 6º Termo Aditivo do Contrato nº 11/2003 e assim se manifestou:

‘13. Salvo melhor juízo, não vislumbramos fundamentação que demonstre o caráter excepcional da prorrogação em tela, na verdade este ponto nem foi objeto de análise da citada decisão colegiada.

14. Para que ocorra a prorrogação excepcional deve ficar demonstrada situação extraordinária apta a afastar a regra do prévio planejamento e da realização do procedimento licitatório no momento oportuno. Nessa premissa, devemos admitir que o processo não está devidamente instruído com fatos que comprovem situação extraordinária suficiente para dar continuidade à relação contratual mediante prorrogação excepcional.

15. Cabe ressaltar, que a conveniência administrativa em relação à manutenção pura e simples da prestação de serviços, sob o argumento de sua necessidade para atividades fins da Administração, não autoriza a aplicação do § 4º do art. 57. Nesse caso, descaberá a prorrogação do contrato, pois a continuidade da execução é fato normal, comum, ordinário. Em outras palavras, não se poderia dizer que a simples necessidade de continuidade da prestação de serviços tem caráter excepcional.”

104. Ademais, o prazo de 1 ano e 4 meses é mais que razoável para que a Anvisa conseguisse preparar o edital da nova licitação, mesmo se levando em consideração a complexidade da contratação. Ao contrário do afirmado pelo responsável, a demora na conclusão dos procedimentos da nova contratação indica falta de planejamento ou atuação desidiosa do corpo técnico, falta de controle por parte dos gestores da Anvisa e quebra do princípio da isonomia e do dever de licitar.

105. Portanto, não restaram devidamente justificadas, pelo responsável, as causas que o levaram a assinar o 6º Termo Aditivo do Contrato nº 11/2003, prorrogando-o por mais 180 dias. Assim sendo, propõe-se que sejam parcialmente acatadas as justificativas apresentadas pelo Sr. Wesley José Gadelha Beier (...) que suas contas sejam julgadas irregulares, e lhe seja aplicada a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei Orgânica do TCU (...).

Responsável: Dulcelina Mara Pereira Said

Motivo da Audiência: não disponibilização do Sistema SARH para uso da Gerência-Geral de Recursos Humanos da Anvisa, quando da execução da inspeção deste Tribunal (julho/2009), mesmo ele tendo sido doado quase pronto para a entidade, três anos antes, fato esse que constituiu ato antieconômico e prejudicial à Administração, haja vista ter se revelado dispendioso e contraditório ao objetivo inicial, que foi abdicar do desenvolvimento do Sistema RH-Anvisa, que já persistia por anos e implicara consideráveis gastos, e receber, por doação, um sistema praticamente pronto e que necessitaria de poucos ajustes para atender às demandas da Anvisa.

Análise das Razões de Justificativa:

111. A responsável anexou aos autos diversas atas de reuniões realizadas entre a GGRHU e a área de TI da Anvisa – GGTIN – durante o desenvolvimento do SARH (fls. 13-82, Anexo 8). As datas dessas atas demonstram que, de novembro de 2006 até o início de 2008, foram realizadas reuniões periódicas entre as duas áreas com o objetivo de discutir os avanços do sistema, o que demonstra que o desenvolvimento do SARH não foi descontinuado nesse período.

112. Na reunião realizada em 16/11/2006 (fls. 20-21, Anexo 8), os prazos para desenvolvimento do sistema foram previstos, porém foi feita uma ressalva sobre a possível alteração desses prazos à medida que o sistema fosse desenvolvido. Há também, cópias de emails anexados aos autos (fls. 91-93, Anexo 8) que demonstram que houve certo atraso por parte da área de TI no atendimento dos prazos acertados.

113. No entanto, como ressaltado pela responsável, o desgaste entre as duas áreas que vinha desde o desenvolvimento do RH-Anvisa gerou muitas dificuldades na negociação dos ajustes necessários ao SARH. Na reunião de 18/4/2007 já há a participação de um representante do Gabinete do Diretor Presidente da Anvisa (GADIP) para auxiliar as negociações entre as partes. Nessa reunião definiu-se que a partir de então as reuniões de controle seriam semanais. No encontro seguinte (fl. 34, Anexo 8), o representante do GADIP informou à Gerência de Sistemas que em reunião com a GGRHU restou decidido que as reuniões de controle somente deveriam ser marcadas conforme a necessidade.

114. Pode-se vislumbrar também, das atas anexadas, que o representante do GADIP realmente solicitou novos ajustes no sistema no decorrer de 2007 e que, à medida que os módulos do SARH eram desenvolvidos, os mesmos eram disponibilizados à GGRHU para homologação.

115. Em 26/6/2007 (fls. 49-50, Anexo 8), as áreas ainda não tinham chegado a um consenso em relação à carga da Fita Espelho do Siape. A GGRHU e o representante do GADIP insistiram para que o SARH fosse alimentado pela fita espelho do Siape mensalmente.

116. Na reunião de 3/7/2007, a Gerência de Sistemas argumentou que houve uma alteração na concepção do SARH, já que esse não havia sido modelado para cargas mensais da fita espelho do Siape, mas sim para alimentação pelo próprio sistema. Afirmou também que essa adequação teria um grande impacto no desenvolvimento do sistema (fl. 51, Anexo 8).

117. Vários outros ajustes foram necessários e, em 20/10/2008, já havia alguns módulos funcionando, porém ainda restavam funcionalidades a serem desenvolvidas (fl. 83, Anexo 8).

118. Alguns emails anexados ao processo (fls. 85-87, Anexo 8) demonstram que a GGRHU teve dificuldades em agendar a reunião com o MPOG para discutir a possibilidade de carga automática de dados do Siape ao SARH, e que essa reunião somente realizou-se em 5/3/2009. A responsável afirma ainda que, quando da sua saída da GGTIN em novembro de 2009, a área de RH ainda não tinha conseguido chegar a um acordo com o MPOG sobre o acesso aos dados do SIAPE (fl. 12, Anexo 8).

119. Com base nos documentos apresentados, entendemos que não se deve responsabilizar a Sra. Dulcelina Mara Pereira Said, uma vez que o atraso na entrega do sistema não foi causado somente pela área de Tecnologia da Informação, como também por fatores diversos que influíram no desenvolvimento do SARH.

120. A GGTIN apresentava algumas deficiências à época, conforme exposto pela própria responsável às fls. 10 (Anexo 8):

“Ao assumir a GGTIN encontrei uma realidade de ausência de fluxos formais de trabalho, de padronização das ferramentas de desenvolvimento, de uniformidade na utilização de linguagens de programação, e ausência de utilização de padrões de desenvolvimento (frameworks), entre outros problemas”.

121. No entanto, não se comprovou que houve desídia ou omissão por parte da Gerência de TI no desenvolvimento do SARH, pelo contrário, a frequência das reuniões e troca de emails demonstra que havia comprometimento da GGTIN no desenvolvimento do sistema. Ao que tudo indica, um dos fatores cruciais para o atraso na finalização do SARH, pelo menos no período em que a responsável assumiu a gestão, foi a dificuldade de entendimento entre a área demandante, GGRHU, e a área demandada, GGCON, que posteriormente passou a ser chamada de GGTIN.

122. Assim sendo, propõe-se o acatamento das razões de justificativa apresentadas pela Sra. Dulcelina Mara Pereira Said. Optamos por não propor a emissão de alerta à Anvisa com relação à melhoria dos processos da área de Tecnologia da Informação, uma vez que a Sra. Dulcelina afirma que, ainda em 2007, houve a elaboração de uma política para a área de TI da Anvisa que continha um Plano Diretor de Tecnologia da Informação, princípios de TI para Governança e uma Matriz de Decisão de Tecnologia da Informação (fls. 10-11, Anexo 8).

Responsável: Maria das Graças Sousa Guimarães

Motivo da Audiência: não desenvolvimento do Sistema RH-ANVISA pela contratada conforme as exigências da Gerência-Geral de Recursos Humanos (GGRHU) e não aplicação de sanções à contratada em virtude de inexecução/execução parcial contratual, descumprindo os mandamentos do art. 66 da Lei de Licitações e Contratos.

(...)

Análise das Razões de Justificativa (fls. 96-99, Anexo 8):

131. A Portaria nº 593/2000 da Anvisa (Regimento Interno vigente à época em que a responsável era Gerente-Geral da GGCON) previa que:

“Art. 92-D. À Gerência-Geral de Gestão do Conhecimento e Documentação compete:

XII - coordenar, acompanhar, supervisionar as atividades relacionadas aos sistemas de informação da ANVISA, além de colaborar com a mesma ação relativa aos sistemas de informação dos demais participantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;”

132. Assim sendo, não resta dúvida que a Sra. Maria das Graças, na condição de Gerente-Geral da área de TI da Anvisa, era responsável pela supervisão das atividades relacionadas ao desenvolvimento de sistemas das outras áreas da Agência.

133. Ademais, a responsável assinava os relatórios mensais de acompanhamento do Contrato nº 11/2003 e as notas fiscais (fls. 68-72, Anexo 10; fls. 802 e 808, vol. 4), onde atestou, juntamente com o fiscal do contrato e com a Diretora da área, que a empresa Politec havia prestado os serviços de forma satisfatória e que todas as solicitações foram plenamente atendidas.

134. A Anvisa realizou uma auditoria interna no sistema RH-Anvisa em 2007. A Auditoria constatou que o sistema RH-Anvisa não estava funcionando, embora tenha sido pago à empresa Politec, ininterruptamente, desde meados de 2005 e durante todo o exercício de 2006, valores mensais de R$ 17.405,08 para o desenvolvimento do referido sistema.

135. O relatório dessa auditoria (nº 24/2007) expediu recomendação à GGRHU para que essa requeresse formalmente da GGTIN a apresentação pela Politec do sistema devidamente finalizado ou fazer gestão, junto à Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira – GGGAF, para aplicação das sanções cabíveis à empresa contratada, inclusive com a possibilidade de restituição dos valores pagos.

136. A GGRHU respondeu à Auditoria Interna que consultou a GGTIN e que essa área respondeu que o sistema de RH desenvolvido pela Politec foi devidamente pago, mas que não foi utilizado por não atender às necessidades da área de RH. A GGRHU acrescentou que homologou as telas estáticas do sistema, mas que, quando as funcionalidades desenvolvidas eram testadas, elas apresentavam inúmeros erros de funcionamento.

137. A Auditoria Interna da Anvisa concluiu no Parecer Técnico nº 10/2008 (fls. 100-105, Anexo 4) que o sistema não foi concluído, uma vez que os produtos entregues não funcionaram corretamente, o que impossibilitou seu uso pela área de RH. Recomendou, assim, à GGGAF que notificasse a contratada para apresentação do produto devidamente finalizado dentro do período contratual e/ou abertura de processo de sanção administrativa, sem prejuízo da instauração de TCE para apurar as falhas administrativas que redundaram no pagamento de valores por produtos obsoletos.

138. A GGGAF alegou que a empresa contratada não tem culpa e que, conforme o exposto no item 128 acima, foi constatado que o sistema foi entregue pela empresa Politec e está em funcionamento. Acrescenta que para a customização e adaptação do sistema doado pela Anatel, a GGTIN aproveitou a quase totalidade do sistema desenvolvido pela Politec. Conclui que fica descaracterizado dano ao erário, visto que o sistema RH-Anvisa não deixou de ter sua utilidade aplicada.

139. Não obstante as alegações da GGGAF, entendemos, com base em todo o histórico desse processo, que o sistema RH-Anvisa não foi entregue em pleno funcionamento, tendo em vista que vários erros foram detectados pela GGRHU e não foram devidamente corrigidos pela Politec. Deve-se considerar ainda que um dos fiscais do contrato afirmou que o RH-Anvisa foi o único projeto desenvolvido pela Politec na Agência que não foi para ambiente de produção (item 164). Além disso, as constantes mudanças dos analistas responsáveis pelo desenvolvimento do sistema geraram atrasos, retrabalhos e dificuldades na troca de informações entre a área demandante e a área demandada, já que as mudanças facilitaram a perda das características e necessidades da área requisitante, pois os antigos desenvolvedores não haviam documentado detalhadamente o sistema. Nota-se, também, que houve perda de qualidade no trabalho realizado, devido ao menor comprometimento dos desenvolvedores.

140. A Sra. Maria das Graças, na função de gerente-geral da área de TI da Anvisa, deveria não só estar ciente dos problemas relatados acima, como também ter orientado sua equipe para solucionar esses problemas, tendo em vista o valor significativo desse contrato. Ademais, cabe ressaltar, conforme exposto no item 133, que a Sra. Maria das Graças assinava os relatórios mensais de acompanhamento do desenvolvimento do sistema, o que implica, consequentemente, na sua ciência sobre o andamento do RH-Anvisa.

141. Ao assinar os relatórios mensais de acompanhamento, a responsável atestava a prestação satisfatória dos serviços solicitados (dentre eles, o desenvolvimento do Sistema Rh-Anvisa), o que não condiz com a realidade constatada por esta Unidade Técnica. Assim sendo, a atitude da Sra. Maria das Graças demonstra omissão no exercício de sua função de supervisão dos projetos de TI da Anvisa. Ademais, o tempo que está sendo despendido para a adaptação do sistema doado pela Anatel é prova de que o RH-Anvisa não estava suficientemente desenvolvido (itens 106-122).

142. Destarte, propõe-se que sejam rejeitadas as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Maria das Graças Sousa Guimarães, ao mesmo tempo, seja aplicada multa à responsável (...).

Responsável: Ricardo Gamarski

Motivo da audiência: não desenvolvimento do Sistema RH-ANVISA pela contratada conforme as exigências da Gerência-Geral de Recursos Humanos (GGRHU) e não aplicação de sanções à contratada em virtude de inexecução/execução parcial contratual, descumprindo os mandamentos do art. 66 da Lei de Licitações e Contratos.

(...)

Análise das Razões de Justificativa:

152. Inicialmente, cabe esclarecer que o Sr. Ricardo foi chamado em audiência por sua responsabilidade apenas no período em que exerceu a função de gerente da GGTIN. Ademais, os outros responsáveis pelos atos de gestão relativos ao contrato nº 11/2003 foram também chamados em audiência e a responsabilidade deles nos atos geradores das irregularidades citadas neste processo estão sendo apuradas.

153. Com relação à justificativa apresentada no item 149, entendemos que a alegação do Sr. Ricardo não procede, uma vez que, conforme afirmado pelo mesmo e confirmado pela documentação juntada ao processo (fls. 20, Anexo 10), exerceu a função de Gerente de Informação de 30/8/2004 até meados de 2006. Destarte, o responsável esteve a frente do setor de TI da Anvisa durante todo o ano de 2005, que foi o ano em que os problemas do RH-Anvisa começaram a aparecer.

154. Já no que se refere à qualidade dos serviços prestados pela Politec no referido contrato, há que se refletir sobre o conceito de “qualidade”. Afinal, pode-se considerar como sendo de qualidade um serviço que não atingiu os objetivos da área requerente? Um serviço que, conforme declaração da Gerente de RH, não foi utilizado por não atender às necessidades da área de RH, pois sempre que as funcionalidades desenvolvidas eram testadas, elas apresentavam inúmeros erros de funcionamento.

155. A Auditoria Interna da Anvisa concluiu no Parecer Técnico nº 10/2008 (fls. 100-105, Anexo 4) que o sistema não foi concluído, uma vez que os produtos entregues não funcionaram corretamente, o que impossibilitou seu uso pela área de RH.

156. Conforme afirmado anteriormente, entendemos, com base em todo o histórico desse processo, que o sistema RH-Anvisa não foi entregue em pleno funcionamento, tendo em vista que vários erros foram detectados pela GGRHU e não foram devidamente corrigidos pela Politec. Assim sendo, não se pode considerar que a Politec prestou serviços de qualidade no âmbito do contrato nº 11/2003, pelo menos no que se refere ao RH-Anvisa, um dos objetos do referido contrato.

157. O fato de o contrato ter sido renovado mais de uma vez tampouco significa que os objetivos do mesmo estavam sendo atendidos, até porque a área contratante não era a área demandante dos serviços. Assim sendo, não dependia da área de RH a renovação do contrato.

158. O Sr. Ricardo, na função de gerente-geral da área de TI da Anvisa, deveria não só estar ciente dos problemas relatados acima, como também ter orientado sua equipe para solucionar esses problemas, tendo em vista o valor significativo desse contrato. Ademais, cabe ressaltar, conforme afirmado pelo próprio responsável e documentado nas fls. 68 a 72 do Anexo 10, que ele assinava os relatórios mensais de acompanhamento do desenvolvimento do sistema, o que implica, consequentemente, na sua ciência sobre o andamento do RH-Anvisa.

159. Ao assinar os relatórios mensais de acompanhamento, o responsável atestava a prestação satisfatória dos serviços solicitados (dentre eles, o desenvolvimento do Sistema Rh-Anvisa), o que não condiz com a realidade constatada por esta unidade técnica. (...). Se os problemas começaram a ocorrer em 2005, exercício em que era gestor da área, o responsável deveria ter adotado providências para a resolução dos problemas ou para pagamento a menor do valor do contrato e busca de uma nova solução que atendesse às necessidades da GGRHU.

160. Destarte, propõe-se que sejam rejeitadas as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Ricardo Gamarski, ao mesmo tempo, seja aplicada multa ao responsável (...).

Responsável: Paulo César Guimarães Costa

Motivo da audiência: por não exercer suas funções de fiscal de contrato segundo preceitua o art. 67 e parágrafos da Lei 8.666/93, conforme as seguintes ocorrências: a) assinar os Relatórios Mensais de Acompanhamento Contratual no referido período, atestando a boa e regular prestação dos serviços contratados com a Politec, especialmente no que tange ao desenvolvimento do Sistema RH-Anvisa, que não foi entregue à área demandante de acordo com as especificações do objeto, impedindo a Anvisa de adotar as medidas cabíveis ao caso, tais como suspensão dos repasses financeiros, adoção de medidas tendentes a obrigar a empresa a concluir o serviço e aplicação de multa à empresa contratada; b) omissão do responsável em não relatar aos superiores quanto à constante troca de profissionais da POLITEC atuando no Sistema RH-Anvisa, fato que prejudicou o bom andamento no desenvolvimento do projeto, principalmente na etapa relacionada a levantamento de requisitos, o que contribuiu para que a Anvisa, por intermédio dos responsáveis, não tenha aplicado à empresa as sanções cabíveis ao caso (advertência, multa, ou até mesmo rescisão contratual) pela má prestação dos serviços contratados; c) receber, definitivamente, conforme Memorando 013/2010-GGGAF/ANVISA, anexado pela Sra. Maria das Graças Souza Guimarães (fl. 100, Anexo 8), o Sistema RH-Anvisa, embora o mesmo não estivesse em conformidade com o solicitado pela área demandante e não tenha sido desenvolvido completamente, o que representa dano ao erário, que não pode ser mensurado em virtude da forma como foi celebrado o Contrato nº 11/2003.

(...)

Análise das Razões de Justificativa:

168. A Lei nº 8666/93 assim dispõe sobre o fiscal de contratos:

“Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2o  As decisões e providências que ultrapassarem competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.”

169. Marçal Justen Filho, no seu livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, doutrina que:

“O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade de outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é mera faculdade assegurada a ela. Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (11ª edição, p. 560).

170. A jurisprudência desta Corte vem se manifestando da seguinte maneira sobre o assunto:

“Sumário:

3. A negligência de fiscal da Administração na fiscalização de obra ou acompanhamento de contrato atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evitados, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.443/92” (Acórdão nº 859/2006-P).

“Trecho do Voto:

6. O Sr. Américo Távora da Silva, autor desses relatórios de fiscalização, não conseguiu justificar as informações por ele consignadas nos documentos. Como os recursos do Convênio foram repassados em parcelas sucessivas, as informações corretas, fornecidas tempestivamente, poderiam ter provocado a suspensão dos repasses e a imediata adoção de medidas tendentes a obrigar a empresa contratada a concluir as etapas da obra conforme pactuado com a prefeitura municipal. Sua conduta, portanto, contribuiu para a ocorrência do dano” (Acórdão nº 695/2003-1ª C).

“Trecho do Voto:

13. Nesse sentido, reputo que conduta da fiscal, ao certificar, ainda que de boa-fé, o recebimento de serviços não prestados e autorizar o pagamento correspondente (fls. 45/46, 55/56, 65/66, 74/75, 83/84 e 93/94, v. p.), foi decisiva para a concretização da irregularidade em epígrafe, razão por que a decisão recorrida deve ser mantida inalterada. À Responsável, designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados, caberia inteirar-se dos termos da avença e certificar-se de que as atividades por ela atestadas haviam, de fato, sido realizadas nos moldes pactuados” (Acórdão nº 60/2009 – P).

171. Com base no exposto, conclui-se que o Sr. Paulo César, como fiscal do contrato, tinha obrigação de adotar as medidas cabíveis para que a contratada entregasse o produto conforme especificado pela demandante ou empregasse as medidas contratuais previstas para o caso de descumprimento contratual.

172. Ao assinar os relatórios mensais de acompanhamento, o responsável atestava a prestação satisfatória dos serviços solicitados (dentre eles, o desenvolvimento do Sistema Rh-Anvisa), o que não condiz com a realidade constatada por esta unidade técnica. Conforme declaração da Gerente de RH, o sistema desenvolvido pela Politec não foi utilizado por não atender às necessidades da área de RH, pois sempre que as funcionalidades desenvolvidas eram testadas, elas apresentavam inúmeros erros de funcionamento.

173. Ademais, a Auditoria Interna da Anvisa concluiu no Parecer Técnico nº 10/2008 (fls. 100-105, Anexo 4) que o sistema não foi concluído porque os produtos entregues não funcionaram corretamente (...).

174. Assim sendo, não se pode concordar com o responsável que os serviços solicitados à Politec no sistema RH-Anvisa foram efetivamente entregues. Não há dúvida de que a Politec entregou “algum” produto, no entanto, não foi o produto solicitado pela área de RH. Tendo em vista esse fato, o Sr. Paulo César não poderia ter atestado que o produto foi entregue, pois isso gerou o pagamento total do valor do contrato, apesar de o mesmo não ter sido totalmente cumprido. (...).

175. Por outro lado, a alegação do responsável no item 165 não procede. O fiscal, para exercer sua função, não precisa ser acionado pelo gestor do contrato se o serviço não estiver sendo entregue a contento. De acordo com o disposto na lei e na jurisprudência dessa Corte citadas acima, o fiscal tem o dever de acompanhar a execução do contrato e a execução dos serviços e tomar as providências cabíveis ou informar as autoridades competentes para que o façam, caso os serviços não estejam sendo entregues a contento, independentemente de ser acionado pelas partes interessadas.

176. Já no que se refere à constante mudança dos funcionários, da Politec e da GGTIN, responsáveis pelo desenvolvimento do sistema, o Sr. Paulo César defende que no período em que foi responsável pelo acompanhamento do contrato nº 11/2003 não houve troca de funcionários. No entanto, não apresentou nenhuma prova de sua alegação. Ao contrário, durante a auditoria realizada na Anvisa, esta unidade teve acesso a emails trocados entre a área de RH e a GGTIN nos anos de 2005 a 2008. Dentre esses emails, há um datado de 1/8/2006 (fl. 799), em que a Sra. Maristela Figueiredo, servidora da área de RH, informa à gerente dessa área que os profissionais que estavam desenvolvendo o sistema RH-Anvisa haviam sido substituídos e que isso prejudicaria o andamento dos trabalhos (...).

177. O Sr. Paulo César foi fiscal do contrato de maio de 2006 até o final do contrato em 2008, assim sendo, com base nesse documento da GGRHU, houve troca de funcionários no período em que o responsável atuou como fiscal do contrato, fato esse que prejudicou o bom andamento no desenvolvimento do projeto e não foi relatado pelo Sr. Paulo César às autoridades responsáveis da Anvisa.

178. Destarte, propõe-se que sejam rejeitadas as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Paulo César Guimarães Costa, ao mesmo tempo, seja aplicada multa ao responsável (...).

Responsável: Tarcísio Ramos Leme

Motivo da audiência: por não exercer suas funções de fiscal de contrato segundo preceitua o art. 67 e parágrafos da Lei 8.666/93, conforme as seguintes ocorrências: a) assinar os Relatórios Mensais de Acompanhamento Contratual no referido período, atestando a boa e regular prestação dos serviços contratados com a Politec, especialmente no que tange ao desenvolvimento do Sistema RH-Anvisa, que não foi entregue à área demandante de acordo com as especificações do objeto, impedindo a Anvisa de adotar as medidas cabíveis ao caso, tais como suspensão dos repasses financeiros, adoção de medidas tendentes a obrigar a empresa a concluir o serviço e aplicação de multa à empresa contratada; b) omissão do responsável em não relatar aos superiores quanto à constante troca de profissionais da POLITEC atuando no Sistema RH-Anvisa, fato que prejudicou o bom andamento no desenvolvimento do projeto, principalmente na etapa relacionada a levantamento de requisitos, o que contribuiu para que a Anvisa, por intermédio dos responsáveis, não tenha aplicado à empresa as sanções cabíveis ao caso (advertência, multa, ou até mesmo rescisão contratual) pela má prestação dos serviços contratados.

(...)

Análise das Razões de Justificativa:

187. Inicialmente, cabe fazer remissão aos itens 105, 106 e 107 desta instrução, pois as disposições ali constantes são também aplicáveis ao responsável em questão.

188. Faz-se relevante reproduzir somente o Acórdão nº 60/2009 – P, já citado no item 170:

“Trecho do Voto:

13. Nesse sentido, reputo que conduta da fiscal, ao certificar, ainda que de boa-fé, o recebimento de serviços não prestados e autorizar o pagamento correspondente (fls. 45/46, 55/56, 65/66, 74/75, 83/84 e 93/94, v. p.), foi decisiva para a concretização da irregularidade em epígrafe, razão por que a decisão recorrida deve ser mantida inalterada. À Responsável, designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados, caberia inteirar-se dos termos da avença e certificar-se de que as atividades por ela atestadas haviam, de fato, sido realizadas nos moldes pactuados.”

189. Pode-se constatar, nesse Acórdão, que o TCU não faz diferenciação entre o fiscal de contratos de TI e de outros contratos, como obras, por exemplo. Para esta Corte, o fiscal pode ser responsabilizado se não desempenhar eficazmente suas atribuições, independentemente do tipo do contrato em que atua.

190. Assim, conclui-se que o Sr. Tarcísio, como fiscal do contrato, tinha obrigação de acompanhar a prestação dos serviços, verificar se os mesmos estavam sendo prestados conforme o solicitado ou tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento do contrato.

191. Ao assinar os relatórios mensais de acompanhamento, o responsável atestava a prestação satisfatória dos serviços solicitados (...).

[mesmas alegações já analisadas anteriormente] (...)

196. Assim sendo, propõe-se que sejam rejeitadas as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Tarcísio Ramos Leme, ao mesmo tempo, seja aplicada multa ao responsável (...)”.

17. Diante de todas essas observações, a Auditora Federal propôs (fls. 849/853, vol. 4), acatamento total das alegações de defesa de uma das responsáveis, parcial com relação a outro e rejeição relativamente aos demais gestores ouvidos em audiência. Em consequência propôs que as contas dos respectivos responsáveis fossem, respectivamente, julgadas regulares com ressalva e quitação e irregulares, com aplicação aos respectivos responsáveis da multa prevista no art. 58 da Lei n° 8.443/1992, sem prejuízo dos alertas e determinações à Anvisa consubstanciadas nas alíneas que integram os subitens 202.13 e 202.14 (fls. 851/853), além de outras providências sugeridas.

18. Com relação ao Sr. Wesley José Gadelha Beier a AUFC entendeu que o julgamento das contas do gestor deveria ser sobrestado, tendo em vista a existência de Embargos de Declaração ainda não apreciados pelo TCU, opostos pelo responsável no âmbito do TC-009.390/2008-0, que trata de ilegalidades e impropriedades no contrato n°42/2006, firmado entre a Anvisa e a Fundação Euclides da Cunha, matéria que poderá impactar a apreciação demérito das contas desse responsável.

19. O Sr. Diretor da 2ª DT e o Sr. Secretário de Controle Externo da 4ª Secex (fls. 855/856 e 857, vol. 4) manifestaram-se de acordo com as proposições da Auditora Federal de Controle Externo.

20. O Representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, em Parecer de fls. 858 a 859 do volume 4, após tecer considerações sobre as questões tratadas nestas contas, colocou-se de acordo com as propostas da instrução, com exceção apenas da proposta referente ao encaminhamento ao Escritório da Organização Pan-americana de Saúde (OPAS) das deliberações desta Corte de Contas – especificamente o Acórdão 1.018/2007 – Plenário e a Decisão 540/1995 – Plenário – que teriam elucidado os questionamentos quanto à competência do TCU para fiscalizar a execução dos acordos de cooperação firmados entre o Governo Brasileiro e aquele organismo internacional bem como as questões referentes à vinculação dos referidos acordos ao Decreto n° 5.151/2004 e à Portaria MREX n° 717/2006.

É o relatório.

VOTO

Examina-se, nesta oportunidade, a Prestação de Contas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, relativa ao exercício de 2007.

2. Como já foi registrado no relatório que integra este Voto, após instrução inicial do processo, foram promovidas medidas preliminares tendentes a sanear as principais questões levantadas nestes autos, especialmente as irregularidades apontadas pela Secretaria Federal de Controle Externo. Nesse passo, a 4ª Secex realizou inspeção junto à Anvisa com o objetivo de fiscalizar os gastos relativos a diárias e passagens, aos contratos e convênios firmados, bem como para verificar o cumprimento de determinações do TCU, dentre outros itens considerados relevantes ao desate da presente matéria. Em seguida, promoveu-se a audiência dos principais responsáveis

3. Dentre os fatos que levaram o Tribunal a pedir esclarecimentos dos gestores da Anvisa encontram-se os seguintes:

a) ocorrências vinculadas ao Contrato n.º 24/2002, celebrado com a empresa Patrimonial Serviços Especializados Ltda., tendo sido chamadas em audiência a fiscal do contrato Maristela de Abreu Figueiredo e a gerente da área de recursos humanos, a Sra. Lúcia de Fátima Teixeira Masson;

b) ocorrências relacionadas ao desenvolvimento do Sistema RH-Anvisa, um dos objetos do Contrato nº 11/2003, tendo sido promovidas audiências de 5 (cinco) responsáveis, entre gerentes da área de tecnologia e fiscais de contrato, a saber: Dulcelina Mara Pereira Said, Maria das Graças Sousa Guimarães, Ricardo Gamarski, Paulo César Guimarães Costa e Tarcísio Ramos Leme.

4. Quanto ao Contrato n.º 11/2003, citado na alínea ‘b’ supracitada, que objetivava o desenvolvimento do Sistema de Recursos Humanos da Anvisa, conforme relatado pela unidade técnica, o referido projeto foi abandonado e substituído devido à insatisfação quanto ao seu resultado final, obtido após diversos problemas no levantamento de requisitos, desentendimentos entre as áreas demandante e demandada, atrasos de cronograma e trocas frequentes dos profissionais envolvidos no projeto.

5. Já o objeto do Contrato n.º 24/2002 consistia na prestação de serviços de apoio administrativo e atividades auxiliares, tendo sido detectados, no âmbito desse contrato, desvios de função dos funcionários terceirizados – o que gerou diversas demandas judiciais contra a Anvisa –, bem como contratações sem que fossem observados os requisitos mínimos concernentes à experiência profissional dos terceirizados. Tal descontrole quanto à verificação do cumprimento dos requisitos para ingresso e/ou mudança de nível nos cargos elencados no contrato de terceirização de serviços representou ato antieconômico, com dano ao erário, todavia a relação custo/benefício de mensuração e tentativa de recomposição ao erário acaba sendo inviável, haja vista que os recebedores (funcionários contratados) receberam tais valores de boa-fé por serviços prestados.

6. Conforme observou o Diretor da 2ª DT acerca desta questão, ainda que as defendentes digam, em suas alegações, que a maioria dos empregados contratados detinha qualificação, notadamente a conclusão de curso superior ou a sua iminência, é preciso ressaltar que o edital da licitação que antecedeu o contrato estabelecia requisitos mínimos, que deveriam ser cumpridos.

7. Ademais, os argumentos de que as poucas mudanças de classes não teriam causado dano ao erário, porquanto as atividades incumbidas a cada uma delas eram muito semelhantes, não procedem. O procedimento é indicativo de maior gravidade de tais permissões, pois, o levantamento realizado pela CGU (fls. 51/52) do Anexo 5, demonstra que a mudança da classe III para IV representava uma diferença de R$ 561,19 (em 2003) e R$ 756,69 (em 2007). Por sua vez, da classe IV para V, a diferença representava R$ 928,61 e R$ 1.252,11, respectivamente, em 2003 e 2007. De III para V, conforme alguns casos verificados, essa diferença saltava para R$ 1.489,80 e R$ 2.008,80, respectivamente.

8. Nessa mesma linha de raciocínio, chama a atenção que a retribuição conferida às citadas classes, chega a atingir o valor de R$ 5.469,20 para a classe V, remuneração essa que, em dias atuais, é atribuída a cargos sujeitos à prévia aprovação em concurso público, com exigência de nível superior e com elevada concorrência. Logo, a ocorrência agrava o descontrole havido no contrato, uma vez que, além de descumprimento de dispositivos do edital e também do contrato, dava margem à quebra dos princípios de impessoalidade, isonomia e finalidade pública.

9. Diante das diversas falhas na execução desses contratos, entendo acertada a responsabilização alvitrada pela 4ª Secex, que cuidadosamente individualizou as condutas dos responsáveis, tanto os fiscais dos contratos como os gestores das áreas envolvidas com a execução dos instrumentos contratuais. As falhas decorreram da falta de ação no sentido de garantir o fiel cumprimento do objeto contratual. Todos, no âmbito de suas respectivas funções ou atribuições, deixaram de cumprir o seu dever de bem acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos.

10. Acompanho os fundamentos contidos na detalhada instrução levada a efeito pelas Auditoras Federais de Controle Externo da unidade instrutiva Danyele Borges Horta e Luciana Rodrigues Tolentino com base nas apurações consubstanciadas no Relatório de Inspeção (fls. 666/715, vol. 4), entendendo correta a rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis relacionados na alínea ‘b’ do parágrafo 3 retro, com exceção da primeira ali indicada, cujas razões de justificativa deverão ser acolhidas.

11. Concordo também com a proposta de sobrestamento do julgamento das contas do Sr. Wesley José Gadelha Beier, Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira da Anvisa, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 157 do RI/TCU, tendo em vista a existência de embargos de declaração ainda não apreciados por este Tribunal (TC 009.390/2008-0) tendo em vista que podem trazer reflexos para as contas desse responsável.

12. Considero pertinente a observação do Procurador Sergio Caribé contrária à proposta de encaminhamento dos autos consubstanciada no subitem 202.15, da 4ª Secex, relativa à remessa ao escritório da Organização Pan-americana de Saúde (OPAS) das decisões desta Corte de Contas (Acórdão 1.018/2007-Plenário e Decisão 540/1995-Plenário), que teriam elucidado os questionamentos quanto à competência do TCU para fiscalizar a execução dos acordos de cooperação firmados entre o Governo Brasileiro e aquele organismo internacional, e as questões referentes à vinculação dos referidos acordos ao Decreto n.º 5.151/2004 e à Portaria MREX n.º 717/2006.

13. Conforme asseverou o representante do MP/TCU, no Acórdão 2.899/2009-Plenário, mediante o qual foi apreciado pedido de reexame interposto contra o citado Acórdão 1.018/2007-Plenário, o TCU deu provimento parcial ao recurso, alterando significativamente seu entendimento sobre o assunto, sobretudo acerca da aplicabilidade do Decreto n.º 5.151/2004 aos termos de cooperação firmados com a OPAS.

14. Naquela oportunidade, considerando a expressiva mudança no entendimento deste Tribunal e levando-se em conta que o citado Acórdão 2.899/2009-Plenário, determinou (item 9.5) que se fosse dada ciência aos órgãos interessados daquela deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentaram, julgo também desnecessária a medida alvitrada pela unidade técnica no item 202.15 de sua proposição.

15. Ante o exposto, considerando que as razões de justificativa dos principais responsáveis não foram suficientes para afastarem as irregularidades que lhes foram imputadas, acolho as demais propostas de mérito apresentadas no encaminhamento dos autos pela 4ª Secex (fls. 849/854, vol. 4).

Assim, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de maio de 2.011.

VALMIR CAMPELO

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 3102/2011 – TCU – 1ª Câmara

1. Processo: TC-020.378/2008-2

2. Grupo (I) – Classe de Assunto (II) - Prestação de Contas

3. Responsáveis: Dirceu Raposo Mello (Diretor Presidente) – CPF: 006.641.228-50; Claudio Maierovitch Pessanha Henriques (Diretor) – CPF: 059.514.278-86; Lúcia de Fátima Teixeira Masson (Gestor de Pessoal) – CPF: 285.003.421-53; Walmir Gomes de Sousa (Gerente Fin. Controle) – CPF: 334.034.061-72; Wesley José Gadelha Beier (Gerente Geral de Gestão) – CPF: 352.027.181-87; Marco Antônio Alves Correa (Gerente de Gestão e Arrecadação) – CPF: 206.128.346-20; Renatha Lúcia de Melo (Gestora de Comunicações) – CPF: 781.380.191-15; Dulcelina Mara Pereira Said (Fiscal do contrato n° 24/2002) – CPF: 923.172.181-87; Maristela de Abreu Figueiredo (Fiscal do contrato n° 24/2002) – CPF: 240.078.381-00; Maria das Graças Sousa Guimarães (Gerente Geral de Tecnologia da Informação) – CPF: 144.850.791-04; Ricardo Gamarski (Gerente Geral de Tecnologia da Informação) – CPF: 719.417.627-00; Paulo César Guimarães Costa (Fiscal do contrato n°11/2003); Tarcísio Ramos Leme (Fiscal do contrato n°11/2003) – CPF: 065.292.838-20; Agnelo Santos Queiroz Filho (Diretor); José Agenor Álvares da Silva (Diretor); Maria Cecília Martins Brito (Diretora)

4. Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

5. Relator: Ministro Valmir Campelo

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

7. Unidade Técnica: 4ª SECEX

8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, OAB/DF n° 26.966; Raquel Botelho Santoro, OAB/DF n° 28.868; Lucivalter Expedito Silva, OAB/DF n° 30.959.

9. Acórdão: 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, relativa ao exercício de 2007, de responsabilidade dos dirigentes relacionados no item 3 acima.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. sobrestar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 157 do RITCU e do art. 39, §§ 2° e 3º da Resolução TCU nº 191/2006, o julgamento das contas do Sr. Wesley José Gadelha Beier, CPF 352.027.181-87, Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira, tendo em vista a existência de embargos de declaração ainda não apreciados por este Tribunal (TC 009.390/2008-0);

9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Dulcelina Mara Pereira Said, Gerente-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação;

9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maristela de Figueiredo, fiscal do contrato nº 24/2002, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por falha no acompanhamento e fiscalização na execução do Contrato 24/2002;

9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Lúcia de Fátima Teixeira Masson, Gerente-Geral de Recursos Humanos, e, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, todos da Lei nº 8.443/92, julgar suas contas irregulares, por falha no controle da agência que possibilitou a contratação e progressão de classe de terceirizados sem observância dos requisitos previstos no Termo de Referência do Contrato n.º 24/2002;

9.5. aplicar à responsável indicada do item anterior a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei Orgânica do TCU c/c o art. 268, I do RITCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

9.6. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Maria das Graças Sousa Guimarães, à época Gerente-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo não desenvolvimento do Sistema RH-ANVISA pela contratada conforme as exigências da Gerência-Geral de Recursos Humanos (GGRHU);

9.7. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Ricardo Gamarski, à época Gerente-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo não desenvolvimento do Sistema RH-ANVISA pela contratada conforme as exigências da Gerência-Geral de Recursos Humanos (GGRHU);

9.8. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Paulo César Guimarães Costa, fiscal do contrato nº 11/2003, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/1992 , no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não exercer suas funções de fiscal de contrato segundo preceitua o art. 67 e parágrafos da Lei 8.666/93;

9.9. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Tarcísio Ramos Leme, fiscal do contrato nº 11/2003, aplicando-lhe a multa do art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reaisia, por não exercer suas funções de fiscal de contrato segundo preceitua o art. 67 e parágrafos da Lei 8.666/93;

9.10. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis identificados nos itens ‘9.3’, ‘9.4.’, ‘9.6.’ a ‘9.9’ desta deliberação comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas que lhes foram aplicadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir da data deste acórdão até as dos efetivos recolhimentos, se estes ocorrerem após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.11. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;

9.12. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 julgar as contas da Sra. Renatha Lúcia de Melo regulares com ressalvas, dando-lhe quitação, tendo em vista a rescisão unilateral do contrato nº 25/2007 celebrado com a empresa Chromos, cuja motivação não foi suficiente;

9.13. julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, todos da Lei n.º 8.443/1992;

9.14. alertar à Anvisa acerca das seguintes impropriedades detectadas nestas contas:

9.14.1. ausência, nos extratos das atas da diretoria colegiada, do custo da viagem internacional (valor das diárias e passagens), diminuindo a transparência das autorizações de viagens internacionais, em desacordo com o subitem 9.9.3 do Acórdão 2069/2006- Plenário;

9.14.2. assinatura de contratos de consultores pela modalidade produto sem a comprovação prévia de que os serviços não poderiam ser desempenhados por seus próprios servidores, além de os serviços não terem caracterizado serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, indo de encontro ao Acórdão 2069/2006-Plenário, subitem 9.9.2.2.3 e Decreto 5.151/2004, art. 4º, § 2º;

9.14.3. desatualização cadastral do Datavisa, consubstanciada na alta discrepância detectada entre os estabelecimentos cadastrados nesse sistema e na Receita Federal, haja vista a existência de 74.364 estabelecimentos sem Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) ou Autorização Especial de Funcionamento (AE);

9.14.4. ausência de estrito controle de senhas de servidores/contratados já desligados da agência, permitindo o seu acesso por outros servidores/estagiários, a exemplo do que aconteceu com a contratada da OPAS, Sra. Cristina Salgado Junqueira;

9.14.5. planejamento deficiente ocorrido quando da celebração do Contrato n.º 25/2007, especialmente no que se refere ao orçamento detalhado de todos os custos envolvidos no processo licitatório, levando a agência a rescindir unilateralmente o contrato sem culpa da contratada, e expondo-a a riscos financeiros decorrentes do pagamento de indenizações;

9.14.6. contratação (Contrato n.º 13/2006), por inexigibilidade de licitação, do software A.S.I- Automation System of Inventory, pois já há jurisprudência consolidada nesta Corte de Contas quanto à impossibilidade de contratação por inexigibilidade (Acórdãos n.ºs 235/2007-Plenário, 822/2007-Plenário e 1096/2007-Plenário);

9.14.7. inexistência de orçamento detalhado do custo estimado, em desacordo com o inciso II, § 2º, art. 7º da Lei 8.666/93, verificada no Contrato n.º 13/2006;

9.14.8. ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa nos dois exercícios subsequentes ao que entrar em vigar e da declaração do ordenador de despesas, contrariando o estipulado nos incisos I e II, artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, verificada no Contrato n.º 13/2006;

9.14.9. divergência entre o servidor designado por portaria para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e o servidor que efetivamente atesta as notas fiscais, a exemplo do que ocorreu no Contrato n.º 13/2006, no período de 5/3/2007 a 2/7/2007, desrespeitando o disposto no artigo 67 da Lei 8.666/93;

9.14.10. atraso na entrega do material contratado por meio do Contrato n.º 42/2006, comprometendo o atendimento da situação emergencial que motivou a adesão à Ata de Registro de Preços n.º 15/2005;

9.14.11. ausência de análise da Ata de Registro de Preços pelo órgão jurídico, verificada quando da celebração do Contrato n.º 42/2006, em desacordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93;

9.14.12. necessidade de revisão, pelos setores da Anvisa responsáveis pela manutenção de contratos junto a organismos internacionais, dos normativos internos, especialmente a “Orientação Interna para Contratação de Profissionais via TC”, sobretudo no que tange à prestação de contas dos recursos repassados aos organismos internacionais e à observância dos princípios constitucionais da indisponibilidade do interesse público, da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, sob pena de responsabilização solidária de eventuais irregularidades advindas quando da execução dos projetos;

9.15. determinar à Anvisa, com fulcro no art. 208, § 2º do RITCU, que:

9.15.1. adote as medidas necessárias para a apuração das ocorrências verificadas no 7º Termo Aditivo ao Convênio firmado com o Centro Latino-Americano e do Caribe de Informação em Ciências da Saúde/BIREME/OPAS/OMS, que gerou o Convênio n.º 432927, instaurando, inclusive TCE, se necessário, percorrendo, especificamente, as seguintes irregularidades/divergências relacionadas abaixo, informando ao Tribunal, no prazo de 90 dias, o resultado de tais providências, com o respectivo suporte documental:

9.15.1.1. ausência, no processo, de aprovação expressa do Gerente-Geral da GGGAF referente às parcelas 4ª a 7ª do Convênio 432927, constando apenas os relatórios de prestação de contas referentes assinados pelo diretor, relatórios esses insuficientes para a devida aprovação dos valores;

9.15.1.2. ausência, no processo, dos relatórios de prestação de contas e da aprovação expressa pelo Gerente-Geral da GGGAF referentes às 8ª e 9ª parcelas;

9.15.1.3. existência, no Siafi, de parcelas “A Comprovar” relativas às parcelas 8ª e 9ª do Convênio, mesmo já decorrido o prazo legal para a aprovação das mesmas, que venceu em 22/12/2007;

9.15.1.4. débito referente à cobrança de taxa de administração de 6% (ao invés de 5%) quando da celebração do 1º e 2º Termo de Ajuste ao 7º Termo Aditivo do Convênio 432927, em desacordo com os Decretos n.º 3.751/2001 (artigo 18) e 5.151/2004 (art. 1º, parágrafo único), que estabeleciam o limite máximo de 5% para a taxa de administração em acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, visto que as justificativas apresentadas pelo Sr. Wesley foram rebatidas ao longo da instrução;

9.15.1.5. débito referente à não entrega dos produtos “Implantação de um modelo de gestão de conhecimento em vigilância sanitária dentro da Biblioteca Virtual em Saúde” e “Implantação do Instituto Virtual de Segurança Alimentar em toda cadeia produtiva”, que, conforme relatório do Grupo de Trabalho designado pela Portaria n.º 229/Anvisa, não foi entregue. Frisa-se que a própria OPAS, em correspondência datada de 31/3/2006, informou tão somente sobre o protótipo do produto, sendo que a previsão de entrega era para abril/2004;

9.15.1.6. divergência entre as informações e pareceres a seguir relacionados:

9.15.1.6.1. no Siafi ainda constam parcelas ‘A Aprovar’ e ‘A Comprovar’ do convênio, enquanto em documentação encaminhada pela Sra. Ana Cristina Rolins de Freitas Dusi, Coordenadora de Convênios (CCONV), e pelo Sr. Walmir Gomes, Gerente de Orçamento e Finanças, anexadas, respectivamente, às fls. 165 e 167-170 e ora encaminhadas, foi informado que constava no processo todo o procedimento de análise e prestação de contas do citado convênio;

9.15.1.6.2. o Sr. Walmir, no mesmo despacho, também afirma que recursos na ordem de R$ 11.259.000,00 do convênio já foram aprovados. Entretanto, em virtude de para a aprovação dos recursos também ser necessária a aprovação pelo Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira, apenas R$ 3.286.000,00, correspondentes às parcelas 1ª a 3ª do convênio, já foram efetivamente aprovados;

9.15.1.6.3. a Sra. Ana Carolina, posteriormente, corroborando entendimento do Sr. Silas Dias Soares em despacho anexado às fls. 237-238 e ora encaminhado, entendeu inexistir manifestação que integralizasse a prestação de contas sob o aspecto técnico;

9.15.1.6.4. o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 229/2007 concluiu que a finalização do convênio após o término do seu 3º Ajuste se apresentaria como medida razoável, enquanto o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 143/DIMCB/Anvisa considerou necessário o restabelecimento de um novo convênio com a Bireme;

9.15.1.6.5. no Relatório de Gestão de 2008 da Anvisa, ao relatar as providências adotadas pela agência quanto às recomendações da CGU, foi informado que, segundo documentos emitidos pela área técnica responsável, as obrigações relativas aos produtos pagos foram integralmente cumpridas. Entretanto, o relatório final do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 229/2007 apontou que as metas/etapas físicas do 1º Termo de Ajuste ao convênio, quais sejam, ‘Implantação de um modelo de gestão de conhecimento em vigilância sanitária dentro da Biblioteca Virtual em Saúde’ e ‘Implantação do Instituto Virtual de Segurança Alimentar em toda cadeia produtiva’, não haviam sido cumpridas. Ademais, a própria OPAS informou (às fls. 256-257) que quanto ao produto ‘Implantação do Instituto Virtual de Segurança Alimentar em toda cadeia produtiva’ existia apenas um protótipo do sitio, fato esse confirmado pelos auditores em inspeção, que constataram que o sitio encontrava-se em espanhol e que apenas os dois primeiros links estavam funcionando (fls. 258-259);

9.16. encaminhar cópias das peças de fls. 165, 167 a 170, 237/238, 256/257 e 258/259 à Anvisa para subsidiar o cumprimento da determinação constante do item ‘9.15.’ e seus subitens;

9.17. ciência aos responsáveis do inteiro teor deste acórdão.

10. Ata n° 16/2011 – 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 17/5/2011 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3102-16/11-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.

|(Assinado Eletronicamente) |(Assinado Eletronicamente) |

|WALTON ALENCAR RODRIGUES |VALMIR CAMPELO |

|na Presidência |Relator |

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

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