MINUTA - PROJETO DE LEI Nº 000/2019

MINUTA - PROJETO DE LEI N? 000/2019

ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORA??O DOS SERVI?OS DE TRANSPORTE

P?BLICO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS (TAXISTA) E D? OUTRAS

PROVID?NCIAS.

1

DURVAL AD?LIO DE MORAIS, Prefeito do Munic¨ªpio de Eldorado, Estado de S?o

Paulo, no uso de suas atribui??es que lhe s?o conferidas por Lei, faz saber que a C?mara

Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAP?TULO I

DAS DISPOSI??ES PRELIMINARES

Art. 1? O transporte p¨²blico individual remunerado de passageiros em ve¨ªculo

automotor, constitui-se servi?o de utilidade p¨²blica, que somente poder¨¢ ser executado

mediante pr¨¦via autoriza??o da Prefeitura Municipal, a qual ser¨¢ consubstanciada do

termo de permiss?o e alvar¨¢ de licen?a, nos termos desta Lei.

Par¨¢grafo ¨²nico. Define-se como t¨¢xi, todo ve¨ªculo automotor de aluguel

destinado ao transporte p¨²blico individual remunerado de passageiros, com

capacidade limitada a sete passageiros, mediante pre?o fixado em tarifas pela

Prefeitura Municipal.

CAP?TULO II

DO PROCEDIMENTO LICITAT?RIO

Art. 2? Quando houver vagas dispon¨ªveis, atendidos os requisitos legais, ser¨¢

realizado processo licitat¨®rio, na modalidade Tomada de Pre?os, prevalecendo como

crit¨¦rio de julgamento a maior oferta pelo pagamento ao Er¨¢rio Municipal.

¡ì 1? Atendido o procedimento acima exposto e comprovados os requisitos do art.

4? desta Lei, o pretendente obter¨¢ autoriza??o para o exerc¨ªcio da atividade, mediante

Alvar¨¢ de Licen?a, a ser expedido no prazo m¨¢ximo de 15 (quinze) dias.

¡ì 2? Quando n?o for atendido o disposto no caput deste artigo, a permiss?o n?o

se efetivar¨¢, n?o tendo direito o pretendente, a qualquer tipo de ressarcimento ou

indeniza??o.

¡ì 3? Quando a permiss?o obtida por licita??o n?o se efetivar, a vaga retorna

integralmente ao dom¨ªnio p¨²blico, sendo chamados os nomes seguintes, que ficar?o

como Cadastro Reserva (CR).

CAP?TULO III

DA OUTORGA DA AUTORIZA??O

Art. 3? A execu??o do servi?o de t¨¢xi dever¨¢ ser realizada exclusivamente pelo

pr¨®prio titular taxista, mediante inscri??o no Cadastro Municipal de Contribuintes,

atendidos os requisitos legais, com ressalva das disposi??es do art. 13 desta Lei.

2

¡ì 1? ? permitido ao taxista, exercer outra atividade remunerada, desde que

cumprida a jornada m¨ªnima estabelecida no art. 11 desta Lei.

¡ì 2? As atividades de taxista dever?o ser realizadas pessoalmente, n?o sendo

permitida, em hip¨®tese alguma, a subloca??o do exerc¨ªcio dessas atividades por

terceiro, por empregado ou por qualquer familiar.

Art. 4? Para outorga do termo de permiss?o e expedi??o do alvar¨¢ de licen?a

dever¨¢, o interessado, apresentar c¨®pia dos seguintes documentos:

I- Curso de dire??o defensiva, promovida por entidade reconhecida pelo

respectivo ¨®rg?o autorizat¨®rio;

II- Ve¨ªculo com as caracter¨ªsticas exigidas pela autoridade de tr?nsito;

III- Inscri??o como segurado do INSS;

IV- Habilita??o para conduzir ve¨ªculo automotor, em uma das categorias B, C, D ou

E, com observa??o expressa que exerce atividade remunerada ao ve¨ªculo;

V- Carteira de identidade (RG);

VI- Cadastro de pessoa f¨ªsica (CPF) ou cadastro nacional de pessoa jur¨ªdica (CNPJ),

no caso de MEI;

VII- Titulo de eleitor com comprovante e respectiva quita??o eleitoral;

VIII- 02 (duas) fotos 3x4 datadas;

IX- Comprovante de resid¨ºncia no munic¨ªpio de Eldorado;

X- Certid?o Negativa Civil e Criminal;

XI- Certid?o Negativa do Detran/SP de n?o ter cometido nenhuma infra??o grave

ou grav¨ªssima, ou ser reincidente em infra??es m¨¦dias durante os ¨²ltimos doze meses;

XII- Certificado do Registro de Licenciamento de Ve¨ªculo ¨C CRVL;

XIII- Comprovante de propriedade do ve¨ªculo ¨C CRV.

Par¨¢grafo ¨²nico. Todo taxista dever¨¢ manter atualizado o seu cadastro municipal,

sob pena de responder por multa e suspens?o do alvar¨¢ de licen?a, sem preju¨ªzo de

outras provid¨ºncias, devendo apresentar, at¨¦ o dia XX de XXXXXXXX de 2019 e XX de

janeiro dos anos subsequentes, especialmente os documentos citados nos incisos IV, IX, X,

XI, XII e XIII do ?caput? deste artigo.

Art. 5? Todo taxista dever¨¢, anualmente, recolher ao Er¨¢rio Municipal, taxa de

renova??o do alvar¨¢ de licen?a e o Imposto Sobre Servi?os, nos termos da lei.

Par¨¢grafo ¨²nico: Em n?o havendo o regular pagamento dos tributos citados no

caput deste artigo, ser¨¢ revogada a licen?a do respectivo taxista.

Art. 6? O Poder P¨²blico Municipal fornecer¨¢ aos taxistas Carteira de Identifica??o

com foto, nome, inscri??o municipal e n¨²mero do ponto de t¨¢xi, que ser¨¢ de porte

obrigat¨®rio. O n¨²mero de inscri??o e o n¨²mero do ponto ser¨¢ afixado no parabrisa

dianteiro, lado do passageiro, do ve¨ªculo do respectivo taxista.

Par¨¢grafo ¨²nico. Todo taxista dever¨¢ promover a renova??o de sua carteira de

identifica??o, prevista no ?caput? deste artigo, a cada 04 (quatro) anos, devendo

manter-se com regular situa??o fiscal e cadastral, sob pena de multa de 10 (dez) UFESP,

sem preju¨ªzo de outras provid¨ºncias.

CAP?TULO IV

DOS VE?CULOS

Art. 7? Os ve¨ªculos usados no servi?o de t¨¢xi dever?o ser da esp¨¦cie ¡°autom¨®vel

e/ou utilit¨¢rios¡±, dotados necessariamente de 05 (cinco) portas para o transporte e com

capacidade m¨¢xima para at¨¦ 07 (sete) passageiros.

Art. 8? A vida ¨²til do t¨¢xi ser¨¢ de no m¨¢ximo 07 (sete) anos, a contar da data da

respectiva nota fiscal de compra do ve¨ªculo, sob pena de revoga??o da licen?a.

Art. 9? Ao permission¨¢rio ser¨¢ permitido a substitui??o de ve¨ªculo, somente a partir

do segundo ano de vida ¨²til, desde que por outro de fabrica??o mais recente, atendido

os requisitos legais, inclusive do disposto no artigo 16 desta Lei.

¡ì 1? No momento do emplacamento do novo ve¨ªculo, o permission¨¢rio, dever¨¢

apresentar ao ¨®rg?o competente da municipalidade, a nota fiscal de compra desse

ve¨ªculo, bem como documento de transfer¨ºncia de propriedade do ve¨ªculo antigo, com

o devido reconhecimento de assinatura.

¡ì 2? No prazo de 30 (trinta) dias, ap¨®s o emplacamento do ve¨ªculo novo, o

permission¨¢rio, apresentar¨¢ ao setor competente da municipalidade, o Certificado de

Registro e Licenciamento do Ve¨ªculo (CRLV).

Art. 10 O n¨²mero de t¨¢xi no munic¨ªpio de Eldorado, ser¨¢ na propor??o m¨¢xima de

01 (um) t¨¢xi para cada 1000 (um mil) habitantes (1:1000).

¡ì 1? Ser¨¢ mantido o n¨²mero atual de t¨¢xis at¨¦ que se estabele?a a propor??o

estabelecida no ?caput? deste artigo, n?o sendo permitida em nenhuma hip¨®tese, a

inclus?o de novos taxistas, ressalvado o disposto no artigo 13 desta Lei.

3

¡ì 2? O n¨²mero de ponto de t¨¢xi ser¨¢ estabelecido por Decreto, cujo n¨²mero de

vagas ser¨¢ proporcional ao n¨²mero de habitantes de cada localidade/bairro, utilizandose dos dados informativos do IBGE.

Art. 11 O servi?o de transporte p¨²blico de aluguel individual remunerado de

passageiros (taxista), cumprir¨¢ pelo menos 06 (seis) horas di¨¢rias.

4

Par¨¢grafo ¨²nico. Em havendo interrup??o do servi?o, imotivadamente, a mesma

n?o poder¨¢ exceder 90 (noventa) dias, sob pena de revoga??o da licen?a.

CAP?TULO V

DA PERMUTA DE PONTO

Art. 12 A permuta de pontos de t¨¢xis, processa-se atrav¨¦s de requerimento dos

interessados junto ao protocolo geral, com firmas reconhecidas, dirigido ao Prefeito

Municipal, que decidir¨¢ no prazo de 30 (trinta) dias, atendido os requisitos legais,

mediante o recolhimento da taxa competente.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o ser¨¢ permitida a permuta de pontos de t¨¢xis para os

interessados que estejam com situa??o fiscal e cadastral irregular, ou que tenham

descumprido quaisquer dispositivos desta Lei.

Art. 13 A permiss?o, excepcionalmente, poder¨¢ ser transferida por ¡°causa mortis¡±

ou ¡°invalidez¡± desde que atendidas ¨¤s condi??es legais.

¡ì 1? O pedido de transfer¨ºncia a que se refere o disposto no ¡°caput¡± deste artigo

poder¨¢ a ser realizado pelo c?njuge ou filho(s), nesse caso, ordem decrescente de

idade, com anu¨ºncia dos demais interessados, se for o caso, e dever¨¢ ocorrer no prazo

de 02 (dois) meses contados do falecimento do permission¨¢rio ou em caso de invalidez

permanente; atendidos os requisitos legais, inclusive o disposto no artigo 4? desta Lei, sob

pena de revoga??o da licen?a.

¡ì 2? Caso os legitimados no par¨¢grafo anterior, n?o atendam os requisitos legais e

ainda, na hip¨®tese do ponto j¨¢ estiver transferido para c?njuge ou filho(s) em

decorr¨ºncia do falecimento ou em caso de invalidez permanente do titular, poder?o

nomear terceira pessoa at¨¦ 02 (dois) meses posteriores ¨¤ transfer¨ºncia para o

interessado, com v¨ªnculo empregat¨ªcio para exercer as atividades de taxista, atendendo

os requisitos previstos no art. 4?, da Lei.

¡ì 3? Define-se como v¨ªnculo empregat¨ªcio:

?

o registro Carteira de Trabalho e Previd¨ºncia Social ¨C CTPS ou

?

Contrato de Presta??o de Servi?o com pessoa f¨ªsica ou jur¨ªdica, com firma

reconhecida em cart¨®rio,

?

Comprovando-se no ato da apresenta??o dos documentos e sempre que

solicitado pela Administra??o, os recolhimentos atualizados de encargos previdenci¨¢rios,

fundi¨¢rios e tribut¨¢rios.

CAP?TULO VI

DOS DEVERES DO TAXISTA

Art. 14 S?o deveres dos profissionais taxistas:

I- Atender ao cliente usu¨¢rio com presteza e polidez;

II- Trajar-se adequadamente para a fun??o (cal?a/camiseta ou camisa

abotoada/cal?ado fechado);

III- Manter o ve¨ªculo em boas condi??es de funcionamento e higiene;

IV- Manter em dia a documenta??o do ve¨ªculo exigida pelas autoridades

competentes;

V- Transportar passageiros sem fazer qualquer tipo de distin??o de esp¨¦cie alguma

(credo/ra?a/g¨ºnero/destino, etc);

VI- Transportar malas e outros objetos, que n?o comprometam a conserva??o do

ve¨ªculo e desde que seus volumes sejam compat¨ªveis com o espa?o existente no t¨¢xi;

VII- N?o fumar enquanto estiver conduzindo o ve¨ªculo;

VIII-Respeitar as disposi??es legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos

os meios, a a??o da fiscaliza??o;

IX- Tratar com respeito o agente de fiscaliza??o;

X- Entregar ao ¨®rg?o fiscalizador, mediante recibo descritivo, quaisquer objetos

esquecidos no interior do ve¨ªculo, no prazo m¨¢ximo de 48 (quarenta e oito) horas, ap¨®s a

presta??o do servi?o;

XI- Manter cadastro fiscal, inclusive comprovar que mant¨¦m resid¨ºncia neste

Munic¨ªpio;

XII- Manter afixados os adesivos obrigat¨®rios;

XIII- Ter e fornecer recibo mediante solicita??o do passageiro, de acordo com

modelo aprovado pelo ¨®rg?o competente do Munic¨ªpio;

XIV- Participar de cursos e treinamentos promovidos pelo ¨®rg?o competente do

Munic¨ªpio; e

XV- Atender outras exig¨ºncias previamente fixadas pelo ¨®rg?o fiscalizador.

Art. 15 Todo ve¨ªculo de t¨¢xi dever¨¢ constar de caixa luminosa de tamanho m¨¦dio

ou grande na parte superior do ve¨ªculo, com a palavra ¡°T?XI¡± inscrita na frente e no

verso.

5

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download