Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justi?a

RECURSO ESPECIAL N? 1.714.393 - SP (2013/0372594-8)

RELATORA

RECORRENTE

ADVOGADOS

RECORRIDO

ADVOGADOS

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

: IPIRANGA PRODUTOS DE PETR?LEO S/A

: JOS? CARLOS DA TRINDADE SILVA - SP043156

S?LVIO ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S) - SP071703

LU?S FERNANDO AM?NCIO DOS SANTOS - SP156295

: MARIA ROSA FERREIRA LIMA E OUTRO

: ANT?NIO JOS? BATISTA - SP032674

JOAQUIM DE ANT?NIO - SP035596

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECU??O DE CONTRATO DE LOCA??O. EMBARGOS

DO DEVEDOR. PRETENS?O DOS LOCADORES DE EXIGIR OS ALUGU?S

VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO. VALOR DO ALUGUEL ESTABELECIDO

EM A??O REVISIONAL. OBRIGA??O CERTA, L?QUIDA E EXIG?VEL.

JULGAMENTO: CPC/73.

1. A??o de embargos ¨¤ execu??o ajuizada em 12/06/2007, da qual foi

extra¨ªdo o presente recurso especial, interposto em 06/12/2012 e atribu¨ªdo

ao gabinete em 26/08/2016.

2. O prop¨®sito recursal ¨¦ dizer sobre a possibilidade de inclus?o, na

execu??o em que oferecidos estes embargos do devedor, dos alugu¨¦is

vencidos no curso do processo, com base no valor da loca??o que foi fixado

em a??o revisional.

3. Uma vez arbitrado o valor do aluguel ¨C seja o provis¨®rio e/ou o definitivo

¨C revela-se o cr¨¦dito do locador certo quanto ¨¤ sua exist¨ºncia, l¨ªquido

quanto ao seu valor, bem como exig¨ªvel, desde a cita??o na a??o revisional.

4. O arbitramento do aluguel provis¨®rio faz nascer, num primeiro momento,

a obriga??o do locat¨¢rio de pag¨¢-lo no vencimento, a partir da cita??o, e,

por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, t?o logo constatada

eventual mora. E a fixa??o do aluguel definitivo em quantia inferior ¨¤ do

aluguel provis¨®rio, num segundo momento, faz surgir para o locat¨¢rio o

direito ¨¤ repeti??o do ind¨¦bito, relativamente ¨¤s parcelas pagas depois da

cita??o, ou ¨¤ compensa??o da diferen?a com os alugu¨¦is vincendos.

5. A interpreta??o dada ao art. 69 da Lei 8.245/91 n?o pode se tal que

prejudique o direito do locador de receber, desde logo, os alugu¨¦is que lhe

s?o devidos, condicionando o seu exerc¨ªcio ao tr?nsito em julgado da a??o

revisional.

6. As diferen?as ¨¤s quais alude o art. 69 da mesma lei dizem respeito ao

quanto o valor do aluguel provis¨®rio, cobrado antecipadamente, ¨¦ maior ou

menor que o valor do aluguel definitivamente arbitrado, resultando essa

opera??o matem¨¢tica de subtra??o em um cr¨¦dito para o locador, se este

for maior que aquele, ou para o locat¨¢rio, na hip¨®tese contr¨¢ria.

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7. A eventual exist¨ºncia desse cr¨¦dito, no entanto, n?o fulmina a pretens?o

dos locadores de executar os alugu¨¦is devidos pela locat¨¢ria desde a cita??o

na a??o revisional, tal qual decidiu o Tribunal de origem.

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

AC?RD?O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justi?a, na conformidade dos votos e das notas

taquigr¨¢ficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e

negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros

Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas B?as Cueva, Marco Aur¨¦lio Bellizze e Moura

Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Bras¨ªlia (DF), 13 de agosto de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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RECURSO ESPECIAL

RELATORA

:

RECORRENTE

:

ADVOGADOS

:

N? 1.714.393 - SP (2013/0372594-8)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

IPIRANGA PRODUTOS DE PETR?LEO S/A

JOS? CARLOS DA TRINDADE SILVA - SP043156

S?LVIO ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S) - SP071703

LU?S FERNANDO AM?NCIO DOS SANTOS - SP156295

: MARIA ROSA FERREIRA LIMA E OUTRO

: ANT?NIO JOS? BATISTA - SP032674

JOAQUIM DE ANT?NIO - SP035596

RECORRIDO

ADVOGADOS

RELAT?RIO

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):

Cuida-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE

PETR?LEO S/A, fundado na al¨ªnea ¡°a¡± do permissivo constitucional, contra ac¨®rd?o

do TJ/SP.

A??o: de embargos do devedor, ajuizados por COMPANHIA

BRASILEIRA DE PETR?LEO IPIRANGA em face de MARIA ROSA FERREIRA LIMA E

OUTRO, no qual alega nulidade da execu??o, seja por aus¨ºncia do t¨ªtulo executivo,

seja pela iliquidez, incerteza e inexigibilidade do suposto cr¨¦dito, seja porque n?o

operado o tr?nsito em julgado da decis?o que d¨¢ origem ao suposto cr¨¦dito.

Senten?a: o Ju¨ªzo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes

os pedidos, determinando o prosseguimento da execu??o pela diferen?a entre os

alugueis e acess¨®rios cobrados e os valores definitivamente fixados e j¨¢ pagos pelo

embargante.

Ac¨®rd?o: o TJ/SP deu parcial provimento ¨¤ apela??o do recorrente,

nos termos da seguinte ementa:

APELA??O - EMBARGOS ? EXECU??O - LOCA??O - POSSIBILIDADE DE INCLUS?O DE

PRESTA??ES PERI?DICAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECU??O - OBSERV?NCIA DE

QUEST?ES DECIDIDAS EM DECIS?ES ANTERIORES - REDU??O DO ALUGUEL

PROVIS?RIO - DIFEREN?A A SER APURADA NOS AUTOS DA A??O REVISIONAL.

1. Embora o texto legal do art. 290 do CPC conduza exegese de se tratar de medida

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a ser exercida no processo de conhecimento, h¨¢ muito a jurisprud¨ºncia deste

Tribunal vem interpretando extensivamente o texto legal a fim de permitir a

inclus?o das presta??es peri¨®dicas vencidas no curso da execu??o de t¨ªtulo

extrajudicial, desde que fundadas em obriga??o l¨ªquida e certa, como ¨¦ o caso em

comento, onde se executa alugueres e demais encargos da loca??o.

2. Assiste raz?o ¨¤ recorrente quando assevera que devem ser observados os termos

da senten?a que julgou a a??o de despejo ajuizada pelos recorrentes (fls. 26/39). O

MM. Juiz prolator desta decis?o asseverou o seguinte: "se em 29.05.2001 a r¨¦

efetuou o pagamento do montante de R$28.460,00 - fato incontroverso e

comprovado nos autos -, conclui-se que houve, naquela data, a total quita??o dos

locat¨ªcios relativos aos meses de mar?o, abril e maio de 2001" (fls. 33). Por

conseguinte, tais verbas n?o podem ser executadas, sob pena de enriquecimento

sem causa e ofensa ¨¤ coisa julgada.

3. Somente devem ser considerados como devidos os alugueres e os encargos

referentes aos meses no per¨ªodo de junho a 19 de julho de 2001, observado o valor

do aluguel fixado pelo v. ac¨®rd?o copiado ¨¤s fls. 79/82, ou seja, R$ 8.806,84 (oito

mil oitocentos e seis reais e oitenta e quatro centavos).

4. Eventual diferen?a em favor da recorrente dever¨¢, em princ¨ªpio, ser apurada nos

termos do art. 69 da Lei n¡ã 8.245/91, j¨¢ que "a exigibilidade de eventuais diferen?as

de alugueres, seja pelo locador, seja pelo locat¨¢rio, tem seu momento pr¨®prio na

fase executiva da pr¨®pria revisional". Todavia, nada impede seja determinada a

apura??o dos c¨¢lculos na pr¨®pria execu??o a fim de evitar que os recorrentes

recebam mais do que o devido.

5. Recurso parcialmente provido.

Embargos de declara??o: opostos por ambas as partes, foram

rejeitados.

Recurso especial: aponta viola??o dos arts. 264 e 618, I, do CPC/73,

do art. 69 da Lei 8.245/91.

Alega, em s¨ªntese, que ¡°os recorridos estavam movimentando a

execu??o com base em aluguel provis¨®rio fixado em a??o revisional, que ali¨¢s foi

alterado na decis?o final de m¨¦rito¡± e que, por isso, as quantias cobradas ¡°n?o

eram l¨ªquidas e certas, e muito menos exig¨ªveis¡± (fl. 370, e-STJ).

Afirma que eventuais diferen?as constatadas no valor dos alugu¨¦is

devem ser cobradas na pr¨®pria a??o revisional e s?o exig¨ªveis somente a partir do

tr?nsito em julgado da decis?o que fixou o novo aluguel, o que, segundo afirma,

ocorreu depois do ajuizamento da execu??o pelos recorridos.

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Ju¨ªzo pr¨¦vio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso,

dando azo ¨¤ interposi??o do AREsp 432.473/SP, provido para determinar a

convers?o em especial (fl. 407, e-STJ).

? o relat¨®rio.

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RECORRENTE

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:

RECORRIDO

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JOS? CARLOS DA TRINDADE SILVA - SP043156

S?LVIO ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S) - SP071703

LU?S FERNANDO AM?NCIO DOS SANTOS - SP156295

: MARIA ROSA FERREIRA LIMA E OUTRO

: ANT?NIO JOS? BATISTA - SP032674

JOAQUIM DE ANT?NIO - SP035596

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECU??O DE CONTRATO DE LOCA??O. EMBARGOS

DO DEVEDOR. PRETENS?O DOS LOCADORES DE EXIGIR OS ALUGU?S

VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO. VALOR DO ALUGUEL ESTABELECIDO

EM A??O REVISIONAL. OBRIGA??O CERTA, L?QUIDA E EXIG?VEL.

JULGAMENTO: CPC/73.

1. A??o de embargos ¨¤ execu??o ajuizada em 12/06/2007, da qual foi

extra¨ªdo o presente recurso especial, interposto em 06/12/2012 e atribu¨ªdo

ao gabinete em 26/08/2016.

2. O prop¨®sito recursal ¨¦ dizer sobre a possibilidade de inclus?o, na

execu??o em que oferecidos estes embargos do devedor, dos alugu¨¦is

vencidos no curso do processo, com base no valor da loca??o que foi fixado

em a??o revisional.

3. Uma vez arbitrado o valor do aluguel ¨C seja o provis¨®rio e/ou o definitivo

¨C revela-se o cr¨¦dito do locador certo quanto ¨¤ sua exist¨ºncia, l¨ªquido

quanto ao seu valor, bem como exig¨ªvel, desde a cita??o na a??o revisional.

4. O arbitramento do aluguel provis¨®rio faz nascer, num primeiro momento,

a obriga??o do locat¨¢rio de pag¨¢-lo no vencimento, a partir da cita??o, e,

por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, t?o logo constatada

eventual mora. E a fixa??o do aluguel definitivo em quantia inferior ¨¤ do

aluguel provis¨®rio, num segundo momento, faz surgir para o locat¨¢rio o

direito ¨¤ repeti??o do ind¨¦bito, relativamente ¨¤s parcelas pagas depois da

cita??o, ou ¨¤ compensa??o da diferen?a com os alugu¨¦is vincendos.

5. A interpreta??o dada ao art. 69 da Lei 8.245/91 n?o pode se tal que

prejudique o direito do locador de receber, desde logo, os alugu¨¦is que lhe

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