Comarca de Magé Cartório da 1ª Vara Cível



Comarca da Capital – 9ª Vara Cível

Juiz: Thomaz de Souza e Melo

Processo nº 0038904-14.2005.8.19.0001 (2005.001.040126-8)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo nº 2005.001.040126-8 Ação Rescisória Autora: Maria José de Oliveira Doyle Ré: Cima Empreendimentos do Brasil Ltda S E N T E N Ç A Trata-se de ação rescisória proposta por Maria José de Oliveira Doyle, em face de Cima Empreendimentos do Brasil Ltda, pleiteando a anulação da escritura de re-ratificação entabulada entre as partes. Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu da imobiliária Nova York S/A o apartamento701, bloco B, da Rua Barão de Mesquita, 280, tendo efetuado os pagamentos pactuados, não vinculados a entrega das chaves. Salienta que a referida imobiliária tornou-se insolvente e o empreendimento foi assumido pela ré que deveria manter as condições anteriormente estabelecidas, fato este que não ocorreu, pois a mesma coagiu a autora a assinar uma re-ratificação do contrato de compra e venda, assumindo novas obrigações sob a promessa de entrega do imóvel, devendo ser ressaltado que este não foi entregue. Instrui a inicial a documentação de fls. 15/102. Resposta oferecida pela parte ré às fls. 111/140, na qual preliminarmente argúi a litispendência, ao argumento que os pedidos veiculados nesta ação são os mesmos formulados na reconvenção da ação de consignação em pagamento apensada a estes autos. Argúi, a prescrição diante do disposto no §8º do art. 178 do Código Civil. Argúi, ainda, a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial, aduzindo respectivamente que a anulação do negócio não afasta a responsabilidade pelo pagamento do preço ajustado no contrato e que inexiste coação a ensejar a anulação do pacto. No mérito, alega que a autora prometeu adquirir da empresa Imobiliária Nova York S/A o imóvel situado à Rua Barão de Mesquita, 280, bloco B, apartamento 701, Tijuca, Rio de Janeiro. Esclarece que devido à liquidação extrajudicial da imobiliária Nova York S/A que administrava as obras, a ré assumiu os direitos e obrigações daquela, tendo desta forma celebrado uma re-ratificação do contrato com a autora, que livremente pactuou neste sentido. Aduz que entregou diversas unidades do empreendimento e que algumas ainda estão à venda, estando o shopping também construído no local em pleno funcionamento. Ressalta que a autora invadiu o imóvel, situação esta que somente chegou ao seu conhecimento com a citação da ação de consignação em pagamento, quando foi verificado que o endereço da autora é o mesmo do imóvel objeto da lide. Menciona que o prazo da autora para exercer o direito de arrependimento precluiu em 31/01/1994. Ressalta que o promitente comprador não está exonerado do dever de pagar as prestações em razão do atraso das obras, podendo suspendê-lo até o reinício. Requereu a improcedência do pedido. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 141/178. Manifestação da autora sobre a contestação às fls. 181/212. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. Trata-se de ação pelo rito ordinário, na qual visa a autora, em síntese, obter a anulação do contrato de promessa de compra havido entre as partes (re-ratificação), por existência de vícios de consentimento. O contrato original, de promessa de compra e venda, foi assinado entre autora e a então imobiliária Nova York nos idos de 1974. Inadimplido o contrato e decretada a liquidação extrajudicial da promitente vendedora, a aludida promessa foi aditada e re-ratificada em janeiro de 1994, conforme fls. 52/59. Fundamenta a autora seu pedido em suposto vício de consentimento, o que tornaria anulável o contrato acima referido. Portanto, a solução da lide está intimamente ligada à apuração do vício alegado. Compulsando os autos, e após toda a instrução do feito, não vislumbro causa de anulabilidade no negócio celebrado. Não restou demonstrado que o saldo devedor consolidado estava acima dos valores devidos, sendo certo ainda que, conforme fl. 57, a forma de pagamento constante do instrumento contratual previa que a primeira prestação somente seria devida trinta dias após a entrega das chaves. Outrossim, a alegação de que o contrato está eivado de lesão não se comprovou. A alegação da parte autora é de que a ré não se desincumbiu de sua obrigação, atrasando na entrega do imóvel, e o fazendo de forma incompleta. Embora, no caso em tela, esteja evidente a premente necessidade da parte autora em revalidar a promessa de compra e venda, desfeita em razão da liquidação da então promitente vendedora, não vislumbro a desproporcionalidade nas obrigações impostas pelo contrato. Para que fosse possível a identificação da lesão, na forma preconizada no art. 171, II do Código Civil, imperativo que houvesse obrigações absolutamente onerosas para promitente comprador, o que não restou demonstrado nos autos. Vale notar que a inexistência de vício de anulabilidade no contrato não significa dizer que não possa haver discussão acerca da interpretação das suas cláusulas, até porque, conforme previsto no art. 47 do Estatuto do Consumidor, estas devem ser interpretadas, na dúvida, sempre em favor do consumidor vulnerável. Note-se, por fim, que a afirmação da autora, à fl. 12 de sua inicial, de que a ré se recusa a entregar o imóvel vai de encontro ao afirmado na própria ação de usucapião em apenso, onde sustenta a autora, em seu depoimento pessoal, que recebeu as chaves de preposta da ré, embora não tenha assinado qualquer recibo. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2011. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz de Direito.

Obs: Sentença disponibilizada pelo Sistema DCP e captada da intranet pelo DGCON-SEESC em data 27.09.2012.

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