Iapajus



ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Benefício n° 42/ xxxxxxxxxxxxx

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

xxxxxxxxxxxxx, já qualificado no processo em epígrafe, por sua Procuradora Administrativa constituída nos termos do incluso instrumento de mandato Procuração Extrajudicial e ao final assinado, com escritórios profissionais disposto abaixo, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Senhoria, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra indeferimento do pedido de benefício previdenciário, pelos motivos de fato e de direito que abaixo expõe:

I – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DA ADMISSIBILIDADE

O benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, requerido em 29/04/2014, com o Número de Benefício xxxxxxxxxxx, na Agência de Guariba, foi indeferido, restando ao segurado recorrer da decisão ante o equivoco ocorrido.

Destarte, o prazo interposição de recurso em face da decisão proferida pela agência competente é de 30 dias, sendo que de acordo com os dados fornecidos pelos correios (doc. j.), o segurado tomou conhecimento da alusiva decisão em 27/07/2014, sendo agendado seu protocolo em 01/08/2014, logo, o presente recurso encontra-se tempestivo e, consequentemente, deve ser admitido e julgado.

Ademais, quanto a admissibilidade do presente recurso, em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal, isto é, exatamente o que se verifica no recurso em destaque, devendo o mesmo ser recebido e analisado, ressaltando a observância ao Princípio da ampla defesa e do contraditório, o qual deve ser respeitado.

II - DOS FATOS

Foi requerido o benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição em 29/04/2014, com o Número de Benefício xxxxxxxxxxx, na Agência citada, tendo sido o mesmo indeferido com a seguinte alegação:

“Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em 29/04/2014, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 15 anos, 11 meses e 23 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.

Tempo de contribuição apurado até a DER: 28 anos, 4 meses e 16 dias.

Tempo mínimo necessário até a DER: 35 anos, 0 meses e 0 dias.”

Ocorre que de acordo com a documentação anexa, o recorrente laborou de 11/05/198 a 29/03/2004 em atividades insalubre, ou seja, exposto permanente a agentes nocivos a saúde, sendo que em sua maior parte dos períodos laborados foram em contato com agentes físicos como ruído, frio, calor entre outros, em que conforme PPP’s anexos, constata-se a exposição a ruído acima do limite estabelecido pela norma pertinente.

Todavia, verifica-se que no presente caso, a recorrida informa que o tempo de contribuição apurado até a data de entrada no alusivo benefício corresponde a 28 anos, 04 meses e 16 dias, porém, tal contagem não prevalece haja vista que de acordo com a contagem abaixo transcrita, sem considerar os períodos laborados em condições especiais, o recorrente possui mais de 30 anos de contribuição, senão vejamos:

|Data Início |Data Final |C/E |Ano |Mês |Dia |

|  |  |  |  |  |  |

|29/03/1976 |29/05/1976 |  |0 |2 |1 |

|21/06/1976 |21/03/1981 |  |4 |9 |1 |

|11/05/1981 |28/02/1989 |  |7 |9 |18 |

|10/05/1989 |20/12/1989 |  |0 |7 |11 |

|10/04/1990 |23/05/1990 |  |0 |1 |14 |

|24/01/1991 |04/03/1993 |  |2 |1 |11 |

|01/03/1993 |06/02/1996 |  |2 |11 |6 |

|22/07/1996 |13/02/1998 |  |1 |6 |22 |

|16/02/1998 |29/03/2004 |  |6 |1 |14 |

|03/08/2004 |06/07/2005 |  |0 |11 |4 |

|18/11/2005 |30/06/2010 |  |4 |7 |13 |

|15/02/2011 |01/08/2012 |  |1 |5 |17 |

|01/08/2013 |29/04/2014 |  |0 |8 |29 |

|  |  |  |  |  |  |

|Total |  |33 |11 |11 |

Ocorre que, no caso em tela, os períodos laborados em condições especiais não foram enquadrados pela recorrida, sendo que o recorrente sempre esteve exposto a agentes físicos nocivos a sua saúde, sendo que em todos os pactos laborais do mesmo, esteve em contato permanente e integro a ruído acima do permitido normas pertinentes ao alusivo agente, conforme se verifica nos PPP’s anexos.

Outrossim, valido dispor a contagem com enquadramento dos períodos laborados em condições insalubres que devem ser considerados como especiais, vejamos:

|Data Início |Data Final |C/E |Ano |Mês |Dia |

|  |  |  |  |  |  |

|29/03/1976 |29/05/1976 |  |0 |2 |1 |

|21/06/1976 |21/03/1981 |  |4 |9 |1 |

|11/05/1981 |28/02/1989 |E |10 |11 |1 |

|10/05/1989 |20/12/1989 |E |0 |10 |9 |

|10/04/1990 |23/05/1990 |  |0 |1 |14 |

|24/01/1991 |04/03/1993 |E |2 |11 |15 |

|01/03/1993 |06/02/1996 |E |4 |1 |8 |

|22/07/1996 |13/02/1998 |E |2 |2 |6 |

|16/02/1998 |29/03/2004 |E |8 |6 |25 |

|03/08/2004 |06/07/2005 |  |0 |11 |4 |

|18/11/2005 |30/06/2010 |  |4 |7 |13 |

|15/02/2011 |01/08/2012 |  |1 |5 |17 |

|01/08/2013 |29/04/2014 |  |0 |8 |29 |

|  |  |  |  |  |  |

|Total |  |42 |4 |23 |

Ressalta-se que no período laborado junto a empresa GLOBAL ALIMENTOS E BEBIDAS, encerrou suas atividades na cidade de Matão/SP, onde o mesmo laborou, não conseguindo as informações e documentos do alusivo interregno, porém, neste período o recorrente laborava exposto a agente físicos ruído e frio, devendo o mesmo ser enquadrado também como especial.

Requer ante ao informado que para o reconhecimento do alusivo período como especial, o recorrente se compromete a encontrar os meios de prova cabíveis para comprovação do citado interregno, que por ventura se faço necessário e, por conseguinte, seja solicitado.

Por oportuno, valido citar que até o Decreto nº 2.172/97 (05.03.1997) a classificação do agente nocivo físico ruído ocorria com uma exposição permanente a níveis de ruído superior a 80 dB (A) (Decreto nº 53.831/64). Com a edição do Decreto de 1997, passou a ser previsto que são insalubres as atividades realizadas com “exposição permanente a níveis de ruído acima de 85 decibéis (NR 15)”. Outrossim, com o advento do Decreto nº 4.882/03 (18.11.2003) foi confirmada a classificação do agente nocivo físico ruído nos termos da NR 15, ou seja, de serem consideradas insalubres as atividades realizadas a “níveis de exposição normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A)”.

Logo, pelo apurado constata-se que o requerente laborou em condições nocivas a sua saúde haja vista que esteve exposto nos citados períodos em condições nocivas a sua saúde, inclusive quanto aos níveis de ruído o qual esteve exposto que ultrapassam no nível compatível para o desempenho salubre da referida atividade, pelo período de sua jornada de trabalho, devendo tal período ser enquadrado como especial.

Doravante, oportuno informar que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

O fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI/EPC) não exclui a hipótese de exposição do segurado aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde. Apenas será extinta a situação de reconhecimento de atividade especial, quando os equipamentos de proteção individual ou coletiva eliminar, de forma absoluta, a intensidade da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.

Ressalta-se que, no caso específico de exposição ao ruído, o uso de equipamento individual, mesmo eliminando a insalubridade, não irá descaracterizar o tempo de serviço prestado pelo segurado como especial, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização, ou não, de EPI ou de menção, em laudo pericial, acerca da neutralização de seus efeitos nocivos.

Doravante, salienta-se que o fato de o segurado ser obrigado a usar equipamento de proteção individual não implica a exclusão do direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo de serviço, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido.

Cumpre enaltecer que o simples fato do requerente vir a utilizar equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade como insalubre ou perigosa, uma vez que esta proteção é obrigatória no desempenho de tais tarefas consideradas como tal e as empresas que não os utilizam estariam daí agindo duma forma ilegal. Logo, caso assim fosse, não haveria mais razão para a legislação vir a conceder a Aposentadoria Especial ou a “conversão de tempo de serviço especial em comum” uma vez que todos os trabalhadores estariam protegidos dos agentes agressivos à sua saúde, no caso.

Portanto, constata-se inúmeros equívocos por parte da autarquia por não reconhecer os períodos laborados em condição insalubre, logo especial, uma vez que o período em destaque é nitidamente constatado por meio do conjunto probatório anexo aos autos, cujo infortúnio impossibilitou a efetiva comprovação do alusivo período, sendo infrutífera a decisão proferida pela autarquia.

Posto isto, merece a devida apreciação o presente caso, haja vista a rigidez da documentação anexa, bem como a explícita implementação dos requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício requerido, logo, requer seja reformada a presente decisão.

II – DO DIREITO

O benefício almejado é regulado pelos artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 57 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no Art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no Art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º (...)”

A presente é embasada também pelo artigo 102, inciso I, da IN/INSS nº 84/2002, publicada no DOU de 23.12.2002 e republicada no DOU de 22.1.2003, in verbis:

“Art. 102. Os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 20, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) 35 anos de contribuição, se homem;

b) 30 anos de contribuição, se mulher;

II – (...) (grifei)

A Instrução Normativa do INSS/PR nº 11/2006, que estabelece critérios a serem adotados pela área de benefício do INSS, atualmente em vigor, repete as Instruções Normativas anteriormente vigentes, determinando que:

- Art. 168. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas, considerando no mínimo os elementos obrigatórios do art.161 desta IN, conforme quadro a seguir:

 

|Período Trabalhado |Enquadramento |

|Até 28/4/1995 |Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº |

| |83.080, de 1979. |

| |Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído |

|De 29/4/1995 a |Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto|

|13/10/1996 |nº 83.080, de 1979. |

| |Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.|

|De 14/10/1996 a |Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto|

|5/3/1997 |nº 83.080, de 1979. |

| |Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. |

|De 6/3/1997 a |Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. |

|31/12/1998 |Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. |

|De 1º/1/1999 a |Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. |

|6/5/1999 |Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão |

| |ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de |

| |serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº|

| |4.079, de 2002. |

|De 7/5/1999 a |Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. |

|31/12/2003 |Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão |

| |ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de |

| |serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº|

| |4.079, de 2002. |

|A partir de 1º/1/2004 |Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. |

| |Formulário, que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para homologação da |

| |contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação|

| |dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002. |

§ 3º Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CTPS ou CP e no Formulário, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.

 § 4º Em caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.

Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:

 

§ 1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:

 

I funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;

II os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses Decretos.

 

§ 2º Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no PPP e no LTCAT, quando estes forem exigidos, e se for o caso nos antigos formulários mencionados no art. 162 desta IN, quando esses forem apresentados pelo segurado, poderá ser solicitado pelo servidor do INSS esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

Destarte, pelo exposto, corrobora-se o direito da requerente a aposentadoria especial ou, por conseguinte, por tempo de contribuição com o enquadramento dos períodos laborados como especiais, uma vez que possui todos os requisitos legais para a concessão do alusivo benefício.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, vem à presença de Vossa Senhoria, encaminhar o presente Recurso Administrativo para que o pedido indeferido seja novamente analisado e finalmente seja julgado procedente, concedendo o benefício pleiteado ao requerente.

Dá-se à causa o valor de R$... (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

...

................
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