EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE (CIDADE), SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE (ESPECIFICAR)

AUTOS Nº

PARTE AUTORA:

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

NOME DA PARTE AUTORA, já devidamente qualificado nos autos da ação de aposentadoria por tempo de contribuição que move nesta Vara contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E ESPECIFICAR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, na forma que segue adiante:

1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Alega o INSS que a parte autora “não tem tempo de contribuição suficiente nem para aposentar-se pela regra transitória (em 15.12.1998) e nem para a aposentadoria pelo novo regime na data de seu requerimento (data)”.

Sem razão o INSS.

Cumpre mencionar que a parte autora postula com a presente ação, em primeiro lugar e por lhe ser mais vantajoso, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras permanentes, nos termos do art. 201, § 7º da Constituição Federal.

E, nessa hipótese, demonstrou preencher os requisitos legais necessários a obtenção do referido benefício, eis que na data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria (data) contava com (especificar o tempo) de tempo de serviço, conforme se infere do quadro de lançamento no item (nº - ver item) da inicial (fls. ou evento).

Além de ter cumprido os requisitos legais necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data de entrada do requerimento administrativo (data), a parte autora também cumpria com as exigências estabelecidas pelas regras de transição, para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, quais sejam: idade mínima de 53 anos (H) e 48 anos (M) e o adicional de contribuição (pedágio).

Portanto, não procede a alegação do INSS.

2. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL

Sustenta o INSS que a parte autora “não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado”. (fls. ou evento)

Novamente, sem razão o INSS.

A prova material carreada pela parte autora aos autos, relativa ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de (especificar início e fim), é constituída pelos seguintes documentos:

▪ Certidão de nascimento;

▪ Notas fiscais de compra e venda de mercadorias;

Importante referir que o fato da parte autora não ter apresentado um documento para cada ano postulando o reconhecimento, não constitui óbice ao reconhecimento da totalidade do período pretendido.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal. 2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes. 3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012. 4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. AgRg no agravo em recurso especial nº 290.623 - SP (2013/0023581-0). Brasília, 19 de março de 2013. Grifei

De outra sorte, a jurisprudência dominante confirma que a documentação comprobatória do chefe de família ou arrimo aproveita também aos demais membros do grupo familiar que exerceram a atividade rural.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. CERTIDÃO DE ÓBITO E QUALIFICAÇÃO RURAL DO CÔNJUGE FALECIDO. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DO SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA ANÁLISE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de inconformidade do INSS contra a configuração jurídica da autora como segurada especial, pois o único documento juntado para fins de início de prova material foi certidão de óbito em que seu falecido cônjuge é qualificado como trabalhador rural, sob o fundamento de a data da certidão ser muito anterior ao implemento do requisito etário da aposentadoria por idade rural e por não haver prova material após o óbito. 2. A qualificação como trabalhador rural em documento público é extensível ao cônjuge para fins de início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal. 4. No caso específico, o acórdão recorrido declarou a suficiência da prova testemunhal, e a revisão dessa conclusão implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Regimental não provido. AgRg no agravo em recurso especial nº 187.961 - MT (2012/0118758-9). Brasília, 04 de setembro de 2012. Rel. Ministro Herman Benjamin.

Outrossim, a parte autora confirmará o exercício de atividade rural no período pretendido, mediante a produção de prova testemunhal, já requerida na inicial.

3. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO TRABALHADOR RURAL ANTERIOR A 24.07.1991

Alega o INSS que “a Lei Complementar nº 11/71 que definiu o conceito de regime de economia familiar como o “trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração” (art. 3º, § 1º, b), estabelecia em seu art. 4º que “não será devida a aposentadoria a mais de um componente do grupo familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo”. (fls ou evento).

É totalmente inconsistente a argumentação do INSS.

Primeiro, porque a parte autora não postula benefício de aposentadoria rural, mas sim o cômputo do período de trabalho rural para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de natureza urbana.

Segundo, porque a Lei que rege o benefício de aposentadoria pretendido pela parte autora não respalda o entendimento do INSS.

Terceiro, porque a Constituição Federal, ao assegurar a igualdade entre as populações urbanas e rurais, permitiu, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço na atividade privada, urbana e rural, de modo irrestrito, a partir da vigência da Lei nº 8.213/91 e Lei nº 8.212/91.

Não permitir a contagem do tempo de trabalho rural para fins de agregação ao tempo de atividade urbana, implica também em afrontar, o princípio da igualdade expresso no “caput” do art. 5º da Constituição Federal, a garantia do direito social à aposentadoria, prevista no art. 7º, inciso XXIV, bem como os princípios expressos no art. 194, todos da Constituição Federal.

Portanto, está evidente o direito da parte autora de agregar ao tempo de serviço urbano o período de trabalho rural prestado em regime de economia familiar.

4. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DESDE OS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE

Sustenta o INSS que o exercício de atividade rural somente poderia ser computado a partir dos 14 (quatorze) anos da parte autora.

Sem razão o INSS.

Tanto ocorrido o lícito exercício da atividade laboral, devidamente comprovado, não há dúvidas de que o referido tempo de serviço deve também ser computado para fins previdenciários.

É importante referir que o Superior Tribunal de Justiça –STJ tem firmado sua jurisprudência no sentido de que “comprovada a atividade rurícola do menor de 14 anos, antes da Lei nº 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de quatorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo” (AgRg no REsp nº 443.250/RS – STJ, 6ª Turma – Rel: Ministro Gilson Dipp).

O entendimento supra referido também é corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se depreende do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Preceitua o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 que são segurados especiais "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo". 2. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil ? como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc (STJ - RESP n.261.242/PR, DJU de 03-09-2001, p. 241). 3. Certidão de nascimento de filho onde consta a qualificação do pai, autor, como lavrador, se reveste de início de prova material e pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal, como se observa nos presentes autos (Precedente do TRF -1ª Região AC 2002.37.00.000202-2/MA, DJU de 27.07.2006). 4. O tempo trabalhado antes dos 14 anos de idade deve ser computado para fins previdenciários, eis que a regra limitativa da idade mínima foi instituída como elemento de proteção ao trabalhador, sendo descabida a sua argüição em seu desfavor (Precedente TRF - 1ª Região AC 2005.01.99.028855-0/MG, DJU de 29.06.2006). 5. A limitação temporal de reconhecimento de atividade rural deve ser a do ajuizamento da ação (Precedente TRF - 1ª Região AC 2004.01.99.19181-0/MG, DJU de 19.10.2006). 6. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial parcialmente provida. (AC 0015539-50.2004.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO (CONV.), SEGUNDA TURMA, DJ p.125 de 04/12/2006)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, no dia 26 de agosto de 2003, apreciou a questão da prestação de serviço rural entre os 12 e 14 anos de idade, editando a seguinte súmula:

Súmula nº 5 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL: a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Realmente, se a proibição do trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos e, posteriormente, aos menores de 16 (dezesseis) anos, foi estabelecida em benefício dos mesmos e não em seu prejuízo, impõe-se o seu cômputo para fins previdenciários quando comprovado o exercício da atividade laboral.

E, no caso de trabalhadores rurais, o trabalho desde criança é situação notório, que não pode ser olvidada, sob pena de se perpetuar a marginalização da classe trabalhadora rural, situação que a Constituição Federal de 1988 procurou expungir do mundo jurídico.

Daí, porque é fácil perceber que inexiste qualquer óbice em se computar, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de trabalho prestado pelo menor, de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos de idade, notadamente de trabalhador rural, como é o caso da parte autora, que, desde criança (12 anos de idade) já contribuía com sua força de trabalho na execução de atividades rurais em regime de economia familiar.

Na instrução processual a parte autora demonstrará a procedência dos fatos aqui declinados.

Como visto, a presente alegação do INSS não merece prosperar.

5. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL SOMENTE PODERIA SER COMPUTADO MEDIANTE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A ELE CORRESPONDENTES

Não merece guarida a alegação do INSS.

Houve, efetivamente, uma tentativa legislativa, através da Medida Provisória nº 1.523 de 11.10.96, de impedir a agregação do tempo de serviço rural para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.

O Supremo Tribunal Federal – STF, entretanto, provocado por Ação Direta de Inconstitucionalidade, que recebeu o nº 1.664-0, deferiu o pedido liminar nela solicitado, suspendendo, do art. 55, § 2º as expressões “exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta lei e dos benefícios de valor mínimo”, e relativamente ao inciso IV do art. 96, decidiu “emprestar a interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar de sua aplicação o tempo de serviço do trabalhador rural, enquanto estava ele desobrigado de contribuir”.

Como decorrência da decisão supramencionada, a Medida Provisória nº 1.523/96 acabou sendo convertida na Lei nº 9.528/97, sem incorporar, evidentemente, as alterações que haviam sido suspensas liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Portanto, com a suspensão da eficácia do art. 55, § 2º da citada Lei, na redação dada pela MP nº 1.523/96 e depois porque tal disposição não integrou a lei de conversão (Lei nº 9.528/97), torna-se absolutamente inócua a alegação do INSS em não proceder a contagem do período rural para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, já que tal negativa encontra-se desprovida de sustentação legal e constitucional.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando o acórdão rescindendo resulta de interpretação equivocada da situação fática contida nos autos, bem como quando a questão controvertida remonta à Constituição Federal. 2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição previdenciária para averbação do tempo de serviço rural relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. Ação rescisória procedente. Ação Rescisória nº 3.393 - RS (2005/0130066-1). Rel: Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília, 24 de outubro de 2012.

No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:

Súmula nº 24 – O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Além disso, para que não paire dúvida sobre a presente questão, a parte autora pede vênia para invocar a decisão proferida pelo Ministro Eros Grau ao AgRg no Recurso Extraordinário nº 369.655-6/PR, esclarecendo também o posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que não se deve exigir o recolhimento e a indenização das contribuições previdenciárias referente ao período do tempo de serviço prestado anteriormente à data de início da vigência da Lei nº 8.213/91, como condição para o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de serviço apresentado pelo trabalhador rural, somente podendo sê-lo nas hipóteses de contagem recíproca referente ao tempo de serviço público.

Portanto, não procedem os argumentos do INSS, não havendo como dar crédito às razões contidas em sua contestação.

6. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS

Conforme já requerido na inicial, a parte autora pretende produzir prova testemunhal e prova pericial:

Reitera, para tanto, o pedido de expedição de carta precatória / citação (depende do caso) para ouvida das testemunhas arroladas, quais sejam:

▪ Nome, profissão, residência e o local de trabalho (art. 407 do CPC);

▪ Nome, profissão, residência e o local de trabalho (art. 407 do CPC);

▪ Nome, profissão, residência e o local de trabalho (art. 407 do CPC).

Referidas testemunhas destinam-se a comprovar que a parte autora exerceu a atividade rural no período de (especificar início e fim).

Já a prova pericial destina-se a comprovar o contato com agentes prejudiciais a saúde da parte autora.

Em face do exposto, pede a abertura da fase instrutória, com o deferimento da prova testemunhal e pericial retro especificada.

Pede deferimento.

Data __/__/__

ADVOGADO OAB/___

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