REGISTRO CIVIL ﷓ Assento de nascimento ﷓ Retificação ...



REGISTRO CIVIL - Assento de nascimento - Retificação - Menor - Paternidade declarada pelo companheiro da genitora, em face da omissão do pai consangüíneo - Situação prevista no artigo 98, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Competência da Justiça da Infância e da Juventude para determinar a regularização do assento - Artigo 148, parágrafo único, h, do mesmo Estatuto - Recurso provido.

O artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à Justiça da Infância e da Juventude competência para cancelar, retificar e suprir registros de nascimento e óbito, condicionada, porém, à efetiva ocorrência de ameaça ou violência a direito da criança ou adolescente.

ACÓRDÃO

Ementa oficial:

Agravo de Instrumento - Retificação de registros de nascimento de menores, eivados de falsidade ideológica por omissão do pai biológico em registrá-los ao tempo dos respectivos nascimentos - Matéria de competência da Justiça da Infância e da Juventude (artigo 148, parágrafo único, h, do Estatuto da Criança e do Adolescente) - Recurso provido.

ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Nigro Conceição.

São Paulo, 20 de junho de 1996.

CERQUEIRA LEITE, Relator.

VOTO

Contra a respeitável decisão do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de ... que se deu por incompetente para determinar a regularização dos assentos de nascimento dos menores A. J. S. e A. P. J. S., filhos consangüíneos de J. O. C., mas registrados como filhos de I. S. S., o Ministério Público tira o presente recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que os menores estão na situação prevista no artigo 98, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo da competência daquele Juízo a regularização do registro civil, mesmo porque inexiste controvérsia acerca dos fatos, a exigir o ajuizamento de ação de anulação dos registros na alçada civil.

Formando o instrumento, o recurso foi respondido por Advogada nomeada e o Juízo a quo manteve a decisão.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 63/66, opinou pelo provimento.

É o relatório.

Dispondo sobre a competência da Justiça da Infância e da Juventude, o artigo 148 do Estatuto atribui à Justiça Especializada competência para cancelar, retificar e suprir registros de nascimento e óbito (parágrafo único, h), condicionada, porém, à efetiva ocorrência de ameaça ou violação a direito fundamental da criança ou adolescente (artigo 98).

O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme assegura o artigo 27 do Estatuto, de maneira que a violação desse direito fundamental confere à Justiça Especializada competência para restaurá-lo, de molde a que a verdade jurídica do parentesco consangüíneo, inerente ao registro público, se reconcilie com a verdade da natureza. O estado de família, sobretudo o de filiação, é de ordem pública, porque respeita a identidade da pessoa, enquanto condição primária da vida social, não se divisando razão alguma para retirar-se da Justiça da Infância e Juventude competência para determinar em qualquer procedimento sob sua jurisdição a retificação de registros de nascimento que encerrem violação desse estado.

Por omissão do pai consangüíneo, J. O. C., o qual deixou de registrar em tempo oportuno o nascimento dos dois filhos nascidos de seu convívio marital com A. M. J., o segundo companheiro desta, I. S. S., condescendeu em declarar-se pai dos dois menores.

Assim, a hipótese versada nestes autos está emoldurada no artigo 98, inciso II, do Estatuto, daí porque se insere na competência da Justiça Especializada - onde há procedimento para regularização de guarda em andamento - a retificação, em sendo o caso, dos registros eivados de error in substantia no que se refere à filiação.

Isto posto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para tornar insubsistente a decisão declinatória de competência.

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