PARECER N° 01/2011 - Centro de Apoio Operacional das ...



CONSULTA JANEIRO 2011

CONSULENTE:

CONSULTA: Os Genitores maiores de 16 anos e menores de dezoito podem registrar filho sem a assistência dos pais ? Se for sim gostaria que nos informasse qual a Lei, ou fundamento, pois este Cartório já vinha fazendo e o Juiz Corregedor chamou atenção sobre tal procedimento dizendo da necessidade da presença dos Pais dos genitores.

RESPOSTA:

No caso de os genitores (ou apenas um deles) serem relativamente incapazes, visto que suas idades encontram-se entre a faixa etária de 16 e 18 anos, e, ainda não serem casados, e, portanto, não emancipados, devem estar devidamente assistidos pelos seus responsáveis legais, em consonância com o art. 1634, inciso V do CC[1].

Todavia, caso os pais (ou quem detenha o poder familiar) não estejam cumprindo com os seus deveres, que na questão analisada é assistir seus filhos no registro de nascimento dos netos; cria-se um conflito legislativo, tendo em vista que os menores (genitores) devem estar devidamente assistidos e ao mesmo tempo a criança (filha dos menores) deve ser registrada, para que obtenha seus direitos de cidadã. Nesta hipótese, portanto, poderemos aplicar o art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto lei n° 4657/42) , senão vejamos:

Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Assim, quando há lacunas ou conflito na legislação, ao interpretar a norma, o intérprete, que, neste caso, é o Registrador Civil, deve levar em conta o valor axiológico e social nela contido, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve fazê-lo de modo a dar azo à interpretação sistemática do direito (ou seja, deve analisar o conjunto normativo pátrio como um todo, e aferir de sua finalidade precípua).

No caso de os genitores não poderem ser assistidos pelos seus representantes legais, a interpretação, a meu ver, deve atender à sua finalidade social e ao bem comum, sempre respeitando aos direitos individuais garantidos pela Constituição Federal. E, lembremos que a cidadania é fundamento da República Federativa do Brasil, consoante o determinado no art. 1º da CF; e, como sabemos, a cidadania começa formalmente com o assento de nascimento, estabelecendo tal assento a nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, capacidade e nome do cidadão.

Por conseguinte, não se pode deixar o registrando desamparado de seus direitos, o que certamente aconteceria caso o privássemos de seu registro civil de nascimento. Mas, por outro lado, não nos podemos olvidar de que seus genitores (menores relativamente incapazes) devem estar devidamente assistidos para tal ato da vida civil, sob pena de tal ato estar eivado de nulidade.

O caso parece insolúvel; porém, tal qual na magistratura em que o princípio do “non liquet” prevalece, ou seja, jamais um juiz poderá deixar de julgar um caso que lhe seja submetido; também ao Registrador Civil de Pessoas Naturais não é dado se esquivar de tomar uma decisão pelo fato de a legislação pátria ser lacunosa ou conflituosa.

Meu entendimento, para o caso de impossibilidade de os menores genitores serem assistidos, tem fulcro no princípio da razoabilidade, que aponta para a recomendação de que o mais celeremente possível o Oficial Registrador cientifique o órgão do Mistério Público, para que, por seu caráter de representante da sociedade e dos menores em geral, possa representar a menor no Registro a ser lavrado. E o faça também em relação ao Conselho Tutelar local.

No que tange ao Ministério Público, meu entendimento embasa-se legislativamente nas funções do “parquet” que se encontram estampados na Carta Magna (art. 127[2]), e, analogicamente, na competência em juízo do órgão do Ministério Público contida no Código de Processo Civil (art. 82, incisos II e III[3]).

No que concerne ao Conselho Tutelar, meu entendimento sustenta-se legislativamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, “caput”[4])

A bem da verdade, os filhos estão sujeitos ao poder familiar em consonância com o Código Civil (art. 1.630, “caput”[5]), na questão de os genitores serem menores e solteiros ocorre o enquadramento nesta hipótese. Ao comparecer junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais com o condão de registrar seu filho, deveriam os genitores menores de idade fazê-lo na companhia de pelo menos um de seus pais. Os artigos 1634, V[6], e 1690[7] revelam a necessidade de assistência dos pais aos filhos relativamente incapazes em todos os atos da vida civil.

Portanto, apenas no caso de não ser possível a assistência dos menores genitores, a adoção da medida supra aconselhada visa resguardar o Agente Delegado de eventuais transtornos quando da correição.

Todavia, trata-se de assunto polêmico, exemplo disso é o que encontramos na obra do douto Walter Ceneviva, vejamos:

Declaração para registro civil feita por menor- Nenhuma vedação levanta a lei civil a que o menor relativamente incapaz faça declaração de nascimento de um filho, mesmo sem assistência paterna.

Nesse sentido manifestou-se o TJSP, que, reportando-se à sentença de primeiro grau, reproduziu o seguinte trecho[8]: “de há muito está condenada a doutrina que sustentava que o reconhecimento de um filho natural por um menor é vedado, por lesivo e prejudicial ao mesmo, com as graves obrigações que assume.”[9]

Entretanto, sempre haveremos que considerar que o mais cedo possível a criança terá que ser registrada, pois que, esse é um direito assegurado inclusive pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que tem força de norma constitucional. Senão vejamos:

“O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966.

O texto do referido diploma internacional foi aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº. 226, de 12 de dezembro de 1991.

Pelo Decreto nº. 592, de 6 de julho de 1992, foi determinada a execução e o cumprimento do referido pacto.

Dispõe referido diploma internacional, em seu art. 25 (itens 2 e 3 ), que “toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome” e que “toda criança terá direito de adquirir uma nacionalidade”.[10]

CONCLUSÃO

O registro de nascimento é ato jurídico da vida civil que para ser válido necessita de agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita e não defesa em lei. A forma é o registro de nascimento, o objeto é o nascimento de uma pessoa, e a capacidade deve ser de quem declara o nascimento.

Por conseqüência, tal registro envolve, via de regra, os genitores como declarantes, portanto, deve para sua validade e eficácia, respeitar a necessidade de os mesmos possuírem capacidade civil.

Como a dúvida da consulta pertine aos genitores quando relativamente incapazes, conclui-se que devem estar devidamente assistidos, para que não se questione da validade do ato; ou seja, para que jamais se alegue, com embasamento jurídico sólido, sua nulidade.

Todavia, no caso de impossibilidade da necessária assistência, devem os menores genitores ter o acompanhamento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, órgãos de apresentam por função precípua a proteção aos menores. Pois que, por outro lado, é direito da criança ser registrada, deve o assento de nascimento ser célere visto que, saliente-se ainda uma vez, o registro de nascimento é direito indelével do registrando, pois somente assim terá sua cidadania devidamente assegurada.

CONTE SEMPRE COM O IRPEN!!!!

Curitiba, 04 janeiro 2011.

FERNANDO ABREU COSTA JUNIOR

Consultor Jurídico do IRPEN

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[1] Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

[2] Art. 127. Constituição Federal. “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

[3] Art. 82. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; (Hoje a expressão “pátrio poder” foi substituída por poder familiar)

[4] Lei 8069/90 - Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

[5] Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores;

[6] Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.

[7] Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

[8] Ceneviva. Walter, Lei dos registros públicos comentada, 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 137.

[9] Ac. Unân. Da 2ª Câm. Civ. Do TJSP, AC 252.046, rel. Des. Batalha de Camargo, RT, 494:59. – Apud - Ceneviva. Walter, Lei dos registros públicos comentada, 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 137.

[10] Swensson, Walter Cruz. Swensson Neto, Renato. Da Silva, Afonso Celso. Granja Swensson, Alessandra Seino. Lei de Registros Públicos Anotada, 3ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003, p. 107.

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