ANOREG



Averbações e Anotações

Tem a finalidade de fazer o registro corresponder à realidade, alterando seu teor, ou fazendo remissão a alteração posterior no estado da pessoa natural.

Via de regra são feitas à margem do registro (margem direita).

AVERBAÇÃO X ANOTAÇÃO

AVERBAÇÕES:

Altera Conteúdo de Registro. É o meio para se dar segurança, publicidade e eficácia registrais ao fato ou ato. É o primeiro acesso da informação aos registros públicos (exceção: inscrições de sentenças que eram em seguida averbadas). O registrador dá fé.

ANOTAÇÕES

Mera remissão a outro ato registral, apenas indicando sua ocorrência e onde foi registrado. Não tem o caráter de segurança, publicidade e eficácia. Não dispensa o acesso ao registro ou averbação em si para comprovação do fato ou ato.

AVERBAÇÕES

O rol legal de averbações (CC, LRP, ECA etc.) é exemplificativo, haja vista que os registros devem espelhar a realidade fática, portanto, mesmo diante da ausência de previsão legal, os atos e fatos que alterem o co-nteúdo de registro, ou aos quais seja juridicamente desejável outorgar segurança, a publicidade e a eficácia, são passiveis de averbação.

LRP - Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

3 formas:

- Carta de sentença

- Mandado.

- Petição acompanhada de certidão ou documento legal e autentico, ouvido o MP.

Exceção: Perda e Reaquisição de Nacionalidade Brasileira nos termos do Decreto 3452/2000 e Lei 848/1949 – Comunicação do Ministério da Justiça.

Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.

O Título Judicial deve ser qualificado e se não atender aos requisitos legais deve ser devolvido com nota explicativa. (Registro pode ser objeto de duvida, averbação será objeto de pedido de providencias administrativas).

O mandado deve ser no original.

Deve haver o trânsito em julgado, pois o registro não convive com situações transitórias (o instituto em questão deve ser analisado, ex. suspensão de poder familiar não precisa de transito em julgado para ser averbado).

Verificar requisitos do Mandado artigo 99 da LRP: indicação minuciosa da sentença: Juízo, número do processo, data da sentença, nome do Juiz, determinação judicial e transito em julgado.

Qualificação de título judicial:

“A origem do título judicial não o isenta do exame de qualificação registrária, cabendo ao registrador apontar hipóteses de incompetência absoluta da autoridade judiciária, aferir a congruência do que se ordena, apurar o preenchimento de formalidades documentais que a lei reputa essenciais e analisar a existência de obstáculos registrários.” (Apelação Cível 30.657-0/2 - CSM-SP).

“A origem judicial do título não o forra da qualificação registral.” (Apelação Cível 31.244-0/5 - CSM-SP).

“O mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária tão só pela sua procedência. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas a apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental.” (Apelação Cível 33.111-0/3 - CSM-SP).

“A exigência de aperfeiçoamento ou perfectibilização do título judicial, não se confunde com recusa e jamais tipificará desobediência.” (STJ, 1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, no RMS 35.08-5/DF, in DJU 10.10.94, p.27.104; STJ, 1ª T., unân., Rel. Min. Gomes de Barros, in DJU 3.8.92 e JSTJ n. 39, pg. 38.942, Ed. Lex 1993; TJ-MG , Ac. Unân., 1ª C. Cível, publ. 11.11.93, ap. 4132-7/89.358-1, Rel. Des. Orlando Carvalho).

“Quanto ao não cumprimento do mandado judicial, não se vislumbra nenhuma irregularidade. O Serventuário, indubitavelmente, não é investido de poderes a questionar a soberana decisão judicial. Porém, lhe compete o exame do título à luz dos princípios norteadores dos registros de imóveis, um dos quais o da continuidade.” (Apelação Civil 11.400-0/1 - Conselho Superior da Magistratura-SP).

Averbam-se: reconhecimento de filho; sentença declaratória de filiação; alterações de nome; adoção relativa a maior de idade; adoção unilateral; perda, suspensão e revogação da suspensão do poder familiar; termo de guarda e responsabilidade; alterações de sexo; retificações; tutela e nomeação de tutor; alteração de localidade (criação e desmembramento de municípios); cancelamento do registro; separação; reconciliação; divórcio; nulidade e anulação de casamento; alteração de regime de bens.

ANOTAÇÕES

Todas as alterações de estado da pessoa natural, decorrentes de registros ou averbações, são anotadas à margem dos registros anteriores, em especial do registro de nascimento.

Assim, o registro de nascimento “constitui fonte de informações permanente e atualizada sobre o estado civil de uma pessoa natural”[1], ao qual é dada publicidade por meio de certidões, das quais constam todas as alterações[2], exceto aquelas que possam violar a intimidade, a vida privada ou a honra das pessoas.

A anotação menciona informações sobre o registro/averbação posterior de forma a permitir a fácil identificação da ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL , alem de fornecer elementos para a LOCALIZAÇÃO DO REGISTRO.

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. 

Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.

Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. 

§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

§ 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.

Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.

Via de regra a anotação de ato em outra serventia se faz com base em COMUNICAÇÃO de outro registrador, mas poderá ser feita com base em CERTIDÃO apresentada – Decisão 2VRP São Paulo – Processo 000.05.021751-CP 214/05

Pode ser feita também com base em transcriçao de registro estrangeiro no RTD – ex. estrangeiro falecido no exterior, mas casado no Brasil.

CONTINUIDADE

As anotações devem cumprir a continuidade do registro, mas não rigorosamente, o que se busca é a compatibilidade lógica. Evitam-se erros, bigamia entre outros. Assim:

- Para se anotar uma conversão de separação em divórcio, é necessário anotar a separação.

- Para se anotar um segundo casamento, é necessário anotar o divórcio.

- Pode ser anotado um divórcio após o óbito se este foi realizado antes do falecimento. Constando as datas não há quebra.

-Um Viúvo não terá o óbito do ex-cônjuge anotado à margem de seu nascimento, recomenda-se a confirmação da viuvez antes da anotação do novo casamento.

RETIFICAÇÕES:

Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

Procedimento Judicial (Artigo 109) – Jurisdição Voluntária – Vara de Registros Públicos

Se oriundo de outra comarca precisará do “Cumpra-se” do Juizo Responsável pela serventia.

Lembrar que questões que alterem estado civil não seguem este procedimento. Tem que ser contencioso Vara da Família. (ex. alterar o nome do Pai por erro de declaração no nascimento).

        Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento. (Renumerado do art. 114 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Procedimento:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

        § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

        § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

        § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

        § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

        § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

        § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

Retificação Administrativa.

Perante o Registro Civil.

Não precisa de Advogado, e não viola o 133 da CF – não é administração da justiça (mesmo quando era com Juiz). 

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Hoje é direcionada para o Registrador.

Ministério público opina.

Juiz não podia discordar – conversão para processo judicial.

Registrador não pode discordar do MP – Conversão para Judicial.      

Questão dos Valores.

 

Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas. (Renumerado do art. 111 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

        § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.

        § 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

        § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

        § 3º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.

        § 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

        Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

        § 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

        § 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

        § 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

        § 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

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[1] SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. São Paulo, Safe: 2006. p. 35.

[2] Artigo 21 da Lei Federal 6.015/73.

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