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Sumário

Sumário 2

Se não quiser adoecer: Não viva sempre triste! 3

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 3

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 3

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.484, DE 31 DE JULHO DE 2014-DOU de 01/08/2014 (nº 146, Seção 1, pág. 48) 3

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8", a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014. 3

PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 30 DE JULHO DE 2014-DOU de 01/08/2014 (nº 146, Seção 1, pág. 36) 5

Dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014. 5

CAGEDINHO prorrogado para 22/09! Portaria MTE 1.129/14 (DOU 24/07/2014) 15

Portaria MTE Nº 1129 DE 23/07/2014-Publicado no DO em 24 jul 2014 16

Aprova instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados. 16

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 19

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal divulga diversos esclarecimentos sobre a legislação tributária federal- Publicado em 29 de Julho de 2014 às 8h21. 22

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação à legislação tributária federal: 22

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 25

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS 25

CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 28 JULHO DE 2014-DOU de 29/07/2014 (nº 143, Seção 1, pág. 16) 25

Prorroga o prazo para adesão ao parcelamento concedido pelo Convênio ICMS 45/14, o qual autoriza a concessão da redução de base de cálculo e a dispensar multas e demais acréscimos legais do ICMS incidentes sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior. 25

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 25

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 25 DE JULHO DE 2014-DOU de 29/07/2014 (nº 143, Seção 1, pág. 16) 25

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração e Informação sobre Obra (DISO) disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista. 25

Comunicado CAT nº 14, de 30.07.2014 - DOE SP de 31.07.2014 26

Declara as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de agosto de 2014. 26

Comunicado DEAT/EFD Nº 2 de 25/07/14 – Escrituração Fiscal Digital - EFD 32

Estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD - de que trata o artigo 250-A do RICMS, para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA - RPA Dispensado - conforme Portaria CAT 92/98, Anexo IV, Art. 21. 32

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 32

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 33

Carta de Responsabilidade da administração é obrigatória para balanços 33

Novo Simples só vale para empresa com folha de salários alta 33

Benefícios: Segurados da Previdência Social podem requerer o salário-maternidade 34

É doméstico o empregado que trabalha para pessoa física que não explora atividade lucrativa 35

Carta de Responsabilidade da administração é obrigatória para balanços 36

Organizações religiosas devem entregar dados contábeis a Receita Federal 37

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6/2014 IMPOSTO DE RENDA 38

Comportamento negligente de trabalhador justifica rescisão do contrato 39

Qual o momento de apropriação de crédito por contribuinte, que tenha adquirido bem para integrar seu ativo imobilizado, destinado a utilização no setor produtivo, na entrada da mercadoria ou no início da utilização efetiva do bem? 40

Declaração de ex-Empregador não é suficiente para contagem de tempo 40

Empresa pode recorrer da decisão do INSS quando o empregado está inapto ao trabalho 41

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 11 DE JULHO DE 2014 42

EMENTA: CNAE 6619-3/02. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. CÓDIGO AMBÍGUO. ATIVIDADE PERMITIDA. 42

ICMS/SP- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) 42

Previdência em contratação de MEI estimula informalidade 43

Nome do serviço: PAGAMENTO E PARCELAMENTO LEI Nº 12.996/2014 44

Cuidado com os Incentivos aos Empregados que Podem Gerar Multas e Encargos 44

Novas regras do Caged têm prazo alterado 46

Definição de Pró-Labore e a tributação pelo INSS 47

Uso indevido de ágio para reduzir IRPJ e CSLL: CARF mantém multa de 150% 48

ICMS-SP. Escrituração Digital - EFD. Obrigatoriedade. Contribuintes dispensados da GIA 49

Conversas em Rede Social valem como prova para excluir existência de vínculo de emprego 49

Os 5 Erros Mais Comuns das Empresas em sua Gestão Fiscal 50

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 51

FUTEBOL 51

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 52

6.01 CURSOS CEPAEC 52

6.02 PALESTRAS 53

1.      CETTESE: e-Social PARA ENTIDADES IMUNES E ISENTAS 53

2.       PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: PEP - PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO 53

3.       PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: MANUAL DO CONTABILISTA E DICAS PARA O SUCESSO 53

4.     - PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: MANUAL DO CONTABILISTA E DICAS PARA O SUCESSO 53

5.       PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: IMPACTOS PRÁTICOS DA LEI 12.973/2014 53

6.       PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: RISCOS TRIBUTÁRIOS E CONTÁBEIS NA ELABORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTÁBEIS 53

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 53

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 53

GRUPO ICMS 54

Às Terças Feiras: 54

GRUP0 IRFS 54

Às Quintas Feiras: 54

Se não quiser adoecer: Não viva sempre triste!

O bom humor, a risada, o lazer, a alegria, recuperam a saúde e trazem vida longa.

A pessoa alegre tem o dom de alegrar o ambiente em que vive.

“O bom humor nos salva das mãos do doutor”

Alegria é saúde, é terapia! (- Dr. Drauzio Varella)

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.484, DE 31 DE JULHO DE 2014-DOU de 01/08/2014 (nº 146, Seção 1, pág. 48)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8", a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º - Os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ....................................................................................

...................................................................................................

II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;

........................................................................................" (NR)

"Art. 7º - ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º - A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

........................................................................................" (NR)

Art. 2º - O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º - As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

...................................................................................................

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

........................................................................................" (NR)

Art. 3º - O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma Instrução Normativa que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014." (NR)

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º - Ficam revogados a alínea "e" do inciso IV do § 2º e o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 30 DE JULHO DE 2014-DOU de 01/08/2014 (nº 146, Seção 1, pág. 36)

Dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolvem:

CAPÍTULO I

DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO OU PAGAMENTO

Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

§ 1º - O pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - os demais débitos administrados pela PGFN;

III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

IV - os demais débitos administrados pela RFB.

§ 2º - Os débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º, que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), deverão compor os parcelamentos de que tratam os incisos II e IV do mesmo parágrafo.

§ 3º - Não poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II

DAS REDUÇÕES E DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES

Art. 2º - Os débitos de que trata esta Portaria Conjunta poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal.

§ 1º - As reduções de que tratam este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.

§ 2º - Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO

Art. 3º - A opção pelas modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 1º, considerados isoladamente, se dará mediante:

I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou

IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 1º - A antecipação de que trata este artigo refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.

§ 2º - Para enquadramento nos incisos I a IV do caput, considera- se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções de que trata o art. 2º.

§ 3º - Para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido aplicam-se as reduções previstas no art. 2º.

§ 4º - As antecipações de que trata este artigo poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, ficando o devedor obrigado a calcular e recolher mensalmente cada parcela da antecipação.

§ 5º - As parcelas de que trata o § 4º vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) parcela ser paga até o dia 25 de agosto de 2014.

§ 6º - A partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES

Art. 4º - Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas; e

II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, ou R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

§ 1º - As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de antecipação de que trata o art. 3º.

§ 2º - O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

CAPÍTULO V

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS

Art. 5º - O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de 2014, a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços ou .

§ 1º - A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos:

I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;

II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

III - implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º - Nas hipóteses em que os pedidos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

Art. 6º - O sujeito passivo que estiver ativo no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, cuja opção ocorreu no ano de 2009, e dele desistir para aderir ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta perderá todas as reduções aplicadas sobre os valores já pagos, aplicando-se sobre esses valores o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL

Art. 7º - Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, do dia 1º até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 25 de agosto de 2014, ressalvado o disposto no art. 22.

§ 1º - Os débitos a serem pagos ou parcelados deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11.

§ 2º - No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 3º - Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação de que trata o art. 3º.

§ 4º - Não produzirão efeitos os requerimentos que não se enquadrem nas condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.

§ 5º - O requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento previstos no caput:

I - implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta; e

II - implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

§ 6º - Para a comunicação de que trata o inciso II do § 5º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.

§ 7º - Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 8º - O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

§ 9º - A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB.

CAPÍTULO VII

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 8º - Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, na forma desta Portaria Conjunta, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.

§ 1º - O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.

§ 2º - As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente:

I - à ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento;

II - à conclusão da consolidação de que trata o art. 20; ou

III - ao término do prazo para pagamento à vista.

§ 3º - No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação de comprovante do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

§ 4º - O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes.

§ 5º - Nos casos de pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial, o sujeito passivo deverá apresentar o comprovante de pagamento dos débitos junto à unidade da PGFN ou RFB de seu domicílio tributário, conforme o órgão responsável pela administração do débito.

§ 6º - Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.

§ 7º - O pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo implica desistência total.

§ 8º - Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, o comprovante do protocolo da petição de desistência, no prazo previsto no § 2º, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.

§ 9º - Caso exista depósito vinculado à ação judicial, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda ou a sua transformação em pagamento definitivo, observado o disposto no art. 9º.

§ 10 - Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo, observado o disposto no art. 9º.

§ 11 - O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação de que trata o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

§ 12 - Na hipótese do § 11, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar junto à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§ 6º e 7º.

Art. 9 - No caso de os débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.

§ 1º - Os percentuais de redução previstos nesta Portaria Conjunta serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.

§ 2º - A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 1º.

§ 3º - Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 7º.

§ 4º - Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser pagos à vista ou parcelados, considerando os valores atualizados na forma do art. 10.

§ 5º - Observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, remanescendo débitos não liquidados pelo depósito, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do art. 20, deverá, cumulativamente:

I - indicar a opção "Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL", nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet; e

II - pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data do pagamento, no prazo e na forma prevista no art. 20.

§ 6º - Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, observar-se-á o disposto no § 7º do art. 19.

§ 7º - Na hipótese do § 6º, os débitos não liquidados pelos valores convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem qualquer redução, ressalvado o inciso V do § 7º do art. 19.

§ 8º - Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.

§ 9º - Na hipótese do § 3º, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do art. 19.

§ 10 - Para aplicação do disposto nos §§ 1º e 5º, a RFB promoverá a consolidação dos débitos e informará ao Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo, procedendo da seguinte forma:

I - aplicará os percentuais de redução sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados;

II - alocará os depósitos aos valores apurados no inciso I; e

III - havendo saldo de juros a pagar, utilizará os montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, de acordo com a alíquota aplicável a cada pessoa jurídica, observado o disposto no art. 19

CAPÍTULO VIII

DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 10 - A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da opção pelo parcelamento, conforme o caso, e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros de mora; e

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU.

Parágrafo único - Para a consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previsto no art. 2º.

Art. 11 - Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento:

I - a indicação dos débitos a serem parcelados;

II - o número de prestações pretendidas; e

III - os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

§ 1º - Somente será realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que estiver adimplente com todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações de que trata o caput.

§ 2º - O sujeito passivo que não apresentar as informações de que trata o caput no prazo ali estabelecido terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS

Art. 12 - O sujeito passivo poderá amortizar o saldo devedor parcelado com as reduções para pagamento à vista, previstas no inciso I do art. 2º, desde que pague valor equivalente a, no mínimo, 12 (doze) prestações.

§ 1º - O pagamento de que trata caput amortizará as parcelas vincendas, na ordem decrescente da data de seus vencimentos.

§ 2º - Para obter as reduções de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas e não pagas e a prestação do mês corrente.

CAPÍTULO X

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13 - Compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos:

I - apreciar:

a) os pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento;

b) os requerimentos de retificação ou de regularização de modalidades;

c) as manifestações de inconformidade apresentadas em razão de requerimentos de adesão não validados ou cancelados;

d) os recursos administrativos contra a exclusão de modalidades de parcelamentos de que trata esta Portaria.

II - prestar informações ou atender requisições de autoridade judiciária, no interesse da justiça, e solicitações de órgão do Ministério Público ou de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública.

Parágrafo único - Compete exclusivamente ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo a apreciação de requerimentos de revisão ou de manifestações de inconformidade acerca da utilização dos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

CAPÍTULO XI

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 14 - Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

II - de pelo menos 1 (uma) prestação, estando extintas todas as demais.

§ 1º - A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo.

§ 2º - A rescisão implicará:

I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;

II - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

III - automática execução da garantia prestada, quando existente.

§ 3º - Ocorrendo a rescisão do parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 4º - O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 9º do art. 7º.

§ 5º - A desistência do parcelamento a pedido do sujeito passivo produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 16 a 18.

Art. 15 - A rescisão produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 16 a 18.

§ 1º - A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.

§ 2º - Na hipótese de que trata do § 1º, aplica-se o disposto no art. 12.

CAPÍTULO XII

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 16 - É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo.

§ 1º - No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 2º - No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia Especial de Instituições Financeiras, da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes, ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 17 - O recurso administrativo terá efeito suspensivo.

§ 1º - Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.

§ 2º - Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 15.

Art. 18 - O sujeito passivo será cientificado da decisão do recurso administrativo, nos termos dos §§ 7º a 9º do art. 7º.

§ 1º - A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto no art. 14.

§ 2º - A decisão será definitiva na esfera administrativa.

CAPÍTULO XIII

DA LIQUIDAÇÃO DE MULTAS E JUROS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL

Art. 19 - A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria Conjunta poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, observado o disposto neste artigo.

§ 1º - O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.

§ 2º - Para os fins deste artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

§ 3º - Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, devidamente declarados à RFB.

§ 4º - No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art. 11:

I - os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 12.996, de 2014, e disponíveis para utilização;

II - os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.

§ 5º - Os valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para cálculo da consolidação, após:

I - a recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.996, de 2014; e

II - a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.

§ 6º - Os montantes de que trata o inciso II do § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.

§ 7º - Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução dos valores utilizados, será observado o seguinte:

I - as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;

III - caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados o disposto no art. 14;

IV - na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais;

V - não se aplica o disposto no inciso IV caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição;

VI - a constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os incisos III e V, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§ 8º - O disposto no § 7º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

§ 9º - A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Art. 20 - A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de que trata o art. 19 deverá indicar essa opção e observar as seguintes condições:

I - pagar integralmente o valor principal dos débitos e a multa isolada;

II - pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

§ 1º - Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Darf até o dia 25 de agosto de 2014, nos códigos de arrecadação de que trata o art. 23.

§ 2º - Somente será permitida a conclusão da consolidação dos débitos da pessoa jurídica que tiver atendido às condições estipuladas no caput.

§ 3º - Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante a prestação de informações necessárias à consolidação a que se refere o art. 10, a pessoa jurídica deverá pagar a diferença apurada para satisfazer as condições impostas nos incisos I e II do caput.

Art. 21 - Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo sujeito passivo serão utilizados preferencialmente para liquidação dos valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios dos débitos incluídos no parcelamento ou pagamento de que trata esta Portaria Conjunta.

§ 1º - Na hipótese do caput, caso os montantes tenham sido utilizados para compensação do lucro líquido ajustado, estes serão glosados e aplicadas as penalidades cabíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica às compensações efetuadas a partir de 18 de julho de 2014.

CAPÍTULO XIV

DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA PELA PESSOA FÍSICA

Art. 22 - A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria Conjunta, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I - pagamento à vista; ou

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.

§ 1º - Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverão ser preenchidos com os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 2º - O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis tributários na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.

§ 3º - O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo Único, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:

I - da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação de que trata o art. 3º, preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento, e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e

II - de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.

§ 4º - Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 14.

§ 5º - A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.

§ 6º - Os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 7º - Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.

§ 8º - O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º.

§ 9º - Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o § 8º.

§ 10. - Para a pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas.

§ 11. - Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.

§ 12. - O disposto no art. 9º não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo e o levantamento do depósito somente será possível após a quitação integral dos débitos.

CAPÍTULO XV

DOS CÓDIGOS PARA PARCELAMENTO OU PAGAMENTO

Art. 23 - Para o pagamento das parcelas da antecipação e das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, bem como para o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, os seguintes códigos de receita, específicos para cada modalidade:

I - 4720, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela PGFN, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º;

II - 4737, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º;

III - 4743, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela RFB, de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º;

IV - 4750, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º;

V - 4766, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela PGFN;

VI - 4772, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela PGFN;

VII - 4789, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela RFB;

VIII - 4795, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela RFB.

Parágrafo único - Nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria Conjunta:

I - não dependem de apresentação de garantia, mantidas aquelas já existentes antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive as decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e

II - não implica liberação de bens ou direitos arrolados na forma dos art. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 25 - A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta não implica novação de dívida.

Art. 26 - É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta Portaria Conjunta.

Art. 27 - Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de pagamento à vista ou de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se somente:

I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 9 de julho de 2014, data da publicação da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; ou

II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 9 de julho de 2014.

Art. 28 - Aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta:

I - aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

II - não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 29 - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FABRÍCIO DA SOLLER - Procurador-Geral da Fazenda Nacional - Substituto

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Secretário da Receita Federal do Brasil

CAGEDINHO prorrogado para 22/09! Portaria MTE 1.129/14 (DOU 24/07/2014)

Pois não é que estão brincando mesmo com nosso tempo?!

Depois de divulgar o início do CAGEDINHO (informações com admitidos em percepção ou tramitação de processo do SEGURO DESEMPREGO) para 12/08/2014, hoje foi publicada nova Portaria do M.T.E. Prorrogando o prazo para 60 dias da publicação.

Então o "Cagedinho" ficou para 22/09... aguardem até lá novas instruções do MTE e durma com um barulho desses!

Favor desconsiderar as informações anteriores com instruções para envio no dia 12/08/2014, que agora não valem mais.

Abaixo a íntegra da Portaria:

Portaria MTE Nº 1129 DE 23/07/2014-Publicado no DO em 24 jul 2014

Aprova instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,

Resolve:

Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:

I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço .br, opção CAGED.

§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

Art. 3º É obrigatória utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados. (Nota Zê: é o caged normal)

Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas: (Nota Zê: é o CAGED só dos que estão no Seguro Desemprego)

I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.

Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.

MANOEL DIAS

Nota do Ministério do Trabalho e Emprego

O Ministério do Trabalho e Emprego leva ao conhecimento dos empregadores e responsáveis a publicação da Portaria nº 768, de 28 de maio de 2014, e com intuito de prorrogar o prazo a mesma foi revogada pela Portaria 1129.

A Portaria nº 1129 traz novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, nos casos relacionados com a admissão de trabalhadores em desacordo com os termos do inciso I do art. 7º e art. 24 da Lei 7.998 - de 11 de janeiro de 1990, Programa do Seguro-Desemprego.

Pelas instruções da Portaria nº 1129, sempre que houver admissão de novo empregado, é obrigação do empregador e pelo responsável designado:

i) Consulta prévia ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, sempre que houver admissão de novo empregado;

ii) Imediata prestação de informação ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do CAGED, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego.

iii) Informação ao CAGED na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de açãofiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

A prestação prévia da admissão, para os casos previstos nos itens ii e iii do parágrafo anterior, desobrigará o empregador de novo envio dessa informação ao CAGED.

O empregador que não atender às exigências da citada Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Lei nº 4.923/1965 e 7.998/1990.

Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os trabalhadores deverão acessar o sítio "maisemprego..br", consulta "menu - Trabalhador", na aba "Seguro-Desemprego".

Os procedimentos de que tratam a Portaria nº 1129 passam a vigorar no prazo de sessenta dias da data da sua publicação. Inicio do período da declaração: 01 de Outubro de 2014.

Em 12 de agosto de 2014 terá inicio o envio OPCIONAL das Admissões, de que trata a Portaria 1.129/2014. Excepcionalmente neste dia poderão ser enviadas as admissões relativas ao período de 1 a 11 de agosto e do dia 12 de agosto de 2014. A partir do dia 13 de agosto poderá ser enviar apenas as admissões no dia da admissão;

As empresas deverão ajustar a geração do arquivo da declaração das movimentações do CAGED de mensal para arquivo diário, ou seja, não será permitido o envio de informações já declaradas em dias anteriores;

Deverá ser informado no campo "Total de empregados no mês - Primeiro dia" o número real de empregados do estabelecimento do mês da admissão de que trata Portaria. Ex. Data de admissão do trabalhador é 05/MM/2014, assim no campo total de empregados deverá conter o total de empregados no primeiro dia do mês "MM". Este número deverá constar em todos os arquivos enviados no mês, inclusive nos de Acerto, conforme orientação atual.

O campo competência de declaração do arquivo do CAGED, que conterá as Admissões diárias de que trata a Portaria 1.129/2014, deverá ser preenchido com a mesma competência das referidas admissões. Ex. Se admissão 05/MM/2014 terá como competência do arquivo o mês MM/2014.

Esclarecemos ainda, que não haverá alteração do layout do CAGED para recepção da declaração.

OBS.: A antecipação da declaração é somente para admissão de trabalhador que está recebendo Seguro-Desemprego ou está em processo de tramitação e deverão ser enviadas no mesmo dia da data de admissão após o trabalhador ter entrado EFETIVAMENTE em atividade. Para os demais casos de movimentações de admissão e desligamento, a declaração deverá ser enviada normalmente no período de 1 a 7 do mês subsequente. A informação da admissão enviada antecipada não deverá constar na declaração normal.

OBS1.: Utilizar o layout disponível já utilizado do CAGED, disponível no endereço... ou ainda pelos aplicativos ACI ou FEC. As demais orientações de preenchimento permanecem as mesmas.

OBS1.1.: Será disponibilizado atualização do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI até o final do mês de setembro de 2014, que tratará o arquivo gerado das movimentações diárias pelas empresas.

OBS 1.2.: Ainda estamos recebendo TEMPORARIAMENTE SEM o CERTIFICADO DIGITAL pelo CAGEDWEB e que divulgaremos uma NOTA no PORTAL CAGED quando da liberação para o envio com certificação digital.

Atenciosamente,

CAGED/MTE

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Ministério do Trabalho e Emprego

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

[pic] DCTF Mensal 2.5 - (a partir de 2006)

[pic] Programa Receitanet para transmitir via internet a declaração

[pic] ATENÇÃO:

Devido a problemas técnicos, a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal foi cancelada. Portanto, a versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve continuar a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos meses a partir de janeiro de 2014.

Em 21 de julho de 2014, foi liberada a transmissão das DCTF referentes aos meses a partir de maio de 2014, bem como das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, a serem entregues pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar, conforme determina o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

O prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de maio de 2014 é até 08/08/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).

O prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar foi prorrogado para 08/08/2014 (art. 3º, IN RFB nº 1.484, de 31 de julho 2014).

As multas por atraso na entrega aplicadas às DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 no período de 8 de julho (data da publicação da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 201

a 21 de julho de 2014, serão canceladas de ofício.  

O novo prazo para a manifestação das opções previstas nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, será divulgado oportunamente.

As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes:

1 - De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;    

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

2 - A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e

As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014 caso não tenham débitos a declarar. , bem como das demais DCTF sem débitos a partir de fevereiro de 2014, exceto em se tratando das hipóteses previstas nos inc. I e II e nas alíneas ae c do inc. IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.  

As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF durante os meses em que mantiverem a condição de inatividade.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.    

 QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF

NF-e emitidas com apenas dois dígitos serão rejeitadas a partir de 01/08/2014

O Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 06/12/2013, estabelece que a partir de 01 de Julho de 2014 a identificação das mercadorias na NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos).

Serão implementadas regras de validação para exigir, em um primeiro momento, o preenchimento de oito dígitos no campo relativo ao código NCM. Em futuro próximo será implementada outra verificação, e somente serão aceitos valores de NCM que existam na tabela correspondente, publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC. Sendo assim, as NF-e emitidas com apenas dois dígitos serão rejeitadas a partir de 1/8/2014, excetuam-se da validação o NCM "00", para caso de item de serviço ou de item que não tenha produto, como transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado, entre outros.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS

CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 28 JULHO DE 2014-DOU de 29/07/2014 (nº 143, Seção 1, pág. 16)

Prorroga o prazo para adesão ao parcelamento concedido pelo Convênio ICMS 45/14, o qual autoriza a concessão da redução de base de cálculo e a dispensar multas e demais acréscimos legais do ICMS incidentes sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 225ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Fica prorrogado para 30 de setembro de 2014 o prazo para adesão ao parcelamento de que trata o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/14, de 22 de abril de 2014.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 25 DE JULHO DE 2014-DOU de 29/07/2014 (nº 143, Seção 1, pág. 16)

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração e Informação sobre Obra (DISO) disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 339 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:

Art. 1º - O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá preencher a Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista, observando-se as regras previstas neste Ato Declaratório Executivo.

Art. 2º - Na existência de decisão judicial que vede a aplicação da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou na situação prevista no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou a construtora que tenha contratado prestador de serviços deverá preencher na ficha "Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)":

I - os campos "Valor da Retenção" e "Valor Autenticado" com 999,99;

II - os campos "Banco" e "Agência" com o código 999;

III - o campo "Competência de Recolhimento referente à Retenção" com a competência (mês e ano) da nota fiscal informada; e

IV - o campo "Data de Autenticação" com a data de emissão da nota fiscal informada.

Parágrafo único - A RFB poderá exigir a qualquer tempo a comprovação das situações que originaram o procedimento descrito no caput.

Art. 3º - Na hipótese de emissão de 1 (uma) nota fiscal referente a mais de 1 (uma) competência deverá ser preenchida somente 1 (uma) ficha "Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)" atinente à competência de emissão da nota fiscal do prestador.

§ 1º - Na situação prevista no caput, o campo "Remuneração Constante na GFIP do Prestador" deverá ser preenchido com a soma das remunerações constantes nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referentes às competências abrangidas pela nota fiscal.

§ 2º - As informações mensais declaradas na GFIP do prestador de serviços com vinculação inequívoca à obra serão utilizadas desde que constantes nos sistemas da RFB.

§ 3º - Na situação prevista no caput, a RFB poderá exigir a qualquer tempo a comprovação das situações que originaram a emissão de GFIP sem a correspondente emissão de nota fiscal.

Art. 4º - Na existência de mais de 1 (uma) nota fiscal para a mesma competência, deverá ser preenchida 1 (uma) ficha "Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)" para cada nota fiscal emitida, com suas correspondentes informações.

§ 1º - Na situação prevista no caput, o campo "Remuneração Constante na GFIP do Prestador" deverá ser preenchido com a informação da remuneração contida na GFIP da competência a que se refiram as notas fiscais e será a mesma para todas as notas fiscais.

§ 2º - Na existência de 1 (uma) Guia da Previdência social (GPS) referente ao recolhimento de retenção relativa à totalidade das notas fiscais emitidas, os campos "Banco", "Agência", "Data de Autenticação" e "Valor Autenticado" deverão ser preenchidos com as informações constantes na GPS e serão as mesmas para todas as notas fiscais.

§ 3º - Na existência de 1 (uma) GPS referente ao recolhimento de retenção relativa a cada nota fiscal emitida, os campos "Banco", "Agência", "Data de Autenticação" e "Valor Autenticado" atinente a cada nota fiscal deverão ser preenchidos com as informações constantes na GPS vinculada a sua respectiva nota fiscal.

Art. 5º - Observado o disposto no § 3º do art. 349 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, enquanto vigorar este artigo, para as obras que se enquadrem no tipo 13 (treze), mista, e que tenham como comprovação do enquadramento documento que não seja nota fiscal da aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, deverá ser selecionada na ficha "Dados da Obra: Informações de enquadramento", campo "Trata-se de Obra", a opção "Madeira".

§ 1º - No documento comprobatório a ser apresentado deverá constar obrigatoriamente a informação do tipo 13 (treze), mista.

§ 2º - O procedimento previsto no caput não acarretará mudança no cálculo da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT).

Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Comunicado CAT nº 14, de 30.07.2014 - DOE SP de 31.07.2014

Declara as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de agosto de 2014.

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de agosto de 2014, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 300

|AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 300 |

|MÊS DE AGOSTO DE 2014 |

|DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO |

|CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |CÓDIGO DE PRAZO DE |RECOLHIMENTO DO ICMS |

| |RECOLHIMENTO | |

|- CNAE - |- CPR - |REFERÊNCIA |

| | |JULHO/2014 |

| | |DIA DO VENCIMENTO |

|19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202. |1031 |5 |

|63119, 63194; 73122. |1100 |11 |

|60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. |1150 |15 |

|01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, | | |

|01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, | | |

|01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, | | |

|07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, | | |

|08991,09106, 09904; | | |

|10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, | | |

|17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; | | |

|20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, | | |

|20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, | | |

|20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, | | |

|24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, | | |

|24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, | | |

|25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, | | |

|26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, | | |

|28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; | | |

|30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, |1200 |20 |

|33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, | | |

|38114, 38122, 38211, 38220, 39005; | | |

|- CNAE - |- CPR - |JULHO/2014 |

| | |DIA |

|41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, |1200 |20 |

|43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, | | |

|46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, | | |

|46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, | | |

|46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, | | |

|47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, | | |

|47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, | | |

|49116, 49124, 49400, 49507. | | |

|50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, | | |

|52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; | | |

|60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, | | |

|64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, | | |

|65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, | | |

|68226, 69117, 69125, 69206; | | |

|70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, | | |

|77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; | | |

|80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, | | |

|82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, | | |

|85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, | | |

|87115, 87123, 87204, 87301, 88006; | | |

|90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, | | |

|94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008. | | |

|- CNAE - |- CPR - |JULHO/2014 |

| | |DIA |

|10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, |1250 |25 |

|10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, | | |

|16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; | | |

|22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, | | |

|28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, | | |

|29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; | | |

|30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; | | |

|47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; | | |

|58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201. | | |

|- CNAE - |- CPR - |JUNHO/2014 |

| | |DIA |

|13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, |2100 |11 |

|14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; | | |

|23419, 23427; | | |

|30415, 30423, 32922, 32990. | | |

|+ atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de | | |

|madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado | | |

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490 , de 30.11.2000 - DOE de 01.12.2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175 , de 30.12.1998, DOE 31.12.1998, e demais acréscimos legais.

2) O Decreto 59.967 , de 17.12.2013 - DOE 18.12.2013, amplia e unifica prazos de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ou prestações próprias, bem como em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária. Dentre as alterações, consta também a ampliação do prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação.

3) Office Brasil Escolar - 28ª Feira Internacional de Produtos para Papelarias, Escritórios e Escolas - O Decreto 60.629 , de 03.07.2014, prorrogou por 30 dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias, inclusive o relativo ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, decorrentes de negócios firmados durante o evento realizado no período de 11 a 14.08.2014, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na legislação, especialmente os previstos no Anexo IV do Regulamento do ICMS e no Decreto 59.967 , de 17.12.2013.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

|SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |

|MERCADORIA |CPR |REFERÊNCIA |

| | |JULHO/2014 |

| | |DIA VENC. |

|· energia elétrica (Convênio ICMS- 83/2000 , cláusula terceira) |1090 |11 |

|· álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS- 110/2007 ) |1100 |11 |

|· cimento (Protocolo ICMS-11/1985); |1200 |20 |

|· refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com | | |

|capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS- 11/1991 ); | | |

|· veículo novo (Convênio ICMS- 132/1992 ); | | |

|· veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS- 52/1993 ); | | |

|· pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS- 85/1993 ); | | |

|· fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS- 37/1994 ); | | |

|· tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS- 74/1994 ); | | |

|· sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS- 20/2005 ) | | |

|MERCADORIA |REFERÊNCIA |

| |JUNHO/2014 |

| |DIA VENC. |

|· mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS; |01/09 |

|· água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo | |

|ICMS- 11/91 ) | |

Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01-01 2014 a 31.03.2015, o prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo para operações com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS- 11/91 ) (Decreto nº 59.967 , de 17.12.2013; DOE 18.12.2013, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01.01.2014 a 31.03.2015).

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, DOE de 01.12.2000; com alteração do Decreto 59.967 , de 17.12.2013, DOE 18.12.2013).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100.

SIMPLES NACIONAL:

DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL"

DESCRIÇÃO

REFERÊNCIA

JUNHO/2014

DIA DO VENCIMENTO

Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV -A, do RICMS(Portaria CAT- 75/08 ) *

Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS*01/09

* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01.01.2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de julho de 2014 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional () por meio do link Agenda do Simples Nacional.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

|OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |

|GIA |A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir |Final |Dia |

| |indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do | | |

| |estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490 , de 30.11.2000, DOE | | |

| |01.12.2000 - Portaria CAT- 92/98 , de 23.12.1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da | | |

| |Portaria CAT 49/01 , de 26.06.2001, DOE 27.06.2001). | | |

| | |0 e 1 |16 |

| | |2, 3 e 4 |17 |

| |Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a |5, 6 e 7 |18 |

| |transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço | | |

| | ou . | | |

| | |8 e 9 |19 |

|GIA-ST |O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, |Dia 10 |

| |em relação ao imposto apurado no mês de julho de 2014, deverá apresentá-la até essa | |

| |data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela | |

| |Portaria CAT 89 , de 22.11.2000, DOE de 23.11.2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS,| |

| |aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, DOE de 01.12.2000). | |

|REDF |Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, |

| |conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ |

| |(12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85 , de 04.09.2007 - DOE 05.09.2007) |

| |8º dígito |

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Arquivo Com Registro Fiscal

Contribuintes do setor de combustíveis:

Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de julho de 2014:

a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08.10.2003, DOE de 09.10.2003, normatizada pela Portaria CAT- 95 de 17.11.2003, DOE de 19.11.2003).

b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03 e normatizada pela Portaria CAT- 95 de 17.11.2003, DOE de 19.11.2003).

Dia 15

SINTEGRA:

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de julho de 2014.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28.03.1996, DOE de 29.03.1996).

 

EFD

O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147 , de 27.07.2009.A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em:



Dia 25

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01.01.2014 a 31.12.2014 será de R$ 20,14 (Comunicado DA- 75 , de 18.12.2013, DO 19.12.2013).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01.01.2014 a 31.12.2014, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 10,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor ( RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA- 76 de 18.12.2013, DO 19.12.2013).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ( RICMS/SP art. 132-A , Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29.07.2014.

4) A Agenda Tributária em formato permanente encontrase disponível no site da Secretaria da Fazenda (fazenda..br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01.01.2014 a 31.12.2014 será de R$ 20,14 (Comunicado DA- 75 , de 18.12.2013, DO 19.12.2013).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01.01.2014 a 31.12.2014, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 10,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor ( RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA- 76 de 18.12.2013, DO 19.12.2013).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ( RICMS/SP art. 132-A , Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29.07.2014.

4) A Agenda Tributária em formato permanente encontrase disponível no site da Secretaria da Fazenda (fazenda..br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.

Comunicado DEAT/EFD Nº 2 de 25/07/14 – Escrituração Fiscal Digital - EFD

Estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD - de que trata o artigo 250-A do RICMS, para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA - RPA Dispensado - conforme Portaria CAT 92/98, Anexo IV, Art. 21.

Comunicado de Obrigatoriedade de Oficio

O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 03/201 comunica a todos os interessados que:

1. Fica estabelecida a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD - de que trata o artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA - RPA Dispensado - conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo IV, Art. 21.

1.1. A obrigatoriedade se aplica a partir da referência 01.01.2014, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.

1.2. A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte.

2. O prazo para envio dos arquivos deve obedecer ao previsto no artigo 10 da Portaria CAT 147/2009.

"Art. 10. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere."

2.1. Fica prorrogado para o dia 25.02.2015 o prazo para envio dos arquivos EFD das referências de 2014 para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA - RPA Dispensado - conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo IV, Art. 21.

3. O disposto da Portaria CAT 32/1996 não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da data de obrigatoriedade.

4. Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site fazenda..br/sped.

Publicado no DOE em 25 jul 2014 

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

Carta de Responsabilidade da administração é obrigatória para balanços

Deverá ser obtida pelo profissional da Contabilidade, anualmente, a Carta de Responsabilidade da Administração para o encerramento do exercício contábil.

Muito importante: a assinatura das demonstrações contábeis fica vinculada à entrega da Carta de Responsabilidade da Administração.

O profissional deverá comunicar ao CRC de seu domicílio profissional a recusa da entrega da Carta de Responsabilidade da Administração por parte da empresa.

A exigência em contrato para entrega da Carta de Responsabilidade da Administração será obrigatória somente nos contratos de novos clientes, ou quando da renovação dos contratos antigos, a partir de 13.12.2013, data da publicação da Resolução CFC 1.457/2013 (que prevê a obrigatoriedade da referida Carta).

Link:

Fonte: Blog Guia Contábil

Novo Simples só vale para empresa com folha de salários alta

Postado em 28/07/2014.

Apenas empresas com uma folha de pagamento alta em relação a seu faturamento devem se beneficiar com a inclusão de novas categorias no Simples (regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas).

A medida, que permite que 140 novas categorias entrem nesse sistema, foi aprovada pelo Senado no dia 16 e aguarda sanção presidencial.

Pela lei aprovada, companhias de setores como medicina, engenharia e arquitetura que faturam até R$ 3,6 milhões poderão entrar no Simples. Mas isso pode significar o pagamento de impostos ainda maiores.

Isso acontece devido às alíquotas mais altas que serão cobradas dessas novas categorias. Para elas, foi criada uma nova tabela em que a tributação varia entre 16,92% e 22,45% do faturamento (a alíquota aumenta conforme os ganhos crescem). Nesse valor já são inclusos encargos previdenciários, como a contribuição patronal ao INSS.

Na opção do pagamento de tributos pelo sistema do lucro presumido, do qual a maioria das empresas poderia migrar, é cobrada uma taxa calculada a partir de uma tabela de lucro estimada para seu setor de atuação. No caso dos prestadores de serviços, ela fica em torno de 16,3%, mas sem incluir os encargos previdenciários.

Como a nova tabela do Simples parte de um valor maior do que esse, a única forma de o regime valer a pena é a companhia pagar tributos altos relacionados à folha de pagamento.

Com novo Simples corretor e advogado devem ter alíquota menor

Se a lei for sancionada como foi aprovada pelo Congresso, valerá a pena entrar no Simples, diz Alexandre Camillo, 53, dono de uma corretora de seguros que leva seu sobrenome.

Ao contrário da maioria das categorias, que poderão participar do Simples pagando alíquota de até 22,45% do faturamento anual, os corretores de seguros foram incluídos em uma tabela de alíquotas já existentes, em que o imposto a pagar varia entre 6% e 17,42% da receita -eles foram beneficiados por uma emenda ao projeto de lei.

"Com a entrada no Simples nessas condições, teria uma redução de cerca de 4% em minha carga tributária. Mas, se a inclusão na tabela com alíquotas menores for vetada, o Simples não valeria a pena", afirma Camillo.

Também presidente do Sincor-SP, sindicato estadual da categoria, ele diz que os corretores estão se mobilizando para pedir que a emenda não seja vetada.

Fisioterapeutas e corretores de imóveis foram incluídos na mesma tabela que os corretores de seguros.

Outra categoria que se beneficiou de uma emenda parlamentar foram os advogados, que, em caso de aprovação da lei na integra, pagarão impostos a partir de uma tabela que varia entre 4,5% e 16,85%.

Imposto duplo

Luis Bianco, 26, sócio da empresa projetoVhita, que vende suplementos alimentares e cosméticos, diz que pretende migrar para o Simples para fugir da substituição tributária -mecanismo criado para simplificar a cobrança de tributos estaduais e que acaba fazendo pequenas empresas pagarem impostos duplicados.

O projeto de lei aprovado no Congresso limita o poder dos Estados de determinar esse tipo de cobrança.

O mecanismo, usado como forma de facilitar o combate à sonegação, faz com que o ICMS de determinados produtos seja cobrado apenas de uma das empresas da cadeia produtiva -da fabricação até o consumidor final.

No caso de Bianco, a substituição tributária acontece quando ele vende produtos para outras farmácias revenderem. Como muitos itens de seu catálogo estão sujeitos a essa regra, ele fica obrigado por recolher antecipadamente o imposto que as farmácias pagariam e, por isso, tem de cobrar mais caro.

"Ficava difícil oferecer um preço mais barato para empresas clientes. Muitas reclamavam que meu preço para elas era quase igual ao que eu oferecia em vendas diretas para o cliente."

Texto: Folha de São Paulo

SINDCONT-SP

Benefícios: Segurados da Previdência Social podem requerer o salário-maternidade

O salário-maternidade é um benefício da Previdência Social pago à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à segurada especial, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada desempregada, que deu a luz ou adotou e precisou parar de trabalhar para cuidar da criança. O benefício tem duração de 120 dias.

O pagamento do benefício para as gestantes que são empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A exceção é para as empregadas domésticas. Neste caso, o benefício é pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso de adoção, o pagamento também é realizado pelo INSS.

O salário- maternidade não pode ser acumulado com os seguintes benefícios: auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade, seguro-desemprego, renda mensal vitalícia, e Benefícios de Prestação Continuada (BPC-LOAS).

Em situação de adoção e no caso da empregada doméstica em que o benefício é pago diretamente pelo INSS, a segurada deve agendar o atendimento numa Agência de Previdência Social, por meio da Central 135 e requerer o benefício ou também pelo site .br, no item "Agendamento de Atendimento".

O início do benefício será fixado na data do atestado médico, partir do 8º mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança. Aplica-se essa regra para todas as categorias de segurada, exceto a desempregada. Para a segurada desempregada, será considerada a data do nascimento da criança,desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. De modo geral, a condição de segurado da Previdência Social é suspensa após o período de um ano de inadimplência. Clique aqui e sabia mais sobre a manutenção da Qualidade de Segurado da Previdência

De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (BEPS), em maio de 2014 a Previdência investiu mais de R$ 55 milhões no pagamento de 90 mil salários- maternidade em todo o país.

Adoção- A Lei nº 12.873/2013 estendeu, desde o ano passado, o salário maternidade para o adotante do sexo masculino. Assim, por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

Fonte: Ministério da Previdência Social

É doméstico o empregado que trabalha para pessoa física que não explora atividade lucrativa

Se for uma pessoa física que não explora atividade lucrativa, o vínculo será necessariamente doméstico.

Piloto de avião, médico, professor, enfermeiro, vigia, entre outros profissionais, também podem ser considerados empregados domésticos. Tudo vai depender de quem os contrata. Se for uma pessoa física que não explora atividade lucrativa, o vínculo será necessariamente doméstico.

O que importa para a definição do empregado doméstico é a qualificação do empregador. Partindo desse pressuposto, a 9ª Turma do TRT-MG decidiu modificar a decisão de 1º Grau para declarar a natureza doméstica do vínculo existente entre as partes.

Conforme apurou o relator, juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, o reclamante foi contratado por uma pessoa física, para exercer as funções de caseiro. Embora a função tenha sido alterada depois para vigia ou porteiro, o magistrado considerou que isso não é suficiente para descaracterizar a natureza do vínculo de doméstico para celetista comum. No caso, a ação foi ajuizada em face de uma pessoa física e dois condomínios, mas o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto aos dois últimos, justamente por ausência de prova da existência deles. Assim, o patrão ficou sendo mesmo a apenas a pessoa física.

No voto, o magistrado citou a lição de Vólia Bonfim Cassar, explicando que o enquadramento legal de um trabalhador não deve ser analisado pela atividade que exerce e sim para quem ele trabalha. É necessário pesquisar quem é o empregador. Uma cozinheira, por exemplo. Se trabalhar para uma pessoa física que não explore a atividade lucrativa, será doméstica. Já se o empregador for um restaurante, será urbana. Se o empregador for rural, será rural. Nesse contexto, pouco importa se o trabalho é intelectual, manual ou especializado. O essencial é que seja prestado para pessoa física que não explore a mão de obra do doméstico com objetivo de lucro. E isto, mesmo que os serviços não se limitem ao âmbito residencial do empregador.

Para o relator, foi o que aconteceu no caso do processo. É que o reclamante foi contratado por uma pessoa física que nunca explorou a mão de obra dele com o objetivo de lucro. Na visão do julgador, o trabalhador apenas vigiava a propriedade do patrão, o que se justificava até mesmo pelo tamanho do terreno: trezentos mil metros quadrados. No voto, foi ressaltado que as dimensões do local de trabalho em nada influem na natureza do vínculo ou da função exercida. Com essas considerações, o magistrado refutou as conclusões lançadas na sentença.

O julgador também discordou do posicionamento de 1º Grau no sentido de que o terreno era a própria atividade econômica, diante das vendas que dali emergiam. Isto porque não encontrou evidências de que os proprietários, um deles o patrão do reclamante, comprassem e vendessem imóveis economicamente. O simples fato de os proprietários decidirem lotear a propriedade de suas titularidades e vender as unidades destacadas não foi considerado suficiente para o reconhecimento da atividade econômica. "Fosse assim, qualquer cidadão que vendesse um imóvel de sua propriedade poderia ser considerado um empresário do ramo imobiliário", ponderou o juiz, lembrando que o reclamante foi contratado muito antes de o terreno ser loteado.

A existência do vínculo doméstico também foi reforçada pelo depoimento do trabalhador. É que ele relatou que na propriedade havia 30 cabeças de gado do patrão, mas não soube dizer se a atividade tinha finalidade econômica. Para o relator, não é razoável supor que alguém que exerça a atividade de compra e venda de imóveis economicamente possua o propósito de criar cabeças de gado. Ademais, nenhuma testemunha apontou o reclamante como negociador dos terrenos.

"A energia despendida com o trabalho do reclamante jamais foi utilizada com a finalidade de obtenção de lucro pelo primeiro reclamado", concluiu o juiz convocado. Além dos pressupostos estabelecidos nos artigos 2° e 3° da CLT para reconhecimento da relação de emprego (serviço subordinado, prestado com pessoalidade por pessoa física, mediante remuneração), também foram identificados, no caso, os requisitos da relação de emprego doméstica. Nesse sentido, a decisão registrou que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define que o doméstico é a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial.

Por essas razões, o recurso apresentado pelo reclamado foi julgado procedente para reconhecer a natureza doméstica da relação entre as partes. Na decisão, foi determinada a correção da carteira de trabalho para constar a função de "vigia", a partir de março de 2003, conforme indicado pela prova dos autos. O réu foi absolvido do pagamento de FGTS e multa de 40%, horas extras e diferenças salariais.

( 0001923-33.2012.5.03.0131 RO )

Link:

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

Carta de Responsabilidade da administração é obrigatória para balanços

Deverá ser obtida pelo profissional da Contabilidade, anualmente, a Carta de Responsabilidade da Administração para o encerramento do exercício contábil.

Deverá ser obtida pelo profissional da Contabilidade, anualmente, a Carta de Responsabilidade da Administração para o encerramento do exercício contábil.

Muito importante: a assinatura das demonstrações contábeis fica vinculada à entrega da Carta de Responsabilidade da Administração.

O profissional deverá comunicar ao CRC de seu domicílio profissional a recusa da entrega da Carta de Responsabilidade da Administração por parte da empresa.

A exigência em contrato para entrega da Carta de Responsabilidade da Administração será obrigatória somente nos contratos de novos clientes, ou quando da renovação dos contratos antigos, a partir de 13.12.2013, data da publicação da Resolução CFC 1.457/2013 (que prevê a obrigatoriedade da referida Carta).

Link:

Fonte: Blog Guia Contábil

Organizações religiosas devem entregar dados contábeis a Receita Federal

Desde de 1° de janeiro deste ano, associações dedicadas a atividades de organização religiosa são obrigadas a adotar a ECD (Escrituração Contábil Digital). E como tal, têm até o último dia útil de junho do ano seguinte para entregar o Sped Contábil ou o ECD.

As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a pessoa jurídica teve ou não movimento no período. Não ter movimento não quer dizer não ter fato contábil e a entrega deve ocorrer assim mesmo.

A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal.

A pessoa jurídica deve transmitir anualmente, para o site da Receita Federal do Brasil, os seguintes livros digitais: Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

A assinatura dos livros e documentos também é digital. O contador e o representante legal da empresa devem utilizar um certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

O livro Diário digital deverá ser autenticado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada Estado ou do Distrito Federal.

Quem é obrigado a entregar a ECD

O Decreto nº 6.022, de 2007 criou o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) e a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, por sua vez, dispõe sobre as regras de preenchimento, elaboração, assinatura e validação da escrituração.

Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.

Do UOL, em São Paulo

Valdir Amorim

Valdir Amorim é consultor da IOB Folhamatic EBS, uma empresa do Grupo Sage.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6/2014 IMPOSTO DE RENDA

EMENTA: NATUREZA DAS ATIVIDADES EXECUTADAS POR DATA CENTER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DAS DESPESAS COM EQUIPAMENTOS E SUA GESTÃO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE APOIO.

Divergência entre a SC nº 99 - SRRF/09 e a SC nº 86 - SRRF/08:

A contratação de um data center não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim como uma típica prestação de serviços.

Nesse sentido, sobre as remessas para pagamento dos serviços prestados por data center devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a CIDE/ Royalties e as Contribuições PIS-importação e Cofins-importação, nos termos da legislação aplicável.

Entende-se que a atividade de prestação de serviço por um data center, tendo em vista sua própria natureza, não é passível de segregação para efeitos tributários entre os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que a compõe, pois estes se subsumem naqueles.

Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

Não reconhecimento da divergência entre a SC nº 99 - SRRF/09 e a SC nº 122 - SRRF/08: Não se configura a divergência entre a Solução de Consulta nº 99 - SRRF/09 e a SC nº 122-SRRF/08, uma vez que são fundadas em normas jurídicas distintas, conforme determina o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. A SC99 - SRRF/09 analisa a tributação incidente sobre as remessas para o exterior relacionadas com pagamentos por serviços prestados por datas centeres, cuja base normativa tributária incidente é a seguinte: o inciso I do art. 685, do Decreto nº 3.000 de 1999, com relação ao IRRF, o art. 1ºda Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, quanto à Cofins-importação e ao PIS-importação, e o art. 1º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com relação à CIDE/Royalties. Por sua vez, a SC nº 122 - SRRF/08 trata da tributação incidente sobre pagamentos recebidos por empresa de data center domiciliada no Brasil, cuja base normativa é completamente diversa da que embasa a SC nº 99 - SRRF09, que é a seguinte: art. 30 da Lei nº10.833, de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, que dizem respeito à retenção do IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição do PIS. Fica reformada a Solução de Consulta nº86-SRRF/08, de 27 de março de 2012, sendo a solução do assunto de que trata substituída pela que é apontada nesta Solução de Divergência. São mantidas integralmente a Solução de Consulta nº 99-SRRF/09, de 29 de maio de 2013 e a Solução de Consulta nº 122-SRRF/08, de 26 de maio de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

DOU de 22/07/2014

Comportamento negligente de trabalhador justifica rescisão do contrato

O comportamento negligente configurado por reiteradas faltas, que desgasta a relação profissional entre empregador e empregado e causa transtornos ao regular andamento do serviço, demonstrando menosprezo do trabalhador pelas responsabilidades decorrentes do contrato empregatício, constitui justo motivo para a sua rescisão.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para manter a dispensa por justa causa de fiscal de obras e afastar a condenação de uma associação ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

Na petição inicial o autor alegou que havia sido dispensado por justa causa por três advertências escritas e pela vaga alegação de que teria sido flagrado dormindo em serviço por uma suposta testemunha. Explicou que na ocasião estava sentindo dores de estômago e sentou-se no banco de seu carro para que o medicamento tomado fizesse efeito. Alegou, ainda, que as advertências escritas não eram suficientes para justificar a despedida por justa causa, pois não houve a gradação de penas até a aplicação da pena de demissão.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Gentil Pio, ressaltou que a prova documental exibida pela empresa não foi desconstituída em juízo pelo autor e que a foto tirada do trabalhador comprova que ele estava dormindo em seu carro com um travesseiro. "O contrato de trabalho é por excelência um contrato de atividade, em que uma pessoa coloca sua força de trabalho em favor de outrem, de forma que dormir durante o expediente revela o descumprimento de um dos deveres principais do pacto laboral", assinalou o magistrado.

Nesse sentido, afirmou que ficou demonstrado que o comportamento relapso do autor era reiterado, o que revela o seu descomprometimento em relação ao seu emprego.

Indenização por danos morais

A empresa também recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil em favor do empregado. A sentença havia considerado a empresa responsável pelo fato de um de seus empregados ter utilizado o email do autor para encaminhar mensagens ofensivas a seus contatos pessoais e profissionais.

Consta dos autos que o empregado, por descuido, deixou aberto o seu correio eletrônico e que este foi utilizado indevidamente por outro colega, causando-lhe sofrimento moral.

No recurso, a empresa alegou que o uso de email pessoal e redes sociais era proibido na empresa e que se o empregado tivesse cumprido as regras sobre a utilização de computadores da Associação nada disso teria ocorrido, e que foi o próprio trabalhador quem deu causa ao constrangimento sofrido.

De acordo com o relator, não houve provas do conteúdo do email enviado pelo colega de trabalho do reclamante, mas apenas uma mensagem de desculpas pelo ocorrido. Segundo o magistrado, não foi possível verificar a existência de lesão à honra e à imagem do reclamante, a gravidade, bem como a extensão dos danos. "Ou seja, não é possível constatar se a suposta confissão de homossexualidade do autor era crível, quantas pessoas receberam o email e se os contatos profissionais do autor receberam a mensagem".

Assim, seguindo o entendimento do relator, a Turma entendeu que a suposta lesão ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que o próprio empregado, descumprindo norma interna da empresa, acessou email pessoal e, de forma negligente, deixou aberta a sua caixa de correio eletrônico, permitindo que outras pessoas enviassem emails em seu nome. (Processo: ROS - 0011476-31.2013.5.18.0009

Fonte: TRT/GO - 09/07/2014 –

Qual o momento de apropriação de crédito por contribuinte, que tenha adquirido bem para integrar seu ativo imobilizado, destinado a utilização no setor produtivo, na entrada da mercadoria ou no início da utilização efetiva do bem?

De acordo com o item 9 da Portaria CAT nº 1/00, “tendo por base o princípio constitucional da não-cumulatividade e o regime de compensação do imposto mencionado na Lei Complementar 87/96 – dão direito a crédito do valor do ICMS incidente nas operações de aquisições ou entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado que participem, no estabelecimento de contribuinte, da industrialização e/ou comercialização de mercadorias objeto de posteriores saídas tributadas pelo ICMS, equiparando-se, para tanto, as operações com mercadorias destinadas ao exterior”.

Assim, o crédito somente poderá ser apropriado após a utilização efetiva do bem do ativo imobilizado no setor produtivo, pois de acordo com o exposto, somente o fato de o bem estar integrado ao ativo, não satisfaz a condição de participação no processo produtivo de mercadorias da empresa, é necessário que realmente participe da produção de mercadorias. Assim, por exemplo, um bem comprado em maio e apenas utilizado em outubro no processo produtivo, somente terá crédito apropriado a partir desse momento.

Fonte: Systax

Declaração de ex-Empregador não é suficiente para contagem de tempo

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRF4) uniformizou entendimento de que a simples declaração do empregador, ainda mais se extemporânea, não constitui prova material para contagem de tempo de serviço como empregado doméstico.

O incidente de uniformização foi movido por uma segurada que buscava o reconhecimento do tempo em que trabalhou como empregada doméstica em uma residência (outubro de 1991 a setembro de 1996) sem carteira assinada. Ela pedia que fosse considerada como prova a declaração da ex-patroa.

A antiga empregadora pôde fazer a declaração sem qualquer ônus por já estarem prescritos os créditos trabalhistas e as contribuições previdenciárias.

O relator do voto vencedor, juiz federal Leonardo Castanho Mendes, entretanto, negou provimento ao incidente de uniformização.

Segundo ele, a ausência da assinatura na carteira e o não pagamento das contribuições deixou de constituir a prova material necessária à contagem do tempo, sendo "inaceitável a mera declaração do empregador".

(IUJEF 5001782-74.2012.404.7117/TRF).

Fonte: TRF4

Empresa pode recorrer da decisão do INSS quando o empregado está inapto ao trabalho

Na Justiça do Trabalho mineira tem se tornado bastante comum o ajuizamento de reclamações trabalhistas questionando a decisão do empregador de impedir o retorno ao trabalho depois que o empregado tem alta previdenciária.

Isto porque, enquanto a previdência social entende que o trabalhador que gozou benefício previdenciário já está apto para trabalhar, o médico da empresa considera que não.

Daí surge o impasse: como deve proceder a empresa e quem paga o salário do trabalhador?

O questionamento foi feito pela juíza titular Betzaida da Matta Machado Bersan ao analisar um desses casos na Vara do Trabalho de São João Del Rei. A resposta, no seu modo de entender, é muito simples: o empregador tem a obrigação de pagar os salários a partir do momento em que o trabalhador se apresenta para o trabalho. Mesmo que o exame médico readmissional o considere inapto.

Para a julgadora, ainda que seja temerário manter nos quadros funcionais um empregado considerado inapto para o trabalho, a empresa poderia ter recorrido da decisão do INSS ou, na pior das hipóteses, até mesmo dispensar o empregado. Mas ela não escolheu nenhum desses caminhos.

A loja de material de construção simplesmente deixou o ajudante abandonado à própria sorte. Situação repudiada pela magistrada, que explicou que o trabalhador não pode ficar de forma alguma ficar sem o salário dele. "O que não se pode, em casos como o dos autos, é deixar o empregado sem o recebimento de salário, se este se apresenta para retornar às atividades e o empregador se recusa a fornecer-lhe trabalho e contraprestação", destacou a juíza.

Segundo ela, isso se deve ao fato do trabalhador ser a parte mais frágil da relação de emprego. Nesse contexto, não se admite que fique sem definição quanto à fonte de sustento dele.

Por essas razões, a magistrada entendeu que o patrão deve responder com o pagamento de salários após a alta previdenciária, ainda que não tenha tido culpa em relação ao cancelamento do benefício.

Ainda conforme ponderações da juíza titular, nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Minas. Na sentença, ela citou a ementa de uma decisão que se refere à expressão "limbo" para retratar casos como os do processo.

A alusão é feita à situação em que o trabalhador permanece sem o benefício previdenciário após a alta e, ao mesmo tempo, sem receber salários da empresa que não o aceita de volta.

Cenário rejeitado pela Turma de julgadores, que, da mesma forma que a juíza sentenciante, entendeu que o patrão poderia recorrer da decisão do INSS ou dispensar o empregado, mas nunca deixá-lo sem salário.

"Em sendo assim, condeno o reclamado a pagar ao reclamante os salários desde o término do recebimento de benefício previdenciário, parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer íntegro o contrato", decidiu a julgadora na sentença, entendimento confirmado pelo TRT de Minas. (Processo nº 0000252-43.2012.503.0076).

Fonte: TRT/MG

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 11 DE JULHO DE 2014

EMENTA: CNAE 6619-3/02. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. CÓDIGO AMBÍGUO. ATIVIDADE PERMITIDA.

A atividade de correspondente no País, classificada no código CNAE 6619-3/02 - voltada a recebimentos e pagamentos de quaisquer natureza, realizados mediante contratos e convênios de prestação de serviços mantidos por instituição financeira com terceiros, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil -, é compatível com a opção pelo Simples Nacional.

Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inc. XI; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º, §§ 2º e 3º, e Anexo VII; e Resolução Bacen nº 3.954, de 2011, arts 1º, 2º, 8º, inc. III, e 10, inc. III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210/ 2014. SIMPLES NACIONAL

DOU : 29.07.2014

ICMS/SP- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Obrigatoriedade. Contribuintes Dispensados da GIA

O Diretor Executivo da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado DEAT nº 02/2014 (DOE de 25.07.2014), estabelece a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e dispensados da entrega mensal da GIA, nos termos do artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/98, a saber:

a) órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

b) hospitais e casas de saúde;

c) entidades assistenciais;

d) despachantes aduaneiros.

A obrigatoriedade se aplica a partir do período de referência janeiro/2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data.

Poderão ser entregues até o dia 25.02.2015 os arquivos relacionados à EFD dos períodos de referência janeiro a dezembro de 2014, para os contribuintes mencionados acima.

Previdência em contratação de MEI estimula informalidade

A desaceleração da arrecadação de impostos, o que afeta as contas públicas, e a adaptação ao chamado eSocial, do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), trouxeram um alerta aos contratantes de Microempreendedores Individuais (MEI) sobre a obrigação de recolher 20% em tributos previdenciários, desconhecida pela maioria dos empresários, por dificuldade de interpretação da lei 8212 de 1991 (artigo 22).

Segundo especialistas, o problema é que esse custo foi reafirmado neste ano por meio da publicação de Instrução Normativa da Receita Federal número 1.453, de 24 de fevereiro, no item XXXV, o que poderá levar às empresas a pararem de contratar MEIs e gerando um aumento da informalidade no País.

"Essa situação vai gerar informalidade. Isso é líquido e certo.

Como agora as empresas terão um custo adicional de 20%, sendo que contratar Simples, ou uma companhia do Lucro Presumido [outros regimes de tributário] não tem esse encargo.

Isso pode levar que a pessoa prefira ficar na ilegalidade para poder ser contratada", explicou o administrador de empresas e sócio e presidente do Conselho da NTW Franchising, Roberto Dias Duarte.

Além disso, Duarte comenta que a instrução normativa determina que a cobrança seja retroativa, desde 2012. "Imagina se uma empresa contrata um fotógrafo por R$ 1 mil ao mês desde 2012. Com a norma da Receita, a empresa terá que recolher esse R$ 200 ao mês desde então. É um custo que não era esperado", exemplifica o especialista.

Tânia Gurgel, advogada tributarista, previdenciária, contadora e sócia da TAF Consultoria Empresarial, concorda com Duarte. "Ainda mais neste momento em que a situação econômica não está boa. Ninguém quer um custo adicional", disse.

Segundo ela, a orientação que já existia na lei 8.212 passou a ganhar destaque neste ano por conta da necessidade de adaptação ao eSocial - sistema que deverá unir todas as declarações trabalhistas para os órgãos públicos.

"Costumo dizer que o eSocial não trata apenas das informações da folha de pagamento, como das relações entre contratante e contratado e isso inclui contratos com MEI", aponta.

A solução para a advogada é que, na lei que mudará as regras do Simples Nacional - ainda a ser aprovada pela presidente Dilma Rousseff -, essa obrigação seja revogada. Mas para Duarte, bastaria uma nova orientação da Receita Federal.

Por outro lado, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Decreto Legislativo 1.473 de 2014, do deputado Antonio Carlos de Mendes Thame (PSDB-SP), que tem como foco revogar a instrução normativa.

Contudo, os especialistas comentam que essa norma retira a obrigação para o futuro, mas a cobrança retroativa permanece. "De qualquer forma, a mudança disso está nas mãos dos políticos", entende Tânia.

Fonte: DCI – SP

Nome do serviço: PAGAMENTO E PARCELAMENTO LEI Nº 12.996/2014

Descrição: Permite registrar as opções pelas modalidades de pagamento e parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.

Público alvo: pessoa física e pessoa jurídica

Formas de atendimento:

Internet (via Portal e-CAC com código de acesso)

Internet (via Portal e-CAC com certificado digital)

Cuidado com os Incentivos aos Empregados que Podem Gerar Multas e Encargos

As empresas em geral se utilizam, inadvertidamente, das mais variadas formas disponíveis no mercado que prometem, por meio de incentivos financeiros, motivar seus empregados.

Uma das formas comumente utilizadas para tentar motivar seus empregados é a remuneração com cartões de incentivos, chamados de Premium Card, uma espécie de benefício que tem a finalidade de retribuir uma meta atingida, um aumento na produtividade ou na qualidade dos serviços prestados.

Estes cartões (individuais) são oferecidos por empresas de marketing de relacionamento (empresas intermediárias), que recebem os recursos (geralmente em dinheiro) dos empregadores e os repassam aos empregados que tiveram as metas atingidas ou que tiveram o desempenho atingido conforme critérios definidos pelo próprio empregador.

Com o cartão em mãos e os valores disponibilizados por estas empresas intermediárias o empregado pode, até o limite disponível em seu cartão, adquirir os serviços e bens que assim o desejar.

Há organizações ainda que se utilizam destes meios para premiar trabalhadores (terceiros) que lhes prestam serviço, também como forma de incentivo pelo aumento da produtividade no trabalho.

Num primeiro momento tais valores não sofrem nenhuma incidência de encargos sociais como INSS, FGTS e Imposto de Renda, seja como desconto sobre o que é pago ao empregado e tampouco no que se refere aos encargos por parte da empresa.

Isto torna-se atrativo para a organização já que não precisa arcar com a alta carga tributária sobre os valores pagos e ainda podem se beneficiar com o aumento do seu faturamento.

O grande problema nesta forma de premiação (tanto para os empregados quanto para terceiros) e que muitas empresas não se dão conta é que, num segundo momento, inevitavelmente aparece a “pedra no sapato” da empresa, pois esta irá constatar que o benefício que se esperava obter não era tão vantajoso assim.

Conforme determina o artigo 458 da CLT quaisquer outras parcelas habitualmente pagas, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade da empresa, constituem o salário in natura, compondo a remuneração do empregado.

O risco de a empresa ter que arcar com o ônus tributário e trabalhista por se utilizar deste tipo de incentivo é considerável, pois são vários os meios que os órgãos competentes possuem para se chegar a esta informação, tais como:

· Reclamatória trabalhista em que o empregado demitido esteja pleiteando a incorporação salarial dos valores pagos através do cartão de incentivo;

· Denúncia anônima ao Ministério do Trabalho e Emprego;

· Fiscalização rotineira da Receita Federal do Brasil; ou

· Outros meios eletrônicos que os órgãos de arrecadação tributária possuem pelo cruzamento de dados fornecidos pela própria empresa.

Assim, sobre os valores creditados nos respectivos cartões dos empregados ou terceiros, as empresas poderão ser condenadas ao pagamento do INSS e do IRRF não descontados ou recolhidos, gerando ainda a obrigação dos seguintes recolhimentos:

· INSS parte empresa de até 28,8% (20% empresa + 5,8% terceiros + 3% RAT/SAT);

· Valor relativo ao desconto do empregado que pode chegar à 11% (conforme tabela do INSS);

· Valor relativo a cota patronal do INSS de 20%, além da retenção de 11% da remuneração do trabalhador, no caso dos valores pagos a terceiros ou trabalhadores autônomos.

A empresa estará sujeita ainda ao recolhimento de 8% de FGTS sobre os valores pagos aos respectivos empregados, assim como ser obrigada ao pagamento de todas verbas rescisórias e aos 40% do saldo do FGTS depositado em conta vinculada.

Também não podemos nos olvidar que, em uma reclamatória trabalhista, poderão ser reivindicadas, sobre a citada remuneração, outras verbas salariais como o 13º Salário, as Férias com 1/3 constitucional, FGTS, bem como a integração no valor da hora extra, do adicional noturno, periculosidade e do descanso semanal remunerado.

Portanto, trata-se de um meio utilizado para motivar os empregados que pode gerar um passivo trabalhista gigantesco, dependendo do número de empregados envolvidos e do valor pago a cada um, pois ao integrar o salário, o valor reflete em todas as outras verbas trabalhistas e previdenciárias.

Fonte: Portal Tributário.. Por: Sergio Ferreira Pantaleão

Novas regras do Caged têm prazo alterado

O prazo para início de vigência das novas regras relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged foi prorrogado para 22 de setembro

O prazo para início de vigência das novas regras relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged foi prorrogado para 22 de setembro.

A novidade foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 24 de setembro, por meio da Portaria nº 1.129 que determina que o Caged deverá ser transmitido na data de início das atividades laborais do empregado.

Ou seja: o empregador deverá prestar informações na mesma data da admissão do funcionário e não mais até o sétimo dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação.

O prazo anterior começaria a vigorar no próximo domingo, dia 27 de julho.

De acordo com a advogada trabalhista da IOB, do Grupo Sage, Ydileuse Martins, o empregador deverá observar se, no ato da admissão, o empregado está ou não em gozo do seguro-desemprego ou se já deu entrada no requerimento do benefício. “O aplicativo do Caged informatizado deve ser usado para gerar ou analisar o arquivo do Cadastro por todas as empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.”

O arquivo deve ser enviado ao MTE pela internet. “A cópia deste documento, bem como o recibo de entrega e o extrato de movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de cinco anos a contar da data de envio, para fins de comprovação, perante os fiscais do Trabalho”, informa a especialista da IOB.

A declaração deve ser transmitida com o certificado digital de pessoa jurídica, em nome da empresa, ou com certificado do responsável pela entrega do arquivo, com o uso do e-CPF ou e- CNPJ.

Para a realização de consulta da situação de trabalhadores que estão requerendo ou utilizando o seguro-desemprego os empregadores poderão acessar o site “maisemprego..br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “seguro-desemprego”

O empregador que não prestar as informações no prazo estipulado, omitir dados ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas Leis nºs 4.923/65 e 7.998/90.

Link:

Fonte: Classe Contábil

Definição de Pró-Labore e a tributação pelo INSS

Pró-labore é o valor pago aos sócios, dirigentes e administradores pelo trabalho realizado na empresa.

O Pro Labore é tributado e tratado da mesma forma que o salário do colaborador, exceto a contribuição ao FGTS, que é facultativa.

O valor deve ser no mínimo o salário mínimo nacional vigente e poderá ser qualquer outro valor definido pelos sócios, desde que a empresa comprove recursos suficientes.

A retirada sofrerá desconto de 11% referente à contribuição previdenciária, a qual servirá como salário de contribuição para a base de cálculo da aposentadoria do sócio.

De acordo com o artigo 9º, V, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o sócio administrador ou gerente, inclusive de empresa individual, é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.

Os Sócios Administradores de uma empresa poderão deixar de efetuar a retirada pro labore e o consequente recolhimento previdenciário, apurando apenas a distribuição de lucros?

Não! A retirada pro labore, conforme o próprio nome diz, visa remunerar os sócios que trabalham administrando a empresa. Portanto, não pode haver trabalho sem a contrapartida da remuneração, que sofrerá o encargo da Previdência Social.

O art. 357 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99) dispões que o pagamento do pro labore somente deve ocorrer ao sócio que preste efetivamente serviços à sociedade (empresa), porém não trata sobre a obrigatoriedade da empresa efetuar ou não esse pagamento.

A distribuição de lucros consiste na apuração dos resultados investidos em uma empresa, ou seja a parcela do lucro proporcionalmente atribuída a cada cota em que se subdivide o capital. Dessa forma, todos os sócios administradores e cotistas terão direito ao recebimento de lucros, conforme previsão contratual.

Porém é importante ressaltar que, caso não se verifique a ocorrência da retirada de pró- labore para os Sócios Administradores, a Previdência Social tributará a distribuição de lucros como se retirada fosse, assim como poderá autuar a empresa, por entender que tal procedimento representa um artifício utilizado para burlar o INSS e fugir do recolhimento dos encargos sociais, baseado no art. 201, § 5º, II, do Decreto nº 3.048/99.

Conclusão: para evitar que as autoridades fiscais venham presumir que tudo o que está sendo pago mensalmente ao sócio é pró-labore, recomenda-se fazer distinção, através de documentação hábil, entre o pró-labore pago e os lucros distribuídos.

Fonte: Boletim Menthor Contábil

Uso indevido de ágio para reduzir IRPJ e CSLL: CARF mantém multa de 150%

A instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve autuação aplicada contra a Ewen Administração e Participações - uma das ex-controladoras da Elevadores Sûr - por uso indevido de ágio para reduzir o Imposto de Renda (IR) e CSSL a pagar.

O ágio foi gerado por meio de operações de planejamento tributário conhecidas como "casa e separa" que resultaram na compra da Elevadores Sûr pela ThyssenKrupp, na década de 90. A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que houve simulação na criação do ágio e manteve multa de 150% do valor devido.

O contribuinte ainda pode contestar a decisão no Judiciário.

Na operação casa e separa, as partes envolvidas em uma aquisição criam outras empresas para a realização do negócio.

As autuações relacionadas ao tema têm sido mantidas pelo Carf quando entende-se que essas empresas foram estabelecidas apenas para reduzir a tributação por meio do aproveitamento de ágio.

A Câmara Superior manteve decisão da 3ª Câmara do antigo Conselho de Contribuintes (atual Carf). Antes da efetiva venda da Elevadores Sûr à ThyssenKrupp foram criadas empresas com a finalidade de gerar o ágio.

A Ewen alegou que o ágio foi gerado por meio de permuta de ações e alterações societárias, mas o argumento foi rejeitado pelo conselheiro relator Paulo Jacinto do Nascimento. Em 2007, ao relatar o caso, Nascimento entendeu que "salta aos olhos a desnecessidade dos negócios jurídicos celebrados que, apesar de documentados e registrados formalmente, não retratam uma realidade negocial".

Na Câmara Superior, os conselheiros mantiveram ainda a chamada multa qualificada, de 150% do valor devido, aplicada pela Receita Federal contra a Ewen Administração e Participações por entender ser o caso de fraude.

Para o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, apesar de o tema não ser novo na Câmara Superior, o entendimento deixa claro que, aos olhos do Carf, esse tipo de operação é considerada uma simulação, passível da multa de 150%. "A jurisprudência é firme de que isso [casa e separa] é planejamento abusivo, mas tinha ficado a dúvida se deveria ter multa qualificada", diz.

Esse processo não é o único que trata da compra da Elevadores Sûr pela ThyssenKrupp. Também em 2007, a 5ª Câmara do antigo Conselho de Contribuintes julgou autuações fiscais lavradas contra a própria ThyssenKrupp e deram ganho de causa à empresa.

O processo da Thyssen também trata de operações casa e separa, mas, nesse caso, o conselheiro relator Irineu Bianchi entendeu que o ágio teria existido mesmo que outras empresas não tivessem sido criadas. Para o conselheiro, o Fisco não trouxe provas de que a operação era irregular. Da decisão não houve recurso à Câmara Superior.

Fonte: - 30.07.2014

ICMS-SP. Escrituração Digital - EFD. Obrigatoriedade. Contribuintes dispensados da GIA

Por meio do Comunicado DEAT nº 02/2014 - DOE de 25.07.2014 o Diretor Executivo da Administração Tributária do Estado de São Paulo, estabelece a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e dispensados da entrega mensal da GIA, nos termos do artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/98, a saber:

a) órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

b) hospitais e casas de saúde;

c) entidades assistenciais;

d) despachantes aduaneiros.

Notas LegisWeb:

A obrigatoriedade se aplica a partir do período de referência janeiro/2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data.

Poderão ser entregues até o dia 25.02.2015 os arquivos relacionados à EFD dos períodos de referência janeiro a dezembro de 2014, para os contribuintes mencionados acima.

Fonte: ICMS- LegisWeb

Conversas em Rede Social valem como prova para excluir existência de vínculo de emprego

Um professor de artes marciais teve negado o vínculo de emprego em ação trabalhista contra uma academia de Curitiba depois de conversas nas redes sociais comprovarem que ele apenas utilizava o espaço físico da escola.

No processo instaurado na 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, o professor alegava que pagou aluguel por dois meses e depois passou a prestar serviço remunerado por um ano (até 12/07/2013), subordinando-se aos donos da academia que fixavam inclusive o valor da mensalidade dos alunos. Tudo foi feito sem contrato, apenas por tratativa verbal entre as partes, que tinham vínculo de amizade. Mensagens trocadas pelo Facebook, no entanto, mostraram que não havia promessa de salário por parte da academia.

O "esquema" era de 50% das mensalidades para cada um, com custo zero para o professor, que podia ministrar aulas em quantidade e horários de livre escolha, fazendo ele mesmo a cobrança dos alunos.

Também não houve subordinação, um dos requisitos necessários para determinar a existência de contrato de trabalho.

Segundo os desembargadores da Segunda Turma do TRT do Paraná, que examinaram o recurso do professor, nos contatos entabulados nas redes sociais, o sócio da Academia propôs ao reclamante a divisão do valor das mensalidades recebidas nas aulas de jiu-jitsu.

Também há conversas em que o professor pede para que a empresa o libere do pagamento do mês de abril de 2013, explicando que o número de alunos diminuiu. "O ganho pecuniário do reclamante estava vinculado ao seu desempenho na organização do curso de jiu-jitsu, na busca de alunos, e nenhum outro valor lhe era devido.

Ou seja, a empresa não lhe garantia um retorno certo. Ao ministrar aulas na sede da reclamada, o reclamante estava sujeito à sua própria sorte, cabendo-lhe buscar alunos para auferir seu próprio lucro, administrando seu próprio negócio da forma que melhor entendesse", decidiram os desembargadores.

Fonte: TRT/PR –

Os 5 Erros Mais Comuns das Empresas em sua Gestão Fiscal

Dos cinco erros mais comuns das empresas em sua gestão fiscal, o principal é não investir em planejamento tributário.

Mesmo sendo importante e essencial para as empresas, investir em planejamento tributário não é um ponto unânime nas tomadas de decisões gerenciais. Por causa disso, a gestão fiscal da empresa muitas vezes é colocada para lateral, e por ser mantida em segundo plano os erros se acumulam.

De acordo com o José Gado, gerente tributário da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em auditoria fiscal e planejamento tributário, dos cinco erros mais comuns das empresas em sua gestão fiscal, o principal é não investir em planejamento tributário. Porém, há outros erros, tão elementares quanto e que devem gerar atenção do empresário que quiser prosperar com seus negócios.

1. Não fazer um Planejamento Tributário;

Erro elementar das empresas que ainda acreditam que esse tipo de serviço é um luxo. Na verdade é crucial para a sobrevivência do empreendimento. Isso se deve ao fato do Brasil possuir uma das cargas tributárias mais complexas do mundo não só em sua densidade de tributos, mas também na dificuldade instrumental que é o cumprimento das obrigações pelos excessos burocráticos da administração pública.

2. Não adequar, por vezes, suas operações e metas às mudanças na legislação tributária;

De acordo com o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, a cada dia foram editadas 46 novas normas, totalizando uma quantia de 12 mil atualizações ao final do ano – 5,8 por hora útil. Por isso, a complexidade de nosso sistema tributário também é constante diante das alterações legais do ordenamento regulatório.

E diante disso, se perfaz a necessidade de especialistas na análise e aplicação das novas normas publicadas, para adequar as operações empresariais à nova realidade jurídica e legal.

3. Não utilizar, de forma mais efetiva, as informações geradas pela sua Contabilidade;

Muitas vezes, devido ao foco exclusivo na sua atividade final, o empresário tende a ignorar novas possibilidades, nesse caso aquelas geradas pela contabilidade.

Ao acreditar que o setor contábil da empresa é um instrumento meramente de exibição, onde ele comparece apenas para saber se a empresa está gerando lucro ou não, é deixado de lado o caráter estratégico que esse setor possui. É essencial que o empresário use esse setor ao seu favor.

4. Desconhecer sua real carga tributária;

Ao ignorar a gestão fiscal o empresário acaba sem saber quanto recolhe de tributos. Isso é o mesmo que o gestor ignorar o preço da matéria prima e insumos consumidos no processo produtivo de seus negócios. Ou seja, tão importante quanto informações de custos da empresa, conhecer a carga tributária da empresa é essencial para o sucesso da empresa.

5. Atribuir à elevada carga tributária todo o revés da empresa, quando, às vezes, outros elementos contribuem também para essas dificuldades, tais como: inadequado cálculo do “preço de venda”, “falta de planejamento estratégico”, entre outros.

Na verdade o quinto item poderia ser uma consequência da falta de conhecimento e investimentos na gestão fiscal da empresa. Quando o empresário não sabe sobre sua gestão tributária, passa sempre a colocar a culpa tão somente no sistema tributário, quando na verdade, se tivesse investido em planejamento tributário não teria motivos para tal.

(*) José Carlos Braga Monteiro é fundador e atual presidente da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em consultoria empresarial com auditoria fiscal e planejamento tributário com mais de cem escritórios no Brasil.

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|AGOSTO/2014 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|08 |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |6.02 PALESTRAS

1.      CETTESE: e-Social PARA ENTIDADES IMUNES E ISENTAS

12/08 - terça-feira - das 09h30 às 13h30  -  SEDE Sindcont-SP -

2.       PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: PEP - PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO

13/08 - quarta-feira - das 19h às 21h - SEDE Sindcont-SP

3.       PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: MANUAL DO CONTABILISTA E DICAS PARA O SUCESSO

14/08 - quinta-feira – 19h às 21h -  SEDE Sindcont-SP - -

4.     - PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: MANUAL DO CONTABILISTA E DICAS PARA O SUCESSO

  16/08 - sábado - das 09h às 11h -  SEDE Sindcont-SP

5.       PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: IMPACTOS PRÁTICOS DA LEI 12.973/2014

21/08 - quinta-feira - das 19h às 21h - SEDE Sindcont-SP -

6.       PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: RISCOS TRIBUTÁRIOS E CONTÁBEIS NA ELABORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTÁBEIS

26/08 - terça-feira - das 19h às 21h - SEDE Sindcont-SP -

 

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 29/2014

06 de agosto de 2014.

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