NOVO REGULAMENTO DA LEI CAMBIAL - Vieira de Almeida, …

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INFORMATIVO

2 de Maio de 2011

NOVO REGULAMENTO DA LEI CAMBIAL

Foi recentemente divulgada a publica??o do novo Regulamento da Lei Cambial, aprovado pelo Decreto n.? 83/2010, de 31 de Dezembro ("Regulamento"), que entrou em vigor em vigor no dia 31 de Mar?o de 2011.

Trata-se de diploma extenso, que vem regulamentar a Lei n.? 11/2009, de 11 de Mar?o ("Lei Cambial"), revogando, assim, o anterior Regulamento da Lei Cambial, aprovado pelo Aviso n.? 05/GGBM/96, de 19 de Julho de 1996 ("Anterior Regulamento").

O Regulamento concentra ainda disciplina relativa ? importa??o e exporta??o de bens e servi?os, revogando, igualmente, o Regulamento de Importa??o e Exporta??o de Bens e Servi?os, aprovado pelo Aviso n.? 6/GGBM/2005, de 25 de Maio, com as altera??es posteriores.

De entre as altera??es trazidas pelo Regulamento, cumpre, em nosso entender, e devido ? respectiva relev?ncia pr?tica, destacar as seguintes:

1. Dever de repatriamento

Em rela??o ? obrigatoriedade de remessa para o pa?s, por parte das entidades residentes, das receitas de exporta??o de bens, servi?os e investimento no estrangeiro, ? estabelecido que a mesma deve ser feita no prazo de 90 dias a contar, respectivamente, do embarque, do recebimento do pre?o e do recebimento dos rendimentos, por meio de transfer?ncia banc?ria, sendo reflectida em moeda nacional na conta do benefici?rio, ? taxa de c?mbio do banco que intermediou a exporta??o, ? data da remessa efectiva.

Sem preju?zo do referido, parte das receitas em moeda estrangeira poder? ser afectada para (i) reten??o, at? ao limite de 50%, em conta do exportador ou investidor, domiciliada no pa?s e (ii) amortiza??o de empr?stimos em moeda estrangeira contra?dos junto do sistema banc?rio nacional.

O Banco de Mo?ambique ("BM") poder? ainda, casuisticamente, dispensar a entidade residente da obriga??o de remessa, autorizando a reten??o no exterior de parte das receitas para (i) amortiza??o de d?vidas e cumprimento de outras obriga??es no exterior, incluindo fiscais, mediante prova dos valores pagos; (ii) pagamentos de car?cter urgente ?s empresas de transporte internacional e actividades afins, nomeadamente agenciamento, at? ao limite estabelecido periodicamente pelo BM; (iii) pagamentos relacionados com a manuten??o de contas e cumprimento de obriga??es imediatas no exterior ?s empresas de turismo e (iv) outros casos devidamente autorizados pelo BM ? todas, sob condi??o de remessa efectiva ao BM de extracto banc?rio mensal pelo banco onde a entidade em causa titula conta no exterior (os excedentes dos referidos pagamentos est?o igualmente sujeitos a obriga??o de remessa no prazo de noventa dias, contados a partir da data do cumprimento das obriga??es respectivas).

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Esta informa??o ? de distribui??o reservada, destinando-se exclusivamente a Clientes e n?o deve ser entendida como qualquer forma de publicidade, pelo que se encontra vedada a sua c?pia ou circula??o. A informa??o

proporcionada e as opini?es expressas s?o de car?cter geral, n?o substituindo o recurso a aconselhamento jur?dico adequado para a resolu??o dos casos concretos.

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2. Opera??es Cambiais livres de autoriza??o pr?via

a) Transac??es correntes

As transac??es correntes caracterizam-se, em termos de conte?do, por consistirem em quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira, que n?o sejam para efeitos de transfer?ncia de capitais.

No que respeita ao respectivo regime, no ?mbito do Regulamento as transac??es correntes continuam dispensadas de autoriza??o pr?via do BM, mantendo-se a obrigatoriedade de registo.

Nos termos do Regulamento a categoria de transac??es correntes passa agora a compreender:

i) pagamentos de residentes ? importa??o de bens e de servi?os, outros pagamentos de importa??o (e.g., pagamentos devidos pelo direito de utiliza??o de patentes, direitos de autor, franquias, marcas comerciais e outros direitos de propriedade industrial e intelectual) e outros pagamentos de residentes (e.g., pagamentos de custas em tribunais no estrangeiro);

ii) recebimentos de residentes ? receitas de exporta??o de bens e de servi?os e outras receitas de exporta??o (e.g., receitas de aluguer ou utiliza??o de patentes, direitos de autor, franquias, marcas comerciais e outros direitos de propriedade industrial e intelectual);

iii) transfer?ncias de rendimentos ? transfer?ncia para o estrangeiro de rendimentos gerados a partir de opera??es de capitais previamente autorizadas pelo BM, nomeadamente:

a) Investimento directo estrangeiro, na forma de lucro ou dividendos distribu?dos;

b) Investimento de carteira, na forma de juros, dividendos ou ganhos de capital;

c) Empr?stimos incluindo suprimentos, na forma de juros;

d) Outras formas de investimento de capital.

iv) transfer?ncias correntes ? nomeadamente, doa??es em dinheiro, pens?es de alimentos e remessas de valores para despesas familiares;

v) transfer?ncias em execu??o de contratos de seguro ? concretamente, efectuadas entre residentes e n?o residentes, em execu??o de contrato de seguro cuja dura??o n?o seja superior a um ano.

Do exposto resulta que o Regulamento vem, mais do que liberalizar as transac??es correntes, j? que estas n?o viram o seu regime alterado, alargar o conjunto de opera??es classificadas como transac??es correntes.

b) Cr?ditos ligados a transac??es de mercadorias ou de presta??es de servi?os

Embora se insira na categoria das opera??es de capitais ? que, por defini??o, est?o sujeitas a autoriza??o pr?via do BM ?, a concess?o de cr?dito ligado ? importa??o ou exporta??o de bens ou servi?os n?o carece de autoriza??o do BM, nos casos em que o prazo de liquida??o seja inferior a 2 anos.

3. Opera??es de Capitais a) Investimento Estrangeiro

A novidade do Regulamento, neste ?mbito, come?a pelo facto de o Regulamento abordar tanto o investimento directo mo?ambicano no estrangeiro como o investimento directo estrangeiro em Mo?ambique.

Em sede de investimento directo estrangeiro em Mo?ambique, cumpre notar a redu??o do prazo para o registo junto do Banco de Mo?ambique de 120 para 90 dias, mantendo-se, como consequ?ncia para a inobserv?ncia do prazo de registo, o n?o reconhecimento do direito ? exporta??o de lucros e dividendos, bem como ? reexporta??o do capital investido.

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Em mat?ria de autoriza??o, por parte do BM, para a importa??o ou exporta??o de capitais privados, introduzem-se tr?s altera??es sublimes cujos efeitos pr?ticos n?o se conseguem ainda prever:

i) Em primeiro lugar, a contagem do prazo de 15 dias ?teis, a contar da data da recep??o do pedido de autoriza??o, de que beneficia o BM para decidir sobre o pedido de autoriza??o, fica suspensa, entre outras raz?es, sempre que o BM julgue necess?rias e solicite informa??es adicionais, mantendo-se a suspens?o pelo per?odo em que durarem as dilig?ncias;

ii) Em segundo lugar, foram introduzidos crit?rios indeterminados que dever?o nortear, em termos gerais, a decis?o do BM ? concretamente, a disponibilidade de moeda estrangeira, a situa??o macro-econ?mica e as condi??es do mercado cambial -?, crit?rio que ? acolhido tamb?m nos casos de exporta??o de capital e ganhos resultantes de opera??es sobre t?tulos e outros instrumentos transaccionados no mercado monet?rio e de capitais, conforme descrito em b) infra;

iii) Em terceiro lugar, no caso espec?fico de investimento directo estrangeiro atrav?s de empr?stimo recebido de empresas participadas ou relacionadas (por exemplo, a t?tulo de suprimentos), a aprecia??o do pedido deve ter em conta a taxa de juro aplic?vel, que n?o deve ser superior ? taxa de juro praticada no mercado, sendo de prefer?ncia igual a zero, bem como a capacidade da entidade requerente gerar divisas com a aplica??o dos fundos mutuados.

b) Opera??es sobre t?tulos e outros instrumentos transaccionados no mercado monet?rio e de capitais

Embora este tipo de opera??es tamb?m j? assumisse a natureza de opera??o de capital face ? Lei Cambial, o Regulamento vem introduzir disciplina concreta sobre o assunto, abordando separadamente os casos de transac??es em mercado monet?rio ou de capitais estrangeiro ou em Mo?ambique.

No caso de realiza??o deste tipo de opera??es no estrangeiro (por residentes em Mo?ambique), cumpre notar que se aplica o dever geral de declara??o de valores e rendimentos gerados ou obtidos no estrangeiro, sendo que, em caso de desinvestimento, existe a obriga??o de repatriamento (aplicando-se regime id?ntico no caso de aquisi??o de participa??o em organismos de investimentos colectivos no estrangeiro).

No caso de realiza??o de opera??es no mercado monet?rio e de capitais mo?ambicano (por n?o residentes), salienta-se que (i) a exporta??o do capital e dos ganhos est? condicionada ? apresenta??o do comprovativo de cumprimento das obriga??es fiscais; (ii) relativamente ?s opera??es de mercado monet?rio, a autoriza??o est? ainda dependente das condi??es de mercado, em fun??o da aprecia??o pela autoridade cambial e (iii) tal regime n?o se aplica ?s opera??es com t?tulos ou outros instrumentos realizados por n?o residentes junto da Bolsa de Valores de Mo?ambique, naquilo que nos parece um claro incentivo por parte do legislador ao desenvolvimento do mercado de capitais nacional.

c) Abertura e movimenta??o de contas junto de institui??es financeiras no exterior

Embora este tipo de opera??es tamb?m j? assumisse a natureza de opera??o de capital face ? Lei cambial e ao Anterior Regulamento, ? introduzida regulamenta??o espec?fica sobre a abertura e movimenta??o de contas junto de institui??es financeiras no exterior, cumprindo destacar, em sede de pedido de autoriza??o junto do BM, a necessidade de apresenta??o de comprovativos dos fundamentos de abertura de conta, bem como as fontes de alimenta??o.

? estabelecido, como crit?rio preferencial, a abertura de conta junto de institui??es de cr?dito correspondentes de bancos autorizados a operar em Mo?ambique.

Por ?ltimo, o titular da conta dever? informar o BM sobre o n?mero e domic?lio de conta aberta, no prazo de 30 dias a contar da abertura, e remeter trimestralmente o extracto de conta reflectindo a movimenta??o da mesma.

4. Refor?o do papel do sistema banc?rio

Estabelece-se, como princ?pio, que as opera??es cambiais que envolvam pagamentos ou recebimentos sobre o exterior devem ser realizadas, exclusivamente, atrav?s de bancos autorizados a operar no pa?s.

Paralelamente, em mat?ria de registo, determina-se que as opera??es que n?o carecem de autoriza??o do BM ? repita-se, as transac??es correntes e os empr?stimos relacionados com importa??o ou exporta??o de bens e servi?os cujo prazo

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de liquida??o seja inferior 2 dois anos ? devem ser registadas junto dos intermedi?rios financeiros, sendo certo que o registo tem por objecto (i) a recolha de toda a informa??o sobre a opera??o cambial, nomeadamente identifica??o dos sujeitos, a natureza da opera??o, o montante, a finalidade e a legitimidade; (ii) o processamento electr?nico ou manual da informa??o, neste ?ltimo caso quando aquele n?o seja poss?vel; (iii) o arquivo de c?pias dos documentos de suporte e (iv) a emiss?o do competente Boletim de Registo Cambial na forma de documento f?sico ou electr?nico.

Ora, a conjuga??o destes dois factores acaba por se traduzir no refor?o do papel do sistema banc?rio, que, no fundo, ? directamente proporcional ? liberaliza??o trazida pelo Regulamento, j? que a liberaliza??o assenta, como j? se referiu, na dispensa de autoriza??o pr?via junto do BM. Daqui decorre igualmente um acr?scimo de responsabilidades para os bancos e a necessidade por parte destes de assegurar estruturas log?stico-administrativas que possibilitem o cabal e desempenho das tarefas em causa.

5. Coment?rio

Identificadas as altera??es mais relevantes trazidas pelo Regulamento, cumpre concluir e questionar o conte?do do mesmo.

Do ponto de vista formal, o Regulamento traz altera??es significativas.

Por um lado, como se referiu no in?cio, concentra tamb?m disciplina relativa ? importa??o e exporta??o de bens e servi?os.

Por outro lado, regula com algum detalhe as mat?rias que tem por objecto, numa l?gica de caso-a-caso, ao contr?rio do que se passava com o Anterior Regulamento que, por aus?ncia de conte?do, era densificado pela pr?tica do BM ? facto que, independentemente da justeza das solu??es adoptadas, contribui para a seguran?a jur?dica dos seus destinat?rios.

Finalmente, o Regulamento procedeu ainda ? consagra??o legal da pr?tica j? seguida pelo BM ? particularmente, o crit?rio ao abrigo do qual este decide sobre o pedido de importa??o e exporta??o de capitais (sem preju?zo da aparente seguran?a jur?dica resultante da consagra??o de crit?rios legais, ainda que indeterminados, por oposi??o a um sistema de discricionariedade pura) e, no caso de investimento estrangeiro atrav?s de empr?stimo recebido de empresa participada ou relacionada, os crit?rios da taxa de juro preferencialmente igual a zero e a capacidade da entidade requerente gerar divisas com a aplica??o dos fundos mutuados ? pelo que, do ponto de vista pr?tico, o alcance das referidas altera??es ? reduzido.

Do ponto de vista material, cumpre notar que, embora o Regulamento d? com uma m?o, atrav?s da liberaliza??o de parte significativa das opera??es cambiais, retira com a outra, quando denota (ou continua a denotar) forte preocupa??o pelo controlo dos fluxos monet?rios ? resumindo: (i) a obriga??o de remessa de activos cambiais efectiva-se, imperativamente, por meio de transfer?ncia banc?ria, reflectida em moeda nacional; (ii) a "moeda estrangeira" continua a ser elemento caracterizador da natureza das transac??es correntes; (iii) a decis?o de autoriza??o de importa??o e exporta??o de capitais est?, em geral, dependente da disponibilidade de moeda estrangeira, da situa??o macro-econ?mica e das condi??es do mercado cambial e, no caso de investimento atrav?s de empr?stimo recebido de empresa participada ou relacionada, da taxa de juro aplic?vel (preferencialmente, igual a zero) e da capacidade da entidade requerente gerar divisas com o capital mutuado; e (iv) finalmente, o titular de conta banc?ria aberta no exterior dever? informar o BM sobre o n?mero e domic?lio de conta aberta, no prazo de 30 dias a contar da abertura, bem como remeter trimestralmente o extracto de conta reflectindo a movimenta??o da mesma. Do ponto de vista pr?tico, s? tempo dir? se os bancos est?o preparados para dar cumprimento a todos os deveres que emergem do Regulamento (preocupa??o que ? acrescida pelo facto de a publica??o do Regulamento ter sido divulgada em momento posterior ao da sua entrada em vigor), o que depender?, fortemente, da colabora??o, por parte do BM, nesse sentido, em cumprimento do disposto no pr?prio Regulamento.

Uma ?ltima palavra para o alcance do Regulamento, cuja l?gica continua a assentar na rela??o residente/n?o residente e nos fen?menos de importa??o e exporta??o, nada regulando em mat?ria de pagamentos entre residentes ou entre n?o residentes e em mat?ria de rela??es econ?micas ? compra, venda e presta??o de servi?os ? localmente situadas.

Quid Iuris se, por exemplo, no ?mbito de uma presta??o de servi?os efectuada entre prestador e benefici?rio residentes, o pagamento for efectuado por meio de transfer?ncia banc?ria efectuada de e para contas banc?rias situadas no exterior, cuja abertura foi devidamente autorizada, com base em rendimentos gerados igualmente no exterior e devidamente declarados?

Consulte o Regulamento aqui:

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