O NOVO REGIME CAMBIAL DE MOÇAMBIQUE

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Vis?o Global, Experi?ncia Local

Agosto 2011

O NOVO REGIME CAMBIAL DE MO?AMBIQUE

GLM - Gabinete Legal Mo?ambique

Josina Correia Advogada

josina.correia@glm-

No dia 11 de Julho de 2011, entrou em vigor em Mo?ambique a Lei Cambial (Lei 11/2009, de 11 de Mar?o) e o respectivo Regulamento (Decreto 83/2010, de 31 de Dezembro), que regulam actualmente as transac??es cambiais efectuadas dentro do territ?rio mo?ambicano ou entre entidades residentes e n?o residentes. O principal objectivo desta Lei e do respectivo Regulamento ? o controlo de actos, neg?cios, transac??es e opera??es: (a) realizadas entre residentes e n?o residentes e que resultem ou possam resultar em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior; ou (b) que sejam qualificadas por lei como opera??es cambiais.

A regulamenta??o sobre opera??es cambiais regula especialmente as opera??es cambiais realizadas entre pessoas singulares n?o residentes ou entidades empresariais, sempre que tais opera??es estejam relacionadas com direitos ou transac??es de bens ou valores situados no territ?rio nacional, ou com actividades desenvolvidas no territ?rio nacional; as opera??es cambiais efectuadas por residentes relativamente a bens, valores ou direitos adquiridos no estrangeiro, em rela??o aos quais exista uma obriga??o de remessa de fundos; e as opera??es cambiais efectuadas por residentes relativamente a bens ou valores situados no territ?rio nacional, ou direitos sobre esses bens ou valores.

RESID?NCIA CAMBIAL

Para efeitos de aplica??o da lei cambial, s?o considerados residentes em territ?rio nacional:

(a) Os cidad?os nacionais que residam em Mo?ambique ou cuja perman?ncia no estrangeiro n?o exceda um ano;

(b) Todos os cidad?os estrangeiros que vivam em Mo?ambique h? mais de um ano, excepto os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar estrangeiro em exerc?cio de fun??es governamentais no Pa?s, bem como os membros das respectivas fam?lias;

(c) As pessoas colectivas de direito privado, com sede em Mo?ambique;

(d) Entidades p?blicas;

(e) Os cidad?os nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar em exerc?cio de fun??es governamentais no estrangeiro, bem como os membros das respectivas fam?lias; e

(f) Ag?ncias, filiais e representa??es

comerciais

de

entidades

empresariais privadas n?o

residentes, representadas legalmente

em territ?rio mo?ambicano.

OPERA??ES CAMBIAIS

Requisitos de Classifica??o, Autoriza??o e Registo

Todas as opera??es cambiais est?o sujeitas a registo, mas nem todas est?o sujeitas a aprova??o, como ? o caso das que s?o definidas como transac??es correntes, que n?o

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requerem a autoriza??o pr?via do Banco de Mo?ambique ("BM").

As seguintes opera??es cambiais exigem a aprova??o pr?via do BM:

(a) Aquisi??o e aliena??o de moedas de ouro e de prata;

(b) Exporta??o de ouro, prata, platina e outros metais preciosos em barra, lingote ou sob outras formas n?o trabalhadas;

(c) Abertura e movimenta??o de contas de n?o residentes em moeda nacional, quando relacionadas com opera??es de capitais;

(d) Abertura e movimenta??o de contas em moeda estrangeira, ou em unidades de conta utilizadas em compensa??es ou pagamentos internacionais;

(e) Concess?o de cr?dito a residentes em moeda estrangeira, incluindo aqueles que s?o usados com recurso a garantias, ainda que pagos em Meticais, quando nessas garantias uma das partes seja um n?o residente;

(f) Aquisi??o e aliena??o de t?tulos de cr?dito internacionais;

(g) Opera??es expressas em moeda estrangeira em unidades de conta que envolvam ou possam envolver liquida??o total ou parcial de transac??es de capitais efectuadas entre residentes e n?o residentes;

(h) Opera??es expressas em moeda nacional em unidades de conta que envolvam ou possam envolver liquida??es totais ou parciais de transac??es de capitais efectuadas por n?o residentes;

(i) Transfer?ncia e recebimento de valores do estrangeiro;

(j) Arbitragem de taxas de c?mbios (o direito a estabelecer taxas de c?mbio no ?mbito da actividade de aquisi??o e venda de moeda estrangeira); e

(k) Importa??o, exporta??o ou reexporta??o de moeda estrangeira ou outros meios de pagamento, bem como t?tulos de d?vida p?blica e obriga??es internacionais.

Transac??es de capitais

Entre as transac??es de capitais que requerem a aprova??o pr?via do BM, incluem-se as seguintes, (nomeadamente):

(a) Investimento directo estrangeiro;

(b) Investimentos imobili?rios;

(c) Participa??o em organismos de investimentos colectivos (ou seja, fundos e produtos similares);

(d) Abertura e movimenta??o de contas banc?rias junto de institui??es financeiras no estrangeiro;

(e) Cr?ditos ligados ? transac??o de mercadorias ou ? presta??o de servi?os;

(f) Empr?stimos e outros instrumentos financeiros;

(g) Garantias;

(h) Transfer?ncias em execu??o de contratos de seguros;

(i) Transac??es de investimento em capital/ac??es detidas no mercado monet?rio e de capitais;

(j) Importa??o e exporta??o f?sica de valores;

(k) Empr?stimos de car?cter pessoal; e

(l) Outros produtos que devam ser classificadas como de capitais que vierem a ser definidas por lei.

Transac??es correntes

As transac??es correntes deixam de precisar da aprova??o do BM. Contudo, ficam sujeitas a registo nos bancos comerciais. As transac??es correntes incluem qualquer remessa ou recebimento a partir do estrangeiro de moeda estrangeira que n?o seja classificada como transac??o de capitais, onde se que incluem as transac??es gen?ricas de com?rcio estrangeiro e a remessa de dinheiro para despesas familiares.

As transac??es correntes respeitantes ? importa??o de bens e servi?os, incluem nomeadamente os seguintes pagamentos:

(a) Importa??o de bens;

(b) Importa??o para aquisi??o de servi?os estrangeiros espec?ficos;

(c) Fornecimento de servi?os de assist?ncia t?cnica/comiss?es de gest?o;

(d) Pol?ticas de seguro internacional;

(e) Transfer?ncias para o estrangeiro da remunera??o de n?o residentes;

(f) Outras comiss?es para o

fornecimento de servi?os

(empreiteiros,

advogados,

assist?ncia m?dica, artistas,

desportistas e outras profiss?es

similares);

(g) Utiliza??o de marcas registadas, direitos de propriedade industrial e intelectual;

(h) Importa??o de selos ou outros artigos similares;

(i) Subscri??o de revistas e jornais;

(j) Custas judiciais estrangeiras; e

(k) Impostos, indemniza??es e multas suportadas no estrangeiro.

As transac??es correntes respeitantes ? exporta??o de bens e servi?os (recep??o de receita do estrangeiro), incluem nomeadamente os seguintes valores a receber:

(a) Exporta??o de servi?os fornecidos por n?o residentes a residentes;

As transac??es correntes incluem qualquer remessa ou recebimento a partir do estrangeiro de moeda estrangeira que n?o seja classificada como transac??o de capitais, onde se que incluem as transac??es gen?ricas de com?rcio estrangeiro e a remessa de dinheiro para despesas familiares.

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(b) Exporta??o de selos;

(c) Exporta??o de moedas e notas para fins de exposi??o; e

(d) Utiliza??o de marcas registadas, servi?os de direitos de propriedade industrial e intelectual.

As remessas para o estrangeiro dos rendimentos proveniente de transac??es de capitais que foram aprovadas pelo BM s?o tamb?m consideradas transac??es correntes e aqui incluem-se as seguintes:

(a) Dividendos provenientes de investimento directo estrangeiro;

(b) Juros, dividendos e outros

ganhos de capitais provenientes

de investimento em capital/

investimento

em

ac??es

(investimento em quotas/ac??es e

obriga??es);

(c) Juros de empr?stimos, incluindo suprimentos dos accionistas; e

(d) Rendimento proveniente de outras formas de capital de investimento.

As seguintes transfer?ncias correntes, efectuadas unilateralmente, sem qualquer contrapresta??o, s?o tamb?m consideradas transac??es correntes e n?o requerem aprova??o pr?via do BM:

(a) Donativos em dinheiro;

(b) Pens?es de alimentos;

(c) Despesas familiares; e

(d) Outros gastos similares.

Princ?pios e Deveres Gerais (Regras Gerais de Cumprimento pelos Residentes)

Todas as transac??es correntes, classificadas como tal nos termos da lei (e acima mencionadas), deixaram de estar obrigadas ? aprova??o pr?via. No entanto, de modo a poder ser efectuada cada uma destas transac??es correntes pelo Banco Comercial, ? necess?rio obedecer a determinados procedimentos e fornecer documentos espec?ficos. O controlo deste tipo de transac??es ? agora da compet?ncia dos Bancos Comerciais.

Todas as opera??es cambiais e transac??es de capital exigem a aprova??o pr?via do BM. Igualmente, todas as transac??es cambiais (opera??es cambiais, transac??es de capitais e transac??es correntes) est?o sujeitas a registo: (a) no BM, no caso de transac??es sujeitas a aprova??o pr?via e j? aprovadas; e (b) nos bancos comerciais em rela??o ?s restantes transac??es que n?o exigem aprova??o pr?via do BM.

O procedimento de registo cambial inclui a recolha de toda a informa??o pertinente para a transac??o em quest?o, nomeadamente a identifica??o das partes, a natureza da opera??o, montante, objectivo e crit?rios de elegibilidade; processamento manual ou electr?nico da opera??o; preenchimento de documenta??o de suporte; e emiss?o do competente Boletim de Registo Cambial.

Os residentes devem declarar ao BM todos os valores/montantes e direitos adquiridos, gerados ou detidos no estrangeiro. Esta declara??o ? efectuada atrav?s de um formul?rio adequado a ser disponibilizado pelo BM. A informa??o prestada ao BM dever ser actualizada anualmente ou sempre que ocorra qualquer altera??o.

Rendimentos de Exporta??o de Bens e Servi?os e Investimento no Estrangeiro

Os residentes que exer?am actividades de exporta??o (de bens, servi?os) e os que detiverem investimentos no estrangeiro, geradores de rendimentos, est?o obrigados a remeter esses fundos para Mo?ambique. A remessa desses fundos para o territ?rio mo?ambicano deve ser efectuada no prazo de 90 dias a contar da data: (a) em que os bens foram enviados para o estrangeiro; (b) em que esses fundos foram recebidos pela entidade fornecedora dos servi?os; e (c) em que o rendimento do investimento no estrangeiro foi recebido.

Os fundos devem ser transferidos para o banco mo?ambicano onde o residente tenha a sua conta, e esses fundos ser?o automaticamente convertidos em Meticais ? taxa de c?mbio em vigor no banco comercial que recebeu os fundos. Parte dos rendimentos recebidos pode ser mantida em moeda estrangeira na conta do benefici?rio (at?

50%), ou pode ser usada directamente para liquidar empr?stimos em divisa estrangeira concedidos pelos bancos mo?ambicanos.

O BM pode autorizar, numa base casu?stica, a reten??o de parte do rendimento recebido pelos exportadores, em contas banc?rias estrangeiras, para os seguintes efeitos:

(a) Liquida??o de empr?stimos e pagamento de impostos no estrangeiro, tendo, no entanto, de ser feita prova perante o BM;

(b) Pagamento urgente a empresas de transporte internacionais, nos termos definidos pelo BM;

(c) Pagamentos no estrangeiro a entidades tur?sticas; e

(d) Outros casos aprovados pelo BM.

Os restantes montantes n?o detidos em contas banc?rias estrangeiras ser?o transferidos para Mo?ambique e ser? enviado ao BM um extracto banc?rio mensal emitido por esses bancos estrangeiros.

Abertura e Movimenta??o de Contas Banc?rias

A abertura e a movimenta??o de contas banc?rias em moeda nacional por n?o residentes est?o sujeitas ? autoriza??o pr?via do BM. O pedido deve ser efectuado em simult?neo com o pedido de aprova??o da opera??o cambial ou da opera??o de capitais. O pedido exige os seguintes documentos: identifica??o das partes; descri??o da Opera??o Cambial associada; detalhes e objectivo da opera??o.

Para residentes, a abertura e a movimenta??o de contas banc?rias

Os residentes que exer?am actividades de exporta??o (de bens, servi?os) e os que detiverem investimentos no estrangeiro, geradores de rendimentos, est?o obrigados a remeter esses fundos para Mo?ambique.

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O levantamento dos valores em moeda estrangeira est? limitado ao montante m?ximo de USD 5.000,00 por transac??o, e para a organiza??o de planos de viagens. Montantes at? 10.000,00 MT ou USD 5.000,00 (em notas) n?o t?m de ser declarados no momento de entrada ou de sa?da do pa?s.

em divisa estrangeira est?o tamb?m sujeitas ? autoriza??o pr?via do BM. Deve ser preenchido um formul?rio e submetido directamente para ou BM ou atrav?s de um banco comercial. As contas em moeda estrangeira j? abertas no momento da entrada em vigor do novo regime continuar?o a poder ser movimentadas.

As contas em moeda estrangeira, na qualidade de fontes de rendimentos, dever?o ter:

(a) No caso de pessoas singulares:

(i) Transfer?ncias banc?rias electr?nicas;

(ii) Fundos provenientes de empr?stimos estrangeiros.

(b) No caso de entidades empresariais:

(i) Fundos

provenientes

de

empr?stimos estrangeiros ou com o

objectivo de liquidar empr?stimos;

(ii) Fundos de rendimento proveniente da exporta??o de bens e servi?os, ou provenientes de investimentos efectuados no estrangeiro, at? ao limite da deten??o de 50% em moeda estrangeira.

O levantamento dos valores em moeda estrangeira est? limitado ao montante m?ximo de USD 5.000,00 por transac??o, e para a organiza??o de planos de viagens. Montantes at? 10.000,00 MT ou USD 5.000,00 (em notas) n?o t?m de ser declarados no momento de entrada ou de sa?da do pa?s.

Esta newsletter foi preparada por uma equipa multidisciplinar composta por advogados mo?ambicanos do GLM ? Gabinete Legal Mo?ambique e por advogados portugueses de PLMJ, ao abrigo de um Acordo de Coopera??o Internacional e de Ades?o ? Rede "PLMJ International Network", em estrito cumprimento das regras deontol?gicas aplic?veis.

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