Presidente do Conselho de Administração da EDP ...

Presidente do Conselho de Administra??o da EDP - Electricidade de Portugal

Rec. n.? 232A/93 Proc.: R-606/92 Data:4-01-1994 ?rea: A 3

ASSUNTO: SEGURAN?A SOCIAL - PENS?O DE REFORMA - 14. ? M?S - C?LCULO DOS COMPLEMENTOS DE REFORMA.

Sequ?ncia:

1. Foi recebida nesta Provedoria de justi?a uma reclama??o formulada pela Comiss?o de Trabalhadores dessa Empresa, relativa ? situa??o que se passa a descrever. 1.1. Est? consignado no art. ? 1.? do cap?tulo I do Estatuto Unificado de Pessoal que:

"A Empresa complementa os benef?cios concedidos pelas institui??es oficiais de previd?ncia nos casos e termos previstos nos cap?tulos seguintes:"

No art.? 6. ? do mesmo Estatuto cont?m- se a f?rmula de c?lculo do complemento de pens?o, que ? a seguinte:

Ci = 14/13 x R x p - Pi

Ci = valor do complemento de pens?o R = retribui??o do m?s anterior ? passagem ? situa??o de reforma P = percentagem em fun??o da antiguidade Pi = valor da pens?o de invalidez concedida pelas institui??es oficiais de previd?ncia

Segundo o art.? 5.? do Estatuto referido, este complemento (Ci) ? pago treze vezes por ano, sendo uma em cada m?s do ano civil e uma pelo Natal.

Prescreve- se depois, no art.? 13.?, que:

"Sempre que tenha lugar um aumento na pens?o concedida pelas inst?ncias oficiais de previd?ncia, o complemento atribu?do pela Empresa ser? diminu?do da quantia igual ao aumento verificado de modo a que o total recebido pelo trabalhador (Ci +Pi) se mantenha invari?vel."

1.2. Com a publica??o da Portaria n. ? 470/90, de 23/6, que obriga a Seguran?a Social a pagar o 14.? m?s aos reformados, a EDP alterou unilateralmente a f?rmula de c?lculo dos complementos de pens?o a que atr?s se fez refer?ncia, inserta no EUP, que foi negociado com a Comiss?o de Trabalhadores.

Essa f?rmula foi, assim, substitu?da pela que segue:

Ci = 14/14 x R x p - Pi

1.3. N?o se conformando com esta actua??o da Empresa, trabalhadores houve que recorreram aos tribunais, tendo sido j? proferidos tr?s ac?rd?os sobre a mat?ria, dois que reconhecem raz?o aos autores e um que julgou a ac??o improcedente, absolvendo a EDP. Apoiando- se naqueles dois ac?rd?os, a Comiss?o de Trabalhadores reclama da aplica??o da ?ltima f?rmula de c?lculo dos respectivos complementos de pens?o.

2. Ao debru?ar- nos sobre os preceitos do EUP a que se faz refer?ncia no ponto 1, designadamente sobre o art. ? 1.?, art.? 5.?, n.? 3, art.? 6.? e art.? 13.?, verifica- se que deles se podem extrair as seguintes coordenadas:

2.1. Os complementos das pens?es de reforma a que essa Empresa est? vinculada devem ser pagos 13 vezes por ano (art.? 5.?, n.? 3);

2.2. Tais complementos s?o calculados com base numa f?rmula que os reporta ao seu valor mensal (art.? 6.?, n. ? 1 );

2.3. A diminui??o dos complementos assim calculados apenas est? prevista para o caso do aumento da pens?o concedida pela Seguran?a Social (art.? 13.?).

3. Todavia, essa Empresa, ao fundamentar a adop??o da f?rmula em causa Ci = 14/14 x R x p - Pi socorre- se da no??o de pens?o global anual, sustentando que o complemento da pens?o corresponde sempre ? diferen?a, quando positiva, entre aquele valor anual global e o valor anual global da pens?o atribu?da pela Seguran?a Social.

Conclui, assim, que, enquanto a Seguran?a Social pagou 13 meses de pens?o, aquela diferen?a tinha um certo valor, mas quando come?ou a pagar o 14. ? m?s esse valor diminuiu dado ter aumentado o respectivo subtractivo.

4. Confrontando, por?m, essa argumenta??o com as coordenadas que se extra?ram dos art.?s 1.?, 5.?, n.? 3, 6.? e 13.? do EUP, n?o pode deixar de se concluir que ela n?o quadra com o regime constante destes preceitos.

Com efeito, tanto a f?rmula de c?lculo do complemento contida no art.? 6.?, n.? 1, como os termos em que o art.? 5.?, n.? 3, est? redigido ("0 complemento ? pago treze vezes por ano, sendo uma em cada m?s do ano civil e uma pelo Natal"), revelam que as partes, ao acordarem o regime de complementos das pens?es, visaram sempre o seu valor mensal e n?o o anual.

O mesmo acontece com a pens?o paga pela Seguran?a Social.

Logo, n?o se v? raz?o para, no art.? 13.?, se atribuir aos voc?bulos "pens?o" concedida pelas institui??es oficiais de Previd?ncia e "complemento" atribu?do pela Empresa um sentido diverso do que esses termos t?m nos preceitos anteriores, ou seja, um sentido que os referencie ao seu valor anual quando, nos demais preceitos, se visa o seu valor mensal.

5. Neste contexto, h?, necessariamente, que concluir que essa Empresa, ao substituir a f?rmula de c?lculo do complemento de pens?o constante do EUP (Ci = 14/13 x R x p - Pi) pela f?rmula Ci = 14/14 x R x p - Pi, isto com fundamento na circunst?ncia de a pens?o anual paga pela Seguran?a Social ter aumentado por for?a da atribui??o do 14. ? m?s, alterou unilateralmente esse EUP, infringindo, portanto, as cl?usulas dos Acordos de Empresa que prescrevem que os regulamentos deles decorrentes s? podem ser alterados com o acordo da empresa e das ERTs.

Estas as raz?es que me levam a dirigir a essa Empresa a seguinte RECOMENDA??O:

Que n?o aplique a altera??o unilateral ao AE que consistiu na adop??o da f?rmula Ci = 14/14 x R x p - Pi, para efeito de c?lculo dos complementos de reforma.

Com o pedido de que me seja comunicado o que vier a ser decidido sobre este assunto, apresento a V.Ex?. os

Com o pedido de que me seja comunicado o que vier a ser decidido sobre este assunto, apresento a V.Ex?. os meus melhores cumprimentos.

0 PROVEDOR DE JUSTI?A JOS? MEN?RES PIMENTEL

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