Nota: todos os anexos e textos aqui não publicados na ...



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Sumário

Sumário 2

Área de Incoerência 3

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 4

2.06 SIMPLES NACIONAL 4

RESOLUÇÃO Nº 123, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015-DOU de 15/10/2015 (nº 197, Seção 1, pág. 24) 4

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. 4

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 5

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 5

DECRETO Nº 61.560, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015-DOE-SP de 16/10/2015 (nº 193, Seção I, pág. 1) 5

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2015 e dá providências correlatas. 5

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 6

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 6

Esocial: Cadastro do empregado doméstico começou em 1º de outubro 6

Fonte: Ministério da Previdência Social - MPS 6

Empresários e especialistas defendem projeto da terceirização; centrais criticam 7

Fonte: Agência Senado - SF 7

MTPS lança nova cartilha do trabalhador doméstico-Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE5 9

EMENTA: PROFISSIONAL LIBERAL. EIRELI. 11

Tipos societários do Brasil: Sociedade de Propósito Específico – SPE 11

Fazenda divulga projeto de lei que regulariza bens no exterior 12

Justiça concede liminares às empresas alvo de protesto em cartório 13

Liminar afasta multa pela falta de informações à RFB sobre serviços prestados ao exterior (SISCOSERV) 13

Governo divulga aumento de tributos sobre remunerações de acionistas 13

TRT-10 mantém justa causa de vendedora que embolsou dinheiro de cliente 14

Empresa deve pagar horas que profissional gasta com curso de qualificação 14

Gerente com poder de mando e gestão não tem direito a hora extra, decide TRT-4 15

Em quatro pontos: o que muda em seu dia a dia com o dólar a R$ 4 17

Cobra que não anda, não engole sapo 19

Obrigações acessórias massacram empresários 20

Empresários devem estar atentos ao Simples Nacional 21

Contabilidade analítica: o que é e seus benefícios 22

MP aumenta alíquota de tributo e reduz incentivo fiscal da Lei do Bem 23

Fornecimento de celular para o trabalho, ainda que também usado para fins pessoais, não caracteriza salário in natura 25

Entrevista. Alexandre Bertoldi, sócio-gestor do Pinheiro Neto Advogado 25

Turma isenta doméstica autônoma e sua contratante de pagarem contribuição previdenciária 30

Tijolaços tributários em gestação para 2016 30

Substituição Tributária: Operação Interestadual com destino a não contribuinte de mercadoria sujeita a substituição tributária realizada por contribuinte substituto. 33

Mulher que teve casamento prejudicado por jornada longa recebe indenização 38

Aposentado antes de 1991 pode pedir revisão após prazo de dez anos, diz TRF-4 39

Simples Nacional: Vem aí a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas 41

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DÉBITOS DECLARADOS NA DCTF 41

Ex-sócio que se beneficiou do trabalho do empregado responde por dívida trabalhista 42

Toffoli suspende decisão do TST que poderia custar até R$ 50 bilhões a empresas 42

Redes sociais e as provas em ações trabalhistas 44

Os riscos de transmitir ao SPED arquivos “zerados” ou incompletos 45

Confaz altera prazos para controle de estoque 47

BLOCO K - CNAE PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO - (???) 50

Tire suas dúvidas sobre as novas regras da aposentadoria 51

Serasa decide suspender informações sobre inadimplência 53

ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR DÁ QUITAÇÃO TOTAL AO CONTRATO DE TRABALHO 54

Sociedades de Profissionais – Nova Obrigação – Município de São Paulo 55

5.02 COMUNICADOS 55

CONSULTORIA JURIDICA 55

Consultoria Contábil, Trabalhista e Tributária 55

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 56

FUTEBOL 56

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 57

6.01 CURSOS CEPAEC 57

6.02 PALESTRAS 58

¬ 23/10/2015 - HAPPY HOUR 58

¬ CONHEÇA AS FERRAMENTAS DE COMPLIANCE QUE ESTÃO INOVANDO O MERCADO E DESENVOLVENDO OS PROFISSIONAIS DE FORMA EFETIVA 58

¬ Plantão de Dúvidas Sindcont-SP Cenofisco: Sobre: Reoneração ou Desoneração da Folha de Pagamento - Novas regras (Leis 12.546/2011, 13.161/2015 e Atualizações). 59

Próximos Eventos 60

¬ Happy Hour do Sindcont-SP 60

¬ Plantão de Dúvidas Sindcont-SP Cenofisco 60

¬ 4º Jogos Abertos dos Contabilistas do Estado de São Paulo - Joconesp 60

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 60

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 60

GRUPO ICMS e DEMAIS IMPOSTOS 60

Às Terças Feiras: 60

GRUP0 IRFS 61

Às Quintas Feiras: 61

Área de Incoerência

O professor surpreendeu os alunos ao estender um grande lençol branco em uma das paredes da sala e, à medida que iam entrando, tinham sua curiosidade despertada por aquele estranho objeto à sua frente.

Quando todos já estavam sentados, o professor então perguntou:

– O que vocês estão vendo?

O primeiro a se manifestar disse que via um pontinho preto no lençol. Os que vieram a seguir também mencionaram apenas o pequeno ponto preto no centro do lençol.

Quando todos terminaram de falar, o professor perguntou:

– Então vocês não conseguem enxergar todo o resto do lençol? O que os leva a ver apenas o pequeno ponto negro no lençol, quando existe uma parte branca muito mais extensa?

Qualquer família, empresa, clube, igreja, fornecedor, cliente e até pessoas contam com duas áreas distintas, as quais chamamos de Área de Incoerência e Área de Realização.

A primeira, como o próprio nome já diz, revela as incoerências que nos incomodam, as coisas que não gostamos e que, naturalmente, não nos fazem muito felizes. A Área de Realização, contudo, é onde percebemos as coisas que nos impulsionam, nos ajudam a seguir em frente, nos realizam e tornam nossa vida mais feliz, realizadora e prazerosa.

Muito bem, mas qual dessas duas áreas é maior? Essa resposta depende de onde colocamos o nosso foco, ou seja, quem determina qual das duas áreas dominará a nossa vida, afetando negativa ou positivamente o nosso dia a dia, somos nós mesmos.

Você pode, por exemplo, tanto olhar para sua empresa com a lente da Área de Incoerência, como com a da Área de Realização. As duas áreas existem, mas é você quem decide qual das duas lentes irá utilizar. O mais interessante é que, com o tempo ela se torna uma lente de aumento, ampliando ainda mais a sua visão sobre a área escolhida. E isso se aplica ao trabalho, às pessoas, ao casamento, à família, aos amigos, aos relacionamentos, ou qualquer outra área da vida.

No dia a dia, quando as pessoas reclamam de algo ou alguém, geralmente estão olhando para a Área de Incoerência, e neste momento, o líder tem a grande oportunidade de ajuda-las a reconhecer também que existe uma Área de Realização, que geralmente é muito maior que a outra. E isso não significa ignorar os problemas, mas colocar o foco nas coisas positivas, de forma que haja maior ânimo e motivação para melhorar aquilo que ainda não está bom.

Quando converso com as pessoas sobre este tema em treinamentos e processos de coaching, a grande maioria conclui que a Área de Realização é geralmente muito maior que a Área de Incoerência.

E você? Para qual delas você tem dirigido o seu foco e o seu olhar? O que tem alimentado o seu coração?

Marco Fabossi

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.06 SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 123, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015-DOU de 15/10/2015 (nº 197, Seção 1, pág. 24)

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

[pic]Art. 1º - A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

"Art. 69-A - O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas"a", "g" e "h" do inciso X do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§ 1º - A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§ 2º - Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID - Presidente do Comitê

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4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

DECRETO Nº 61.560, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015-DOE-SP de 16/10/2015 (nº 193, Seção I, pág. 1)

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2015 e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do "Dia do Funcionário Público"; e Considerando que a transferência das comemorações do "Dia do Funcionário Público" para o dia 30 de outubro se revela conveniente para o servidor público e para a Administração Estadual, decreta:

Art. 1º - O expediente do dia 28 de outubro de 2015 (quarta-feira) nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias será normal, ficando, em substituição, suspenso o expediente no dia 30 de outubro de 2015 (sexta-feira).

Art. 2º - O disposto neste Decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

Esocial: Cadastro do empregado doméstico começou em 1º de outubro

Fonte: Ministério da Previdência Social - MPS

A partir desse mês todo empregador doméstico deve cadastrar o seu empregado no eSocial, que é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Por meio do eSocial, o empregador doméstico poderá gerar uma guia única contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias. O eSocial passa a ser a única maneira de recolher essas contribuições e o cadastramento é obrigatório.

Para realizar o cadastramento, os empregadores deverão acessar .br. O primeiro passo é clicar na opção "Primeiro Acesso?", localizada no alto, à direita da página.

Após realizar o cadastro, o empregador deve informar os seguintes dados dos empregados:

- número do CPF,

- data de nascimento,

- número de Identificação Social (PIS, PASEP, NIT),

- raça/cor, e

- escolaridade.

A seguir, deve-se fornecer:

- número, série e UF da Carteira Profissional,

- data de admissão no emprego,

- data de opção pelo FGTS,

- número do telefone, e

- e-mail de contato.

Do empregador serão exigidas as seguintes informações: CPF, data de nascimento, recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou número do título de eleitor, para quem não foi obrigado a declarar; além de telefone e e-mail. O empregador que possua Certificado Digital (no padrão ICP-Brasil) poderá utilizá-lo no acesso ao novo portal. Para os demais, após o preenchimento do cadastro, será gerado um código de acesso, que deverá ser guardado em local seguro. Esse código será usado cada vez que o empregador for acessar o eSocial.

O pagamento referente à competência de setembro será feito por meio do antigo sistema e terá o vencimento no próximo dia 7 de outubro. A Guia Única - gerada pelo eSocial, contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias - da competência do mês de outubro (com vencimento em 6 de novembro) será emitida pelo novo sistema a partir do dia 26 de outubro.

O eSocial contribuirá para o aumento do controle e da qualidade das informações e beneficiará os trabalhadores, na medida em que garantirá maior efetividade no reconhecimento de direitos, como os benefícios previdenciários e o FGTS

Empresários e especialistas defendem projeto da terceirização; centrais criticam

Fonte: Agência Senado - SF

Chamados pela primeira vez, a debater no Senado a regulamentação da terceirização da mão de obra, inclusive nas atividades-fim, os representantes da indústria e do comércio e professores de economia afirmaram que o projeto de lei da Câmara (PLC 30/2015), ao contrário do que vêm afirmando as centrais sindicais, contribuirá para a melhoria da produtividade das empresas no país.

Na audiência pública promovida pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), os representantes das confederações Nacionais da Indústria (CNI) e do Comércio (CNC), respectivamente Alexandre Furlan e Laércio Oliveira, condenaram o que chamaram de "viés ideológico" na discussão do tema, que interessa a 13 milhões de trabalhadores.

Debate precarizado

Hélio Zylberstajn e José Pastore, professores da Faculdade de Economia da Universidade de São Paulo (USP), fizeram reparos aos estudos que embasam as críticas ao PLC 30/2015. Aos que apontam riscos de precarização das relações de trabalho, Zylberstajn respondeu que, na verdade, "o que está sendo precarizado é o debate".

Pastore chegou a apresentar um check-list com direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição mostrando que todos eles são mantidos pelo projeto. Ele citou também novos direitos introduzidos pelo PLC 30/2015, como o regime de corresponsabilidade nos contratos, a garantia financeira para obrigações trabalhistas e a oferta de refeitório, ambulatório, transporte e treinamento para os terceirizados.

Zylberstajn questionou a amplitude da terceirização e observou que a proporção de terceirizados no mercado de trabalho não é tão grande como dizem as centrais sindicais. Ainda de acordo com ele, a diferença de salários é "muito pequena" entre terceirizados e contratados diretamente. Segundo o professor, há casos de diferenças a favor dos terceirizados, como no caso dos vigilantes.

Autor do requerimento para a realização da audiência pública, presidida pelo senador Raimundo Lira (PMDB-PB), o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) disse que "a posição ambígua" do governo sobre a terceirização contribui mais para confundir do que para facilitar o debate. Segundo ele, enquanto ministros se posicionam contra o projeto, o governo, na prática, recorre cada vez mais à terceirização.

Ferraço afirmou que, em 2003, a Petrobras tinha 120 mil funcionários terceirizados - número que passou para 360 mil nos três últimos governos. Em 2002, acrescentou, o Banco do Brasil contava com 2 mil terceirizados, que hoje somariam 42 mil.

Críticos ao projeto

Relator da proposta na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CDN), que avalia todos os projetos da chamada Agenda Brasil, o senador Paulo Paim (PT-RS) anunciou a intenção de apresentar um substitutivo onde vetará a terceirização para todas as atividades de uma empresa, como prevê o texto que veio da Câmara. O senador prometeu "um relatório equilibrado" sobre o projeto, que será votado pela CDN antes de seguir para decisão final do Plenário do Senado.

Já os representantes da Força Sindical, Carlos Cavalcante Lacerda, e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Graça Costa, coincidiram nas críticas à permissão para que sejam terceirizadas atividades-fim, vedada hoje por uma decisão (Súmula 331) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo Graça Costa, todas as centrais sindicais defendem essa restrição.

O senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) observou, porém, que a decisão tomada pelo Tribunal foi para preencher uma lacuna legislação. Os senadores Tasso Jereissati (PSDB-CE) e Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) defenderam a identificação de pontos na proposta que possam significar risco de precarização das relações de trabalho, para que sejam excluídos do texto.

O senador Hélio José (PSD-DF) sugeriu "muita calma" no debate, que, em sua avaliação, deve reunir todos os interessados em aperfeiçoar o projeto. Para Hélio José, a regulamentação da situação dos 13 milhões de terceirizados é essencial, mas a discussão sobre a permissão para terceirizar atividades-fim deve ser aprofundada.

Comitê Gestor do Simples Nacional aprova Resolução que simplifica as obrigações acessórias para ME e EPP que atuam em mais de um Estado

Fonte: Receita Federal do Brasil - RFB

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 123, publicada ontem (15/10) no Diário Oficial da União.

A resolução dispõe sobre a instituição de declaração unificada relativa à substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas do ICMS, que poderá ser exigida pelos Estados e Distrito Federal a partir de 2016.

A declaração está sendo construída no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, e deverá ser disponibilizada por meio de aplicativo único no Portal do Simples Nacional.

Referida declaração substituirá aquelas atualmente exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA/ST e outras da mesma espécie com outras denominações. Até o final de 2015 o contribuinte que atua em mais de uma unidade da federação tem que apresentar uma declaração para cada Secretaria de Fazenda dos respectivos Estados.

A mudança no ICMS para 2016 simplificará as obrigações acessórias, pois as microempresas e empresas de pequeno porte terão que apresentar somente uma declaração relativa à substituição tributária, recolhimento antecipado ou diferencial de alíquotas quando efetuarem aquisições ou vendas em mais de um Estado.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

MTPS lança nova cartilha do trabalhador doméstico-Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE5

O Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) lançou a nova versão da cartilha "Trabalho Doméstico - Direitos e Deveres", que contempla os novos direitos desses profissionais, aprovados pela Emenda Constitucional nº. 72 de abril de 2013 e pela Lei Complementar nº 150 de junho deste ano. "É uma conquista das trabalhadoras e trabalhadores domésticos profissionalizar as relações de trabalho e assegurar direitos a exemplo de tantas outras categorias. É um reconhecimento definitivo ao trabalho desses profissionais", afirma o ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto.

A nova cartilha publicada no portal do ministério, possui 37 páginas nas quais constam informações e orientações para subsidiar empregador e trabalhador doméstico visando o fortalecimento das relações trabalhistas. O momento é de consecução dos avanços recentes em termos de melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras domésticas desde a edição da Emenda Constitucional que equiparou os direitos dos domésticos com os demais trabalhadores, passando pela promulgação da Lei Complementar 150/2015 e o lançamento do Simples Doméstico agora em outubro. A Cartilha consolida este processo ao informar claramente aos trabalhadores e empregadores os novos direitos e sua forma de cumprimento", explica o secretário de Inspeção do Trabalho, Paulo Sérgio de Almeida.

A publicação traz ainda modelos de contrato de trabalho, recibos e outros documentos. A novidade desta 6ª edição são as informações sobre o Simples Doméstico e o eSocial, sistema que deverá ser utilizado para realizar os cálculos trabalhistas do trabalhador doméstico de forma automatizada por meio do portal .br.

Acesse a nova versão da cartilha "Trabalhador Doméstico: Direitos e Deveres" no link:

Os riscos de transmitir ao SPED arquivos “zerados” ou incompletos

De acordo com a Receita Federal, até as 23h59min do dia 30 de setembro de 2015 foram entregues 1.189.626 arquivos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativas ao ano-calendário de 2014 e às situações especiais de janeiro a agosto de 2015.

Observamos que muitas empresas transmitiram seus arquivos zerados ou com omissões de registros obrigatórios, mesmo que tenha havido movimento durante o exercício de 2014.

Excetuando as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ que não tenham apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, COFINS e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, todas as demais pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A ECF é uma obrigação acessória e integrante do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e compõe-se de todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Alguns Registros são e preenchimento obrigatório, outros não, conforme orientação do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal.

Alertamos que a prestação de informações com dados incorretos ou falsos é crime contra a ordem tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, conforme abaixo:

Além de ser uma ilicitude penal, é sempre oportuno lembrar que a não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas:

· No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real, ou seja:

-Multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

- Multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

· No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real, conforme abaixo:

-Por apresentação extemporânea, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas, e multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as demais pessoas jurídicas; e

-Por entrega da EFD com informações inexatas, incompletas ou omitidas, multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Tais penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões e omissões podem atingir o valor de R$ 5 milhões, em algumas hipóteses legais, de modo que é de suma importância o correto e inteiro preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal pelas empresas obrigadas.

Isso significa que a ECF deve ser tratada com profissionalismo, seriedade e atenção.

As consequências do incompleto preenchimento são muito mais onerosas ao contribuinte do que o tempo dedicado à sua correta informação.

Fonte: E-Auditoria

EMENTA: PROFISSIONAL LIBERAL. EIRELI.

Embora o art. 150, § 2o, VI, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), não permita que a atividade de empreitada, explorada individual e unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções, possa ser enquadrada como “empresa individual” (Código Civil, art. 966, parágrafo único), é-lhe possível o enquadramento como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

O art. 980-A do Código Civil (CC) não alterou a legislação tributária, mas tão-somente a forma de constituição de uma pessoa jurídica relativamente à proteção (separação) patrimonial desta em relação ao seu único responsável, diferentemente do que ocorre com o empresário individual.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil, arts. 966, parágrafo único e 980-A; RIR/1999, art. 150, § 2º, VI.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 187, DE 29 DE JULHO DE 2015

Tipos societários do Brasil: Sociedade de Propósito Específico – SPE

A Sociedade de Propósito Específico – SPE passou a existir a partir da Lei 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e corresponde a um tipo de sociedade com as mesmas características do consórcio, porém com personalidade jurídica, que é formada para a execução de determinado empreendimento previamente identificado e em prazo limitado.

Geralmente, a SPE, também denominada por consórcio societário e via de regra a concorrência, é realizada inicialmente entre consórcios, para, após a adjudicação do objeto do certame, extinguirem-se e no lugar do consórcio vencedor constituir-se uma SPE.

A responsabilidade de seus sócios dependerá do modelo societário adotado (tipo de regime tributário adotado), sendo seus percentuais de participação advindos do capital social, ocorrendo, neste caso, solidariedade entre si.

O contrato da SPE deve ser registrado na Junta Comercial e conter as informações de uma sociedade mercantil em geral, além de sua duração e o empreendimento objeto de sua constituição.

A SPE, diferentemente dos consórcios, por deter personalidade jurídica, possui, além das personalidades negocial e judicial, a personalidade patrimonial, que lhe confere a possibilidade de deter bens e de registrá-los em suas contas de ativo. Além disto, a SPE também registra todas as suas obrigações e deveres em seu passivo, sejam contratuais, societárias ou mesmo fiscais.

A Sociedade de Propósito Específico pode adotar qualquer regime tributário, como qualquer pessoa jurídica, desde que cumprindo, inclusive, as obrigações acessórias previstas em lei. Com isso, a SPE poderá valer-se da forma de apuração dos resultados pelo lucro real ou optar pelo lucro presumido, desde que obedecidas às exigências legais para essa forma de apuração.

Optando pelo lucro presumido, a base de cálculo será obtida pela aplicação dos percentuais de presunção do lucro, que vão de 8% a 32% para o IRPJ e de 12% a 32% para a CSLL. Incidentes sobre a receita bruta mensal.

Na sistemática do PIS, tendo a SPE optado pela forma do lucro real, adotará a não-cumulatividade, recolhendo a contribuição pela alíquota de 1,65% e aproveitando os créditos definidos em lei. No caso de adoção do lucro presumido, o sistema a ser utilizado será o da cumulatividade, recolhendo-se a contribuição pela alíquota de 0,65% sobre a receita bruta mensal.

No mesmo caso está a COFINS, cuja alíquota será de 7,6% para o regime da não cumulatividade, com possibilidade de aproveitamento de créditos e de 3% no sistema da cumulatividade.

A partir de 19 de dezembro de 2008, foi publicada Lei Complementar nº 128, a qual alterou o artigo 56 da Lei das micro e pequenas empresas (LC nº 123/2006), INSERINDO a figura da Sociedade de Propósito Específico organizada estritamente por microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo regime tributário conhecido como Simples Nacional, representando então uma forma de constituição empresarial, através da qual é criada uma nova empresa limitada ou uma sociedade anônima com objetivo determinado, podendo ter como sócios, pessoas físicas e/ou jurídicas.

A vantagem é que, enquanto uma incorporação imobiliária tributada pelo no Lucro Presumido (por exemplo) paga em média 6, 73% de tributos federais sobre o faturamento, no Regime Especial de Tributação do Simples Nacional essa tributação cai para 4%, ou seja, um grande benefício econômico para as MPEs.

A Sociedade de Propósito Específico (SPE) é muito utilizada porque isola o empreendimento dos demais ativos e passivos da empresa.

A tributação da SPE pode ocorrer pelo Lucro Real ou Presumido, ou ainda pelo Regime Especial de Tributação do Simples Nacional. Este tipo de sociedade tem por objetivo a realização de uma atividade determinada. Em regra, é o resultado da união de esforços para a consecução de um empreendimento ou objetivo.

Por: Equipe Skill em 9 de outubro de 2015 · Societário - Priscila Demori – Departamento Fiscal

Fazenda divulga projeto de lei que regulariza bens no exterior

O Ministério da Fazenda publicou nesta segunda-feira o projeto de lei que aceitará bens não declarados de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil como forma de repatriação de recursos.

O contribuinte deverá apresentar declaração de regularização discriminando os bens com seus respectivos valores.

Os mesmos devem ter sido adquiridos até 31 de dezembro de 2014 e a adesão poderá ser feita num prazo de 180 dias.

Sobre o tema: PL 2.960/2015

Justiça concede liminares às empresas alvo de protesto em cartório

O Fisco tem recorrido aos cartórios para protestar títulos executivos, procedimento mais barato e rápido em relação ao ajuizamento de execuções fiscais.

Se, porém, a empresa possui caixa para garantir pelo menos uma parte da dívida, há chances de suspender o protesto.

Uma empresa paulista, alvo de dez protestos pelo Fisco Estadual, ofereceu garantia de 30% das dívidas e obteve êxito em suspendê-los.

Liminar afasta multa pela falta de informações à RFB sobre serviços prestados ao exterior (SISCOSERV)

A juíza da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo afastou a multa estabelecida na Instrução Normativa nº 1.277, de 2012 e acolheu a tese do contribuinte no sentido de que não se verifica, na Lei Federal nº 12.546, de 2011, previsão expressa de imposição de quaisquer tipos de sanção, especialmente pecuniária, quando a empresa não informa à Receita os serviços prestados para uma cliente estrangeira.

Governo divulga aumento de tributos sobre remunerações de acionistas

A alíquota passará de 15% para 18%

O governo publicou a medida provisória que aumenta de a alíquota do Imposto de Renda para as remunerações de acionistas, conhecidas como juros sobre capital próprio.

A alíquota passará de 15% para 18%. A medida começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2016.

A MP, divulgada na edição extraordinária desta quarta (30) do Diário Oficial da União, diz que as empresas poderão deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, juros pagos ou creditados individualmente a titulares, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.

O cálculo será feito sobre as contas do patrimônio líquido e limitada a incidência de juros pro rata dia à TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ou a 5% ao ano, sempre o que for menor.

A medida provisória também altera a contribuição de PIS e Cofins para produtores ou importadores de nafta petroquímica, além da aquisição de etanol utilizado para produção de polietileno.

As novas regras fazem parte do esforço do governo para reforçar suas receitas. A arrecadação federal tem enfrentado grandes dificuldades por conta da retração da economia.



TRT-10 mantém justa causa de vendedora que embolsou dinheiro de cliente

A 5ª Vara do Trabalho de Brasília manteve a demissão por justa causa imposta a uma vendedora que, ao efetuar uma venda e receber R$ 99 em dinheiro do cliente, ficou com o valor e concluiu o pagamento em seu próprio cartão de crédito, parcelando-o em seis vezes.

A funcionária entrou na Justiça para pedir a reversão da justa causa. Na ação, ela assumiu a conduta e disse que agiu de forma inconsequente e que já tinha visto outras vendedoras e a gerente agirem dessa forma.

A empresa, por sua vez, afirmou que orienta os vendedores a não receberem dinheiro dos clientes, pois os pagamentos devem ser feitos no caixa, e que a trabalhadora procedeu de forma não permitida.

Ao julgar o caso, a juíza Elisângela Smolareck, que assina a sentença, disse ser óbvio que não é correto o vendedor receber dinheiro diretamente do cliente e pagar a conta no caixa com seu próprio cartão de crédito. “A conduta da reclamante foi totalmente errada, faltando com a lealdade que deve pautar as relações de trabalho”, afirmou.

A juíza destacou que, pelo tempo de vínculo entre as partes, mais de quatro anos de contrato de trabalho, poderia se considerar que a conduta da autora não fora grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa e assim ponderar sobre a possibilidade de uma gradação da penalidade, até em razão do pequeno valor envolvido. No entanto, para a juíza, essa saída seria possível se pudesse ser afastada a má-fé na conduta da empregada, caso o pagamento tivesse sido feito com cartão de débito, por exemplo.

Para a juíza, o fato de ter recebido o valor total da compra em dinheiro e ter efetuado no caixa o pagamento com o próprio cartão de crédito e ainda ter parcelado o valor em seis vezes, torna impossível afastar a má-fé da funcionária. “Com efeito, a reclamante se beneficiou financeiramente da manobra, recebendo o valor a vista e fazendo sua reposição de forma parcelada, em seis vezes, e no cartão de crédito, que sabe-se que constitui ônus para a empresa”, afirmou.

E emendou: “Por mais que o valor do prejuízo seja ínfimo, sob o ponto de vista empresarial, não se pode justificar a conduta errada do empregado que age, se não de má-fé, sem o menor zelo pela atividade do empregador, beneficiando-se de operação que prejudica a empresa, não importa em que proporção”.

Ao manter a dispensa por justa causa, a juíza disse entender que para moralizar as relações de trabalho não se pode ignorar condutas que deixam óbvia a deslealdade do empregado com o empregador, “sob o argumento de que aquele constitui a parte hipossuficiente da relação”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Empresa deve pagar horas que profissional gasta com curso de qualificação

Um profissional que faz treinamentos de qualificação deve receber pelas horas gastas com o estudo.

Esse é um entendimento que vem sendo adotado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), e o juiz Anselmo José Alves o aplicou mais uma vez em caso levado à 1ª Vara do Trabalho de Barbacena.

No caso em análise, um bancário pediu o pagamento de horas despendidas em cursos e treinamentos virtuais. Ele alegou em sua reclamação que esses eventos eram obrigatórios e ocorriam fora do horário e do local de trabalho.

Já a instituição bancária, ao se defender, sustentou que os cursos não eram obrigatórios, sendo oferecidos para o aperfeiçoamento do bancário. Segundo apontou, os empregados eram orientados a fazer os cursos dentro da jornada.

A matéria não é nova na Justiça do Trabalho mineira. A questão principal debatida é se os cursos devem ser considerados tempo à disposição da empresa para efeito de pagamento da jornada (artigo 4º da CLT), uma vez que enriquecem o currículo do empregado, revertendo-se em prol de seu desempenho pessoal.

Na maior parte dos casos examinados, o entendimento que tem prevalecido é o de que a empresa se beneficia do aprimoramento do empregado, visto que passa a contar com profissional mais qualificado em seus quadros. Por essa razão, deve custear o tempo despendido nesses cursos.

O caso do reclamante não teve desfecho diferente. Conforme apurou julgador pela prova testemunhal, além de cursos facultativos, também havia imposição pelo réu dos cursos chamados Treinet. Ficou demonstrado que o bancário disponibilizava seu tempo, fora da jornada, para a realização dessas aulas. No entender do juiz, o período deve ser considerado à disposição do empregador.

Conhecimento agregado

"O fato de agregar crescimento pessoal ao trabalhador não implica, por si, em retirada automática do direito às horas extras decorrentes, como pretendeu fazer crer o réu", destacou na sentença, acrescentando ainda que "o empregador, quando estabelece cursos e treinamentos, o faz com olhos no aumento da própria lucratividade e não apenas para trazer melhoria da condição profissional de seu empregado".

Como o banco não apresentou relatórios atestando o horário em que o empregado estaria logado para os cursos, o juiz fixou o montante devido com base na prova testemunhal. No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo réu, o TRT-3 considerou mais razoável arbitrar em uma hora de 30 minutos semanais o tempo de participação em cursos Treinet fora da agência. Assim, reduziu a condenação para seis horas extras mensais, dando provimento parcial ao recurso no aspecto.

A decisão proferida esclareceu que a Turma julgadora tem admitido o pagamento das horas extras decorrentes do curso Treinet quando provada a necessidade da realização das aulas para o cumprimento de metas e a impossibilidade de sua realização durante a jornada normal de trabalho, o que se encaixa no caso julgado.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Gerente com poder de mando e gestão não tem direito a hora extra, decide TRT-4

Os amplos poderes de mando e gestão conferidos ao empregado dentro do setor de produção, aliados ao salário diferenciado, configuram cargo de confiança.

Logo, o seu titular não tem direito de pleitear horas extras, pois não precisa cumprir as regras da jornada de trabalho previstas no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. O fundamento levou a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região (Rio Grande do Sul) a reformar, no aspecto, sentença que condenou uma empresa a pagar horas extras e reflexos a um ex-gerente em determinados períodos de sua atuação, em ação ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.

No primeiro grau, o juiz Neuri Gabe reconheceu, na sentença, que a situação trazida aos autos era complexa, pois o autor trabalhou por 27 anos em várias unidades da empresa pelo Brasil, em cargos com diferentes nomenclaturas. Conforme os autos, ele teria trabalhado como ‘‘gerente’’, ‘‘especialista de processo’’, ‘‘gerente de processo’’, ‘‘gerente de processo de produção’’ e ‘‘gerente de processos de aves’’ — como informado pelo ex-empregador durante a instrução processual.

Depois de analisar a escassa documentação ofertada pela empresa e ouvir as testemunhas, o julgador se convenceu de que o autor fazia jus ao pagamento de horas extras — com jornadas informadas na inicial — só naqueles períodos em que atuou como ‘‘especialista de produção’’ ou ‘‘especialista de processo de produtividade’’. É que tais cargos, com base na percepção das testemunhas, não são tidos como de confiança, com encargos de gestão.

No entanto, quando este atuou como ‘‘gerente de produção’’, ‘‘gerente de processo’’ ou ‘‘gerente de processo de aves’’, estava enquadrado na referida norma da CLT, já que presume gestão e comando. ‘‘Nesses períodos, não cabe cogitar de horas extras, inclusive por eventual ofensa ao intervalo mínimo de uma hora, tendo em vista a liberdade e a autonomia que o reclamante tinha para definir o seu tempo de trabalho e o próprio horário’’, observou na sentença.

Primazia da realidade

A relatora do recurso da reclamada no TRT-4, desembargadora Ana Rosa Zago Sagrilo, observou que, embora não tenha sido anexado aos autos os contracheques de todo o período de duração do contrato de trabalho, o vultoso salário do reclamante embutia a gratificação mínima de 40%. E o pagamento dessa parcela adicional, explicou no acórdão, é condição essencial para permitir o enquadramento na exceção prevista naquele dispositivo da CLT.

Conforme a desembargadora, a prova testemunhal mostra que todas as atividades desenvolvidas pelo reclamante se revestiram de expressivos poderes de mando e gestão, pois chefiava enorme contingente de empregados num setor inteiro. Afinal, abaixo dele, estavam apenas os gerentes-gerais das unidades e os diretores da empresa. ‘‘Portanto, nada ampara qualquer interpretação de que não haveria cargo de gestão apenas em função da mudança de denominação da função nesse ou naquele período.’’

A julgadora destacou ainda que o fato de a gestão praticada pelo reclamante se dar mais na área técnica não retira o poder característico do cargo de gestão, evidenciado pelo seu expressivo salário e pelas suas atribuições. "Aplica-se, à espécie, o princípio da primazia da realidade a partir do conjunto probatório, ainda que a reclamada não tenha juntado os contracheques do período imprescrito."

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico

Em quatro pontos: o que muda em seu dia a dia com o dólar a R$ 4

Há quem ganhe e quem perca com a desvalorização do real, mas é certo que a maior parte dos brasileiros terá ou já está tendo seu dia a dia afetado pela mudança no câmbio.

Analistas atribuem a alta principalmente ao acirramento da crise política e às incertezas sobre a capacidade do governo de promover um ajuste fiscal, embora a expectativa de um aperto monetário nos EUA e o desaquecimento da China tenham dado sua contribuição para a mudança no câmbio.

O real também estaria sendo pressionado pelo rebaixamento da nota de crédito do país pela agência Standard & Poor’s e pelas perspectivas de revisão das avaliações de outras agências de classificação de risco.

O real também estaria sendo pressionado pelo rebaixamento da nota de crédito do país pela agência Standard & Poor’s e pelas perspectivas de revisão das avaliações de outras agências de classificação de risco.

Para completar, nesta terça feira, esse clima de incertezas ganhou força com a possibilidade de que o Congresso derrube os 32 vetos da presidente Dilma Rousseff a medidas que aumentam os gastos públicos e comprometem o ajuste fiscal.

A avaliação de Thiago Biscuola, analista da RC Consultores, é que, mesmo que os vetos não caiam, é pouco provável que o dólar volte a um patamar abaixo dos R$ 3,50 tão cedo.

André Perfeito, economista-chefe da Gradual Investimentos, concorda. "Não temos a perspectiva de que essa crise política e econômica se resolva no curto prazo. Então, provavelmente o dólar a R$ 4 veio para ficar", diz.

Há quem ganhe e quem perca com a desvalorização do real, mas é certo que a maior parte dos brasileiros terá ou já está tendo seu dia a dia afetado pela mudança no câmbio. Confira abaixo como:

1) Inflação

Já era de se esperar que a mudança de patamar do câmbio tivesse um impacto sobre os preços de produtos importados ou setores que dependem de insumos produzidos fora do país.

"Eletrônicos como smartphones, por exemplo, tendem a ficar mais caros", diz o economista da RC Consultores.

Mas, além disso, a alta do dólar também tem um efeito sobre os preços dos "exportáveis" – em especial os alimentos.

Biscuola e Perfeito explicam que, como os exportadores ganham mais vendendo seus produtos para fora, em geral acabam cobrando um preço um pouco mais alto para mantê-los no mercado interno.

"E com a alta do grupo alimentação (nos índices de preços), é razoável esperar uma inflação um pouco mais próxima dos dois dígitos, ainda que a recessão já esteja segurando o consumo", diz o economista da Gradual.

2) Viagens e turismo

Para muitos, planos de viagens e estudos no exterior já estão precisando ser repensados diante do novo patamar do dólar e da esperada volatilidade dos próximos meses.

Mesmo conseguindo uma passagem relativamente barata nas inúmeras promoções que vêm sendo feitas pelas companhias aéreas, estão cada vez mais caros em real os gastos com hotéis, alimentação, passeios e despesas no cartão.

Biscuola recomenda que quem já está de viagem marcada acompanhe de perto o mercado, comprando dólar em momentos de baixa.

"Essa nova realidade do câmbio de certa forma faz parte do ajuste que a economia precisava. Não parecia fazer muito sentido um jantar custar mais em São Paulo que em Nova York e brasileiro trazer até tubos de pasta de dente de Miami porque lá, em dólar, tudo era muito mais barato", diz Perfeito.

Os gastos de brasileiros no exterior já caíram cerca de 20% no primeiro semestre.

E muitas famílias já estão optando por viajar pelo país em vez de conhecer terras estrangeiras – o que é uma boa notícia para quem trabalha com turismo interno, hotéis, restaurantes e agências de viagens.

Além disso, a desvalorização do real deve ajudar o país a atrair turistas estrangeiros já que, para eles, o Brasil está uma pechincha. "Será um atrativo a mais na Olimpíada", opina o economista da Gradual.

3) Emprego e renda

Para quem trabalha em indústrias e setores que dependem de insumos importados, a alta do dólar deve representar um maior risco de que a sua empresa tenha de cortar pessoal.

Outro grupo vulnerável é o das empresas com dívidas muito altas em dólar. Custos mais altos devem significar reavaliações nos projetos e cortes de gastos.

Em contrapartida, alguns exportadores, como setores da agroindústria e produtores de papel e celulose, estão sorrindo de orelha a orelha com o dólar a R$ 4 – porque têm custos em real, mas recebem por seus produtos na moeda americana.

Os produtos brasileiros também tendem a ficar mais competitivos lá fora e algumas empresas que vendem para o mercado interno podem se beneficiar do encarecimento de competidores importados.

São esses setores que tendem a abrir novas oportunidades de trabalho em meio a crise.

"Mas isso deve demorar um pouco para ter um efeito significativo no mercado de trabalho, porque o Brasil se voltou para dentro por muito tempo quando sua moeda estava valorizada e você não abre as janelas para fora de uma hora para outra", diz Biscuola.

4) Investimentos

Com o real em queda e nenhuma perspectiva de solução da crise doméstica no curto prazo, também já há quem esteja começando a se perguntar: está na hora de comprar dólar?

Para Perfeito a resposta é negativa, principalmente em função da atual volatilidade do mercado de câmbio e dessa instabilidade do cenário político e econômico brasileiro.

"As melhores opções de investimento continuam as mesmas", opina.

"As incertezas são tantas que se é possível que o dólar chegue ao fim do ano na casa dos R$ 4,30, também podemos ter uma queda para os R$ 3,50. Ninguém arriscaria cravar o que vai acontecer", concorda Biscuola.

"Em um país que tem investimentos ligados a títulos públicos pagando mais de 10% ao ano, com um risco mínimo, hoje só está investindo em dólar quem consegue acompanhar de perto esse mercado e quer emoção."

Fonte: BBC Brasil

Cobra que não anda, não engole sapo

Por: Luiz Marins (*)

Um dos ditados portugueses mais populares no Brasil, principalmente no interior é este: cobra que não anda, não engole sapo. O dicionário de expressões - .br - explica o ditado como “quem ficar parado ou acomodado não obterá êxito em nada” e dá como exemplo: "Que bom que sua irmã foi em busca de emprego pois cobra que não anda não engole sapo."

Antes que os defensores dos sapos se manifestem horrorizados é preciso esclarecer que as serpentes têm grande importância na cadeia alimentar, pois são grandes predadores de pequenos roedores, anfíbios e outros. As cobras também servem de alimento para outros animais e com esse ciclo o controle dessas populações é equilibrado. Assim é a natureza. Assim é a vida! Em tempos difíceis como os que estamos vivendo, esse ditado serve como luvas para todos nós. Assim, se as pessoas de uma empresa qualquer ficarem esperando que os clientes venham e não forem atrás deles, dificilmente terão sucesso.

É preciso sair em busca dos clientes. Serve também para nós como pessoas. Se ficarmos parados, esperando que o sucesso venha, com certeza não virá. É preciso correr atrás do que queremos e construir o nosso sucesso. Vejo pessoas que não estudam, não se interessam, não participam, vivem acomodadas na própria acomodação invejando o sucesso alheio e justificando o próprio fracasso. O que o ditado quer nos ensinar é que é preciso planejar e agir.

Sair ao encontro das oportunidades que existem em nossa área, em nosso setor, em nossa especialidade, em nossa cidade, em nossa região e mesmo fora dela. É preciso passar, como sempre digo, do plano do choro ao plano da ação. Esse é o grande segredo do sucesso das empresas e pessoas e que agora se torna indispensável mesmo para a nossa sobrevivência em tempos mais bicudos como estes que estamos vivendo.

Veja se você não está querendo conseguir as coisas sem andar, caminhar, ir, participar. Veja se você não está acomodado(a) demais esperando que os sapos venham até sua boca, que as coisas aconteçam sem esforço. Lembre-se do ditado: cobra que não anda, não engole sapo!

Pense nisso. Sucesso!

Luiz Marins é Consultor

Obrigações acessórias massacram empresários

A demanda de serviços aumenta cada vez mais dentro das empresas contábeis

O avanço tecnológico do fisco massacra o contribuinte. A carga de obrigações fiscais não para de modificar a rotina dentro das empresas e qualquer deslize pode pesar significativamente no bolso do empresário.

Inúmeras declarações e arquivos digitais, com periodicidade que varia de acordo com a obrigação, podendo ser mensal, semestral ou anual devem ser entregues com precisão de informações.

Para se ter uma ideia da complexidade do trabalho, vale a pena destacar que, só no âmbito Federal, existem mais de 30 obrigações acessórias que precisam ser cumpridas.

Cada obrigação exige informações específicas que são geradas no dia a dia das empresas.

Jaime Cardozo, presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr), ressalta que as empresas precisam ter um bom sistema de gerenciamento de informações e possuir uma equipe de colaboradores preparados para lidar com estes dados, gerando informações com qualidade e precisão que, na sequência, devem ser repassadas às empresas de contabilidade.

"Infelizmente é muito comum encontrarmos nas empresas colaboradores emitindo documento fiscal sem compreender corretamente o que é um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). Esta falta de compreensão pode levar a empresa a ter prejuízos, deixando de aproveitar um possível crédito de imposto ou até mesmo pagando imposto em excesso", explica.

Segundo o presidente do Sescap-Ldr, "toda mudança tecnológica promovida pelo Sped criou uma demanda de serviço jamais vista dentro das empresas de contabilidade. O excesso de tarefas burocráticas e as mudanças constantes das regras são alguns exemplos".

Outro fator que preocupa os empresários de contabilidade está diretamente ligado ao cumprimento do prazos das obrigações acessórias.

Jaime comenta que, em alguns casos, pode-se gerar multa por atraso na entrega de mais de R$ 5.000,00 por um único dia de atraso.

E acrescenta que existem situações como a do Estado do Paraná, que possui a obrigação acessória chamada EFD-ICMS, na qual tem sua entrega mensal e multa de aproximadamente R$ 1.598,00, cuja entrega vencia no dia 25 do mês subsequente ao das operações e agora em agosto de 2015 teve seu prazo antecipado para dia 15 e em abril de 2016 terá mais uma vez seu prazo antecipado.

Em relação à antecipação, a Secretaria da Fazenda do Paraná (Sefa) explica que "a GIA/ICMS, que era a declaração do ICMS do Estado do Paraná até o mês de referência 07/2015, tinha como prazo de entrega entre os dias 10 e 15 de cada mês.

A partir do mês de referência 08/2015, a declaração e apuração deste imposto passou a ser feito por meio da EFD, portanto adotou-se como prazo de entrega o último dia da apresentação da extinta GIA/ICMS. Esta foi uma decisão técnica e já existe previsão legal para, a partir do mês de referência abril/2016, o prazo ser dia 12".

A Sefa acrescenta que com a EFD, a Receita Estadual melhorou a sistemática de acompanhamento das declarações dos contribuintes, detectando de forma mais rápida eventual irregularidade.

Porém, para se cumprir o prazo, bem como a veracidade e consistência desses dados, depende de como o empresário transmite as informações ao seu contador. De acordo com especialistas, é imprescindível manter um diálogo constante com a empresa responsável pela contabilidade.

Todas as empresas estão sujeitas à multa, eventual fiscalização e revisão de uma declaração apresentada, mas conforme ressalta o delegado adjunto da Receita Federal em Londrina, David Oliveira, este não é o objetivo do órgão.

"Queremos a regularidade do crédito tributário na sua geração, contabilização e informação para o sistema. Buscamos dados confiáveis e controlados na sua integridade".

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr).



Empresários devem estar atentos ao Simples Nacional

Com a chegada do fim do ano, a Receita Federal está encaminhando cobranças para micro e pequenas empresas, enquadradas no sistema de tributos do Simples Nacional, que estão com seus impostos em atraso, podendo gerar exclusão do sistema e enquadramento em outra forma de tributos, com carga mais elevada de cobrança.

O contador e diretor regional do Sindicato das Empresas Contábeis de Santa Catarina (Sescon/SC) Jandival Ross alerta para que os empresários estejam atentos e com os pagamentos em dia, já que, caso a empresa não regularize suas dívidas, pode ser excluída do Simples e enquadrada em outra forma de tributação.

Jandival explica que, assim que o empresário receber a cobrança do Simples, ainda poderá parcelar até janeiro; após esse prazo, a empresa é excluída do Simples, podendo retornar somente em 2017, com a exigência de estar com todos os impostos em dia. "A troca de pagamento de tributos pode acabar inviabilizando a atividade da empresa, pelo custo elevado, comprometendo a continuidade do serviço, por isso, é fundamental que todos estejam atentos às cobranças do Simples e mantenham o pagamento em dia, evitando problemas futuros para seu negócio", orienta.

O contador ressalta que, se o contribuinte optante pelo Simples considera a tributação elevada, verificará que é ainda maior pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, pois, além da elevada carga tributária, estará sujeito a inúmeras obrigações acessórias.

Além disso, o sistema de contabilidade torna-se ainda mais complexo, a iniciar a sujeição do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em que a empresa terá de aumentar sua estrutura administrativa e operacional para atender a essas demandas. "Por mais difícil que seja a situação com a qual algumas empresas venham a se deparar, tudo tem uma forma legal de regularização, desde que o empresário tenha interesse. No entanto, só é permitido parcelar o imposto uma vez por ano, independente de parcelamentos anteriores", informa.

Jandival esclarece que, através do Simples, o empresário paga oito tributos em um só, reduzindo significativamente o custo para a empresa, já que a cobrança é feita de acordo com o faturamento mensal do negócio. "Todos devem ter esse pagamento como prioridade, para que, no ano que vem, possam continuar nesse sistema", conclui, alertando, que, qualquer dúvida, o contador da empresa deve ser consultado para mais esclarecimentos.

Autor: Rubiane Lima

Fonte: Jornal a Semana

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Fonte: t.br

Contabilidade analítica: o que é e seus benefícios

A contabilidade analítica tem sua origem na contabilidade sintética, que apresenta somente os grupos e contas contábeis, mas sem detalhamento maior por clientes, fornecedores, centros de custos, tipos de gastos, entre outros.

Fonte: Sage

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A contabilidade é uma necessidade de qualquer empresa, não só do ponto de vista legal — em que as demonstrações contábeis precisam ser elaboradas e apresentadas, assim como os livros e outras obrigações —, mas também do ponto de vista de gestão, como mais uma ferramenta de auxílio à tomada de decisões. Somente com a utilização das informações fornecidas pela contabilidade é que os gestores podem escolher o melhor caminho a ser seguido.

Nesse contexto, informações mais detalhadas e específicas se tornam cada vez mais relevantes e a contabilidade analítica se mostra como uma excelente aliada. Mas o que seria a contabilidade analítica e quais os seus benefícios? Acompanhe!

O que é a Contabilidade Analítica?

A contabilidade analítica tem sua origem na contabilidade sintética, que apresenta somente os grupos e contas contábeis, mas sem detalhamento maior por clientes, fornecedores, centros de custos, tipos de gastos, entre outros.

A contabilidade analítica ou de gestão tem maior liberdade de escolha na emissão de seus relatórios, podendo ser adaptada de acordo com a necessidade de cada empresa para a utilização do seu software de gestão. Isso é necessário, pois, ao ser utilizada pelos gestores, ela precisa de detalhes que não são apresentados (e nem necessários) na contabilidade sintética. Logo, esse grau de detalhamento é o que a torna importante para o processo decisório.

Quais são os benefícios?

Maior número de informações

Ao saber mais detalhes sobre seus fornecedores e clientes, o gestor pode adotar diferentes estratégias com cada um deles, o que pode alavancar as vendas ou melhorar o processo de recebimento. Também podem ser detalhados os gastos que estão ocorrendo em uma determinada área da empresa e compreender onde o dinheiro está sendo empregado — o que permite ajustar o orçamento para otimizar recursos.

Entendimento dos gastos

Ao se detalhar os tipos de gastos, também podem ser traçados objetivos de diminuição, substituição ou cortes, utilizando para isso projeções por departamento, tipo de custo ou ainda algum critério definido pela gestão da empresa.

Caso exista a opção de departamentalização, podem ser estudadas maneiras de se diminuir custos em cada um dos setores ou até optar pela terceirização em algum deles, por exemplo, para diminuir os gastos.

A contabilidade analítica também permitirá uma maior transparência dos gastos. Dessa forma, os gestores terão mais consciência do que realmente ocorre na organização e de que forma isso está sendo feito.

Rentabilidade de produtos

Ao se utilizar a contabilidade analítica para a análise da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE), além da análise dos gastos, é possível verificar a rentabilidade de um determinado produto, o que pode ser difícil na utilização da contabilidade sintética, onde não há detalhamento individualizado. Com esses estudos, os gestores podem incentivar a venda de algum produto ou ainda entender por que alguns produtos não são rentáveis e até cortá-los da linha de produção.

Muitas empresas estão investindo em softwares que possam fornecer dados contábeis mais detalhados, ou seja, a contabilidade analítica que, ao contrário da sintética que permite poucas análises, amplia o campo de visão ao mostrar o detalhe de contas, gastos e receitas, trazendo o máximo de informações que o gestor precisa no seu processo de tomada de decisão.

MP aumenta alíquota de tributo e reduz incentivo fiscal da Lei do Bem

Com a medida, governo espera elevar a arrecadação em R$ 9,9 bilhões em 2016

Autor: Janary Júnior e Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara

Link:

O governo enviou ao Congresso Nacional mais uma norma do pacote de medidas com o objetivo de elevar a arrecadação tributária. A Medida Provisória 694/15 aumenta de 15% para 18% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) aplicado aos juros sobre o capital próprio (JSCP) pagos ou creditados aos sócios ou acionistas de empresa.

Os juros sobre capital próprio são recebidos pelos sócios ou acionistas que financiam a empresa com seus próprios recursos. Em troca de ajudar o negócio, eles têm direito a receber juros pelo valor colocado na empresa. A Lei 9.249/95, que é alterada pela MP, permite que o valor pago a título de JSCP seja deduzido do lucro real da empresa para fins de apuração do Imposto de Renda da empresa.

Assim, a empresa que recebe recursos dos sócios ou acionistas e paga JSCP reduz o seu lucro tributável, recolhendo menos IR.

Limite de dedução

Além de elevar a alíquota do IRRF, a MP 694 reduz o valor total que pode ser deduzido a título de JSCP pagos aos sócios. Segundo o texto, o montante ficará entre a variação diária da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP, fixada em 7% ao ano até dezembro) e da taxa fixa de 5% (ao ano), usando o coeficiente que for menor, multiplicado pelo patrimônio líquido.

Pela Lei 9.249, as empresas podem abater o montante obtido da multiplicação da TJLP pelas contas do patrimônio líquido. Em termos práticos, a mudança impõe um teto ao valor dos JSCP (dado pelo menor coeficiente entre a TJLP e a taxa de 5%), reduzindo assim o benefício fiscal das empresas e preservando a arrecadação federal.

O governo alega que essa mudança é necessária porque a TJLP está em ritmo de alta. Pela regra que vigora até o final do ano, que levava em conta apenas a TJLP como fator limitador, quando maior essa taxa, maior o valor a ser dedutível como JSCP e, por consequência, o benefício fiscal.

A nova tributação sobre os ganhos do JSCP passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2016.

Lei do Bem

A MP enviada ao Congresso também reduz benefícios fiscais da Lei do Bem (11.196/05) para elevar a arrecadação do governo.

O texto suspende, para o ano de 2016, o incentivo fiscal que permite às empresas de inovação tecnológica excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor correspondente a até 60% do montante gasto com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Também será suspensa, no próximo ano, a possibilidade de abater do lucro líquido até 2,5 vezes os gastos com projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação executados através de entidades de pesquisa públicas (como as universidades estaduais e federais) ou privadas sem fins lucrativos.

O último dos benefícios suspensos pela MP para o próximo ano diz respeito à possibilidade de dedução, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de até 160% do valor gasto com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

De acordo com o governo, a MP 694 permitirá um aumento de arrecadação em 2016, estimado em R$ 9,9 bilhões. Esse valor deverá ser incorporado pela proposta orçamentária do próximo ano, em tramitação na Comissão Mista de Orçamento.

Tramitação

A MP 694 será analisada por uma comissão mista. Se aprovada, segue para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fornecimento de celular para o trabalho, ainda que também usado para fins pessoais, não caracteriza salário in natura

Se a empresa fornece um celular para sua empregada visando a prestação de trabalho, ainda que ele também possa ser usado para fins pessoais, o fornecimento do aparelho não deve ser considerado salário utilidade, também denominado salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume).

Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Marco Túlio Machado dos Santos, na titularidade da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por analogia à Súmula 367, I, do TST, ao negar o pedido da vendedora de uma empresa de telefonia para que fosse reconhecido o salário utilidade.

A empresa admitiu ter concedido a benesse, mas argumentou que seria um instrumento necessário ao exercício das funções, já que a comunicação entre os empregados se dava por meio de telefones celulares. E o preposto, em audiência, afirmou que era permitido o uso do telefone celular para ligações particulares. Diante disso, o juiz constatou que o celular fornecido pela empresa poderia ser utilizado para o serviço, mas também para fins particulares.

Nesse cenário, o julgador aplicou, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 367, I, que estabelece que o fornecimento de benesses indispensáveis para a realização do trabalho, ainda que utilizadas também para fins particulares, não caracteriza salário in natura .

No mais, há previsão expressa nos instrumentos coletivos dispondo acerca da natureza indenizatória do benefício, não gerando repercussão de ordem previdenciária e trabalhista. O magistrado frisou que tem prevalecido na jurisprudência a validade do pactuado nas normas coletivas, conforme inciso XXVI do artigo 7º da Constituição de 1988. Até porque a negociação coletiva se caracteriza pela concessão de maiores benefícios, em detrimento de outras vantagens.

Assim, o juiz concluiu pela natureza indenizatória da utilidade fornecida e indeferiu o pedido da trabalhadora. Inconformada, ela recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT mineiro. Houve interposição de agravo de instrumento em recurso de revista, ainda pendente de julgamento.

( 0001664-21.2014.5.03.0114 AIRR )

Entrevista. Alexandre Bertoldi, sócio-gestor do Pinheiro Neto Advogado

Para advogado, boa parte das empresas vai sobreviver à turbulência e transparência será maior para o mercado

‘Apesar da crise, o Brasil não vai acabar’, diz sócio-gestor do Pinheiro Neto Advogado

Por: Mônica Scaramuzzo; Ricardo Grinbaum

Em meio ao turbilhão da crise econômica e política pelo qual o Brasil passa, Alexandre Bertoldi, sócio-gestor do Pinheiro Neto Advogados, um dos maiores escritórios de advocacia do País, especializado em negócios, não acredita em um futuro catastrófico.

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‘O governo atual não vai até 2018’

Do posto de observação privilegiado, acompanhando as fusões, aquisições, quebras e reestruturações financeiras dos maiores grupos empresariais do País, Bertoldi acha que estamos vivendo um momento de transição.

Muitos vão quebrar, grandes grupos nacionais vão encolher, multinacionais japonesas e coreanas vão aproveitar que as empresas estão baratas para avançar no Brasil. E, ao fim do processo, as companhias estarão mais fortes. “O Brasil sairá da crise e, quando sair, será rápido”. A seguir, os principais trechos da entrevista.

Como o sr. vê o atual momento pelo qual o Brasil passa?

Minha referência é um modelo liberal, com pouca intervenção do Estado na economia. Só que não acredito que esse modelo, por si só, vá diminuir as distâncias sociais. Esse era um problema muito grande. Vejo como grande mérito a melhora na parte social nas duas gestões do governo Lula (ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva) e da Dilma (Rousseff).

Não sei se agora, com tudo que está acontecendo, vai haver uma devolução dos ganhos conquistados. Mas acho que o modelo liberal puro não necessariamente garante uma diminuição. Ele melhora a economia, melhora o PIB, vai criar mais oportunidades. Mas, para um País que tinha uma situação tão grave, uma distância tão grande, não sei se o liberal puro, por si só, vai resolver.

O sr. diz que há coisas boas olhando para a frente. O que seriam?

Não sou otimista. Talvez não seja tão pessimista. Tem algumas coisas que vejo que são boas. A principal delas, e acho que não é enaltecida o suficiente, é a força e a resiliência das instituições do Brasil.

É interessante ver que a Polícia Federal tem autonomia para investigar quem quer, desde empresários influentes, políticos e até ministros. Não ouvi, até agora, nada que interrompa o trabalho da PF. Um juiz também consegue, bem ou mal, levar as investigações que são sensíveis e ninguém questiona. A divisão dos poderes está bem respeitada. As instituições se mostraram muito fortes, talvez até mais do que a gente supusesse.

Mas o governo acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar impedir que o Tribunal de Contas da União avalie as contas da presidente Dilma.

Isso não é decisão. O governo quer criar argumentos para que isso não ocorra. Faz parte do jogo. Tentar influir, mas dentro das regras. Se fosse uma canetada... Mas tentar construir argumentos para que isso ocorra, acho válido.

Como o sr. vê essa discussão do impeachment? Há motivos legais para se tirar a presidente?

Pessoalmente, sou contra. Houve eleição, mas muita gente não gostou do resultado, que deve ser respeitado. O impeachment não é necessariamente um processo legal. É um processo muito mais político. Muitas pessoas justificam a necessidade dele por ter de aguentar mais três anos de governo, que está muito fraco. Se houver algo sério, sob o ponto de vista legal, passaria a ser a favor. Mas por questões meramente políticas e econômicas, prefiro que as instituições sejam preservadas.

Do jeito que está, com o TSE falando em analisar as contas da campanha presidencial, corre-se o risco de judicialização do mandato? A presidente pode ficar pendurada por uma liminar?

Acho que pode haver discussões. A Dilma ou qualquer outro presidente não sai por uma decisão do Judiciário. É uma decisão do Congresso. Ou seja, política. O que pode haver são discussões jurídicas que podem alimentar a discussão política e até dar argumentos para que o impeachment seja exercido. Dificilmente vejo como uma decisão jurídica.

Como os investidores veem esse cenário?

Há alguns anos, o Brasil virou o País da moda. Ficava até constrangido de ver os (grupos e fundos) estrangeiros pagando preços irreais e até injustificáveis pelos ativos aqui. Se olhar agora, temos uma crise política enorme e uma crise econômica – essa, sim, não me surpreende.

A intensidade da crise política, para mim, é uma grande surpresa. Essa combinação é perigosa. Temos dois tipos de investidores. Comparo com o período de 2002, quando havia indefinição se o Lula iria ser ou não eleito, e ninguém sabia o que iria acontecer.

Quem entrou no Brasil naquele momento político fez excelentes negócios. Os investidores mais cautelosos, que não estão comprometidos com o Brasil, tiraram o pé do acelerador, suspenderam os negócios.

Por outro lado, há investidores que veem essa crise como oportunidade. Há negócios muitos bons, como agronegócios, e setores que devem ser consolidados, como papel e celulose. Temos um mercado interno grande que não vai desaparecer. Além disso, há ativos que serão vendidos por necessidade, por causa de endividamento, e outras (empresas) envolvidas na Lava Jato.

Alexandre Bertoldi, do Pinheiro Neto, diz que Lava Jato deve deixar um bom legado

A volatilidade atual do câmbio prejudica as transações?

O câmbio alto torna os ativos brasileiros bastante atraentes, mas enquanto não se estabiliza, complica mais. Corre-se o risco de entrar por R$ 4 e sair por R$ 3 ou entrar por R$ 3 e sair por R$ 4.

Mas existe um grupo de investidores que já está aqui e olha para o País a médio e longo prazo. Vai ter um movimento de concentração e, com a situação das empreiteiras, muitas concessões vão mudar de mãos.

Vejo com otimismo outras áreas que não decolaram no Brasil porque havia uma interferência muito grande do Estado e, pelo que parece, o BNDES vai interferir menos por falta de caixa. Vejo duas áreas fundamentais para a maturidade do País : ‘project finance’ (captação de recursos no mercado financeiro para financiar infraestrutura) e mercado de capitais. Antes, era mais fácil correr para o BNDES, arrumar um sócio, ou um empréstimo com condições mais vantajosas, sem ter um projeto tão arredondado.

Haverá uma mudança de perfil das empresas?

Teremos empresas melhores. Elas terão de ser boas para entrar no mercado de capitais. Pode demorar um pouco. O Brasil precisa de investimento em infraestrutura. Essa rodada de negociações vai precisar de dinheiro privado. Claro que estamos sem o ‘investment grade’ (grau de investimento), mas não acho que inviabilize os projetos. Há grupos com visão de médio e longo prazo. Uma certeza eu tenho:

o Brasil não acabou com essa crise. A gente já passou por outras. E acho que o Brasil vai voltar. E quando voltar, será rápido.

Mesmo com esse cenário pessimista, há oportunidades para entrada de novos investidores? Ou só os mais tradicionais ficam?

Os dois casos. Países como Japão e Coreia do Sul têm vontade de aumentar a participação deles no Brasil. A China já não está tão pujante. As empresas querem vir para o Brasil para ganhar dinheiro. Se entram em um momento de baixa e conseguem comprar ativos que vão se valorizar um dia, tem muito negócio a ser feito.

Há muitos grupos que estão comprometidos e que têm parte relevante da receita gerada aqui ou não podem mais crescer nos seus países de origem. Além de grupos novos que veem o Brasil como oportunidade.

Mas, neste caso, o câmbio não afugenta?

Há mecanismos financeiros de proteção, que são caros. Não precisa ter um câmbio fixo, mas é preciso ter uma ideia de até quando testar os limites. Quando tiver com a banda (mais clara), dá para fazer as contas. O que está claro é que não vamos ver, até pelo menos 18 meses, uma queda significativa da taxa de juros. Então, o dinheiro no Brasil vai ficar bem caro, o que pode ser inibidor para investimentos locais. Talvez abra mais oportunidades para os estrangeiros.

O sr. falou de empresas em dificuldade que estão vendendo ativos e de oportunidades para investidores de fora. Tem comprador para tudo isso?

Depende do setor e da empresa. Há empresas que não estão em dificuldade, mas estão planejando o futuro. Quando se tem queda de receita, como várias tiveram, a proporção de sua dívida em relação ao seu faturamento explode e há problemas para se administrar essa dívida.

Tem a questão do endividamento externo. Embora muitos grupos tenham aprendido com a crise de 2008 (sobre os derivativos), por incrível que pareça há empresas que não têm todas as suas posições “hedgeadas” (protegidas). E tem gente ganhando com câmbio. Infelizmente, alguns grupos vão sair desta crise bem menores e bem mais fracos do que são hoje, e vão falar que estão mais focados.

Os escândalos de corrupção paralisaram muitos negócios.

Em um primeiro momento, há um impacto muito negativo na economia. Há paralisação de alguns setores na expectativa de ver o acontece. Corremos o risco de pecar pelo excesso de investigações. Sabemos como começa, mas não onde acaba.

Os acordos de leniência vão crescer mais?

Tudo o que aconteceu no Brasil envolvendo essa questão de corrupção pode trazer maior transparência em negócios que envolvem o Estado, principalmente, e a concorrência entre as empresas. Faz parte de um movimento que está em um caminho muito certo. No médio prazo, vai melhorar muito a situação aqui. Teremos preços mais justos, obras públicas realizadas com valores mais realistas, uma competição maior e efetiva.

As empresas vão sobreviver a esse processo?

Vão. Estamos falando de empresas grandes, como Petrobrás, Eletrobrás e outras. No fundo, a Petrobrás teve muito azar. Se o barril de petróleo estivesse a US$ 100, a situação seria diferente hoje. É o mesmo que está acontecendo com o Brasil.

Temos uma crise econômica, política, preços das commodities muito baixos. Se os preços das commodities estivessem um pouco melhores, a situação seria diferente também. É uma conjunção desfavorável. Tivemos um cenário extremamente favorável há cinco, seis anos. E, mais do que reclamar do momento atual, a gente tem de se lamentar de não ter aproveitado a conjunção favorável lá atrás.

Como deveriam ser os acordos de leniência? Punir pessoas físicas e preservar as empresas? Ou as empresas têm de ser punidas até o limite da solvência?

Não é uma coisa extremamente lógica penalizar só os indivíduos. Quem obteve o grande lucro foi a empresa. Acho que não se pode tirar totalmente a culpa do indivíduo, mas o foco das investigações deveria ser nas empresas, que se beneficiaram disso. Mas a punição tem de ser proporcional.

Boa parte das penalidades é baseada na receita da empresa, mas, em muitos casos, a receita não tem a ver com o lucro das empresas. Há empresas que têm margens muito pequenas e as multas que se aplicam são absolutamente impagáveis. Então, acho que teria de ter um bom senso de se aplicar multas que sejam doídas, mas que não aleijem as empresas.

O efeito educativo da Operação Lava Jato é suficiente para atacar o problema de corrupção no Brasil?

Tivemos vários efeitos educativos no Brasil contra a corrupção. Sempre achamos que aprendemos, mas não. Teve o Mensalão, agora a Lava Jato. Sem dúvida, o Brasil vai emergir desse tsunami da Lava Jato para um País menos corrupto.

Acho que o tamanho da corrupção é diretamente proporcional ao tamanho da interferência do Estado na economia. A Lava Jato tem um efeito didático muito interessante. No mínimo, vão pensar duas ou três vezes no futuro antes de fazerem coisas que antes eram feitas quase no automático.



Turma isenta doméstica autônoma e sua contratante de pagarem contribuição previdenciária

A União perdeu no Tribunal Superior do Trabalho recurso julgado pela Quarta Turma contra decisão que impediu a incidência de contribuições previdenciárias sobre valor de acordo judicial em relação a trabalho doméstico sem vínculo de emprego.

Manteve-se entendimento de que a prestação de serviços domésticos autônomos afasta a aplicação de contribuições sociais na forma pretendida pela União.

Após o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jandira (SP) homologar o acordo, a Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) para pedir descontos previdenciários sobre o valor ajustado, R$ 12 mil. Segundo a União, a contratante neste caso se insere entre os financiadores da seguridade social listados no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, que aborda as empresas, as entidades a elas equiparadas e os empregadores.

O Regional julgou improcedente o pedido, visto que a tomadora de serviços não empregava a doméstica tampouco era contribuinte individual assemelhada a uma empresa. Diante dessa constatação, o TRT a considerou isenta das contribuições sociais.

A Fazenda Nacional ainda pediu o desconto da contribuição que, segundo ela, deveria ter sido paga pela doméstica. O TRT de São Paulo-SP indeferiu a pretensão, ao concluir que, nessas circunstâncias, o recolhimento precisa ocorrer por iniciativa própria da trabalhadora, de acordo com o artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/1991.

TST

A relatora do recurso da União ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, entendeu que a decisão do Regional não violou o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição.

Ela ratificou a avaliação de que a receptora dos serviços não empregava a doméstica nem era empresa ou entidade similar. Também disse ser ilegal impor à contratante o recolhimento de contribuição previdenciária, porque ela é pessoa física, contribuinte individual e inexiste prova de que exerça atividade econômica.

Por fim, a desembargadora convocada também rejeitou o item do recurso pelo qual a União pretendia o desconto previdenciário sobre o valor que a trabalhadora recebeu. Cilene Santos julgou improcedente esse pedido, já que a Fazenda Nacional não atendeu a pressuposto recursal obrigatório.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/RR)

Tijolaços tributários em gestação para 2016

(*) Rubens Branco

Meio que na surdina diversas medidas provisórias e atos administrativos estão alterando preços de taxas e serviços e algumas alíquotas de impostos o que, sem dúvida nenhuma, vai provocar por conta destes tijolaços um arrefecimento da atividade econômica no ano de 2016.

Façamos um pequeno resumo até agora dos aumentos já aprovados, sem ainda levar em conta a aprovação pelo Congresso Nacional da nova CPMF, cuja alíquota seria de 0,2% em cada transação financeira e que o novo ministro da Saúde já sugeriu aumentar (de maneira inconstitucional por ser uma bitributação proibida na Constituição Federal) para 0,4%, sendo 0,2% no débito e 0,2% no crédito da mesma transação financeira.

Só a CPMF, segundo o próprio governo, representaria R$ 32 bilhões de arrecadação adicional, ou seja, recursos do setor privado que seriam transferidos para o governo, para balancear a farra de gastos promovida pelas autoridades e que deixarão de se tornar consumo ou investimento no setor privado.

Ganhos de capital – As alíquotas do imposto sobre ganho de capital auferido por pessoas físicas e empresas do Simples estão sendo aumentadas de 15% para 30%, de maneira escalonada, ou seja, até R$ 1 milhão de ganho de capital, 15% de imposto; entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões, 20% de imposto; e entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões, 25% de imposto; e o que ultrapassar R$ 20 milhões de ganho, 30% de imposto.

Diferentemente do que se pensa de que o aumento só afetará os ricos, este aumento vai pegar em cheio a classe média (baixa e alta) que adquiriu nos últimos dez anos imóveis, que tiveram substancial valorização. Nesta faixa de contribuintes estarão provavelmente entre os que irão auferir entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões de ganhos de capital que vão passar a pagar 20% de imposto, ao invés dos 15% atuais.

Esta Medida Provisória (692/2015) passa a vigorar em 1º de janeiro de 2016, a menos que não seja transformada em lei no prazo constitucional (até 120 dias). Caso não ocorra a transformação da MP em lei neste prazo, a alíquota permaneceria em 2016 em 15%.

Capital próprio – A Medida Provisória 694/2015 aumenta o imposto na fonte sobre os juros de capital próprio pago pelas empresas de 15%, para 18%, limitando ainda a dedutibilidade a 5% ou a variação da TJLP o que for menor, e também vigora a partir de 1º de janeiro de 2016, se transformada em lei pelo Congresso.

Através da MP 675/2015 já transformada em Lei 13.169/2015, as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para bancos, seguradoras, corretoras de cambio e de valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, cartões de crédito, arrendamento mercantil e associações de poupança e empréstimo sobem dos atuais 15%, para 20%, já a partir de 1/09/2015 até 31/12/2018, passando novamente a 15% a partir de 1 /01/2019.

Imposto sobre doações e herança – Isto sem falar no aumento do imposto sobre doações e herança, cujo limite máximo previsto na Constituição hoje é de 8% (sendo que apenas dois ou três estados no Brasil atualmente cobram este imposto pela alíquota máxima, sendo que a grande maioria cobra apenas 4%), para o limite máximo de 20%.

Ou seja, até 31 de dezembro de 2015, os estados brasileiros muito provavelmente aprovarão suas leis estaduais de forma a já a partir de março de 2016 (isto por conta do tipo de imposto) possam efetivar o aumento da alíquota, podendo inclusive aplicar escalonamento na aplicação das alíquotas.

Além disso foram aumentadas as taxas pagas pelas empresas abertas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 200% e as taxas pagas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 58%.

Impacto no setor privado – Ou seja, estes aumentos irão impactar o setor privado, o que vai ocasionar, sem dúvida, o aumento do desemprego e a redução das atividades, afetando o crescimento do PIB anual.

De qualquer forma, estes resumos das más notícias fiscais a caminho não servem apenas para mostrar o negativo, mas para alertar àqueles que podem ser afetados no curto prazo por estes prováveis aumentos, que o momento é de cautela e prevenção, bem como iniciativas que possam enfrentar os reajustes de 2016 já com um planejamento levando em consideração tais mudanças.

(*) Rubens Branco é Sócio da Branco Consultores Tributários e autor do livro No País dos Impostos – Fugindo da Malha Fina. rbranco@.br

Importação de Bens e Serviços – Recuperação de crédito tributário

Há a incidência de PIS e COFINS sobre a importação de bens e serviços, sendo possível, segundo a legislação, creditar-se dos valores pagos a titulo destas contribuições.

A Lei 10.865/2014 instituiu o PIS e a COFINS sobre Importação de Bens e Serviços.

No caso de serviços, são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas hipóteses de executados no País ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

O fato gerador será a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes/domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

No caso da entrada de bens estrangeiros no território nacional, a base de cálculo será o valor aduaneiro. O valor aduaneiro das mercadorias importadas é aquele para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas. Ou seja, a tributação é feita de acordo com o valor da mercadoria importada.

No caso de importação de serviços, a base de cálculo será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições.

As alíquotas de PIS e COFINS na importação de bens serão de 2,1% e 9,65%, respectivamente. J

Já no caso de importação de serviços as alíquotas de PIS e COFINS serão, respectivamente, de 1,65% e 7,6%. Ainda, devem ser considerados os casos de alíquotas diferenciadas, bem como os de isenção, previstos na Lei 10.865/2004 e alterações posteriores.

Por fim, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Cofins no regime de incidência não-cumulativa poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, nas hipóteses de bens adquiridos para revenda e bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes. O direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.

Ainda, se as importações forem creditadas a maior, ou seja, se a empresa utilizar mais crédito do que tinha é gerado um débito (dívida) desta perante a Receita Federal, devendo esta retificar as declarações e recolher as diferenças. No apresentado, se a empresa toma um crédito a maior, ela recolhe a menor. Exemplo: se a empresa importou R$ 1.000,00 em bens e fez a dedução de R$ 200,00 do PIS que ela pagou na importação, ela recolheu R$ 800,00. No entanto, esta devia ter se creditado de R$ 150,00 e não de R$ 200,00, pois a legislação prevê que sobre a contribuição paga, a pessoa jurídica pode creditar-se de apenas 1,65% de PIS/Pasep-Importação e 7,6% de Cofins-Importação. Assim, o valor que ela devia ter recolhido seria R$ 1.000,00 (-) 150,00 = 850,00, sendo o valor líquido a pagar de R$ 850,00 e não R$ 800,00, ficando a dever R$ 50,00.

Por fim, salienta-se que o valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/2004 não gera direito ao desconto de crédito.

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José Carlos Braga Monteiro é fundador e presidente do Grupo Studio, que conta com as empresas Studio Fiscal, Studio Law, Studio Brokers e E-Fiscal. A Studio Fiscal, sendo a principal empresa do Grupo, é a primeira rede de franquias especializada em consultoria empresarial, já contando com mais de 150 escritórios posicionados estrategicamente em todo o território brasileiro; apresentando trabalhos de auditoria fiscal e planejamento tributário. Visite o nosso site: .br

Substituição Tributária: Operação Interestadual com destino a não contribuinte de mercadoria sujeita a substituição tributária realizada por contribuinte substituto.

Creio que as respostas apresentadas pela SEFAZ não deixam dúvidas quanto ao procedimento a ser realizado para a operação.

Sempre observando que a resposta à consulta somente produz efeitos legais em relação à empresa consulente.

Cabe observar que as regras de ressarcimento previstas no artigo 271 referem-se às operações de saída destinadas à contribuinte situado em outro estado conforme evidenciam os textos abaixo:

Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

........

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 625/2010, de 04 de Fevereiro de 2011.

ICMS - Operação interestadual de venda, com destino a não contribuinte, de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária de que trata o artigo 312 do RICMS/2000, realizada por contribuinte substituído - Este não deverá destacar o imposto no respectivo documento fiscal, pois tal operação está abrangida na sistemática da substituição tributária - O CFOP aplicável é o 6.108 (venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

1. A Consulente, cuja atividade é o "comércio atacadista de materiais de construção em geral, principalmente de tintas e acessórios para pintura", relata que grande parte das mercadorias que adquire está sujeita ao regime da substituição tributária do ICMS de que tratam os artigos 312 e seguintes do RICMS/2000 e Convênios ICMS 81/1993 e 74/1994. Observa que "vem sendo consultada por clientes de outros estados acerca da possibilidade de comercialização desses materiais".

2. Reproduz, a seguir, as cláusulas primeira e sexta do Convênio ICMS 74/1994, bem como as cláusulas primeira, segunda e décima quarta do Convênio ICMS 81/1993. Transcreve, também, as alíneas "a" e "b" do inciso VII do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.

3. Ante o exposto, indaga o seguinte:

3.1. "Considerando que as mercadorias (tintas) foram adquiridas diretamente de fabricantes estabelecidos no Estado de São Paulo e consequentemente a Consulente foi substituída, caso as mercadorias sejam vendidas para não-contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados, e ainda considerando que a letra "b" do inciso VII do artigo 155 da Constituição Federal estabelece que em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte, indaga: o contribuinte paulista poderá vender tal mercadoria sem destaque do imposto, já que se a mercadoria fosse vendida no Estado sairia sem ICMS em razão de ter sido substituída ou deve destacar 18% e terá direito ao crédito da operação de compra dessa mercadoria em respeito ao princípio da não-cumulatividade? Qual CFOP deve ser utilizado, 6.108 ou 6.404?";

3.2. "Na hipótese de tais mercadorias serem vendidas para contribuintes de outros Estados para comercialização, em razão do Convênio n° 74/94 estabelecer regras específicas autorizadas pela cláusula 15ª do Convênio nº 81/93, atribuindo ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST ao Estado destinatário e considerando que o remetente não se enquadra em tais situações, é correto entender que caberia ao destinatário tal obrigação? Qual CFOP deve ser utilizado nessa operação, 6.403 ou 6.404? Deve haver destaque do ICMS da operação própria? Se sim, terá direito ao crédito do ICMS da operação própria de compra da respectiva mercadoria, independentemente do cumprimento do disposto na Portaria CAT 17/99? Terá que cumprir o disposto na Portaria CAT 17/99 exclusivamente caso queira se ressarcir do ICMS/ST indevidamente recolhido para São Paulo?";

3.3. "Caso as mercadorias sejam adquiridas por contribuinte de outros Estados para uso ou consumo, a quem cabe a obrigação do recolhimento do diferencial de alíquotas para o Estado destinatário? O contribuinte paulista deverá agir como substituto tributário, destacando o ICMS/ST no campo apropriado do documento fiscal, cobrando-o do destinatário e recolhendo através de GNRE ao Estado favorecido ou o destinatário é quem terá que efetuar tal recolhimento ao seu Estado quando do recebimento da mercadoria? Qual CFOP deve ser utilizado nessa operação, 6.403 ou 6.404? Deve haver destaque do ICMS da operação própria? Se sim, terá direito ao crédito do ICMS da operação própria de compra da respectiva mercadoria, independentemente do cumprimento do disposto na Portaria CAT 17/99? Terá que cumprir o disposto na Portaria CAT 17/99 exclusivamente caso queira se ressarcir do ICMS/ST indevidamente recolhido para São Paulo?".

(Grifos da Consulente).

4. Inicialmente, observamos que a Consulente não expõe, de modo completo e exato, a matéria de fato relativa à consulta, não esclarecendo quais são os produtos (além das tintas), objeto de suas dúvidas, que comercializa. Sendo assim, admitiremos, para a resposta, que a Consulente adquire, de fabricantes localizados neste Estado, mercadorias que estão arroladas, por sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, bem como por sua descrição, no § 1º do artigo 312 do RICMS/2000.

5. Feita essa ressalva, no tocante à primeira indagação formulada, reproduzida no item 3.1 acima, esclarecemos que, ao realizar a operação de saída interestadual com destino a não contribuinte do imposto, a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo fabricante paulista da mercadoria, a retenção do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente. Na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser informado, no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 312 do RICMS" (nos termos do artigo 274 do RICMS/2000).

6. Com relação ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, observamos que, o contribuinte substituído, nas vendas de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deve utilizar o CFOP 5.405. Ressalte-se, entretanto, que tal código se refere somente às operações internas, nos termos do disposto em Nota Geral do Anexo V do RICMS/2000, segundo a qual os códigos pertencentes ao grupo 5 compreendem as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado.

7. As operações de saída que envolvem estabelecimentos localizados em Estados distintos, por outro lado, devem ser compreendidas por código do grupo 6. Não há, no entanto, no Anexo V, um código específico para vendas interestaduais de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, realizada por contribuinte substituído. Assim, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte. Esclarecemos que a Consulente não poderá utilizar o CFOP 6.404, visto que esse deve ser usado somente por contribuinte substituto tributário, que não é o caso da Consulente nessas operações.

8. Cumpre ressaltar, quanto às questões transcritas nos subitens 3.2 e 3.3 desta resposta, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, não se prestando ao esclarecimento de indagações sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais, referentes a situações fáticas diversas (artigos 510 e 513, § 2º, do RICMS/2000). Frise-se, a esse respeito, que a adequação da situação da Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede a formulação da Consulta e está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Eventual dúvida surgida no desenrolar dessa tarefa, quanto a interpretação e aplicação da legislação pertinente, poderá ser dirimida por meio de Consulta Tributária, desde que atendidos todos os requisitos formais e materiais previstos na legislação para a sua apresentação (artigos 510 e seguintes do Regulamento).

9. Por esse motivo, em relação às questões dos subitens 3.2 e 3.3, declaramos parcialmente ineficaz a presente consulta, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

10. Não obstante a ineficácia relativa a tais questões, esclarecemos, por oportuno, que deve ser observada – pelo contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado – a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 (que está em consonância com o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 81/1993), devendo a Consulente, caso julgar necessário, buscar orientação na Secretaria da Fazenda de tal Estado, que detém a competência para a solução de dúvidas relativas à matéria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 869/2012, de 08 de Fevereiro de 2013.

ICMS - Substituição tributária - Saídas interestaduais de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a adquirentes localizados em outros Estados.

I. Na hipótese de o adquirente ser não-contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime da substituição tributária, cujo imposto já foi satisfeito pelo substituto tributário, ao efetuar a sua retenção antecipada.

II. No caso de o adquirente ser contribuinte do ICMS em outro Estado, o contribuinte substituído paulista tem direito ao crédito do imposto relativo à operação própria do remetente e ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, com observância da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99.

1. A Consulente, por sua CNAE, comerciante varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, informa ser “substituído no ramo de autopeças” (artigo 313-O do RICMS/2000), adquirindo “suas mercadorias com o ICMS já recolhido”.

2. Citando o Protocolo ICMS-41/2008, expõe dúvidas com relação às operações interestaduais que efetua com essas mercadorias, como segue:

“(...) Destacamos na nota fiscal o ICMS da operação própria, e, consequentemente, isso gera um débito de imposto. (...) Dentro do Estado de São Paulo, esse imposto já foi recolhido e (...) está abrangido pela cadeia, assim, ao escriturar esse imposto no livro de saída, pagamos o imposto já pago. Como devo proceder? Estorno em conta gráfica? Ou devo realmente pagar esse imposto?”

3. Em primeiro lugar, apesar de não haver informação acerca do adquirente da mercadoria localizado em outro Estado, mas tendo em vista que a Consulente é estabelecimento varejista, pressupomos que esse adquirente seja não-contribuinte e, nesse caso, esclarecemos que ao realizar a operação de saída interestadual com destino a não-contribuinte do imposto, a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente. Na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser informado, no campo “Informações Complementares”: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 313-O do RICMS” (nos termos do artigo 274 do RICMS/2000).

4. De outra sorte, consideraremos também a hipótese de realização de operações interestaduais com mercadorias recebidas com o imposto já retido anteriormente por substituição tributária em favor do Estado de São Paulo com destino a contribuintes estabelecidos em outros Estados, uma vez que a Consulente faz referência ao Protocolo ICMS-41/2008.

5. Assim, lembramos, de plano, que o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/99), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

6. O artigo 270 do RICMS/2000 diz quais são as modalidades em que o ressarcimento de que trata o artigo anterior pode ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/99).

7. O artigo 271 do RICMS/2000, por sua vez, dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os §§ 1º e 2º do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.

8. Sendo assim, informamos que a saída interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido, com destino a estabelecimento de contribuinte, enseja as seguintes consequências, que respondem à indagação formulada pela Consulente:

8.1. será legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", conforme dispõe o artigo 271 do RICMS/2000, observados os seus parágrafos;

8.2. o imposto retido por antecipação pelo substituto tributário, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/99, poderá ser objeto de ressarcimento pela Consulente, contribuinte substituída, conforme previsto no artigo 270 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Colaboração Ailton Barboni

Mulher que teve casamento prejudicado por jornada longa recebe indenização

Uma trabalhadora que tinha jornada de 14 horas diárias e que também atuava nos finais de semana tem direito a indenização por dano existencial ao ter a vida familiar atrapalhada pelo excesso de tempo no emprego.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a ex-empregada de uma empresa de logística.

Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região constatou no processo que o prejuízo do convívio familiar da trabalhadora teria causado o fim de seu casamento.

A autora do processo trabalhou durante cinco anos como analista de gestão, controlando indicadores de custo e coordenando processos.

O serviço, como destacou o TRT-4, envolvia o controle de inúmeros setores da empresa, com uma "extensa jornada de trabalho", das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, aos sábados, e das 8h às 13h em dois domingos ao mês.

Vida restringida

Para o TRT-4, o dano existencial foi demonstrado na "árdua rotina de trabalho que restringia o exercício das atividades que compõem a vida privada", causando à ex-empregada "um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida". Ainda, de acordo com a corte, as provas testemunhais e o próprio depoimento da autora do processo deixaram claro que o excesso de trabalho, responsável pelo pouco tempo de convívio familiar, teria causado o fim de seu casamento de quatro anos.

No recurso para o TST, a empresa reiterou que não há provas de que a separação da trabalhadora tenha ocorrido em razão das horas prestadas. Disse também que ela não estava submetida a controle de horário, por exercer cargo de confiança. Alega que o depoimento pessoal não é meio de prova hábil e, citando o artigo 818 da CLT, disse que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

A 3ª Turma do TST não conheceu recurso da empresa contra a decisão do TRT-4.

Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, não houve violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, no julgamento em segunda instância, como pretendia a empresa. Ressaltando o conjunto de provas apontadas pelo TRT-4, Bresciani destacou a informação das excessivas jornadas da trabalhadora (14 horas por dia, segundo o processo). "Cuida-se de efetivo abuso de direito", concluiu.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico

Aposentado antes de 1991 pode pedir revisão após prazo de dez anos, diz TRF-4

A Lei 8.213/1991 passou a estabelecer um novo cálculo para os valores da aposentadoria, mais benéfico aos segurados. Além disso, o novo texto fixou prazo de dez anos para a solicitação de revisão do benefício.

Com base nesses fatos, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região determinou que quem se aposentou antes disso pode pedir revisão da aposentadoria mesmo se o prazo de dez anos já foi superado, visto que no momento de concessão do benefício a legislação não previa essa decadência.

O tema foi debatido pela Turma na 6ª sessão ordinária do ano, ocorrida em 2 de outubro. Um morador de Gravataí (RS) que se aposentou em setembro de 1989 e teve a revisão de sua aposentadoria negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul pediu a prevalência do entendimento da 3ª Turma Recursal, mais benéfico aos segurados.

A discussão foi sobre a decadência, que é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal. Enquanto a 2ª Turma entende que o autor teria sido atingido pelo prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.528/1997, a 3ª Turma postula que as aposentadorias concedidas antes da Lei 8.213/91 não podem ser atingidas pela decadência, visto que o direito à revisão só passou a existir depois da referida lei.

“O direito novo introduzido pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não existia quando do ato de concessão do benefício ao autor, não podendo este sofrer com os efeitos negativos de inércia impostos pela decadência”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

*Texto atualizado às 21h45 do dia 13/10/2015 para correção de informações.

Revista Consultor Jurídico

PJ precisa ir à Justiça para criar empresa individual

Mesmo sem impedimento legal, empresas são obrigadas a recorrer ao Judiciário para subsidiária constituir Eireli

As pessoas jurídicas que tentam constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) estão precisando recorrer ao Judiciário, apesar de não haver qualquer impedimento legal.

Desde janeiro de 2012, quando entrou em vigor a Lei 12.441, o empresariado não precisa mais simular um quadro societário para constituir uma sociedade limitada. Uma única pessoa, física ou jurídica, pode constituir a empresa individual.

"Essa lei trouxe uma nova figura, que é a empresa limitada de uma pessoa só", afirma o sócio do Gaiofato e Galvão Advogados Associados, Alexandre Gaiofato. Até então, ele explica que a grande maioria das empresas criava uma suposta sociedade em que um dos donos detinha 99% de participação, e o outro com apenas 1%.

Esse mecanismo era muito utilizado porque até então a modalidade de empresa individual disponível não tinha o atributo de sociedade limitada. Sem esse benefício, o advogado explica que o empresário corre o risco perder seu patrimônio pessoal. "Na limitada, o patrimônio do sócio é isolado dos bens da empresa", acrescenta ele.

Regulamentação

No entanto, por uma determinação federal, as juntas comerciais de todo o Brasil não têm aceitado que as empresas constituam Eirelis - só pessoas físicas têm tido acesso à modalidade.

Essa vedação às Eirelis de pessoas jurídicas está na Instrução Normativa nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão que foi substituído pelo Departamento de. Registro Empresarial e Integração (DREI). O órgão é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

"A única vedação às Eirelis de PJ vem desse departamento, que criou uma regulamentação complementar à lei", afirma Gaiofato. Mas, segundo ele, não cabe à regulamentação fazer uma vedação que o Poder Legislativo não fez.

Pelo contrário, ele afirma que Legislativo trocou o termo "pessoa natural" por apenas "pessoa" na redação da lei, justamente para que as pessoas jurídicas fossem também contempladas como possíveis donas de empresas individuais.

O professor, advogado e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), Armando Luiz Rovai, entende da mesma forma. "A regulamentação deve apenas trazer orientações, não pode vedar a possibilidade de que uma pessoa jurídica seja titular de Eireli", destaca.

Na visão dele, a resistência das autoridades em permitir que as pessoas jurídicas constituam Eirelis não possui qualquer justificativa. "Não há como debater isso de forma lógica. Alguém cismou que não pode", comenta ele.

Justiça

Gaiofato conta que a alternativa para as empresas que não querem se submeter ao velho método de simular uma sociedade é recorrer à Justiça. Ele obteve uma liminar nesse sentido, no juízo federal da 22ª Vara de São Paulo. A Fazenda Nacional recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a liminar.

No caso, a controladora tentava converter uma subsidiária constituída no modelo de sociedade para uma Eireli.

"Prima facie [à primeira vista], não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada Eireli", disse na decisão o desembargador federal Marcelo Saraiva.

Procurada, a Jucesp não se manifestou sobre o caso.

Roberto Dumke

DCI

Simples Nacional: Vem aí a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas

Na contramão da redução das obrigações acessórias tributárias, agora é a vez das micro e pequenas empresas se prepararem, a partir de 2016, para cumprir novas disposições estaduais relativas ao ICMS.

De acordo com a Resolução CGSN 123/2015, o Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMSdevido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas.

Lembrando ainda que as empresas optantes pelo Simples que venderem, a consumidor final estabelecido em outros estados, de acordo com o Convênio ICMS 93/2015 aplicam-se as disposições previstas para o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, também a partir de 01.01.2016.

Ou seja, o “Simples” está sendo, a cada dia mais, menos “simples” e mais “complexo”.

Fonte: Blog Guia Tributário

Link:

Profº José Sergio Fernandes

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DÉBITOS DECLARADOS NA DCTF

Equipe Portal Tributário

A Receita Federal do Brasil faz a intimação dos contribuintes que possuem saldos devedores declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

A DCTF é uma declaração que é entregue até o 15º dia útil do segundo mês subsequente aos fatos geradores. Neste documento são informados os tributos pagos, parcelados e se a pessoa jurídica tem saldo a pagar.

A cobrança destes débitos, com a notificação eletrônica, poderá ocorrer no mês seguinte ao da entrega da declaração.

Com a significativa redução de tempo entre a transmissão da declaração pelo contribuinte, com o processamento das informações e o envio sistemático dos avisos de cobrança, deve-se atentar para que os dados prestados na declaração sejam idôneos.

As intimações são enviadas para a caixa postal eletrônica que as empresas possuem no ambiente do e-CAC (atendimento virtual) no sítio da Receita na internet, onde poderão ser consultados os débitos e gerados os DARF, com os devidos acréscimos moratórios, para pagamento.

O contribuinte que receber a intimação terá o prazo de 30 dias para regularizar a situação, evitando-se, assim, que os débitos sejam enviados para inscrição em Dívida Ativa da União e para o Cadin.

Este serviço virtual é acessível para as empresas que optarem pelo domicílio tributário eletrônico. O prazo das intimações recebidas por este ambiente começa a contar 15 dias depois do enviou da mensagem para a caixa eletrônica. Para saber se a intimação chegou na caixa o contribuinte pode cadastrar até 3 números de telefones celulares.



Ex-sócio que se beneficiou do trabalho do empregado responde por dívida trabalhista

É pacífico o entendimento de que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta.

Trata-se de aplicação do instituto denominado "desconsideração da personalidade jurídica" (artigos 592, II, e 596, ambos do CPC, artigo 50 do CC e artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor).

Se não fica demonstrado que o sócio não mais integrava o quadro societário da empregadora ao tempo em que se deu a prestação de serviços, ele se torna responsável pelo débito trabalhista, por ter se beneficiado da força de trabalho despendida pelo trabalhador.

Essa questão é recorrente nas ações trabalhistas, como na situação examinada pelo juiz Flânio Antônio Campos Vieira, na 5ª Vara do Trabalho de Betim. No caso, todas as tentativas de quitação integral do débito junto à empresa executada foram infrutíferas, já que sequer foi localizada a sede desta. E, como verificado pelo julgador, a empregada trabalhou para a empresa no período de 15/11/2010 a 16/08/2012, tendo o sócio executado deixado de pertencer aos quadros societários apenas em 30/05/2012. Diante disso, o magistrado concluiu que ele se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela trabalhadora, razão pela qual deve responder, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (artigo 1003, parágrafo único do artigo 1003 do CC).

Por fim, o julgador ressaltou que em face dos princípios fundamentais de proteção ao trabalho, consagrados constitucionalmente, (ilustrativamente, artigo 1º, inciso IV, artigo 170 e artigo 193, todos da CR/88), nem se cogita em qualquer limitação à responsabilidade do sócio da empregadora. Desse modo, julgou improcedente a insurgência manifestada pelo sócio. Ele recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

( 0002197-61.2012.5.03.0142 ED )

FONTE: TRT- 3ª Região

Toffoli suspende decisão do TST que poderia custar até R$ 50 bilhões a empresas

O ministro Dias Toffoli, do STF, deferiu nesta quarta-feira, 14, liminar que suspende os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que alterava os índices de correção aplicados aos débitos trabalhistas.

Em agosto, o TST havia mudado o critério para esse cálculo, passando da TRD, Taxa Referencial Diária, para o IPCA-E, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial.

O efeito retroativo dessa alteração do TST implicaria em um custo – que a medida de Toffoli anulou – em torno de R$ 50 bilhões, atingindo todas as empresas com dívidas na Justiça do Trabalho.

A liminar do ministro atende a uma Reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos. Toffoli entendeu que o TST extrapolou entendimento sobre o tema, fixado pelo STF



A importância dos contratos

Por: Ana Paula Oriola de Raeffray (*)

Para viver em sociedade, desde os primórdios, o homem está obrigado a firmar contratos. Firmamos contratos diariamente, seja tácita, seja expressamente. O Contrato Social norteia a sociedade e vem passando por constantes repactuações.

A vida humana, nas suas mais diversas relações, baseia-se nos mais variadas espécies de contratos, que envolvem o trabalho, a moradia, a união entre pessoas, a saúde, a aposentadoria, o comércio em geral, a industrialização, os serviços, a alimentação, entre tantos outros fatos da vida.

A importância das relações contratuais, contudo, parece que vêm sendo desprezada. Antigamente o contrato verbal entre pessoas de boa-fé era cumprido, sem que se precisasse de qualquer execução. Hoje não é bem assim, pois muitas vezes mesmo os contratos escritos, com duras cláusulas penais, são descumpridos pelas partes que o ajustaram.

Um exemplo que se pode analisar é o contrato de trabalho. Quem trabalha formalmente firma com o empregador um contrato, o qual deve ser cumprido tanto pelo empregado quanto pelo empregador. Ora, se de um lado o empregador possui inúmeras obrigações, de outro ele também possui direitos, dentre os quais o de exigir que o trabalho seja devidamente prestado, dentro das especificidades técnicas e profissionais exigidas para o cargo.

Os direitos trabalhistas são sempre lembrados pelos empregados, mais a estes direitos correspondem os deveres, os quais o empregador está autorizado a exigir por força do contrato de trabalho.

Um outro contrato relevante é o de casamento. Quando as pessoas se casam preocupam-se bastante com os festejos e muito pouco com as condições do contrato de casamento, não pensando sobre o regime de bens que adotarão, como será compartilhado entre eles o custeio das despesas familiares, como será a vida depois da festa. Mas, numa eventual separação, este descaso com o contrato de casamento certamente gerará muitos dissabores e surpresas.

O contrato com as operadoras de cartão de crédito é mais um dos contratos que figuram entre os ignorados. A pessoa fica toda feliz que recebeu mais um cartão de crédito, com um maravilhoso limite para as compras. Aqui as duas partes contratantes fazem tudo para deixar o contrato de lado.

O usuário do cartão de crédito (contratante) acha que está livre para gastar, não verifica as condições de contrato e depara-se com taxas de juros altíssimas, com cláusulas leoninas, com duros ônus para a inadimplência. A operadora do cartão de crédito vale-se do êxtase que o crédito fácil causa nas pessoas, para obter os melhores e maiores rendimentos.

e verificam uma conta de água e as condições para o fornecimento do serviço.

Na verdade, as condições contratuais somente serão conhecidas no momento em que houver Os contratos de fornecimento de luz, água, gás também merecem menção. As pessoas acham que abrem a torneira em casa e a água escorre talvez por milagre. São pouquíssimas as pessoas que se preocupam alguma deficiência no serviço ou algum valor excessivo na fatura mensal, como vem ocorrendo atualmente, quando o tempo de água farta e barata terminou e a luz está sendo fornecida por tarifas altíssimas.

No âmbito empresarial, então, o contrato é de suma relevância, pois todas as relações estabelecidas dentro de uma empresa devem ser objeto de contrato formal, com as devidas cláusulas de execução.

Além do que, na empresa, qualquer contrato pode gerar efeitos em outras áreas, como na fiscal, na comercial. Estes efeitos não devem ser esquecidos no momento da contratação, pois tem o condão de trazer prejuízos, gerando encargos indevidos, muitas vezes maculando a rentabilidade esperada quando do ajuste do contrato.

Existem tantos outros contratos, os bancários, o de saúde o de previdência, sem contar as compras e vendas que realizamos todos os dias. Há, ainda, um contrato que não é formal, que não está escrito em nenhum papel, o contrato social, já evoluído da sua versão inicialmente desenhada por Jean-Jacques Rousseau, o qual determina a solidariedade entre as pessoas. Não a solidariedade vista como caridade, mas sim como lealdade, ou seja, ao fim e ao cabo como lealdade contratual.

Esta lealdade está justamente no devido cumprimento das obrigações por cada parte contratante, até mesmo na obrigação que todos tem de respeitar os limites, de respeitar toda e qualquer pessoa, de ser educado e de educar-se. Enfim, de progredir nas relações, aprimorando-se sempre.

Quem não compreender esta mudança na sociedade, não terá muito lugar nela.

(*) Ana Paula Oriola de Raeffray é Sócia da RAEFFRAY BRUGIONI Advogados

Redes sociais e as provas em ações trabalhistas

A disseminação do uso das redes sociais e sua presença intensa no cotidiano das pessoas refletem nas relações de trabalho e nos processos judiciais, tornando-se objetos de defesa ou acusação nas ações.

São características do chamado Direito Digital, em que a testemunha é uma máquina e a prova é eletrônica.

Perante a Justiça, todo meio de prova é válido, com exceção daqueles obtidos por meios ilegais; todos os demais meios colaboram para o convencimento do juiz sobre determinado fato.

As postagens podem servir como argumento para dispensas por justa causa, caso o empregado resolva utilizar a rede para críticas ou desabafos, que comprometam a imagem da empresa ou ofendam o empregador, com base no artigo 482, alínea “k”, da CLT, ou até mesmo para demonstrar a desídia do empregado no horário e no local de trabalho.

A falsidade de atestado médico é outro exemplo do que pode ser comprovado pela internet, quando fotos mostram que o empregado não estava doente e, sim, saudável, em plena diversão – o que justifica a ruptura contratual por justa causa.

Outra prova obtida nas redes sociais serve para contraditar testemunhas, quando, através de mensagens ou fotos, ficar comprovada inimizade pessoal, amizade íntima ou parentesco ou interesse particular na causa, entre testemunha e reclamante, com base no artigo 801 CLT.

Fotos divulgadas também podem servir como prova para demonstrar que o(a) reclamante não está deprimido(a), conforme fundamento do pedido de indenização, pela ocorrência de assédio moral.

Apesar de uma simples cópia da página já ser aceita pela Justiça, as provas obtidas pela internet podem ser adulteradas.

Por isso, para garantir a autenticidade da prova, qualquer pessoa poderá levar a informação até o Cartório, onde o Tabelião por meio da leitura do conteúdo digital, lavrará uma Ata Notarial, descrevendo tudo o que ali consta. Tal documento tem autenticidade e fé pública.

Também é possível elaborar ata notarial sobre conversa de WhatsApp, o aplicativo para troca de mensagens via celular, ou e-mail. Com isso, um diálogo entre empregado e empregador, pode ser levado à Justiça.

Conclui-se que o exercício das liberdades do empregado deve ser conciliado com os interesses da empresa.

Pode o empregador tomar as medidas que forem convenientes quando se sentir ofendido em uma rede social ou a declaração do empregado vier a caracterizar um descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo quando essa publicação gerar desordem ou conflitos dentro da empresa com os demais empregados.

Com a aceitação pela Justiça do Trabalho de provas extraídas de redes sociais, recomendamos aos nossos lojistas o acompanhamento das páginas de seus funcionários para a coleta de provas, quando julgarem necessário, pois poderão ser usadas em eventuais ações judiciais.



Os riscos de transmitir ao SPED arquivos “zerados” ou incompletos

De acordo com a Receita Federal, até as 23h59min do dia 30 de setembro de 2015 foram entregues 1.189.626 arquivos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativas ao ano-calendário de 2014 e às situações especiais de janeiro a agosto de 2015.

Observamos que muitas empresas transmitiram seus arquivos zerados ou com omissões de registros obrigatórios, mesmo que tenha havido movimento durante o exercício de 2014.

Excetuando as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ que não tenham apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, COFINS e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, todas as demais pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A ECF é uma obrigação acessória e integrante do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e compõe-se de todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Alguns Registros são e preenchimento obrigatório, outros não, conforme orientação do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal.

Alertamos que a prestação de informações com dados incorretos ou falsos é crime contra a ordem tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, conforme abaixo:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

(…)

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

(…)

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

(…)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Além de ser uma ilicitude penal, é sempre oportuno lembrar que a não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas:

No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real, ou seja:

- Multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

-Multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real, conforme abaixo:

-Por apresentação extemporânea, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas, e multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as demais pessoas jurídicas; e

-Por entrega da EFD com informações inexatas, incompletas ou omitidas, multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Tais penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões e omissões podem atingir o valor de R$ 5 milhões, em algumas hipóteses legais, de modo que é de suma importância o correto e inteiro preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal pelas empresas obrigadas.

Isso significa que a ECF deve ser tratada com profissionalismo, seriedade e atenção.

As consequências do incompleto preenchimento são muito mais onerosas ao contribuinte do que o tempo dedicado à sua correta informação.

Fonte: E-Auditoria

Confaz altera prazos para controle de estoque

As empresas de menor porte ganharam prazo maior para o envio de dados detalhados sobre a movimentação de insumos em estoque o chamado Bloco K do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Antes, todas deveriam enviar essas informações à Receita Federal a partir de 1º de janeiro do próximo ano. Agora, somente as indústrias com faturamento igual ou superior a R$ 300 milhões anuais devem cumprir esse prazo.

A novidade foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 8 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União.

O Bloco K reunirá informações sobre matérias­primas e suas respectivas quantidades para um controle do processo produtivo pelo Fisco. A exigência deixou as empresas preocupadas em razão do risco de acesso a segredos industriais por concorrentes e dos investimentos feitos para a implantação desse controle.

"Pelos dados já recebidos via Sped, a Receita tem acesso ao estoque das empresas. Com o Bloco K, ela terá menos trabalho para saber de cada detalhe", afirma o consultor Douglas Campanini, da Athros Consultoria e Auditoria.

As indústrias com faturamento anual igual ou superior a R$ 78 milhões passam a ser obrigadas ao Bloco K a partir de 1º de janeiro de 2017. Já as demais indústrias e comerciantes atacadistas conseguiram ampliar o prazo para 1º de janeiro de 2018.

Porém, em relação às indústrias no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou outro regime alternativo ­ que beneficia a importação para a produção de mercadorias com benefícios tributários e logísticos ­, o prazo também ficou mantido em 1º de janeiro do ano que vem. Não importa o faturamento.

O envio de informações incorretas ou incompletas pode levar as empresas a serem penalizadas. Há dúvida, por exemplo, sobre componentes de produtos desmontados e perdas que ocorrem durante a produção ou transporte. "A multa pode chegar a 1% do valor do estoque total no período, com a possibilidade de que o Fisco aplique a multa de 150% do valor do imposto devido, se identificar incongruências entre estoque e a movimentação e classificá­las como sonegação", afirma o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados.

"O custo para a implementação do Bloco K é muito grande, ainda mais num momento econômico delicado como o atual", diz Helcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Para ele, com a redução da força de trabalho nas indústrias, a prioridade não poderia ser essa.

Para o presidente do Conselho de Assuntos Tributários do Sistema da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), Sergei Lima, o escalonamento de prazos foi um avanço. "Mas mesmo para quem fatura mais de R$ 300 milhões ao ano o prazo deveria ser dilatado porque o impacto econômico também é grande", diz.

Lima lamenta ainda que não tenha sido atendido o pedido para que o layout do Bloco K fosse simplificado. "Com isso, o Fisco pede praticamente a fórmula dos produtos, o que traz risco ao sigilo e poderá levar a ferramenta a ser questionada na Justiça", afirma. "Preferíamos uma negociação. Mas com a publicação do Ajuste, fica difícil", diz.

Por Laura Ignacio



Bloco K - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Alterações no Ajuste SINIEF nº 2/09

O Ajuste SINIEF nº 8/15 (DOU de 08/10/2015) altera o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/09, que trata da obrigatoriedade do Bloco K - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Tendo em vista essa alteração, os prazos de obrigatoriedade do Bloco K na EFD serão os seguintes:

I - a partir de 01/01/2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) ou a outro regime alternativo a este;

II - a partir de 01/01/2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - a partir de 01/01/2018, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Quanto ao faturamento deverá ser observado o seguinte:

a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

b) o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

As alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF nº 8/15 produzem efeitos a partir de 01/11/2015.

Crise leva 111 categorias a fechar acordo com redução de salários

O resultado das negociações piorou para os trabalhadores em 2015, com reajustes médios mensais equivalentes à inflação ou com ganhos de 1%, enquanto em 2014 houve aumento real em todos os meses e só 4 categorias tiveram corte no holerite

Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

........

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 625/2010, de 04 de Fevereiro de 2011.

ICMS - Operação interestadual de venda, com destino a não contribuinte, de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária de que trata o artigo 312 do RICMS/2000, realizada por contribuinte substituído - Este não deverá destacar o imposto no respectivo documento fiscal, pois tal operação está abrangida na sistemática da substituição tributária - O CFOP aplicável é o 6.108 (venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

1. A Consulente, cuja atividade é o "comércio atacadista de materiais de construção em geral, principalmente de tintas e acessórios para pintura", relata que grande parte das mercadorias que adquire está sujeita ao regime da substituição tributária do ICMS de que tratam os artigos 312 e seguintes do RICMS/2000 e Convênios ICMS 81/1993 e 74/1994. Observa que "vem sendo consultada por clientes de outros estados acerca da possibilidade de comercialização desses materiais".

2. Reproduz, a seguir, as cláusulas primeira e sexta do Convênio ICMS 74/1994, bem como as cláusulas primeira, segunda e décima quarta do Convênio ICMS 81/1993. Transcreve, também, as alíneas "a" e "b" do inciso VII do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.

3. Ante o exposto, indaga o seguinte:

3.1. "Considerando que as mercadorias (tintas) foram adquiridas diretamente de fabricantes estabelecidos no Estado de São Paulo e consequentemente a Consulente foi substituída, caso as mercadorias sejam vendidas A clínica ajuizou ação na Justiça Federal pedindo o benefício em razão da natureza hospitalar e de assistência à saúde de seus serviços. No estabelecimento, são feitos diagnósticos, tratamentos clínicos e cirúrgicos de câncer, bem como programas educacionais na área de saúde e pesquisa.

Após sentença favorável à clínica em primeira instância, a União recorreu ao TRF-4. Segundo a Fazenda Nacional, o benefício de 8% de alíquota para IRPJ e 12% para CSLL está restrito a estabelecimentos hospitalares, o que para a União seriam apenas aqueles que incluem internação de doentes.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, o Superior Tribunal de Justiça passou a fazer uma interpretação mais abrangente da legislação. Passaram a ser beneficiários estabelecimentos cujos serviços vão além de simples consultas, oferecendo exames, tratamentos e cirurgias, ainda que sem internação.

“A tributação favorecida no que toca ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre receitas de prestação de serviços hospitalares justifica-se pelo custo diferenciado de tais atividades, dada sua complexidade e necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal”, observou o desembargador.

Maurique ressaltou que além dos serviços de saúde, o estabelecimento deve ser constituído como sociedade empresária e atender as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) — requisitos que foram atendidos pela clínica, segundo o desembargador.

A clínica também ganhou o direito de ser restituída dos valores pagos a maior, corrigidos pela taxa Selic, desde fevereiro de 2012, podendo compensar em pagamentos de contribuições e tributos futuros.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5012759-78.2014.4.04.7110/TRF

Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2015

BLOCO K - CNAE PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO - (???)

Esperávamos uma decisão do CONFAZ em relação ao Bloco K, e que esta decisão trouxesse paz, tranquilidade e clareza às empresas, mas, o que veio trouxe mais discussão, num cenário que já tem muita polêmica, e muita dúvida.

Havia um pleito para redução do leiaute e postergação do prazo, porém, o Ajuste Sinief 8/15 só trouxe a postergação para alguns grupos,mantendo para as empresas com faturamento acima de 300 milhões/ano dentro do CNAE 10 a 32, a data de 2016; num recado claro do CONFAZ, de que na sua visão as grandes empresas não têm o quê reclamar. Isto ocorre porque o CONFAZ entende que estas empresas, estão organizadas, auditadas internamente, com auditorias externas, possuem ERPs para a gestão da companhia, algumas até têm uma solução fiscal complementar; portanto, não terão dificuldades em gerar as informações do Bloco K, com o detalhe da movimentação e o consumo de mercadorias.

Lêdo engano, o Bloco K surgido da legislação de Minas Gerais têm no seu cerne, as mais acaloradas discussões e de todos os tipos e para todas as áreas da companhia, se não vejamos:

- Temos a questão do Cadastro de Materiais, que carece de análise cuidadosa e não de um “ passar d’olhos”, seja para tratar as visões dos materiais, em especial do material acabado destinado ao reprocessamento, que só permite a criação de um novo código.

-Temos, também, a necessidade do cadastro dos materiais” não estocáveis”, chamados de “ pipeline”, tais como, água, gás, energia elétrica, petróleo; destes, o primeiro com implicações até no DNPM, conforme a origem da água, se adquirida do sistema de abastecimento normal, ou se explorada via mananciais. Enquanto, o terceiro traz uma discussão mais ampla sobre o consumo efetivo da energia elétrica e se haveria a necessidade de informá-lo na ficha técnica.

- Neste ponto, entramos no tema da B.OM( BIL OF MATERIAL, Lista ou ficha técnica) - que até então, em algumas empresas alternava-se em fichas A, B, ou C, e agora o leiaute contempla apenas uma única ficha técnica. A grande pergunta das empresas reside em como tratar, primeiro um modelo que existe desde a fundação da companhia e outro como tratar as diversas variações e alternâncias dos processos, dos consumos, em face de vários fatores, como a qualidade da matéria prima, que ora pode ser importada, ora pode ser nacional, e que pode “ desandar” o rendimento planejado ou esperado; há também a regulagem da máquina; das condições climáticas,ufa. Logicamente, isto repercute no consumo efetivo, mas, paira ainda a questão como o fisco vai entender todas estas variações, uma vez que ele não tem todo o detalhe do processo produtivo?

Enfim, estes já são temas edebates conhecidos, mas, agora ganhamos um novo questionamento, que é o correto enquadramento da companhia na obrigatoriedade pelo CNAE, e assim definir se a data de obrigatoriedade é 2016

ou 2018, no caso de a empresa possuir algum secundário de atacadista, por exemplo.

Pode parecer simples esta definição para um leigo, basta olhar cadastro da empresa, mas, não oé... porque, o Cadastro tem o CNAE PRINCIPAL e o CNAE SECUNDÁRIO, e para complicar mais ainda, o CNAE PRINCIPAL está relacionado à Matriz que é um escritório administrativo, e o CNAE SECUNDÁRIO à fábrica, ou ao CD, entre outras questões. Eu poderia ficar aqui descrevendo uma série de variações deste tema, que agora toma corpo e tem trazido desassossego nas empresas, mas, por ora, ficamos aqui. São estas e outras discussões que vamos levar para o evento da ABATno Workshop “Bloco K 360° – Do Leiaute ao Processo”, dia 28 de outubro 2015, vc não pode perder, traga o seu cenário e venha discutir conosco.

Vejam no link:

Abraços

Jorge Campos

Tire suas dúvidas sobre as novas regras da aposentadoria

O novo mecanismo aprovado pelo Congresso nesta quarta (7) garante a aposentadoria sem redução do benefício quando a soma de tempo de contribuição e da idade atinge 85 anos, no caso de mulheres, e 95, para homens.

A regra já está em vigor, uma vez que foi estipulada por medida provisória.

A presidente Dilma tem 15 dias para decidir se veta ou sanciona o texto aprovado pelos parlamentares.

O novo mecanismo será uma alternativa ao fator previdenciário, que foi instituído pelo governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) e reduz o valor do benefício daqueles que deixam o trabalho mais cedo.

O trabalhador poderá optar pela forma de aposentadoria que lhe garantir o maior benefício.

Em comparação com o fator previdenciário, a nova regra implica mais gasto para o INSS porque, na maioria dos casos, permitirá que o trabalhador receba o benefício integral mais cedo.

Tire abaixo suas dúvidas sobre as novas regras.

Ainda existe tempo mínimo de contribuição?

Sim. Para se aposentar por tempo de contribuição, são necessários 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens. Para se aposentar por idade, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos

Como receber o benefício integral?

Pela nova fórmula, que vale até o final de 2018, a soma da idade com os anos de contribuição deve ser 85, para mulheres, e 95, para homens.

E se já contribuí por 30 anos, mas minha idade não é suficiente para a nova fórmula?

Se não quiser esperar, pode se aposentar pelo fator previdenciário

O que é o fator previdenciário?

Um índice, recalculado todos os anos, que reduz o valor do benefício para quem se aposenta mais cedo. Pela tabela atual, por exemplo, um trabalhador homem com 35 anos de contribuição e 59 anos de idade teria o valor do benefício multiplicado por 0,815. Se esperar mais um ano, terá direito ao benefício integral

Há casos em que o fator previdenciário é melhor que a nova fórmula?

Sim. Por exemplo, pela tabela de 2015, podem ganhar benefício maior que o integral um trabalhador de 60 anos que contribuiu por 41 anos, ou um de 65 anos que contribuiu por 34 anos

Se o fator previdenciário for vantajoso, posso optar por ele?

Sim. O trabalhador sempre poderá optar pela fórmula que lhe for mais vantajosa

Qual o valor do benefício integral?

É a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94, corrigidos pelo INPC, limitado ao teto do INSS, de R$ 4.663,75

No caso das aposentadorias, essa média pode ser calculada de três formas:

o igual à média dos 80% maiores salários de contribuição para quem contribuiu por mais de 80% dos meses entre julho de 1994 e a data de pedido do benefício;

o igual à média total dos salários de contribuição para contribuiu entre 60% e 80% dos meses entre julho de 1994 e a data de pedido do benefício;

o igual à soma dos salários de contribuição, divididos pelo número correspondente a 60% dos meses transcorridos entre julho de 1994 e a data de início do benefício para quem contribuiu por menos de 60% dos meses desse período

Quer dizer que o valor máximo do benefício é R$ 4.663,75?

Não, porque o teto do INSS em anos anteriores, ao ser corrigido pelo INPC, não atinge o mesmo valor do teto atual. O valor máximo do benefício, portanto, fica um pouco abaixo do teto

Se me aposentei pelo fator previdenciário no ano passado, posso pedir o recálculo pelo fator 85/95?

Não. O benefício já concedido não pode ser recalculado

Como se aposentar por idade?

Se tiver no mínimo 15 anos de contribuição, uma mulher pode se aposentar aos 60 anos e um homem, aos 65. Neste caso, o cálculo do valor do benefício é diferente

Como é calculado o benefício do aposentado por idade?

Multiplica-se por 70% a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94, corrigidos pelo INPC, limitado ao teto do INSS, de R$ 4.663,75. Depois, acrescenta-se mais 1% a cada ano completo de contribuição. Ou seja, se o trabalhador tiver contribuído por 30 anos, recebe o benefício integral

Como saber qual a fórmula mais vantajosa para mim?

Se não tiver o tempo mínimo de contribuição, a única opção é a aposentadoria por idade.

Se tiver o tempo mínimo de contribuição, consulte primeiro a tabela do fator previdenciário.

Ache o índice que fica no cruzamento entre sua idade e o número de anos de contribuição. Se o índice for superior a 1, essa é a fórmula mais vantajosa.

Se o índice for inferior a 1 e você cumprir as condições mínimas da fórmula 85/95, opte por ela



Serasa decide suspender informações sobre inadimplência

A Serasa Experian, dona do maior banco de dados de crédito do país, vai suspender a divulgação de informações (indicadores econômicos e pesquisas) que usam como base o cadastro de devedores da empresa e são usadas pelo mercado para estabelecer políticas de crédito e tomar decisões de negócios.

A medida pode ter impacto na concessão de crédito no país e afetar o consumidor, avaliam especialistas desse setor.

Dados divulgados pela Serasa Experian na sexta-feira (9) mostram que o Brasil registrou 57,2 milhões de pessoas e 4 milhões de empresas inadimplentes em agosto.

A suspensão dos indicadores é por tempo indeterminado e ocorre em razão da lei paulista que obriga o envio de carta com aviso de recebimento (AR) para a pessoa com dívida em atraso, antes de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.

S.O.S. Consumidor

Código de Defesa completa 25 anos

ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR DÁ QUITAÇÃO TOTAL AO CONTRATO DE TRABALHO

Trabalhador propôs uma ação sobre determinado contrato de trabalho. Nela, fez um acordo judicial. O acordo foi homologado, dando ao processo quitação total e irrestrita.

Mais tarde, o mesmo autor ingressou com nova ação, sobre o mesmo contrato, em que pedia outros títulos: alegava a nulidade da demissão, pedia a reintegração ao emprego e indenização por dispensa discriminatória.

Na 72ª Vara do Trabalho da capital, a juíza titular Maria Christina ChristianiniTrentini não deu razão ao autor. Ela acolheu a preliminar de coisa julgada – ou seja, ao ver que já havia uma sentença (acordo homologado) pelo mesmo objeto da ação (o contrato de trabalho do autor e da empresa), julgou o processo extinto sem resolução de mérito.

O autor recorreu. No entanto, os magistrados da 6ª Turma do Tribunal tampouco lhe deram razão. No acórdão, a relatora Regina Maria Vasconcelos Dubugras citou o art. 267 do CPC, o qual refere-se a questões decididas por sentença contra a qual não caiba mais recurso.

O acordo judicial homologado tem força de sentença irrecorrível.

No acórdão, também se destacou que, ainda que o autor tenha pedido parcelas e títulos diferentes da primeira reclamação, isso não contorna o fato de que se refere ao mesmo contrato de trabalho – sobre o qual há uma sentença que transitou em julgado (contra a qual não cabe mais apelo).

É por isso, aliás, que os acordos trazem o texto padrão: “O(A) reclamante, ao receber o valor total do acordo, dará plena quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para nada mais exigir ou reclamar, seja a que título for”.

Por isso, o autor não ganhou seu recurso, e a decisão de 1ª instância foi mantida.

(Processo 00004343420135020072 – Ac. 20150376965).

Fonte: TRT/SP - 06/10/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Sociedades de Profissionais – Nova Obrigação – Município de São Paulo

A Prefeitura de São Paulo, por meio da Instrução da Subsecretaria da Receita Municipal IN SF/SUREM nº 013/15, acaba de aprovar ferramenta eletrônica para preenchimento e entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – DSUP.

A DSUP é uma obrigação acessória destinada a declarar, além dos dados cadastrais do Contribuinte, informações contábeis e fiscais, com objetivo de viabilizar as verificações da administração tributária sobre a regularidade do enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS das sociedades de profissionais.

O regime especial acima mencionado, relembrando, é aquele que permite o cálculo para recolhimento do ISS, multiplicando-se o número de profissionais habilitados por um valor fixo mensal estabelecido pela autoridade fiscal. Este regime é concedido para serviços prestados por sociedades, cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, como por exemplo sociedade de advogados, de contadores. Portanto, Sociedades Uniprofissionais.

A entrega da declaração será efetuada anualmente, a partir do primeiro dia útil de julho e até o último dia útil de outubro de cada exercício, sendo que excepcionalmente para o ano de 2015, o prazo começou em 21 de setembro e terminará em 30 de dezembro.

A falta de entrega da D-SUP nos prazos previstos levará ao desenquadramento da Sociedade do regime especial de recolhimento do ISS a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue. Em outras palavras, a sociedade de profissionais, com esta omissão, deverá recolher o ISS sobre o faturamento no ano seguinte.

A DSUP fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante no regime especial e, se for o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.

Na hipótese de desenquadramento pelo sistema, por não atender os requisitos para fruição do uso do referido regime, a sociedade deverá preencher as informações requisitadas na DSUP para a apuração do ISS devido, desde a data do desenquadramento até a data da declaração, respeitado o período decadencial (5 anos).

Importante destacar que a DSUP é a declaração de enquadramento para ingressar ou permanecer no regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais do que trata o §3º do Art. 9º do Decreto Lei nº 406/68.

Patricia Machado - Gerente de Impostos

5.02 COMUNICADOS

CONSULTORIA JURIDICA

Consultoria Contábil, Trabalhista e Tributária

O Sindicato dos Contabilistas de São Paulo conta com profissionais especializados em diversas áreas jurídicas, com o intuito de oferecer consultoria e suporte à realização das atividades dos profissionais da Contabilidade, que vão desde direitos trabalhistas até a elaboração de estatutos sociais para entidades do terceiro setor.

A consultoria jurídica é realizada de 2ª a 6ª feira, na sede social do Sindcont-SP, sendo considerada um dos mais importantes e significativos benefícios que a Entidade disponibiliza aos seus associados.

O trabalho realizado pelos advogados especializados em diversas áreas jurídicas consiste em orientar os profissionais da Contabilidade quanto às soluções para os problemas que envolvam assuntos pertinentes à legislação, como:

• Consultoria Jurídica Tributária Federal, Estadual e Municipal: IRPF, IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, Simples, ISS, ICMS, e outros

• Consultoria Trabalhista e Previdenciária: benefícios, fiscalização, parcelamento, fundo de garantia, direitos trabalhistas, entre outros

• Consultoria do Terceiro Setor: assessoria sobre entidades sem fins lucrativos e beneficentes, análise de estatuto social, atas e outros

• Consultoria Societária e Contratual: orientações técnicas, análises e vistos de contratos em geral

• Consultoria Contábil: orientações e esclarecimentos sobre normas e procedimentos contábeis

Confira os horários de atendimento dos profissionais, de acordo com a área de jurídica desejada:

|Tributarista | | |

|Telefone: (11) 3224-5134 - | | |

|E-mail: juridico@.br | | |

|Dr. Henri Romani Paganini - OAB nº SP 166.661 |De 2ª a 6ª feira |das 9h às 13h |

|Dr. Domingos Donadio - OAB nº SP 35.783 |De 2ª a 6ª feira |das 14h às 17h |

|Trabalhista | | |

|Telefone: (11) 3224-5133 - | | |

|E-mail: juridico3@.br | | |

|Dra. Eloisa Bestold - OAB nº SP 120.292 |De 2ª e 3ª feira |das 14h às 18h |

| |De 4ª a 6ª feira |das 9h às 13h |

|Dr. Benedito de Jesus Cavalheiro - OAB nº SP 134.366 |De 2ª e 3ª feira |das 9h às 13h |

| |4ª feira |das 14h30 às 18h30 |

| |De 5ª e 6ª feira |das 14h às 18h |

|Terceiro setor | | |

|Telefone: (11) 3224-5141 - | | |

|E-mail: juridico4@.b | | |

|Dr. Alberto Batista da Silva Júnior - OAB Nº SP 255.606 |De 2ª e 3ª feira |das 9h às 13h |

| |4ª feira |das 18h às 21h |

| |5ª feira |das 14h às 18h |

| |6ª feira |das 9h às 13h |

| | | |

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 10:30hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |

|OUTUBRO/2015 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|19 |

| |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

 

|  |  |  |  |  |  |  | |6.02 PALESTRAS

➢ 23/10/2015 - HAPPY HOUR

Horário: 19h00 às 22h00

Carga Horária: 3 horas

Local:Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Objetivo: Possibilitar um momento de descontração e interação entre os associados e convidados.

Público-Alvo: Associados e demais interessados.

Conteúdo Programático: Happy Hour em Outubro!

Valor

Associados Adimplentes.................. R$ 35,00

Demais interessados........................ R$ 35,00

Incluso: Bebidas e petiscos

Formas de Pagamento: Depósito ou transferência bancária, cartão de débito ou 1 vez em cheque ou boleto bancário.

O cancelamento da participação poderá ser feito em até 3 (três) dias antes da realização do evento por e-mail (cursos3@.br). Após este prazo não haverá devolução do valor pago. Caso o evento seja cancelado, o valor ficará como crédito durante 6 meses para utilização.

Para mais informações: cursos3@.br ou 3224-5125.

➢ CONHEÇA AS FERRAMENTAS DE COMPLIANCE QUE ESTÃO INOVANDO O MERCADO E DESENVOLVENDO OS PROFISSIONAIS DE FORMA EFETIVA

Data: 28/10/2015

Horário: 19h00 às 20h00

Carga Horária: 1 hora

Investimento: Gratuito

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor: Renato Almeida dos Santos.

Formado em Direito, MBA em Gestão de Pessoas, Mestre e Doutorando em Administração pela PUC-SP. Foi executivo da área de Compliance e Prevenção a Fraudes Organizacionais em consultoria internacional de Gestão de Riscos por 12 anos. Ministrou diversos cursos e palestras no Brasil e Exterior (China). Anteriormente, trabalhou no Ministério da Defesa, como Oficial do Exército Brasileiro e na Duratex S/A, na área de Recursos Humanos. Docente de Pós-Graduação na FECAP, FEI e Anhembi-Morumbi e Coordenador do MBA em Gestão de Riscos e Compliance da Trevisan Escola de Negócios. Premiado pela CGU e Instituto Ethos e autor do livro “Compliance Mitigando Fraudes Corporativas”.

Objetivo: Apresentar as ferramentas de Compliance: PIR ? Potencial de Integridade Resiliente, E-Learning de Integridade Inteligente e Entrevista Demissional Aprofundada.

Público-Alvo: Interessados no tema. No dia, haverá o Centro de Estudos normal, das 20h00 às 21h00.

Conteúdo Programático: Apresentaremos as seguintes ferramentas de Compliance:

PIR – Potencial de Integridade Resiliente: analisa a intensidade de manifestação de comportamentos pautados no compliance e a relação que o indivíduo tem com o risco a que está vulnerável, bem como seu desenvolvimento quando é confrontado com dilemas éticos;

E-Learning de Integridade Inteligente: uma ferramenta que apresenta, de forma individualizada e customizada, as vantagens e desvantagens ao agir compliance às políticas, normas e códigos da organização;

Entrevista Demissional em Profundidade: é uma solução que Coleta, Trata e Contextualiza os relatos de um ex-funcionário, que podem ser uma valiosa fonte de informação.

➢ Plantão de Dúvidas Sindcont-SP Cenofisco: Sobre: Reoneração ou Desoneração da Folha de Pagamento - Novas regras (Leis 12.546/2011, 13.161/2015 e Atualizações).

Data: 29/10/2015

Horário: 09h00 às 11h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuito

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor: Renato Almeida dos Santos. (Instrutor: Rodrigo Domingues Napier.(Instrutor de empresas e Consultor Trabalhista e Previdenciário de empresas há mais de 20 anos, pós-graduado em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito Social (EPDS) com MBA em Gestão de esportes pela FGV. Escritor dos livros “Desoneração da Folha de Pagamento”, “Manual Prático de Arrecadação Previdenciária e Enquadramento de Empresas” e “Manual do Direito Desportivo e Aspectos Previdenciários”. Palestrante com diversos cursos empresariais e órgãos públicos, sindicatos e empresas. Atualmente, Consultor especializado em assuntos tributários como no programa SEFIP e na implantação do e-Social para as empresas.)

Objetivo: Esclarecer dúvidas dos Profissionais da Contabilidade e demais interessados através de encontro mensal em nossa entidade. Este mês é

Público-Alvo

Conteúdo Programático

O tema do segundo Plantão de Dúvidas é: Reoneração ou Desoneração da Folha de Pagamento - Novas regras (Leis 12.546/2011, 13.161/2015 e Atualizações).

Os interessados poderão encaminhar suas dúvidas sobre o assunto até 22 de outubro (quinta-feira) para o e-mail plantaodeduvidas@.br. Consultores da empresa Cenofisco especializados no tema elaborarão respostas para os questionamentos e apresentarão no dia aos presentes, além de uma apresentação sobre o tema no Sindcont-SP.

Próximos Eventos

➢ Happy Hour do Sindcont-SP

3ª edição do Happy Hour do Sindcont-SP

Data: 23 de outubro

Local: sede do Sindcont-SP

Horário: 19h

➢ Plantão de Dúvidas Sindcont-SP Cenofisco

Data: 29 de outubro

Local: sede do Sindcont-SP

Horário: das 9h às 11h

Tema do mês: Reoneração ou desoneração da Folha de pagamento - novas regras (leis nº 15.546/2011 e 13.161/2015 e atualizações

➢ 4º Jogos Abertos dos Contabilistas do Estado de São Paulo - Joconesp

Data: 20 e 21 de novembro

Local: Clube Atlético Indiano, em São Paulo

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS e DEMAIS IMPOSTOS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 40/2015

21 de outubro de 2015

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