Em sua demanda, quanto à natureza da operação, caso se ...



PARTICIPAÇÃO EM EXPOSIÇÕES, FEIRAS E VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO NO DF – Atualizado em 06/07/2009

O interessado em enviar mercadorias para DF com o objetivo de participar em feiras, eventos e exposições, ou de realizar vendas fora do estabelecimento no DF, deve atender a legislação do ICMS desta UF – Lei nº 1.254/1996, Decreto nº 18.955/1997 (Regulamento do ICMS) e seus Anexos, e cumprir as obrigações principais e acessórias estabelecidas para a operação que pretende realizar.

Assim, com o objetivo de facilitar o entendimento acerca da legislação que envolve as operações realizadas no DF, este texto foi elaborado e contempla as situações em que o participante/contribuinte é estabelecido no DF ou em outra UF, e quando efetua a venda de mercadorias tributadas ou isentas, ou ainda quando não efetua operação de venda (mercadoria destinada exclusivamente a exposição ou exibição ao público).

Tópicos Abordados:

- Da participação em feiras ou eventos no DF sem a realização de venda de mercadorias (simples exposição de mercadorias);

- Das vendas realizadas fora do estabelecimento e da participação em feiras ou eventos com venda de mercadorias no território do DF;

- Da venda de Artesanatos

- Contribuintes estabelecidos no DF: Procedimento para a realização de vendas fora do estabelecimento e para a participação em feiras ou eventos, com venda de mercadorias;

- Contribuintes estabelecidos em outra UF: Procedimento para o envio de mercadoria para a realização de venda fora de estabelecimento comercial no DF, ou para a venda em feiras ou eventos;

- Procedimento para o contribuinte estabelecido em outra UF efetuar o cálculo e o pagamento do imposto devido por antecipação;

- Restituição do Imposto Pago Antecipadamente.

Da participação em feiras ou eventos no DF sem a realização de venda de mercadorias (simples exposição de mercadorias)

Quando um contribuinte do ICMS envia mercadoria para o local do evento com a finalidade exclusiva de exposição (não destinada à venda), está realizando uma operação isenta do ICMS, conforme dispõe o item 22 do Caderno I do Anexo I do decreto 18955/1997- Regulamento do ICMS:

"Item 22: A saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contado da data de saída."

Embora a operação seja isenta do icms, o expositor deve emitir documento fiscal Mod. 01 para acompanhar a mercadoria até o local do evento (exposição ou feira), e registrar a operação no campo “Observações” da nota fiscal, informando, também, a base legal da isenção. (Sugestão de informação: “Mercadoria destinada exclusivamente à exibição em exposição/feira, não destinada à venda. Operação isenta, conforme item 22 do Caderno I do Anexo I do Decreto 18955/1997- Regulamento do ICMS”).

Observação: O procedimento descrito é aplicável aos contribuintes estabelecidos no DF e aos estabelecidos em outra UF.

Das vendas realizadas fora do estabelecimento e da participação em feiras ou eventos com venda de mercadorias no território do DF

A princípio é importante considerar que as vendas realizadas fora do estabelecimento podem ocorrer, por exemplo, nos próprios veículos que transportam as mercadorias, nas vendas porta a porta, etc.

Assim, com a finalidade de facilitar o entendimento acerca dos procedimentos a serem efetuados pelos interessados em realizar venda de mercadorias no DF fora do estabelecimento seguem descritos os procedimentos para o participante estabelecido no DF e para o estabelecido em outra UF.

Da venda de Artesanatos

A venda de artesanatos no DF é isenta do ICMS desde que atendidos os itens 16.1 e 16.2 do Caderno I, Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997, Caderno de Isenção, que relaciona as operações e prestações isentas, a que se refere o art. 6º do Regulamento do ICMS:

" 16. As saídas de produtos típicos de artesanato regional, promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.(NR)

16.1 São produtos típicos de artesanato regional, para efeitos deste Regulamento, aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, e quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados. (NR)

16.2 – A fruição desta isenção fica condicionada à inscrição do artesão no Cadastro Fiscal da Unidade Federada de origem, ou à apresentação de documento expedido, por órgão público ou por entidade de classe, que comprove ser o interessado artesão.(AC)"

Importante mencionar que o artesão, embora não esteja obrigado a emitir documento fiscal nas vendas efetuadas (uma vez que está dispensado da inscrição no Cadastro Fiscal do DF), deve solicitar uma nota fiscal avulsa em uma Agência de Atendimento da Receita para acobertar o transporte das mercadorias até o local da feira ou exposição.

Contribuintes estabelecidos no DF: Procedimento para a realização de vendas fora do estabelecimento.

O contribuinte estabelecido no DF que pretende realizar venda fora do estabelecimento, mas no território do DF, deve atender ao disposto no artigo 236 do Decreto 18955/1997 - Regulamento do ICMS - que dispõe acerca das Obrigações Relativas às Operações Realizadas Fora do Estabelecimento.

“Art. 236. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal será emitida no valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 41).

§ 1º A Nota Fiscal a que se refere este artigo:

I - conterá, além dos requisitos exigidos, a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

II - terá imposto calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria;

III - será registrada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

§ 2º Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá:

I - demonstrar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo:

a) o valor das operações realizadas;

b) o valor do imposto incidente sobre as operações;

c) o valor das mercadorias que não forem entregues;

d) o valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem;

e) os números das Notas Fiscais referentes às operações realizadas;

f) o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso;

II - emitir Nota Fiscal relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, mencionando número, data de emissão e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

III - escriturar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior e aquela prevista no inciso V deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

IV - escriturar, no livro Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil", as Notas Fiscais referentes às operações efetivamente realizadas;

V - emitir Nota Fiscal, exclusivamente para efeito de crédito de ICMS, na hipóteses de operações realizadas:

a) fora do Distrito Federal destinadas a contribuinte do imposto;

b) com base de cálculo inferior àquela constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo.

§ 3º O valor do crédito previsto na alínea “a” do inciso V do parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se a diferença entre as alíquotas interna e interestadual vigentes no Distrito Federal pelo valor da operação efetivamente realizada.

§ 4º A Nota Fiscal prevista no inciso V do § 2° deverá ser visada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, acompanhada das Notas Fiscais a que se referem o caput deste artigo e a alínea “e” do inciso I do § 2°.

§ 5º Na hipótese das saídas ocorrerem com base de cálculo superior àquela constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo, o contribuinte:

I - emitirá Nota Fiscal para registro do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto;

II - escriturará a Nota Fiscal a que alude a alínea anterior no livro Registro de Saídas, apenas na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto.;

§ 6º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao Fisco, a 1ª via da Nota Fiscal de remessa e da Nota Fiscal referente às mercadorias retornadas.

§ 7º É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, ao final do dia, englobando todas as mercadorias retornadas nesse dia, desde que se anote, no verso, número e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

§ 8º O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição.”

Em breve resumo, o contribuinte estabelecido no DF deve:

- Emitir nota fiscal modelo 01 de todos os produtos que enviarem para comercialização no evento;

- Discriminar os produtos de maneira que os mesmos possam ser perfeitamente identificados pela fiscalização;

- Nunca utilizar valores subfaturados;

- Mencionar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do documento fiscal Mod. 01, a numeração dos blocos das notas fiscais de venda a consumidor;

- Emitir notas fiscais de venda ao consumidor a cada venda;

- Estar cientes de que sempre devem emitir a nota fiscal no momento da venda e entregá-la ao consumidor, ainda que este não a solicite;

- Emitir nota fiscal de entrada das mercadorias não comercializadas, por ocasião do retorno das mesmas;

Observação: 1 – nas operações realizadas fora do estabelecimento por contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal eletrônica os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno devem ser nesse modelo (NF-e);

2 - O contribuinte deve se atentar ao disposto no § 8º do artigo 320, acima transcrito, que menciona que, quando realizar venda na condição de preposto da empresa remetente, deve apresentar o documento comprobatório desta condição.

3 - Importante mencionar acerca da possibilidade de o contribuinte levar o seu equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no local da venda. Para este esclarecimento, o interessado deve consultar a questão nº 42 do serviço “Perguntas Freqüentes”, do Tópico 10 - ECF, disponibilizado no site da secretaria de fazenda.

Contribuintes estabelecidos em outra UF: Procedimento para o envio de mercadoria para a realização de venda fora de estabelecimento comercial no DF, ou para a venda em feiras ou eventos

O contribuinte estabelecido em outra UF deve:

1- Emitir nota fiscal modelo 01 relacionando todos os produtos enviados para comercialização no evento;

2- Recolher o ICMS devido por antecipação, conforme dispõe o artigo 320, inciso I, alínea b, item 2 c/c artigo 74, inciso II, alínea "c", item 3 do Decreto 18955/1997 - Regulamento do ICMS.

Observação: O contribuinte pode efetuar o pagamento antecipado no posto fiscal, que funciona 24 horas e realiza o cálculo do imposto devido, ou calcular o imposto e recolher na rede bancária credenciada (o procedimento para o cálculo do imposto segue abaixo do item 12). O valor do imposto é determinado em razão da mercadoria comercializada.

Base Legal citada:

"Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, art. 46, § 1º):

I - de mercadorias:

a)..

b) a serem comercializadas(Lei nº 1.254/96, art. 2º, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "d"):

1)..

2) em feiras e exposições;"

E,

"Art. 74. O imposto será recolhido ((Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 46): (NR)

(...)

II - no momento:

(...)

c) do ingresso, no território do Distrito Federal:

(...)

3) de mercadoria ou bem sujeito ao regime de pagamento antecipado do imposto;"

3- Discriminar os produtos de maneira que os mesmos possam ser perfeitamente identificados pela fiscalização;

4- Nunca utilizar valores subfaturados

5- Mencionar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a numeração dos blocos de notas fiscais de venda a consumidor;

6- Emitir notas fiscais de venda ao consumidor a cada venda;

7- É dever do contribuinte, ainda que estabelecido em outra unidade federada, emitir a nota fiscal no momento da venda na feira ou exposição de que participe no DF e entregá-la ao consumidor, ainda que este não a solicite;

8- Emitir nota fiscal de entrada das mercadorias não comercializadas, por ocasião do retorno das mesmas;

9- O contribuinte que pretender realizar venda na condição de preposto da empresa remetente deverá ter documento comprobatório de sua condição.

10- Na saída do Distrito Federal a nota fiscal de retorno deverá ser apresentada em qualquer um dos postos fiscais do DF.

12- Caso a mercadoria não seja não vendida integralmente, o contribuinte poderá solicitar restituição do imposto pago antecipadamente.

Procedimento para o contribuinte estabelecido em outra UF efetuar o cálculo e o pagamento do imposto devido por antecipação

(Neste caso, sugerimos o auxílio de um profissional da área contábil)

A princípio é importante mencionar que a pessoa jurídica estabelecida em outra UF pode preencher o documento de arrecadação (DAR) diretamente no sítio da Secretaria de Fazenda (fazenda..br), clicando em EMPRESA (parte superior da tela) e ACESSO RÁPIDO (à direita da tela). Observamos que o “acesso rápido” da tela inicial disponibiliza o documento de arrecadação para a pessoa física. A seguir, localizar o campo “IMPOSTOS PARA CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CADASTRO FISCAL DO DF” e escolher a opção do código: “1320 - ICMS-Feiras e Eventos”.

O pagamento pode ser efetuado nas casas lotéricas e nos bancos conveniados:

O pagamento pode ser efetuado via Internet, de qualquer lugar do Brasil ou do mundo, por meio da página de um banco conveniado em que o contribuinte seja correntista, nas casas lotéricas, nas unidades de auto-atendimento das agências bancárias ou diretamente (presencialmente) nas agências bancárias conveniadas.

Nas seguintes instituições bancárias conveniadas com a SEF:

Observações:

- Os agentes arrecadadores não recebem o pagamento de guias já vencidas. Assim, após o vencimento das parcelas o contribuinte deve emitir via internet novo documento de arrecadação, ou solicitar a parcela vencida em uma Agência de Atendimento da Receita ou no posto da receita no Na Hora.

- Veja os endereços das Agências de Atendimento da Receita e dos postos de atendimento “Na Hora” nesta página da Internet (fazenda..br) em: Menu SEF / Conheça a Secretaria / Endereços e Telefones Úteis.

Para o cálculo do imposto, a Base de Cálculo é determinada conforme o disposto no artigo 34, Inciso IX, alínea "a", item 2, e Inciso X, do Decreto 18955/1997 – Regulamento do ICMS:

“Art. 34. A base de cálculo do imposto é:

(...)

IX - na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:

a) o valor obtido na forma do inciso X , nas hipóteses de mercadoria:

1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII;

2) a ser comercializada, sem destinatário certo;

3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;"

E,

X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento, quando :

(O Anexo VII dispõe sobre a margem de valor a ser atribuída, conforme a mercadoria comercializada,. Está disponível no site: fazenda..br / Legislação Tributária / Pesquisa Direta/ Em “Regulamentos” – abaixo da Tela – clicar em ICMS).

Importante mencionar que o FISCO pode arbitrar o preço da mercadoria para fins do cálculo do imposto antecipado, caso seja verificado que o valor informado não condiz com o preço praticado no mercado, conforme art. 42 do Decreto nº 18.955/1997:

Art. 42. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios:

I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;

II - apuração do valor corrente das prestações de serviço, no Distrito Federal;

III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento, observado, no que couber, o disposto no § 5º do art. 34;

IV - valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes, tais como:

a) a localização;

b) a área ocupada;

c) número de empregados;

d) número de equipamentos fiscais autorizados ou não;

e) custos de manutenção;

V - condições peculiares ao contribuinte;

VI - elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

VII - o preço de venda das mercadorias, ou dos serviços, praticados pelo contribuinte, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 1º Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.

§ 2º A Subsecretaria da Receita manterá atualizados os valores ou preços arbitrados na forma deste artigo para serem aplicados nas hipóteses previstas no art. 356.

§ 3° Para os efeitos deste artigo, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento."

A alíquota a ser aplicada no cálculo do imposto deve ser consultada no artigo 46 do Decreto nº 18955/1997 (RICMS) e varia de acordo com a mercadoria a ser comercializada. Para o cálculo correto do imposto devido por antecipação, ainda é necessária a consulta aos Anexos do Regulamento do ICMS que relacionam as operações contempladas pela Redução de Base de Cálculo, Caderno II do Anexo I ao RICMS, e pela Isenção, Caderno I do Anexo I ao RICMS (Se isento, obviamente, não há imposto a ser recolhido).

Restituição do Imposto Pago Antecipadamente

A previsão legal para a restituição do imposto pago antecipadamente, referente às mercadorias não comercializadas em feiras ou exposições, está disposta no § 2º do artigo 236 e no § 7º do artigo 320 do Decreto 18955/1997 – Regulamento do ICMS (RICMS):

Art. 236. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal será emitida no valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 41).

(...)

"§ 2º Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá:

I - demonstrar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo:

a) o valor das operações realizadas;

b) o valor do imposto incidente sobre as operações;

c) o valor das mercadorias que não forem entregues;

d) o valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem;

e) os números das Notas Fiscais referentes às operações realizadas;

f) o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso;"

E,

"Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, art. 46, § 1º):

(...)

§ 7º Tratando-se de mercadorias a serem comercializadas em feiras ou exposições ou sem destinatário certo no Distrito Federal, o direito à restituição do imposto antecipado, proporcional à quantidade não comercializada, condiciona-se a levantamento fiscal próprio, e obedecerá ao disposto na legislação específica."

A norma legal que dispõe acerca da restituição no DF é o Decreto nº 16.1606/1994 – Processo Administrativo Fiscal do DF, artigos 56 ao 59:

DECRETO Nº 16.106, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.

REGULAMENTO DO PAF – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

(...)

“Art. 56 - O contribuinte tem direito, independente do protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:

I - cobrança ou recolhimento de tributo indevido, ou maior que o devido;

II - erro relacionado com a identificação do contribuinte, determinação da alíquota aplicável, cálculo do montante do débito, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§. 1º - Para efeito da atualização monetária de que trata o caput deste artigo, adotar-se-á:

I - como índice a Unidade Padrão do Distrito Federal;

II - como termo inicial a data em que tiver ocorrido o pagamento indevido.

§. 2º - A restituição será feita em moeda corrente ou mediante compensação nas formas de estorno contábil ou financeiro.

§. 3º - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.

Art. 57 - O deferimento da restituição fica subordinado à prova de pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros.

§. 1º - O terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente recolhido por outrem, sub-roga-se no direito daquele à restituição respectiva.

§. 2º - Na hipótese de recolhimento em duplicidade, terá preferência na restituição o contribuinte cujo nome conste dos comprovantes.

Art. 58 - Não será restituída a multa ou parte da multa recolhida anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.

Art. 59 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos.”

Mencionada a base legal, segue a forma de solicitação da restituição:

Para a solicitação da restituição do imposto pago antecipadamente, relativo à mercadoria não vendida na participação em feira, o interessado (competente legal para solicitar a restituição) deve comparecer em uma Agência de Atendimento da Receita e protocolizar o requerimento de restituição (em duas vias). Na protocolização do processo, o requerente, além de atender as observações do requerimento, deve anexar copia de um documento de identificação, do CPF, e da nota fiscal que acompanhará o retorno, a que se refere o art. 236, § 2º, Inciso I, RICMS, que contenha o levantamento fiscal efetuado pelo FISCO, em atendimento ao disposto no art. 320, § 7º, do RICMS, supracitado.

Obs. As cópias de documentos que instruem qualquer processo administrativo no âmbito desta Secretaria de Fazenda devem ser autenticadas. A autenticação pode ser efetuada na Agência de Atendimento da Receita pelo agente que recepcionar o processo, mediante apresentação dos documentos originais, ou em cartório. Caso a autenticação seja efetuada em cartório localizado em outra UF, o interessado deve abonar a autenticação em cartório localizado no DF.

Observação: A fim de proporcionar celeridade na análise do processo, sugerimos que o solicitante se atente às seguintes orientações:

1- O formulário para o requerimento de restituição está disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda, em: fazenda..br / Serviços Cidadão / Formulários das Agências .

(link: );

2- O agente competente para solicitar a restituição é o responsável legal da empresa (proprietário, sócio ou procurador). No caso de empresa estabelecida em outra UF, o quadro social pode ser demonstrado por meio da Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada.

3- O levantamento fiscal (contagem das mercadorias não vendidas) deve ser efetuado em um Posto Fiscal, que funciona 24 hs, ou no setor de apoio à fiscalização, localizado em: SAE - SAI - trecho 01 - Lote H (ao lado da CAESB), que funciona em horário comercial.

4- É indispensável que o interessado apresente o levantamento fiscal para solicitar a restituição. Assim, no caso de retorno à UF de origem em dia que não haja expediente nas agências de atendimento da receita (fim de semana ou feriado), o contribuinte deve efetuar o levantamento em um posto fiscal e, em data posterior (em outra visita ao DF), no prazo de cinco anos, conforme art. 59 do Decreto 16.106/1994, protocolizar o processo de restituição.

Observação: Veja os endereços das Agências de Atendimento da Receita, dos postos de atendimento “Na Hora” e dos Postos Fiscais na página da Internet da Secretaria de Fazenda do DF: fazenda..br (Em: Menu SEF / Conheça a Secretaria / Endereços e Telefones Úteis).

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