Seção 4 - Do Casamento Realizado no Estrangeiro



Seção 4 - Do Casamento Realizado no Estrangeiro

1. - Os casamentos de brasileiros celebrados no exterior por autoridade estrangeira, para serem legalizados pela autoridade consular, deverão obedecer à lei do país da celebração.

1. - A autoridade consular, em caso de omissão sobre o regime de bens adotado, no silêncio dos cônjuges, no ato da legalização, deverá consignar o regime de bens aplicável segundo a lei do país da celebração, devendo este registro ser anotado no livro “E”, previsto no artigo 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, bem como nos demais registros exigidos pela lei brasileira.

2. - Nos casos em que a lei do país permitir a opção do regime de bens posterior à celebração do casamento, deverão os cônjuges, quando da legalização, optar por um dos regimes de bens permitidos, fazendo-se o registro no livro “E”, expedindo-se a correspondente certidão, que, juntamente com a certidão de registro do casamento, possibilitará a trasladação e averbação dos atos perante os serviços registrais no Brasil.

3. - Se a legislação do país da celebração do casamento proibir a instituição de regime de bens, a autoridade consular deverá consignar tal circunstância no ato da legalização.

2. - A discricionariedade contida no artigo 32 da Lei 6.015/73 permite a elucidação do regime de bens nos registros tomados pela autoridade consular, nas certidões por eles exaradas, por intermédio do Livro “E” e no campo “Observações”, mas sempre com a observância da lei vigente no país da celebração.

3. - Quando, nos casamentos de brasileiros celebrados no exterior por autoridade estrangeira, a alteração do nome da mulher não constar da certidão de registro do casamento, permitindo a legislação do país a alteração, a autoridade consular poderá, mediante requerimento da mulher, consignar no ato da legalização, o nome que adotou ou adotará, mesmo que seja o nome de solteira, devendo o ato ser averbado no Livro “E”.

1. - Se a legislação do país da celebração for omissa ou proibir a mulher de adotar novo nome após o casamento, a autoridade consular deverá, no ato da legalização, consignar tal circunstância, fazendo o registro no Livro “E”.

2. - Não constando na certidão de casamento a alteração do nome da mulher, esta poderá, a qualquer tempo, ser feita no ato da legalização ou no registro de nascimento.

4. - Nos casamentos celebrados em país estrangeiro por autoridade consular brasileira, serão observadas as formalidades e requisitos da lei brasileira, devendo ser consignado, inclusive, o regime de bens e o nome que a mulher irá adotar após o casamento, sob pena de o Registrador Civil recusar-se à trasladação.

5. - Os Oficiais dos Registros Civis não poderão negar-se a fazer a trasladação de certidões exaradas pelas autoridades consulares, nos termos do Regulamento Consular e deste Provimento.

6. - Por solicitação dos interessados, o Oficial do Cartório do 1.º Ofício fará a trasladação dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro. Nesse caso, os emolumentos serão cobrados com base no valor fixado na letra “b” do item VII da Tabela “I” do Decreto-lei 115/67.

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