RETIFICAÇÃO EM ASSENTO DE REGISTRO CIVIL
RETIFICAÇÃO EM ASSENTO DE REGISTRO CIVIL
1) Inclusão do nomes dos avós adotivos
|Apelação Cível 125548-3 – 7ª C. Cível do|RETIFICAÇÃO EM ASSENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO – ADOÇÃO PELO |
|Tribunal de Justiça do Estado do Paraná |CÓDIGO CIVIL DE 1916 – SUBSTITUIÇÃO DO NOME DOS AVÓS SANGÜÍNEOS DO |
|– Rel. Des. Accácio Cambi – DJPR |ADOTADO PELOS DOS PAIS DOS ADOTANTES – INDEFERIMENTO – INTERPRETAÇÃO |
|03.10.2002 |DO ART. 376 do CC À LUZ DO ART. 227, § 6º, DA CF – FENÔMENO DA |
| |CONSTITUCIONALIZAÇÃO E DA REPERSONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL – |
| |PROCEDÊNCIA – DECISÃO REFORMADA |
| |1 – A adoção não pode ser vista como uma mera forma de subsistência, mas um |
| |importantíssimo instrumento a serviço da solidariedade humana, na medida em que voltado|
| |à instituição de laços de parentesco, baseados na afetividade. |
| |2 – A distinção entre a adoção civil e a estatutária não pode estar calcada, |
| |qualitativamente, em aspectos patrimoniais, capazes de gerar injustas discriminações |
| |entre os direitos e qualificações dos filhos adotivos e dos biológicos. |
| |3 – Denegar o pedido de retificação do registro de nascimento, para impedir que sejam |
| |colocados os nomes dos pais dos adotantes, em lugar daqueles dos genitores biológicos, |
| |significa perpetuar discriminações injustas, trazendo constrangimentos ao adotado, aos |
| |adotantes e aos seus familiares. |
2) Inclusão de patronímico materno
|Apelação Cível nº 70005835640 – Sétima |Nome. Retificação. Sobrenome materno. |
|Câmara Cível do Tribunal de Justiça do |Juridicamente possível o pedido de acréscimo do sobrenome materno, pretensão que atende|
|Estado do Rio Grande do Sul – Rel. Des. |à determinação legal e não traz prejuízo à segurança das relações jurídicas. |
|Maria Berenice Dias – j. 09.04.2003 |Apelo desprovido. |
|Apelação Cível nº 70004869616 – Sétima |registro civil. retificação. FILHA QUE PRETENDE ACRESCER AO SEU NOME O APELIDO DA SUA |
|Câmara Cível do Tribunal de Justiça do |MÃE QUE NÃO LHE FOI DADO QUANDO DE SEU REGISTRO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. Não |
|Estado do Rio Grande do Sul – Rel. Des. |ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida. |
|Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves –|Trata-se de adequação do registro civil de nascimento da autora à sua filiação não |
|j. 19.02.2003 |apenas paterna mas também materna. Não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da |
| |vida, jungido a regramentos que reclamam maior flexibilidade. Recurso desprovido. |
|APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003837887 – SEGUNDA |CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO AVOENGO MATERNO. ADMISSIBILIDADE. |
|CÂMARA ESPECIAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE |É RAZOÁVEL A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME, COM VISTAS AO ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO DE |
|JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –|ASCENDENTE AVOENGO MATERNO, COM O OBJETIVO DE DAR CONTINUIDADE AO NOME DA SUA FAMÍLIA. |
|REL. DES. LUCIA DE CASTRO BOLLER – J. |HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO LEGAL, MORMENTE QUANDO SE BUSCA PRESERVAR OS NOMES |
|02.10.2002 |DOS ASCENDENTES. EXCEPCIONALIDADE AMPARADA PELAS DISPOSIÇÕES DO ART. 57 DA LEI DOS |
| |REGISTROS PÚBLICOS - LEI N.º 6.015/73. |
| |APELAÇÃO PROVIDA. |
|APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004517124, OITAVA |ALTERAÇÃO DO NOME. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO AVÔ. A ALTERAÇÃO DO NOME, DISPOSTA NO |
|CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO |ART.56 DA LEI N. 6015/73, ESTABELECE A NÃO PREJUDICIALIDADE DO APELIDO DE FAMÍLIA, E AS|
|ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REL. DES. |DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART-57 DO MESMO DIPLOMA LEGAL EXIGEM, PARA AUTORIZAR A |
|RUI PORTANOVA, J. 24/10/2002 |ALTERAÇÃO DO NOME, A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIOAL , O QUE NÃO É O CASO. APELAÇÃO |
| |IMPROVIDA. |
3) para obtenção da dupla cidadania
|Apelação Cível nº 70005480850 – Sétima |APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE NOME. DUPLA CIDADANIA. Descabe |
|Câmara Cível do Tribunal de Justiça do |acolher-se o pedido de retificação de nome, quando o objetivo exclusivo é a obtenção de|
|Estado do Rio Grande do Sul – Rel. Des. |dupla cidadania, não se verificando qualquer das hipóteses previstas na lei nº |
|Luiz Felipe Brasil Santos – j. |6.015/73, que deve ser interpretada restritivamente. |
|09.04.2003 |DESPROVERAM. UNÂNIME. |
|APELAÇÃO CÍVEL N º 70005038575, SÉTIMA |RETIFICAÇÃO DE NOME. DUPLA CIDADANIA. AINDA QUE PRETENDA A PARTE OBTER A DUPLA |
|CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO |CIDADANIA, É DESCABIDA A RETIFICAÇÃO DO NOME DOS ASCENDENTES NO REGISTRO CIVIL, SEM A |
|ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REL. DESª |DEVIDA COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO ERRO DE GRAFIA QUANDO DA LAVRATURA DO ASSENTO. APELO |
|MARIA BERENICE DIAS, J. 06.11.2002 |PROVIDO. |
|APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005158290, SÉTIMA |RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO E NÃO CORREÇÃO. DESCABIMENTO. SOMENTE QUANDO |
|CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO |CABALMENTE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE ERRO NO REGISTRO CIVIL É QUE SE ADMITE A |
|ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REL. DES. |RETIFICAÇÃO, ISTO É, A CORREÇÃO. NÃO DE JUSTIFICA A ALTERAÇÃO SOB A MERA ALEGAÇÃO DE |
|SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, |ERRO E FUNDADO NO OBJETIVO DE PRETENDER A CIDADANIA ITALIANA. O ERRO DE GRAFIA QUANDO |
|J. 27/11/02 |DA LAVRATURA DO ASSENTO PODE SER CORRIGIDO, MAS ALTERAÇÃO DE NOME É INADMISSÍVEL. APELO|
| |PROVIDO EM PARTE. |
|Apelação Cível nº 70008780348 – Oitava |APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AQUISIÇÃO DE|
|Câmara Cível do Tribunal de Justiça do |CIDADANIA ITALIANA. |
|Estado do Rio Grande do Sul – Rel. Des. |A decisão recorrida se manifestou sobre a postulação feita pelo recorrente na inicial,|
|José Trindade – j. 24.08.2004 |razão pela qual esta pode ser enfrentada pela Corte. |
| |Por outro lado, assiste ao apelante o direito de ver seus ancestrais registrados, |
| |quando à época do nascimento não havia registro civil das pessoas naturais, bem como a |
| |Constituição Federal não veda a prerrogativa de aquisição de dupla cidadania pelo |
| |princípio jus sanguinis, motivo excepcional e suficiente para autorizar a retificação |
| |do registro. |
| | |
| |Recurso parcialmente provido |
|Apelação Cível nº 70005139746 – Oitava |RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. CIVIL. AQUISIÇÃO DE CIDADANIA. |
|Câmara Cível do Tribunal de Justiça do |Suficiente a documentação apresentada, com devida tradução. Há certidão de casamento |
|Estado do Rio Grande do Sul – Rel. Des. |autorizando a pretensão da apelada. |
|Rui Portanova – j. 08.05.2003 |Não se trata de expediente de escusa para qualquer descumprimento legal. |
| |As retificações/correções registrais pretendidas não causam qualquer prejuízo a |
| |terceiro ou a segurança pública, referindo-se os pedidos a cadeia familiar dos |
| |requerentes que pretendem obter a dupla cidadania – pelo “jus sanguinis”, direito |
| |constitucionalmente assegurado quando de reconhecimento de nacionalidade originária |
| |pela lei estrangeira, segundo o artigo 12, § 4º, II, a) da CF/88. |
| |APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. |
4) legitimidade para a retificação
|Apelação Cível nº |REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO E CORREÇÃO DE GRAFIA DE NOMES E PRÉ-NOMES DE ASCENDENTES |
|70006959340, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO |MATERNOS, COM ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO MATERNO. DESCABIMENTO. LEGITIMAÇÃO. 1. REVELA-SE|
|TRIBUAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO |DESCABIDO O PEDIDO DO NETO PARA ALTERAR DADOS REGISTRAIS DE ASCENDENTES MATERNOS JÁ |
|GRANDE DO SUL – REL. DES. SÉRGIO |FALECIDOS, MORMENTE QUANDO NÃO SE TRATA DE CORRIGIR MERO ERRO DE GRAFIA, MAS MODIFICAR |
|FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES – |OS NOMES E DADOS PESSOAIS DE ASCENDENTES NA LINHA MATERNA E, AINDA, A RETIFICAÇÃO DO |
|J.19/11/03 |SEU NOME COM O ACRÉSCIMO DO NOME PATRONÍMICO DA GENITORA, EMBORA SE RECONHEÇA COMO |
| |PONDERÁVEL O OBJETIVO DE OBTER OUTRA CIDADANIA. 2. AS ALTERAÇÕES REGISTRAIS PRETENDIDAS|
| |NÃO PODEM AFETAR A REGRA DE ESTABILIDADE, MODIFICANDO REGISTRO DE TERCEIROS ALHEIOS AO |
| |PROCESSO, QUANDO AS EVENTUAIS INCORREÇÕES NÃO AFETAM A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA, NÃO |
| |HAVENDO ERRO NO REGISTRO CIVIL DOS RECORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. |
|EMBARGOS INFRINGENTES Nº 598526838, |EMBARGOS INFRINGENTES. RETIFICAÇÃO DE NOME. NÃO HÁ QUALQUER PREJUÍZO PARA TERCEIROS NA |
|QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DO |RETIFICAÇÃO DE REGISTRO QUE VISA APENAS ACRESCER APELIDOS FAMILIARES OMITIDOS NO |
|TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO |REGISTRO E QUE VISAM POSSIBILITAR A AQUISIÇÃO DE DUPLA CIDADANIA. ACRESCE O FATO DE |
|GRANDE DO SUL - REL. DES. ELISEU GOMES |PROCESSAR-SE , TAL RETIFICAÇÃO, NUMA MESMA CADEIA FAMILIAR EM QUE TODOS SÃO |
|TORRES – J. 12/03/1999 |BENEFICIADOS. O REGISTRO DEVE ADEUQUAR-SE A REALIDADE DA VIDA E NÃO A VIDA AO REGISTRO.|
| |TENDÊNCIA LIBERAL A PERMITIR TAIS ALTERAÇÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS NA FORMA DO VOTO |
| |MINORITÁRIO. |
|APELAÇÃO CÍVEL Nº 599345543, OITAVA | NÃO PROCEDE A INCONFORMIDADE DA MÃE QUE, POR TER SEU REGISTRO CIVIL RETIFICADO, |
|CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO |CORRIGINDO GRAFIA, OBJETIVA A RETIFICAÇÃO, TAMBÉM, DOS REGISTROS DE SUAS DUAS FILHAS, |
|ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - REL. DES.|MAIORES E CAPAZES, EIS QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA TAL. |
|ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA – J. | |
|13/09/2001 | |
|APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007582463, OITAVA |APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASCENDENTES. |
|CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO |É POSSÍVEL A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DOS ASCENDENTES POR DESCENDENTE OU |
|ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REL. DES. |INTERESSADO JURÍDICO. |
|RUI PORTANOVA – J. 12.02.2004 |HÁ PLAUSIBILIDADE NAS ALEGAÇÕES DO APELANTE QUANTO A SER SUA MÃE, E DO MESMO MODO SUA |
| |AVÓ, A MESMA PESSOA NOMINADA DE DIVERSAS FORMAS EM INSTRUMENTOS REGISTRAIS. REGISTROS |
| |OCORRIDOS NO ANO DE 1900, DECLARADOS POR ESTRANGEIROS (ITALIANOS). |
| |DERAM PROVIMENTO. |
|Embargos Infringentes nº 70004161626, |EMBARGOS INFRINGENTES. REGISTRO DE NASCIMENTO. RETIFICACAO. ALTERACAO DO NOME DE CASADA|
|Quarto Grupo de Câmaras Cíveis do |DA GENITORA. DESCABIMENTO. Não tem a mãe legitimidade para alterar no registro de |
|Tribunal de Justiça do Estado do Rio |nascimento do filho dela, para que não mais conste o patronímico adotado quando casou. |
|Grande do Sul, Rel. Des. José Ataídes |A legitimidade é do filho, após a maioridade, conforme art-56 da lei de Registros |
|Siqueira Trindade, j. 13/09/2002 |Públicos. E mesmo que tivesse ela legitimidade, a retificação é inviável porque o |
| |registro do menoe, no que respeita aos nomes e sobrenomes dos pais, espelha a realidade|
| |de seu tempo, que é exatamente aquela que lá se acha registrada. EMBARGOS INFRINGENTES |
| |ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTICA). |
HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
|Mandado de Segurança nº 70007377526 – |MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CASAMENTO. NUBENTE QUE POSTULA A |
|Sétima Câmara Cível do Tribunal de |SUPRRESSÃO DO patronímico PATERNO PARA acréscimo DO SOBRENOME DO FUTURO MARIDO. |
|Justiça do Estado do Rio Grande do Sul –|CABIMENTO. |
|Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis –|O MATRIMÔNIO GERA PARA AMBOS OS CONTRAENTES UM NOVO ESTADO CIVIL, SENDO AUTORIZADA A |
|j. 23.11.2003 |ALTERAÇÃO DO NOME A FIM DE EVIDENCIAR A MODIFICAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. |
| |Nesse passo, reza o artigo 1.565 da legislação civil em vigor, que “qualquer dos |
| |nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. |
| |O nosso ordenamento jurídico, portanto, não coíbe a supressão de patronímico pelo |
| |nubente que almeja usar o nome do futuro consorte. E nada impede que este opte por |
| |excluir o patronímico do genitor. |
| |Ordem concedida. |
|Apelação Cível nº 000.301.137-6/00 – |HABILITAÇÃO - CASAMENTO - SUPRESSÃO - PATRONÍMICO - ALTERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. |
|Sétima Câmara Cível do Tribunal de |240 - PARÁGRAFO ÚNICO -RECURSO IMPROVIDO. "Ao casar-se, a mulher terá a oportunidade da|
|Justiça do Estado de Minas Gerais – Rel.|opção de novo NOME como casada, na conformidade do artigo 50, item 5, da Lei 6.515/77, |
|Des. Alvim Soares – publicado em |que alterou o art. 240 do Código Civil. A opção será entre a conservação do seu NOME de|
|27.05.2003 |solteira, ou a de, mantendo sempre o seu prenome, acrescentar-lhe qualquer, ou todos, |
| |apelidos do marido, tirando, ou não algum ou todos, apelidos da própria família e que |
| |compunham o seu NOME de solteira."(Instrução 32/79 da Corregedoria de Justiça de Minas |
| |Gerais). |
|Apelação Cível nº 204.055-4/2-00 – 2ª |REGISTRO CIVIL – Assentos de nascimento e de casamento. Retificação. Substituição no |
|Câmara de Direito Privado do Tribunal de|nome da mulher, do nome de família do pai, pelo do marido. Art. 240, § único, do CC. |
|Justiça do Estado de São Paulo – Rel. |Recurso provido para esse fim. REGISTRO CIVIL – Assentos de nascimento e de casamento. |
|Des. Osvaldo Caron – j. 06.08.2002 |Retificação. Inclusão, no nome do marido, do nome de família da mãe da esposa entre seu|
| |prenome e o nome de família de seu pai. Admissibilidade ante o princípio da igualdade |
| |de direitos e deveres entre o homem e a mulher, na sociedade conjugal. Art. 226, § 5º, |
| |da CF. Recurso provido para esse fim. |
| | |
|Apelação Cível nº 598084713, Quarta |REGISTROS PUBLICOS - HABILITACAO AO CASAMENTO - SUBSTITUICAO DO UNICO PATRONIMICO DE |
|Câmara Cível do Tribunal de Justiça do |FAMILIA PELO PATRONIMICO DO MARIDO - IMPOSSIBILIDADE NA INTELIGENCIA DO ART.57, PAR-2, |
|Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Des. |DA LEI N-6015/73 C/C ART-240 DO CODIGO CIVIL E ARTIGO 40 DA LEI N-6515/77 (LEI DO |
|Wellington Pacheco de Barros, j. |DIVORCIO). APELACAO PROVIDA. |
|12/08/1998 | |
ORDEM DOS NOMES NO REGISTRO DE NASCIMENTO]
|Embargos Infringentes nº 70009730953, |EMBARGOS INFRINGENTES. REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO APENAS DOS APELIDOS MATERNOS DOS PAIS. |
|Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal|CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO ABERTA DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. DIGNIDADE HUMANA. |
|de Justiça do Estado do Rio Grande do |IGUALDADE CONSTITUCIONAL. COSTUMES E A VIDA MODERNA. |
|Sul, Rel. Des. José Carlos Teixeira |A possibilidade dos pais estruturarem a composição do nome da filha apenas com os |
|Giorgis, j. 10/12/2004 |apelidos femininos das duas linhagens, sem ofender a lei que permite interpretação |
| |aberta, constitui vassalagem à igualdade constitucional, respeito à dignidade da |
| |pessoa, abono do direito autoral do amor e afeto e franquia a uma história pessoal em |
| |busca de realização no meio coletivo. |
| |O nome é direito fundamental, signo de referência e suporte de identidade subjetivo e |
| |social, é biografia que caminha para a concretude. |
| |- NA SESSÃO DE 12/11/04 - JULGAMENTO RESTOU EMPATADO. |
| |- FOI HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO NA SESSÃO DE 10/12/04, EM VIRTUDE DE HAVER |
| |PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES. |
|Apelação Cível nº 70004782199 |REGISTRO CIVIL. NOME DO FILHO. ORDEM DOS NOMES. |
|– OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE |A TRADIÇÃO BRASILEIRA, NO QUE DIZ COM O REGISTRO DO NOME, É DAR MAIS IMPORTÂNCIA AO |
|JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –|NOME DO PAI, COLOCANDO O APELIDO PATERNO EM ÚLTIMO LUGAR. CONTUDO, O ARTIGO 55 DA LEI |
|REL. DES. RUI PORTANOVA – J. 28.11.2002 |6015/73 É LACUNOSO A RESPEITO. LOGO, É POSSÍVEL UMA INTERPRETAÇÃO, CONTRÁRIA AO |
| |COSTUME, E A FAVOR DA CONQUISTA DA IGUALDADE DOS SEXOS, TAL COMO CONSAGRADA NA |
| |CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
| |DERAM PROVIMENTO. |
ALTERAÇÃO DE PRENOME
|Apelação Cível nº 70008750242, Sétima |“REGISTRO CIVIL. PRENOME. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se tratando de corrigir erro |
|Câmara Cível do Tribunal de Justiça do |de grafia, nem de nome capaz de levar seu usuário ao ridículo, mas mera alteração por |
|Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Des. |pretender homenagear o avô materno, o pedido se mostra juridicamente impossível, visto |
|Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, |ter decorrido mais de nove anos do prazo legal. Inteligência dos arts. 56 e 58 da Lei |
|j. 30/06/2004 |nº 6015/73. Recurso desprovido.” |
|Apelação Cível nº 70007778731, Oitava |APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. Não merece provimento a pretensão|
|Câmara Cível do Tribunal de Justiça do |da apelante em ver suprimido de seu registro civil um dos prenomes, tendo em vista não |
|Estado do Rio Grande do Sul – Rel. Des. |restar demonstrada nenhuma das hipóteses possíveis, previstas pela Lei dos Registros |
|Antônio Carlos Stangler Pereira – j. |Públicos. Apelo improvido. |
|27/05/2004 | |
|Apelação Cível nº 70010282937, Sétima |registro civil. alteração de prenome que gera constrangimentos e expõe ao ridículo o |
|Câmara Cível do Tribunal de Justiça do |detentor. inocorrência de risco de prejuízo a terceiros. possibilidade. respeito à |
|Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Des. |dignidade da pessoa humana. |
|Luiz Felipe Brasil Santos - j. |A REGRA DA IMUTABILIDADE DO PRENOME CEDE DIANTE DA SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO |
|22/12/2004 |ENFRENTADA PELA PARTE, QUE CARREGA UM NOME ESQUISITO, QUE A EXPÕE AO RIDÍCULO, MORMENTE|
| |SE NÃO HÁ RISCO À SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS NEM PREJUÍZO A TERCEIROS. SOME-SE, |
| |AINDA, O FATO DE QUE A APELANTE É CHAMADA E CONHECIDA NO MEIO FAMILIAR E SOCIAL PELO |
| |PRENOME QUE ADOTOU, EM DETRIMENTO DO PRENOME COM O QUAL FOI REGISTRADA. |
| |DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. |
|Apelação Cível nº 70009222282, Oitava |APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Inclusão no prenome de mais de uma|
|Câmara Cível do Tribunal de Justiça do |letra. mero capricho sem amparo nas exceções do artigo 57 e 58, parágrafo único da lei |
|Estado do Rio Grande do Sul – Rel. Des. |nº 6015/73. |
|Wanda Maria Melo Pierro – j. 25/11/2004 |APELO DESPROVIDO. |
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