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RECURSO ESPECIAL Nº 881.804 - RS (2006⁄0133960-0)

|RELATOR |: |MINISTRO CASTRO MEIRA |

|RECORRENTE |: |INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |

|PROCURADOR |: |CARLOS ALBERTO KOAKOSKI E OUTROS |

|REPR.POR  |: |PROCURADORIA-GERAL FEDERAL |

|RECORRIDO |: |BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL BRDE |

|ADVOGADO |: |PIO CERVO E OUTROS |

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. LANÇAMENTOS ANTERIORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

1. O reenquadramento de contribuinte pelo Fisco de autarquia para empresa pública, em decorrência de decisão do Supremo, que examinou a natureza jurídica da entidade, não autoriza a cobrança das diferenças tributárias porventura existentes antes dessa alteração. Incidência do art. 146 do CTN.

2. "A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento" (Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos).

3. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes da Turma e da Seção.

4. A responsabilidade solidária pelo adimplemento da contribuição previdenciária na contratação de quaisquer serviços por cessão de mão-de-obra somente fica elidida caso o executor comprove o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída na nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados no momento da quitação. Precedentes.

5. Recurso especial provido em parte.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Brasília, 15 de fevereiro de 2007 (data do julgamento).

 

 

Ministro Castro Meira 

Relator

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 881.804 - RS (2006⁄0133960-0)

|RELATOR |: |MINISTRO CASTRO MEIRA |

|RECORRENTE |: |INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |

|PROCURADOR |: |CARLOS ALBERTO KOAKOSKI E OUTROS |

|REPR.POR  |: |PROCURADORIA-GERAL FEDERAL |

|RECORRIDO |: |BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL BRDE |

|ADVOGADO |: |PIO CERVO E OUTROS |

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

 

"TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

A modificação ensejada pelo fisco na qualificação jurídica da empresa contribuinte, que deixa de ser tratada como autarquia para o ser como empresa pública, se implicar em majoração de tributo, somente pode ser aplicada em relação a fatos geradores futuros, consoante regra inscrita no art. 146 do CTN.

A responsabilidade solidária da empresa tomadora do serviço pelo pagamento do débito relativo a contribuições previdenciárias incidentes sobre salários de trabalhadores de empresa de cessão de mão-de-obra pressupõe que ele tenha sido prévia e regularmente constituído pelo lançamento efetuado contra a empresa empregadora.

Se há débito definitivamente constituído contra o contribuinte e ainda não ajuizado, é-lhe assegurado o direito de oferecer caução, antecipando a futura penhora de bens, de forma a obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa" (fl. 464).

 

Os embargos declaratórios a seguir opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, o recorrente aponta violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional-CTN, aduzindo:

 

"Contudo, entende o INSS que a decisão recorrida, salvo melhor juízo merece ser reformada, porquanto, diferentemente do que ficou constando no acórdão regional, a fiscalização do INSS, ao desclassificar o contribuinte como autarquia (Código FPAS 582) para classificá-lo como empresa pública (Código FPAS 736), corrigiu apenas um erro de fato, erro esse cometido pelo próprio contribuinte, que não pode ser confundido com a possível mudança de critério jurídico de que trata o artigo 146 do CTN.

Assim sendo, o fato de ter sido constatado o equívoco em relação ao seu correto enquadramento no código do Fundo de Previdência e Assitência Social - FPAS, e corrigido pela fiscalização previdenciária quando do lançamento, não pode ser considerado como uma mudança de critério jurídico, porquanto não é o INSS, por meio do Código FPAS, que determina a incidência ou não deste ou daquele tributo. Os tributos fiscalizados e arrecadados pela autarquia previdenciária, como qualquer tributos, decorrem sempre de lei, nos termos dos artigos 97 do CTN e 150, inciso I, da CF⁄88. No caso em exame, repito, a fiscalização previdenciária apenas corrigiu um equívoco cometido pelo próprio contribuinte quando do seu enquadramento no código FPAS" (fl. 488).

 

Alega também contrariedade aos artigos 31 da Lei nº 8.212⁄91 e 124 do CTN, porque existiria responsabilidade solidária entre o prestador de serviços e o contratante de mão-de-obra, assim o montante devido ao recorrente poderia ser cobrado diretamente desse último. Aduz, ainda, ofensa aos artigos 111, 151 e 206 do CTN e 11 da Lei nº 6.830⁄80, pois o oferecimento de caução não é suficiente para a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

O recorrido ofertou contra-razões às fls. 501-510.

Os autos vieram a esta Corte em face de provimento que dei a agravo de instrumento.

 

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 881.804 - RS (2006⁄0133960-0)

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. LANÇAMENTOS ANTERIORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

1. O reenquadramento de contribuinte pelo Fisco de autarquia para empresa pública, em decorrência de decisão do Supremo, que examinou a natureza jurídica da entidade, não autoriza a cobrança das diferenças tributárias porventura existentes antes dessa alteração. Incidência do art. 146 do CTN.

2. "A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento" (Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos).

3. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes da Turma e da Seção.

4. A responsabilidade solidária pelo adimplemento da contribuição previdenciária na contratação de quaisquer serviços por cessão de mão-de-obra somente fica elidida caso o executor comprove o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída na nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados no momento da quitação. Precedentes.

5. Recurso especial provido em parte.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O acórdão recorrido resolveu agravo de instrumento interposto pelo recorrido em que se discutia a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela "para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da NFLD nº 35.066.900-7 ou que lhe seja oportunizado o oferecimento de caução" (fl. 462).

Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

A primeira questão refere-se à suposta mudança do critério jurídico adotado pela administração no exercício do lançamento tributário de contribuições previdenciárias.

O INSS pretende cobrar as diferenças decorrentes do reenquadramento do contribuinte de autarquia para empresa pública.

O artigo 146 do Código Tributário Nacional-CTN prescreve:

 

"Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua efetivação".

 

O acórdão recorrido, na esteira do voto do relator, assim examinou a questão:

 

"De fato, o agravante traz aos autos NFLD de 1995, em que  ainda é caracterizada pelo INSS como autarquia (FPAS 582), autuação posterior inclusive à mencionada decisão da 2ª Turma do STF que define a natureza jurídica do BRDE como empresa pública (RE 115.061⁄9, DJ de 31-03-89).

Ou seja, a mudança de classificação do contribuinte, no caso, não importa em mera correção de erro de fato, possível a qualquer momento pelo fisco, como afirmado pelo INSS. Com efeito, trata-se de modificação nos critérios jurídicos adotados pelo fisco no lançamento, sendo que o próprio Supremo Tribunal Federal foi chamado a interpretar a sua natureza jurídica.

Ainda, que mesmo tendo a 2ª Turma do STF entendido que o BRDE possui natureza de empresa pública, tal entendimento não foi acolhido de pronto pela autarquia previdenciária, que realizou lançamento em momento posterior, continuando a tratá-lo como autarquia.

Desta forma, julgo que se aplica ao caso o art. 146 do CTN para impedir que a nova classificação do contribuinte, cujos efeitos tributários merecem exame mais aprofundado do que este, feito em sede de antecipação de tutela, não alcance os fatos geradores anteriores à notificação (NFLD), isto é, os fatos geradores ocorridos anteriormente a 21-12-1999, em defesa do princípio da não-surpresa" (fl. 462 e verso).

 

Cumpre verificar se a mudança de enquadramento do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul-BRDE de autarquia para empresa pública configura modificação do critério jurídico segundo o preconizado no dispositivo transcrito.

Segundo consta do aresto atacado, a Segunda Turma do Pretório Excelso assentou que o BRDE possui natureza jurídica de empresa pública e não de autarquia como era definido no instrumento jurídico que o criou.

Contudo, o próprio INSS não adotou de plano essa definição dada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da natureza jurídica do recorrido, vindo a redefinir o seu enquadramento apenas com a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD nº 35.066.900-7.

 

"Ou seja, a mudança de classificação do contribuinte, no caso, não importa em mera correção de erro de fato, possível a qualquer momento pelo fisco, como afirmado pelo INSS. Com efeito, trata-se de modificação nos critérios jurídicos adotados pelo fisco no lançamento, sendo que o próprio Supremo Tribunal Federal foi chamado a interpretar a sua natureza jurídica.

Ainda que mesmo tendo a 2ª Turma do STF entendido que o BRDE possui natureza de empresa pública, tal entendimento não foi acolhido de pronto pela autarquia previdenciária, que realizou lançamento em momento posterior, continuando a tratá-lo como autarquia" (fl. 462).

 

O novo enquadramento do contribuinte como empresa pública implicou na alteração de regra técnica e, portanto, deve ser considerado como alteração do critério jurídico para fins de proteção do artigo 146 do CTN, pois o próprio Pretório Excelso foi chamado a deliberar a respeito de sua natureza jurídica.

Essa norma proíbe a revisão ou a realização de outro lançamento tributário pelo Fisco para alterar aquele já realizado segundo os critérios jurídicos praticados anteriormente, em nome do  princípio da segurança jurídica.

No caso dos autos, o INSS passou a tratar o BRDE como autarquia a partir da NFLD de 21.12.99. Confira-se o seguinte excerto do julgado:

 

"Desta forma, julgo que se aplica ao caso o art. 146 do CTN para impedir que a nova classificação do contribuinte, cujos efeitos tributários merecem exame mais aprofundado do que este, feito em sede de antecipação de tutela, não alcance os fatos geradores anteriores à notificação (NFLD), isto é, os fatos geradores ocorridos anteriormente a 21-12-1999, em defesa do princípio da não-surpresa" (fl. 462-v).

 

Ressalto que o INSS em 1995, quando da elaboração de uma notificação ao BRDE, tratou-o expressamente como autarquia. Calha a seguinte transcrição:

 

"De fato, o agravante traz aos autos NFLD de 1995, em que ainda é caracterizada pelo INSS como autarquia (FPAS 582)" (fl. 462).

 

Assim, todos as revisões dos lançamentos tributários constantes da NFLD de 21.12.99 não podem prevalecer, pois esse ato administrativo constituiu o marco da modificação introduzida de ofício pela autoridade administrativa relativamente aos critérios jurídicos adotados no lançamento tributário.

O extinto Tribunal Federal de Recursos havia cristalizado esse entendimento na Súmula 227, assim redigida:

 

"A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento".

 

Por oportuno, colaciono o posicionamento de Hugo de Brito Machado:

 

"A imodificabilidade do critério jurídico na atividade de lançamento tributário é um requisito para a preservação da segurança jurídica. Na verdade a atividade de apuração do valor do tributo devido é sempre uma atividade vinculada. A possibilidade de mudança de critério jurídico, seja pela mudança de interpretação, seja pela mudança do critério de escolha de uma das alternativas legalmente permitidas, transformaria a atividade de lançamento em atividade discricionária, o que não se pode admitir em face da própria natureza do tributo, que há de ser cobrado, por definição, mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Nesse sentido, aliás, já transcrevemos:

'Para evitar surpresas, determina o Código que a modificação introduzida de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução (CTN, art. 146).

Não se trata da questão relativa ao erro. Mudança de critério jurídico não se confunde com erro de fato nem mesmo com erro de direito, embora a distinção relativamente a este último, seja sutil.'"(Comentários ao Código Tributário Nacional-CTN, volume III, Ed. Atlas, edição de 2005, págs. 125 e 126).

 

Dessa forma, em análise perfunctória da questão, pois se trata de recurso especial em agravo de instrumento, reconheço a impossibilidade da revisão dos tributos pelo INSS.

No tocante à caução, registra-se que é lícito ao contribuinte oferecê-la, antes do ajuizamento da execução fiscal, no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Nesse sentido, já se manifestou essa Turma:

 

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. ART. 206 DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.

1. É lícito ao contribuinte oferecer, antes do ajuizamento da execução fiscal, caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes.

2. Entendimento diverso do perfilhado pelo Tribunal de origem levaria à distorção inaceitável: o contribuinte que contra si já tivesse ajuizada execução fiscal, garantida por penhora, teria direito à certidão positiva com efeitos de negativa; já quanto àquele que, embora igualmente solvente, o Fisco ainda não houvesse proposto a execução, o direito à indigitada certidão seria negado.

3. Agravo regimental improvido" (AGREsp 811.136⁄RS, DJU de 31.05.06);

 

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ARTS. 206 E 151 DO CTN – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA – CAUÇÃO – AÇÃO CAUTELAR – POSSIBILIDADE.

1. É possível ao devedor, enquanto não promovida a execução fiscal, ajuizar ação cautelar para antecipar a prestação da garantia em juízo com o objetivo de obter a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.

2. Precedentes.

3. Recurso especial improvido" (REsp 686.075⁄PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 23.5.2005).

 

Entendimento diverso do perfilhado pelo Tribunal de origem levaria à distorção inaceitável: o contribuinte que contra si já tivesse ajuizada execução fiscal, garantida por penhora, teria direito à certidão positiva com efeitos de negativa; já quanto àquele que, embora igualmente solvente, o Fisco ainda não houvesse proposto a execução, o direito à indigitada certidão seria negado.

A respeito do tema, valem os fundamentos lançados nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 205.815⁄MG, em que o Ministro José Delgado faz uma leitura conjunta do artigo 151 do Código Tributário Nacional para analisar o artigo 206:

 

"Sr. Presidente, eminentes Ministros, na Turma acompanhei o voto proferido pelo eminente Ministro Garcia Vieira, forte no fundamento que foi explicitado por S. Exa. de que os dispositivos postos nos incisos I, II, III e IV do art. 151 eram exaustivos tão-somente por esse fundamento.

Mas observo que no corpo do acórdão, tanto no proferido pela Primeira Turma como no acórdão hoje apresentado como paradigma, há outros aspectos que, a meu pensar,  merecem ser examinados e que nos levam à interpretação sistêmica do CTN. Neles se busca a interpretação do art. 151  combinado com o art. 206  do CTN. Realmente, o art. 151 do CTN, na sua redação antiga, estipula quatro situações que são exaustivas para suspensão das exigibilidades do crédito tributário. Atualmente, como sabemos, demonstrando a evolução legislativa a respeito do tema, a Lei Complementar nº 104, com a introdução do inciso V ao art. 151,  por via de medida liminar, de tutela antecipada ou de outras espécies de ações judiciais que não sejam mandado de segurança, e também quando ocorrer parcelamento, permite que se reconheça a suspensão das exigibilidades do crédito tributário.

É bem verdade que não está aqui em discussão  a inovação posta no art. 151, incisos V e VI, do CTN, porque essa inovação foi introduzida pela Lei Complementar  no início deste ano.

No caso em discussão, o que se pretende é, tanto no acórdão enfrentado como no acórdão embargado,  uma interpretação sistêmica entre o art. 151 e o art. 206.

O art. 151 estipula essas quatro situações, mas,  por sua vez,  o art. 206  diz:

'Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade  esteja suspensa.'

Então, o art. 206 permite que a certidão a ser expedida tenha os mesmos efeitos negativos, certidão positiva com efeito negativo, não somente nos casos de exigibilidade, mas também nos casos em que em cobrança executiva tenha sido efetivada a penhora.

O que temos aqui? Realmente, não temos uma cobrança executiva; a ação executiva não foi iniciada. Não foi iniciada por quê? Porque se antecipou o contribuinte com ação ordinária de nulidade de débito e, no curso dessa ação ordinária, o contribuinte apresenta a garantia  incidental.  Essa garantia apresenta o imóvel, não há nenhuma contestação na apresentação desse imóvel, e ele se antecipa à ação fiscal.

Observe V. Exa. que, se for dada a interpretação, não se aceitando essa garantia, vamos exigir que primeiramente o contribuinte seja executado para depois oferecer a garantia, e só aí terá o direito ao fornecimento da certidão.

Penso que é uma interpretação que se choca com a finalidade do art. 151 combinado com o art. 206, inciso V, e mais com essa amplitude legislativa que hoje estamos a observar.

Peço vênia ao Ministro Garcia Vieira, embora o tenha acompanhado na oportunidade, mas acompanhei porque estava vinculado tão-somente ao fundamento que continuo a defender  a respeito da exigibilidade do crédito tributário - interpretei como se tratasse somente de exigibilidade e que as discussões postas no art. 151 são numerus clausus, têm força de numerus clausus. Ocorre que, quando expende o pedido para fornecimento de uma certidão com base no art. 206, temos que observar que há outros propósitos postos em lei  em garantia do contribuinte.

Com esse fundamento, peço vênia para acompanhar o voto do eminente Relator, para receber e acolher os embargos."

 

Como visto, deve-se dar uma interpretação sistêmica ao artigo 206 do Código Tributário Nacional, à luz, também, das recentes modificações da Lei Complementar nº 104.

A questão foi recentemente pacificada na Seção, como se depreende da leitura do seguinte acórdão:

 

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - GARANTIA REAL - DÉBITO VENCIDO MAS NÃO EXECUTADO - PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN).

1. É  possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN).

2. O depósito pode ser obtido por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução.

3. Depósito que não suspende a exigibilidade do crédito.

4. Embargos de divergência conhecido mas improvido" (EREsp 815.629⁄RS, Rel. p⁄ acórdão Min. Eliana Calmon, DJU de 06.11.06). 

 

Quanto ao último ponto, anota-se que a responsabilidade solidária na contratação de quaisquer serviços por cessão de mão-de-obra foi instituída pela Lei nº 8.212⁄91, notadamente, em seu artigo 31, ou seja, há solidariedade entre o contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e o executor desses serviços.

A responsabilidade solidária do contratante está definida, em linhas gerais, nos artigos 124 e 128 do CTN. O § 1º do artigo 124 do CTN prevê expressamente que a solidariedade nele descrita não comporta benefício de ordem.

Nesse toar, assiste razão à autarquia previdenciária, ao afirmar que a solidariedade somente poderia ser elidida, caso obedecido o preceito do § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212⁄91 - o executor deveria comprovar o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída na nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da respectiva quitação.

Confiram-se os seguintes precedentes desta Turma a respeito:

 

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. ARTIGO 31, § 3º DA LEI Nº 8.212⁄91. ELISÃO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO.

1. A responsabilidade solidária na contratação de quaisquer serviços por cessão de mão-de-obra foi instituída pela Lei nº 8.212⁄91, notadamente, em seu artigo 31, ou seja, há solidariedade entre o contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e o executor desses serviços. A responsabilidade solidária do contratante está definida, em linhas gerais, nos artigos 124 e 128 do Código Tributário Nacional. O § 1º do artigo 124 do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a solidariedade nele descrita não comporta benefício de ordem.

2. A solidariedade somente poderia ser elidida, caso obedecido o preceito do § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212⁄91 - o executor deveria comprovar o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída na nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da respectiva quitação. Precedentes.

3. Recurso especial provido" (REsp 780.703⁄SC, DJU de 16.06.06).

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA N. 168⁄STJ.

1. A responsabilidade do tomador do serviço pelas contribuições previdenciárias é solidária, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212⁄91.

2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que no sentido do aresto impugnado pacificou-se a jurisprudência, tornam-se incabíveis os embargos de divergência por não mais existir discrepância entre as Turmas a ser dissipada nessa sede recursal. Incidência da Súmula n. 168⁄STJ.

3. Embargos de divergência não conhecidos" (EREsp 410.104⁄PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 1º.07.05).

 

Há ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 707.406⁄RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 09.05.06; REsp 769.952⁄RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 31.03.06; REsp 755.160⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 30.03.06; REsp 410.104⁄PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 24.05.04, AgRg no REsp 460.862⁄CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.05.04, REsp 511.706⁄MT, Rel. Min. Luiz Fux e REsp 511.701⁄MT, Rel. Min. Luiz Fux.

Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial.

 

É como voto.

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

|Número Registro: 2006⁄0133960-0 |REsp 881804 ⁄ RS |

 

Números Origem:  200304010492423  200600877873  200604000076316

 

|PAUTA: 15⁄02⁄2007 |JULGADO: 15⁄02⁄2007 |

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Relator

Exmo. Sr. Ministro  CASTRO MEIRA

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS

 

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

 

AUTUAÇÃO

 

|RECORRENTE |: |INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |

|PROCURADOR |: |CARLOS ALBERTO KOAKOSKI E OUTROS |

|REPR.POR |: |PROCURADORIA-GERAL FEDERAL |

|RECORRIDO |: |BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL BRDE |

|ADVOGADO |: |PIO CERVO E OUTROS |

 

ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Previdenciária - SAT - Seguro de Acidente do Trabalho

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

 

Brasília, 15  de fevereiro  de 2007

 

 

 

VALÉRIA ALVIM DUSI

Secretária

|Documento: 673433 |Inteiro Teor do Acórdão |- DJ: 02/03/2007 |

 

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