TÍTULO I - Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DETRAN/MA
PORTARIA Nº 785 DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre a regulamentação do registro e funcionamento de Centros de Formação de Condutores, Clínicas Médicas e Psicológicas, Empresas de Despachantes, Inspetor de Trânsito, Representantes de órgãos públicos, Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, Empresas Técnicas Especializadas em Gravação e Regravação da Numeração de Chassi, Motor e Câmbio, Empresas de Serviços de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 1°, do Decreto Governamental nº. 20.242/2004 e inciso X, do artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, organizar e definir os procedimentos para credenciamento e renovação de credenciamento de órgãos e entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, bem como impor sanções ao seu descumprimento.
CONSIDERANDO que é de responsabilidade deste órgão, assegurar a proteção e a garantia aos usuários dos serviços do DETRAN/MA, bem como, o dever de zelar pela lisura das atividades e o bom conceito desta Autarquia, sem prejuízo dos direito das partes,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os interessados no credenciamento junto ao DETRAN/MA deverão, após o deferimento da Consulta Prévia, constituir-se como pessoa jurídica, legalizada, junto ao FISCO e à Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA, com administração própria e o seu corpo técnico, devidamente capacitado para o exercício das atividades a que se propõem.
§1º - O disposto no caput deste artigo não se aplicará aos Inspetores de Trânsito e representantes de órgão públicos.
§2º - A autorização e o registro de funcionamento serão atribuídos não importando em qualquer ônus para o DETRAN/MA e estarão sujeitos aos interesses da administração pública, concedidos em caráter único e intransferível.
§3º - As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas ao DETRAN/MA, no prazo máximo de 10 (dez) dias e somente serão admitidas, para fins de permanência e aceitação da autorização e do registro de funcionamento, se atendidos a todos os requisitos elencados nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável, especialmente, na hipótese de os adquirentes exercerem funções específicas na empresa credenciada.
Art. 2º - É vedado o credenciamento e a renovação do credenciamento de pessoa ou de empresa, cujo sócio-proprietário tenha cônjuge ou parente seu, ocupando qualquer cargo de carreira ou em Comissão, no DETRAN/MA ou nas CIRETRAN’s.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos profissionais já credenciados junto ao DETRAN/MA antes da vigência desta Portaria, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 3º - O credenciamento de novas Empresas de Despachantes, Centros de Formação de Condutores, Clínicas Médicas e Psicológicas, Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas; Empresas de Regravação da numeração de chassi, motor e câmbio; e Empresas de Serviços Técnicos de Segurança Veicular, estará disponível para os municípios que ainda comportem vagas em função dos indexadores aplicados.
Art. 4º - A empresa e/ou seus representantes, que, mediante apuração em processo administrativo instaurado pelo DETRAN/MA, tenham comprovadamente exercido, de maneira clandestina, atividade exclusiva de CFC’s, Despachantes, Médicos, Psicólogos, Fabricantes de Placas e Tarjetas ou dos demais representantes de que trata esta Portaria, ficarão impedidos de serem credenciados.
Art. 5º - A paralisação programada das atividades da empresa credenciada e de seus profissionais deverá ser comunicada à Controladoria do DETRAN, mediante documentação formal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§1º - A paralisação ininterrupta, sem a devida comunicação formal à Controladoria do DETRAN/MA, superior a 10 (dez) dias, ensejará abertura de procedimento administrativo.
§2º - Não sendo concluído o processo no prazo estabelecido no artigo 175 § 4º, a empresa retornará às suas atividades.
Art. 6° - As instalações físicas das entidades credenciadas, exceto Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas, Empresas de Regravação da numeração de chassi, motor e câmbio; e Empresas de Serviços Técnicos de Segurança Veicular, deverão possuir boas condições de conforto, higiene, iluminação, ventilação e conservação, além de acessibilidade aos seus clientes e em especial, aos portadores de necessidades especiais.
Art. 7º - Será obrigatório o porte do crachá de identificação, à altura do peito, por parte de todos os credenciados, durante o exercício de suas atividades ou enquanto estiverem nas dependências e estacionamentos do DETRAN/MA.
Parágrafo Único - O crachá será confeccionado pelos credenciados, em material de PVC, conforme modelo apresentado, devidamente assinado pelo Controlador do DETRAN/MA, improrrogavelmente, até 15 (quinze) dias, após o recebimento da Portaria de credenciamento.
Art. 8º - Os pedidos de credenciamento durante a vigência desta Portaria, das empresas e seus prepostos, inspetores de trânsito, representantes de órgãos públicos e/ou de veículos, restritos a CFC’s, serão atendidos mediante a formalização de processo, devendo ser anexada à documentação regulamentar.
§1º - A solicitação de descredenciamento de qualquer profissional deverá ser encaminhada à Controladoria, através da empresa ou individualmente, devendo o requerente responsabilizar-se pelas informações, ali prestadas.
§2º - Para as solicitações a que se refere o caput do artigo, será cobrada a taxa de serviço, somente para os casos de credenciamento.
Art. 9° – A empresa que realizar investimentos na instalação do local de funcionamento e na aquisição de materiais e equipamentos antes de deferida a solicitação de credenciamento, será responsável por todo o ônus em caso de seu indeferimento.
Art. 10 - O Diretor Geral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, improrrogavelmente, para expedir Portaria, a contar do DEFERIMENTO da solicitação de requerente, salvo se detectada alguma anormalidade no processo.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 11 - Antes do interessado requerer o credenciamento, deverá formalizar uma Consulta Prévia ao Controlador do DETRAN/MA, solicitando informações sobre a disponibilidade dos serviços e vagas existentes.
§1º - A Consulta Prévia poderá ser formalizada, antes de iniciado o período destinado ao credenciamento, em qualquer CIRETRAN, independentemente do município onde se requeira a instalação da empresa.
§2º - A formalização de tal pedido, não implicará de qualquer forma no direito ao credenciamento, por tratar-se de mera consulta.
§3º - A Controladoria deverá responder à solicitação com todas as informações pertinentes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogavelmente.
§4º - Havendo disponibilidade de vagas para credenciamento, a empresa interessada formalizará o pedido.
Art. 12 - A solicitação de credenciamento será destinada ao Diretor Geral do DETRAN/MA, devendo ser efetuada a entrega da documentação, para análise, no Setor de Protocolo, quando se tratar de credenciados, sediados na capital, exceto Empresas de Despachantes, que deverá formalizar a entrega no Setor de Atendimento a Credenciados, e quando se tratar de credenciados localizados nos demais municípios, a documentação será recepcionada nas CIRETRAN’s.
I – Aprovada a documentação com base nas exigências desta Portaria será encaminhada à Controladoria para parecer conclusivo;
II – Deferido o processo, o requerente estará autorizado a estruturar o prédio onde funcionará a empresa, adquirir e adequar os equipamentos, materiais e/ou veículos;
III – Concluída a instalação, a aquisição de todo o material, equipamentos e/ou veículos, a empresa deverá comunicar oficialmente à Controladoria, após o que, a comissão fiscalizadora, designada pelo Diretor Geral do DETRAN/MA, efetuará a vistoria “in loco”, emitindo parecer para o funcionamento.
IV - Aprovada a vistoria, o processo será encaminhado pelo Controlador ao Diretor Geral para homologação e, se deferido, para expedição de Portaria de credenciamento.
§1º - A formalização do pedido de credenciamento para o exercício 2007, terá início a partir da vigência desta Portaria, encerrando-se em até 30 (trinta) dia, após a sua publicação.
§2º - Para os exercícios subseqüentes, o período de credenciamento será de 1º a 31 de outubro.
§3º - A Controladoria deverá, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, comunicar por escrito ao interessado, do resultado de sua solicitação ao credenciamento.
§4º - A caracterização de veículos, no caso de CFC, deverá ser procedida depois de deferido o pedido de credenciamento;
§5º - A vistoria das empresas, no interior do Estado, será realizada pela Comissão Fiscalizadora.
Art. 13 – A alteração de característica do veículo caracterizado como de aprendizagem, devidamente identificado com faixas pintadas ou adesivadas com a inscrição de “auto escola”, ou similar, antes de deferido o pedido de credenciamento, ensejará aplicação das penalidades previstas no art. 230, inciso VII do CTB.
CAPITULO III
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 14 – O pedido de renovação de credenciamento será destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, devendo ser entregue a documentação no Setor de Protocolo quando se tratar de Empresas da capital, e nas CIRETRAN’s quando se tratar de credenciados localizados nos demais municípios.
I – Os processos formalizados no Setor de Protocolo e CIRETRAN’s, serão encaminhados a Controladoria, para análise e parecer conclusivo da documentação apresentada;
II – Deferido o processo, o credenciado estará autorizado a adequar o ambiente onde funciona a empresa, adquirir ou adequar os equipamentos, materiais e/ou veículos, conforme dispõe a presente Portaria;
III - A empresa deverá estar equipada e em condições de vistoria, em até 15 (quinze) dias após deferimento do pedido;
IV – Concluída a adequação, a aquisição de todo material, equipamentos e vistoria dos veículos, a comissão fiscalizadora, designada pelo Diretor Geral do DETRAN/MA, efetuará a vistoria “in loco”, emitindo parecer.
§1º - A Controladoria deverá no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, comunicar por escrito ao interessado do resultado de sua solicitação ao recredenciamento.
§2º - A vistoria das empresas sediadas no interior do Estado deverá ser realizada por Comissão Fiscalizadora, designada pelo Diretor Geral do DETRAN/MA.
§3º - A caracterização de veículos, no caso de CFC, deverá ser procedida, após o deferimento do pedido de recredenciamento.
§4º - Caso não seja cumprido o prazo estabelecido no inciso III, o CFC ficará impedido de iniciar suas atividades a partir de 01/01/2007, até que seja regularizada a situação.
V - Aprovada a vistoria, o processo será encaminhado pelo Controlador ao Diretor Geral para homologação e, se deferido, para expedição de Portaria.
Art. 15 - A formalização do pedido de renovação de credenciamento terá início a partir da vigência desta Portaria, encerrando-se em até 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
§1º - Serão admitidos, para efeito de renovação de credenciamento, somente empresas e pessoas, que possuam credenciamentos ativos.
§2º - O credenciado que tenha sido advertido e notificado a proceder a alterações e correções nos serviços prestados e que não tenha executado-os; que tenha sofrido punição, através de processo administrativo ou que esteja respondendo a processo administrativo ou judicial, terá seu pedido de renovação indeferido.
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16 - As infrações de responsabilidade da empresa, cometidas por seus representantes e prepostos, inspetores de trânsito e/ou representantes de órgão públicos, são puníveis pelo Diretor Geral do DETRAN/MA.
Art. 17 - As infrações constantes nesta Portaria, uma vez comprovadas, determinarão em função de sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) suspensão;
c) cancelamento do credenciamento.
Art. 18 - A advertência por escrito ocorrerá quando se tratar de deficiência técnica ou administrativa sanável, sem que haja comprometimento na qualidade dos exames e serviços realizados.
Art. 19 - A pena de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias. (Resolução 74/98-CONTRAN, art. 14 § 3º).
Art. 20 - Havendo o cancelamento do registro, somente após 24 (vinte e quatro) meses, poderá ser requerido novo credenciamento, através processo de reabilitação no DETRAN/MA. (Resolução 198/06-CONTRAN)
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 21 - É obrigação do credenciado:
I - Cumprir as normas e regulamentos do DETRAN/MA, bem como, diretrizes baixadas pelo Diretor Geral, sujeitando-se à fiscalização do órgão;
II - Cumprir os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN, sem prejuízo do cumprimento das leis civis;
III - Iniciar suas atividades até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o credenciamento, sob pena de perda automática do mesmo;
IV – Desempenhar com zelo e presteza as suas atividades;
V – Ser cortês com o seu cliente e servidores desta Autarquia;
VI – Guardar sigilo funcional;
VII – Manter na empresa, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras: a Portaria de credenciamento, tabela de honorários, bem como, a tabela de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA;
VIII – Identificar-se, exibindo o seu crachá funcional à altura do peito, durante o exercício de suas atividades ou nas dependências internas e no pátio do DETRAN/MA;
IX – Respeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado;
X - Apresentar a Portaria de credenciamento, sempre que solicitado por servidores do DETRAN/MA;
XI - Dar prosseguimento natural aos processos ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/MA, que estejam em sua posse;
XII - Facilitar o trabalho da Comissão de fiscalização do DETRAN/MA sobre assunto de sua competência;
XIII - Responsabilizar-se, no momento da abertura de um serviço, pela inserção de dados dos seus representados nos processos e sistema informatizado da UGT/DETRAN;
XIV - Apresentar sugestões, que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do padrão técnico, legal e de segurança na realização dos exames;
XV - Manter arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos relativos aos exames de cada candidato;
XVI - Manter as condições sanitárias exigidas pelas normas legais pertinentes.
XVII – Identificar o processo a ser formalizado no DETRAN/MA, por meio de carimbo em que conste, obrigatoriamente, o nome do credenciado, o nome da empresa ou instituição pública, o nº. da Portaria de credenciamento, bem como, a aposição da assinatura do despachante;
XVIII - Instruir os processos com Procuração, pública ou particular, registrada em Cartório, devendo ser especifica para o serviço solicitado;
XIX – Fornecer ao cliente, ao sucessor legítimo ou ao procurador as prestações de contas, os recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido confiados para a prestação de serviço.
TÍTULO II
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – CFC’s
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 22 - Os procedimentos e critérios de credenciamento, renovação do credenciamento e a aplicação dos exames e cursos teóricos e práticos são disciplinados pelas Resoluções 74/98, 168/04 e 198/06-CONTRAN, com base no capítulo XIV do CTB.
Art. 23 - Os Centros de Formação de Condutores – CFC’s serão credenciados junto ao DETRAN/MA sendo constituídos de corpo técnico de diretores e instrutores de trânsito, devidamente capacitados com finalidade EXCLUSIVA para a formação, capacitação e atualização teórico-técnicas e de prática de direção veicular de candidatos ou condutores, conforme estabelece o CTB, artigos 9º ao 22 da Resolução 74/98 e os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CONTRAN nº. 168/04.
Parágrafo Único - O CFC é responsável pela contratação de profissionais, aquisição e locação dos bens e equipamentos necessários à realização das atividades definidas neste artigo.
Art. 24 - Os CFC’s serão classificados, quanto a sua finalidade nas seguintes categorias:
I – “A” – destinado ao ensino teórico-técnico;
II – “B” – destinado ao ensino de prática de direção veicular;
III – “A/B” – destinado aos ensinos teórico-técnico e de prática de direção veicular.
Parágrafo Único - Cada CFC poderá ser credenciado para o ensino teórico-técnico, categoria “A”, ao ensino de prática de direção veicular, categoria “B”, ou ainda ao ensino teórico-técnico e pratico de direção veicular, categorias “AB”, desde que cumpram as exigências desta portaria.
Art. 25 – Para os municípios-Sede de regional de DETRAN/CIRETRAN será permitida a instalação de CFC, na proporção de 01 (um) para cada 15.000 (quinze mil) eleitores, independentemente da categoria.
§1º - Para aplicação do critério acima, deverá ser observada a comprovação feita por dados oficiais, atualizados e coletados no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE, a cada período correspondente ao credenciamento.
§2º - Para os municípios onde o quantitativo de CFC credenciado já excede a proporção aplicada não será permitido nenhum novo credenciamento e por ocasião do recredenciamento, os CFC’s que não atenderem às exigências desta Portaria terão suas vagas canceladas e indisponíveis.
§3º – para os demais municípios será aplicada a proporção de 01 CFC para cada 30.000 (trinta) mil eleitores, independentemente da categoria.
Art. 26 - Caso haja mais de um CFC interessado no credenciamento em um mesmo município, cuja estatística não comporte a permanência de ambos, a escolha dar-se-á com base nos seguintes critérios, pela ordem:
I - o CFC que não tenha sido punido em Processo Administrativo nos últimos 12 (doze) meses;
II – A empresa que primeiro protocolar, junto ao DETRAN/MA, a Consulta Prévia;
III - o CFC com menor distância e melhor acesso entre a sua Sede e o município a ser atendido.
Parágrafo Único - Observados os critérios elencados neste artigo e havendo empate, realizar-se-á sorteio a ser definido pelas partes.
Art. 27 – os interessados deverão apresentar obrigatoriamente os documentos, seqüenciados em original, fotocópias autenticadas e/ou emitidos, via INTERNET, conforme o caso:
I – Da Empresa:
a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA e cópia do ofício de deferimento da Consulta Prévia;
b) Relação nominal dos sócios, diretores, instrutores e empregados;
c) Contrato Social;
d) Escritura, ou contrato de locação do imóvel (firma reconhecida);
e) Cartão do CNPJ;
f) Alvará de funcionamento;
g) Certidão de regularidade com a Previdência Social (CND/INSS);
h) Certidões Negativas de Débitos, expedidas pelas Fazendas Municipal e Federal;
i) Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos;
j) Certidões Negativas de Ações Cíveis, expedidas pela Justiça Estadual e Federal;
k) Croqui ou planta baixa, assinada por técnico, contendo a descrição física do imóvel (fotocópia); .
l) Relação descritiva dos aparelhos e equipamentos, com apresentação de notas fiscais expedidas em favor da empresa ou de sócio;
m) Conteúdo programático descrevendo a carga horária das disciplinas;
n) Relação descritiva de veículos e cópias de CRV (Certificado de Registro de Veículos).
II - Dos Sócios:
a) CPF e Carteira de Identidade;
b) Atestado de Antecedentes Criminais;
c) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
d) Comprovante de residência;
e) Declaração Negativa de Parentesco.
III - Dos Diretores Geral e de Ensino:
a) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, registrada no DETRAN de UF, onde o profissional tenha domicílio e residência e comprove o exercício de sua atividade remunerada (Resolução CONTRAN nº. 765/93);
a) Certificado de conclusão no Curso de Qualificação para Diretor Geral e de Ensino;
b) Atestado de Antecedentes Criminais;
c) Comprovante de vínculo empregatício, exceto se for sócio-proprietário;
d) Comprovante de residência.
IV - Dos instrutores:
a) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, registrada no DETRAN de UF, onde o profissional tenha domicílio e residência e comprove o exercício de sua atividade remunerada (Resolução CONTRAN nº. 765/93);
b) Certificado de conclusão no Curso de Qualificação para Instrutor de Trânsito;
c) Atestado de Antecedentes Criminais;
d) Comprovante de vínculo empregatício, exceto se for sócio-proprietário;
e) Comprovante de residência.
V – Dos empregados:
a) CPF e Carteira de Identidade;
b) Comprovante de vínculo empregatício (firma reconhecida);
c) Comprovante de residência.
§1º. A apresentação incompleta da documentação implicará na imediata rejeição do processo.
§2º. O pagamento da taxa de serviço de credenciamento está condicionado ao deferimento do pedido.
§3º. Na solicitação de credenciamento deverá ser informado o quantitativo máximo de 04 (quatro) empregados, que deverão ser habilitados pelo DETRAN/MA para obterem o acesso ao sistema UGT/DETRAN, naquilo que for pertinente à sua funcionalidade e operacionalização.
Art. 28 - Após o cumprimento das exigências previstas e a emissão da Portaria de credenciamento, o CFC estará autorizado a ter instalado o programa do DETRAN/MA em até 04 (quatro) microcomputadores e impressoras configurados para receber o sinal do sistema UGT/DETRAN/MA.
§1º. O serviço de configuração dos equipamentos estará condicionado ao pagamento da taxa de credenciamento, e cada equipamento tem a garantia de serviço de reinstalação do programa, quando detectado que houve problemas de responsabilidade do DETRAN/MA.
§2º. Sendo detectado que o problema que resultou na desinstalação do programa foi ocasionado por falha ou defeito no equipamento, ou resultante de serviço realizado por terceiros, o DETRAN cobrará pelo serviço de reinstalação do sinal, que permite o acesso à rede.
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 29 - As instalações físicas deverão atender às seguintes especificações:
I – Categoria “A”:
a) Sala de Recepção;
b) Sala de serviços administrativos (opcional)
c) Sala dos diretores;
d) Bebedouro ou frigobar;
e) Sanitários masculino e feminino;
f) Sala de Ensino Teórico-Técnico, com área de 1,20m² por aluno, para o mínimo de 10 e o máximo de 35 candidatos;
g) Data-show, televisor e DVD Player, ou equipamento equivalente por sala de instrução;
h) Manuais, apostilas, DVD, transparências, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas e painel de legislação;
i) Boneco anatômico a ser utilizado nas aulas de primeiros socorros;
j) Cadastro informatizado de freqüência e inscrição dos candidatos;
k) Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso à rede UGT/DETRAN.
II – Categoria “B”:
a) Sala de Recepção;
b) Sala dos diretores;
c) Bebedouro ou frigobar;
d) Sanitário;
e) Cadastro informatizado de freqüência e inscrição dos candidatos;
f) Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso à rede UGT/DETRAN.
III – Categoria “AB”:
a) Sala de Recepção;
b) Sala de serviços administrativos (opcional)
c) Sala dos diretores;
d) Bebedouro ou frigobar;
e) Sanitários masculino e feminino;
f) Sala de Ensino Teórico-Técnico, com área de 1,20m² por aluno, para o mínimo de 10 e o máximo de 35 candidatos;
g) Data-show, televisor e DVD Player, ou equipamento equivalente, por sala de instrução.
h) Manuais, apostilas, DVD, transparências, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas e painel de legislação;
i) Boneco anatômico a ser utilizado nas aulas de primeiros socorros;
j) Cadastro informatizado de freqüência e inscrição dos candidatos;
k) Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso à rede UGT/DETRAN.
Art. 30 - Os CFC’s não poderão ter área conjunta com Clínicas médicas e psicológicas e empresas de despachantes.
Parágrafo Único - Não poderão possuir fachada publicitária que ofereça facilidades indevidas.
Art. 31 - Qualquer alteração nas instalações internas dos locais autorizados deverá ser comunicada, imediatamente, à Controladoria, devendo atender integralmente a todos os requisitos e sujeitando-se à nova vistoria.
Art. 32 – O CFC deverá garantir aos portadores de necessidades especiais, acessibilidade às dependências internas.
Parágrafo Único - A inobservância do que estabelece o caput desse artigo, implicará na rejeição do credenciamento.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Art. 33 - O horário permitido para ministrar aulas será:
I – Teórico-técnicas: das 07h00min às 22h30min, de segunda a sábado;
II – Práticas de direção veicular: iniciada às 06h00min e encerrada às 18h00min, de segunda a sábado.
Parágrafo Único – Será permitido ministrar aulas teórico-técnicas e de prática de direção veicular nos dias considerados não úteis (feriados e domingos), nos mesmos horários previstos nos itens acima, desde que o CFC assuma as responsabilidades trabalhistas previstas em Lei.
Art. 34 - O encerramento ou a paralisação das atividades do CFC, não poderá prejudicar o andamento do processo de formação dos candidatos.
§1º - O CFC suspenso ou descredenciado deverá ressarcir o candidato, parcial ou integralmente, os valores pelos serviços não prestados.
§2º - o candidato que iniciou o processo em CFC, que teve sua atividade paralisada ou encerrada poderá concluir o seu processo em outro Centro de sua livre escolha.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 35 - A estrutura organizacional e profissional será composta por Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores, exercidas, não cumulativamente, devendo possuir titulação, através de cursos reconhecidos, e estarem regularmente credenciados pelo DETRAN/MA.
§1º. Os Diretores e instrutores não poderão ter sua Carteira Nacional de Habilitação cassada, suspensa e não terem cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima, nos últimos 12 (doze) meses;
§2º. Cada CFC deverá ter em seu quadro funcional o mínimo de 03 (três) instrutores habilitados a ministrarem aulas teóricas e práticas.
§3º. Os instrutores de trânsito deverão ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade, bem como, 02 (dois) anos de efetiva habilitação legal na categoria em que pretende ministrar as aulas práticas.
§4º. O instrutor de curso teórico-técnico ou de prática de direção veicular poderá exercer suas atividades em até 02 (dois) CFC’s, desde que não haja incompatibilidade de horário.
§5º. O instrutor de aula prática de direção veicular poderá ministrar o máximo de 10 (dez) horas aula/dia.
Art. 36 - Se, por motivo de força maior, o instrutor necessitar ausentar-se, e não havendo outro profissional credenciado no mesmo local de funcionamento, os cursos deverão ser suspensos, tolerado o prazo máximo de 10 (dez) dias para reinício das aulas, sendo obrigatória à comunicação formal à Controladoria e/ou aos Chefes de CIRETRAN’s.
§1º - O afastamento das atividades de qualquer dos integrantes do corpo docente do CFC, deverá ser comunicado com antecedência à Controladoria. Este afastamento não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias e a sua nova efetivação dependerá de autorização, salvo caso fortuito ou força maior.
§2º - Se o prazo ultrapassar os 10 (dez) dias, o CFC deverá ressarcir o candidato, parcial ou integralmente, os valores pelos serviços não prestados.
§3º - o candidato poderá concluir o seu processo em outro CFC de sua livre escolha.
Art. 37 – É obrigatória a presença do Diretor de Ensino na instituição supervisionando as atividades de ensino.
§1º - É obrigatória a presença do instrutor em sala de aula, durante a realização do curso teórico-técnico.
§2º - Será vedado o acúmulo de atividades por parte do Diretor de Ensino em filiais, sediadas fora do município de funcionamento da matriz.
Art. 38 - O Diretor de Ensino terá a prerrogativa de poder ministrar aulas práticas de direção veicular, sem prejuízo ao acompanhamento do curso teórico-técnico.
Parágrafo Único - Essa prerrogativa será cancelada, preventivamente, sem prejuízo às demais sanções, quando o Diretor de Ensino priorizar a aula prática em detrimento ao curso teórico.
Art. 39 - O Diretor Geral poderá ministrar aulas práticas de direção veicular em filiais sediadas, fora do município de funcionamento da matriz.
Parágrafo Único - É vedado aos diretores e instrutores, o agenciamento de candidatos e condutores nas dependências ou estacionamentos do DETRAN/MA.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Art. 40 - Os CFC’s credenciados para ministrar aulas práticas de direção veicular, deverão possuir:
I – O mínimo de 01 (um) veículo automotor na categoria “A” e 02 (dois) veículos na categoria “B”.
§1º - Todos os veículos deverão ter, até a data de credenciamento, o máximo de 07 (sete) anos de fabricação, permanecendo credenciados até o limite de 08 (oito) anos para os de categoria “A” e “B” ou 10 (dez) anos, para os de categoria “C”, “D” e “E”, respectivamente, contados a partir do ano de sua fabricação.
§2º - Para efeito de recredenciamento deverá ser obedecido o disposto no parágrafo anterior.
§3º - O veículo será automaticamente descredenciado, no primeiro dia útil do ano seguinte, após completar a idade máxima permitida.
§4º - Os CFC’s não são obrigados a possuir em sua frota, os veículos classificados como ciclo-motor, podendo utilizar o veículo do próprio candidato para ministrar aulas práticas, mediante autorização do Diretor Geral do DETRAN/MA.
Art. 41 – Para efeito de credenciamento, os veículos deverão estar devidamente registrados, licenciados e emplacados, conforme a razão social do CFC ou em nome dos seus sócios-proprietários.
Parágrafo Único - O veículo será sumariamente descredenciado do sistema UGT/DETRAN, quando detectado que o licenciamento anual estiver vencido até a sua regularização.
Art. 42 - Para a regularização de veículos usados ou novos, para a categoria “aprendizagem”, deverá ser formalizada solicitação de serviço no Setor de Protocolo do DETRAN/MA, constando a seguinte documentação:
a) Requerimento ao Diretor Geral;
b) CRV ou Nota Fiscal (original);
c) Contrato de Financiamento (se houver);
d) CPF e Carteira de Identidade do proprietário veículo;
e) Cartão do CNPJ (se, pessoa jurídica).
§1º. Avaliada a documentação apresentada e com o deferimento, será cobrado o pagamento da taxa de credenciamento do veículo, que juntada ao processo será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/MA para expedir Portaria de credenciamento.
§2º. Após a emissão da Portaria, o requerente providenciará a caracterização do veículo como “aprendizagem” e o processo será encaminhado à Divisão de Vistoria do DETRAN/MA, a fim de ser iniciado o processo de registro e emplacamento, para veículos novos ou o serviço de mudança de categoria, para veículos usados. Em seguida, o processo será envidado ao Setor de Atendimento a Credenciados do DETRAN/MA, visando à emissão de novo CRV.
§3º. Toda documentação exigida durante a tramitação, será juntada ao processo.
§4º. No interior do Estado, a regularização dos veículos deverá atender aos mesmos requisitos, sendo a tramitação do processo restrita a cada CIRETRAN (Chefia, e Setores de Vistoria e emissão de documentos).
§5º. Os veículos em nome dos sócios-proprietários deverão ter a categoria alterada para “aprendizagem” e ser obrigatória à impressão no CRV/CRLV da seguinte informação: “VEÍCULO CEDIDO AO CFC...”.
§6º. Deverão ser aceitos CRV/CRLV, que ainda constem a observação “VEÍCULO LOCADO AO CFC...”.
Art. 43 - Os veículos automotores destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela de 20 cm de largura, pintada ou afixada por colagem (adesivada) ao longo da carroceria, à meia altura, com a inscrição “Auto-Escola”, na cor preta, bem como, o nome do CFC localizado abaixo da faixa, vedada à utilização de qualquer outro tipo de inscrição ou informação contrária ao CTB.
§1º. Em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores indicadas no caput deste Artigo, deverão ser invertidas.
§2º. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para este fim, deverão ser afixadas nas partes laterais e traseiras, à meia altura, faixa branca removíveis, cada qual com um metro de comprimento por vinte centímetros de largura com a inscrição “Auto-Escola” na cor preta.
§3º. Os veículos de 04 (quatro) ou mais rodas, empregados na instrução e exame de prática de direção veicular deverão ser equipados com o duplo comando de freios, além dos equipamentos obrigatórios previsto no CTB e Resolução pertinente, exceto veículo adaptado, a critério médico, devendo ainda ser identificado como “veículo em exame” e ser caracterizado durante o exame na forma estabelecida no Parágrafo anterior, conforme Resolução CONTRAN n° 168/2004 alterado pela Resolução 169/2004, e Portaria DENATRAN n° 15.
§4º. O veículo de 02 (duas) rodas, empregado na instrução de prática de direção veicular para a categoria de habilitação A, deverá ter potência superior a 120cc. Ser identificado por uma placa amarela com as dimensões de 30 cm de largura e 15 cm de altura, fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a inscrição “Moto-Escola”, assim como, ter afixado o nome do CFC no tanque de gasolina, em caracteres pretos, devendo estar equipados com:
I – luz nas laterais esquerda e direita, de cor amarela ou âmbar, indicadora de direção;
II – espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita.
§5º. Qualquer alteração de característica elevando a capacidade de potência do motor para acima de 120cc, que não seja de fabricação em série, deverá ser apresentado o LAUDO TECNICO DE INSPEÇÃO VEICULAR, que ateste a alteração, e que seja emitido por empresa credenciada junto ao DENATRAN.
§6º. É vedada a utilização de película fumê e aparelho sonoro, no veículo de aprendizagem.
Art. 44 - O candidato portador de deficiência física, que tenha indicação de adaptação veicular deverá realizar, obrigatoriamente, o curso e o exame prático de direção veicular em veículo com as adaptações definidas no laudo de perícia médica.
§1º. O CFC que não possuir veículo adaptado à necessidade do candidato portador de deficiência física poderá solicitar o credenciamento de um veículo particular, indicado pelo candidato e devidamente licenciado, para que nele possam ser ministradas as aulas práticas e realizado o exame prático de direção veicular.
§2º. O Diretor Geral do DETRAN/MA, através da Controladoria, emitirá Portaria de credenciamento do veiculo para a finalidade específica.
Art. 45 - A solicitação de que trata o artigo 41, terá um rito sumário no DETRAN/MA, bastando juntar ao requerimento cópia autenticada do Laudo Pericial da Junta Médica de Saúde, Ficha de Vistoria do veículo (atestando que a adaptação está de acordo com o Laudo), LADV válida, além da “Autorização” do proprietário do veículo (registrada em Cartório).
§1º. A autorização expedida pelo Diretor Geral do DETRAN/MA é individual, intransferível e com validade correspondente à da LADV.
§2º. Expedida a autorização serão efetuados os cadastros do candidato e do veículo, no sistema UGT/DETRAN.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 46 – Para efeito da renovação de credenciamento deverá ser observado o que estabelece o artigo 9º da Resolução 74/98-CONTRAN, no que se refere à exclusividade da atividade do CFC.
Art. 47 – As instalações, equipamentos, materiais e/ou veículos, deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos para o credenciamento, bem como, garantir aos portadores de necessidades especiais, acessibilidade às dependências internas.
Parágrafo Único - A inobservância do que estabelece o caput desse artigo, implicará na rejeição do recredenciamento.
Art. 48 - Deverão ainda, serem apresentados os seguintes documentos em original, fotocópias autenticadas ou emitidos pela INTERNET:
I - Da Empresa:
a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA;
b) Relação nominal dos sócios, diretores, instrutores e empregados;
c) Alteração do Contrato Social (se houver);
d) Escritura ou Contrato de locação do imóvel (se houver mudança de endereço);
e) Cartão do CNPJ;
f) Alvará de funcionamento;
g) Certidões Negativas de Ação Cível, expedidas pela Justiça Estadual e Federal.
h) Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos;
i) Relação descritiva dos veículos.
II - Dos Sócios-proprietários:
a) Atestado de Antecedentes Criminais;
b) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
c) Declaração Negativa de Parentesco.
III - Dos Diretores Geral e de Ensino:
a) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, registrada no DETRAN de UF, onde o profissional tenha domicílio/residência e comprove o exercício de sua atividade remunerada (Resolução CONTRAN nº. 765/93);
b) Atestado de Antecedentes Criminais;
c) Comprovante de vínculo empregatício, exceto, se for sócio-proprietário (firma reconhecida).
IV - Dos instrutores:
a) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, registrada no DETRAN de UF, onde o profissional tenha domicílio/residência e comprove o exercício de sua atividade remunerada (Resolução CONTRAN nº. 765/93);
b) Atestado de Antecedentes Criminais;
c) Comprovante de vínculo empregatício, exceto, se for sócio-proprietário (firma reconhecida).
V – Dos empregados:
a) comprovante de vínculo empregatício (firma reconhecida)
§1º. o comprovante de pagamento das taxas de recredenciamento da empresa estará condicionado ao deferimento do pedido.
§2º. A falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos dentro do prazo referido neste artigo, implicará no imediato bloqueio do registro de funcionamento, independentemente da aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO V
DA REALIZAÇÃO DE CURSOS E EXAMES
Art. 49 - Quando houver necessidade e interesse em ministrar curso teórico-técnico em outro município, fora da área de sua atuação, o dirigente do CFC deverá efetuar a solicitação eletronicamente, via sistema UGT/DETRAN, em operação específica, informando os dados solicitados, tais como: tipo de curso, registros dos instrutores, CPF dos candidatos, código do município e o período.
I - A certificação eletrônica de autorização da Controladoria para que se ministrem os cursos solicitados deverá ser precedida de consulta prévia ao titular da CIRETRAN da regional a que pertence o município, com aquiescência dos CFC’s, devendo ambos se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
II – Não havendo manifestação por parte do chefe da CIRETRAN no prazo estabelecido, o Controlador deverá decidir pelo deferimento ou não da solicitação;
III - A consulta ao titular da CIRETRAN tem por objetivo garantir o respeito do limite territorial aos CFC’s da regional onde serão realizados os cursos;
IV - O CFC que deixar de ministrar o curso, depois de assumido o compromisso, deixará de ser consultado em outras ocasiões semelhantes.
Art. 50 – Quando houver necessidade e interesse em ministrar curso de prática de direção veicular em outro município, fora da área de sua atuação, o dirigente do CFC deverá efetuar a solicitação eletronicamente, via sistema UGT/DETRAN, em operação específica informando os dados solicitados, tais como: tipo de curso, categoria pretendida pelo candidato, registros dos instrutores, CPF dos candidatos, código do município, placas de identificação dos veículos e o período.
§1º. Uma vez efetuada a solicitação, a autorização que também será por meio eletrônico, ficará a cargo da Controladoria.
§2º. O registro eletrônico das aulas práticas ministradas, somente poderá ser processado se existir a autorização de que trata o parágrafo anterior.
I - A certificação eletrônica de autorização da Controladoria para que se ministrem os cursos solicitados deverá ser precedida de consulta prévia ao titular da CIRETRAN da regional a que pertence o município, com aquiescência dos CFC’s, devendo ambos se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
II – Não havendo manifestação por parte do chefe da CIRETRAN no prazo estabelecido, o Controlador deverá decidir pelo deferimento ou não da solicitação;
III - A consulta ao titular da CIRETRAN tem por objetivo garantir o respeito do limite territorial aos médicos e/ou psicólogos da regional onde serão realizados os exames;
IV - O CFC que deixar de ministrar o curso, depois de assumido o compromisso, deixará de ser consultado em outras ocasiões semelhantes.
V - Não havendo CFC habilitado para a categoria do curso pretendido, a anuência do CFC da regional se tornará dispensável e neste caso, a Controladoria homologará o pedido.
Art. 51 - O candidato inscrito em um CFC ficará vinculado a ele, podendo optar por qualquer outro, para a conclusão da fase de formação teórico-técnico ou de prática de direção veicular, através do agendamento e emissão de outra LADV, garantindo o direito em ter as aulas ministradas, registradas no sistema.
Parágrafo Único - O CFC ficará obrigado a registrar as aulas ministradas, independentemente, do acordo ajustado entre as partes.
Art. 52 - Os CFC’s somente poderão ministrar aulas práticas de direção veicular e/ou inscrever candidatos à obtenção de CNH nas categorias “C”, “D” e “E”, visando à realização do exame prático de direção veicular, caso possuam em sua frota, veículos da mesma categoria e estejam devidamente credenciados pelo órgão.
Parágrafo Único - Os CFC’s que não possuírem veículos nas categorias “C”, “D”, e “E”, poderão, desde que autorizados pelo DETRAN, locar veículos de outro CFC.
Art. 53 - A hora/aula para aprendizagem teórico-técnica e prática de direção veicular deverá ter a duração mínima de 50 (cinqüenta) minutos.
Art. 54 - A aprendizagem prática só poderá ser realizada, caso sejam atendidos os critérios abaixo:
I - O aprendiz, portando a LADV, em original, válida, e acompanhado por instrutor autorizado, portando a sua CNH e identificado por crachá;
II - Estando o veículo utilizado na aprendizagem, ocupado apenas pelo aprendiz e o instrutor, permitida ainda, a presença do Diretor de Ensino para avaliação da aula.
Art. 55 - O registro da carga horária do curso prático de direção veicular será efetuado por meio eletrônico.
Parágrafo Único - O DETRAN/MA ao implantar o sistema de verificação digital promoverá a validação dos cursos ministrados pelos CFC’s de forma automática e cumulativa, sem a necessidade de emissão do certificado em papel.
Art. 56 - A preparação dos candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir poderá ser feita por instrutores de direção veicular “não vinculado” a Centro de Formação de Condutores.
§1º. O instrutor de direção veicular “não vinculado”, somente poderá instruir (02) dois candidatos a cada período de 12 (doze) meses.
§2º. Denomina-se instrutor de direção veicular “não vinculado” aquele que, habilitado por exame de avaliação, não mantenha vinculo com qualquer Centro de Formação de Condutores – CFC e não faça da instrução para aprendizagem uma atividade ou profissão, exercendo-a em caráter gratuito, voluntário e excepcional, devidamente autorizado pelo DETRAN/MA, depois de atendidas as formalidades previstas nesta portaria.
§3º. Os instrutores não vinculados deverão atender o disposto no artigo 10 da resolução 74/98 – CONTRAN.
Art. 57 - Os Cursos Especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículos, em caráter remunerado, de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência, conforme estabelece a Resolução 168/2004 – CONTRAN.
I - Os cursos especializados serão ministrados:
a) Pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
b) Por instituições vinculadas ao sistema nacional de trânsito e de formação de mão-de-obra.
Art. 58 - O curso teórico-técnico e o de pratica de direção veicular, bem como os exames correspondentes, podem ser realizados pelo candidato em qualquer município do Maranhão, onde exista agendamento prévio, homologado pela Coordenadoria de Habilitação.
Art. 59 – Para autorização de exames teórico e prático no interior do Estado deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – Curso e exame teórico-técnico:
a) O município estar registrado no Sistema Nacional de Trânsito – SNT, com a municipalização;
b) Sala de aula compatível e adequada com as especificações de 1.20m por candidato, até o limite máximo de 35 candidatos.
II – Curso e exame prático de direção veicular de 2 e 4 rodas:
a) O município estar registrado no Sistema Nacional de Trânsito – SNT, com a municipalização;
b) Município possuir vias urbanas pavimentadas e com sinalização vertical e/ou horizontal;
c) Existir área destinada à realização da baliza e garagem para os veículos de 04 rodas;
d) Existir o circuito de prova prática para veículos na categoria 02 rodas.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 60 - O Diretor Geral será responsável pela administração e correto funcionamento da instituição atribuindo-lhe, além de outras incumbências a serem determinadas pelo DETRAN/MA, as seguintes:
I – Estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II – Administrar os CFC’s de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos executivos de trânsito estadual e federal;
III – Decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;
IV – Dedicar-se a permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;
V – Praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhes são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento do CFC.
Art. 61 - O Diretor de Ensino será responsável pelas atividades dos instrutores na formação de condutores, atribuindo-lhe, além de outras incumbências determinados pelos órgãos executivos de trânsito, estadual e federal, as seguintes:
I – Orientar os instrutores no emprego de técnicas e procedimentos pedagógicos vigentes;
II – Manter atualizado o registro dos instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;
III – Organizar o cronograma de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;
IV – Acompanhar as atividades dos Instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;
V – Manter registro atualizado da freqüência dos candidatos, disponibilizando-os aos órgãos encarregados de acompanhamento e fiscalização das atividades de ensino;
VI – Manter registro que permitam a vinculação dos candidatos com os respectivos Instrutores para todos os fins previstos na legislação de trânsito;
VII – Instruir os recursos e as reclamações feitas por alunos para decisão do Diretor Geral.
VIII – Assinar o certificado ou ficha de avaliação de conclusão do ensino teórico técnico e Prático de direção veicular;
IX - Avaliar o candidato, individualmente, após o término de cada curso, quanto ao seu aproveitamento Teórico-Técnico e Prático de Direção Veicular.
X – Não permitir que o candidato participe de aula quando já tiver sido iniciada.
Art. 62 - O instrutor de trânsito, responsável direto pela formação do candidato, terá as seguintes atribuições:
I – Transmitir aos candidatos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e compatíveis com as exigências dos exames, conforme o conteúdo programático;
II – Tratar com respeito os candidatos e os servidores do DETRAN/MA;
III – Cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;
IV – Freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelos órgãos executivos de trânsito, estadual e federal;
V – Acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino, estabelecidas pelos Diretores Geral e de Ensino, respectivamente;
VI – Estar de posse da LADV (original) e ficha individual do candidato, quando este estiver em processo de aprendizagem, atualizando-a a cada aula;
VII – Portar o crachá de identificação à altura do peito, quando do exercício de suas atividades.
§1º. É vedado ao instrutor assinar o certificado de conclusão dos cursos teórico-técnico e prático de direção veicular, bem como, a por sua assinatura no registro de aula dos candidatos, antes do término dos respectivos cursos.
§2º. O instrutor de prática de direção veicular, somente deverá ministrar aulas aos alunos de categoria igual ou inferior a sua.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 63 – É vedado ao credenciado:
I - A divulgação de propaganda enganosa ou irrealística, referente aos serviços estabelecidos pelo DETRAN/MA.
II – Agregar ao seu orçamento, valores relativos a honorários relativos aos exames médicos e psicológicos.
III - Cobrar valores e honorários referentes às perícias de médicos e psicólogos;
IV - A intermediação, agendamento ou prestação de todo e qualquer outro serviço que não seja o de finalidade para a qual foi credenciada;
V – Permitir a aprendizagem em locais e horários onde estiver sendo realizado os exames de prática de direção veicular;
VI - ministrar o quantitativo superior a 02 horas aulas práticas/dia por categoria ao candidato, 10 (dez) horas/aula práticas/dia por instrutor ou 04 (quatro) horas aula teóricas/dia, a um mesmo candidato.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 64 – São puníveis com ADVERTÊNCIA:
I - Diretor de Ensino permitir que exista deficiência técnico-didática na instrução teórica ou prática;
II - Diretor de Ensino deixar de registrar Certificados dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, após a sua conclusão, em virtude de situações adversas à avaliação do candidato.
III - Diretores e Instrutores permitirem a utilização de qualquer aparelho sonoro e película fumê nos veículos de aprendizagem;
IV - Deixar de prestar informações quando solicitado pelo DETRAN/MA;
V - Faltar com o devido respeito aos alunos;
VI - Deixar de orientar corretamente os alunos na aprendizagem da direção veicular;
VII - Diretores deixarem o candidato manobrar ou conduzir o veículo sem a companhia do instrutor;
VIII - Instrutor não portar o crachá à altura do peito, durante a realização das aulas;
IX - Instrutor ministrar aulas prática em veículo diferente da sua categoria ou pertencente à CFC para o qual não foi credenciado;
X - Diretores permitirem que o instrutor ministre aulas em veículo de categoria diferente à de sua CNH e da LADV do candidato;
XI – Instrutor assinar certificado do curso teórico técnico ou de prática de direção veicular;
XII - Não afixar na empresa, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras: Portaria de credenciamento, tabela de honorários, tabela de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA.
Art. 65 – São puníveis com a SUSPENSÃO:
I - A reincidência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente, do dispositivo violado;
II – Diretores e instrutores efetuarem atendimento em localidade para o qual não foi credenciado ou autorizado;
III - A deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos materiais didáticos utilizados para a realização dos cursos;
IV - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das posturas municipais, estaduais ou federais;
V - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de cumprimento pelo credenciado;
VI - Diretores permitirem o aliciamento de alunos para Centro de Formação de Condutores – CFC, por meio de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas;
VII - Diretores promoverem ou permitirem o desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor;
VIII - Diretor de Ensino permitir que a carga horária mínima estabelecida pela legislação de trânsito para os cursos a que foi credenciado seja ministrada de forma incompleta;
IX - Diretores, instrutores e empregados criarem dificuldades, fornecerem informações inexatas ou tentarem obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
X - Diretores permitirem e negligenciarem na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como, nos serviços administrativos de suas responsabilidades diretas;
XI - Diretores ou empregados registrarem indevidamente, ou incorretamente, agendamento de aulas e exames;
XII - Instrutor ministrar aulas práticas em veículos inadequados, não credenciados, ou irregulares ou ainda disponibilizar tais veículos para os exames de direção veicular;
XIII - Diretores e instrutores manterem contato com o candidato após iniciado o exame prático de direção veicular, ou ainda, apossar-se do laudo de exame veicular sem a devida autorização;
XIV - Diretores permitirem que os exames médicos e psicológicos sejam realizados nas dependências internas do CFC;
XV - Instrutor não portar o documento de habilitação, crachá de identificação quando no desempenho da aprendizagem prática de direção veicular;
XVI - Diretor de Ensino e Instrutor permitir que o candidato realize aulas práticas de direção veicular sem portar documento de identificação e original da LADV;
XVII - Instrutor ministrar aulas práticas a candidatos cuja LADV esteja com a validade vencida;
XVIII – Utilizar veículo, que esteja com o licenciamento anual vencido;
XIX – Diretor de Ensino permitir que o instrutor ministre aula prática a candidato, portando LADV expedida para outro CFC.
Art. 66 – São puníveis com CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO:
I - Recebimento, por parte do CFC ou do profissional credenciado, de qualquer importância além da fixada na tabela de preços, para cada exame realizado;
II - A reincidência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;
III - A cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento;
IV - A cobrança ou o recebimento do valor correspondente aos serviços realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;
V - A impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas ao pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo, assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;
VI - O não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;
VII - A prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio e a administração pública ou privada;
VIII - A impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;
IX - O aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
X - A permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiros, empregados ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;
XI - Diretores, instrutores e funcionários permitirem ou praticarem atos de improbidade contra fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
XII - Diretores, Instrutores e funcionários continuarem no exercício das atividades mesmo quando apenado com a pena de suspensão;
XIII - Diretores, Instrutores e funcionários adotarem conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou das autoridades;
XIV - Diretor permitir que no Centro de Formação de Condutores – CFC se exerça atividade ou curso para o qual não foi credenciado ou autorizado;
XV – Terem os sócios-proprietários, cônjuge ou parente seu, ocupando qualquer cargo de carreira ou em Comissão, no DETRAN/MA ou nas CIRETRAN’s.
Art. 67 - As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas nas Resoluções do CONTRAN, terão eficácia em todo território nacional, para os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 68 - Aplicada a penalidade de suspensão do registro de funcionamento, a Controladoria do DETRAN/MA, deverá tomar as seguintes providências:
I - bloqueio do acesso ao sistema, no período da suspensão;
II - determinar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o CFC comunique aos seus candidatos sobre a penalidade recebida e quais suas conseqüências.
III - afixar em edital nas dependências do DETRAN/MA, CIRETRAN’s e Postos de Atendimento, cópia da decisão prolatada;
IV - determinar que o CFC paralise os veículos, estacionando-os em local previamente comunicado.
Parágrafo Único - Cumprida o período de suspensão, o CFC retornará às atividades de forma automática.
Art. 69 - Cancelada a autorização e o registro do CFC, bem como, a licença de qualquer de seus integrantes, o DETRAN/MA comunicará ao órgão máximo executivo de trânsito da União, visando disponibilizar a informação em nível nacional.
Art. 70 - Na hipótese de cancelamento da autorização e do registro, somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser solicitado novo credenciamento, mediante processo de reabilitação.
Art. 71 - Aplicada à penalidade de cancelamento do registro de funcionamento, a Controladoria deverá tomar as seguintes providências:
I - recolhimento da autorização do veículo;
II - recolhimento da Portaria de Credenciamento licença de funcionamento;
III - recolhimento dos crachás de identificação dos diretores, instrutores e empregados;
IV - bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos;
V - determinar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o CFC comunique aos seus candidatos sobre a penalidade recebida e quais suas conseqüências;
VI - afixar em edital nas dependências do DETRAN/MA, CIRETRAN’s e Postos de Atendimento, cópia da decisão punitiva prolatada;
VII – Efetuar o bloqueio administrativo nos veículos da frota até que seja procedida a alteração de categoria no CRLV e CRV dos seus veículos e a sua descaracterização como veículo de aprendizagem.
§1º. Não sendo efetuada a alteração na categoria e/ou a descaracterização como aprendizagem no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os veículos estarão passíveis de apreensão para regularização.
§2º. O Diretor Geral do CFC, cujo registro foi cancelado, deverá conservar sob sua guarda o controle administrativo, com os documentos e sistema de informações, pelo período de 60 (sessenta) meses.
TÍTULO III
DAS CLÍNICAS MÉDICAS E PSICOLÓGICAS
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 72 – Os procedimentos e critérios de credenciamento, recredenciamento e a aplicação dos exames médicos e psicológicos são estabelecidos pela Resolução 80/98 – CONTRAN em função do que disciplina o art. 147 do CTB.
Art. 73 – As Clínicas Médicas e Psicológicas serão credenciadas junto ao DETRAN/MA, constituída, exclusivamente, por médicos e psicólogos devidamente capacitados para realizar os exames de aptidão física, mental e de avaliação psicológica em candidatos à Permissão para dirigir, CNH, reabilitação, renovação, mudança e adição de categoria.
Art. 74 - Consideram-se habilitados para concorrerem ao credenciamento, as Clínicas, cujos profissionais, médicos e psicólogos, atendam aos seguintes requisitos:
I – Médico:
a) Possua o mínimo de 02 anos de formado e esteja com o registro atualizado no Conselho Regional de Medicina (CRM);
b) Ter Especialização em Medicina de Tráfego ou ter concluído e sido aprovado no “Curso de Capacitação para Médico – Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores”
II – Psicólogo:
a) Possua o mínimo de 01 ano de formado e com experiência na área psicológica e esteja com o registro atualizado no Conselho Regional de psicologia (CRP);
b) Ter concluído o “Curso de Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação Psicológica” e como “Psicólogo Perito Examinador do Trânsito”.
§1˚. Na constituição jurídica, somente poderão participar profissionais da área médica e psicológica, que tenham concluído os cursos de médico e psicólogo perito examinador, respectivamente.
§2˚. Os médicos e os psicólogos credenciados junto a este órgão, poderão realizar exames em até 02 (duas) Clínicas, desde que haja compatibilidade de horário e interesse entre os profissionais e a pessoa jurídica.
Art. 75 - Serão indeferidos, ou cancelados, os pedidos de credenciamento e recredenciamento de médicos e psicólogos que possuam vínculo empregatício com a instituição credenciadora, que mantenham parceria com os CFC’s e Empresas de Despachantes, na prestação de serviços para exames de candidatos à obtenção de CNH ou ainda, com médicos e psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria.
Art. 76 - É vedado o credenciamento de Clínicas, cujos profissionais indicados tenham residência fixa, fora no domicílio de seu funcionamento.
Art. 77 - A Clínica e seus respectivos profissionais, uma vez credenciados, estarão habilitados a atenderem nos municípios da regional da CIRETRAN a que pertencem, podendo deslocar-se para outros municípios desde que autorizados.
Art. 78 – Para os Municípios-Sedes de regional de DETRAN/CIRETRAN será permitida a instalação de Clínicas médicas e psicológicas, na proporção de 01 (uma) Clínica para cada 50.000 (cinqüenta mil) eleitores.
§1º. Havendo Município-Sede de regional de CIRETRAN, cujo índice não atinja os 50.000 (cinqüenta) mil eleitores será permitida a instalação de 01 (uma) Clínica.
§2º. Para aplicação dos critérios acima, deverá ser observada a comprovação feita por dados oficiais, atualizados e coletados no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA, a cada período correspondente ao credenciamento.
§3º. Para os municípios onde o quantitativo de CFC credenciado já exceda a proporção aplicada, não será permitido nenhum novo credenciamento, e por ocasião do recredenciamento, as Clínicas que não atenderem às exigências desta Portaria terão suas vagas canceladas e indisponíveis.
§4º. Na Ilha de São Luis, serão credenciados, no mínimo, 02 (dois) médicos e 02 (dois) psicólogos por Clínica. Nos demais municípios, no mínimo, 01 (um) de cada especialidade.
Art. 79 - Caso haja mais de uma Clínica médica e/ou psicológica interessada no credenciamento em um mesmo município, cuja estatística não comporte a permanência de ambas, a escolha dar-se-á com base nos seguintes critérios, pela ordem:
I - Que não esteja respondendo a Processo Administrativo;
II - Que não tenha sido punida com Processo Administrativo por infração de trânsito de natureza gravíssima, grave ou reincidente em média, nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do Código de trânsito Brasileiro;
III – Maior tempo de formação no curso de médico ou psicólogo perito examinador;
IV – A empresa que primeiro protocolar a Consulta Prévia, junto ao DETRAN/MA.
Parágrafo Único - Observados os critérios definidos neste artigo e havendo empate, realizar-se-á sorteio definido entre as partes.
Art. 80 - Os interessados deverão apresentar obrigatoriamente, os documentos seqüenciados, em original, fotocópias autenticadas e/ou emitidos, via INTERNET, conforme o caso.
I – Da Empresa:
a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA e cópia do ofício de deferimento da Consulta Prévia;
b) Relação nominal dos sócios, profissionais e dos empregados;
c) Cartão do CNPJ;
d) Alvará de Funcionamento;
e) Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Fazenda Municipal e Federal;
f) Escritura do imóvel, ou Contrato de Locação (firma reconhecida);
g) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social atualizado;
h) Certidão de regularidade com a Previdência Social (CNDD/INSS);
i) Certidão Negativa de Ação Cível da Justiça Estadual e Federal;
j) Atestado Sanitário, expedido pela Coordenadoria da Vigilância Sanitária do Município;
k) Croqui ou planta baixa, assinada por técnico, contendo a descrição física do imóvel (fotocópia);
l) Relação de aparelhos e equipamentos, conforme Resolução 80/98 do CONTRAN, bem como, apresentação de notas fiscais expedidas em favor da empresa ou do (s) referido (s) sócio (s).
II – Dos Sócios-proprietários:
a) CPF e carteira de identidade;
b) Certificado de Conclusão do Curso de Psicólogo Perito Examinador ou de Médico Perito Examinador;
c) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
d) Declaração de idoneidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Classe - CRM e/ou CRP;
e) Comprovante de residência;
f) Declaração Negativa de Parentesco.
III – Dos Profissionais da área Psicológica:
a) CPF e carteira de identidade;
b) Comprovante de inscrição no CRP/MA;
c) Comprovante de quitação da anuidade, expedido pelo CRP/MA;
d) Certificado de Conclusão do Curso de Psicólogo Perito Examinador;
e) Atestado de Antecedentes Criminais;
f) Certidão Negativa de Ações Cível e Criminal da Justiça Federal;
g) Comprovante de residência.
IV - Dos Profissionais da área Médica;
a) CPF e carteira de identidade;
b) Comprovante de inscrição no CRM/MA;
c) Comprovante de quitação da anuidade expedido pelo CRM/MA;
e) Certificado de Conclusão do Curso de Psicólogo Perito Examinador;
f) Atestado de Antecedentes Criminais;
g) Certidão Negativa de Ação Cível e Criminal da Justiça Federal;
h) Comprovante de residência.
V - Dos empregados:
a) CPF e Carteira de Identidade;
b) Comprovante de vínculo empregatício (firma reconhecida);
c) Comprovante de residência.
§1º. A apresentação incompleta da documentação implicará na imediata rejeição do processo.
§2º. O pagamento da taxa de serviço de credenciamento está condicionado ao deferimento do credenciamento.
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 81 - Os locais para realização dos exames de Avaliação da Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica deverão ser de atividade exclusiva para esse tipo de procedimento, não podendo estar localizados conjuntamente com ambulatórios, hospitais, consultórios, Centros de Formação de Condutores ou escritórios de Despachantes.
Parágrafo Único - Deverão ser credenciados no mesmo local de funcionamento, profissionais médicos e psicólogos para a realização dos exames estabelecidos nesta Portaria, atendidos os demais requisitos naquilo que couberem.
Art. 82 - As instalações físicas e os equipamentos deverão obedecer às seguintes especificações:
I - Área Comum às duas especialidades:
a) Sala de Recepção;
b) Sala para almoxarifado e arquivo;
c) Banheiros masculino e feminino;
d) Telefone;
e) Aparelho de FAX (opcional).
II - Consultório para Exames Específicos na Avaliação Psicológica:
a) Sala para aplicação de testes psicológicos coletivos com espaço físico de 1.20 m, por candidato;
b) Sala para aplicação de teste individual e entrevista;
c) Demais instalações exigidas pela Vigilância Sanitária.
III - Consultório para Exames de Aptidão Física e Mental:
a) A sala para exame médico com a largura mínima de 3.5m (três metros e meio), para uma área mínima de 15m, e quando houver somente a utilização de projetor de optótipos ou tabela de Snellen, o comprimento longitudinal mínimo, deverá ser de 6m (seis metros);
a) Sala de comprimento longitudinal no mínimo de 6 (seis) metros ou com área menor, que comporte equipamentos de acuidade visual que independa da área pré-determinada;
c) Lavatório para as mãos ou higienizador.
IV - Dos Equipamentos Médicos:
a) Divã ou maca para exame clínico;
b) Cadeira para o candidato;
c) Cadeira e mesa para o médico;
d) Estetoscópio;
e) Esfigmomamômetro;
f) Martelo de Babinski;
g) Dinamômetro para força manual (RZ);
h) Placas para aferir profundidade (RZ);
i) Equipamento de avaliação do campo visual (RZ);
j) Equipamento de avaliação de ofuscamento e visão noturna (RZ);
k) Equipamento para avaliação de acuidade visual (optótipo luminoso - (RZ);
l) Negatoscópio;
m) Equipamento para avaliação de acuidade auditiva (RZ);
n) Tabela de Snellen
o) Tabela de Ishihara ou testes para visão cromática;
p) Fita métrica;
q) Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso à rede UGT/DETRAN.
V - Dos Equipamentos Técnico-Psicológicos:
a) Os aparelhos, equipamentos técnicos e/ou testes deverão seguir rigorosamente as especificações de seus manuais, incluindo testes de atenção concentrada, de personalidade, de inteligência e complementares, conforme a regulamentação do Conselho Federal de Psicologia;
b) Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso a rede UGT/DETRAN.
§1º. As notas fiscais, relativas à aquisição dos aparelhos e equipamentos, deverão estar disponíveis na empresa para eventuais verificações da Comissão Fiscalizadora do DETRAN/MA.
§2º. Qualquer substituição dos aparelhos e equipamentos deverá ser comunicada, imediatamente, à Controladoria do DETRAN/MA, e/ou às respectivas CIRETRAN’s.
§3º. A comunicação de mudança de endereço da Clínica deverá ser apresentada no Setor de Protocolo do DETRAN/MA ou CIRETRAN’s, através de requerimento assinado pelo(s) sócio(s), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo serem anexados os documentos, constantes no artigo 80, inciso “I”, alíneas d, f, j e k, devidamente atualizados.
§4º. A mudança de que trata o parágrafo anterior, implicará necessariamente em nova vistoria, por Comissão Fiscalizadora, designada pelo Diretor Geral do DETRAN-MA.
§5º. Aprovada a vistoria, o processo será encaminhado pelo Controlador ao Diretor Geral, visando à expedição de Portaria de alteração.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Art. 83 - Os locais de atendimento deverão funcionar, ininterruptamente, das 08h00min às 17h00min, de segunda à sexta-feira, na capital e no interior, exceção aos Postos dos “Viva Cidadãos”, devendo ser acompanhado o horário estabelecido por sua administração.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 84 - Será obrigatória a presença de um médico e de um psicólogo, durante todo o horário de expediente.
Parágrafo Único - O afastamento do profissional a qualquer pretexto, inclusive férias, deverá ser comunicado formalmente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias à Controladoria do DETRAN/MA na capital ou aos Chefes de CIRETRAN’s.
Art. 85 - Se, por motivo de força maior, o médico ou psicólogo necessitar ausentar-se, e não havendo outro profissional credenciado no mesmo local de funcionamento, os exames deverão ser suspensos, tolerado o prazo máximo de 10 (dez) dias, sendo obrigatória ser formalizado previamente a comunicação à Controladoria.
Parágrafo Único - Em excedendo o prazo acima estabelecido, caberá à Controladoria, adotar todas as providências para que não haja paralisação das atividades, independentemente, das demais sanções administrativas.
Art. 86 – O médico e/ou psicólogo que, desde que não esteja afastado formalmente, deixar de registrar exames no sistema UGT/DETRAN, no período superior a 30 (trinta) dias, terá, sem prejuízo das demais sanções, o acesso ao sistema UGT/DETRAN suspenso até que seja apresentada justificativa.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 87 – As instalações, equipamentos e materiais, deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos para o credenciamento, bem como, garantir aos portadores de necessidades especiais, acessibilidade às dependências internas.
Parágrafo Único - A inobservância do que estabelece o caput desse artigo, implicará na rejeição do recredenciamento.
Art. 88 - O pedido de renovação de credenciamento deverá ser efetuado com a apresentação dos seguintes documentos em original, fotocópias autenticadas ou emitidos pela INTERNET:
I - Da Empresa:
a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA;
b) detalhamento da estrutura organizacional;
c) Cartão do CNPJ;
b) Alvará de funcionamento;
e) Alteração do Contrato Social (se houver);
f) Contrato de Locação do imóvel (se houver mudança de endereço);
g) Certidão Negativa de Protestos de Títulos;
h) Certidões Negativas de Ações Cíveis, expedida pela Justiça Estadual e Federal;
i) Atestado Sanitário, expedido pela Coordenadoria da Vigilância Sanitária do Município;
II - Dos Sócios-proprietários:
a) Atestado de Antecedentes Criminais;
b) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
c) Certificado de Conclusão do Curso de Psicólogo Perito Examinador ou de Médico Perito Examinador;
d) Declaração de idoneidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Classe - CRM e/ou CRP;
e) Declaração Negativa de Parentesco.
III - Dos Profissionais da área Psicológica:
a) Atestado de Antecedentes Criminais;
b) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
c) Declaração de regularidade, junto ao CRP/MA.
IV - Dos Profissionais da área Médica:
a) Atestado de Antecedentes Criminais;
b) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
c) Declaração de regularidade, junto ao CRM/MA.
V - Dos empregados:
a) Comprovante de vínculo empregatício.
§1º. o comprovante de pagamento das taxas de recredenciamento da empresa estará condicionado ao deferimento do pedido.
§2º. A falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos dentro do prazo referido neste artigo, implicará no imediato bloqueio do registro de funcionamento, independente da aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 89 - Na capital e no interior, todos os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, referentes à Permissão para Dirigir, CNH, reabilitação, renovação, mudança e adição de categoria, deverão ser distribuídos imparcialmente, através de divisão eqüitativa, obrigatória e impessoal, dentre as Clínicas médicas e psicológicas, credenciadas nos municípios onde estiverem instaladas.
§1º. A distribuição dos exames será feita, via sistema UGT/DETRAN e nunca por escolha do periciado e/ou empregado.
§2º. A distribuição eqüitativa dos exames nos Postos de Atendimento do DETRAN/MA onde todas as Clínicas concorram ao rodízio de atendimento será procedida da seguinte forma:
a) A taxa do serviço será emitida de forma automática e eqüitativa, em nome do profissional que concorre à escala de rodízio dentre os Postos, independentemente de quem realizar o exame;
b) O médico escalado para o dia será responsável pela realização e registro do exame.
§3º. O sistema funcionará na forma de compensação em que o atendimento médico ou psicológico será efetuado pelo profissional escalado, independente do pagamento pelo serviço prestado, uma vez que a distribuição dos exames será eqüitativa dentre todos os profissionais que concorrem ao rodízio nos Postos de Atendimento.
§4º. A regra estabelecida nos §2º e §3º somente será implantada em havendo acordo formal, registrado no DETRAN/MA, entre as Clínicas e os profissionais médicos e psicólogos credenciados.
§5º. Não havendo acordo previsto no parágrafo anterior, a distribuição será automática e eqüitativa, dentre os profissionais escalados por Posto de Atendimento, entre os dias e horários definidos.
§6º. Fica vedada ao profissional médico e/ou psicólogo a realização de exames em candidato que não tenha sido cadastrado no sistema DETRAN/MA com a geração do RENACH eletrônico.
CAPÍTULO V
DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES
Art. 90 - Quando houver necessidade de realizar exames em outro município, fora da área de atuação, o médico e/ou psicólogo deverá acessar ao sistema em operação específica e informar os dados solicitados, tais como: tipo de exame, CRM ou CRP do profissional, CPF dos alunos, código do município e período.
§1º. Uma vez efetuada a solicitação, a autorização que também será por meio eletrônico, ficará a cargo da Controladoria.
§2º. O registro eletrônico do exame, somente poderá ser processado se existir a autorização de que trata o parágrafo anterior.
I - A certificação eletrônica de autorização da Controladoria para que se realize o exame, deverá ser precedida de consulta prévia ao titular da CIRETRAN da regional a que pertence o município, que deverá se manifestar em no máximo de 48 horas depois de realizada a consulta pela Controladoria;
II – Não havendo manifestação por parte do chefe da CIRETRAN no prazo estabelecido, o Controlador deverá decidir pelo deferimento ou não da solicitação;
III - A consulta ao titular da CIRETRAN tem por objetivo garantir o respeito do limite territorial aos médicos e/ou psicólogos da regional onde serão realizados os exames;
IV - O médico e/ou psicólogo que deixar de realizar o exame depois de assumido o compromisso, deixará de ser consultado em outras ocasiões semelhantes.
Art. 91 - Após a constatação de que o candidato é portador de deficiência física que implique em adaptação veicular, caberá o seu encaminhamento à Junta Médica Especial, designada pelo Diretor Geral do DETRAN/MA, para a avaliação específica.
Art. 92 - As Clínicas credenciadas manterão em seus arquivos, os dados qualificativos dos candidatos, com respectivos resultados dos exames consignados nos laudos, que deverão ser exibidos quando solicitados por ocasião das inspeções ou auditagens.
Art. 93 - Os exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica, pelos médicos e psicólogos peritos examinadores, serão realizados no âmbito dos Postos de Atendimento sediados na capital, nos “VIVA CIDADÃOS” (Praia Grande e João Paulo, Carolina, Presidente Dutra, Imperatriz) e outros a serem criados.
§1º. A execução do serviço dos profissionais vinculados às Clínicas médicas e psicológicas, que manifestarem interesse por escrito e que foram selecionadas, obedecerão aos dias e horários estabelecidos pela Controladoria, eqüitativamente, de modo que a cada dia da semana haja profissionais responsáveis pelo atendimento aos usuários.
§2º. As Clínicas selecionadas só darão início às suas atividades após apresentar à Controladoria e à administração dos “Viva Cidadãos” e demais Postos de Atendimento, o cronograma de execução da prestação dos serviços e a relação dos profissionais escalados.
§3º. A responsabilidade pela aquisição, instalação, conservação, manutenção e guarda dos equipamentos e móveis que serão utilizados nos “Viva Cidadãos” e Postos de Atendimento, ficará a cargo das Clínicas selecionadas.
§4º. O uso do espaço físico, bem como, a realização dos exames, deverão observar o disposto na Resolução do CONTRAN nº. 80, de 19/11/1998, cabendo à Controladoria, em sintonia com a administração dos “Viva Cidadãos”, e demais Postos, fiscalizarem o seu cumprimento.
§5º. A utilização dos “Viva Cidadãos” e demais Postos, ficará restrita aos profissionais credenciados no município de seu funcionamento.
Art. 94 - Quando o profissional encontrar-se fora do município para o qual foi credenciado, e devidamente autorizado, o exame deverá ser realizado em sala que atenda às mesmas exigências, relativas à estrutura física, aparelhos, equipamentos e materiais previstos nesta Portaria;
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 95 - O médico e o psicólogo, ainda que reunidos em sociedades ou qualquer outra forma associativa, ficam proibidos de realizar as seguintes atividades:
I – Direcionar, orientar ou aliciar candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos ou similares, para fins de realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
II – Permitir, anuir, combinar ou acordar para que terceiros inclusive, Centros de Formação de Condutores, intermedeie, receba e/ou repasse, total ou parcialmente, o valor devido pela realização do exame prestado, ainda que sob a alegação da existência de contrato de aceite, oferecimento de promoções ou parcelamento relativo ao custo total do processo de habilitação;
III – Oferecer qualquer tipo de vantagem ou benefício indireto a terceiros, inclusive, Centros de Formação de Condutores, Despachantes, candidato ou condutor;
IV – Recusa, negativa, omissão, incorreção, supressão de dados obrigatórios e demais exigências relativas à elaboração e entrega do recibo comprobatório do pagamento realizado pelo candidato ou condutor;
V – Descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e no Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 96 - Constituem-se infrações passíveis de aplicação da advertência:
I - O não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado por servidores do DETRAN/MA;
II - O atendimento de candidato à habilitação ou de condutor, a depender do pedido, fora do horário estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior, mediante prévia comunicação à autoridade competente;
III - O atraso injustificado no registro do resultado dos exames previstos nesta Portaria;
IV - A conduta irregular de seus empregados ou o tratamento inadequado aos clientes ou aos servidores da administração pública;
V - Deixar de usar o crachá de identificação à altura do peito, durante o exercício das atividades ou quando estiver nas dependências e/ou estacionamentos do DETRAN/MA;
VI - Não afixar na empresa, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras: Portaria de credenciamento, tabela de honorários, tabela de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA, bem como, a Portaria de credenciamento.
Art. 97 - Constituem-se infrações passíveis de aplicação da suspensão:
I - A reincidência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente, do dispositivo violado;
II - o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a que título for, sem permissão da autoridade de trânsito;
III - A deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de sanidade física e mental e de avaliação psicológica;
IV - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das Posturas municipais, estaduais ou federais;
V - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de cumprimento pelo credenciado;
VI - A suspensão, desde que não exceda 60 (sessenta) dias, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, na mesma proporção e desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;
VII - Desrespeito à divisão eqüitativa, quando existente e implantada;
VIII - A realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do CONTRAN ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores;
IX - A recusa injustificada na apresentação de informações relativas aos exames previstos, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras de sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;
X - Desrespeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado.
Art. 98 - O cancelamento do credenciamento ocorrerá nos seguintes casos:
I - Recebimento, por parte da Clínica ou do profissional credenciado, de qualquer importância além da fixada na tabela de preços, para cada exame realizado;
II - A reincidência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;
III - A cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento;
IV - A cobrança ou o recebimento do valor correspondente aos serviços realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;
V – Quando houver aplicação da suspensão superior a 60 (sessenta) dias, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;
VI - A impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;
VII - A impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;
VIII - O não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;
IX - A implantação e o exercício de atividades em conjunto com as hospitalares e de consultórios de quaisquer especialidades, privadas ou públicas, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público;
X - A prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio e contra a administração pública ou privada.
XI - A impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;
XII - O aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
XIII - A permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiros, empregados ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;
XIV - A superveniência de vínculo com CFC’s, empresas de despachantes, com o corpo de funcionários da administração pública credenciadora ou com médicos e psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria, exceto nas hipóteses já previstas também nesta Portaria;
XV - O pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, junto a CFC’s, empresas de despachantes, funcionários do DETRAN e das CIRETRAN’s, ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria.
XVI - Praticar ou concorrer para a prática de irregularidade cuja natureza, gravidade e repercussão comprometa ou desabone o andamento dos trabalhos, o sistema de credenciamento ou o DETRAN/MA;
XVII – Terem os sócios-proprietários, cônjuge ou parente seu, ocupando qualquer cargo de carreira ou em Comissão, no DETRAN/MA ou nas CIRETRAN´s.
Art. 99 - Os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, deverão ser aceitos pela Coordenação de Habilitação
§1º. Os exames realizados no período de suspensão ou após o cancelamento do credenciamento serão considerados inválidos e o profissional deverá ressarcir integralmente o valor do exame ao candidato, sem prejuízo às demais sanções.
§2º. Caberá ao Coordenador de Habilitação providenciar a desabilitação do profissional no sistema UGT/DETRAN.
Art. 100 - O DETRAN/MA enviará a todas as Clínicas credenciadas comunicado de providências adotadas em relação a profissionais denunciados por atos irregulares.
TÍTULO IV
DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CREDENCIADO
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 101 – O acesso ao Serviço de Atendimento ao Credenciado, só será permitido, na forma disciplinada pela presente Portaria, às entidades legalmente instituídas e formalmente registradas, visando à prestação de serviços e o desempenho das atividades como:
I – Empresa de despachante;
II – Representantes de órgãos públicos: Federal, Estadual e Municipal;
III – Inspetor de Trânsito.
§1º. As dependências da Divisão de Atendimento a Credenciados do DETRAN/MA são exclusivas ao exercício das atividades dos funcionários desta instituição, bem como, dos credenciados, sendo limitada a atividade para entrega e recepção de documentos.
§2º. O atendimento do cliente para fins de contratação de serviços, deverá ser feito exclusivamente na empresa de despachantes e nunca nas dependências do DETRAN/MA.
§3º. A utilização indevida de qualquer dependência do DETRAN/MA, com a finalidade contrária ao disposto no § 2º, ensejará ao credenciado, a aplicação da pena de suspensão, e em caso de reincidência, o cancelamento do credenciamento.
Art. 102 - O credenciamento será intransferível, sendo atribuído para pessoas jurídicas e aos despachantes por elas credenciados.
I – Empresa de despachante, devidamente outorgada através de procuração, estará apta a solicitar serviços para a regularização de qualquer procedimento na área de veículo;
II – Representantes de órgãos públicos: federal, estadual e municipal, pertencentes ao respectivo quadro funcional, para tratar exclusivamente, da regularização dos veículos que compõem a frota das repartições;
III – Inspetor de Trânsito, pertencente ao quadro funcional de Prefeitura, para tratar exclusivamente, da regularização de veículos de propriedade daquela instituição pública municipal.
§1º. Ao inspetor de trânsito do município onde não exista Posto de Atendimento do DETRAN ou escritório de despachante, poderão ser permitidas a vistoria e a formação de processo para regularização de veículos novos e usados, para os serviços de 2ª via de CRLV e baixa de gravame, desde que comprovado o domicílio e a residência do proprietário naquele município.
§2º. A Procuração que será aceita pelo DETRAN/MA nos processos dos despachantes deverá conter os poderes legalmente constituídos com a especificação dos serviços a serem executados, sendo exclusiva para o serviço a que se destina, podendo ser de caráter particular com reconhecimento da assinatura do outorgante.
§3º. As assinaturas nas fichas de vistoria e do atendimento ao processo serão de responsabilidade do despachante.
Art. 103 - O Serviço de Atendimento ao Credenciado é exclusivo para as empresas, e pessoas por ela indicadas, que cumprirem com todas as formalidades desta Portaria.
Art. 104 - Em nenhuma hipótese será permitido, que uma só pessoa represente mais de uma empresa.
Art. 105 - A quantidade de empresas de despachantes estará condicionada à frota de veículos existente no município na proporção de 01 (uma) empresa para cada 8.000 (oito mil) veículos.
Parágrafo Único - Nos municípios que possuírem frota inferior a 8.000 (três mil) veículos, será permitido o credenciamento de 01 (uma) empresa de despachante.
Art. 106 - Caso haja mais de uma empresa interessada no credenciamento em um mesmo município, cuja estatística não comporte a permanência de ambas, a escolha dar-se-á com base nos seguintes critérios, pela ordem:
I – a empresa que não tenha sido punida em Processo Administrativo nos últimos 12 (doze) meses;
II – a empresa que primeiro protocolar, junto ao DETRAN/MA, a Consulta Prévia;
III – a empresa com menor distância e melhor acesso entre a sua sede e o município a ser atendido;
IV – o sócio-proprietário que comprovar residência mais antiga no município.
Parágrafo Único - Observados os critérios elencados neste artigo e havendo empate , realizar-se-á sorteio a ser definido pelas partes.
Art. 107 - Será permitido o credenciamento de apenas 01 (um) Inspetor de Trânsito para cada município e 01 (um) representante para cada repartição pública.
Art. 108 - Os interessados deverão apresentar os documentos seqüenciados, em original, fotocópias autenticadas e/ou emitidos, via INTERNET, conforme o caso:
I - Empresa:
a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA e cópia do ofício de deferimento da Consulta Prévia;
b) Detalhamento da estrutura organizacional;
c) Contrato social;
d) Alvará de funcionamento;
e) Cartão do CNPJ;
f) Escritura ou contrato de locação do imóvel (firma reconhecida);
g) Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos;
h) Certidões Negativas de Ações Cíveis da Justiça Estadual e Federal;
i) Certidão de Regularidade com Previdência Social (CDD/INSS);
j) Certidões Negativas de Débitos, expedidas pelas Fazendas Municipal e Federal;
k) Croqui ou planta baixa, assinada por técnico, contendo a descrição física do imóvel (fotocópia);
l) Relação descritiva dos aparelhos e equipamentos, com apresentação de notas fiscais, expedidas em favor da empresa ou de sócio-proprietário.
II – Sócios-proprietários:
a) CPF e Carteira de Identidade;
b) Comprovante de residência;
c) Atestado de Antecedentes Criminais;
d) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
e) Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos;
f) Declaração Negativa de Parentesco.
III – Empregados e Prepostos:
a) CPF e Carteira de Identidade;
b) Comprovante de residência;
c) Comprovante de vínculo empregatício (firma reconhecida).
Art. 109 - Os inspetores de trânsito e representantes de órgãos públicos federal, estadual e municipal, deverão apresentar os seguintes documentos, em original e/ou fotocópias autenticadas:
a) Ofício de indicação do servidor;
b) CPF e Carteira de Identidade;
c) Comprovante de vínculo empregatício;
d) Certidão Negativa de Ação Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
e) Comprovante de residência.
§1º. A apresentação incompleta da documentação implicará na imediata rejeição do processo.
§2º. O pagamento da taxa de serviço de credenciamento está condicionado ao deferimento do pedido de credenciamento.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Art. 110 – A entrega dos documentos relativos aos serviços serão recepcionados no horário de atendimento ao público, determinado pela Diretoria Geral do DETRAN/MA.
Art. 111 - O encerramento ou a paralisação das atividades da empresa, não poderá prejudicar a tramitação de processos e documentação de veículos, sob a guarda e responsabilidade do credenciado.
SEÇÃO II
DO PESSOAL E DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 112 - A estrutura organizacional e profissional será composta por sócios-proprietários, prepostos e empregados, regularmente credenciados pela Diretoria Geral do DETRAN/MA.
Parágrafo Único - Cada empresa de que trata esta Portaria, poderá credenciar até 06 (seis) pessoas na condição de prepostos, já incluídos os sócios-proprietários.
Art. 113 - As alterações do quadro funcional deverão ser comunicadas à Controladoria no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, devendo ser providenciada a substituição por profissional devidamente qualificado, após prévia análise e aprovação dos documentos exigidos na Portaria, além do pagamento da taxa correspondente.
Art. 114 - O despachante deverá reparar corrigir ou substituir às suas despesas, no todo ou em parte, os documentos em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução dos serviços de sua responsabilidade, sem que haja qualquer ônus ou responsabilidade para o DETRAN/MA.
§1º. Todos as solicitações de serviços tramitarão de forma eletrônica sendo indispensável a apresentação do processo físico.
§2º. Será disponibilizado ao despachante, operação específica no sistema com disponibilização de acesso para registro, consulta, emissão e atualização de dados relativos a cada serviço. A empresa, o despachante ou preposto serão responsáveis por todas as informações contidas nos processos por eles agenciados, respondendo civil e criminalmente pelas irregularidades detectadas.
§3º. No caso de devolução de processo por falta de documento ou erro, de responsabilidade da empresa e/ou despachante, o DETRAN/MA cobrará a taxa de correção de processo a cada nova apresentação do documento.
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 115 - As empresas de despachantes deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Espaço físico adequado para atender aos usuários com:
a) Sala para recepção;
b) Sala para atividades administrativas (opcional);
c) Telefone;
d) Aparelho de FAX (opcional)
e) Bebedouro ou frigobar;
f) Banheiro;
g) Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso à rede UGT/DETRAN.
§1º. As notas fiscais, relativas à aquisição dos aparelhos e equipamentos deverão estar disponíveis na empresa para eventuais verificações pela Comissão Fiscalizadora do DETRAN/MA.
§2º. Qualquer alteração nas instalações internas dos locais autorizados deverá ser comunicada, imediatamente, à Controladoria, devendo atender integralmente a todos os requisitos e sujeitando-se à nova vistoria.
Art. 116 – As empresas não poderão ter área conjunta com CFC's e Clínicas médicas e psicológicas.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 117 – As instalações, equipamentos e materiais, deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos para o credenciamento, bem como, garantir aos portadores de necessidades especiais, acessibilidade às dependências internas.
Parágrafo Único - A inobservância do que estabelece o caput desse artigo, implicará na rejeição do recredenciamento.
Art. 118 - Para efeito de renovação de credenciamento deverão ser apresentados os seguintes documentos em original, fotocópias autenticadas ou emitidos pela INTERNET:
I – Empresa:
a) Requerimento ao Diretor Geral;
b) Detalhamento da estrutura organizacional;
c) Alteração do Contrato Social (se houver);
d) Alvará de funcionamento;
e) Escritura ou Contrato de Locação do imóvel (se houver mudança de endereço);
f) Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos.
II – Sócios Proprietários:
a) Atestado de Antecedentes Criminais;
b) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
c) Declaração Negativa de Parentesco.
III – Empregados e prepostos:
a) Comprovante de vínculo empregatício (firma reconhecida)
IV – Inspetores de Trânsito e Representantes de Órgãos Púbicos:
a) Ofício de indicação do servidor;
b) Comprovante de vínculo empregatício (firma reconhecida);
c) Certidão Negativa de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
d) Declaração Negativa de Parentesco.
§1º. A falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos no prazo estabelecido neste artigo, implicará no imediato bloqueio do registro de funcionamento, independentemente, da aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
§2º. o comprovante de pagamento das taxas de recredenciamento da empresa estará condicionado ao deferimento do pedido.
§3°. Aliado à apresentação e avaliação dos documentos relacionados nesta Portaria, o recredenciamento será autorizado, mediante aprovação e a assiduidade de 99% (noventa e nove por cento), no Curso de Capacitação a ser organizado pelo DETRAN/MA ou em parceria com empresa a ser designada pelo órgão.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 119 - É vedado ao Credenciado:
I – Delegar a outrem, mesmo através de mandato, qualquer das atribuições definidas na presente Portaria, salvo ao preposto legalmente contratado e credenciado;
II – Aceitar o patrocínio de interesses alheios as suas atribuições junto aos órgãos de trânsito;
III – Exigir preferência de atendimento, junto aos setores do DETRAN/MA;
IV – Angariar serviços, direta ou indiretamente no recinto ou nas proximidades do DETRAN/MA, CIRETRAN’s e Postos de Atendimento;
V – Manter em seu poder, material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade, pelas repartições de trânsito.
VI – Permanecer nas dependências e estacionamento do DETRAN/MA, fora do horário normal de expediente.
VII – Inserir dados inexatos e inverídicos no processo de credenciamento;
VIII - Envolver-se em crime contra o patrimônio da administração pública e de terceiros;
IX - Participar em artigos jornalísticos caluniosos ou injuriosos sobre o DETRAN/MA;
X – Participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais ao DETRAN/MA ou ao seu Contratante;
XI - Entregar documentos e/ou processos em desacordo com a legislação vigente;
XII - Apresentar-se quando no exercício da função com sinais de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XIII - Incidir em erros reiterados que evidenciem inércia profissional;
XIV - Auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos ou impedidos de exercê-la;
XV – Ser atendido em local diverso ao Setor especialmente destinado aos credenciados;
XVI – Usar as dependências do DETRAN/MA para exercer atividades restritas aos seus escritórios;
XVII – Dar entrada em documentos, agenciados por terceiros ou despachantes que tiverem o credenciamento suspenso ou cassado;
XVIII – Agenciar os procedimentos na área de habilitação diretamente nos guichês de atendimento.
Parágrafo Único - É vedado ao representante de empresa pública o agenciamento de qualquer procedimento que não seja relacionado aos veículos oficiais e pertencentes à frota da repartição a que pertença para efeito de qualquer solicitação de serviço junto ao DETRAN/MA.
Art. 120 - Fica proibida aos representantes de que trata esta Portaria e a qualquer outra pessoa, na área deste DETRAN/MA, ou em quaisquer de suas dependências, a prática de abordagem aos usuários com a finalidade de contratar ou intermediar serviços ou auferir vantagens.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 121 - Caberá ao Chefe da Divisão de Atendimento a Credenciados, aos Coordenadores de Habilitação e de Veículos, Chefes de CIRETRAN’s, Supervisores dos Postos de Atendimentos, aos seus substitutos imediatos, bem como, aos despachantes que se sentirem prejudicados, comunicarem por escrito, à Diretoria Geral do DETRAN, qualquer conduta que caracterize desobediência ao disposto nesta Portaria, a fim de que sejam feitos os encaminhamentos devidos.
Art. 122 - Constitui-se infração, toda a ação ou omissão do Despachante de Trânsito que contrariar deveres, obrigações e proibições definidas na presente Portaria.
Art. 123 - O despachante e demais representantes poderão ser responsabilizados civil e criminalmente, de acordo com a legislação em vigor, pelos prejuízos causados aos comitentes ou ao DETRAN/MA, independente da aplicação de penalidade administrativa.
Art. 124 – A advertência será aplicada nos seguintes casos:
I - Deixar de usar o crachá de identificação à altura do peito, quando estiver nas dependências do DETRAN/MA ou em seus estacionamentos;
II - Faltar com cortesia ao seu cliente ou a servidores desta Autarquia;
III - Acessar os setores do DETRAN/MA, sem a autorização da respectiva Chefia;
IV - Faltar com zelo e presteza no desempenho dos negócios a seu cargo;
V - Deixar de assinar e carimbar os documentos relacionados aos requerimentos ou serviços executados;
VI - Violar sigilo profissional e/ou prejudicar os interesses confiados aos seus cuidados;
VII - Recusar apresentação da Portaria de credenciamento, sempre que solicitado por servidores do DETRAN/MA;
VIII - Atrasar o andamento de processos ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/MA, que estejam em sua posse;
IX - Não afixar na empresa, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras: - Portaria de credenciamento, tabela de honorários e a tabela de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA;
X - Permanecer nas dependências e estacionamento do DETRAN/MA ou CIRETRAN´s, fora do horário normal de expediente;
XI - Instruir os processos sem a procuração devida ou diferente da finalidade e serviço a que se destina.
Art. 125 - A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I - Cometer 02 (duas) faltas punidas com advertência no período de 12 (doze) meses;
II - Angariar serviços de despachante, tanto nos estacionamentos, como nas dependências do DETRAN/MA;
III - Auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos ou impedidos de exercê-la;
IV – Negar ao cliente, ao sucessor legítimo ou ao procurador as prestações de contas, os recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido confiados para a prestação de serviço;
V - Incidir em erros reiterados que evidenciem inércia profissional;
VI - Dificultar sobre qualquer pretexto a fiscalização do DETRAN/MA sobre assunto de sua competência;
VII – Inserir dados inexatos ou fictícios no seu processo de credenciamento;
VIII – Dar entrada em documentos agenciados por despachantes que tiverem o credenciamento suspenso ou cassado;
IX - Apresentar-se quando no exercício da função com sinais de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
X - Reter processo ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/MA, que estejam em sua posse;
XI - Entregar à entidade credenciada no DETRAN/MA, documentos e/ou processos em desacordo com a legislação vigente;
XII - Deixar de cumprir as determinações baixadas pelo DETRAN/MA, relacionadas à sua atividade;
XIII – Desrespeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado;
XIV – Delegar a outrem, não credenciado, atribuições definidas na presente Portaria;
XV – Aceitar patrocínio de interesse alheio a suas atribuições junto ao Órgão de trânsito;
XVI - Manter em seu poder, material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito;
XVII – Retardar ou dificultar a emissão de documento de sua responsabilidade por falta de pagamento das taxas de serviço normatizadas.
Art. 126 - O cancelamento do credenciamento ocorrerá nos seguintes casos:
I - Reincidir em 02 (duas) faltas punidas com suspensão no período de 12 (doze) meses;
II - Envolver-se em crime contra o patrimônio da administração pública e de terceiros;
III - Participar em artigos jornalísticos caluniosos ou injuriosos sobre o DETRAN/MA;
IV - Participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais ao DETRAN/MA ou ao seu Contratante;
V – Terem os sócios-proprietários, cônjuge ou parente seu, ocupando qualquer cargo de carreira ou em Comissão, no DETRAN/MA ou nas CIRETRAN´s.
TÍTULO V
DAS EMPRESAS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, EMPRESAS TÉCNICAS ESPECIALIZADAS EM GRAVAÇÃO E REGRAVAÇÃO DA NUMERAÇÃO DE CHASSI, MOTOR E CÂMBIO; E EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE SEGURANÇA VEICULAR
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127 - Os procedimentos e critérios de credenciamento, recredenciamento e execução dos serviços de fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular; empresas técnicas especializadas em gravação e regravação da numeração de chassi, motor e câmbio; e empresas de serviços de inspeção técnica de segurança veicular são disciplinados pelas Resoluções 45/98, 199/05 e 185/05-CONTRAN, respectivamente.
Art. 128 - Autorizar, com o objetivo de melhor atender os usuários do DETRAN/MA, o credenciamento de empresas especializadas em confecção de placas e tarjetas de identificação veicular, Gravação e regravação de numeração de chassi, motor e cambio, e de serviços de inspeção técnica de segurança veicular, conforme especificações e condições desta Portaria, bem como, pelas disposições do CTB e Resoluções do CONTRAN pertinentes às matérias.
Art. 129 - O Serviço de fabricação e venda de placas de identificação de veículos automotores é exclusivo para as empresas, e pessoas por elas indicadas, que cumprirem com todas as formalidades desta Portaria.
Art. 130 – Os serviços de gravação e regravação da numeração de chassi, motor e câmbio são, naturalmente, atribuídos às concessionárias das marcas dos veículos por elas comercializados, podendo ser extensivo a empresas técnicas especializadas, na pessoa do seu representante, desde que credenciadas pelo órgão executivo de trânsito do Estado.
Art. 131 - O credenciamento de nova empresa fabricante de placas e tarjetas e de gravação de numeração de chassi, motor e câmbio, estará condicionado à proporção de 01 (uma) empresa fabricante para cada 25.000 (vinte e cinco) mil novos veículos emplacados anualmente na frota do Estado.
Art. 132 – Os serviços de inspeção técnica de segurança veicular poderão ser prestados, apenas por empresas credenciadas pelo DENATRAN e registradas no DETRAN/MA, conforme Resolução 185/05-CONTRAN.
Art. 133 - Em nenhuma hipótese será permitido que uma só pessoa represente mais de uma empresa.
Art. 134 – As empresas de fabricação de placas e tarjetas, de gravação e regravação de numeração de chassi, motor e câmbio e de serviço técnico de inspeção de segurança veicular, não poderão funcionar em área conjunta com empresas de despachantes.
CAPITULO II
DAS EMPRESAS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 135 - O credenciamento das empresas fabricantes de placas e tarjetas, terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir da vigência desta Portaria, renovada anualmente, desde que cumpridas as exigências previstas na presente Portaria e não tenha sido punida com pena de suspensão.
Parágrafo Único - O prazo de validade de credenciamento por 04 (quatro) anos, objetiva garantir a prestação dos serviços em razão dos investimentos realizados pela empresa com a aquisição de materiais exclusivos e valor considerável.
Art. 136 - As empresas fabricantes de placas e tarjetas de veículos automotores poderão constituir suas filiais ou postos nos municípios onde houver CIRETRAN’s. Nos demais municípios onde houver somente Postos de atendimento do DETRAN a empresa poderá instalar Postos de distribuição e venda.
Art. 137 - Os interessados deverão apresentar obrigatoriamente, os documentos seqüenciados, em original, fotocópias autenticadas e/ou emitidos, via INTERNET, conforme o caso.
I - Da Empresa
a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA e cópia do ofício de deferimento da Consulta Prévia;
b) Detalhamento da estrutura organizacional;
c) Contrato Social, Estatuto ou Registro, devidamente registrado na JUCEMA;
d) Cartão do CNPJ;
e) Alvará de funcionamento da empresa;
f) Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Fazenda Municipal, Estadual e Federal;
g) Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;
h) Certidão de Regularidade do FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal;
i) Certidão da Federação das Indústrias do Estado do Maranhão, que comprove o registro de fabricante;
j) Laudo Técnico de Análise das placas de identificação veicular, expedido pelo IPEMAR;
k) Croqui ou planta baixa, assinada por técnico, contendo a descrição física do imóvel (fotocópia);
l) Laudo técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
m) Contrato de locação ou escritura pública do imóvel.
II - Dos Proprietários:
a) CPF e Carteira de Identidade;
b) Atestado de Antecedentes Criminais;
c) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
d) Certidão Negativa do Cartório de Protesto de Títulos;
e) Comprovante de residência;
f) Declaração Negativa de Parentesco.
§1º. A apresentação incompleta da documentação implicará na imediata rejeição do processo.
§2º. O pagamento da taxa de serviço de credenciamento está condicionado ao deferimento do pedido.
Art. 138 - As empresas deverão possuir, no mínimo, os seguintes itens obrigatórios:
I – Matriz:
a) Instalações físicas adequadas, numa área mínima compreendida de 150m;
b) Sala de recepção;
c) Sala de administração (opcional);
d) Setor de produção;
e) Banheiro;
f) Telefone;
g) Aparelho de FAX (opcional);
h) Microcomputador e periféricos com disponibilidade à rede UGT/DETRAN.
II – Filial:
a) Instalações físicas adequadas, numa área mínima compreendida de 15 m;
b) Sala de recepção;
c) Sala de confecção de placas e tarjetas;
d) Banheiro;
e) Telefone;
f) Aparelho de FAX (opcional);
g) Microcomputador e periféricos com disponibilidade à rede UGT/DETRAN.
III - Dos Postos de Atendimento:
a) Sala de recepção;
b) Sala de confecção de placas e tarjetas;
c) Microcomputador e periféricos com disponibilidade à rede UGT/DETRAN.
Art. 139 - As empresas pretendentes deverão estar aptas e equipadas com o instrumental necessário, a seguir:
I – Matriz:
a) Guilhotina elétrica de no mínimo 1.200 (mil e duzentos) milímetros, para corte de chapas para confecção de placas e tarjetas veicular;
b) Prensa Elétrica excêntrica para perfuração das placas e tarjetas veicular;
c) Prensa elétrica e hidráulica para confecção de placas veiculares e borda de baixo relevo para fixação da tarjeta com capacidade mínima de prensagem de 40 (quarenta) toneladas;
d) Prensa excêntrica com capacidade mínima de prensagem de 12 (doze) toneladas com matriz “MA–São Luís”, com, no mínimo 05 (cinco) alfabetos para estampagem de outra UF;
e) Paquímetro para milimetragem das letras e da numeração e nomes obtidos nas placas, tarjetas e perfurações veicular;
f) 03 (três) jogos de letras alfabéticas de A a Z para confecção de placas veicular;
g) 03 (três) jogos de letras alfabéticas de A a Z para confecção de placas de moto;
h) 04 (quatro) jogos alfanuméricos de 0 a 9 para confecção de placas veicular;
i) 04 (quatro) jogos alfanuméricos de 0 a 9 para confecção de placas de moto;
j) Estufa de no mínimo 160º C de calorias para secagem de placas e tarjetas veicular, tendo medidor de temperatura;
k) Compressor de alta pressão de 02 (dois) cabeçotes para pintura das placas e tarjetas veicular;
l) Cabine para pintura das placas e tarjetas veicular, com o mínimo de 02 (duas) pistolas de alta pressão;
m) Exaustor de alta secagem.
II – Filial:
a) Prensa elétrica de, no mínimo, 15 (quinze) toneladas;
b) Jogo de letras e números para placas tamanho normal;
c) Jogo de letras e números para placas de moto;
d) Jogo de letras para tarjetas.
III - Postos de Atendimento:
a) Prensa hidráulica de, no mínimo, 15 (quinze) toneladas;
b) Jogo de letras e números para placas tamanho normal;
c) Jogo de letras e números para placas de moto;
d) Jogo de letras para tarjetas.
Parágrafo Único - a MATRIZ deverá fornecer às filiais e Postos de Atendimento, as placas, contendo a credencial do fabricante.
SEÇÃO II
DA FABRICAÇÃO DE PLACAS E TARJETAS
Art. 140 - Só poderão fabricar e fornecer placas e tarjetas para veículos automotores, registrados no Estado do Maranhão, os fabricantes, regularmente credenciados junto ao DETRAN/MA, selecionados na forma desta Portaria e na legislação vigente.
Art. 141 - As placas e tarjetas de identificação veicular deverão ser fabricadas em chapas de alumínio com espessura de 8 mm (oito milímetros) nas cores: Branca – 9010, Preta – 9011, Cinza – 7001, Vermelha – 3000 e Verde – 6016.
Art. 142 - As placas e tarjetas veiculares deverão ser confeccionadas em conformidade com as especificações, dimensões e cotas previstas na legislação vigente, bem como, com as do anexo da Resolução nº. 45/98, sob pena de ser aplicada ao fabricante às penalidades previstas nesta portaria.
Parágrafo Único - A confecção de placas e tarjetas avulsas, incluindo os de outra UF, só deverá ser efetuada mediante prévia autorização expedida pelo DETRAN, devendo o seu fabricante registrar a confecção e entrega das mesmas, no sistema informatizado do DETRAN/MA e em livro próprio da empresa.
Art. 143 - Compete ao DETRAN/MA emitir a autorização para confecção de placas e tarjetas de veículos registrados no Órgão, sendo a indicação da empresa fabricante procedida de forma automática pelo sistema informatizado do DETRAN, dentre os credenciados, de forma que, uma vez escolhido o fabricante pelo cliente, este deverá registrar a confecção da placa no sistema on-line, a fim de garantir a sua aposição no veículo.
Parágrafo Único - A empresa que fabricar a placa e não efetuar o registro da fabricação no sistema informatizado será responsabilizada civilmente por todo o prejuízo ou constrangimento causado ao usuário.
Art. 144 - Toda a documentação exigida nesta Portaria, necessária à obtenção do credenciamento, ficará arquivada em pasta e registrada em livro próprio na Controladoria. Após o credenciamento será designado um “Código do Fabricante”, composto por um número de 03 (três) algarismos seguidos da sigla MA, a fim de ser gravado em superfície plana da placa e da tarjeta, de acordo com o §1º do Art. 6º da Resolução nº. 45/98.
Art. 145 - Em hipótese alguma, serão lacradas em veículos, placas que não possuam o código do fabricante ou de dimensões não regulamentares, sob responsabilização de quem a tenha feito e/ou autorizado.
Art. 146 - As placas de veículos automotores fabricados por firmas não credenciadas, nos termos desta Portaria, serão apreendidas e destruídas, independentemente de outras providências legais.
Art. 147 - Os veículos que estejam transitando ou sejam apresentados na vistoria do DETRAN/MA, CIRETRAN’s e Postos de Atendimento, portando placas fabricadas por empresas irregulares ou em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN serão retidos para regularização, conforme artigo 221 do CTB, e as placas serão apreendidas.
Parágrafo Único - caberá ao proprietário do veículo e ao fabricante da placa, a aplicação de multa prevista no artigo 221 do CTB.
CAPÍTULO III
DA EMPRESA DE GRAVAÇÃO E REGRAVAÇÃO DA NUMERAÇÃO DE CHASSI, MOTOR E CÂMBIO
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO
Art.148 - A gravação ou regravação da numeração de chassi, ou de qualquer dos agregados do veículo somente poderão ser realizados por empresas credenciadas e mediante autorização formal do DETRAN/MA.
Parágrafo Único - Compete ao DETRAN/MA emitir autorização para gravação ou regravação da numeração de chassi e agregados do veículo;
Art.149 – Para gravação ou regravação o veículo deverá passar por vistoria do DETRAN/MA, e sendo detectada alguma situação anormal, será encaminhado formalmente ao Instituto de Criminalística do Estado do Maranhão – ICRIM, para ser periciado.
§1º. O ICRIM emitirá laudo pericial descritivo da situação e o proprietário do veículo deverá apresentá-lo ao Setor de Vistoria do DETRAN/MA para que seja encaminhado formalmente à empresa credenciada visando à execução do serviço de gravação ou regravação, se essa for à recomendação existente no laudo.
§2º. Depois do número gravado ou regravado, o veículo deve ser novamente vistoriado no DETRAN/MA e apresentado a Nota Fiscal de Serviço executado emitido por empresa credenciada.
§3º. Na vistoria do DETRAN/MA será observada, se a gravação ou regravação, atende às especificações da Resolução 199/05.
Art. 150 – A empresa credenciada para gravação e regravação de numeração de chassi, motor e câmbio, desde que autorizado pelo DETRAN/MA, poderá efetuar a grafitagem de numeração do motor quando na vistoria do DETRAN ou na perícia do ICRIM não for possível essa identificação, devido à dificuldade de leitura desses dados;
§1º. Havendo dificuldade de visualização e acesso ao número do motor, o proprietário do veículo será orientado a procurar, opcionalmente, a concessionária autorizada da marca/modelo ou a empresa credenciada para a identificação e grafitação do número, sendo que as despesas ocorrerão por conta do interessado.
Art. 151 - As empresas técnicas especializadas na gravação de chassi, motor e câmbio poderão abrir Postos de Atendimento nos municípios-sedes das CIRETRAN´s.
Art. 152 - Os interessados deverão apresentar obrigatoriamente, os documentos seqüenciados, em original, fotocópias autenticadas e/ou emitidos via INTERNET, conforme o caso.
I – Da Empresa
a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA e cópia do ofício de deferimento da Consulta Prévia;
b) Detalhamento da estrutura organizacional;
c) Contrato Social, Estatuto ou Registro, devidamente registrado na JUCEMA;
d) Cartão do CNPJ;
e) Certidões Negativas de Débitos, expedidas pela Fazenda Municipal, Estadual e Federal;
f) Alvará de funcionamento da empresa;
g) Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;
h) Certidão de Regularidade do FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal;
i) Laudo Técnico de Análise dos marcadores de cunhagem, expedido pelo IPEMAR;
j) Croqui ou planta baixa, assinada por técnico, contendo a descrição física do imóvel (fotocópia);
k) Escritura, ou Contrato de locação do imóvel (firma reconhecida).
II - Dos Proprietários:
a) CPF e Carteira de Identidade;
b) Atestado de Antecedentes Criminais;
c) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
d) Certidão Negativa do Cartório de Protesto de Títulos;
e) Comprovante de Residência;
f) Declaração Negativa de Parentesco.
§1º. A apresentação incompleta da documentação implicará na imediata rejeição do processo.
§2º. O pagamento da taxa de serviço de credenciamento está condicionado ao deferimento do pedido.
Art. 153 - As empresas pretendentes deverão estar aptas e equipadas com o instrumental necessário, a seguir:
I - Da Matriz, Filial e Postos de Atendimento:
a) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 4.00mm;
b) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 5.00mm;
c) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 6.00mm;
d) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 7.00mm;
e) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 8.00mm;
f) Alicate de pressão;
g) Trena;
h) Jogo de chaves de fenda;
i) Jogo de chaves de Philips;
j) Jogo de chaves de caixa de 8 a 25 mm;
k) Jogo de chave de caixas de 5/16 a 1 polegada;
l) Jogo de chave de boca de 8 a 25 mm;
m) Jogo de chave de boca de 5/16 a 1 polegada;
n) Marreta de ½ kg;
o) Marreta de ¼ kg;
p) Lupa;
q) Lanterna;
r) Régua de aço;
s) Torno de bancada;
t) Macaco hidráulico;
u) Macaco tipo jacaré;
v) Macaco tipo Garrafa;
w) Furadeira;
x) Retífica com ponta rotativa
y) Rampa ou Elevador para o veículo;
z) Máquina fotográfica digital.
Art. 154 - As empresas deverão possuir, no mínimo, os seguintes itens obrigatórios:
I - Da Matriz, Filial e Postos de Atendimento:
a) Instalações físicas adequadas numa área mínima compreendida de 60m;
b) Sala de recepção;
c) Sala de administração (opcional);
d) Setor de produção, que comporte o mínimo de 01 veículo em área coberta;
e) Banheiro;
f) Telefone;
g) Microcomputador e periféricos com disponibilidade à rede UGT/DETRAN.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 155 - As instalações, equipamentos e materiais deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos para o credenciamento.
Parágrafo Único - A inobservância do que estabelece o caput desse artigo, implicará na rejeição do recredenciamento.
Art. 156 - O pedido de renovação de credenciamento deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos em original, fotocópias autenticadas ou emitidos pela INTERNET, conforme o caso:
I – Da Empresa fabricante de placas e tarjetas:
a) Da empresa
1. Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA;
2. Detalhamento da estrutura organizacional;
3. Alteração do Contrato Social (se houver);
4. Alvará de funcionamento da empresa;
5. Certidões Negativas de Ações Cíveis da Justiça Estadual e Federal;
6. Escritura, ou Contrato de locação do imóvel (se houver mudança de endereço);
7. Laudo Técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
b) Dos Proprietários:
1. Atestado de Antecedentes Criminais;
2. Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
3. Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos;
4. Declaração Negativa de Parentesco.
II - Da Empresa de gravação e regravação de numeração de chassi, motor e câmbio:
a) Da empresa
1. Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA;
2. Detalhamento da estrutura organizacional;
3. Alteração do Contrato Social (se houver);
4. Alvará de funcionamento da empresa;
5. Certidões Negativas de Ações Cíveis da Justiça Estadual e Federal;
6. Escritura do imóvel Contrato de locação (se houver mudança de endereço).
b) Dos Proprietários:
1. Atestado de Antecedentes Criminais;
2. Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
3. Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos;
4. Declaração Negativa de Parentesco.
Art. 157 – Os equipamentos e materiais são os mesmos exigidos por ocasião do credenciamento.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 158 - Consideram-se infrações de responsabilidade da empresa praticadas por seu proprietário e/ou sócios, empregados ou demais representantes, puníveis pelo Diretor Geral do DETRAN/MA:
I – Fabricar placas e tarjetas em desacordo com as especificações desta Portaria;
II – Fabricar placas sem a devida autorização do DETRAN/MA;
III - Praticar de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a administração pública e/ou privada;
IV – Desrespeitar o Código do Consumidor;
V – Continuar no exercício das atividades, mesmo quando houver suspensão;
VI – Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou das autoridades;
VII – Efetuar atendimento em localidade para a qual não foi devidamente credenciada;
VIII – Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
IX – Registrar no sistema informatizado, a confecção de placas sem que a tenha produzido;
X – Não registrar no sistema informatizado, a confecção de placa autorizada pelo DETRAN/MA.
XI – Gravar ou regravar número de chassi, motor ou câmbio se a devida autorização do DETRAN/MA.
Art. 159 - Constitui-se infração toda ação ou omissão praticada pelos sócios-proprietários, representantes e/ou prepostos da empresa, que implique no descumprimento desta Portaria, das Resoluções e Deliberações Normativas do CONTRAN e DENATRAN.
Parágrafo Único - As empresas credenciadas serão responsáveis por todos os atos lesivos praticados por seus representantes ao DETRAN e seus usuários.
Art. 160 - As empresas que deixarem de prestar atendimento ao público, sem justificativa ou prévio aviso à Controladoria do DETRAN/MA, estarão sujeitas às penalidades previstas nesta portaria.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 161 - A advertência será aplicada nos seguintes casos:
I – Fabricar placas e tarjetas em desacordo com as especificações desta Portaria;
II – Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
III – Não registrar no sistema informatizado a confecção de placa autorizada pelo DETRAN/MA;
IV – Efetuar gravação ou regravação de numeração de chassi, motor ou câmbio de forma incorreta e fora dos padrões especificados.
Art. 162 - A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I - Cometer 02 (duas) faltas punidas com advertência no período de 12 (doze) meses;
II - Fabricar de placas sem a devida autorização do DETRAN/MA;
III – Desrespeitar o Código do Consumidor;
IV – Efetuar atendimento em localidade para a qual não foi devidamente credenciada;
V – Registrar no sistema informatizado a confecção de placas sem que a tenha produzido;
VI – Registrar no sistema informatizado a confecção de placas sem que a tenha produzido;
VII – Reincidir em efetuar gravação ou regravação de numeração de chassi, motor ou câmbio de forma incorreta e fora dos padrões especificados;
VIII – Desrespeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado;
IX – Gravar ou regravar número de motor, chassi ou câmbio sem autorização prévia do DETRAN/MA.
Art. 163 - O cancelamento será aplicado nos seguintes casos:
I – Reincidir em 02 (duas) faltas punidas com suspensão no período de 12 (doze) meses;
II - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a administração pública e/ou privada;
III – Continuar no exercício das atividades, mesmo quando houver suspensão;
IV – Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou das autoridades;
V – Terem os sócios-proprietários, cônjuge ou parente seu, ocupando qualquer cargo de carreira ou em Comissão, no DETRAN/MA ou nas CIRETRAN´s.
Art. 164 - As placas confeccionadas por empresas regulares, não baixadas no sistema informatizado, e apresentadas pelo cliente no DETRAN/MA serão retidas pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularização por parte do fabricante sem prejuízo as sanções aplicáveis.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 165 – A fiscalização da execução dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/MA, através da Controladoria, a fim de ser verificado, se, no desenvolvimento das atividades, as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CONTRAN e DENATRAN.
Art. 166 - Será constituída uma Comissão com a incumbência de adotar as providências no sentido de viabilizar, implementar e fiscalizar todas as ações referentes ao funcionamento das empresas e de seus credenciados.
Parágrafo Único - a Comissão de que trata o caput deste artigo, deverá prestar assessoria à Controladoria do DETRAN/MA.
Art. 167 - Compete ao DETRAN/MA, através da Controladoria:
I – Certificar e auditar privativa e periodicamente as empresas;
II – Reconhecer os cursos de capacitação realizados por universidades públicas ou particulares e instituições de ensino superior, através da Educação para o Trânsito;
III – Fiscalizar, a qualquer tempo, dependendo da necessidade;
IV - Auditar a utilização do sistema eletrônico destinado ao cadastro dos candidatos/condutores dos CFC’s, através da Controladoria.
Art. 168 - A vistoria em veículos novos e usados, para efeito de qualquer procedimento de serviço, junto ao DETRAN/MA será efetuada exclusivamente, por funcionários desta Autarquia, quando autorizados para esse fim.
Parágrafo Único - A vistoria em veículos novos para efeito de registro e primeiro emplacamento poderá será efetuada pelas concessionárias da marca do veículo, através do TERMO DE CONSTATAÇÃO, em original, devendo ser plenamente preenchido em formulário com a logomarca da empresa, assinado pelo vistoriador e pelo gerente da empresa, não podendo conter rasuras, borrões ou qualquer tipo de anormalidade no seu preenchimento.
Art. 169 - Os servidores do DETRAN/MA ficam proibidos de dispensar tratamento privilegiado a representante de qualquer categoria ou usuário em troca de favores ou vantagens, já que a todos deve ser dado o atendimento com presteza e isento de qualquer discriminação.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 170 – Durante o processo para comprovação da infração, será resguardado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 171 - As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas nas Resoluções do CONTRAN, terão eficácia em todo o território nacional, para os Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 172 - Cancelado o registro de credenciamento da empresa, o DETRAN/MA, comunicará ao Órgão máximo executivo de trânsito da União, visando disponibilizar a informação em nível nacional.
Art. 173 - Aplicada a penalidade de suspensão e/ou de cancelamento do registro e funcionamento das empresas, a Controladoria do DETRAN/MA tomará as seguintes providências:
I – suspensão pelo tempo determinado ou cancelamento do acesso ao sistema informatizado do DETRAN/MA;
II – afixar nas dependências do DETRAN, CIRETRAN’s e Postos de Atendimento, cópia da decisão punitiva prolatada.
Art. 174 - Os atos praticados pelos credenciados no exercício de suas atividades profissionais, que resultem em prejuízo de qualquer natureza, aos interesses do DETRAN/MA e ao usuário de seus serviços que não estejam previstos nesta Portaria, serão objetos de apuração administrativa e o responsável sofrerá as sanções cabíveis de acordo com a extensão do dano causado.
Art. 175 – As irregularidades detectadas ou denunciadas à Controladoria deverão ser encaminhadas ao Diretor Geral do DETRAN/MA, a fim de que seja determinada a instauração de Procedimento Administrativo.
§1º. Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de defesa escrita.
§2º. Na hipótese de verificação de infrações as quais são cominadas às penalidades de cancelamento do credenciamento, o profissional poderá ser preventivamente, suspenso de suas atividades, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada do Diretor Geral do DETRAN/MA.
§3º. A comunicação da denúncia ou da irregularidade deverá ser efetuada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§4º. Determinada a abertura de Processo Administrativo, através de Portaria, a Comissão designada terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que plenamente justificado e acatado pelo Diretor Geral.
§5º. A Comissão remeterá ao Diretor Geral, relatório conclusivo dos fatos, propondo a adoção de medidas cabíveis.
§6º. A Portaria de aplicação da penalidade será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 176 - A Comissão designada para a apuração de fatos será composta por 03 (três) servidores designados pelo Diretor Geral do DETRAN/MA.
Art. 177 - A definição da penalidade deverá considerar além da previsão instituída nesta Portaria, os antecedentes do credenciado, as circunstâncias que envolveram o fato apurado, o prejuízo decorrente da infração cometida, bem como, a repercussão que a falta causou à reputação do DETRAN/MA e, sobretudo, aos interesses do Estado.
Art. 178 - O funcionamento irregular de qualquer empresa, em local não autorizado pelo DETRAN/MA, implicará no descredenciamento imediato.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 179 – O sistema UGT/DETRAN funcionará 24 (vinte e quatro) horas ininterruptamente e os credenciados terão o acesso às operações específicas, no entanto, quando ocorrer falha em decorrência de queda de energia e outras intempéries, todas as atividades realizadas ficarão impedidas de serem executadas, até a solução do problema.
Art. 180 - O DETRAN/MA, através da Coordenadoria de Informática, disponibilizará aos credenciados endereço eletrônico objetivando dar celeridade às comunicações e informações.
Parágrafo Único - Os credenciados serão considerados cientes das notificações enviadas pelo DETRAN/MA através do correio eletrônico e serão responsabilizados pela utilização imprópria desse mecanismo.
Art. 181 - Ficam aprovados os anexos como parte integrante desta Portaria.
Art. 182 - Os casos omissos na presente Portaria serão deliberados pelo Diretor Geral do DETRAN/MA, mediante parecer das áreas técnicas envolvidas.
Art. 183 – Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação para efeito de credenciamento e renovação do credenciamento, sendo que as demais disposições serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2007, revogando-se as disposições anteriores.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 19 DE OUTUBRO DE 2006.
PEDRO PAULO PEREIRA OLIVEIRA – Cel. QOBM
DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA
ANEXO I
MODELO
“CONSULTA PRÉVIA” (INSTALAÇÃO DE EMPRESAS)
Ao
Controlador do DETRAN/MA
São Luis - MA
Senhor Diretor Geral:
................................................................................. portador(a) da
Carteira de Identidade nº. , residente e domiciliado à .........................................................................................., nº........ bairro................................... na cidade de.............................. estado do Maranhão, telefone ou e-mail .................... solicita a Vossa Senhoria, informação sobre a disponibilidade de vaga para credenciamento de empresa no ramo de .................................................................................................para município de ...............................................................
Atenciosamente,
Local e data
Assinatura
ANEXO II
MODELO REQUERIMENTO
CREDENCIAMENTO DE EMPRESA
Ao
Diretor Geral
Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA
São Luis - MA
Senhor Diretor Geral:
................................................................................ registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número................................................................................sediada à .......................................................................................................nº. .........bairro................................., na cidade de ............................, Estado do Maranhão, por seu representante legal, solicita a Vossa Senhoria o credenciamento no ramo de atividade............................................................................, com base no resultado da consulta prévia e, para tanto, seguem anexos os documentos exigidos nos termos da Portaria ................
Atenciosamente,
Local / data
Assinatura
ANEXO III
MODELO REQUERIMENTO
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA
Ao
Diretor Geral
Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA
São Luis - MA
Senhor Diretor Geral:
................................................................................ registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número................................................................................sediada à .......................................................................................................nº. .........bairro................................., na cidade de ............................, Estado do Maranhão, por seu representante legal, solicita a Vossa Senhoria a renovação do credenciamento no ramo de atividade............................................................................, e para tanto, seguem anexos os documentos exigidos nos termos da Portaria ................
Atenciosamente,
Local / data
Assinatura
ANEXO IV
MODELO REQUERIMENTO
CREDENCIAMENTO DE PESSOS FÍSICAS
Ao
Diretor Geral
Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA
São Luis - MA
Senhor Diretor Geral:
................................................................................ registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número................................................................................sediada à .......................................................................................................nº. .........bairro................................., na cidade de ............................, Estado do Maranhão, por seu representante legal, solicita a Vossa Senhoria o credenciamento do(a) Sr.(a).............................. , portador(a) do CPF nº. .............................., para o cargo de ................................e para tanto, seguem anexos os documentos exigidos nos termos da Portaria ................
Atenciosamente,
Local / data
Assinatura
ANEXO V
MODELO
DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARENTESCO
Declaro para fins de credenciamento ou renovação do credenciamento, que não possuo nenhum grau de parentesco nos níveis de proibição desta Portaria.
Declaro ainda estar ciente, que, se constatada a existência de parentesco com servidores ou funcionários exercendo cargo em comissão no DETRAN/MA, o credenciamento ou a renovação do credenciamento será cancelado automaticamente, independentemente de aviso prévio.
Local e data
Assinatura do Sócio-Proprietário
ANEXO VI
RELAÇÃO NOMINAL DOS MUNICÍPIOS POR CIRETRAN’s
CIRCUNSCRIÇÃO: Açailândia/MA
MUNICÍPIOS: Açailândia, Bom Jesus das Selvas, Itinga do Maranhão e São Francisco do Brejão.
CIRCUNSCRIÇÃO: Bacabal/MA
MUNICÍPIOS: Altamira do Maranhão, Alto Alegre do Maranhão, Bacabal, Brejo de Areia, Bom Lugar, Lago do Junco, Lago da Pedra, Lago dos Rodrigues, Lagoa Grande do Maranhão, Lago Verde, Marajá do Sena, Olho D’Água das Cunhãs, Paulo Ramos, São Mateus, São Luís Gonzaga e Vitorino Freire.
CIRCUNSCRIÇÃO: Balsas/MA
MUNICÍPIOS: Alto Parnaíba, Balsas, Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Nova Colinas, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras e Tasso Fragoso.
CIRCUNSCRIÇÃO: Barra do Corda/MA
MUNICÍPIOS: Barra do Corda, Fernando Falcão e Jenipapo dos Vieiras.
CIRCUNSCRIÇÃO: Caxias/MA
MUNICÍPIOS: Afonso Cunha, Aldeias Altas, Buriti Bravo, Caxias e São José do Soter.
CIRCUNSCRIÇÃO: Chapadinha/MA
MUNICÍPIOS: Anapurus, Araioses, Água Doce do Maranhão, Barreirinhas, Brejo, Buriti, Belágua, Chapadinha, Mata Roma, Magalhães de Almeida, Milagres do Maranhão, Nina Rodrigues, Presidente Vargas, Paulino Neves, Santa Quitéria, Santana do Maranhão, São Bernardo, São Benedito do Rio Preto, Tutóia, Urbano Santos e Vargem Grande.
CIRCUNSCRIÇÃO: Codó/MA
MUNICÍPIOS: Codó, Coroatá, Capinzal do Norte, Pirapemas e Timbiras.
CIRCUNSCRIÇÃO: Grajaú/MA
MUNICÍPIOS: Arame, Formosa da Serra Negra, Grajaú e Itaipava do Grajaú
CIRCUNSCRIÇÃO: Imperatriz/MA
MUNICÍPIOS: Amarante do Maranhão, Buritirana, Carolina, Cidelândia, Campestre do Maranhão, Davinópolis, Estreito, Feira Nova do Maranhão, Governador Edison Lobão, Imperatriz, João Lisboa, Montes Altos, Porto Franco, Ribamar Fiquene, São João do Paraíso, São Pedro da Água Branca, São Pedro dos Crentes, Senador La Roque, Sítio Novo e Vila Nova dos Martírios.
CIRCUNSCRIÇÃO: Pedreiras/MA
MUNICÍPIOS: Bernardo do Mearim, Capinzal do Norte, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lima Campos, Pedreiras, Poção de Pedras, Santo Antônio dos Lopes, São Roberto, São Raimundo do Doca Bezerra e Trizidela do Vale.
CIRCUNSCRIÇÃO: Pinheiro/MA
MUNICÍPIOS: Apicum-Açu, Bacuri, Bequimão, Bacurituba, Cajapió, Cajari, Cedral, Central do Maranhão, Cururupu, Guimarães, Matinha, Mirinzal, Olinda Nova do Maranhão, Penalva, Peri-Mirim, Presidente Sarney, Pedro do Rosário, Palmeirândia, Pinheiro, Porto Rico do Maranhão, Santa Helena, São Bento, São Vicente de Ferrer, São João Batista, Serrano do Maranhão, Turiaçu, Turilândia e Viana.
CIRCUNSCRIÇÃO: Presidente Dutra/MA
MUNICÍPIOS: Colinas, Dom Pedro, Fortuna, Graça Aranha, Gonçalves Dias, Governador Archer, Governador Luiz Rocha, Governador Eugênio Barros, Jatobá, Joselândia, Mirador, Presidente Dutra, Santa Filomena do Maranhão, Santo Antonio dos Lopes, Senador Alexandre Costa, São Domingos do Maranhão, São José dos Basílios e Tuntum.
CIRCUNSCRIÇÃO: Santa Inês/MA
MUNICÍPIOS: Arari, Alto Alegre do Pindaré, Araguanã, Amapá do Maranhão, Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, Boa Vista do Gurupi, Buriticupu, Conceição do Lago-Açu, Centro Novo do Maranhão, Gov. Newton Belo, Gov. Nunes Freire, Igarapé do Meio, Junco do Maranhão, Monção, Maracaçumé, Maranhãozinho, Nova Olinda, Pindaré Mirim, Pio XII, Pres. Médici, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Luzia do Paruá, São João do Caru, Satubina, Tufilândia, Vitória do Mearim e Zé Doca.
CIRCUNSCRIÇÃO: São João dos Patos/MA
MUNICÍPIOS: Barão de Grajaú, Nova Iorque, Passagem Franca, Pastos Bons, Paraibano, São João dos Patos, Sucupira do Norte, Sucupira do Riachão, São Domingos do Azeitão e São Francisco do Maranhão.
CIRCUNSCRIÇÃO: São Luís/MA
MUNICÍPIOS: Alcântara, Anajatuba, Axixá, Benedito Leite, Bacabeira, Cândido Mendes, Cantanhede, Carutapera, Centro do Guilherme, Cachoeira Grande, Duque Bacelar, Godofredo Viana, Humberto de Campos, Icatu, Itapecuru-Mirim, Luís Domingues, Lagoa do Mato, Lajeado Novo, Matões do Norte, Miranda do Norte, Morros, Paço do Lumiar, Peritoró, Presidente Juscelino, Primeira Cruz, Rosário, Raposa, Santo Amaro, Santa Rita, São José de Ribamar e São Luís.
CIRCUNSCRIÇÃO: Timon/MA
MUNICÍPIOS: Coelho Neto, Matões, Parnarama e Timon.
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PUBLICADA NO SUPLEMENTO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MARANHÃO NO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2006.
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