TABELAS AUXILIARES DE PREENCHIMENTO E RESPECTIVOS CÓDIGOS ...
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TABELAS AUXILIARES DE PREENCHIMENTO E RESPECTIVOS C?DIGOS: RELAT?RIO ?NICO (vers?o 1.2)
TABELA N.? 01 C?digo
C?digo Postal Designa??o
RELAT?RIO ?NICO
Observa??es Consultar:
TABELA N.? 02 C?digo
Pa?ses Designa??o
TABELA N.? 03 C?digo
Distrito ou ilha / Munic?pio / Freguesia Designa??o
TABELA N.? 04 C?digo
Classifica??o Portuguesa das Actividades Designa??o
TABELA N? 05 C?digo 0
2
Situa??o perante a actividade Designa??o Activa
Suspensa
3
Encerrada
TABELA N.? 06
C?digo
01 02 03 04 05 06 07 08 09 99
TABELA N.? 07
C?digo
01 02 04 06 07
Motivo da situa??o de actividade
Designa??o
Por fal?ncia/liquida??o da Entidade Por cis?o-dissolu??o da Entidade Por cis?o-fus?o da Entidade Por fus?o-dissolu??o da Entidade Por transforma??o da Entidade Por fus?o-incorpora??o da Entidade Por danos nas instala??es Por mudan?a de instala??es Actividade sazonal Outro motivo
Natureza Jur?dica
Designa??o
Pessoa Colectiva de Direito P?blico (excepto Inst. Seg. Social) Institui??es de Seguran?a Social Organismo da Administra??o P?blica Empresa P?blica Pessoa Colectiva Internacional
Observa??es Consultar: Ficheiro: Dossier de Especifica??es T?cnicas >> Tabelas de C?digos
Observa??es Consultar: Ficheiro: Dossier de Especifica??es T?cnicas >> Tabelas de C?digos
Observa??es Consultar Classifica??o Portuguesa das Actividade - CAE REV.3 em: ou Ficheiro: Dossier de Especifica??es T?cnicas >> Tabelas de C?digos
Observa??es Unidade em labora??o, que utiliza meios e pessoas que corporizam os objectos produtivos da entidade (FONTE: INE) Actividade que decorre da situa??o de fal?ncia ou liquida??o, no caso de se tratar da entidade, de danos nas instala??es ou de suspens?o por quaisquer outros motivos. No caso de actividade sazonal entende-se como a actividade exercida apenas numa determinada ?poca do ano. Quando uma entidade deixa definitivamente de exercer as suas actividades
Observa??es
Observa??es
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TABELA N.? 08
C?digo
TABELA N.? 09
C?digo 1 2 3 4 8
TABELA N.? 10
C?digo 01 02 03 04 05 06 07
Representa??o de Pessoa Colectiva Internacional Associa??o de Benefic?ncia e Humanit?ria Associa??o de Cultura, Recreio e Desporto Associa??o Pol?tica Associa??o Patronal ou Sindical Associa??o Profissional n?o sindical Associa??o de Socorros M?tuos Outras Associa??es (inclui M?tuas de seguros e Casas de Povo) Funda??o Nacional Sociedade Civil Nacional Sociedade Civil Nacional sob a forma comercial Empresa municipal Empresa intermunicipal Empresa regional Sociedade em Nome Colectivo Sociedade An?nima Sociedade em Comandita Sociedade por Quotas Caixa de Cr?dito Agr?cola M?tuo Caixa Econ?mica Agrupamento Complementar de Empresas Agrupamento Europeu de Interesse Econ?mico (Civil) Agrupamento Europeu de Interesse Econ?mico (Comercial) Outras Sociedades Comerciais Sociedade Cooperativa Uni?o/Federa??o /Confedera??o de cooperativas Pessoa Singular Pessoa Colectiva Religiosa Empresa Estrangeira (inclui Empresa p?blica estrangeira e Sociedade comercial estrangeira) Associa??o Estrangeira Funda??o Estrangeira Sociedade Civil Estrangeira Sociedade Civil Estrangeira sob a forma comercial Entidade Equiparada Estrangeira Empres?rio em Nome Individual Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada Sociedade Irregular Sociedade unipessoal por quotas Sociedade an?nima desportiva Entidade Equiparada a Pessoa Colectiva Outras Naturezas Jur?dicas (inclui Associa??es de regantes e benifici?rios)
Associa??es de Empregadores
Designa??o Origem do Encargo
Observa??es
Consultar: Ficheiro: Dossier de Especifica??es T?cnicas >> Tabelas de C?digos
Designa??o
Acordo de empresa Acordo colectivo de trabalho Contrato colectivo de trabalho Iniciativa da empresa Outra situa??o
Motivo das horas n?o trabalhadas
Observa??es
Designa??o
Por acidente de trabalho Por doen?a profissional certificada Por doen?a profissional n?o certificada Por doen?a n?o profissional Por assist?ncia inadi?vel a filho, neto ou a agregado familiar De trabalhadores estudantes Por falecimento do c?njuge, parente ou afim
Observa??es
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08 09 10
11 12 13 14 15 TABELA N.? 11 C?digo 1 2 3 8 TABELA N.? 12 C?digo 1 2 TABELA N.? 13 C?digo 10
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Por maternidade Por paternidade De candidatos a elei??es para cargos p?blicos durante a campanha eleitoral e de membros de mesas de assembleias de voto Por greve Por exerc?cio de fun??es de membros de estruturas de representa??o colectiva de trabalhadores Aus?ncias autorizadas ou aprovadas pelo empregador Outras aus?ncias justificadas Aus?ncias injustificadas
Regime de Reforma Aplicado
Designa??o Seguran?a social Caixa Geral de Aposenta??es Banc?rios Outro Regime
Sexo
Observa??es
Designa??o Masculino Feminino
Tipo de Contrato
Observa??es
Designa??o Contrato de trabalho sem termo
Observa??es
Contrato de trabalho em que n?o se prev? a sua cessa??o quando ocorra um qualquer facto futuro.
Contrato de trabalho para presta??o subordinada de teletrabalho sem termo
Contrato de trabalho em comiss?o de servi?o sem termo Contrato de trabalho intermitente sem termo Contrato de trabalho por tempo indeterminado para ced?ncia tempor?ria
Contrato de trabalho com termo certo Contrato de trabalho para presta??o subordinada de teletrabalho com termo certo
(*) Contrato de trabalho em comiss?o de servi?o com termo certo
Contrato de trabalho tempor?rio com termo certo
Contrato de trabalho com termo incerto Contrato de trabalho para presta??o subordinada de teletrabalho com termo incerto
Contrato de trabalho em que a actividade a que o trabalhador se obriga ? realizada habitualmente fora da empresa e atrav?s de recurso a tecnologias de informa??o e de comunica??o, em que n?o se prev? a sua cessa??o quando ocorra um qualquer facto futuro. Contrato de trabalho em comiss?o de servi?o em que a cessa??o da presta??o da actividade em comiss?o de servi?o n?o implica a cessa??o do contrato de trabalho; Contrato de trabalho pelo qual o trabalhador se obriga a prestar actividade intercalada por um ou mais per?odos de inactividade. Contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho tempor?rio e um trabalhador pelo qual este se obriga, mediante retribui??o daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado ? empresa de trabalho tempor?rio; Contrato de trabalho em que se prev? a sua cessa??o quando ocorra determinado facto futuro cuja data em que ocorrer? ? antecipadamente conhecida; Contrato de trabalho em que a actividade a que o trabalhador se obriga ? realizada habitualmente fora da empresa e atrav?s de recurso a tecnologias de informa??o e de comunica??o, em que se prev? a sua cessa??o quando ocorra um qualquer facto futuro cuja data em que ocorrer? ? antecipadamente conhecida Contrato de trabalho em comiss?o de servi?o em que a cessa??o da presta??o da actividade em comiss?o de servi?o, a ocorrer quando determinado facto futuro cuja data em que ocorrer? ? antecipadamente conhecida, implica a cessa??o do contrato de trabalho Contrato de trabalho a termo certo celebrado entre uma empresa de trabalho tempor?rio e um trabalhador pelo qual este se obriga, mediante retribui??o daquela, a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado ? empresa de trabalho tempor?rio; (rev?-se que a sua cessa??o quando ocorra determinado facto futuro cuja data em que ocorrer? ? antecipadamente conhecida) Contrato de trabalho em que se prev? a sua cessa??o quando ocorra determinado facto futuro cuja data em que ocorrer? n?o ? antecipadamente conhecida; Contrato de trabalho em que a actividade a que o trabalhador se obriga ? realizada habitualmente fora da empresa e atrav?s
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de recurso a tecnologias de informa??o e de comunica??o, em
que se prev? a sua cessa??o quando ocorra um qualquer facto
futuro cuja data em que ocorrer? n?o ? antecipadamente
conhecida;
32
(*) Contrato de trabalho em comiss?o de servi?o com termo Contrato de trabalho em comiss?o de servi?o em que a
incerto
cessa??o da presta??o da actividade em comiss?o de servi?o, a
ocorrer quando determinado facto futuro cuja data em que
ocorrer? n?o ? antecipadamente conhecida, implica a cessa??o
do contrato de trabalho
33
Contrato de trabalho tempor?rio com termo incerto
Contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre uma
empresa de trabalho tempor?rio e um trabalhador pelo qual
este se obriga, mediante retribui??o daquela, a prestar a sua
actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado ? empresa de
trabalho tempor?rio; (em que se prev? que a sua cessa??o
quando ocorra determinado facto futuro cuja data em que
ocorrer? n?o ? antecipadamente conhecida)
80
Outra situa??o
(*) Contrato de trabalho em comiss?o de servi?o:
Contrato de trabalho caracterizado pela actividade a prestar e pelo regime de cessa??o dessa actividade:
a) A actividade deve consistir no exerc?cio de cargo de administra??o ou equivalente, de direc??o ou chefia dependentes da administra??o ou de
director-geral ou equivalente, de fun??es de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, caso o instrumento de
regulamenta??o colectiva de trabalho o preveja, fun??es cuja natureza tamb?m suponha especial rela??o de confian?a em rela??o a titular de
qualquer daqueles cargos;
b) Qualquer das partes pode p?r termo ? comiss?o de servi?o, mediante aviso pr?vio por escrito, com a anteced?ncia m?nima de 30 ou 60 dias
consoante aquela tenha durado, respectivamente, at? dois anos ou per?odo superior.
TABELA N.? 14 Habilita??es Liter?rias
C?digo
Designa??o
Inferior ao 1? Ciclo do Ensino B?sico
111
N?o sabe ler nem escrever
112
Sabe ler e escrever sem possuir o 1? Ciclo do Ensino B?sico
Observa??es
1? Ciclo do Ensino B?sico
211
1? Ciclo do Ensino B?sico (4?ano)
212
1? Ciclo do Ensino B?sico com cursos de ?ndole Profissional
2? Ciclo do Ensino B?sico
221
2? Ciclo do Ensino B?sico (6? ano ou equivalente)
222
2? Ciclo do Ensino B?sico com cursos de ?ndole Profissional
3? Ciclo do Ensino B?sico
231
3? Ciclo do Ensino B?sico (9? ano ou equivalente)
232
Ensino T?cnico: Curso Geral Comercial, Curso Geral Industrial,
Curso Geral de Artes Visuais
233
3? Ciclo do Ensino B?sico com cursos de ?ndole Profissional
234
Cursos das Escolas Profissionais ? N?vel II
Ensino Secund?rio
311
Ensino Secund?rio (12? ano) ou equivalente com cursos de
?ndole Profissional, Ensino Secund?rio Liceal Complementar
312
Ensino Secund?rio T?cnico Complementar
313
Ensino Secund?rio T?cnico-Profissional
314
Cursos das Escolas Profissionais ? N?vel III
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Ensino P?s Secund?rio n?o Superior N?vel IV Bacharelato Licenciatura Mestrado
Doutoramento
Ensino p?s-secund?rio e ensino superior (por ?rea de estudo)
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TABELA N.? 15 C?digo 1
Situa??o na Profiss?o Designa??o Empregador
2
Trabalhador Familiar n?o Remunerado
3
Trabalhador por Conta de Outrem
4 8 TABELA N.? 16
C?digo
Membro Activo de Cooperativa de Produ??o Outra Situa??o Classifica??o Nacional de Profiss?es
Designa??o
TABELA N.? 17 C?digo
IRCT Designa??o
814 - Forma??o de professores e Ci?ncias de educa??o 821 - Artes 822 - Humanidades 831 - Ci?ncias Sociais do comportamento 832 - Informa??o e Jornalismo 834 - Ci?ncias Empresariais 838 - Direito 842 - Ci?ncias da vida 844 - Ci?ncias F?sicas 846 - Matem?tica e Estat?stica 848 - Inform?tica 852 - Engenharia e t?cnicas afins 854 - Ind?strias transformadoras 858 - Arquitectura e Constru??o 862 - Agricultura, Silvicultura e Pesca 864 - Ci?ncias veterin?rias 872 - Sa?de 876 - Servi?os sociais 881 - Servi?os pessoais 884 - Servi?os de transporte 885 - Protec??o do ambiente 886 - Servi?os de seguran?a 899 - Desconhecido ou n?o especificado
Observa??es
Entidade para a qual um ou v?rios trabalhadores por conta de outrem exercem a sua actividade. Indiv?duo que exerce uma actividade independente numa empresa orientada para o mercado e explorada por um familiar, n?o sendo contudo seu associado nem estando vinculado por um contrato de trabalho Indiv?duo que, com base em contrato de trabalho e mediante retribui??o, presta a sua actividade a outra ou outras pessoas, no ?mbito de organiza??o e sob a autoridade destas.
Observa??es
Consultar Classifica??o Nacional de Profiss?es (CNP 1994) em: Ficheiro: Dossier de Especifica??es T?cnicas >> Tabelas de C?digos
Observa??es Consultar os c?digos do(s) IRCT(s) aplicado(s) na entidade bem como os c?digos das respectivas categorias profissionais dos trabalhadores por eles abrangidos, em:
Considera-se: Contrato colectivo de trabalho (CCT) - conven??o colectiva celebrada entre uma ou mais associa??es patronais e uma ou mais associa??es sindicais; Acordo colectivo de trabalho (ACT) - conven??o colectiva celebrada entre v?rios empregadores e uma ou mais
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