TABELA PRÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZOS E DILAÇÕES
嚜燜ABELA PR?TICA DE CONTAGEM DE PRAZOS E DILA??ES
PESSOAL
POSTAL
EDITAL
(1)
CONSIDERA-SE EFETUADA
No dia
8? dia seguinte
Entrega da nota de
cita??o, no pr車prio
ou em terceira
N/A
pessoa; data da
afixa??o da nota de
cita??o
No dia da assinatura
Cita??o por
do AR, da recusa em
carta em
receber (quando
dep車sito (1)
aplic芍vel), mesmo
quando 谷
que em terceira
deixado aviso
pessoa
230?/2:
230?/1:
No dia da publica??o
do an迆ncio
242?/1:
N/A
PRAZO
DILA??O
5 DIAS
+
O prazo
constante
da cita??o
ou
notifica??o
sob forma
de cita??o
+
Quando
realizada em
pessoa diversa
r谷u ou por
afixa??o
245? n? 1 a)
N/A
5 DIAS
+
Fora da 芍rea da
comarca sede do
tribunal onde pende
a a??o
245? n?1 b):
N/A
15 DIAS
Quando o r谷u
haja sido citado
para a causa no
territ車rio das
Regi?es
Aut車nomas,
correndo a a??o
no continente ou
em outra ilha, ou
vice-versa.
245?, 2
N/A
MULTA
3 DIAS
30 DIAS
No estrangeiro (por
servi?os consulares,
etc)
Cita??o por carta em
dep車sito ou
No estrangeiro
230?/2:
+
Independentemente de
justo impedimento,
pode o ato ser praticado
dentro dos tr那s
primeiros dias 迆teis
subsequentes ao termo
do prazo, ficando a sua
validade dependente do
pagamento imediato de
uma multa
139? n? 5
245? n? 3:
Edital
Nas execu??es n?o 谷 admitido domic赤lio convencionado, pelo que a cita??o por carta em dep車sito s車 谷 aplicada na 2? tentativa de cita??o de pessoas coletivas obrigatoriamente inscritas no RNPC e na
morada ali constante (artigo 246? n? 5)
1 - A cita??o/notifica??o por via postal ou por contato pessoal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de rece??o (n? 1 do artigo 230?) ou entregue a nota de cita??o, e
tem-se por efetuada na pr車pria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.
2- Quando a cita??o/notifica??o seja realizada nos termos do n? 5 do artigo 229? a cita??o considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do servi?o postal ou, no caso de ter sido
deixado o aviso, no 8.? dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinat芍rio teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
3 每 Nos termos do disposto no artigo 245?, ao prazo de defesa acresce uma dila??o de 5 (cinco) dias quando tenha sido realizada em pessoa diversa do seu destinat芍rio (al赤nea b) do n? 2 do
artigo 228?) ou tenha sido realizada por afixa??o (nos termos do n? 4 do artigo 228?)
4 每 Ao prazo poder芍 ainda acrescer uma das seguintes dila??es:
a.
5 dias 每 quando destinat芍rio resida fora da 芍rea da comarca sede do tribunal onde pende a a??o (n? 1 do artigo 245?);
b. 15 dias 每 quando o destinat芍rio resida no territ車rio das Regi?es Aut車nomas, correndo a a??o no continente ou em outra ilha, ou vice-versa (n?2 do artigo 245?);
c.
30 dias 每 quando o destinat芍rio resida no estrangeiro; tenha sido citado por via edital; ou tenha sido concretizada por carta em dep車sito, quando o destinat芍rio seja pessoa coletiva
obrigatoriamente constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (n? 3 do artigo 245?).
5 每 A cita??o/notifica??o pode ainda ser praticada nos 3 dias 迆teis subsequentes ao t谷rmino do prazo mediante o pagamento de multa nos termos do artigo 139? n?5.
6- O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, 谷 cont赤nuo, suspendendo-se, no entanto, durante as f谷rias judiciais (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de
Janeiro, do domingo de Ramos 角 segunda -feira de P芍scoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto) salvo se a sua dura??o for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em
processos que a lei considere urgentes.
7 - Quando o prazo para a pr芍tica do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia 迆til seguinte.
8- Os tribunais consideram-se encerrados quando for concedida toler?ncia de ponto (conferir artigos 137? e 138?) artigo 28? da Lei n.? 62/2013, de 26 de Agosto.
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