Nota: todos os anexos e textos aqui não publicados na ...



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Sumário

Sumário 2

Para que são os amigos? 3

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 4

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 4

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 681, DE 10 DE JULHO DE 2015-DOU de 13/07/2015 (nº 131, Seção 1, pág. 1) 4

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. 4

ATO Nº 397, DE 9 DE JULHO DE 2015-DJe-TST de 10/07/2015 (nº 1767, pág. 3) 7

Divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT. 7

PORTARIA Nº 499, DE 10 DE JULHO DE 2015-DOU de 14/07/2015 (nº 132, Seção 1, pág. 71) 7

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 7

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 683, DE 13 DE JULHO DE 2015-DOU de 14/07/2015 (nº 132, Seção 1, pág. 1) 7

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional. 7

PORTARIA CONJUNTA Nº 979, DE 14 DE JULHO DE 2015-DOU de 15/07/2015 (nº 133, Seção 1, pág. 14) 11

Dispõe sobre procedimentos relativos às modalidades de parcelamento ou pagamento à vista de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, nos casos em que especifica. 11

PORTARIA Nº 454, DE 8 DE JULHO DE 2015-DOU de 13/07/2015 (nº 131, Seção 1, pág. 30) 12

Altera a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. 13

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 13

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 13

PORTARIA CAT Nº 78, DE 14 DE JULHO DE 2015-DOE-SP de 15/07/2015 (nº 128, Seção I, pág. 23) 13

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29/12/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. 13

PORTARIA CAT Nº 80, DE 16 DE JULHO DE 2015-DOE-SP de 17/07/2015 (nº 130, Seção I, pág. 14) 15

Altera a Portaria CAT-37/15, de 24/3/2015, que divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios. 15

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 16

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 16

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 22, DE 3 DE JULHO DE 2015-DOC-SP de 16/07/2015 (nº 129, pág. 19) 16

EMENTA: ISS. Subitens 5.02 e 5.08 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Responsabilidade tributária. 16

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 17

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 17

Receita cria nova obrigação tributária 17

Decisão é da 1ª seção do STJ em julgamento de recurso especial repetitivo. 17

Divulgadas novas determinações a serem observadas para autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados 18

Saiba utilizar o Wi-fi público com segurança 20

Empregado responsável por invenção tem de ser indenizado na rescisão 21

Empresa responde por risco a que funcionário está sujeito no trânsito 22

Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria especial perde benefício 23

NÃO PAGAR SALÁRIOS E EXIGIR LAUDO COMPLEMENTAR APÓS ALTA DA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA GERA CONDENAÇÃO 24

Fazenda cassa inscrição estadual de 10 mil contribuintes por inatividade presumida 25

Acaba de ser lançado o "Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor' 25

CSLL/COFINS/PIS-PASEP Retidos na Fonte 26

Recuperação do ICMS Substituição Tributária 27

Livro Diário – De quem é a responsabilidade pelo registro? 28

Cruzamento de Informações: Saiba como a Receita Federal e o Banco Central Rastreiam seus Dados 29

Waze, do Google, entra no mercado de apps de carona 31

Estatuto da Pessoa com Deficiência - Instituição 31

SC Cosit nº 175-2015.ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OUTROS TRIBUTOS APURADOS. MONTANTE MÍNIMO DE OBRIGAÇÃO. LIMITE LEGAL.CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A EFD- 36

Empresas devem apresentar a EFD-Contribuições de maio/2015 até 14-7 36

Justiça suspende aumento de PIS e Cofins sobre receitas financeiras 37

Nota Fiscal Paulista adia liberação de créditos e reduz repasse do ICMS 38

Nova lei permite que MEIs acionem outras empresas no Procon 39

Empréstimos - Desconto em Folha de Pagamento 39

Parcelamento de Débitos 41

ICMS: Créditos de Boa-Fé Podem Ser Aproveitados 43

Dono de terreno deverá devolver valor de transação feita pelo WhatsApp 44

Informações sobre o Sicalc 44

Contratação de Serviços – Elisão da Responsabilidade Solidária 45

Alterações na Retenção do PIS/COFINS/CSLL e Vencimento do DARF 45

Você está jogando fora o seu emprego? 47

Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (FDRI) e Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do ICMS (FAC-ICMS) – Instituição 49

Depósitos Recursais - Valores Vigentes a partir de 01/08/2015 49

Medida provisória é primeiro passo para uma efetiva reforma do ICMS 49

Empresas poderão aderir ao Programa de Proteção ao Emprego a partir do dia 22 51

Pagamento do Abono Salarial 2015/2016 já começou 51

CSL - Prorrogada a vigência da Medida Provisória nº 675/2015, que elevou a alíquota da contribuição aplicável às instituições financeiras 53

Tributos e Contribuições Federais - Pagamento ou parcelamento de débitos nos termos da Lei nº 12.996/2014 em nome de pessoa jurídica extinta será cancelado 53

Descartar milésimos da moeda em cálculo de ICMS caracteriza sonegação fiscal 54

5.02 COMUNICADOS 55

Associados ao Sindcont-SP têm atendimento médico gratuito 55

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 55

FUTEBOL 55

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 55

6.01 CURSOS CEPAEC 55

6.02 PALESTRAS 56

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: RETENÇÕES NA FONTE - ISSQN, IRRF, PIS/COFINS/CSLL E INSS 57

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ASPECTOS ESPECÍFICOS DE AUDITORIA E CONTABILIDADE EM CLUBES DE FUTEBOL: RESOLUÇÃO CFC 1.429/2013 58

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: VISÃO GERAL NORMAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS DE AUDITORIA E DE CONTABILIDADE (IFRS) 58

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 59

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 59

GRUPO ICMS e DEMAIS IMPOSTOS 59

Às Terças Feiras: 59

GRUP0 IRFS 59

Às Quintas Feiras: 59

Para que são os amigos?

Quem tem amigos tem tudo. Bons amigos são para sempre.

Mesmo não se encontrando com freqüência, mesmo estando longe, uma boa amizade continua florescendo nutrida por uma energia perene.

E sabe mais, os amigos melhoram a nossa saúde.

Eles tornam a nossa vida menos árdua e nos permitem viver mais e melhor.

É o que aponta o artigo da New York Times – What are friends for? (para que servem os amigos)

Por vezes sentimos um desequilíbrio entre a atenção que dedicamos à amizade e a dedicação vinda do outro lado – não nos deixemos inibir – pode ser culpa nossa. Dê atenção, se ligue e se dedique de coração.

E quando rompemos a amizade, sentimos como se uma parte da nossa história tivesse que ser reescrita – nada disso – não devemos encarar dessa maneira, como li recentemente num artigo do The Guardian – What are friends for? (para que servem os amigos).

Esse artigo é bastante interessante pois aborda a diferença entre família e amigos, e também ao aspecto de dedicarmos tanta atenção numa relação onde há quase um desconhecimento da outra pessoa.

Também não há contrato de amizade – nos aborrecemos e nos afastamos, e com a mesma facilidade com que rompemos, atamos novos laços com outros amigos.

Importante: dê atenção especial aos seus amigos transgeracionais.

Todos nós temos uma tendência a nos juntarmos com amigos da nossa geração – falamos dos Beatles, dos velhos tempos e da calça boca de sino.

E por esse motivo, deixamos de nutrir as nossas amizades de outras gerações, e isso vale tanto para a frente quanto para trás.

Muitas vezes nos afastamos involuntáriamente, por mudança de cidade, de emprego e até de ciclo completo de amizades, mas devemos manter a chama perene das boas amizades.

Os amigos podem ser por utilidade – precisamos deles;

os amigos por prazer – nos divertimos juntos;

os amigos por virtude – uma ligação incondicional;

ou tudo isso juntos. O fato é que nos trazem felicidade e bem-estar.

Se ligue nos amigos.

Passe adiante.

Fonte:

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 681, DE 10 DE JULHO DE 2015-DOU de 13/07/2015 (nº 131, Seção 1, pág. 1)

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 2º - ....................................................................................

.........................................................................................................

III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

.........................................................................................................

VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e

..........................................................................................................

§ 2º - .........................................................................................

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a trinta e cinco por cento da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e

................................................................................................" (NR)

"Art. 3º - ...................................................................................

.........................................................................................................

§ 3º - Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º.

............................................................................................." (NR)

"Art. 4º - A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.

§ 1º - Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.

§ 2º - Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.

§ 3º - Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 5º - ....................................................................................

§ 1º - O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

§ 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

.........................................................................................................

§ 5º - Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115 - .................................................................................

..........................................................................................................

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

............................................................................................." (NR)

Art. 3º - A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45 - .................................................................................

§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

§ 2º - O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito" (NR)

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

ATO Nº 397, DE 9 DE JULHO DE 2015-DJe-TST de 10/07/2015 (nº 1767, pág. 3)

Divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

Resolve

Art. 1º - Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015, serão de:

a) R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Art. 2º - Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2015.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

PORTARIA Nº 499, DE 10 DE JULHO DE 2015-DOU de 14/07/2015 (nº 132, Seção 1, pág. 71)

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de sua competência regimental resolve:

Art. 1º - Prorrogar o prazo estipulado pelo art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 131, de 15 de dezembro de 2009, para 31 de agosto de 2015.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 683, DE 13 DE JULHO DE 2015-DOU de 14/07/2015 (nº 132, Seção 1, pág. 1)

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura - FDRI, fundo especial de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de reduzir as desigualdades socioeconômicas regionais, custear a execução de projetos de investimento em infraestrutura e promover maior integração entre as diversas regiões do País, nos termos do disposto no art. 3º, caput , inciso III, da Constituição.

§ 1º - A constituição do FDRI fica condicionada à:

I - instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados;

II - aprovação e implementação da resolução do Senado Federal a que se refere o inciso III do caput do art. 21; e

III - celebração do convênio entre os Estados e o Distrito Federal a que se refere o inciso II do caput do art. 21.

§ 2º - Poderão receber recursos do FDRI para a execução de projeto de infraestrutura os Estados e o Distrito Federal, observadas as condições estabelecidas nessa Medida Provisória.

Art. 2º - O FDRI terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, cuja remuneração será definida em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - As competências do agente operador serão definidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI.

Art. 3º - Para os fins desta Medida Provisória, é considerado projeto de infraestrutura aquele destinado a servir como fundamento de outras atividades econômicas, visando ao desenvolvimento regional e local, conforme definido pelo CGFDRI.

Art. 4º - Constituem recursos do FDRI:

I - o produto da arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados que venha a ser instituída, deduzido dos recursos destinados ao Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - FAC-ICMS, de que trata o art. 12;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras aÌ sua conta; e

III - os recursos referidos no § 3º do art. 15.

Art. 5º - A alocação dos recursos do FDRI obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - agrupamento dos Estados e do Distrito Federal incluídos no FDRI em dois grupos;

II - definição do volume de recursos destinado para cada grupo; e

III - alocação dos valores de que trata o inciso II para cada membro dos dois grupos.

§ 1º - O agrupamento a que se refere o inciso I do caput se dará da seguinte forma:

I - o primeiro grupo será composto pelas referidas unidades federativas situadas nas Regiões Sul e Sudeste, com exceção dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais e incluindo o Distrito Federal; e

II - o segundo grupo será composto pelas referidas unidades federativas situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com exceção do Distrito Federal e incluindo os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.

§ 2º - A volume de recursos de que trata o inciso II do caput será proporcional, para o primeiro grupo, ao quociente entre os valores definidos nos I e III deste parágrafo, e, para o segundo grupo, ao quociente entre os valores definidos nos incisos II e III deste parágrafo:

I - a soma do inverso do Produto Interno Bruto - PIB per capita dos membros do primeiro grupo;

II - o dobro da soma do inverso do PIB per capita dos membros do segundo grupo; e

III - a soma dos valores definidos nos incisos I e II.

§ 3º - A alocação do montante prevista no inciso III do caput para cada membro dos dois grupos será obtida a partir da soma ponderada:

I - da população relativa, assim entendida a respectiva participação populacional em relação ao total do grupo, com peso de dez por cento;

II - do inverso do respectivo PIB per capita, em relação à soma dos inversos do PIB per capita dos membros do grupo, com peso de oitenta por cento; e

III - da divisão igualitária entre os membros do grupo, com peso de dez por cento.

§ 4º - O Ministério da Fazenda regulamentará a forma de apuração do volume de recursos alocados para cada Estado e para o Distrito Federal.

§ 5º - O agente operador manterá escrituração individualizada para cada Estado e para o Distrito Federal do montante da sua alocação, deduzidos os valores já entregues ao membro do FDRI.

§ 6º - A remuneração dos recursos do FDRI será alocada de acordo com o montante indicado na escrituração individualizada de cada Estado e Distrito Federal no momento da sua percepção.

Art. 6º - Depois da celebração do convênio a que se refere o inciso II do caput do art. 21, se o Estado ou o Distrito Federal conceder, prorrogar ou mantiver incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação, será automaticamente excluído da possibilidade de receber recursos do FDRI.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput , os recursos da alocação remanescente do Estado ou do Distrito Federal excluído serão redistribuídos de acordo com os critérios definidos no art. 5º.

§ 2º - A exclusão prevista no caput será aplicada também na hipótese de descumprimento da obrigação a que se referem os incisos I e IV do caput do art. 21.

Art. 7º - Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as seguintes atribuições:

I - definir a política de aplicação dos recursos do FDRI a ser implementada pelo agente operador, planejando a implementação da respectiva política;

II - aprovar os projetos de infraestrutura a serem executados com recursos do FDRI;

III - avaliar propostas formuladas pelos Estados e pelo Distrito Federal de utilização dos recursos a eles alocados como Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas; e

IV - supervisionar o cumprimento das diretrizes estipuladas para o uso de recursos do FDRI.

§ 1º - A composição do CGFDRI será definida por regulamento, podendo incluir representante das seguintes instituições:

I - Ministério da Fazenda;

II - Caixa Econômica Federal;

III - Banco do Brasil;

IV - Banco do Nordeste do Brasil;

V - Banco da Amazônia;

VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

VII - Governos estaduais; e

VIII - outras definidas em regulamento.

§ 2º - A participação no CGFDRI é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º - O CGFDRI poderá autorizar anualmente a alocação de até um décimo do valor original do Fundo em projetos de infraestrutura, observados os saldos remanescentes da alocação de cada Estado e do Distrito Federal e as disponibilidades orçamentárias do FDRI.

Art. 9º - A partir do exercício financeiro de 2017, o FDRI entregará trimestralmente recursos aos Estados e ao Distrito Federal no montante necessário ao ressarcimento das despesas incorridas no trimestre anterior na execução dos projetos autorizados pelo CGFDRI, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único - O CGFDRI deverá preparar, até 31 de outubro de cada ano, a previsão de desembolsos para o ano subsequente, a partir das informações enviadas formalmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme definido em regulamento.

Art. 10 - A critério do CGFDRI, poderão ser consultados outros órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, sempre que o projeto de infraestrutura em apreciação relacionar-se com sua área de atuação.

Art. 11 - O FDRI será extinto por deliberação do CGFDRI quando os seus recursos forem insuficientes para autorização de novos projetos.

Parágrafo único - Por ocasião da extinção de que trata o caput, eventuais valores residuais serão integralmente entregues aos Estados e ao Distrito Federal, conforme distribuição definida no art. 5º.

Art. 12 - Fica instituído o Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - FAC-ICMS, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de auxiliar financeiramente os Estados e o Distrito Federal durante o período de convergência das alíquotas do ICMS, compreendido como os oito anos seguintes ao efetivo início da convergência.

Parágrafo único - A constituição do FAC-ICMS fica condicionada à:

I - instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados;

II - aprovação e implementação da resolução do Senado Federal a que se refere o inciso III do caput do art. 21; e

III - implementação do convênio a que se refere o inciso II do caput do art. 21.

Art. 13 - Constituem recursos do FAC-ICMS:

I - parcela do produto da arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados; e

II - eventuais resultados de aplicações financeiras aÌ sua conta.

Art. 14 - O FAC-ICMS terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, cuja remuneração será definida em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - As competências do agente operador serão definidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI instituído pelo art. 7º.

Art. 15 - O auxílio financeiro de que trata o art. 12:

I - será prestado ao Distrito Federal e aos Estados em relação aos quais se apurar perda de arrecadação em decorrência da redução das alíquotas interestaduais do ICMS, na proporção das perdas efetivamente apuradas;

II - não excederá o montante total de um bilhão de reais por ano; e

III - observará o limite do patrimônio do FAC-ICMS.

§ 1º - O montante referente a cada exercício financeiro será creditado em doze parcelas mensais e iguais, até o último dia útil de cada mês.

§ 2º - Caso as perdas anuais de arrecadação de que trata o inciso I do caput sejam:

I - superiores ao montante disponível para fins da prestação do auxílio financeiro, os recursos correspondentes serão distribuídos proporcionalmente às perdas constatadas; e

II - inferiores ao montante estabelecido no inciso II do caput, a diferença apurada será acumulada para fins de utilização na prestação do auxílio financeiro em exercícios subsequentes.

§ 3º - Na hipótese de, ao final do período estabelecido no caput do art. 12, restarem valores não utilizados na prestação do auxílio financeiro, o montante será integralmente destinado ao FDRI.

Art. 16 - Para efeito de apuração das perdas efetivas de arrecadação e dos valores a serem entregues às unidades federativas, serão considerados os resultados apurados na balança interestadual de operações e prestações sujeitas ao ICMS promovidas no segundo exercício anterior ao da distribuição, observado o seguinte:

I - os valores serão apurados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em conjunto com os Estados e o Distrito Federal, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas no exercício imediatamente anterior e aplicados no exercício subsequente, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e

II - os valores a serem entregues serão atualizados, relativamente ao período compreendido entre o exercício de emissão das notas fiscais eletrônicas e o de transferência dos recursos, com base na variação média do PIB, divulgado pelo IBGE, verificada no triênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração dos valores.

§ 1º - A apuração de que trata o caput será feita a partir da diferença entre as alíquotas previstas na Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, e aquelas que vierem a ser previstas na resolução a que se que refere o inciso III do caput do art. 21, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º - Serão excluídos da apuração a que se refere o caput os valores relativos a:

I - isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, devolução de imposto ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relacionados direta ou indiretamente ao ICMS, independentemente da regularidade ou irregularidade da sua concessão;

II - alteração nos critérios constitucionais de tributação das operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto, promovida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

III - redução da alíquota interestadual incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior a que se refere a Resolução do Senado Federal nº 13, de 26 de abril de 2012; e

IV - outras mudanças legislativas surpervenientes à edição da resolução a que se refere o inciso III do caput do art. 21.

§ 3º - Para efeito da atualização a que se refere o inciso II do caput, caso haja alteração posterior nos dados relativos ao PIB, os índices utilizados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória e eventual diferença será considerada quando da atualização relativa aos exercícios subsequentes.

Art. 17 - Para efeito do auxílio financeiro de que trata o art. 12:

I - os Estados e o Distrito Federal deverão efetuar o registro e o depósito da documentação dos atos concessivos dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e

II - o descumprimento das obrigações previstas nos incisos I e IV do caput do art. 21 implica a proibição da prestação do auxílio financeiro enquanto perdurar a omissão por parte da unidade federativa.

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 16, o benefício fiscal ou financeiro concedido a determinado setor econômico presume-se usufruído por todos os contribuintes cadastrados no respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, salvo demonstração em contrário pela unidade federativa concedente.

§ 2º - O Ministério da Fazenda poderá adotar metodologia simplificada de apuração dos valores a serem transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, a partir dos dados apurados na balança interestadual a que se refere o art. 16.

Art. 18 - Incumbe ao Ministério da Fazenda divulgar anualmente os resultados apurados na balança interestadual de operações e prestações sujeitas ao ICMS e os valores a serem transferidos a cada unidade federativa no exercício subsequente.

Art. 19 - Do montante dos recursos do FAC-ICMS que couber aos Estados, vinte e cinco por cento deverão ser repassados aos seus Municípios.

Parágrafo único - O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS do Estado, aplicados na data de entrega do recurso financeiro.

Art. 20 - A entrega dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal será realizada pelo agente operador, mediante crédito, em moeda corrente, na conta bancária da unidade federativa beneficiária.

Art. 21 - A prestação do auxílio financeiro de que trata o art. 12 fica condicionada à:

I - apresentação de relação com a identificação completa de todos os atos relativos a incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros cuja concessão não tenha sido submetida à apreciação do Confaz;

II - celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal por meio do qual sejam disciplinados os efeitos dos incentivos e benefícios referidos no inciso I e dos créditos tributários a eles relativos;

III - aprovação de resolução do Senado Federal, editada com fundamento no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição, por meio da qual sejam reduzidas as alíquotas do ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais; e

IV - prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único - Depois da celebração do convênio a que se refere o inciso II do caput, fica vedada a prestação do auxílio financeiro de que trata o art. 12 em relação ao Estado ou Distrito Federal que conceder, prorrogar ou mantiver incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação.

Art. 22 - As despesas decorrentes desta Medida Provisória são de natureza obrigatória, na medida dos recursos disponíveis nos fundos instituídos nos art. 1º e art. 12.

Art. 23 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CONJUNTA Nº 979, DE 14 DE JULHO DE 2015-DOU de 15/07/2015 (nº 133, Seção 1, pág. 14)

Dispõe sobre procedimentos relativos às modalidades de parcelamento ou pagamento à vista de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolvem:

CAPÍTULO I

DO TRATAMENTO DAS ADESÕES EM CASOS DE EVENTOS DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO TOTAL

Art. 1º - Será cancelado o parcelamento ou o pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, efetuado em nome de pessoa jurídica que tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data anterior à adesão.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, os débitos da pessoa jurídica extinta poderão ser consolidados pela pessoa jurídica sucessora por eles responsável, caso esta seja optante pelas modalidades de parcelamento ou pelo pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996, de 2014.

Art. 2º - Na hipótese de pessoa jurídica que tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão, seus débitos serão consolidados nas modalidades de parcelamento ou no pagamento à vista por ela requeridos, independentemente da existência de requerimento de adesão às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996, de 2014, efetuado pela pessoa jurídica sucessora.

§ 1º - Caso a pessoa jurídica sucessora também seja optante pelas modalidades de parcelamento ou pelo pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996, de 2014, deverá ser realizada a consolidação dos seus débitos separadamente dos débitos da pessoa jurídica extinta.

§ 2º - Se a pessoa jurídica sucessora não for optante pelas modalidades de parcelamento ou pelo pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996, de 2014, a indicação dos débitos para consolidação abrangerá exclusivamente débitos de responsabilidade da pessoa jurídica extinta.

CAPÍTULO II

DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DE REQUERIMENTOS DE ADESÃO

Art. 3º - Na hipótese do parágrafo único do art. 1º, os pagamentos efetuados pelos optantes que tiveram cancelados o parcelamento ou o pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996, de 2014, poderão ser aproveitados para amortização dos débitos consolidados nas modalidades de parcelamento ou no pagamento à vista requeridos pela pessoa jurídica sucessora.

Parágrafo único - Na hipótese prevista do caput, a sucessora que optar por aproveitar os pagamentos efetuados deverá:

I - caso possua certificado digital, efetuar pedido de retificação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), por meio do aplicativo RedarfNet, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet ; ou

II - caso não possua certificado digital, apresentar pedido de retificação de Darf nos termos da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.

CAPÍTULO III

DAS ADESÕES EFETUADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 4º - Na hipótese de adesão às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996, de 2014, efetuada por órgão público dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos será realizada separadamente para cada órgão público optante.

Parágrafo único - A prestação das informações de que trata o caput também será realizada separadamente para cada autarquia e fundação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenham efetuado adesão própria às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996, de 2014.

Art. 5º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID - Secretário da Receita Federal do Brasil

FABRÍCIO DA SOLLER - Procurador-Geral da Fazenda Nacional - Substituto

PORTARIA Nº 454, DE 8 DE JULHO DE 2015-DOU de 13/07/2015 (nº 131, Seção 1, pág. 30)

Altera a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 setembro de 1980, resolve:

Art. 1º - O art. 4º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ..................................................................................................................

§ 1º - No caso de encomenda expressa transportada por empresa de transporte expresso internacional não se aplica o disposto no § 2º do art. 1º.

.................................................................................................." (NR)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

PORTARIA CAT Nº 78, DE 14 DE JULHO DE 2015-DOE-SP de 15/07/2015 (nº 128, Seção I, pág. 23)

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29/12/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 7/05, 9/09 e 23/14; nas Resoluções 1/13 e 1/14 da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA; no § 13 do artigo 26 da Lei Complementar 123/06; e no artigo 212-O, I e §§ 2º e 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00; expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008:

I - o caput do artigo 1º:

"Art. 1º - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, deverão obedecer às disposições desta portaria." (NR);

II - a alínea "c" do inciso I do artigo 4º:

"c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e;" (NR);

III - o inciso II do artigo 4º:

"II - efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista nos incisos II ou IV do artigo 7º, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo." (NR);

IV - o item 3 do § 3º do artigo 7º:

"3 - prevista nos incisos III e V, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações e prestações a que se referem tais incisos;" (NR);

V - do § 4º do artigo 7º:

a) o item 1:

"1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos dos incisos II ou IV;" (NR);

b) o item 2, mantidas suas alíneas:

"2 - prevista nos incisos I, II, IV e VI, à saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente:" (NR);

c) o item 3:

"3 - prevista nos incisos I, II e IV, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;" (NR);

d) o item 6:

"6 - nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921, desde que o estabelecimento não esteja credenciado à emissão de NF-e;" (NR);

VI - o artigo 16:

"Artigo 16 - Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado"DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE." (NR);

VII - o caput do artigo 19:

"Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda." (NR);

VIII - o item adiante indicado do Anexo II:

|CNAE |Descrição CNAE |Data de início da obrigatoriedade de emissão da |

| | |NF-e. |

|2449103 |Fabricação de ânodos para galvanoplastia |01/10/2010 |

"" (NR).

IX - o Anexo III:

"Anexo III

A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:

1 - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

2 - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

3 - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;

4 - estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01-08-2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral." (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008:

I - os incisos IV, V e VI ao caput do artigo 7º:

"IV - a partir de 01-01-2016, estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA;

V - a partir de 01-01-2016, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas"a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006;

VI - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 01-01-2016, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, classificada nos códigos 5901, 5924, 6901 ou 6924 do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP." (NR);

II - o item 4 ao § 3º do artigo 7º:

"4 - prevista no inciso VI, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, aplica-se a todas as operações praticadas pelo estabelecimento que realizar as operações a que se referem tal inciso, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º." (NR);

III - ao Anexo II, os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

|CNAE |Descrição CNAE |Data de início da obrigatoriedade |

| | |de emissão da NF-e. |

|2013401 |Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais. |01/04/2010 |

|2013402 |Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais. |01/04/2010 |

|8020001 |Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico. |01/12/2010 |

|8020002 |Outras atividades de serviços de segurança. |01/12/2010 |

" (NR).

Art. 3º - Ficam excluídos os seguintes itens do Anexo II:

"

|CNAE |Descrição CNAE |Data de início da obrigatoriedade de |

| | |emissão da NF-e. |

|2013400 |Fabricação de adubos e fertilizantes |01/04/2010 |

|2020000 |Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |01/12/2010 |

" (NR).

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que:

I - a alínea "d" do inciso V do artigo 1º produz efeitos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria;

II - o inciso VIII do artigo 1º, o inciso III do artigo 2º e o artigo 3º produzem efeitos desde 01-01-2015.

PORTARIA CAT Nº 80, DE 16 DE JULHO DE 2015-DOE-SP de 17/07/2015 (nº 130, Seção I, pág. 14)

Altera a Portaria CAT-37/15, de 24/3/2015, que divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 01/03/1989, e nos artigos 41 e 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, e considerando o pedido formulado pela La Basque Alimentos Ltda, comunicando erro na classificação de um dos itens de sua linha de sorvetes na tabela de preços sugeridos pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, e publicada através da Portaria CAT 37, de24/03/2015, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Fica acrescentado o seguinte preço em real do produto adiante indicado do fabricante La Basque, relacionado no item 2.1 do Anexo Único da Portaria CAT-37/15, de 24/03/2015:

|Descrição/ Tipo de Produto |Medida de cálculo |FABRICANTES/ PREÇOS EM REAIS |

|Nacional ou Importado | | |

|  |  |La Basque |

|  |  | |

|2 Linha Doméstica |  |  |

| |  |  |

|2.1. Potes: |  |  |

| |  |  |

|Até 500,00 ml (Premium) |unitário |24,80 |

" (NR).

Art. 2º - Fica excluído o preço do produto "de 500,01 até 1,00 l (Premium)" do item 2.1, do fabricante La Basque, relacionado no Anexo Único da Portaria CAT-37/15, de 24/03/2015.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01/04/2015.

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 22, DE 3 DE JULHO DE 2015-DOC-SP de 16/07/2015 (nº 129, pág. 19)

EMENTA: ISS. Subitens 5.02 e 5.08 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Responsabilidade tributária.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2015-0.071.015-2; esclarece:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço nº 05428 e 05436, tem como objeto social, dentre outros, a prestação de serviço de clínica veterinária, análises clínicas, realização de cursos e palestras na área veterinária e banho e tosa para cães e gatos.

2. Declara que firmou contrato de prestação de serviços com órgãos públicos federais e vem sofrendo retenção do ISS, mas não consegue fazer a retenção no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

3. Solicita orientação a respeito da responsabilidade tributária a fim de que o ISS não seja pago em duplicidade.

4. O contribuinte apresentou dois contratos de prestação de serviço, a saber:

4.1. O primeiro, firmado com o Departamento de Polícia Federal, de nº 021/2013, tem por objeto a prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra para tratamento especializado em cães de faro, com execução mediante o regime de empreitada por preço global, conforme especificações estabelecidas no Termo de Referência.

4.1.1. Segundo o Termo de Referência, os tratadores de cães serão responsáveis pela higiene do canil e todos os equipamentos utilizados nos cuidados dos cães, alimentação, banho, auxílio ao médico veterinário, dentre outros. Além disso, o objeto do contrato inclui assistência veterinária, responsabilidade técnica e serviços veterinários, tais como aplicação de vacinas, tartarectomia, coleta de materiais para exames e assistência médico-veterinária 24 horas, incluindo exames e procedimentos.

4.2. O segundo contrato, firmado com a Superintendência Regional da Receita Federal, tem por objeto a contratação de clínica veterinária para a prestação de serviços especializados de tratadores de cães de faro.

4.2.1. O parágrafo primeiro da cláusula quinta detalha todas as rotinas a serem executadas nos cuidados com os cães, que incluem: alimentação, escovação e banhos nos cães, higienização do canil, visitas de médico veterinário, aplicação de vacinas e assistência médico-veterinária 24 horas, incluindo exames e procedimentos.

5. Os serviços objeto dos contratos apresentados enquadram- se nos códigos de serviço 05428 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária e 08648 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, correspondentes, respectivamente, aos subitens 5.02 e 5.08 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

6. O ISS incidente sobre os serviços executados pela consulente relativos aos subitens 5.02 e 5.08 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, que no caso é o município de São Paulo, conforme regra geral estabelecida no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, correspondente ao caput do art. 3º da Lei nº 13.701/2003.

7. O próprio prestador dos serviços deve efetuar o recolhimento do imposto, já que a prestação de serviços descritos nos subitens 5.02 e 5.08 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não configura hipótese de retenção e recolhimento pelo tomador, descrita no art. 9º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

8. Oriente-se a consulente a:

8.1. Promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do código de serviço 08648.

8.2. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e conforme disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, quando da prestação dos serviços em epígrafe.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

Receita cria nova obrigação tributária

No mês passado, o Congresso Nacional aprovou o acordo firmado entre Brasil e Estados Unidos para a troca de informações tributárias sobre os depósitos e movimentações bancárias mantidas por americanos no Brasil e por brasileiros nos EUA, com base na legislação norte-americana Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca).

Esse acordo prevê que as instituições financeiras estrangeiras ou entidades estrangeiras nas quais os cidadãos ou empresas tenham substanciais depósitos devem reportar ao Internal Revenue Service (IRS) as informações financeiras desses cidadãos, sob pena de aplicação de severas sanções.

e-Financeira

De acordo com a advogada Maria Izabel de Macedo Vialle, do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados, os contribuintes deverão prestar as informações já em 2016. Atrelada à aprovação do Fatca pelo Congresso Nacional, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 1.571/2015, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho último, criando uma nova obrigação: a e-Financeira. "A e-Financeira, obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015, será entregue a partir de fevereiro de 2016 em arquivos digitais pelo Sped", diz.

DCI

Decisão é da 1ª seção do STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.

O valor do ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão é da 1ª seção do STJ em julgamento de recurso especial repetitivo realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.

O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”.

Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela lei 10.637/02 e a Confins pela lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela lei 9.718/98.

As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.

Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o TRF da 3ª região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional.

Para o TRF, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).

Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.

O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, explicou.

Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor. “Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”.



Divulgadas novas determinações a serem observadas para autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou as novas regras a serem observadas na autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados. Entre elas, destacamos:

a) a autorização poderá ser concedida:

a.1) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;

a.2) mediante ato de autoridade competente do MTE, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador;

b) fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no MTE;

c) o acordo coletivo específico disciplinará a prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo versar, no mínimo, sobre:

c.1) escala de revezamento;

c.2) prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos;

c.3) condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres;

c.4) os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização;

d) para a análise da pertinência da pactuação sobre o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, as partes considerarão:

d.1) o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais administrativas no âmbito do MTE, através do endereço eletrônico;

d.2) as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do empregador em relação ao perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social;

e) o registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador, em , conforme instruções previstas no sistema;

f) excetuado o disposto na letra "b" fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), com circunscrição no local da prestação dos serviços, para conceder a autorização de trabalho nos dias de repouso. Para tanto, o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

f.1) laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 anos;

f.2) escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 vez a cada 3 semanas;

f.3) comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados;

f.4) resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver.

g) o MTE disponibilizará, em sua página eletrônica, a relação das empresas autorizadas ao trabalho em domingos e feriados.

(Portaria MTE nº 945/2015 - DOU 1 de 09.07.2015)

Fonte: Editorial IOB

Saiba utilizar o Wi-fi público com segurança

Da porta de casa (ou do escritório) para fora, quando nosso 3G – ou o raro 4G –nos deixam na mão; ou quando ultrapassamos a franquia contratada, a saída para continuar conectado é caçar uma conexão Wi-Fi. A boa notícia é que há boas chances dessas caçadas se tornarem mais fáceis: o Wi-Fi gratuito está se tornando cada vez mais comum em vários lugares do mundo. Até aqui, no Brasil.

Diversos estabelecimentos comerciais como shoppings, aeroportos e restaurantes já oferecem conexão à internet para seus clientes e usuários. Já para encontrar uma conexão gratuita na rua, ou você conta com aquele vizinho bondoso que deixa o wi-fi sem senha, ou com as iniciativas do poder público. Em São Paulo, por exemplo, a prefeitura da capital, já oferece acesso livre e gratuito à internet em 120 praças e locais públicos.

Outro exemplo bacana vem de Nova York. Lá, a SideWalk Labs, uma empresa independente do Google, anunciou recentemente a promissora iniciativa "Intersection", que pretende transformar orelhões antigos em fontes de Wi-Fi na Big Apple. Mais do que isso, os usurários ainda poderão usar esses velhos orelhões prar carregar seus aparelhos. A expectativa é que 10 mil orelhões sejam conectados até o final de 2015; e, para os próximos anos, a previsão é expandir a novidade para outras localidades.

Tem também muita empresa privada de olho na oportunidade de fazer dinheiro a partir dessa nossa necessidade de estar conectado o tempo todo.

Presente em São Paulo e no Rio de Janeiro, a solução desses dois empresários paulistanos já atinge cerca de 500 mil usuários por mês, espalhados em 50 locais. Nós experimentamos um ponto de acesso aqui no bairro do Itaim, na capital paulista. Realmente a velocidade é muito boa: atingimos quase nove megabits por segundo de conexão – suficiente para acessarmos diferentes páginas e até assistir vídeos em alta definição no Netflix e no YouTube.

Mas, se Wi-Fi público e gratuito sempre ótimo, é preciso alguma cautela. Talvez o maior perigo seja alguém mal intencionado espionar o que você está fazendo no seu dispositivo enquanto estiver usando a internet pública e, no pior dos casos, roubar suas informações pessoais. Mas com alguns cuidados básicos é possível navegar tranquilo, de graça e sem dor de cabeça.

Do lado da empresa que oferece a conexão, é importante informar ao usuário o nome oficial da rede pública e também garantir a segurança física do roteador. Por parte do usuário, o primeiro passo é ter certeza de que está conectado à rede oficial gratuita oferecida naquele local. Em segundo lugar, é preciso dar atenção especial aos dados exigidos para usar algumas dessas conexões.

O especialista sugere também que você tenha soluções de segurança instaladas no seus próprio dispositivo – inclusive no smartphone. Um bom antivírus e um firewall ajudam a minimizar as possibilidades de uma invasão ou ainda de algum malware. Outra dica importante é evitar alguns tipos de serviço quando estiver usando redes públicas.

Agora, se você realmente precisar usar o internet banking ou até fazer alguma compra enquanto estiver usando uma conexão aberta, outra decisão que pode aumentar sua segurança é optar sempre por aplicativos desses serviços, nunca o navegador.

Com esses cuidados, a última sugestão é: aproveite! Se hoje as conexões públicas gratuitas dão os primeiros passos, pode apostar, logo elas vão revolucionar o mundo da comunicação móvel.

Aliás, o crescimento do Wi-Fi público está alinhado com uma tecnologia que virá embarcada na próxima geração de smartphones Nexus. Os novos dispositivos do Google serão capazes de transitar sem interrupção de uma conexão celular para uma conexão Wi-Fi.

Ou seja, se você estiver usando seu 3G, no momento em que o aparelho detectar e se conectar a uma rede Wi-Fi, a conexão não será interrompida e passará automaticamente a usar a rede Wi-Fi, inclusive para ligações telefônicas - bem bacana! Essa novidade deve ser uma tendência para os dispositivos móveis daqui pra frente.



Empregado responsável por invenção tem de ser indenizado na rescisão

Empregado que aperfeiçoa ou inventa algum equipamento que melhora a produtividade do trabalho, sem que esteja sendo pago para isso, deve ser indenizado pelo empregador na hora da rescisão contratual.

Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou sentença que arbitrou em R$ 50 mil a indenização devida por uma distribuidora de gás a ex-funcionário que inventou uma espécie de esteira que substituiu cavaletes para o transporte de botijões de gás até o caminhão. O pedido de reparação foi feito em reclamatória trabalhista.

O relator do recurso no TRT-4, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, contestou o argumento da empresa ré, de que a máquina desenvolvida pelo operário era ‘‘mera ideia’’. A seu ver, trata-se de inovação que desperta ‘‘sentimento de progresso’’ e, como tal, dotada de requisitos legais que lhe atribuem direitos autorais ou indenização.

Para o desembargador, o equipamento não só aumentou os lucros da empresa como, também, evitou danos à saúde dos trabalhadores, pois reduziu as possibilidades de ações e indenizações decorrentes de doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 8 de julho.

O caso

O autor afirmou, na reclamatória, que desenvolveu, junto com colega, uma ‘‘lança transportadora de carga e descarga’’ que melhorou substancialmente a produtividade do trabalho na unidade da empresa em Passo Fundo (RS).

A produção de botijões, que era de mil por hora, na época, saltou para até 1.600/hora. O equipamento serve para levar os botijões ao caminhão, acoplando-o à esteira. Além de agilizar etapa de carga e descarga, a novidade trouxe benefícios de ordem ergonômica, já que diminuiu a intervenção humana na carga. Como a empresa aumentou a produção e o lucro com este invento, pediu indenização.

A empresa reconheceu que a máquina facilitou bastante a produção. Alegou, no entanto, que a ideia do invento partiu do grupo de empregados, sem indicar seus integrantes. Destacou que, no máximo, o autor deu uma ideia e que esta representou mera adaptação de esteira já existente. Portanto, não poderia se falar em indenização, porque ‘‘simples ideias’’ não são protegidas pela Lei de Proteção de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

Sentença

O juiz Evandro Luiz Urnau, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, citou o conceito de ‘‘modelo de utilidade’’ para fins de patente no artigo 9º da Lei de Propriedade Industrial (9.279/1996). Diz que pode ser o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, desde que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

O juiz também apontou que a regra disciplina que “a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.” (artigo 91, caput).

O julgador chegou à conclusão que o autor é, de fato, o inventor da ‘‘lança transportadora de carga e descarga’’, que a desenvolveu com a autorização e os recursos da empresa. A invenção, ao contrário do que alegou a empresa em sua defesa, não decorreu do contrato de trabalho, nem da natureza dos serviços prestados, o que a eximiria de reparação pelo uso do invento.

Conforme o julgador, a exclusão estabelecida pelo caput do artigo 88 da Lei 9.279/1996 diz respeito aos empregados cujas atividades impliquem, diretamente ou indiretamente, em procedimentos inventivos. Ou seja, quando o empregado é admitido para desenvolver determinado tipo de máquina ou para aprimorar o procedimento produtivo da empresa — o que não era o caso do reclamante.

‘‘Ademais, restou demonstrado que a máquina é utilizada desde, pelo menos, 2003. Nesse contexto, considerando o aumento de produtividade e, consequentemente, os lucros auferidos pela reclamada, defiro ao reclamante o pagamento de indenização correspondente a R$ 50.000,00, valor que entendo compatível com a justa remuneração pelo modelo de utilidade’', registrou na sentença.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico

Empresa responde por risco a que funcionário está sujeito no trânsito

O alto número de acidentes ocorridos no trânsito de São Paulo foi o argumento usado pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para condenar uma empresa a indenizar, por danos morais e materiais, a esposa e a filha de um funcionário que morreu voltando de uma viagem de trabalho.

O acidente ocorreu na cidade de São Paulo, durante o trajeto entre o aeroporto e a casa do homem. Nesse percurso, o táxi executivo que transportava a vítima estava bateu contra a traseira de um caminhão que estava parado na via.

O pedido das familiares foi negado em primeiro grau.

Na sentença, o juiz afirmou que o empregador, além de não exercer atividade de transporte, contratou táxi executivo, novo e em bom estado de uso.

A família, então, recorreu ao TRT-2. O desembargador Marcos Neves Fava, relator do caso, argumentou que o ocorrido se encaixa na chamada teoria do risco criado e configura responsabilização objetiva da empresa. Nesta interpretação, segundo o julgador, “importa, tão somente, que a atividade desenvolvida pelo responsável exponha a risco o direito de outrem”.

Para Fava, esse risco foi assumido com base nos altos índices de mortes nas vias automotivas de São Paulo. De acordo com dados levantados pelo juiz à época, em 2007, 1.603 pessoas morreram no município por causa de acidentes de trânsito.

Esse total mostra que há uma proporção de 14,6 acidentes fatais para cada 100 mil habitantes. Ele comparou que na União Europeia, por exemplo, ocorrem 7,8 acidentes para cada 100 mil habitantes.

Na decisão, a corte estipulou como compensação material pensão vitalícia de R$ 5,5 mil mensais — valor equivalente ao salário que o trabalhador recebia.

Para o ressarcimento moral, o colegiado definiu indenização de R$ 1 milhão.

Processo 000080-14.2011.5.02.0384

Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria especial perde benefício

Trabalhador não pode continuar no mesmo emprego após se aposentar pelo regime especial.

Com esse entendimento, a Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso de uma ferrovia e absolveu a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS à maquinista que continuou trabalhando após a sua aposentadoria especial por excesso de barulho no serviço.

De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo na SDI-1, trata-se de uma situação "especialíssima", pois, a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, que garante a multa de 40% ao aposentado que continuar trabalhando, não pode ser aplicada ao caso.

Segundo ele, a Lei Previdenciária "veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial — ao menos no que tange ao exercício da mesma atividade que sujeitou o empregado às condições adversas de saúde -, sob pena de automático cancelamento do benefício".

No caso do processo, por decisão da Justiça Federal, o maquinista obteve a concessão da aposentadoria especial em 2009, com efeitos retroativos a setembro de 2007. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pagamento da multa de 40% do FGTS do período trabalhado de 2007 a 2009, quando foi demitido do emprego devido à aposentadoria.

No entanto, a 7ª Turma do TST reconheceu o direito do aposentado em receber a multa por entender que aposentadoria especial não impede a continuidade do contrato de trabalho do empregado, mas apenas que ele continue trabalhando em condição prejudicial à saúde, caso permaneça prestando serviços ao empregador.

Na ocasião, o colegiado entendeu que se a concessão da aposentadoria especial não é, por si só, causa da extinção do contrato de trabalho, o empregador deve arcar com a multa de 40% do FGTS caso ele tenha rompido o vínculo empregatício.

Dalazen destacou, no entanto, que o TST consolidou o entendimento de que o empregado que se aposenta voluntariamente e continua prestando serviços faz jus, quando demitido sem justa causa, ao pagamento da multa de 40% pelo período posterior à concessão da aposentadoria (Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1).

Assim, seria contrária a Orientação Jurisprudencial a decisão "que acolhe pedido de pagamento da multa relativamente a contrato de trabalho cuja resilição deu-se por iniciativa do empregado, por força da concessão de aposentadoria especial, reconhecida mediante decisão emanada da Justiça Federal", concluiu.

Comentários

Contexto

Zé Machado (Advogado Autônomo - Trabalhista)16 de julho de 2015, 7h52

O raciocínio contextual, que está correto, na forma do último parágrafo é que em hipótese alguma, empregado que pede dispensa do emprego, ainda que já aposentado e tenha continuado a trabalhar no mesmo emprego, não tem direito à multa de 40%. O contrário seria aplicar regra mais favorável ao empregado, o que não cabe na hipótese. Correta a decisão, portanto. ainda que injusta.

Questão delicada

Gabriel da Silva Merlin (Estagiário - Trabalhista)15 de julho de 2015, 19h53

Porque na verdade o tema tangencia muito aquele discutido pelo STF na ADI nº 1.721, só que na ADI se referia a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea do trabalho. Mas me parece que esse art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91 não gera nenhum efeito para fins trabalhista (rescisão do contrato de trabalho e etc...), oque pode ocorrer é o INSS decidir não pagar mais a aposentadoria com base nesse artigo. Agora para extinção do contrato de trabalho e etc... não vejo qualquer influência.

"Justiça do Trabalho", que piada! (3)

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)15 de julho de 2015, 10h55

"“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.

1. O termo inicial deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo, quando o segurado reunia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

2, O Art. 46 da Lei 8.213/91 refere-se à hipótese de retorno do aposentado à atividade, o que não condiz com a situação dos autos. Ademais, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação pela Administração, ser penalizado com o não-pagamento de benefício no período em que já fazia jus.

3. O INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pelito administrativo. Nesse caso, tanto o benefício é devido desde o requerimento, quanto a remuneração, como contraprestação do trabalho exercido. Impor ao segurado que, para fazer jus ao benefício desde o requerimento administrativo, deixe de exercer atividade remunerada e, concomitantemente, não receba contraprestação beneficiária alguma contemporânea ao período em que não exerce atividade remunerada, haja vista que essa, a par de objeto de litígio judicial, sujeita-se a execução e precatório, é medida desarrazoada, destituída de boa-fé objetiva e moralidade pública.

NÃO PAGAR SALÁRIOS E EXIGIR LAUDO COMPLEMENTAR APÓS ALTA DA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA GERA CONDENAÇÃO

Fonte: TRT/DF - 03/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de empreendimentos imobiliários foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um empregado que ficou sem receber salário por dez meses, depois da interrupção do pagamento do auxílio-doença.

Conforme informações dos autos, o trabalhador procurou a construtora após o INSS concluir que ele estava apto a retomar suas atividades profissionais. No entanto, a empresa não acatou a perícia da autarquia e exigiu do autor da ação um parecer de um cardiologista atestando sua capacidade laborativa, para que pudesse voltar a trabalhar.

Na primeira instância, a reclamada foi condenada somente a quitar os salários não pagos ao trabalhador, que recorreu da decisão para também ser indenizado pelo prejuízo moral do período em que ficou sem remuneração. De acordo com o relator do processo na 2ª Turma, juiz do trabalho convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, era obrigação da empresa efetuar os pagamentos do empregado, mesmo diante da exigência de apresentação de parecer de cardiologista, pois o trabalhador possuía atestado emitido pelo INSS.

“Não olvido que a empresa pode não acatar a conclusão da perícia feita pelo INSS, quanto a capacidade laborativa do empregado, deixando inclusive de realocá-lo ao serviço, o mesmo exigindo outros pareceres médicos para reinseri-lo ao ambiente de trabalho. Entretanto, em tais casos, fica indubitavelmente responsável pelo pagamento dos salários, diante da notória interrupção contratual e porque a ela pertence o risco do negócio”, explicou o magistrado.

Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT10, o relator entendeu que a indenização era devida pelo fato de a reclamada ter deixado de pagar os salários do trabalhador por dez meses. “Entendo demonstrado o dano moral e por isso atribuo a indenização que arbitro em cinco mil reais a fim de ressarcir os danos morais provocados no empregado e também como forma pedagógica de coibir procedimentos utilizados pela empregadora no trato com os seus empregados”, concluiu. Processo nº 0001018-31.2014.5.10.012.



Fazenda cassa inscrição estadual de 10 mil contribuintes por inatividade presumida

A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 10.183 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado de 23 de junho de 2015 e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço .

A cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015. Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias - contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.

Sefaz

Acaba de ser lançado o "Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor'

Material contribuirá para a transparência nas prestações de contas e nos registros contábeis das entidades de todo o País

Acaba de ser produzido um material que irá se tornar o livro de cabeceira dos profissionais que atuam com o Terceiro Setor, o Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor – Aspectos de Gestão e de Contabilidade para Entidades de Interesse Social.

A produção do material é uma iniciativa do Conselho Federal de Contabilidade, da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC) e da Associação de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social (Profis) e visa ajudar as entidades a dar mais transparência às suas prestações de contas e registros contábeis. O manual conta ainda com o apoio da Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon).‬‬‬‬‬‬‬‬‬‬‬‬‬‬‬

Lançamento oficial

O manual já está disponível para download, mas será lançamento oficialmente em dois momentos. O primeiro será na sede do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, no dia 21 de julho; e o outro acontecerá durante o evento Quintas do Saber, patrocinado pela Abracicon, no dia 20 de agosto, na sede do CFC, em Brasília.

Os eventos serão realizados pelas seguintes entidades: CFC, CRCSP, FBC, Abracicon, Programa de Formação Interdisciplinar Superior (Profis) e Escola Aberta do Terceiro Setor.

O conteúdo do livro

Dividido em 11 capítulos, o manual traz temas importante como o detalhamento do Regime Tributário e as formas de reconhecimento, os conceitos básicos do sistema de controle interno e os trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis.

No capítulo Plano de Contas,é apresentada a estrutura de alocação ou de endereços de contas a serem utilizadas por entidade econômica, para onde são direcionados os fluxos dos registros contábeis.

O tema Auditoria é discutido no Capítulo 7. O leitor irá compreender melhor a necessidade da contratação da auditoria independente, a visão geral do processo de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis e os relatórios emitidos pelos auditores independentes.

De leitura fácil e didática, este Manual é ferramenta obrigatória para profissionais que trabalham em entidades do Terceiro Setor.

O grupo de estudo

Instituído pelo CFC, o grupo de estudo é composto pelo conselheiro do CRCSP Marcelo Roberto Monello e pelos profissionais da Contabilidade, professores, autoridades e representantes de entidades contábeis e de órgãos governamentais: José Antonio de França, Álvaro Pereira de Andrade, Severino Vicente da Silva, Lúcia Regina Faleiro Carvalho, Paulo Dias Martins, Leonardo de Freitas Mol, Aldeir de Lima Campelo, José Eduardo Sabo Paes e Airton Grazzioli. A colaboração é da Câmara Técnica do CFC.

Fonte: Assessoria de imprensa CRCSP

CSLL/COFINS/PIS-PASEP Retidos na Fonte

Prazo de Pagamento

O art. 24 da Lei nº 13.137/15, ao dar nova redação ao art. 35 da Lei nº 10.833/03, determinou que os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/03, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Observado o disposto no inciso VII do art. 26 da Lei nº 13.137/15, esse novo prazo de pagamento entra em vigor na data da publicação da citada Lei, ou seja, dia 22/06/2015.

Dessa forma, o recolhimento dessa exação, que era quinzenal e passou a ser mensal, portanto, deverá ser efetuado da seguinte forma, para os fatos geradores ocorridos:

a) na 1ª quinzena de junho/2015, teve como prazo de pagamento o dia 30/06/2015;

b) de 16 a 21 de junho/2015, tem como prazo de pagamento o dia 15/07/2015;

c) de 22 a 30 de junho/15, tem como prazo de pagamento o dia 20/07/2015; e

d) a partir de 01/07/2015, tem como prazo de pagamento o dia 20 do mês seguinte, observando que quando o dia 20 não for dia útil o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Importante anotar que, para essa exação, passou a ser dispensada, para os fatos geradores ocorridos a partir de 22/06/2015, retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00.

Recuperação do ICMS Substituição Tributária

O ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) é o mecanismo pelo qual há tributação pelo imposto de forma antecipada, englobando as etapas seguintes.

Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

O recolhimento do ICMS substituto é destinado à Unidade da Federação onde as mercadorias serão destinadas e na presunção que tais mercadorias serão comercializadas dentro desta mesma Unidade da Federação destino.

Ocorre que os contribuintes distribuidores e atacadistas operam com todos os Estados brasileiros e a presunção, determinada pelo regime da substituição tributária do ICMS na entrada das mercadorias em seus estabelecimentos, de que tais mercadorias serão negociadas dentro de seus Estados (operações internas) não se realiza de forma integral, passando a haver um “crédito fiscal” quando esta mercadoria é negociada com outras Unidades da Federação (artigo 10 da Lei Complementar 87/1996).

Desta forma, os contribuintes distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar o ICMS-ST pago na nota fiscal ao fornecedor, mas na maioria das vezes não os fazem por dois motivos:

1) por desconhecimento da legislação, que lhe assegura o direito do crédito;

2) por excesso de burocracia e dificuldade imposta pela legislação dificultando o acesso do contribuinte a este direito.

Se considerarmos os últimos 05 (cinco) anos de operações mercantis, é de supor que haverá uma vultuoso valor de crédito fiscal e que têm totais chances de reaverem estes valores através de um processo administrativo (junto ao próprio fisco estadual da sede do estabelecimento) sem a necessidade de recorrer ao judiciário.

Livro Diário – De quem é a responsabilidade pelo registro?

O Livro Diário é um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e contábil das Empresas e, seu registro em órgão competente, é condição legal e fiscal como elemento de prova.

A exigência legal do Livro Diário data desde a edição do Código Comercial (25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei nº 10.406/02 (Código Civil), tanto para a sua escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão competente.

Conforme entendimento do CFC – Conselho Federal de Contabilidade - através do Relatório da Câmara Técnica 126/06, a responsabilidade do Contabilista e do Empresário são dependentes uma da outra, ou seja, ao primeiro compete à escrituração do Livro Diário e ao último o pagamento das taxas de registro do Comércio e, por interpretação conseguinte, o efetivo registro do Livro Diário nos órgãos competentes, haja vista entendermos que a obrigação de ter o livro escriturado e registrado nos órgãos competentes é imputada ao Empresário ou Sociedade Empresária e, não, ao Contabilista.

Porém, cabe ao Contabilista, visando se resguardar perante o seu cliente/contratante e considerando sua condição de gestor do contrato de prestação de serviços, a previsão quanto aos procedimentos a serem adotados para o regular e obrigatório registro do Livro Diário nos órgãos competentes.

Link:

Fonte: Boletim Contábil

Sr Contabilista, como vai a sua capacidade de ganhar novos clientes?

Olá colega,

Se você é daqueles que tem uma fila de clientes a espera de sua disponibilidade

de serviços contábeis, parabéns!

Mas se você acredita que seria muito bom aumentar a sua carteira de clientes e

melhorar o valor dos seus honorários, então você precisa dessas informações!

Um prestador de serviços contábeis é visto como um profissional que nada tem a

ver com vendas e estratégias de negociação. Acreditar nesse pensamento talvez

seja o maior erro, aquele que impede o crescimento da maioria das empresas.

É ilusão achar que você está isento de ter que saber “vender” porque não é da

área comercial.

Se pensar bem, vai ver que tudo no nosso dia-a-dia envolve vendas, tudo envolve

trocas, tudo envolve habilidades de persuasão, vitórias e derrotas.

Estar apto para encarar uma negociação, baseada no ganha-ganha, ou seja,

defendendo os seus interesses mas também proporcionando valor para o cliente,

é a chave para um negócio estável e próspero.

A sua empresa pode crescer e atingir patamares que você sonha, te dar a

segurança que você almeja, se você entender que praticamente tudo depende

da sua capacidade de conduzir bem as negociações.

Não dá mais para trabalhar à moda antiga, abrir a porta e esperar que caiam

clientes do céu. Você tem que encontrá-los e depois vender para eles!

Eu sei que você tem o que o seu cliente precisa, mas ele não sabe disso!

Existem coisas que você precisa saber para estar preparado, receptivo e atuante

dentro do seu mercado. Aspectos que você precisa observar para dar ao seu

negócio o valor que ele merece.

Conte comigo nessa caminhada.

Grande abraço!

Fernando Dória

Cruzamento de Informações: Saiba como a Receita Federal e o Banco Central Rastreiam seus Dados

É importante que você tenha conhecimento que suas contas bancárias estão sendo monitoradas pelo Governo. Apelidado de “Hal”, o cérebro eletrônico mais poderoso de Brasília fiscalizará as contas bancárias de todos os brasileiros, indistintamente.

O Hal trabalha, sem cessar, no 5º subsolo do Banco Central; um supercomputador instalado especialmente para reunir, atualizar e fiscalizar todas as contas bancárias das Instituições financeiras instaladas no País. Seu nome oficial é Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS na sigla abreviada, já apelidado de HAL.

A primeira carga de informações que o computador recebeu durou quatro dias. Ao final do processo, ele havia criado nada menos que 150 milhões de diferentes pastas – uma para cada correntista do País, interligadas por CPF e CNPJ aos nomes dos titulares e de seus procuradores.

A cada dia, Hal acrescenta a seus arquivos cerca de um milhão de novos registros, em informações providas pelo sistema bancário. O CCS responde cerca de três mil consultas diárias. Toda conta que é aberta, fechada, movimentada ou abandonada, em qualquer banco do País, está armazenada ali, com origem, destino e nome do proprietário.

São três servidores e cinco CPU’s de diversas marcas trabalhando simultaneamente, no que se costuma chamar de cluster. Este conjunto é o coração de um grande sistema de processamento que ocupa um andar inteiro do edifício – sede do Banco Central do Brasil. Seu poderio não vem da capacidade bruta de processamento, mas do software que o equipa. Desenvolvida pelo próprio BC, a inteligência artificial do Hal consumiu a maior parte dos quase R$ 20 milhões destinados ao projeto, gastos principalmente com a compra de equipamentos e o pagamento da mão-de-obra especializada.

Só há dois sistemas parecidos no planeta. Um na Alemanha, outro na França, mas ambos são inferiores ao brasileiro. No alemão, por exemplo, a defasagem entre a abertura de uma conta bancária e seu registro no computador é de dois meses. Visto em perspectiva, o sistema é o complemento tecnológico do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP), que, nos anos de Armínio Fraga à frente do BC, uniformizou as relações entre os bancos, as pessoas, empresas e o governo.

Com o Hal, o Banco Central ganha uma ferramenta tecnológica a altura de um sistema financeiro altamente informatizado e moderno. O supercomputador é uma ferramenta decisiva no combate a fraudes, caixa dois e lavagem de dinheiro no Brasil.

“Será aberto senha para que os Juízes possam acessar diretamente o computador”. O banco de dados do Hal remete aos movimentos dos últimos cinco anos. Antes de sua chegada, quando a Justiça solicitava uma quebra de sigilo bancário, o Banco Central era obrigado a encaminhar ofício a 182 bancos, solicitando informações sobre um CPF ou CNPJ. Multiplique-se isso por três mil pedidos diários. São 546.000 pedidos de informações à espera de meio milhão de respostas. Em determinados casos, o pedido de quebra de sigilo chegava ao Banco Central com um mimo: “Cumpra-se em 24 horas, sob pena de prisão”.

A partir da estreia do Hall, com um simples clique, COAF, Ministério Público, Polícia Federal e qualquer juiz têm acesso a todas as contas que um cidadão ou uma empresa mantêm no Brasil.

R$20 milhões foi o orçamento da criação do cadastro de clientes do sistema financeiro. Sob controle, 182 bancos, 150 milhões de contas, 1 milhão de dados bancários por dia.

As informações que envolvam o CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:

CARTÓRIOS: Checar os bens imóveis – terrenos, casas, aptos, sítios, construções;

DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, jet-skis e etc.;

BANCOS: Cartões de crédito, débito, aplicações, movimentações, financiamentos;

EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas (Folha de pagamentos, FGTS, INSS, IRR-F, etc.,), passam a ser cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde), bem como os financiamentos em geral. Tudo através da Nota Fiscal Eletrônica e Nota Fiscal Digital.

TUDO ISSO NOS ÂMBITOS: MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, amarrando pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos inclusive os últimos 5 anos.

Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo e logo estará operando por inteiro. Só para se ter uma ideia, as operações relacionadas com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (que são obrigados a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas. Este cruzamento das informações deve, em breve, se estender o número muito maior de contribuintes, pois o resultado foi “muito lucrativo” para o governo.

Sua empresa é optante pelo SIMPLES? Então veja esta curiosidade inquietante:

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL: Maioria das empresas de grande porte. Representam apenas 6% das empresas do Brasil e são responsáveis por 85% de toda arrecadação nacional;

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO: Maioria das empresas de pequeno e médio porte. Representa 24% das empresas do Brasil e são responsáveis por 9% de toda arrecadação nacional;

TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: 70% das empresas do Brasil e respondem por apenas 6% de toda arrecadação nacional, ou seja, é nas empresas do SIMPLES que o FISCO vai focar seus esforços, pois é nela onde se concentra a maior parte da informalidade.

A recomendação é de que as empresas devem se esforçar, cada vez mais, no sentido de “ir acertando” os detalhes que faltam para minimizar problemas com o FISCO. Leia a matéria abaixo para maiores esclarecimentos. FISCO APERTA O CONTROLE DOS CONTRIBUINTES

A Receita Federal conta com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o “comportamento” dos contribuintes para detectar irregularidades. O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios. Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativos, o órgão arrecadador-fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre.

IMPORTANTE: O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficarão tão aperfeiçoados que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos. Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal, foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF, segundo publicado em órgãos da mídia de grande circulação.

O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, DETRAN, e outros órgãos.

Para completar, foi aprovado um instrumento de penhora on-line das contas correntes. Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei 11382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal.

Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais praticados nos últimos cinco anos. A Receita está trabalhando mesmo.

Hoje a Receita Federal tem diversos meios – controles para acompanhar a movimentação financeira das pessoas.

Além da DIMOF, temos a DIRPF, DIRPJ, DACON, DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, etc. Ou seja, são várias fontes de informações. Esse sistema HARPIA está trabalhando pra valer. Com a entrada em vigor da nota fiscal eletrônica e do SPED, essa situação vai piorar, ou melhor, melhorar a arrecadação.

Todo cuidado é pouco. A partir de agora todos devem ter controle de todos os gastos no ano e verificar se os rendimentos ou outras fontes são suficientes para comprovar os pagamentos, além das demais preocupações, como lançar corretamente as receitas, bens, etc.

Fonte: Jornal Contábil

Waze, do Google, entra no mercado de apps de carona

A vida dos taxistas pode ficar ainda mais complicada. Se o Uber assusta e provoca uma revolução, um player promete, agora, entrar nesse segmento e com muito mais força: Trata-se do Waze, do Google.

A empresa lançou um programa piloto de caronas em Israel, onde usuários poderão pagar a motoristas uma pequena taxa por uma carona para ida e volta do trabalho.

O novo aplicativo, chamado RideWith, usará o sistema de navegação do Waze para aprender as rotas mais frequentes utilizadas pelos motoristas para ir ao trabalho e combiná-las com as de pessoas que buscam uma carona na mesma direção, revela matéria da Agência Reuters.

O Google comprou o aplicativo israelense Waze --que usa sinais via satélite de usuários de smartphones para oferecer informação de trânsito em tempo real-- por cerca de 1 bilhão de dólares dois anos atrás.

"Estamos conduzindo pequenos testes privados na região de TelAviv para um conceito de caronas, mas ainda não temos nada além disso para anunciar neste momento", disse o Waze à Reuters sobre sua investida no cada vez mais competitivo mercado de caronas.

Os motoristas serão limitados a apenas duas viagens por dia e não poderão receber um salário do RideWith, disse uma fonte próxima à companhia, diferentemente de negócios como o aplicativo norte-americano Uber, pelo qual os motoristas podem obter lucro.

Caso o RideWith seja lançado globalmente, essa limitação pode ajudar a empresa a evitar a repressão que o Uber está enfrentando em diversos países que querem proteger os taxistas profissionais.



Estatuto da Pessoa com Deficiência - Instituição

Foi publicado no DOU de 07/07/2015, a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

A Lei nº 13.146/15 entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.

Ressaltamos que, a Lei nº 13.146/15 tem por referência a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31/08/2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949/09, data de início de sua vigência no plano interno.

A seguir, destacamos alguns pontos da Lei nº 13.146/15 que julgamos importantes.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Para fins da citada lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu translado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

Salientamos ainda que, toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Para os fins da proteção mencionada anteriormente, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Direito ao Trabalho

A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional

O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/15, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.

Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho

Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;

IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;

V - realização de avaliações periódicas;

VI - articulação intersetorial das políticas públicas;

VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.

A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto na citada lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.

Direito à Assistência Social

Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.

A assistência social à pessoa com deficiência deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo SUAS, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.

Os serviçossócio assistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

É assegurado à pessoa com deficiência, que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, o benefício mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei nº 8.742/93.

Direito à Previdência Social

A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142/13.

Dependente

Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 13.146/15, dentre outros, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de dependentes do segurado:

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

b) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Pensão por Morte

Outra alteração sofrida na Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.146/15 foi no § 2º do art. 77.

Estabelece o citado parágrafo que o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte cessará, dentre outros, para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Mercado de Trabalho - Preenchimento de Vagas

O art. 93 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

a) até 200 empregados2%;

b) de 201 a 500 3%;

c) de 501 a 1.000 4%;

d) de 1.001 em diante5%.

A Lei nº 13.146/15 alterou, dentre outros, os §§ 1º e 2º do art. 93 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

A alteração, em relação a redação anterior, foi no que diz respeito a contratação, em caso de dispensa de pessoa com deficiência, que antes deveria ser substituído por trabalhador em condição semelhante ao dispensado e, agora não mais, devendo ocorrer a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

O § 2º do citado artigo estabelece que ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.

Já o § 3º foi acrescido pela Lei nº 13.146/15 e determina que para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43.

Aprendizagem

De acordo com o art. 428, § 6º , da CLT, alterado pela Lei nº 13.146/15, para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Para o aprendiz com deficiência com 18 anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

O inciso I do art. 433 da CLT também foi alterado. Assim, o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 da CLT, ou ainda antecipadamente, pelo desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.

As outras hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem são:

- falta disciplinar grave;

- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

- a pedido do aprendiz.

Práticas Discriminatórias

Outra lei que sofreu alteração foi a Lei nº 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

Assim, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Fonte Cenofisco

SC Cosit nº 175-2015.ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OUTROS TRIBUTOS APURADOS. MONTANTE MÍNIMO DE OBRIGAÇÃO. LIMITE LEGAL.CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A EFD-

Contribuições alcança as apurações do PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte. Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários e aqueles relativos às retenções efetuadas sobre os serviços a ele prestados não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital. A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00. O que esclarece o § 5º do art. 5º da IN RFB nº1.252, de 2012, é que a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite. O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 1° de março de 2012, art.s 1°, 2°, 4° e 5°.

Empresas devem apresentar a EFD-Contribuições de maio/2015 até 14-7

As pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep, da Cofins e/ou da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado e as imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da escrituração, seja superior a RS 10.000,00, deverão efetuar a transmissão ao Sped da EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita) até 14-7-2015, com informações relativas ao mês de maio/2015.

A multa por falta de entrega ou entrega fora do prazo da EFD-Contribuições será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, estiverem em início de atividade; imunes ou isentas; ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo lucro arbitrado.

As pessoas jurídicas que, na última declaração, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa prevista na letra "b".

A multa será reduzida à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

OBSERVAÇÃO: A EFD-Contribuições será emitida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Justiça suspende aumento de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

Ao menos três liminares já liberaram empresas de cumprir o Decreto 8.426/15, que restabeleceu a partir desta quarta-feira (1º/7) as alíquotas de 0,65% do PIS/Pasep e de 4% da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime de apuração de tributos não-cumulativa. As decisões dizem que o Poder Executivo não poderia ter aplicado a mudança por meio de decreto.

Em 2004, a Lei 10.865 permitiu que o Executivo reduzisse alíquotas a zero para pessoas jurídicas com esse perfil, o que acabou acontecendo no ano seguinte, pelo Decreto 5.442/2005. O problema é que o benefício acabou neste ano. A presidente Dilma Rousseff (PT) e o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, assinaram nova norma para retomar a cobrança sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de hedge (operações que controlam valores de ativos).

No Rio de Janeiro, o grupo de energia Light foi à Justiça Federal para barrar a cobrança e impedir a Receita Federal de incluir seu nome em cadastros de inadimplente. O advogado da companhia, Eduardo Maneira, do Sacha Calmon- MisabelDerzi Consultores e Advogados, usou um argumento “singelo”: o artigo 153 da Constituição Federal só dá poder expresso para o Executivo reajustar impostos de importação e exportação, envolvendo operações de crédito, câmbio e seguro ou ainda comercialização de petróleo e seus derivados, por exemplo.

“Todas as vezes que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre princípio constitucional, entendeu que esse princípio é cláusula pétrea. Se há exceção, só poder estar na Constituição originária, nem emenda pode”, aponta. Ele avalia que o governo quis criar uma alternativa para escapar do Congresso, onde tem sofrido dificuldades em emplacar propostas, mas chegou a uma medida feita “às pressas” e fora do ordenamento jurídico.

O juiz federal João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª Vara Federal do Rio, concordou que a conduta do governo federal “não possui previsão no texto constitucional”. Para ele, o “respeito ao princípio da legalidade tributária exige que todos os aspectos essenciais ao surgimento da obrigação tributária estejam devidamente previstos em lei”. Assim, Araújo considerou necessário conceder a liminar, evitando que as empresas da Light fiquem sujeitas ao solve et repete (pague e depois reclame).

Em São Paulo, a 12ª Vara Federal Cível concedeu decisões a duas empresas. Em uma delas, a juíza federal Elizabeth Leão atendeu pedido da autora e autorizou que os valores sejam depositados em juízo, até decisão final do Mandado de Segurança.

“Diversamente do que é admitido pelo nosso ordenamento jurídico, o decreto em discussão não se restringiu à lei em função do qual foi expedido, mas regulou situação não disciplinada pela Lei 10.865/04, sendo, portanto, ultra legem”, afirmou a juíza. A Receita fica proibida de aplicar qualquer sanção sobre os débitos em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.

Fonte: ConJur

Nota Fiscal Paulista adia liberação de créditos e reduz repasse do ICMS

Valores que seriam liberados em outubro estarão disponíveis só em abril.

Governo também cortou de 30% para 20% o ICMS reservado a créditos.

Do G1 São Paulo

O governo de São Paulo informou nesta terça-feira (7) que adiou em seis meses o calendário de liberação de créditos da Nota Fiscal Paulista. Os valores que seriam liberados em outubro de 2015 só estarão disponíveis em abril de 2016. As resoluções foram publicadas no Diário Oficial do Estado do último sábado (4).

Segundo o governo estadual, a medida foi adotada pela necessidade de o Estado preservar recursos para investimentos e áreas prioritárias de atendimento à população, sem elevação de carga tributária, esforço que "envolve todos os setores do governo estadual nesse período de desaceleração da economia".

O governo também cortou de 30% para até 20% a fatia do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) reservada aos créditos. A redução em 10 pontos percentuais do ICMS foi feita para ampliar a distribuição de recursos para áreas que tem seus repasses vinculados à arrecadação do ICMS como saúde, educação e prefeituras.

O adiamento se restringe aos créditos de ICMS calculados sobre compras efetuadas no primeiro semestre de 2015. Os consumidores poderão utilizar normalmente os valores de créditos remanescentes e de prêmios acumulados na conta corrente para abater ou quitar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2016.

Sorteio de R$ 500 mil

Apesar dos ajustes, o governo anunciou que haverá ampliação na quantidade de bilhetes premiados e valores dos sorteios, que passarão a pagar prêmio principal de R$ 500 mil todos os meses.

Segundo o governo estadual, a prioridade aos sorteios e o aumento da premiação são sugestões dos participantes do programa. Serão sorteados mensalmente 1.598.310 bilhetes eletrônicos, ante 1.500.000 anteriores. O valor total da premiação passa de R$ 17 milhões para R$ 19,5 milhões.

As novas regras entram em vigor para os documentos fiscais emitidos a partir de julho de 2015. Além de um prêmio mensal de R$ 500 mil, haverá uma premiação especial de R$ 1 milhão reservada ao sorteio de Natal.

Os participantes do programa passam a concorrer também a prêmios de R$ 300 mil, R$ 200 mil, R$ 100 mil, R$ 50 mil, R$ 40 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil. Foram introduzidos na escala de premiação cinco prêmios de R$ 10 mil e criadas novas faixas de R$ 500 e R$ 100.

Como há um período de quatro meses entre a compra efetuada pelo consumidor e a geração dos bilhetes para os sorteios, a nova sistemática passará a valer a partir da extração do mês de novembro de 2015.

Os valores antigos de R$ 50 mil, R$ 30 mil e 20 mil foram incorporados e redistribuídos, com acréscimos, na nova escala. Os sorteios especiais em datas comemorativas foram extintos.

Com o novo limite definido pela Fazenda, o programa passa a devolver até 20% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento aos consumidores que efetuarem compras e solicitarem a inclusão do CPF/CNPJ no documento fiscal.

As regras de cálculo dos créditos não mudam. Serão considerados o imposto recolhido pelo estabelecimento, o total de consumidores que incluíram o CFP/CNPJ na nota fiscal e o valor da compra.

O prazo para utilização dos créditos segue em cinco anos, a partir da data de liberação pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nos meses de abril (referentes aos documentos fiscais do 1º semestre do ano anterior) e outubro (referentes aos documentos fiscais do 2º semestre do ano anterior).



Nova lei permite que MEIs acionem outras empresas no Procon

Um acordo assinado no fim de junho pela Secretaria Nacional do Consumidor – órgão vinculado ao Ministério da Justiça – reconheceu os microempreendedores individuais (MEIs) como consumidores, abrindo a possibilidade para que eles recorram aos Procons para resolver conflitos relacionados à aquisição de produtos e serviços.

Com isso, o suporte legal do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que era restrito às pessoas físicas, agora vai proteger os 5 milhões de MEIs existentes no Brasil.

O acordo foi assinado em conjunto com o Sebrae e também tem como objetivo o desenvolvimento de estratégias para a promoção da educação financeira das micro e pequenas empresas e dos MEIs. Além disso, os microempreendedores já podem contar com ferramentas de orientação para a superação de conflitos, como a plataforma .br.

Fonte: Terra

Empréstimos - Desconto em Folha de Pagamento

Em face da publicação da Medida Provisória nº 681/15 (DOU de 13/07/2015) foram alteradas as Leis nºs 10.820/03, 8.213/91 e 8.112/90, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

Entre as alterações decorrentes da Medida Provisória nº 681/15, destacamos que os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

O desconto mencionado anteriormente também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35%, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Ressalta-se que, para a Lei nº 10.820/03 considera-se:

a) instituição consignatária: a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º da Lei nº 10.820/03;

b) mutuário: empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado pela Lei nº 10.820/03;

c) desconto: ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos pela Lei nº 10.820/03 observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

- a soma dos descontos referidos no art. 1º da Lei nº 10.820/03 não poderá exceder a 35% da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% destinados, exclusivamente, para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e

- o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º da Lei nº 10.820/03, não poderá exceder a 40% da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.

Destaca-se, ainda, que caberá ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.820/03.

A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições da citada lei e seu regulamento.

Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.

Por outro lado, poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.

Na hipótese de ser firmado um dos acordos citados anteriormente e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

O art. 5º da Lei nº 10.820/03, alterado pela Medida Provisória nº 681/15, determina que o empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o 5º dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.

O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma da Lei nº 10.820/03 e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador ou pela instituição financeira mantenedora à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

Entre outras disposições, a Medida Provisória nº 681/15 alterou o art. 6º da Lei nº 10.820/03, que determina que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder os descontos referidos no art. 1º da citada lei e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

Salienta-se que, os descontos e as retenções mencionados anteriormente não poderão ultrapassar o limite de 35% do valor dos benefícios, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Além do exposto, a publicação da Medida Provisória nº 681/15 introduziu alteração relevante, no que se refere a descontados dos benefícios.

Assim, o inciso VI do art. 115 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar da seguinte forma:

"VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito".

Por fim, a Medida Provisória nº 681/15 entrou em vigor na data de sua publicação, tornando-se, portanto, vigente a partir de 13/07/2015.

Fonte: Cenofisco

Parcelamento de Débitos

​Regularize a situação de inadimplência da sua empresa e garanta o direito dos seus empregados.

O que é o Parcelamento de Débitos

O parcelamento é a alternativa dada aos empregadores em débito com as contribuições estabelecidas na Lei nº 8.036/90 e na LC nº 110/2001 para regularizarem sua situação de inadimplência, dentro de parâmetros que atendam a capacidade de pagamento e a priorização no recebimento e depósito dos créditos devidos nas contas vinculadas dos trabalhadores.

O parcelamento é concretizado por acordo celebrado entre a Caixa e o empregador, com base em regras específicas, estabelecidas por legislação ou pelo Conselho Curador do FGTS, por meio de Resoluções, no caso de FGTS, e por Portaria do Ministério da Fazenda, no caso das Contribuições Sociais.

É possível a contratação de um acordo de parcelamento de FGTS para o conjunto de todos os débitos ou vários acordos para os débitos, que sejam do interesse do empregador em parcelar e que estejam na mesma situação de cobrança.

Débitos que podem ser parcelados

• Notificação emitida pela Fiscalização do Trabalho relativamente às contribuições mensais e rescisórias que não estejam inscritas em Dívida Ativa, ou que já estejam inscritas em Divida Ativa, ajuizadas ou não;

• Contribuição mensal de FGTS e as relativas à CS da LC 110/01 não recolhida e não notificada, que deve ser confessada para esse fim;

Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados em atraso pelo empregador.

Tipos de parcelamento

• Parcelamento de débitos de contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

• Parcelamento de débitos de contribuições FGTS, devidos pelos municípios, estados e o Distrito Federal, com amortização mediante repasse de cota do FPM/FPE à Caixa, autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para débitos existentes até 31/12/1992.

• Parcelamento de débitos de Contribuições Sociais não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

Valor mínimo da parcela

Para as contribuições devidas ao FGTS na forma da Lei nº 8.036/90, está em vigência a Resolução 765/14 com os seguintes valores mínimos de parcela:

• R$ 360,00 para os empregadores em geral;

• R$ 180,00 para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06.

Esses valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de 2016, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.

No caso de parcelamento de Contribuição Social, o menor valor atribuído à parcela equivale a R$ 200,00, de acordo com a Portaria MF 250/07.

Prazos de parcelamento

O prazo do acordo de parcelamento está limitado aos abaixo descritos em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo da parcela:

• 60 parcelas para os empregadores em geral;

• 90 parcelas, para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06.

O prazo do acordo de parcelamento de débitos de Contribuições Sociais, em qualquer situação de cobrança é de 60 meses.

Base legal para parcelamento de débitos

• Lei n° 8.036, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995.

• Lei Complementar nº 77, de 13/07/1993, que trata de utilização de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Fundo de Participação dos Estados (FPE) para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos municípios e estados.

• Decreto nº. 894, de 16/08/1993, utilização de recursos do FPM e FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos municípios e estados.

• Decreto nº. 2.109, de 26/12/1996, que altera o artigo 1º do Decreto nº 894, de 16/08/1993, com relação ao limite temporal para a solicitação de parcelamento.

• Resolução do CCFGTS nº. 587, de 19/12/2008, que permite carência de pagamento em parcelamento de débitos para com o FGTS por empregadores públicos e privados domiciliados em municípios em estado de calamidade pública.

• Resolução do CCFGTS n° 765/2014, de 09/12/2014, publicada em 10/12/2014.

• Circular CAIXA nº. 675, de 10/04/2015, publicada em 13/04/2015 que trata do parcelamento dos débitos de contribuição ao FGTS.

Parcelamento de débitos de CS:

• Lei Complementar nº. 110, de 29/06/2001, instituiu as Contribuições Sociais para recolhimento pelo empregador.

• Portaria do MF nº 250, de 11/10/2007, que regulamenta sobre o parcelamento de débitos de Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/2001.

Como Solicitar

A solicitação do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, é feita pelo empregador, a qualquer tempo, via Internet por meio do Conectividade Social ICP ou nas Agências da CAIXA por meio de formulário SPD obtido em Downloads, FGTS – Parcelamento de débitos de contribuições.

O serviço na internet para o Parcelamento FGTS é acessado por meio do certificado digital ICP do próprio empregador, não sendo prevista a outorga de procuração, onde o empregador informa seu interesse sobre quais débitos, exclusivamente de FGTS,, deseja parcelar selecionando-os no ato da formalização.

Documentação

SPD - Solicitação de Parcelamento de Débitos e respectivos anexos, quando for o caso, assinada pelo representante Legal ou procurador.

Cópia do CPF e da Cédula de Identidade do representante legal do empregador e/ou do procurador, com cópia da procuração pública, autenticada em cartório ou conferida com o original por empregado da CAIXA, sob carimbo.

Cópia do CPF e da Cédula de Identidade do representante autorizado no item 3 da SPD para tratar do parcelamento junto à CAIXA, se for o caso, autenticada em cartório ou conferida com o original por empregado da CAIXA, sob carimbo.

CNPJ atualizado ou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, obtido por meio do endereço eletrônico receita..br, opção “Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”.

Cópias dos atos constitutivos da empresa e alterações ou contrato consolidado, inclusive quanto à administração, gerência, sócios majoritários, endereço de localização atual da empresa e estabelecimentos, abertura/fechamento de filiais, cisão/fusão/incorporação/sucessão/obras, autenticadas em cartório ou conferidas com o original por empregado da CAIXA, sob carimbo.

Quando o débito for de confissão anexar, para cada competência, a cópia do relatório emitido pelo SEFIP denominado “Confissão de não recolhimento de valores do FGTS e de CS”, assinado pelo representante legal e/ou procurador, ou expediente formal de confissão espontânea de valores em débito, por competência, remuneração e percentual de recolhimento por categoria do trabalhador (2% ou 8%), assinada pelo representante legal e/ou procurador.

Quando se tratar de notificação pré-cadastrada nos sistemas do FGTS, anexar o formulário denominado “Termo de Confissão de Débitos de FGTS e/ou de Contribuições Sociais da LC nº. 110/2001 Idênticos aos de Notificação Fiscal”, disponibilizado por meio do site .br , na área de Download/FGTS/Parcelamento de Débitos de FGTS, arquivo “ConfissãoNDFC.doc”, relativo à confissão espontânea como débito dos valores e períodos de competências idênticos aos lançados na NDFC, discriminada pelo número e data de lavratura e assinada pelo representante legal e/ou procurador.

Para solicitar a carência para pagamento da 1ª parcela em razão de calamidade pública, anexar expediente formal com o pleito e a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade no município no qual o empregador esteja sediado, assinado pelo representante legal e/ou procurador.

No caso de órgão público ou empresa vinculada a Estados/DF ou Municípios e com benefício do Decreto nº. 894, de 16/08/1993, anexar cópia da Lei Municipal/Estadual/Distrital autorizadora do parcelamento e da vinculação da receita em garantia da operação, publicada em Diário Oficial, e cópia do expediente formal protocolizado junto ao Banco Depositário referente ao pleito, com os dados do Banco/Agência/Número da conta do FPM/FPE, autenticada em cartório ou conferida com o original por empregado da CAIXA, sob carimbo.

Fonte: Caixa

ICMS: Créditos de Boa-Fé Podem Ser Aproveitados

As empresas que agem de modo correto por vezes veem-se surpreendidas pelos fiscos estaduais, com a glosa (ou seja, do impedimento ao direito) de créditos de ICMS, sob a alegação de que tais créditos originam-se de empresas inidôneas ou com problemas com o fisco.

Observe-se que nem toda glosa de ICMS é pertinente, pois o STJ já tem definido que a veracidade da compra e venda prevalece sobre as intenções do fisco em excluir o direito aos créditos:

“Súmula 509 – É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.(Súmula 509, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, De 31/03/2014).”

Dono de terreno deverá devolver valor de transação feita pelo WhatsApp

Para juízo da 1ª vara Cível de Uberaba/MG, lei oferece garantias mesmo para negócios realizados desta forma.

O dono de um terreno em Uberaba/MG foi condenado a pagar mais de R$ 65 mil a uma mulher com quem havia feito negócio pelo WhatsApp, devido ao não cumprimento do acordo.

Segundo o juiz de Direito Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª vara Cível de Uberaba, a lei oferece garantias mesmo para negócios realizados desta forma.

A transação, no caso, foi realizada por conversa via aplicativo. A mulher alegou que teria enviado uma imagem do comprovante de depósito bancário no valor de R$ 50 mil, acordado pelo terreno, mas que apesar do pagamento a escritura não foi lavrada. Com isso, ingressou na Justiça.

Na sentença, o magistrado faz a ressalva de que, apesar de ser inovadora e válida, a forma utilizada para o fechamento do negócio "não é nem um pouco recomendável". Após reconhecer como suficientes as provas apresentadas, a fim de garantir as tratativas entre as partes e o fechamento do negócio, o julgador teve como válida a negociação.

"A validade do negócio é plena, pois há proposta e há aceitação, que dentro da moderna concepção jurídica dos contratos é plenamente aceita. Aliás, o Código Civil cuida do tema quando considera juridicamente presente em uma proposta a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante."

O julgador, entretanto, não acolheu o pedido de danos morais. "No caso em análise, não há prova de consequências outras além do aborrecimento atípico de um descumprimento contratual."

Confira a decisão.



Informações sobre o Sicalc

A Lei 13.137/2015 alterou o período de recolhimento do PIS/COFINS/CSLL de quinzenal para mensal. No entanto, até o momento o Sicalc não foi ajustado para tal modificação.

Questionada a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança- CODAC da Receita Federal encaminhou nota à Fenacon sobre o assunto. Segue a íntegra:

“A alteração da regra de vencimento já foi demandada.Entretanto ainda temos uma pendência de análise, portanto, por ora, não temos previsão para a conclusão.

Paraamenizar a dificuldade enfrentada pelos contribuintes enquanto a alteração descrita acima não fica pronta, foi disponibilizada (no dia 08/07/2015) uma nova versão do Sicalc que no caso dos códigos 5952, 5960, 5979 ou 5987 direciona para o preenchimento manual do DARF. Isto significa que para estes códigos o contribuinte deverá preencher manualmente os dados do DARF, inclusive deverá calcular os acréscimos (se for o caso) sem a ajuda do sistema, ficando assim o contribuinte responsável pelos dados informados. Esse procedimento deverá ser realizado enquanto não implementadas as alterações.

Caso tenha realizado o download do Sicalc antes do dia 09/07/2015, sugiro realizar o download novamente”.

Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança- CODAC

Contratação de Serviços – Elisão da Responsabilidade Solidária

São solidariamente obrigadas pelas obrigações previdenciárias as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.

Dentre outras situações, são responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da IN RFB 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 3,5%(três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas a partir de 20 de junho de 2014, data da publicação da Lei nº 12.995, de 2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

Nota: até 19.06.2014, a alíquota da retenção era de 11%.

Base: artigos 151 e 154 da IN RFB 971/2009 e Solução de Consulta Cosit 172/2015.

Alterações na Retenção do PIS/COFINS/CSLL e Vencimento do DARF

Devido ao fato de diversos clientes terem entrado em contato com dúvidas em relação à alteração da retenção do PIS/COFINS/CSLL, seguem abaixo os devidos esclarecimentos:

Em 22/06/2015 foi publicada a Lei nº 13.137/15, onde o artigo 24 desta Lei alterou os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, reduzindo o limite de dispensa de retenção das contribuições (PIS/COFINS/CSLL)sobre a prestação de serviços a que se refere o artigo 30 da Lei nº 10.833/03.

Antes a retenção do PIS/COFINS/CSLL era aplicada apenas para pagamentos de Notas Fiscais de Serviços emitidas no mês, acima de R$ 5.000,00. Ou seja, pagamentos inferiores a R$ 5.000,00 não eram retidos.

No entanto, mediante a publicação em22/06/2015 da Lei nº 13.137/15, o limite para dispensa de retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços a que se refere o artigo 30 da Lei nº 10.833/03 NÃO deve ser aplicada quando o valor da retenção (DARF) for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico.

Em outras palavras, sobre as Notas Fiscais emitidas a partir de 22/06 pela prestação dos serviços a que se refere o artigo 30 da Lei nº 10.833/03, haverá a retenção de PIS/COFINS/CSLLreferentes aos pagamentos que multiplicado por 4,65% resulte valor de retenção igual ou superior a R$ 10,01.

Serviços Sujeitos à retenção

previstos no artigo 30 da Lei nº 10.833/03

Prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

Aplica-se também aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I – cooperativas, relativamente à CSLL;

II – empresas estrangeiras de transporte de valores;

III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Dispensa da retenção

Observa-se que os prestadores e tomadores de serviços optantes pelo Simples Nacional (MEI, ME e EPP) estão dispensados da referida retenção. Porém, é importante esclarecer que se no decorrer do ano houver o desenquadramento do Simples (por ofício ou por outros motivos), este fato deverá ser comunicado para que haja a retenção, se for o caso.

Note-se que a retenção Não se aplica a pessoas físicas, mas somente de Pessoas Jurídica para Pessoa Jurídica.

Vencimento do DARF

A Lei nº 13.137/15 em seu artigo 24 alterou o artigo 35 da Lei nº 10.833/03, sendo que os prazos para recolhimento dos valores destas contribuições retidas no mês passou para até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.

Fonte: CONTMATIC INFORMA mac@.br

Colaboração Takeru

Você está jogando fora o seu emprego?

Existem muitos erros que podem instantaneamente destruir sua reputação no trabalho ou, até mesmo, fazer com que você seja demitido.

O mais comum, entretanto, é o acúmulo de atitudes que nem consideramos erradas e, muitas vezes, passam despercebidas, mas que podem ser prejudiciais. Pensando nisso, o Business Insider selecionou alguns hábitos frequentes que podem estar prejudicando, sem que você perceba.

Confira:

1 -Não se adaptar à cultura da empresa

Mesmo que as empresas sejam do mesmo ramo, elas sempre terão seus próprios costumes e políticas – e cabe a você, como funcionário, adaptar-se a ela. Caso contrário, as pessoas podem começar a ter uma má impressão de você.

2 -Inventar desculpas para tudo

Não tomar responsabilidade por seus erros e falhas é algo que não pode durar muito tempo. Por exemplo, esperar até o dia em que um projeto chega ao dia final para explicar porque você está atrasado mostra a seu chefe que você não sabe controlar seu tempo.

3. Fazer sempre o mínimo

Mesmo que você saiba lidar com os prazos e entregue trabalho de qualidade, fazer apenas o mínimo pode fazer com que você soe complacente. Por outro lado, buscar oportunidades e correr atrás pode mostrar que você se importa com o futuro da empresa e está motivado.

4 -Não manter sua palavra

Quando você não cumpre com o prometido, por menor que seja a responsabilidade, você ganha a reputação de não ser confiável. Por isso é sempre importante manter sua palavra, mostrando que você pode ser confiado com maiores responsabilidades e pode ser considerado para uma promoção.

5 -Se vestir de maneira inadequada

Uma vez que você já está empregado na empresa, começar a se importar menos com sua aparência é algo que acontece facilmente. Falhar nesse aspecto pode prejudicar sua credibilidade e mostrar que você não se importa.

6. Ser pessimista

Se você possui uma atitude ruim constantemente, são grandes as chances de você se tornar um fardo para seu chefe – o que pode prejudicar toda a equipe em que trabalha. Lembre-se: reclamar e choramingar constantemente te torna uma pessoa não muito agradável de conviver e, com certeza, isso acontecerá em seu ambiente de trabalho.

7. Ignorar seus colegas de trabalho

Crie amizades com seus colegas de trabalho, isso é tão importante quanto criar relações com os superiores de sua empresa. Esforce-se para ser uma pessoa querida entre eles e, assim, eles te ajudarão quando precisar e compartilharão informações valiosas com você.

8. Estar na defensiva

Ninguém espera que você seja perfeito, mas estar constantemente na defensiva faz parecer que você não é profissional. Se você não dá atenção à críticas construtivas ou assume seus próprios erros, isso demonstra que você não faz esforços para melhorar a si mesmo.

9. Escrever e-mails indelicados

Não importa o quão amigável você é pessoalmente, uma linguagem inadequada pode ser mal interpretada em um e-mail. Mesmo que não seja intencional, esses e-mails podem prejudicar sua reputação no escritório e fazer com que as pessoas não queiram mais interagir com você.

10. Procrastinar

Adiar projetos até o último minuto não somente te estressa, mas também dificulta o progresso de todas as demais pessoas que dependem da sua parcela de trabalho. Se algo der errado, você será o primeiro a ser culpado.

11. Não fazer contribuições significativas

Dizer algo em uma reunião apenas por dizer não acrescenta nada de produtivo. Ao invés disso, prepare-se e lembre-se de que qualidade é melhor do que quantidade em termos de compartilhar ideias.

12. Sempre se atrasar

Atrasos frequentes demonstram que algo é mais importante para você do que o trabalho. De certa maneira, cria uma aparência de que você não respeita o tempo do próximo e não se importa. Procure sempre encontrar uma maneira de ser pontual.

13. Nunca parar de falar

Conhecer e conversar com seus colegas de trabalho é ótimo, mas socializar e conversar o tempo todo pode impedir que a pessoas ao seu redor terminem seu trabalho – ou o façam. Guarde as conversas para o almoço e as pausas para evitar qualquer incômodo.

14. Ignorar e-mails

Não responder os e-mails em uma parcela de tempo razoável não somente frustra as pessoas que precisam de respostas como passa uma impressão de que você não se importa ou que não é algo importante. Pode, inclusive, comprometer seu trabalho, caso seja enviado algo importante que você não perceba.

15. Ser grosseiro

Você pode ser o melhor no que faz, mas isso não importa se ninguém quer trabalhar com você. Ser indelicado e grosso pode afastar seus colegas e, principalmente irritar seus superiores.

16. Não focar em metas de longo prazo

Embora seja importante se engajar com seu trabalho do dia a dia, é igualmente crucial pensar sobre o futuro de sua carreira. Não se preocupe com oportunidades apenas pelos benefícios instantâneos, como um salário maior, mas pense em como elas podem afetar toda a sua carreira.

17. Ignorar sua rede de contatos

Não fazer conexões com as pessoas de sua indústria podem te colocar em desvantagem, principalmente se você está no início de sua carreira. Mesmo que você esteja na indústria por um tempo, ainda é importante manter contatos.

18. Ser arrogante

Não importa o tamanho de sua experiência, agir como uma pessoa que sabe de tudo irritará todos com quem trabalha rapidamente. Procure sempre ficar aberto a novas ideias e aprender o que for possível.

19. Evitar feedback

Caso seu superior peça para você fazer alguma mudança, você deve fazer mesmo que não concorde com sua opinião. Mesmo que a sua maneira seja superior, não responder ao feedback faz você parecer egoísta e uma pessoa difícil de trabalhar.

*Fonte: site Info Money - Convergência Digital - 13/07/2015

Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (FDRI) e Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do ICMS (FAC-ICMS) – Instituição

A Medida Provisória nº 683/15, publicada no DOU de 14/07/2015, instituiu o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (FDRI) e o Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do ICMS (FAC-ICMS) com finalidade de reduzir as desigualdades socioeconômicas regionais, custear a execução de projetos de investimento em infraestrutura, promover maior integração entre as diversas regiões do País, e também auxiliar financeiramente os Estados e o Distrito Federal durante o período de convergência das alíquotas do ICMS.

A Medida Provisória foi publicada com o objetivo de regularizar recursos de brasileiros no exterior não declarados à Receita Federal do Brasil, por meio de aplicação de sanções, sendo que o valor arrecadado com essas sanções também abastecerá o FAC-ICMS, que foi criado para auxiliar os Estados e o Distrito Federal em relação a unificação da alíquota do ICMS.

Cenofisco

Depósitos Recursais - Valores Vigentes a partir de 01/08/2015

Com a publicação do Ato TST nº 397/15 (DJe TST de 13/07/2015), foram divulgados os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no art. 899 da CLT.

Diante disso, os citados valores, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE no período de julho/2014 a junho/2015, serão de:

a) R$ 8.183,06, no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 16.366,10, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 16.366,10, no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Cenofisco

Salientamos que os valores supracitados são de observância obrigatória a partir de 01/08/2015.

Medida provisória é primeiro passo para uma efetiva reforma do ICMS

Contudo, para especialistas, um dos problemas da MP 683 é que esta ainda não prevê garantias constitucionais em relação aos fundos destinados à compensação de perdas dos estados

Para especialistas, o governo federal sinalizou que está disposto a encaminhar a reforma do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), após ter publicado a Medida Provisória (MP) 683, na última terça-feira.

A iniciativa prevê a criação de dois fundos para compensar as perdas dos estados, caso a alíquota do ICMS seja unificada no País.

No entanto, ressaltam que ainda há muitos pontos em abertos na proposta, já que a MP não oferece garantias constitucionais em relação aos recursos que serão destinados à compensação.

A ideia do governo de compor uma parte dos fundos a partir da repatriação de ativos de brasileiros no exterior, que não foram declarados à Receita Federal (RF), suscita muitas dúvidas entre os especialistas. Para o sócio do Aidar SBZ Advogados Alexandre Gleria, por exemplo, ainda não é possível mensurar se o dinheiro oriundo desta fonte de arrecadação vai conseguir suprir as necessidades do fundo. "Essa é uma questão incerta, porque há diversas propostas de reforma do ICMS tramitando. E dependendo de como a reforma se constituir, isso cria repercussão diversas entre os estados", comenta Gleria.

Nas estimativas do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, o projeto de lei que incentiva a repatriação poderia gerar ao governo uma receita de R$ 20 bilhões neste ano. Dessa, cerca de R$ 10 bilhões reforçariam a meta de superávit primário da União e, os outros R$ 10 bilhões, seriam destinados aos fundos.

De acordo com Gleria, esse tipo de tributação tem, de fato, potencial para gerar recursos. No entanto, resta saber qual seria o grau de adesão dos brasileiros a essa proposta.

"Há estimativas de que os recursos não declarados de brasileiros no exterior alcancem R$ 500 bilhões, é uma grande quantia. Contudo, um dos grandes problemas da MP é a forma como ela foi composta, com objetivos exclusivamente arrecadatórios. Isso não traz eficácia. Repatriar recursos requer outras medidas adicionais. Os Estados Unidos, fizeram isso de forma abrangente, aderindo a protocolos de trocas de informação com outros países, por exemplo", afirma Gleria.

O especialista diz que medidas como essa incentivam as pessoas a decidir pela repatriação de seus ativos, já que ficam receosas de terem problemas com a justiça. "O Brasil já tem acordos de troca de informação, mas estes ainda estão restritos a poucos países e precisam ser ampliados.

Nós ainda não conseguimos identificar a origem de muitos recursos que entram no País. É muito fácil para uma empresa X mandar dinheiro para fora do Brasil e depois retorná-lo via investimento direto com custo zero. Se ainda é fácil, porque as empresas vão aderir às novas regras propostas?", questiona.

Gleria cita outro impasse para a arrecadação de tributos via recursos repatriados, que não foi esclarecido na MP 683: a denúncia espontânea. Trata-se de um benefício previsto em lei que garante suspensão de multa caso um brasileiro deseje confessar que mantém recursos no exterior não declarados à Receita.

Nesse caso, o rendimento fica sujeito a algum tributo federal mais a taxa de juros Selic, o que pode ser vantajoso para algumas pessoas, segundo Gleria, do que a taxa de 35% que o governo pretende cobrar. Desses 35%, 17,5% correspondem à cobrança de Imposto de Renda e 17,5%, à cobrança da multa, que financiaria os fundos.

Aceno positivo

O advogado Bruno Aguiar, um dos sócios da Rayes& Fagundes Advogados Associados, também tem dúvidas de como a multa cambial será instituída e se o volume de ativos repatriados serão suficientes para compor o fundo. "Na hipótese de não haver recursos suficientes para o fundo, quem pagaria a conta? Isso ainda não está claro. A MP apresentou um rascunho que agora precisa ser desenvolvido", afirma Aguiar.

"No entanto, é importante termos clareza de que a MP 683 foi um aceno positivo do governo no sentido de resolver os problemas que o ICMS gera entre os estados. Mostra que o governo pretende avançar na reforma e na unificação da alíquota do tributo", ressalta o especialista sobre a importância da MP para pôr fim à guerra fiscal entre os entes federados.

O sócio da Rayes& Fagundes Advogados Associados diz ainda que, para alguns brasileiros, pode ser interessante a proposta de repatriação, principalmente para aqueles que pretendem não deixar problemas criminais aos seus herdeiros e sucessores.

O professor de economia da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), Silvio Paixão, também diz que a MP é um passo importante na reforma do ICMS e que, a unificação da alíquota pode trazer mais segurança jurídica aos consumidores e produtores destravando, dessa forma, os investimentos no País.

Paula Salati

DCI

Empresas poderão aderir ao Programa de Proteção ao Emprego a partir do dia 22

As empresas interessadas em aderir ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE) poderão fazê-lo a partir do dia 22 deste mês, informou o ministro do Trabalho, Manoel Dias. Dias e representantes de outros ministérios participaram ontem (14) da instalação do comitê interministerial que vai avaliar e estabelecer regras para o programa. Criado por medida provisória no último dia 6, o PPE permite a redução temporária da jornada de trabalho, com diminuição em até 30% do salário.

"Nós temos um grupo de trabalho que está diariamente se reunindo, os técnicos estão elaborando regras e as normas [para o programa]. Eles expuseram [hoje] aos ministros em que ponto está esse trabalho", disse Manoel Dias. Os ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Armando Monteiro, e da Secretaria-Geral da Presidência da República, Miguel Rossetto, reuniram-se com Dias e com técnicos por cerca de uma hora. Joaquim Levy e Nelson Barbosa, respectivamente ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, não compareceram, mas enviaram representantes.

De acordo com Dias, na sexta-feira (17) o comitê interministerial, coordenado pela pasta do Trabalho, volta a se reunir para receber informações da área técnica e discutir detalhes. Na terça (21), os membros do comitê assinam o que for acordado, permitindo a abertura para adesão no dia seguinte. O ministro do Trabalho não quis adiantar regras, nem nomear setores interessados no PPE."Em torno de 10 setores já procuraram informações. Nós não podemos declarar porque não está formalizado. Não podemos colocar publicamente ainda", afirmou.

Manoel Dias voltou a dizer que o programa vai gerar economia para os cofres públicos "Nós fizemos uma projeção para 50 mil trabalhadores. Isso implicaria em um custo de R$ 100 milhões. Esses mesmos trabalhadores, se tivessem sido demitidos, o custo seria R$ 168 milhões. É uma medida que reduz despesa, além de manter emprego, nosso principal objetivo". O governo arcará com 15% da redução salarial de até 30%, usando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Fonte: Agência Brasil

Pagamento do Abono Salarial 2015/2016 já começou

Começou ontem (14) o pagamento do Abono Salarial. Os nascidos no mês de julho que possuirem conta corrente ou poupança da Caixa Econômica Federal (CEF) serão os primeiros a receber, por meio de crédito em conta. No próximo dia 22, será a vez dos que nasceram em julho, mas que não possuem conta, receberem por meio de saque nas agências da CAIXA e lotéricas com o Cartão Cidadão.

Já os correntistas do Banco do Brasil começarão a receber no próximo dia 17 por meio de crédito em conta. E os não correntistas do BB por meio de saque nas agências do banco a partir do dia 22 de julho, de acordo com o final da inscrição do PASEP.

O benefício no valor de um salário mínimo será pago a quem trabalhou por pelo menos 30 dias no ano-base 2014 recebendo até dois salários mínimos; e que tenha sido cadastrado no PIS ou PASEP até 2010 - no Programa de Integração Social (PIS) para trabalhadores celetistas; ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no caso de servidores públicos.

Conforme resolução CODEFAT nº. 748/2015, o Abono será pago a quem possui PIS conforme o mês de aniversário. No caso de servidores públicos, será pago conforme o final do número de inscrição do PASEP, e estará disponível até o dia 30 de junho de 2016.

Alterações da MP 665 só entrarão em vigor para o Abono Salarial do ano-base 2015, que será pago no calendário do exercício 2016/2017.

Confira o calendário

Para quem possui PIS

Nas agências da CAIXA com Cartão Cidadão

|NASCIDOS EM |SAQUE A PARTIR DE |

|JULHO |22/07/2015 |

|AGOSTO |20/08/2015 |

|SETEMBRO |17/09/2015 |

|OUTUBRO |15/10/2015 |

|NOVEMBRO |19/11/2015 |

|DEZEMBRO |17/12/2015 |

|JANEIRO/ FEVEREIRO |14/01/2016 |

|MARÇO/ ABRIL |16/02/2016 |

|MAIO/ JUNHO |17/03/2016 |

Para correntistas da CAIXA

|NASCIDOS EM |CRÉDITO EM CONTA |

|JULHO |14.07.2015 |

|AGOSTO |18.08.2015 |

|SETEMBRO |15.09.2015 |

|OUTUBRO |14.10.2015 |

|NOVEMBRO |17.11.2015 |

|DEZEMBRO |15.12.2015 |

|JANEIRO FEVEREIRO |12.01.2016 |

|MARÇO ABRIL |11.02.2016 |

|MAIO JUNHO |15.03.2016 |

Para quem possuí PASEP

Para saque nas agências do Banco do Brasil

|FINAL DA INSCRIÇÃO |RECEBEM A PARTIR DE |

|0 |22.07.2015 |

|1 |20.08.2015 |

|2 |17.09.2015 |

|3 |15.10.2015 |

|4 |19.11.2015 |

|5 |14.01.2016 |

|6 e 7 |16.02.2016 |

|8 e 9 |17.03.2016 |

Para correntista do Banco do Brasil

O crédito em conta será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento conforme o calendário.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

CSL - Prorrogada a vigência da Medida Provisória nº 675/2015, que elevou a alíquota da contribuição aplicável às instituições financeiras

O Ato do Congresso Nacional nº 24/2015 prorrogou, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 675/2015, que alterou o art. 3º, I, da Lei nº 7.689/1988, para elevar, com efeitos a partir de 1º.09.2015, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) de 15% para 20%, em relação às seguintes pessoas jurídicas:

a) seguros privados;

b) capitalização;

c) bancos de qualquer espécie;

d) distribuidoras de valores mobiliários;

e) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

f) sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

g) sociedades de crédito imobiliário;

h) administradoras de cartões de crédito;

i) sociedades de arrendamento mercantil;

j) cooperativas de crédito; e

k) associações de poupança e empréstimo.

(Ato CN nº 24/2015 - DOU 1 de 15.07.2015)

Tributos e Contribuições Federais - Pagamento ou parcelamento de débitos nos termos da Lei nº 12.996/2014 em nome de pessoa jurídica extinta será cancelado

A norma em referência estabeleceu que será cancelado o parcelamento ou o pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996/2014, efetuado em nome de pessoa jurídica que tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data anterior à adesão.

Nesse caso, os débitos da pessoa jurídica extinta poderão ser consolidados pela pessoa jurídica sucessora por eles responsável, caso esta seja optante pelas modalidades de parcelamento ou pelo pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996/2014, observando-se que:

a) os pagamentos efetuados pelos optantes que tiveram cancelados o parcelamento ou o pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996/2014 poderão ser aproveitados para amortização dos débitos consolidados nas modalidades de parcelamento ou no pagamento à vista requeridos pela pessoa jurídica sucessora;

b) a sucessora que optar por aproveitar os pagamentos efetuados deverá:

b.1) caso possua certificado digital, efetuar pedido de retificação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), por meio do aplicativo RedarfNet, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (receita..br); ou

b.2) caso não possua certificado digital, apresentar pedido de retificação de Darf nos termos da Instrução Normativa SRF nº 672/2006.

A norma estabeleceu, ainda, que na hipótese de pessoa jurídica que tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão, seus débitos serão consolidados nas modalidades de parcelamento ou no pagamento à vista por ela requeridos, independentemente da existência de requerimento de adesão às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996/2014, efetuado pela pessoa jurídica sucessora, observando-se que:

a) caso a pessoa jurídica sucessora também seja optante pelas modalidades de parcelamento ou pelo pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996/2014, deverá ser realizada a consolidação dos seus débitos separadamente dos débitos da pessoa jurídica extinta;

b) se a pessoa jurídica sucessora não for optante pelas modalidades de parcelamento ou pelo pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996/2014, a indicação dos débitos para consolidação abrangerá exclusivamente débitos de responsabilidade da pessoa jurídica extinta.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 979/2015 - DOU 1 de 15.07.2015)

Descartar milésimos da moeda em cálculo de ICMS caracteriza sonegação fiscal

Para calcular o valor devido de ICMS, as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos não podem ser desconsideradas. Caso contrário, o resultado obtido não passa de uma soma fictícia da operação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, recurso de uma empresa de cosméticos.

A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que foi autuada pela Fazenda pública de Minas Gerais. O órgão público cobrou débitos que alcançaram R$ 866 mil e multa de 50% do valor do tributo. Para a companhia, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado produto por produto e não sobre o valor total dos itens.

O entendimento da empresa se deu por causa das variações (de 7% a 25%) do imposto sobre cada produto. Mas, ao fazer o cálculo do tributo, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais do valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5º do Plano Real (Lei 9.069/95).

Ao analisar o caso, o colegiado afirmou que esse sistema de cálculo gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, reduzindo, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.

O acórdão destacou que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) e o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação. Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar os números posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real."Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos", disse o relator, concluindo que que a empresa pretendia atribuir um caráter de juridicidade a um "esquema de sonegação tributária". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Fonte: Consultor Jurídico

5.02 COMUNICADOS

Associados ao Sindcont-SP têm atendimento médico gratuito

Postado em 17/06/2015. Por se preocupar com a saúde dos profissionais da Contabilidade, o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP oferece, aos associados e seus dependentes, atendimento médico sem ônus, em sua sede social, nas especialidades de cardiologia e clínica geral. Vale lembrar que, nos últimos anos, o trabalho do clínico geral tornou-se extremamente importante, já que é ele que avalia o paciente como um todo, indicando as primeiras medidas para se fazer um diagnóstico completo, apontar o tratamento adequado e encaminhar ao especialista que deve dar continuidade ao trabalho.

O atendimento inclui consultas simples e de rotina, bem como o encaminhamento de guias para exames em hospitais credenciados pelo Sindcont-SP. Consulte os horários disponíveis, e agende sua consulta na recepção da entidade ou pelo telefone (11) 3224-5149.

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 10:30hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |

|JULHO/2015 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|21 |

| |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

  |  |  |  |  |  |  |  | |6.02 PALESTRAS

Data: 25/07/2015

Horário: 09h00 às 11h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuito

Local :Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es) Alessandra Mercante.

Especialista em Liderança e Gestão de Pessoas pela UFRJ, Graduada em Gestão de Recursos Humanos e Practitioner em PNL. 25 anos de carreira, ocupando posição de Gerência na área de Recursos Humanos em Empresas Nacionais e Multinacionais de diferentes segmentos como indústria, consultoria e serviços. Participação em projetos de startups sendo responsável por regionalização de políticas de RH, e estruturações de processos envolvendo todos os subsistemas de Gestão de Pessoas. Membro do comitê executivo, com participação direta no planejamento estratégico, estruturando indicadores de apoio à tomada de decisão. Auditora Interna e membro do comitê da qualidade, conduzindo implantações de processos de T&D e Gestão de Desempenho com foco em competências e melhoria continua.

Objetivo

Apresentar a relação das ações de Gestão de pessoas com as estratégias organizacionais, e de que forma contribuem com o alcance de metas e com a competitividade de uma organização.

Conteúdo Programático

A mutação do ambiente organizacional e as variáveis que tem interferido nas estratégias corporativas.

A amplitude da área de Gestão de Pessoas com seus diversos subsistemas, e a relação com as estratégias organizacionais.

As diversas ações de Gestão de Pessoas que contribuem com as estratégias e com a competitividade de uma organização.

De que forma podemos validar a contribuição das ações de gestão de pessoas a fim de certifica-la como um verdadeiro parceiro estratégico.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: RETENÇÕES NA FONTE - ISSQN, IRRF, PIS/COFINS/CSLL E INSS

Data: 04/08/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuito

Local :Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutora: Katia de Angelo Terriaga .

Experiência na área Tributária (impostos diretos e indiretos) há 18 anos em diversos ramos de atividades, (Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional). Atualmente sou Gestora Funcional em Escrituração Fiscal em uma empresa de terceirização de processos internos no ramo de tecnologia, adequando os processos de negócios dos clientes as legislações societária vigente. Na Seguradora, gerenciava os Impostos desde os cálculos, até as conciliações contábeis e a entregas das obrigações acessórias, dos tributos/obrigações citados abaixo, sendo da matriz e das 54 sucursais de diferentes Estados e Municípios, além de ser responsável pela parte tributária de todas as operações de Importação de Serviços, Resseguro e Honorários para o Exterior:- ISSQN, PIS/COFINS/CSLL, IRRF, INSS, IOF, ICMS, DIRF, DCTF, SEFIP, PERD/COMP, emissão de Notas Fiscais, GIA, DES, SINTEGRA, relatórios gerenciais, etc. Atendimento as intimações dos órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Susep; Atendimento para melhoria dos processos das áreas:Compliance, Auditoria Interna, Auditoria Externa e TI. Além das experiências citadas anteriormente, durante 11 anos trabalhei na empresa Contmatic, exercendo a função de Supervisora, Instrutora e Coordenadora dos Cursos na Área Tributária e Contábil, bem como a atividade de Consultoria Tributária e Contábil, respondendo a dúvidas em geral de clientes através do portal de legislação.

Objetivo: Conceder conhecimentos, das formas e procedimentos, tratados nas retenções de tributos entre Pessoas Jurídicas.

Conteúdo Programático

ISSQN (Fato Gerador, Tipos de Serviços, Cálculos, Município Devido e Responsabilidade Tributária)

IRRF–ImpostodeRendaRetidona Fonte

PIS/COFINS/CSLL (Fato Gerador, Tipos de Serviços, Cálculos, Responsabilidade Tributária, Compensação e Obrigações Acessórias)

INSS- Imposto Nacional de Seguridade Social (Fato Gerador, Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada, Cálculos, Responsabilidade Tributária, Compensação, Retenção Entidades Filantrópicas)

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ASPECTOS ESPECÍFICOS DE AUDITORIA E CONTABILIDADE EM CLUBES DE FUTEBOL: RESOLUÇÃO CFC 1.429/2013

Data: 18/08/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 8 horas

Investimento: Gratuito

Local :Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor: Carlos Aragaki.

VP Financeiro da ANEFAC - Associação Nacional de Executivos em Finanças, Administração e contabilidade – ANEFAC, Coordenador da Câmara dos contadores do IBRACON, Membro da Academia LANCE em finanças – Jornal O Lance (diário esportivo), Especialista em auditoria de clubes de futebol, Mestre em Contabilidade e Controladoria PUC SP e Professor de auditoria na PUC SP / Instrutor do CRCSP.

Objetivo: Apresentar uma visão geral sobre os aspectos contábeis dos clubes de futebol brasileiros.

Conteúdo Programático

Abordagem à luz da resolução CFC 1429/13 que substituiu a resolução 1005/2004.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: VISÃO GERAL NORMAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS DE AUDITORIA E DE CONTABILIDADE (IFRS)

01/10/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuito

Local :Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor: Roberto Vilela Resende.

Auditor (CFC/CVM/BACEN/SUSEP) – Consultor – Instrutor Independente, Contador Público Certificado no Brasil e nos Estados Unidos (Certified Public Accountant – CPA); e IFRS certificado por Organização Global de Contadores do Reino Unido, com experiência de mais de 30 anos no Brasil e no exterior, principalmente nos Estados Unidos, em firmas de prestação de serviços de auditoria, assessoria e treinamento para organizações multinacionais e nacionais, de capital aberto e capital fechado e governamentais, nos segmentos industriais, comerciais e de serviços nos setores público e privado, bem como, larga experiência em trabalhos de convergência para as normas internacionais e americanas de contabilidade (IAS – IFRS – IPSAS – US GAAP) e de auditoria (ISA – ISSAI – US GAAS). Ministra treinamento de auditoria (ISSAI) em sala de aula e em serviço (on-the-job-training) para vários Tribunais de Contas Estaduais, Municipais, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria Geral da União (CGU), através da RVR Treinamento – IFRS & Auditoria.

Objetivo: Apresentar uma visão geral das normas brasileiras e internacionais auditoria e contabilidade e discutir com os participantes os principais desafios na sua implementação.

Conteúdo Programático

Será apresentada e discutida uma visão geral do seguinte:

- Comparativo – CPC / IFRS / IFRS PMEs / IPSAS;

- Normas Brasileiras e Internacionais de Auditoria (NBC TA / ISA / ISSAI);

- Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade (IFRS PMEs)

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS e DEMAIS IMPOSTOS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 27/2015

22 de julho de 2015

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