APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0312.10.002449-5/001 - Comarca de ...

[Pages:3]me cabe, referente a (sic) venda do lote em Lagoa Santa, adquirido quando ?ramos casos".

Em que pese seu relevante conte?do para deslinde da controv?rsia - e mesmo para a defini??o do pleito recursal -, entendo tratar-se de documento demasiadamente prec?rio ? comprova??o de compra e venda da quota-parte que lhe cabia. Al?m de n?o informar a que im?vel se refere exatamente, tratando-o genericamente como "lote em Lagoa Santa", a simples declara??o assinada n?o tem o cond?o de comprovar o neg?cio jur?dico. Mesma precariedade, ali?s, que acomete a procura??o de f. 207-TJ.

? sabido - repita-se - que as hip?teses de litiscons?rcio necess?rio devem ser sumariamente restringidas, em observ?ncia ? facultatividade da a??o, m?xime em se tratando do polo ativo.

Contudo, sopesando o imperativo da inafastabilidade da jurisdi??o, a voluntariedade do direito de a??o e, por outro lado, a incindibilidade do direito material em quest?o e a necessidade premente de evitar julgados conflitantes, mister que a signat?ria do contrato que se quer rescindir seja parte do feito.

E concluo: "o direito, tradicionalmente, ? avesso a constranger algu?m a demandar como autor" (CHIOVENDA, Giuseppe. Sul litisconsorzio necessario. In: Saggi di diritto processuale civile. Roma: Foro Italiano, 1931, v. II, p. 434); avers?o que, sabidamente e ante a riqueza e diversidade de situa??es f?ticas inimagin?veis para o legislador, n?o se confunde com veda??o.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para que o autor seja intimado a emendar a inicial, sob pena de indeferimento.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES FRANCISCO BATISTA DE ABREU e OT?VIO DE ABREU PORTES.

S?mula - DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO.

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Retifica??o de registro civil - Casamento realizado em pa?s estrangeiro - Tradu??o - Consulado-Geral do Brasil em Boston - Erro na data de nascimento -

Traslado - Retifica??o no cart?rio do local do domic?lio da requerente no Brasil - Possibilidade -

Art. 110 da Lei 6.015/1973 - Resolu??o n? 155/2012 do CNJ - Intelig?ncia

Ementa: Apela??o c?vel. Retifica??o de registro civil. Casamento realizado em pa?s estrangeiro. Tradu??o. Consulado-Geral do Brasil em Boston. Erro na data de nascimento. Traslado. Retifica??o no cart?rio do local do

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domic?lio da requerente no Brasil. Possibilidade. Art. 110 da Lei n? 6.015/1973. Resolu??o n? 155, de 16 de julho de 2012, do CNJ.

- Nos termos do art. 5? da Resolu??o n? 155/2012 do CNJ, ap?s a efetiva??o do traslado da certid?o de casamento de brasileiros ocorrido em pa?s estrangeiro, os erros que n?o exijam indaga??o para a constata??o imediata de necessidade de sua corre??o, o oficial de registro dever? proceder ? retifica??o conforme art. 110 da Lei n? 6.015/1973.

APELA??O C?VEL N? 1.0312.10.002449-5/001 Comarca de Ipanema - Apelante: Jania Kennia de Moraes - Relator: DES. WASHINGTON FERREIRA

Ac?rd?o

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7? C?mara C?vel do Tribunal de Justi?a do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, ? unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2014. - Washington Ferreira - Relator.

Notas taquigr?ficas

DES. WASHINGTON FERREIRA - Cuida-se de recurso de apela??o interposto contra a senten?a, de f. 27-30, proferida pela MM. Ju?za de Direito da Vara ?nica da Comarca de Ipanema, que, na a??o de retifica??o de registro civil proposta por Jania Kennia de Moraes, julgou extinto o feito, sem resolu??o de m?rito, na forma do art. 267, VI, do CPC, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honor?rios advocat?cios de sucumb?ncia, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justi?a deferida.

Nas raz?es de f. 33-36, a apelante afirma que a data de seu nascimento ? 15.07.1982. Narra que, nos Estados Unidos da Am?rica do Norte, casou-se com Jo?o Paulo Pereira de Moraes; e, na certid?o original, constou corretamente a data de seu nascimento. Destaca que, na tradu??o da certid?o feita no Consulado-Geral do Brasil em Boston, a data de seu nascimento foi grafada equivocadamente, restando assinalada a data de 15.06.1982. Assevera que, de volta ao Brasil juntamente com seu marido, providenciou o assento de casamento feito no pa?s estrangeiro perante o Of?cio de Registro Civil das Pessoas Naturais da Primeira Zona Judici?ria na cidade de Vit?ria - ES. Informa que o erro na data de nascimento persiste, pretendendo, por isso, uma determina??o judicial para que o cart?rio onde realizado o assento civil de casamento proceda ? retifica??o da data de seu nascimento. Sustenta que, por duas vezes, tentou "corrigir tal erro" no consulado, obtendo a resposta de

que a retifica??o deve ser pleiteada no cart?rio da cidade de Vit?ria - ES.

Pede a reforma da senten?a e o julgamento procedente do pedido inicial.

Comprovante de preparo ? f. 37. A douta Procuradoria-Geral de Justi?a, em parecer de f. 45-46, da lavra do Dr. Ant?nio C?sar Mendes Martins, opinou pelo desprovimento do recurso. ? o relat?rio. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe?o do recurso. Cuida-se de recurso de apela??o interposto por Jania Kennia de Moraes, pretendendo a reforma da senten?a proferida nos presentes autos da a??o de retifica??o de registro de nascimento, que julgou extinto o feito, sem resolu??o do m?rito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Segundo a MM. Ju?za sentenciante, o erro quanto ao m?s de nascimento da autora originou-se no Consulado-Geral da Rep?blica Federativa do Brasil, em Boston, e n?o no Cart?rio de Registro Civil de Vit?ria - ES, que, t?o somente, transcreveu as informa??es contidas no documento que lhe fora apresentado. Nesse contexto, de acordo com a Magistrada sentenciante, a corre??o da certid?o deve ser demandada no Consultado-Geral da Rep?blica Federativa do Brasil, em Boston. Pois bem. De fato, da an?lise detida dos autos, observa-se que a requerente nasceu no dia 15.07.1982 (f. 05). No dia 13.02.2003, a requerente casou-se com Jo?o Paulo de Moraes, brasileiro, na cidade de Revere, no Estado norte-americano de Massachusetts, EUA. Na certid?o de casamento original, consta corretamente a data de nascimento da requerente como sendo 15.07.1982 (f. 07). Contudo, ao gravar a certid?o de casamento perante o Consulado-Geral do Brasil, em Boston, a autoridade consular brasileira fez constar o erro na data de nascimento da requerente, anotando como sendo 15.06.1982 (f. 08). No Brasil, o assento civil do casamento realizado no pa?s estrangeiro foi realizado perante o Cart?rio de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Vit?ria - ES, que reproduziu o erro contido na certid?o original. Como se nota, a falha foi originada no Consulado-Geral da Rep?blica Federativa do Brasil, em Boston, e n?o no Cart?rio de Registro Civil de Vit?ria - ES, que se limitou a transcrever os dados contidos no registro consular, sendo-lhe vedado o livre-arb?trio de alterar as informa??es existentes no referido documento que lhe fora apresentado. Com efeito, os assentos de casamento de brasileiros realizado em pa?ses estrangeiros s?o considerados aut?nticos nos termos do art. 32 da Lei 6.015/73, segundo o qual, verbis:

Art. 32. Os assentos de nascimento, ?bito e de casamento de brasileiros em pa?s estrangeiro ser?o considerados aut?nticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certid?es pelos c?nsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. ? 1? Os assentos de que trata este artigo ser?o, por?m, transladados nos cart?rios de 1? Of?cio do domic?lio do registrado ou no 1? Of?cio do Distrito Federal, em falta de domic?lio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no Pa?s, ou, antes, por meio de segunda via que os c?nsules ser?o obrigados a remeter por interm?dio do Minist?rio das Rela??es Exteriores.

Em coment?rios ? Lei de Registros P?blicos, Walter Ceneviva anota que:

O assentamento tomado pelo pr?prio c?nsul se subordina ? legisla??o brasileira. O c?nsul brasileiro tem fun??es de not?rio e de oficial do registro civil com a mesma f? p?blica que a estes se atribui, quando no exerc?cio da fun??o (Conven??o de Viena, art. 5?, f, em vigor no Brasil desde o Decreto n? 61.078/67) (Lei dos Registros P?blicos comentada. 20. ed. S?o Paulo: Saraiva, 2010, p. 146).

Desse modo, o registro de casamento emitido pelo consulado brasileiro no exterior ? considerado aut?ntico.

Entretanto, de acordo com a Resolu??o n? 155, de 16 de julho de 2012, do CNJ, que disp?e sobre traslado de certid?es de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior, havendo erros que n?o exijam qualquer indaga??o para a constata??o imediata de necessidade de sua corre??o, o oficial de registro dever? proceder ? retifica??o conforme art. 110 da Lei n? 6.015/1973. ? o que estabelece o art. 5? da Resolu??o/CNJ n? 155/2012, verbis:

Art. 5? O oficial de registro civil dever? efetuar o traslado das certid?es de assentos de nascimento, casamento e ?bito de brasileiros ocorridos em pa?s estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retifica??o do seu conte?do. Ap?s a efetiva??o do traslado, para os erros que n?o exijam qualquer indaga??o para a constata??o imediata de necessidade de sua corre??o, o oficial de registro dever? proceder ? retifica??o conforme art. 110 da Lei n? 6.015/1973. Par?grafo ?nico. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei.

Nesse contexto e volvendo ? situa??o narrada nos autos, observa-se que o erro no assento de casamento da requerente emitido pela autoridade consular brasileira de Boston n?o exige extensas indaga??es para a sua constata??o, bastando confrontar dito atestado com a certid?o de nascimento, esta registrada no Brasil.

Logo, o erro, como o apresentado nos autos, pode ser corrigido de of?cio no cart?rio onde se encontra o assentamento, nos termos do art. 110 da Lei 6.015/73, segundo o qual:

Art. 110. Os erros que n?o exijam qualquer indaga??o para a constata??o imediata de necessidade de sua corre??o poder?o ser corrigidos de of?cio pelo oficial de registro no pr?prio cart?rio onde se encontrar o assentamento, mediante

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TJMG - Jurisprud?ncia C?vel

peti??o assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, ap?s manifesta??o conclusiva do Minist?rio P?blico. (Reda??o dada pela Lei n? 12.100, de 2009). ? 1? Recebido o requerimento instru?do com os documentos que comprovem o erro, o oficial submet?-lo-? ao ?rg?o do Minist?rio P?blico, que o despachar? em 5 (cinco) dias. (Reda??o dada pela Lei n? 12.100, de 2009). ? 2? Quando a prova depender de dados existentes no pr?prio cart?rio, poder? o oficial certific?-lo nos autos. (Reda??o dada pela Lei n? 12.100, de 2009). ? 3? Entendendo o ?rg?o do Minist?rio P?blico que o pedido exige maior indaga??o, requerer? ao juiz a distribui??o dos autos a um dos cart?rios da circunscri??o, caso em que se processar? a retifica??o, com assist?ncia de advogado, observado o rito sumar?ssimo. (Reda??o dada pela Lei n? 12.100, de 2009). ? 4? Deferido o pedido, o oficial averbar? a retifica??o ? margem do registro, mencionando o n?mero do protocolo e a data da senten?a e seu tr?nsito em julgado, quando for o caso. (Reda??o dada pela Lei n? 12.100, de 2009).

Com efeito, a requerente ingressou em ju?zo no dia 20 de outubro de 2010, pleiteando a retifica??o do registro civil de casamento em que constou, equivocadamente, a data de seu nascimento como sendo 15.06.1982. A Resolu??o/CNJ n? 155, em que estabelece o procedimento de retifica??o a ser adotado em caso de erros que n?o exijam indaga??es para a constata??o imediata, entrou em vigor no dia 16 de julho de 2012. A senten?a de f. 27-30 foi proferida em 16 de abril de 2013.

Logo, privilegiando-se todo o trabalho desenvolvido at? ent?o, bem como o parecer favor?vel do Minist?rio P?blico, ?s f. 25-26, tal como determina o ? 1?, art. 110, Lei 6.015/73, dou provimento ao recurso para reformar a senten?a e determinar a retifica??o do registro civil de casamento da requerente.

Por fim, quanto ? compet?ncia de foro, assim pronuncia a Lei n? 6015/73, art. 109, ? 5?, verbis:

Se houver de ser cumprido em jurisdi??o diversa, o mandado ser? remetido, por of?cio, ao juiz sob cuja jurisdi??o estiver o cart?rio do Registro Civil e com o seu `cumpra-se', executar-se-?".

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a senten?a e determinar a expedi??o de mandado ao Ju?zo da Comarca de Vit?ria - ES para que execute a ordem de retifica??o da data de nascimento da requerente no livro E-0071, folhas 0261, sob o n? 017086 do Cart?rio de Of?cio das Pessoas Naturais da 1? Zona Judici?ria da cidade de Vit?ria - ES, fazendo constar a data de 15 de julho de 1982.

? como voto.

Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES WANDER MAROTTA e BELIZ?RIO DE LACERDA.

S?mula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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Ato administrativo - Munic?pio - Revoga??o da doa??o - Inatividade do donat?rio - Decreta??o de fal?ncia - Revers?o do im?vel ao patrim?nio p?blico - Notifica??o do donat?rio em mora Aus?ncia de processo administrativo ou judicial Viola??o aos princ?pios da ampla defesa e devido

processo legal - Nulidade

Ementa: A??o declarat?ria de nulidade. Doa??o de im?vel p?blico com encargo. Revers?o autom?tica. Aus?ncia de contradit?rio e ampla defesa. Impossibilidade. Ato declarado nulo. Senten?a confirmada.

- Tratando-se de doa??o de im?vel p?blico, a inexecu??o do encargo imposto ao donat?rio deve ser devidamente comprovada mediante a instaura??o de processo administrativo ou judicial, quando ser?o garantidos o contradit?rio e a ampla defesa, sendo nula a revers?o autom?tica do bem.

APELA??O C?VEL/REEXAME NECESS?RIO N? 1.0210. 12.002863-9/001 - Comarca de Pedro Leopoldo Remetente: Juiz de Direito da 1? Vara C?vel, Criminal e da Inf?ncia e Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: Munic?pio de Pedro Leopoldo - Apelada: Predil Premoldados Diniz Ltda. - Relator: DES. DUARTE DE PAULA

Ac?rd?o

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4? C?mara C?vel do Tribunal de Justi?a do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, ? unanimidade, EM REEXAME NECESS?RIO, CONFIRMAR A SENTEN?A, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNT?RIO.

Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2014. - Duarte de Paula - Relator.

Notas taquigr?ficas

DES. DUARTE DE PAULA - Ajuizou Predil Premoldados Diniz Ltda., perante o Ju?zo de Direito da 1? Vara C?vel, Criminal e da Inf?ncia e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo, a??o declarat?ria de nulidade em face do Munic?pio de Pedro Leopoldo, visando ? anula??o do ato de revoga??o da doa??o e revers?o do im?vel ao patrim?nio do munic?pio, por ofensa ao direito adquirido e por inconstitucionalidade, decorrente da inobserv?ncia dos princ?pios da ampla defesa e do devido processo legal.

Em sede de contesta??o, o requerido sustenta, preliminarmente, a car?ncia de a??o, por ilegitimidade ativa, uma vez que foi decretada a fal?ncia da autora, a qual ainda teve cancelado em 2008 seu CNPJ. No m?rito, argumenta que as pretens?es da Fazenda P?blica s?o imprescrit?veis; que os bens p?blicos n?o se sujeitam ?

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