Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

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Superintend?ncia Regional da Receita Federal do Brasil da 4? RF

Solu??o de Consulta n? 4.016 - SRRF04/Disit

Data

26 de agosto de 2016

Processo Interessado CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA F?SICA - IRPF REFORMA DA SOLU??O DE CONSULTA SRRF04/DISIT N? 43, DE 5 DE JUNHO DE 2013, PARA ALINHAMENTO ? ORIENTA??O DA COORDENA??O-GERAL DE TRIBUTA??O (COSIT) REFERENTE ? MAT?RIA. CUSTO DE AQUISI??O DA PARTICIPA??O SOCIET?RIA. CAPITALIZA??O DE RESERVAS E LUCROS. EFEITOS. Conforme entendimento da Cosit, somente o aumento de capital mediante a incorpora??o de lucros ou de reservas constitu?das com lucros possibilita o incremento no custo de aquisi??o da participa??o societ?ria, em valor equivalente ? parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constitu?das com esses lucros que corresponder ? participa??o do s?cio ou acionista na investida. Portanto, conclui-se que, na esp?cie, a incorpora??o ao capital social de reservas de capital n?o implica, para o acionista, o benef?cio do aumento do custo fiscal de aquisi??o do investimento. Dispositivos Legais: Lei n? 7.713, de 1988, art. 16; Lei n? 9.249, de 1995, art. 10. VINCULA??O ? SOLU??O DE CONSULTA COSIT N? 10, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.

Relat?rio

O contribuinte supra referido apresentara consulta fiscal (fls. 2-4) que restou assim sumariada:

Examina-se consulta protocolada em 30 de abril de 2013 pelo cidad?o acima nominado, respeitante ao aumento de capital social com a utiliza??o de reserva registrada no patrim?nio l?quido. Alega o requerente que possu?a participa??o societ?ria na empresa xxxx. Afirma que esta, em 2012, ap?s decis?o em assembleia geral, efetuou aumento de seu capital social, empregando para tanto reserva de ?gio registrada em seu patrim?nio l?quido, procedimento este que, portanto, aumentou o valor unit?rio das suas a??es, inclusive as pertencentes ao

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consultante. Este ressalta que, ainda em 2012, alienou sua participa??o societ?ria, o que acarretou a necessidade de calcular o ganho de capital na opera??o. Assevera que, para esse efeito, o aumento do custo unit?rio decorrente da capitaliza??o da reserva de ?gio foi acrescido ao custo de aquisi??o do investimento. 2. Colaciona o art. 200 da Lei n? 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para sustentar que esse dispositivo autoriza o emprego da reserva de capital para incorpora??o ao capital social. 3. Considera que a mesma autoriza??o ? expressa, acompanhada do tratamento fiscal a ser adotado, pela Instru??o Normativa RFB n? 1.022, de 5 de abril de 2010, que disp?e sobre o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos l?quidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais, em seu art. 47, ? 1?. Julga que no mesmo sentido ? a orienta??o direta da Receita Federal do Brasil, por meio da quest?o n? 661 do rol de "Perguntas e Respostas", disponibilizado em seu s?tio na Internet. 4. Aduz que, considerando que, ao apurar o ganho de capital na aliena??o de sua participa??o societ?ria na precitada empresa, acresceu ao custo de aquisi??o o montante correspondente ? sua participa??o no aumento de capital com reservas, efetuado pela pessoa jur?dica, interroga se o aumento do custo das a??es, decorrente do aumento de capital social ocorrido na empresa investida, com lucros ou reservas, deveria ter sido considerado como custo de aquisi??o de seu investimento, para efeito de apura??o do ganho de capital na aliena??o. A final, presta as declara??es de estilo relativas ao procedimento de consulta tribut?ria. Esses s?o os excertos relevantes da peti??o, com supress?es decorrentes da s?ntese.

2. Conseguintemente, esta Divis?o de Tributa??o veio a proferir a Solu??o de Consulta SRRF04/Disit n? 43, de 5 de junho de 2013, atravessada ?s fls. 8-17, da qual o interessado teve ci?ncia em 17 de junho de 2013, consoante c?pia de aviso de recebimento de fl. 20, assim ementada (cfr. Di?rio Oficial da Uni?o de 27 de junho de 2013):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA F?SICA - IRPF Efeito do aumento do capital social, mediante incorpora??o de lucros ou de reservas, com ou sem emiss?o de novas a??es, na atualiza??o do custo fiscal de aquisi??o de participa??o societ?ria. M?todo do custo de aquisi??o. Na esp?cie consultada, em sede do m?todo do custo de aquisi??o, a capitaliza??o de reserva de capital, com ou sem a emiss?o de novas a??es, implica, para o acionista, o benef?cio de aumento do custo fiscal de aquisi??o do investimento, nos termos previstos na legisla??o de reg?ncia, para fins de apura??o do futuro ganho de capital tribut?vel. Dispositivos Legais: Lei n? 6.404, de 1976, arts. 169, "caput" e ? 1?, 182, ? 1?, al?nea "a", 200, IV, e altera??es posteriores; Decreto n? 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 135, 381, 382, 383, 442, 658, 659 e 662; Instru??o Normativa RFB n? 1.022, de 2010, art. 47, ? 1?.

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3. O aludido decis?rio foi emitido sob a ?gide da Instru??o Normativa (IN) RFB n? 740, de 2 de maio de 2007, ato esse que, antes da publica??o da IN RFB n? 1.396, de 16 de setembro de 2013, regulava o processo de consulta sobre interpreta??o da legisla??o tribut?ria e aduaneira, e estabelecia que os efeitos da solu??o de consulta alcan?avam t?o somente os sujeitos passivos que protocolaram os respectivos processos de consulta, a par de atribuir compet?ncia para proferimento de solu??o de consulta tanto ? Coordena??o-Geral de Tributa??o (Cosit) quanto ?s Divis?es de Tributa??o das Superintend?ncias Regionais da Receita Federal.

4. Contudo, a IN RFB n? 1.396, de 2013, veio a estatuir o seguinte:

Art. 7? A solu??o da consulta compete ? Coordena??o-Geral de Tributa??o (Cosit). [...] Art. 8? Na solu??o da consulta ser?o observados os atos normativos, as Solu??es de Consulta e de Diverg?ncia sobre a mat?ria consultada proferidas pela Cosit, bem como as Solu??es de Consulta Interna da Cosit e os demais atos e decis?es a que a legisla??o atribua efeito vinculante. (Reda??o dada pelo(a) Instru??o Normativa RFB n? 1.434, de 30 de dezembro de 2013) [...] Art. 9? A Solu??o de Consulta Cosit e a Solu??o de Diverg?ncia, a partir da data de sua publica??o, t?m efeito vinculante no ?mbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hip?tese por elas abrangida, sem preju?zo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscaliza??o, verifique seu efetivo enquadramento. (Reda??o dada pelo(a) Instru??o Normativa RFB n? 1.434, de 30 de dezembro de 2013) [...] Art. 17. Na hip?tese de altera??o de entendimento expresso em Solu??o de Consulta sobre interpreta??o da legisla??o tribut?ria e aduaneira, a nova orienta??o alcan?a apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publica??o na Imprensa Oficial ou depois da ci?ncia do consulente, exceto se a nova orienta??o lhe for mais favor?vel, caso em que esta atingir?, tamb?m, o per?odo abrangido pela solu??o anteriormente dada. [...] Art. 19. Havendo diverg?ncia de conclus?es entre Solu??es de Consulta relativas ? mesma mat?ria, fundadas em id?ntica norma jur?dica, caber? recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit. [...] ? 4? Da Solu??o de Diverg?ncia ser? dada ci?ncia imediata ao destinat?rio da Solu??o de Consulta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ci?ncia, observado, conforme o caso, o disposto no art. 17. [...] Art. 22. Existindo Solu??o de Consulta Cosit ou Solu??o de Diverg?ncia, as consultas com mesmo objeto ser?o solucionadas por meio de Solu??o de Consulta Vinculada.

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Par?grafo ?nico. A Solu??o de Consulta Vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de Solu??o de Consulta Cosit ou de Solu??o de Diverg?ncia, ser? proferida pelas Disit ou pelas Coordena??es de ?rea da Cosit.

5. Sucede que, ulteriormente, examinando a mesma mat?ria, ou seja, a capitaliza??o de reservas e sua repercuss?o no custo fiscal de aquisi??o do investimento, nos autos de processo de consulta fiscal diverso, j? sob o p?lio da IN RFB n? 1.396, de 2013, a Coordena??o-Geral de Tributa??o exarou a Solu??o de Consulta Cosit n? 10, de 3 de fevereiro de 2016, com ementa publicada no Di?rio Oficial da Uni?o de 8 de mar?o de 2016. Cabe acentuar, ademais, que o destinat?rio daquela decis?o trouxera ? cola??o a citada Solu??o de Consulta SRRF04/Disit n? 43, de 2013.

6. Considerando que a Solu??o de Consulta Cosit n? 10, de 2016, perfilha interpreta??o divergente da sustentada pela Solu??o de Consulta SRRF04/Disit n? 43, de 2013, cumpre proceder ? reforma desta ?ltima, para alinhamento ? referenciada orienta??o da Coordena??oGeral, nos termos do art. 48, ? 12, da Lei n? 9.430, de 27 de dezembro de 1996; dos arts. 8?, 9?, 17, 19, ? 4?, e 22 da IN RFB n? 1.396, de 2013, e do item 4 do Anexo IV da Norma de Execu??o Cosit n? 1, de 25 de junho de 2014.

7. ? o relat?rio, em apertada s?ntese.

Fundamentos

8. Conv?m transcrever estes excertos da Solu??o de Consulta Cosit n? 10, de 2016, cujo inteiro teor est? dispon?vel no s?tio da Receita Federal na internet:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA F?SICA - IRPF CUSTO DE AQUISI??O DA PARTICIPA??O SOCIET?RIA. CAPITALIZA??O DE RESERVAS E LUCROS. EFEITOS. Somente o aumento de capital, mediante a incorpora??o de lucros ou de reservas constitu?das com lucros, possibilita o incremento no custo de aquisi??o da participa??o societ?ria, em valor equivalente ? parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constitu?das com esses lucros que corresponder ? participa??o do s?cio ou acionista na investida. Dispositivos Legais: Lei n? 7.713, de 1988, art. 16; Lei n? 9.249, de 1995, art. 10. 1. O interessado formula consulta acerca do custo de aquisi??o de participa??o societ?ria por ele alienada, para fins de incid?ncia do Imposto sobre a Renda de Pessoa F?sica (IRPF), em raz?o de ganho de capital apurado na opera??o. 2. Inicia sua exposi??o informando que era acionista de uma sociedade an?nima de capital fechado at? o m?s de abril de 2015, quando alienou a totalidade de sua participa??o societ?ria. Prossegue, dizendo que "adquiriu a a??es da Sociedade An?nima, ora alienadas, em 28 de novembro de 2013, quando a sociedade holding (`incorporada') da qual era acionista foi incorporada pela empresa

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(sociedade an?nima de capital fechado) cujas a??es foram alienadas em abril de 2015". 3. Informa ainda que, "Concomitante ? referida opera??o, a Incorporadora realizou um aumento de capital, mediante a absor??o do patrim?nio l?quido da Incorporada e, conseq?entemente, das reservas de capital e lucros emitindo-se novas a??es as quais foram distribu?das aos acionistas sob a forma de bonifica??o". Conclui dizendo que "a participa??o societ?ria do Consulente no Capital Social da Incorporadora teve seu valor aumentado em decorr?ncia da referida capitaliza??o de reservas de capital e de lucros". 4. Esclarece que seu objetivo com a apresenta??o da presente consulta `? sanar a d?vida do Consulente com rela??o ? possibilidade de se considerar como incremento do custo de aquisi??o de sua participa??o societ?ria a bonifica??o de a??es conforme acima descrita, levando em conta a capitaliza??o das reservas de capital e lucros contabilizadas no patrim?nio l?quido da "Incorporada"'. 5. Entende que, em consequ?ncia de tudo o que foi descrito acima, houve um aumento no patrim?nio do Consulente, o qual se constitui em rendimento isento do IRPF, por for?a do inciso IV do art. 41 do Decreto n? 3.000, de 26 de mar?o de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda ? RIR/1999). Reproduz o art. 658 do RIR/1999, o qual, segundo ele, garante que os aumentos de capital da pessoa jur?dica mediante a incorpora??o de lucros ou reserva n?o sofrem a tributa??o do imposto de renda. Transcreve tamb?m o ? 1? desse mesmo artigo, que estende a n?o incid?ncia do tributo aos s?cios e acionistas. 6. Conclui, ent?o, que, face aos dispositivos legais por ele referenciados, n?o h? para o Consulente a obriga??o de efetuar o recolhimento de qualquer valor a t?tulo de IRPF, nem para a pessoa jur?dica a de efetuar a reten??o do tributo na fonte por ocasi?o do aumento de capital j? descrito. Prossegue dizendo que "Pela interpreta??o dos referidos dispositivos legais, o Consulente conclui que o reconhecimento do incremento do custo de aquisi??o da participa??o societ?ria da pessoa f?sica n?o est? condicionado ao recolhimento de tributos sobre a contrapartida da capitaliza??o de reservas". 7. Menciona expressamente o art. 135 do RIR/1999, "o qual disp?e que as quotas ou a??es distribu?das em decorr?ncia de aumento de capital ou incorpora??o de lucros ter?o por custo de aquisi??o a parcela de lucros ou reserva capitalizado que corresponder ao s?cio ou acionista". Interpreta essa norma, afirmando que as quotas ou a??es distribu?das aumentam o custo original de aquisi??o do investimento, independentemente da origem e/ou determina??o das reservas utilizadas. Reproduz o ? 2? do art. 16 da Instru??o Normativa SRF n? 84, de 11 de outubro de 2001. 8. Entendendo haver imprecis?o no texto legal que disciplina o assunto, transcreve parte da ementa da Solu??o de Consulta SRRF04/Disit n? 43, de 5 de junho de 2013, a qual expressa que a capitaliza??o da reserva de capital implica, para o acionista, o aumento do custo fiscal do investimento, para fins de apura??o de futuro ganho de capital.

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9. Ressalta que, mesmo com o incremento do custo de aquisi??o da participa??o societ?ria, ainda assim haver? necessidade de realizar a apura??o do ganho de capital e do respectivo IRRF. 10. Transcreve ainda o art. 10 da Lei n? 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que, segundo o Consulente, faz refer?ncia ?s reservas de lucros, e n?o deixa claro que se aplica tamb?m ?s reservas de capital. Prossegue, dizendo que tamb?m os arts. 41, 135 e 658 do RIR/1999, assim como o ? 2? do art. 16 da Instru??o Normativa SRF n? 84, de 2001, n?o especificaram quais as esp?cies de reservas, quando utilizadas para aumento de capital, teriam o efeito de aumentar o custo de aquisi??o da participa??o societ?ria. 11. Reproduz integralmente o art. 3? da Lei n? 8.849, de 1994, com a reda??o dada pela Lei n? 9.064, de 20 de junho de 1995, e afirma que "os aumentos de capital mediante incorpora??o das reservas de capital, n?o se sujeitariam ? limita??o de redu??o do capital da empresa, nos cinco anos posteriores ao aumento de capital, mas estariam claramente compreendidos no caput do referido artigo, e portanto dentro do conceito de reservas pass?veis de capitaliza??o e beneficiadas pelo aumento do custo de aquisi??o em contrapartida de rendimentos isentos para o acionista pessoa f?sica". 12. Assim, entende o Consulente que, "diante deste cen?rio impreciso", resta d?vida quanto ao enquadramento das reservas que descreveu nos conceitos legais citados, a fim de que o custo de aquisi??o a ser utilizado na determina??o do ganho de capital "leve em considera??o o aumento de capital social da pessoa jur?dica ap?s a incorpora??o realizada e, consequentemente, a capitaliza??o da referida reserva de capital, o que motivou a apresenta??o da presente consulta". 13. Apresenta, enfim, seus questionamentos: 1. As reservas de capital, quando capitalizadas, podem incrementar o custo de aquisi??o das a??es bonificadas, para fins de apura??o do ganho de capital, quando de sua aliena??o? [...] 16. O primeiro questionamento trata da possibilidade de aumento do custo de aquisi??o da participa??o societ?ria para fins de apura??o de ganho de capital, em raz?o da capitaliza??o das reservas de lucro e de capital. 17. A Lei n? 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em seu art. 16, define o que ser? considerado como custo de aquisi??o dos bens e direitos para fins de apura??o do ganho de capital: [...] 18. Ou seja, somente se os lucros e reservas incorporados ao capital tivessem sido tributados na fonte pelo Imposto sobre o Lucro L?quido, de que trata o art. 35 da Lei n? 7.713, de 1988, o custo de aquisi??o da participa??o societ?ria seria incrementado em valor equivalente ? parcela dos lucros ou reservas capitalizados correspondente ? participa??o do s?cio beneficiado. Caso esses lucros e reservas capitalizados n?o tivessem sido oferecidos ? tributa??o, o aumento no custo de aquisi??o seria zero. 19. Entretanto, a Lei n? 9.249, de 26 de dezembro de 1995, revogou tacitamente o art. 35 da Lei n? 7.713, de 1988, ao isentar do imposto de

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renda os lucros distribu?dos, e, em raz?o disso, autorizou o incremento no custo de aquisi??o da participa??o societ?ria somente da parcela capitalizada dos lucros e das reservas constitu?das com esses lucros correspondente ao s?cio beneficiado: [...] 20. A Lei n? 12.974, de 13 de maio de 2014, introduziu novos par?grafos no art. 10 da Lei n? 9.249, de 1995, mas manteve o texto anterior: [...] 21. Deste modo, a incorpora??o ao capital social das reservas de capital n?o permite o aumento do custo de aquisi??o para fins de apura??o do ganho de capital. Admitir essa possibilidade traria como consequ?ncia a redu??o da base de c?lculo do ganho de capital apurado no neg?cio. H? que se recordar que a redu??o de base de c?lculo de tributos ? mat?ria reservada exclusivamente a dispositivo de lei, conforme determina??o do art. 150, ? 6?, da Constitui??o Federal, e do art. 97, inciso IV, do CTN. Tais dispositivos, ? consabido, n?o comportam interpreta??o extensiva (o que ? consonante com o art. 111 do CTN): [...] 22. Assim, considerando a isen??o somente concedida ao valor da parcela da reserva de lucro capitalizada que corresponder ao s?cio, estabelecida no par?grafo ?nico (atualmente ? 1?) do art. 10 da Lei n? 9.249, de 1995, somente resta concluir que o art. 16 da Instru??o Normativa SRF n? 84, de 2001, e o art. 8? da Instru??o Normativa RFB n? 1.500, de 29 de outubro de 2014, ao mencionarem "incorpora??o de reservas ao capital", est?o se referindo somente ?s reservas constitu?das com lucros. (grifos nossos).

Conclus?o

9. Em face do exposto, conforme entendimento da Cosit, somente o aumento de capital mediante a incorpora??o de lucros ou de reservas constitu?das com lucros possibilita o incremento no custo de aquisi??o da participa??o societ?ria, em valor equivalente ? parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constitu?das com esses lucros que corresponder ? participa??o do s?cio ou acionista na investida.

10. Portanto, conclui-se que, na esp?cie, a incorpora??o ao capital social de reservas de capital n?o implica, para o acionista, o benef?cio do aumento do custo fiscal de aquisi??o do investimento.

11. Nessa conformidade, por for?a do disposto no art. 48, ? 12, da Lei n? 9.430, de 1996; nos arts. 8?, 9?, 17, 19, ? 4?, e 22 da IN RFB n? 1.396, de 2013, e no item 4 do Anexo IV da Norma de Execu??o Cosit n? 1, de 2014, fica reformada a tese assentada na Solu??o de Consulta SRRF04/Disit n? 43, de 2013, nos termos da Solu??o de Consulta Cosit n? 10, de 2016.

12. ? importante salientar que a presente Solu??o de Consulta Vinculada alcan?ar? apenas os fatos geradores que ocorrerem ap?s a ci?ncia do consulente ou ap?s sua publica??o pela imprensa oficial, exceto se a nova orienta??o lhe for mais favor?vel, caso em que esta atingir?,

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tamb?m, o per?odo abrangido pela solu??o anteriormente dada, a teor do art. 48, ? 12, da Lei n? 9.430, de 1996, e do art. 17 da IN RFB n? 1.396, de 2013.

13. ? o entendimento. Encaminhe-se para procedimento pr?prio.

(assinado digitalmente) ROBERTO PETR?CIO HERCULANO DE ALENCAR

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Ordem de Intima??o

14. Em face do exposto, declaro a vincula??o deste decis?rio com a Solu??o de Consulta Cosit n? 10, de 3 de fevereiro de 2016, forte no art. 22 da IN RFB n? 1.396, de 2013.

15. Publique-se ao abrigo do disposto no art. 27, ? 2?, da IN RFB n? 1.396, de 2013, com reda??o da IN RFB n? 1.434, de 2013. Encaminhem-se os autos ao xxxx, para fins de ci?ncia do interessado no endere?o indicado no aviso de recebimento de fl. 20, uma vez que o informado ? fl. 2 diverge do constante no Sistema CPF.

Recife/PE, 26 de agosto de 2016.

(assinado digitalmente) FL?VIO OS?RIO DE BARROS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da SRRF04/Disit

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