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Data da atualiza??o: 03.07.2018
Tribunal de Justi?a do Estado do Rio de Janeiro
0052875-49.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1? Ementa
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 31/10/2017 - D?CIMA NONA
C?MARA C?VEL
DECIS?O AGRAVO. AUS?NCIA DE PE?A OBRIGAT?RIA. O AGRAVO DEVE SER
INSTRU?DO OBRIGATORIAMENTE COM AS PE?AS INDICADAS NO ART. 1.017 DO
CPC/2015. DESCUMPRIDO REQUISITO EXTR?NSECO DE ADMISSIBILIDADE, O
RECURSO ? INADMISS?VEL. No caso, o recurso n?o foi instru赤do com todas as
pe?as exigidas no art. 1.017, I do CPC. Aberta a oportunidade para sanar o v赤cio,
nos termos do ∫ 3? do Art. 1017 c/c art. 932 do CPC/2015, o recorrente n?o
procedeu 角 juntada das pe?as faltantes, sendo for?oso reconhecer o
descumprimento de requisito extr赤nseco de admissibilidade. Consoante reiterada
jurisprud那ncia desta Corte e da Corte Superior, a juntada de c車pia do
andamento processual ou demais informa??es disponibilizadas pela internet n?o
supre a aus那ncia da certid?o de intima??o da decis?o agravada ou outro documento
oficial que comprove a tempestividade do recurso, exigidos pelo art. 1017, I do
CPC. As informa??es contidas na p芍gina de consulta processual na internet n?o
produzem efeitos legais, conforme ali expressamente mencionado. Precedentes do
STJ e do TJRJ. RECURSO N?O CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC
DE 2015
Decis?o Monocr芍tica - Data de Julgamento: 31/10/2017
?ntegra do Ac車rd?o - Data de Julgamento: 20/02/2018
Para ver todas as Ementas desse processo clique aqui
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0067073-91.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1? Ementa
Des(a). CL?UDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 19/12/2017 - QUINTA
C?MARA C?VEL
Agravo de Instrumento. Aus那ncia de c車pia da decis?o agravada e da certid?o de
sua respectiva intima??o. Pe?as obrigat車rias. Autos principais f赤sicos. Artigo 1.017
do CPC/2015. Impress?o de consulta processual extra赤da da p芍gina do Tribunal de
Justi?a na internet que n?o tem efeito legal. Aus那ncia de requisito formal que
impede o conhecimento do recurso. Jurisprud那ncia desta Corte. Descumprimento
da intima??o para complementar a documenta??o. Art. 1.017, ∫3? do CPC. Recurso
n?o conhecido.
?ntegra do Ac車rd?o - Data de Julgamento: 19/12/2017
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0027656-69.2014.8.19.0087 每 APELA??O 1? Ementa
Des(a). S?RGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 02/08/2017 - VIG?SIMA QUINTA
C?MARA C?VEL
Apela??o c赤vel. Direito Processual Civil. Direito do Consumidor. Alega??o de
cobran?a e negativa??o indevidas. Servi?o de telefonia m車vel. Senten?a de
improced那ncia. Irresigna??o da parte autora. Recurso intempestivo. Prazo de
quinze dias do art. 508 do CPC/1973 n?o observado. O nome e a OAB da patrona
do autor constaram da publica??o da senten?a no Di芍rio de Justi?a Eletr?nico do
Estado do Rio de Janeiro. Alega??o de que em raz?o da mudan?a do escrit車rio, de
uma sala para outra, a patrona do autor ficou sem acesso 角 internet. Aus那ncia de
justa causa que legitime a devolu??o do prazo. Inexist那ncia de evento imprevisto,
alheio 角 vontade da parte. Art.183, ∫1?, do CPC/1973, vigente 角 谷poca.
Intempestividade reconhecida. RECURSO DE APELA??O N?O CONHECIDO.
?ntegra do Ac車rd?o - Data de Julgamento: 02/08/2017
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0025166-39.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1? Ementa
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 12/07/2017 - D?CIMA
S?TIMA C?MARA C?VEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISS?VEL - FALTA DE PE?AS
OBRIGAT?RIAS - AUTOS PRINCIPAIS QUE N?O S?O ELETR?NICOS - TELA DE
ANDAMENTO PROCESSUAL EXTRA?DA DA P?GINA DESTE TRIBUNAL NA INTERNET DOCUMENTO QUE N?O SUBSTITUI A C?PIA DA DECIS?O AGRAVADA - AUS?NCIA
DE PREVIS?O LEGAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.017, I DO NCPC - Por
compreens?o do texto legal, o agravo de instrumento deve ser devidamente
instru赤do com as pe?as obrigat車rias e tamb谷m com as necess芍rias ao exato
conhecimento das quest?es discutidas, al谷m daquelas que o agravante entender
迆teis ao seu julgamento, facilitando seu provimento e a melhor aprecia??o das
quest?es suscitadas. No caso, o agravante deixou de acostar todas as pe?as
obrigat車rias elencadas no art. 1.017, I, do Novo C車digo de Processo Civil apesar da
concess?o de prazo, na forma do art. 932, par芍grafo 迆nico. O andamento
processual adquirido no site deste Tribunal n?o tem o cond?o de substituir a c車pia
da decis?o agravada. As informa??es contidas na p芍gina de consulta processual na
internet n?o produzem efeitos legais. Inadmissibilidade. Recurso n?o conhecido.
?ntegra do Ac車rd?o - Data de Julgamento: 12/07/2017
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0017504-24.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1? Ementa
Des(a). CL?UDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 19/06/2017 - QUINTA
C?MARA C?VEL
Agravo de instrumento. Aus那ncia de c車pia da decis?o agravada. Pe?a obrigat車ria.
Autos principais f赤sicos. Artigo 1.017 do CPC/2015. Impress?o de consulta
processual extra赤da da p芍gina do Tribunal de Justi?a na internet que n?o tem efeito
legal. Aus那ncia de requisito formal que impede o conhecimento do recurso.
Jurisprud那ncia desta Corte. In谷rcia do agravante que, intimado, deixou de juntar o
documento faltante. Recurso n?o conhecido, com fulcro no art. 932, III do
CPC/2015.
Decis?o Monocr芍tica - Data de Julgamento: 19/06/2017
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0056153-92.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1? Ementa
Des(a). M?NICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/11/2016 - OITAVA
C?MARA C?VEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRU??O DEFICIENTE. AUS?NCIA DE C?PIA DA
DECIS?O AGRAVADA. PE?AS OBRIGAT?RIAS. ACOSTADA TELA DE ANDAMENTO
PROCESSUAL EXTRA?DA DA P?GINA DESTE TRIBUNAL NA INTERNET. DOCUMENTO
QUE N?O SUBSTITUI A C?PIA DA DECIS?O RECORRIDA. 1. Aus那ncia das pe?as
obrigat車rias para a instru??o do presente recurso de Agravo de Instrumento, que,
no caso em tela, 谷 a c車pia da decis?o agravada. 2. A inobserv?ncia do disposto no
Artigo 1.017, I do NCPC leva 角 aus那ncia de pressuposto de admissibilidade. Imp?ese, desta forma, o n?o conhecimento do recurso. 3. O recorrente acosta aos autos
o andamento processual adquirido no site deste Tribunal, contudo o mesmo n?o
tem o cond?o de substituir a c車pia da atacada. 4. Inclusive, a pr車pria p芍gina de
consulta processual menciona que as informa??es ali contidas n?o produzem efeitos
legais e que somente as publica??es no DJERJ oficializa despachos e decis?es e
estabelece prazos. 5. A forma??o do instrumento tem seu dies ad quem na data de
sua propositura. Entendimento consolidado no Verbete Sumular 104 desta Egr谷gia
Corte. Precedentes do STJ. 6. N?o conhecimento do presente recurso.
Decis?o Monocr芍tica - Data de Julgamento: 25/11/2016
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0050623-44.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1? Ementa
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 24/02/2016 - D?CIMA QUARTA
C?MARA C?VEL
Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decis?o agravada que decretou a
revelia da r谷. Inconformismo da r谷 alegando que, ao requerer o benef赤cio da
gratuidade de justi?a, a Defensoria P迆blica informou que estava peticionando sem
ter obtido vista dos autos e requereu pela mesma. Aduz que, por conta do processo
em apenso, os autos n?o foram remetidos 角 Defensoria e, por isso, t?o somente
quando houve a remessa foi poss赤vel peticionar apresentando a contesta??o.
Assevera que o equ赤voco se deu em considerar o in赤cio do decurso do prazo para o
recurso da data em que foi juntado o pedido de gratuidade de justi?a, mesmo sem
haver tido vista dos autos e remessa 角 Defensoria P迆blica. Recurso improcedente. ?
verdade que, ao requerer o benef赤cio da gratuidade de justi?a, a Defensoria P迆blica,
que assiste a r谷, ora agravante, na primeira oportunidade de falar nos autos, em
peti??o protocolada em 01/11/2013, informou que estava peticionando sem ter
obtido vista dos autos e requereu pela mesma, conforme c車pia das fls. 40/41 dos
autos originais. A serventia, em 15/02/2014, 角s fls. 50 dos autos originais,
certificou que o r谷u tinha se manifestado 角s fls. 40, apenas requerendo a
gratuidade de justi?a. ?s fls. 51 dos autos originais, em 19/02/2014, diante da
certid?o cartor芍ria, o juiz a quo determinou que a r谷 comprovasse a alegada
hipossufici那ncia jur赤dica e determinou a abertura de vista 角 Defensoria P迆blica. ?s
fls. 54 dos autos originais, o cart車rio certificou, em 13/05/2014, que, diante do
prazo em andamento no apenso, a remessa 角 Defensoria P迆blica n?o tinha sido
realizada. Ap車s essa certid?o, em consulta ao andamento processual na internet,
verifica-se que a abertura de vista 角 Defensoria P迆blica s車 ocorreu em 14/07/2014,
tendo os autos sido devolvidos em 28/08/2014. No entanto, a contesta??o foi
protocolada somente em 26/08/2014. Logo, constata-se que, de fato, a pe?a de
defesa 谷 intempestiva, pois considerando que a intima??o pessoal da Defensoria
P迆blica ocorreu em 14/07/2014, a contesta??o, j芍 considerando o prazo em dobro
da Defensoria, qual seja, 30 dias, deveria ter sido protocolada at谷 13/08/2014, o
que n?o ocorreu, tendo vista que s車 foi protocolada em 26/08/14. Revelia
corretamente decretada. Decis?o que n?o merece reforma. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
?ntegra do Ac車rd?o - Data de Julgamento: 24/02/2016
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0043058-29.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1? Ementa
Des(a). KEYLA BLANK DE CNOP - Julgamento: 17/09/2015 - VIG?SIMA QUARTA
C?MARA C?VEL CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
JU?ZO
DE
RETRATA??O.
REFORMA
DA
DECIS?O
DESTA
RELATORA.
REPRESENTA??O PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO E EXAME DO
M?RITO RECURSAL. INFORMA??ES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA
INTERNET. CAR?TER OFICIAL ? LUZ DA LEI N. 11.419/2006. PREST?GIO ?
EFIC?CIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMA??ES PRESTADAS. HIP?TESE DE
ERRO OU FALHA DO SISTEMA. JUSTA CAUSA. REVELIA N?O CONFIGURADA. 1.
Recorre o agravante em face de decis?o monocr芍tica que negou seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de aus那ncia de requisito legal
de admissibilidade. 2. Com efeito, n?o se tratando de sociedade empres芍ria, mas
sim de empres芍rio individual, n?o h芍 車bice para conhecimento do recurso. 3. Com o
advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletr?nico
na tramita??o de processos judiciais, comunica??o de atos e transmiss?o de pe?as
processuais", a tese de que as informa??es processuais fornecidas pelos sites
oficiais dos Tribunais de Justi?a e/ou Tribunais Regionais Federais, somente
possuem cunho informativo perdeu sua for?a, na medida em que, agora est芍
vigente a legisla??o necess芍ria para que todas as informa??es veiculadas pelo
sistema sejam consideradas oficiais. 4. A disponibiliza??o, pelo Tribunal, do servi?o
eletr?nico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e
dos advogados, imp?e que ele se realize de modo eficaz, uma vez que h芍
presun??o de confiabilidade das informa??es divulgadas. E, no caso de haver algum
problema t谷cnico do sistema, ou at谷 mesmo algum erro ou omiss?o do serventu芍rio
da justi?a, respons芍vel pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique
umas das partes, poder芍 ser configurada a justa causa prevista no caput e ∫ 1? do
art. 183 do C車digo de Processo Civil. 5. Retrata??o para determinar o seguimento
do recurso de agravo de instrumento, que, no entanto, se nega provimento.
Decis?o a quo mantida.
Decis?o Monocr芍tica - Data de Julgamento: 17/09/2015
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0047778-10.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1? Ementa
Des(a). JOS? ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 08/09/2015 - D?CIMA
SEGUNDA C?MARA C?VEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PE?AS OBRIGAT?RIAS. AUS?NCIA DE
REGULARIDADE FORMAL. INOBSERV?NCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC.
Recurso que n?o deve ser conhecido, eis que os agravantes n?o instru赤ram o
presente agravo com a certid?o de intima??o da referida decis?o, juntando apenas
c車pia de informa??o processual obtida atrav谷s de consultas junto 角 internet, que
n?o supre a aus那ncia da certid?o, conforme jurisprud那ncia desta Corte.
Inadmissibilidade. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA
FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO C?DIGO DE PROCESSO CIVIL.
Decis?o Monocr芍tica - Data de Julgamento: 08/09/2015
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0001181-12.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1? Ementa
Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO - Julgamento: 05/02/2015 - VIG?SIMA SEXTA
C?MARA C?VEL CONSUMIDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECIS?O QUE INDEFERIU AO AGRAVANTE A
DEVOLU??O DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTA??O E DECRETOU A
REVELIA. AGRAVANTE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA EM
RAZ?O DE N?O TER SIDO COMUNICADO, POR E-MAIL, ATRAV?S DO SISTEMA
"PUSH", DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CITA??O, A DESPEITO DO
PROCESSO ESTAR INSCRITO NA LISTA DE ACOMPANHAMENTO. SERVI?O DE
CONSULTA PROCESSUAL VIA INTERNET DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA,
N?O TENDO EFEITOS LEGAIS, NEM PODENDO SE SOBREPOR A REGRAS DE
CONTAGEM DE PRAZOS PREVISTAS NA LEGISLA??O PROCESSUAL CIVIL. PRAZO
PARA CONTESTAR CORRETAMENTE COMPUTADO A PARTIR DA DATA DA JUNTADA
AOS AUTOS DO MANDADO OU AVISO DE RECEBIMENTO DA CITA??O VIA POSTAL.
INEXIST?NCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEVOLU??O DO PRAZO. PRECEDENTES DO
TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO
CPC.
Decis?o Monocr芍tica - Data de Julgamento: 05/02/2015
?ntegra do Acord?o - Data de Julgamento: 16/04/2015
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Diretoria Geral de Comunica??o e de Difus?o do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gest?o e Dissemina??o do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Servi?o de Pesquisa e An芍lise da Jurisprud那ncia (SEPEJ) e
disponibilizado pela Equipe do Servi?o de Capta??o e Estrutura??o do Conhecimento (SEESC), ambos da
Divis?o de Organiza??o de Acervos de Conhecimento (DICAC)
Para sugest?es, elogios e cr赤ticas: jurisprudencia@tjrj.jus.br
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