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ANEXO 2 – DISPOSIÇÃO ESTRUTURADA DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONÁRIOS DE PESQUISA

Tribunais respondentes[1].

i) Informações gerais sobre regulamentação da repercussão geral no tribunal/órgão:

1. Existe regulamentação interna ao tribunal/órgão relativa ao instituto da repercussão geral? S/N

Não = 17[2]

Destaque: TJ/RN: Não, principalmente em função do RI/STF e decisões de seus Ministros.

Sim = 15[3]

1. Em caso de resposta afirmativa, essa regulamentação está (ambas as alternativas podem ser assinaladas):

a) no regimento interno do tribunal = 11[4]

TJ/DFT: art. 234, par.;

TJ/MA: arts. 590, §4º e seguintes (regulamentação em termos gerais);

TJ/MT: Art. 41, a e b;

TJ/MG (3ª Vice-Presidência): art. 441-A e seus parágrafos;

TJ/PR: artigos 102 a 113;

TJ/SP (Seção de Direito Privado): Artigos 257 e 258;

TJ/SP (Seção de Direito Público): Artigos 256, 257 e 258;

TRF-1: Somente a previsão da preliminar como pressuposto de admissibilidade, no art. 312, inciso I;

TRF-4: A Comissão de Regimento do TRF 4ª Região, presidida pelo Vice-Presidente da Corte, já inseriu no Projeto do novo Regimento Interno a regulamentação das sistemáticas da Repercussão Geral (Lei 11.418/06) e dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) no Título IX – dos Recursos, Capítulo V, Seção VI – Disposições Comuns, artigos 307 a 313. O texto ainda deverá ser aprovado pelo PLENÁRIO da Corte. No atual Regimento Interno (art. 5º, II, f, por força da orientação advinda do RE 760.358 pelo STF, consta a previsão do julgamento dos agravos legais ou regimentais oriundos das decisões da Vice-Presidência que negam seguimento aos recursos extraordinários (sobrestados ou não) tendo em conta o reconhecimento de repercussão geral;

TRF-5: Arts. 221 e 223;

TNU: Nos artigos 7º, incisos VIII e X e no art. 37, caput e parágrafo único. O inciso VIII diz respeito ao sobrestamento dos feitos que tratem de questão constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e o inciso X diz respeito à competência do Presidente quanto à admissibilidade do referido recurso, onde se analisa a repercussão geral da matéria. O art. 37 trata da interposição do RE e do agravo de instrumento;

b) em outro ato normativo (regulamento, portaria, circular, orientação, etc.) = 7[5]

TJ/DFT: Orientação interna a todos os Assessores que apreciam a admissibilidade dos recursos extraordinários, no sentido de observarem se há a preliminar da repercussão geral no recurso. Caso positivo, verificar no site do STF se já houve a manifestação daquela Corte sobre o tema em questão – se o STF já afirmou que não há repercussão geral Ex.: Questões que envolvem indenização por danos morais (já há posicionamento no sentido de não haver repercussão geral do tema – ou se há repercussão geral do tema. Neste caso, os processos ficam sobrestados no TJDFT até que o STF aprecie o mérito do precedente;

TJ/MT: Orientações da assessoria da Vice-Presidência;

TJ/PA: Na Resolução 020/2009, pub. no DJE/PA de 03/09/2009, edição 4412/2009. A Resolução conta com 8 artigos para disciplinar a questão;

TJ/RJ: Resolução nº 3 e 4 de 2009 e aviso nº 1/2009 da terceira vice-presidência do TJ/RJ;

TJ/RO: Instrução n. 019/2008-RO, em todo o ato normativo;

TJ/RS: Portarias das Vices-Presidências;

TRF-4: Resolução nº 62, de 21 de outubro de 2009, da Presidência do TRF4 (artigos 1º ao 9º).

ii) Quanto à repercussão geral como um requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários:

1. No juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários (art. 542, §1º, do CPC) realizado por este órgão/tribunal há a verificação da existência de repercussão geral? S/N

SIM = 32

NÃO = 0

1. Em caso de resposta afirmativa à questão 2:

1. A verificação da existência de repercussão geral restringe-se à identificação da presença de arguição preliminar da repercussão geral na peça ou abrange a análise das razões apresentadas pelo recorrente para justificar a existência de repercussão geral?

ARGUIÇÃO = 25[6]

RAZÕES = 7[7]

TJ/ES: Além da verificação da presença de tópico alusivo à repercussão geral, examina-se se o recorrente apresentou argumentos predispostos a demonstrar a repercussão no caso concreto e se, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já negou a repercussão geral.

TJ/MS: Abrange a análise das razões apresentadas pelo recorrente para justificar a existência de repercussão geral.

TJ/MT: Abrange a análise das razões apresentadas pelo recorrente para justificar a existência de repercussão geral.

TJ/MG (3ª Vice-Presidência): Não se restringe à identificação da presença de arguição preliminar da repercussão geral. Abrange também a análise das razões apresentadas pelo recorrente.

TJ/PE: Abrange também a análise das razões apresentadas. Porém nos limitamos analisar se a preliminar está fundamentada ou não.

TJ/RJ: Ambas as hipóteses.

TJ/SP (Seção de Direito Público): A verificação deste requisito é feita tanto na análise das preliminares quanto nas razões apresentadas no recurso extraordinário

STJ: Também abrange a análise das razões apresentadas pelo recorrente

2.1.2. O recurso extraordinário que não apresente arguição da existência de repercussão geral é admitido ou tem seu seguimento negado por este órgão/tribunal?

ADMITIDO = 0

SEGUIMENTO NEGADO = 32

2 Quando este órgão/tribunal iniciou a verificação da existência de arguição de repercussão geral nos recursos extraordinários? Se possível, explicitar data.

ANTES DA REGULAMENTAÇÃO PELO STF[8]:

TJ/DFT: 21/03/2007;

TJ/MS: a partir de Janeiro de 2005;

TJ/RJ: fevereiro de 2007;

TJ/RO: em 21/03/2007;

TJ/RS: 04 de abril de 2007;

IMEDIATAMENTE À REGULAMENTAÇÃO PELO STF[9]:

TJ/ES: a partir de 03/05/2007, com a modificação do art. 327 do Regimento Interno do STF;

TJ/GO: em 03/05/07, data da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/07 do RISTF;

TJ/MG (3ª Vice-Presidência): Quando da análise dos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data em que passou a ser exigida a demonstração de existência da Repercussão Geral;

TJ/PA: a partir de 03 de maio de 2007 passou-se a verificação, no entanto, a primeira decisão, no caso concreto, ocorreu em 17/05/2007;

TJ/PB: a partir do ano de 2007, com o advento da Lei n.11.418/06;

TJ/PR: A verificação iniciou-se em 03.05.2007 e, posteriormente, foi agregada a questão de ordem proferida no Agravo de Instrumento nº 715.423;

TJ/RR: Logo após o julgamento da questão de ordem no Agravo de Instrumento nº. 664567/STF iniciou-se a verificação da existência de repercussão geral nos recursos extraordinários. A primeira decisão na qual deixou de ser admitido o recurso extraordinário pela falta de arguição de repercussão geral foi prolatada em 22 de outubro de 2007;

TJ/SE: A partir da publicação da Emenda Regimental 21 (03/05/2007);

TJ/SP (Seção de Direito Privado): maio de 2007;

TRF-2: A partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/STF;

TRF-4: A partir da publicação das alterações no artigo 543, letras A, B do Código de Processo Civil, bem como das alterações no regimento interno do STF. (art. 322 a 329), ou seja, a partir de março de 2007;

TRF-5: maio de 2007.

APÓS A REGULAMENTAÇÃO PELO STF[10]:

TJ/BA: 18 de fevereiro de 2010;

TJ/CE: a partir do final do ano de 2008. Com maior eficiência no controle de todos os processos apenas a partir de abril de 2009;

TJ/MA: no segundo semestre de 2007;

TJ/AL: no segundo semestre de 2007;

TJ/MT: 11/06/2007;

TJ/SP (Seção de Direito Público): agosto de 2007;

TJ/SP (Seção de Direito Criminal): Após a ciência do julgamento, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567, ocorrido em 18 de junho de 2007;

STJ: 2008.

NÃO PUDERAM OU NÃO SOUBERAM RESPONDER[11]:

TJ/AC: No presente momento não é possível fornecer essa informação em decorrência das falhas ocorridas com a migração dos dados da versão 3 do Sistema de Automação Judicial (SAJ) para a versão 5, e ainda pendentes de solução;

TJ/PE: Não tenho a informação, pois apenas assumi esta vice-presidência em fevereiro deste ano;

TJ/RN: Desde a gestão da Presidência (2007/2008) vem sendo feita a verificação;

TJ/SC: Não é possível identificar, com exatidão, a data solicitada. O instituto da Repercussão Geral foi instituído pela Lei n. 11.418/06, de 19/12/2006, em vigor 60 dias após a publicação da lei, que ocorreu no DJU de 20.12.2006, portanto durante o biênio de gestão 2006/2007, em que figurava como 3º Vice-Presidente o Desembargador Wilson Augusto do Nascimento. Na base de dados disponível para consulta, contendo as decisões monocráticas de 2ª e 3ª Vice-Presidências, a decisão mais antiga contendo o art. 543-A como fundamento é datada de 16/05/2007 e subscrita pelo então Desembargador 3º Vice Presidente. Desde então, tem sido examinada a existência de arguição de repercussão geral nos recurso extraordinários pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina;

TRF-1: não respondida;

TRF-3: Pouco depois da modificação legislativa. Impossível precisar a data, porque ocorreu na gestão anterior;

TNU: Desde agosto de 2009, quando o atual Presidente da Turma Nacional tomou posse, na análise da admissibilidade do RE, é verificada a existência formal da arguição de Repercussão Geral. Quanto ao período anterior, não há como precisar, pois a Turma Nacional se encontrava na Presidência de outros Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em caso de resposta negativa para a questão 2, quais razões justificam a não-verificação da existência de arguição de repercussão geral nos recursos extraordinários?

-

iii) Quanto à seleção do(s) recurso(s) representativo(s) de idêntica controvérsia constitucional e sobrestamento dos demais recursos (art. 543-B, § 1º do CPC)

2. Qual é o órgão competente para seleção do(s) recurso(s) representativo(s) e dos recursos a serem sobrestados?

PRESIDÊNCIA = 13[12]

VICE-PRESIDÊNCIA = 17[13]

OUTRO[14] = 1: TJ/PA: Coordenadoria de Triagem de Recursos Extraordinários e Especiais, criada pela Lei Estadual 7.195, de 18 de agosto de 2008.

3. Existe um procedimento previsto para a tomada dessas decisões (de seleção dos representativos e respectivos sobrestados)? S/N

SIM = 17[15]

NÃO = 15[16]

Destaques:

TRF-4: Não. A seleção de um ou mais recursos para encaminhamento ao STF decorre da percepção da sua representatividade de controvérsia (multiplicidade de feitos, relevância e transcendência do tema constitucional discutido), à vista do conjunto de recursos que aportam nesta unidade (Vice-Presidência) responsável pelo exame prévio de admissibilidade dos apelos excepcionais;

TNU: NÃO. O número de decisões da Turma Nacional que são combatidas por meio de extraordinários é muito pequeno;

STJ: Não. O critério em princípio, tem sido quantitativo.

1. Em caso de resposta afirmativa para questão 4: qual é o procedimento adotado por este órgão/tribunal para selecionar os recursos representativos de idêntica controvérsia constitucional e os respectivos sobrestados? Ele está previsto em algum instrumento normativo? Qual?

COM PREVISÃO EM ATO NORMATIVO[17]:

TJ/PA: É adotado o procedimento constante da Resolução 020/2009 deste Tribunal;

TJ/PR: Sim, o referido procedimento está previsto nos artigos 102 a 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

TJ/RJ: O procedimento está descrito nos atos normativos constantes do item 1.1, “b” deste questionário (resolução nº 3 e 4 de 2009 e aviso nº 1/2009 da terceira vice-presidência do TJ/RJ);

TJ/RO: O procedimento está previsto na Instrução n. 019/2008-PR, em todo o ato normativo;

TJ/SP (Seção de Direito Público): Em atendimento à determinação do art. 257 e parágrafos do RI, a pesquisa a pesquisa ao site informativo do STF é realizada semanalmente pelo Gabinete Técnico que atualiza a listagem interna, tanto para o sobrestamento dos feitos quanto para seu prosseguimento, observado nesta última hipótese a possibilidade de retorno dos autos à Turma Julgadora para retratação ou manutenção, ou baixa à vara de origem;

TRF-5: Segue-se o procedimento previsto no art. 223 do Regimento Interno.

SEM PREVISÃO EM ATO NORMATIVO[18]:

TJ/AC: A seleção dos recursos paradigmas e o sobrestamento dos recursos que lhe forem vinculados pressupõem a prévia análise do preenchimento dos requisitos formais e objetivos de admissibilidade recursal; caso contrário, em decisão fundamentada, procede-se diretamente ao juízo de admissibilidade negativo. Aplica-se, por analogia, a Resolução que regula, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o procedimento relativo ao processamento dos recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil;

TJ/CE: Em primeiro lugar, todos os processos com recursos extraordinários são submetidos a uma triagem para verificar se apresentam a mesma matéria de recursos anteriores já sobrestados. Por outro lado, também é feita a verificação no sítio do STF sobre a existência de recursos representativos da controvérsia. Neste caso, havendo dúvidas sobre a semelhança, os RE têm seguimento normal e não são sobrestados;

TJ/DFT: Não há no âmbito do TJDFT qualquer instrumento normatizando este procedimento, porque os juízos de admissibilidade são concentrados e analisados na assessoria jurídica da presidência. A seleção de recursos, antes de ser encaminhada à apreciação do excelentíssimo presidente desta Corte, passa por uma análise junto ao STF para se verificar se a matéria é inédita naquela Corte e se no Distrito Federal será repetitiva. Caso afirmativo, são encaminhados os representativos e sobrestados os demais recursos. O assessor que primeiro identificar a hipótese de possível sobrestamento traz a questão à apreciação da coordenação que, junto ao presidente do tribunal, decidirá sobre a possibilidade de sobrestamento da questão com a necessária comunicação ao STF por meio dos recursos representativos, que no nosso caso serão 3 (três);

TJ/GO: Este Tribunal adotou os procedimentos do RISTF (art. 328 – alterado pela Emenda Regimental nº 21/2007);

TJ/MG (3ª Vice-Presidência): Através da identificação da mesma discussão constitucional em múltiplos processos e do acompanhamento do site do STF, nos links relativos à Repercussão Geral, e, ainda, através de telegrama do STF a este tribunal estadual;

TJ/RN: É verificada a incidência de recursos com idênticas controvérsias em determinado espaço de tempo. Estabelecido um número mínimo neste espaço de tempo, elegem-se alguns recursos que contenham a controvérsia de direito com o máximo de repercussões possíveis, ou seja, a controvérsia mais complexa e completa. Após esta eleição, faz-se um criterioso juízo de admissibilidade, ou seja, respeitada as questões meritórias, realiza-se uma admissibilidade criteriosa para que estes representativos possuam condições mínimas de terem não só a repercussão reconhecida, mas que o mérito seja enfrentado;

TJ/RR: O procedimento é concomitante à prolação do juízo de admissibilidade do recurso. Verificando a questão idêntica e a multiplicidade de recursos, o Presidente deixa de proceder à admissibilidade do recurso, selecionando os recursos representativos e sobrestando os demais. Não está previsto em nenhum instrumento normativo, até o presente momento;

TJ/RS (em relação aos sobrestados): Antes da confecção do despacho de admissibilidade é consultada uma lista disponível no sistema de informática do TJRS que, por meio de palavras chave, auxilia a identificação de assuntos semelhantes cujas matérias devem ser sobrestadas devido a existência de RE paradigma ainda não julgado no STF. A rotina do procedimento não está previsto em ato normativo, mas é tema de orientação setorial;

TJ/SP (Seção de Direito Criminal): Não há previsão em instrumento normativo. O órgão responsável anota as questões jurídicas mais recorrentes e verifica se os recursos abordam somente tais questões, a fim de suspendê-los. Ocorrida a suspensão, os processos e as questões são anotados para acompanhamento e, após a publicação, aguardam em cartório;

TRF-1: Não tem previsão normativa. Buscam-se recursos que superam os óbices de admissibilidade e em que as teses encontram-se mais bem fundamentadas;

TRF-2: A utilização da Tabela Única de Assuntos (TUA) e do Portal de Estatísticas.

2. Este órgão/tribunal tem selecionado um único recurso ou um grupo de recursos representativos da mesma controvérsia constitucional para encaminhá-lo(s) ao Supremo Tribunal Federal?

UM ÚNICO[19]:

TJ/PA: A Resolução 020/2009 deste Tribunal prevê um ou mais recursos. O que temos hoje é um recurso representativo encaminhado ao STF;

TRF-3: Até hoje, apenas um único recurso.

UM GRUPO[20]:

TJ/AC: Selecionam-se um grupo de recursos, em regra três recursos;

TJ/CE: Quando possível, o Tribunal selecionado um grupo de processos. Dificilmente irá apenas um representativo;

TJ/DFT: Conforme já assinalado anteriormente, são encaminhados 3 (três) recursos demonstrativos da controvérsia;

TJ/MA: Um grupo de recursos;

TJ/MS: Um grupo composto de 3 (três) recursos;

TJ/PR: A amostragem é formada por um grupo de 3 (três) processos representativos da controvérsia;

TJ/RJ: Na maioria das vezes, um grupo de recursos;

TJ/RN: A atual gestão elege, pelo menos, dois recursos que representem a controvérsia;

TJ/RO: São selecionados 3 (três) recursos;

TJ/RR: O Tribunal tem selecionado, normalmente, três recursos representativos de cada controvérsia;

TJ/RS: Quando há a seleção ela é encaminhada por intermédio de um grupo de processos, em média quatro;

TJ/SP (Seção de Direito Público): No mínimo são selecionados 3 Recursos Extraordinários representativos de cada questão;

TRF-1: Em regra tem-se buscado encaminhar 3 processos. Mas já houve caso em que, diante da dificuldade de superar os pressupostos de admissibilidade, foi encaminhado somente um ou dois;

TRF-2: A única vez que houve tal seleção, a mesma foi feita com um grupo de recursos (três);

TRF-4: A atual gestão (2009/2011) seleciona, em regra, um grupo de feitos;

TRF-5: A Vice-Presidência procura, o quanto possível, selecionar mais de um recurso representativo de uma mesma questão constitucional.

RESPOSTAS DESCONSIDERADAS OU PREJUDICADAS[21]:

TJ/BA: Não;

TJ/ES: O TJES limita-se a sobrestar o processamento dos recursos em acatamento a decisões do STF;

TJ/GO: Não;

TJ/MT: Não tem selecionado;

TJ/MG (3ª Vice-Presidência): Sim;

TJ/PB: Este Tribunal não dispõe de um sistema informatizado que permita identificar, no âmbito de sua jurisdição, qual matéria possui a nota da repetitividade, de modo que, no momento, não há meios técnicos para se identificar eventual controvérsia constitucional que possa ser repetitiva. Diante disso, o sobrestamento dos recursos extraordinários tem ocorrido quando o próprio STF, através de comunicado oficial ou da relação hospedada em seu sítio, informa que os recursos sobre determinada matéria constitucional devem ser sobrestados, na forma do art. 543-B, §1º, do CPC;

TJ/PE: Não;

TJ/SC: Ao Supremo Tribunal Federal, no que toca à presente gestão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não;

TJ/SE: Não;

TJ/SP (Seção de Direito Privado): Prejudicada (nenhum recurso representativo de idêntica controvérsia foi selecionado até o momento);

TJ/SP (Seção de Direito Criminal): Até o momento não foi selecionado nenhum processo representativo, diante da multiplicidade de questões abordadas nos recursos extraordinários e, muitas vezes, pela interposição simultânea de recurso especial, também com questões diversas. Somente foram selecionados como tal, pela Presidência da Seção Criminal, alguns recursos especiais;

TNU: Não, pois, conforme explicitado no item 4, o número de extraordinários interpostos contra decisões colegiadas da Turma Nacional é extremamente pequeno;

STJ: Sim.

4. Em relação às decisões que identificam o(s) recurso(s) representativo(s) de idêntica controvérsia constitucional:

1. Elas estão disponíveis para consulta pública? S/N

NÃO = 17[22]

SIM= 9[23]

PREJUDICADA[24]:

TJ/BA: O Tribunal de Justiça da Bahia ainda não identificou recursos representativos de controvérsia;

TJ/ES: Prejudicada (questão 5: O TJES limita-se a sobrestar o processamento dos recursos em acatamento a decisões do STF);

TJ/PB: Em face da informação prestada no item 4.2, esta indagação encontra-se prejudicada;

TJ/SP (Seção de Direito Privado): Prejudicada (nenhum recurso representativo de idêntica controvérsia foi selecionado até o momento);

TJ/SP (Seção de Direito Criminal): Prejudicado pela ausência de seleção de recurso extraordinário representativo;

TNU: Como a resposta no item 4.2 foi negativa, o item 5 e seus subitens encontram-se prejudicados.

5.1.1. Em caso de resposta afirmativa: onde estão disponibilizadas essas decisões para consulta?

CONSULTA FÍSICA[25] = 2

TJ/DFT: A consulta deverá poderá ser feita na própria assessoria jurídica da presidência do TJDFT;

TJ/SP (Seção de Direito Público): Despacho Normativo com juntada de cópia em cada processo, anotação no cadastro e na autuação com uma etiqueta verde com os dados para identificação dos motivos do sobrestamento.

CONSULTA ELETRÔNICA[26] = 6

TJ/GO: Portal do STF no menu Jurisprudência – item Repercussão Geral;

TJ/PA: No site do Tribunal:



TJ/RJ: Na internet;

TJ/RR: Atualmente, os leading cases são indicados na movimentação de cada processo. Não há disponibilização das decisões locais. Os leading cases cujos julgamentos atualmente se espera são todos relativos a processos oriundos de outras Unidades da Federação.[27]

TRF-4: Na consulta processual do respectivo processo e no Portal do Tribunal, link Repercussão Geral (abrirá um arquivo de planilha do Excel: trf4.jus.br/trf4/popup.php?id=repercussao',600,250);

STJ: No Diário Oficial e no sistema de pesquisa do sítio do Tribunal.

2. Há uma lista dos recursos representativos enviados por este órgão/tribunal ao STF? S/N

SIM = 15[28]

Destaque:

TJ/DFT: Sim, embora segundo orientação do STF, não havia necessidade de encaminhamento dos temas sobrestados por meio de listas, bastando a indicação na decisão deferida tratar-se de representativo da controvérsia;

NÃO = 9[29]

Destaques:

TJ/RR: Não. Os representativos que foram encaminhados, retornaram, por conterem controvérsia idêntica àquela posta em recursos provenientes de outros Tribunais de Justiça;

PREJUDICADA[30]= 8

TJ/BA: Não. O Tribunal de Justiça da Bahia ainda não identificou recursos representativos de controvérsia;

TJ/ES: Prejudicada (o TJ/ES limita-se a sobrestar o processamento dos recursos em acatamento a decisões do STF);

TJ/PB: Em face da informação prestada no item 4.2, esta indagação encontra-se prejudicada;

TJ/SC: Não, porque não há recurso representativo em matéria constitucional enviado por esta 3ª Vice-Presidente ao Supremo Tribunal federal;

TJ/SP (Seção de Direito Privado): Prejudicada (nenhum recurso representativo de idêntica controvérsia foi selecionado até o momento);

TJ/SP (Seção de Direito Criminal): Prejudicado pela ausência de seleção de recurso extraordinário representativo;

TNU: Prejudicada.

1. Em caso de resposta afirmativa: essa lista está disponível para consulta pública? S/N

SIM = 5[31]

NÃO = 10[32]

2. Em caso de resposta afirmativa: onde está disponibilizada?

GABINETE[33]= 1

TJ/RN: Gabinete Judicial da Presidência.

SITE[34]= 4

TJ/PA: No site do Tribunal:

TJ/RJ: Internet;

TRF-3: No site do TRF, na página da vice-presidência;

TRF-4: No Portal do TRF4ªR, link Repercussão Geral (abrirá um arquivo de planilha do Excel).

3. Há uma lista das questões constitucionais controvertidas já identificadas por este órgão/tribunal com vistas ao envio dos recursos extraordinários delas representativos ao Supremo Tribunal Federal? S/N

SIM = 8[35]

NÃO = 20[36]

PREJUDICADA = 4[37]

TJ/ES: Prejudicada (o TJ/ES limita-se a sobrestar o processamento dos recursos em acatamento a decisões do STF);

TJ/SP (Seção de Direito Privado): Prejudicada (nenhum recurso representativo de idêntica controvérsia foi selecionado até o momento);

TJ/SP (Seção de Direito Criminal): Prejudicado pela ausência de seleção de recurso extraordinário representativo;

TNU: Como a resposta no item 4.2 foi negativa, o item 5 e seus subitens encontram-se prejudicados.

1. Em caso de resposta afirmativa: essa lista está disponível para consulta pública? S/N

SIM = 4[38]

NÃO = 4[39]

2. Em caso de resposta afirmativa: onde está disponibilizada?

GABINETE= 2[40]

TJ/DFT: Assessoria Jurídica da Presidência;

TJ/RN: Gabinete Judicial da Presidência.

SITE= 2[41]

TJ/PA: No site do Tribunal: ;

TJ/RJ: Internet.

4. Quais são os critérios utilizados para seleção do(s) recurso(s) representativos(s) de controvérsia constitucional? Eles estão previstos em algum ato normativo interno ao tribunal/órgão? Qual?

ATO NORMATIVO[42]

TJ/PA: Estão previstos na Resolução 020/2009, pub. no DJE/PA de 03/09/2009, edição 4412/2009. Os critérios são: O Presidente para encaminhar o(s) referido(s) recurso(s) levará em consideração preponderantemente: I- além da questão de direito central, a existência de outras questões de direito relevantes suscitadas no Recurso; II- a fundamentação recursal; III- a divergência, se existente, entre os órgãos julgadores deste Tribunal, caso em que deverá ser observada a paridade no número de feitos selecionados. Os demais recursos múltiplos ficarão sobrestados mediante despacho do Presidente, aguardando na Coordenadoria de Triagem de Recursos, decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da questão de direito, objeto da controvérsia;

TJ/PR: Atualmente não estamos encaminhando novas amostragens. Acompanhamos os temas com repercussão geral pelo plenário virtual e pelo relatório da repercussão geral. A previsão está no Regimento Interno, nos artigos 102 a 105, conforme referido no item 4.1.;

TJ/RJ: O procedimento está descrito nos atos normativos constantes do item 1.1, “b” deste questionário (resolução nº 3 e 4 de 2009 e aviso nº 1/2009 da terceira vice-presidência do TJ/RJ);

TJ/RO: Os critérios estão previstos na Instrução n. 019/2008-PR, em todo o ato normativo.

SEM NORMATIVO[43]

TJ/AC: A maior diversidade de fundamentos no acórdão e argumentos no recurso; a questão central de mérito, sempre que o exame desta puder tornar prejudicada a análise de outras questões periféricas argüidas no mesmo recurso e a inexistência de interposição de outro recurso constitucional simultâneo no mesmo processo, que possa retardar o julgamento final do paradigma. Aplica-se, por analogia, a Resolução que regula, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o procedimento relativo ao processamento dos recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil;

TJ/CE: Os critérios utilizados são o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o grau de zelo do profissional na elaboração do recurso, além da quantidade de assuntos/pontos de vista abordados no instrumento recursal;

TJ/DFT: Os critérios são os apresentados acima. Quanto aos critérios de seleção não há ato normativo interno, apenas orientações (não há no âmbito do TJDFT qualquer instrumento normatizando este procedimento, porque os juízos de admissibilidade são concentrados e analisados na assessoria jurídica da presidência. A seleção de recursos, antes de ser encaminhada à apreciação do excelentíssimo presidente desta Corte, passa por uma análise junto ao STF para se verificar se a matéria é inédita naquela Corte e se no Distrito Federal será repetitiva. Caso afirmativo, são encaminhados os representativos e sobrestados os demais recursos);

TJ/GO: Não. Critérios previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil;

TJ/MA: Os recursos escolhidos são os mais completos acerca da matéria constitucional abordada. Não há previsão no Tribunal de critérios a serem adotados nesse sentido;

TJ/MS: Os critérios são a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito; a diversidade de fundamentos no acórdão e nos recursos extraordinários; e a análise da admissibilidade, averiguando a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como a presença da preliminar de repercussão geral contendo argumentos que busquem demonstrar a relevância das matérias na ordem econômica, política, social ou jurídica. Não há ato normativo interno no Tribunal acerca do tema;

TJ/MG (3ª Vice-Presidência): Aparecimento de múltiplos recursos sobre a mesma matéria constitucional. Não há previsão;

TJ/RN: É realizado um criterioso juízo de admissibilidade, ou seja, respeitada as questões meritórias, realiza-se uma admissibilidade criteriosa para que estes representativos possuam condições mínimas de terem não só a repercussão reconhecida, mas que o mérito seja enfrentado. Já foi rascunhado a normatização dos procedimentos com os recursos repetitivos e a repercussão geral. No entanto, as recentes alterações do RISTF, as Questões de Ordem e as decisões dos Ministros, na maioria das vezes contrárias à Constituição Federal e ao CPC, prorrogaram a tentativa de normatizar o instituto e respectivos procedimentos neste TJRN;

TJ/RR: Selecionamos os que contêm maior número de incidentes e/ou preliminares, abarcando toda a controvérsia. Não estão previstos;

TJ/RS: Não há critério pré-definido e nem regulamentação expressa. A seleção é realizada de maneira pontual, tendo por base a repetição das demandas que encerram controvérsia constitucional em número significativo;

TJ/SC: O critério é o previsto na legislação: 'recursos com fundamento em idêntica controvérsia' (CPC, art. 543-B, caput). Inexiste ato normativo do Tribunal ou desta 3ª Vice-Presidência acerca da matéria;

TJ/SE: Apenas o art. 543-B;

TJ/SP (Seção de Direito Público): Seleção feita pelo Gabinete Técnico utilizando o critério da incidência de Recursos Extraordinários sobre a mesma questão, e observada a existência dos requisitos para sua admissibilidade;

TRF-1: O critério é a multiplicidade de recursos versando a mesma questão constitucional;

TRF-2: O critério utilizado é a verificação da repetição do assunto através do recurso extraordinário interposto. Porém, como já afirmado anteriormente, não há previsão em ato normativo interno deste Tribunal;

TRF-3: Quantidade existente e boa fundamentação do recurso e das contrarrazões;

TRF-4: Os critérios não constam de documento formal. Quanto ao mais, veja-se a resposta da Questão 4 (a seleção de um ou mais recursos para encaminhamento ao STF decorre da percepção da sua representatividade de controvérsia (multiplicidade de feitos, relevância e transcendência do tema constitucional discutido), à vista do conjunto de recursos que aportam nesta unidade (Vice-Presidência) responsável pelo exame prévio de admissibilidade dos apelos excepcionais);

TRF-5: Além da multiplicidade (art. 543-B do CPC), busca-se, o quanto possível, selecionar recursos julgados por diferentes órgãos do Tribunal.

STJ: Em princípio, visualiza-se o critério quantitativo para ser utilizado para essa finalidade. Todavia, inexiste regulamentação interna a esse respeito.

PREJUDICADA[44]

TJ/BA: Prejudicada (o Tribunal de Justiça da Bahia ainda não identificou recursos representativos de controvérsia);

TJ/ES: Não há normatização;

TJ/MT: Prejudicado face à resposta da questão 4.2 (não tem selecionado);

TJ/PB: Em face da informação prestada no item 4.2, estas indagações encontram-se prejudicadas (Este Tribunal não dispõe de um sistema informatizado que permita identificar, no âmbito de sua jurisdição, qual matéria possui a nota da repetitividade, de modo que, no momento, não há meios técnicos para se identificar eventual controvérsia constitucional que possa ser repetitiva. Diante disso, o sobrestamento dos recursos extraordinários tem ocorrido quando o próprio STF, através de comunicado oficial ou da relação hospedada em seu sítio, informa que os recursos sobre determinada matéria constitucional devem ser sobrestados, na forma do art. 543-B, §1º, do CPC);

TJ/PE: Até o momento, nesta gestão, não selecionamos nenhum recurso representativo de controvérsia;

TJ/SP (Seção de Direito Privado): Prejudicada (nenhum recurso representativo de idêntica controvérsia foi selecionado até o momento);

TJ/SP (Seção de Direito Criminal): Prejudicado pela ausência de seleção de recurso extraordinário representativo;

TNU: Prejudicada (Não, pois, conforme explicitado no item 4, o número de extraordinários interpostos contra decisões colegiadas da Turma Nacional é extremamente pequeno).

5. Quanto às decisões de sobrestamento de recursos:

1. Elas estão disponíveis para consulta pública? S/N

SIM[45]= 16

NÃO[46]= 16

Destaques:

TJ/MG (3ª Vice-Presidência): Não, somente é publicada a súmula da decisão de sobrestamento;

TJ/RO: Não, muito embora sejam publicadas no Diário da Justiça Eletrônico;

TRF-5: Não, mas elas são apenas publicadas no Diário Oficial eletrônico;

1. Em caso de resposta afirmativa: onde estão disponibilizadas essas decisões para consulta?

CONSULTA FÍSICA[47]:

TJ/MS: Na página do Tribunal na internet, através da consulta processual;

TJ/PA: No site do Tribunal: ;

TJ/PB: Todas as decisões deste Tribunal que determinam o sobrestamento de recurso repetitivo são publicadas no DJ e o seu inteiro teor pode ser consultado diretamente nos autos do processo, observadas as regras processuais.

TJ/RN: além da publicação no DJE o despacho de sobrestamento permanece nos autos que estão disponíveis à consulta;

TJ/RS: Há uma informação processual no rol de movimentos do feito que informa: “Recurso sobrestado – Lei 11.418 desde XX/XX/XXXX, vinculado ao RE XXX.XXX”;

TJ/SE: SCP - 2º Grau;

TJ/SP (Seção de Direito Privado): Nos próprios autos e no sistema informatizado do Tribunal, no andamento do respectivo processo.

TJ/SP (Seção de Direito Público): Anotação no cadastro de cada processo e na autuação dos autos;

CONSULTA ELETRÔNICA[48]:

TJ/RJ: Internet;

TJ/RN: além da publicação no DJE o despacho de sobrestamento permanece nos autos que estão disponíveis à consulta;

TJ/RR: Ficam disponíveis no Diário de Justiça Eletrônico;

TJ/SC: Diário de Justiça eletrônico e página de consulta processual. Não existe local específico para divulgação exclusiva dessas decisões;

TJ/SP (Seção de Direito Criminal): A disponibilização dessas decisões ocorre no Diário de Justiça Eletrônico (valendo ressaltar que somente foram sobrestados recursos com base nos selecionados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, pois, como dito, não houve até o momento seleção Pela Presidência da Seção Criminal);

TRF-4: A decisão é publicada no diário eletrônico da 4ª região, o qual é de livre acesso. Após a publicação, as decisões são disponibilizadas junto ao andamento processual;

TNU: A íntegra das decisões da presidência e dos juízes relatores está disponibilizada na base de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e no sistema de acompanhamento processual, com acesso pelo Portal da Justiça (jf.jus.br);

STJ: No Diário Oficial da Justiça e no sistema de pesquisa eletrônica no sítio do Tribunal.

2. Há uma lista dos recursos sobrestados por este órgão/tribunal? S/N

NÃO = 5[49]

SIM = 26[50]

PREJUDICADA = 1[51]

6.2.1. Em caso de resposta afirmativa: essa lista está disponível para consulta pública? S/N

SIM = 4[52]

NÃO= 22[53]

Destaques:

TJ/SP (Seção de Direito Criminal): Há uma lista somente para controle interno.

TRF-4: Não, contudo, está sendo aprimorada recente ferramenta de cadastramento de recursos paradigmas via Gedpro e E-Proc, vinculando as decisões às fases dos processos que tramitam nesta esfera jurisdicional com o Sistema de Acompanhamento processual (SIAPRO). O referido instrumento possibilitará o acesso aos dados que indicam a real situação em que o feito se encontra e, consequentemente, a quantidade e os temas insertos na sistemática de repercussão geral e recursos repetitivos. Mister referir que se encontra disponível serviço de consulta a planilhas de recursos extraordinários e especiais selecionados como representativos de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente (vide resposta do item 5.2.2). Logo, acessando tais planilhas, os interessados poderão obter maiores informações sobre os assuntos que estão sendo apreciados pelas Cortes Superiores no âmbito da sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos e, por conseguinte, verificar se sua demanda deve efetivamente aguardar ou não solução definitiva dada pelo STF e STJ em grau de súplica excepcional.

TNU: NÃO. A lista está disponível na secretaria e para o colegiado da TNU. Entretanto, os Presidentes das Turmas Recursais são comunicados, por meio de ofício, da determinação de sobrestamento pelo Ministro Presidente da Turma.

6.2.2. Em caso de resposta afirmativa: onde está disponibilizada?

CONSULTA FÍSICA[54]:

TJ/RN: Gabinete Judicial da Presidência.

CONSULTA ELETRÔNICA[55]:

TJ/PA: No site do Tribunal: ;

TRF-3: No site do TRF, na página da Vice-Presidência;

TJ/ES: Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas e sítio do TJ/ES.

3. Neste órgão/tribunal são sobrestados recursos em que haja multiplicidade de questões constitucionais discutidas e, no entanto, nem todas tenham sido reconhecidas como questão de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal? S/N

SIM= 20[56]

NÃO= 8[57]

Destaque:

TRF-4: Não. Existe a preocupação de que os recursos paradigmas de repercussão geral devem abranger uma ou todas as questões constitucionais envolvidas. Havendo tema adjacente que não possua relevância ou transcendência, faz-se, tão somente, o exame de admissibilidade do recurso, conforme preceitua o artigo 541 e 542, caput e § 1º, do CPC.

PREJUDICADA[58]= 4

TJ/RO: Houve uma matéria em que foram selecionados 3 (três) recursos e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal; lá, decidiu-se que a matéria era destituída de repercussão geral;

TRF-5: Não há registro de casos de rejeição da repercussão geral pelo STF, nos processos remetidos pelo TRF5. Há, porém, um caso de RE representativo que foi devolvido porque o STF havia reconhecido, pouco antes, a existência de repercussão geral da matéria constitucional - art. 203, V, da CF/88: renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo - em outro RE (RE 567.985/MT).

6. Quantos recursos representativos de questões constitucionais já foram enviados ao STF por este órgão/tribunal?

ZERO[59]:

Destaques:

TJ/SC: Nenhum, pela 3ª Vice-Presidência em sua atual gestão, até porque as matérias constitucionais, em sua maioria, envolvem lides de direito público, que são de competência da 2ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça.

TNU: Não há seleção de recurso representativo, pois, conforme explicitado anteriormente, o número de extraordinários interpostos contra decisões da Turma Nacional é muito pequeno. Todavia, após o reconhecimento de repercussão geral pelo STF de determinada matéria, o Presidente da TNU determina o sobrestamento dos feitos em trâmite na TNU e nas Turmas Recusais.

SOMA = 1.196[60].

Destaques:

TJ/MG (3ª Vice-Presidência): Não há esse controle;

TJ/PB: Em face da informação prestada no item 4.2, esta indagação encontra-se prejudicada (Este Tribunal não dispõe de um sistema informatizado que permita identificar, no âmbito de sua jurisdição, qual matéria possui a nota da repetitividade, de modo que, no momento, não há meios técnicos para se identificar eventual controvérsia constitucional que possa ser repetitiva. Diante disso, o sobrestamento dos recursos extraordinários tem ocorrido quando o próprio STF, através de comunicado oficial ou da relação hospedada em seu sítio, informa que os recursos sobre determinada matéria constitucional devem ser sobrestados, na forma do art. 543-B, §1º, do CPC);

TJ/PE: Nesta gestão, nenhum;

TJ/RS: Não há registro;

TJ/SP (Seção de Direito Público): Prejudicada;

TRF-1: Não há o registro.

PREJUDICADAS = 7[61]

1. A quantas questões constitucionais eles correspondem?

TOTAL = 292

7. Quantos recursos extraordinários encontram-se sobrestados neste órgão/tribunal?

TOTAL = 97.752

Destaque:

TJ/RS: 17.722 sobrestados pelo TJRS e 3.607 devolvidos pelo STF como sobrestados.

NÃO PUDERAM RESPONDER[62]

1. A quantas questões constitucionais eles correspondem?

TOTAL = 1.177

Destaque:

TJ/PB: Do total de 964 (novecentos e sessenta e quatro) processos sobrestados neste Tribunal e Justiça, há 85 (oitenta e cinco) cujo recurso extraordinário que gerou o sobrestamento não foi especificado.

PREJUDICADAS:

TJ/AC: No presente momento não é possível fornecer essa informação em decorrência das falhas ocorridas com a migração dos dados da versão 3 do Sistema de Automação Judicial (SAJ) para a versão 5, e ainda pendentes de solução.

8. Há identificação, no recurso sobrestado, de qual o recurso representativo de controvérsia (questão) constitucional que justifica o sobrestamento? S/N

NÃO = 0

SIM = 32

1. Em caso de resposta afirmativa: onde se dá esta identificação? (mais de uma alternativa pode ser assinalada)

( ) a) Na decisão que determina o sobrestamento do recurso;

( ) b) No cadastro do processo no sistema do tribunal;

( ) c) Em lista ou cadastro específico para o controle dos recursos sobrestados;

( ) d) Na capa dos autos do recurso;

( ) e) Outro local. Qual? _______________________________

9. Quantas questões constitucionais presentes nos recursos representativos enviados ao STF por este órgão/tribunal já foram julgadas no mérito?

TOTAL = 65[63]

SEM QUESTÕES ENVIADAS[64]

RESPOSTAS PREJUDICADAS:

TJ/RN: Cerca de quatro controvérsias tiveram seus méritos enfrentados, nas quais havia processos sobrestados neste TJ/RN. Destaca-se, no entanto, a controvérsia da Conversão da URV com o RE 561.836-RN, que era de relatoria do Min. Eros Grau, o qual representa 529 processos sobrestados neste TJRN;

TJ/RS: Prejudicada (não há registro);

TRF-1: Não respondida;

TRF-3: Não dispomos desse dado;

TRF-4: Prejudicada.

10. O tribunal permanece com cópia dos autos do(s) recurso(s) representativo(s)? S/N

SIM = 3[65]

NÃO = 22[66]

PREJUDICADA = 7[67]

1. Em caso de resposta afirmativa: esta cópia está disponível para consulta pública? S/N

NÃO = 0

SIM = 3

11. São sobrestados recursos de outro tipo, além dos recursos extraordinários? S/N

*Questão desconsiderada em razão da má interpretação que acarretou nos respondentes.

1. Em caso de resposta afirmativa, quais?

-

iv) Quanto à aplicação da decisão de mérito do STF sobre recursos com repercussão geral (art. 543-B, §§ 3º e 4º do CPC)

12. Qual é o órgão competente para manter ou reformar o entendimento do tribunal depois de julgado o recurso com repercussão geral pelo STF?

[pic]

13. Até 30.06.2010, 59 questões constitucionais com repercussão geral reconhecida tiveram o mérito julgado pelo STF. Numa avaliação inicial, em relação a essas questões constitucionais:

1. Este tribunal já possuía posição no mesmo sentido do STF:

( ) a) Na grande maioria das questões (entre 80% a 100%)[68];

( ) b) Na maioria das questões (entre 51% a 79%)[69];

( ) c) Em metade das questões (50%)[70];

( ) d) Na minoria das questões (entre 30% a 49%)[71];

( ) e) As posições são bastante distintas (entre 0% a 29%)[72]

PREJUDICADAS[73]

2. Nos casos em que o tribunal julgava de maneira distinta do STF, este órgão/tribunal, no momento de manutenção ou retratação de seu entendimento, previsto no art. 543-B, §§3º e 4º do CPC:

( ) a) Passou a adotar a posição do STF em todas questões[74];

( ) b) Passou a adotar a posição do STF na maioria das questões (mais de 50%), mas ainda julga algumas de maneira distinta[75];

( ) c) Passou a adotar a posição do STF na minoria das questões (menos de 50%);

( ) d) O tribunal permanece a julgar da forma como julgava anteriormente e não alterou seu entendimento a partir das posições firmadas no STF[76].

PREJUDICADAS[77]

-----------------------

[1] TJ/AC, TJ/AL, TJ/BA, TJ/CE, TJ/DFT, TJ/ES, TJ/GO, TJ/MA, TJ/MS, TJ/MT, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PA, TJ/PB, TJ/PR, TJ/PE, TJ/RJ, TJ/RN, TJ/RO, TJ/RR, TJ/RS, TJ/SC, TJ/SE, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TJ/SP (Seção de Direito Público), TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TRF-1, TRF-2, TRF-3, TRF-4, TRF-5, TNU, STJ.

[2] TJ/AC, TJ/AL, TJ/BA, TJ/CE, TJ/ES, TJ/GO, TJ/MS, TJ/PB, TJ/PE, TJ/RN, TJ/RR, TJ/SC, TJ/SE, TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TRF-3, STJ.

[3] TJ/DFT, TJ/MA, TJ/MT, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PA, TJ/PR, TJ/RJ, TJ/RO, TJ/RS, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TJ/SP (Seção de Direito Público), TRF-1, TRF-4, TRF-5, TNU.

[4] TJ/DFT, TJ/MA, TJ/MT, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PR, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TJ/SP (Seção de Direito Público), TRF-1, TRF-4, TRF-5, TNU.

[5] TJ/DFT, TJ/MT, TJ/PA, TJ/RJ, TJ/RO, TJ/RS, TRF4.

[6] TJ/AC, TJ/AL, TJ/BA, TJ/CE, TJ/DFT, TJ/ES, TJ/GO, TJ/MA, TJ/PA, TJ/PB, TJ/PR, TJ/RN, TJ/RO, TJ/RR, TJ/RS, TJ/SC, TJ/SE, TJ/SP (Seção Direito Privado), TJ/SP (Seção Direito Criminal), TRF-1, TRF-2, TRF-3, TRF-4, TRF-5, TNU.

[7] TJ/MS, TJ/MT, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PE, TJ/RJ, TJ/SP (Seção de Direito Público), STJ.

[8] TJ/DFT, TJ/MS, TJ/RJ, TJ/RO, TJ/RS.

[9] TJ/ES, TJ/GO, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PA, TJ/PB, TJ/PR, TJ/RR, TJ/SE, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TRF-2, TRF-4, TRF-5.

[10] TJ/BA, TJ/CE, TJ/MA, TJ/AL, TJ/MT, TJ/SP (Seção de Direito Público), TJ/SP (Seção de Direito Criminal), STJ.

[11] TJ/AC, TJ/PE, TJ/RN, TJ/SC, TRF-1, TRF-3, TNU.

[12] TJ/AL, TJ/CE, TJ/DFT, TJ/MA, TJ/PB, TJ/RN, TJ/RO, TJ/RR, TJ/SE, TJ/SP (Seção Direito Privado), TJ/SP (Seção Direito Público), TJ/SP (Seção Direito Criminal), TRF-1

[13] TJ/AC, TJ/BA, TJ/ES, TJ/MS, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PR, TJ/PE, TJ/RJ, TJ/RS, TJ/SC, TRF-1, TRF-2, TRF-3, TRF-4, TRF-5, STJ.

[14] TJ/PA.

[15] TJ/AC, TJ/CE, TJ/DFT, TJ/GO, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PA, TJ/PR, TJ/RJ, TJ/RN, TJ/RO, TJ/RR, TJ/RS, TJ/SP (Seção de Direito Público), TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TRF-1, TRF-2, TRF-5.

[16] TJ/AL, TJ/BA, TJ/ES, TJ/MA, TJ/MS, TJ/MT, TJ/PB, TJ/PE, TJ/SC, TJ/SE, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TRF-3, TRF-4, TNU, STJ.

[17] TJ/PA, TJ/PR, TJ/RJ, TJ/RO, TJ/SP (Seção de Direito Público), TRF-5.

[18] TJ/AC, TJ/CE, TJ/DFT, TJ/GO, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/RN, TJ/RR, TJ/RS, TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TRF-1, TRF-2.

[19] TJ/PA, TRF-3.

[20] TJ/AC, TJ/CE, TJ/DFT, TJ/MA, TJ/MS, TJ/PR, TJ/RJ, TJ/RN, TJ/RO, TJ/RR, TJ/RS, TJ/SP (Seção de Direito Público), TRF-1, TRF-2, TRF-4, TRF-5.

[21] TJ/AL, TJ/BA, TJ/ES, TJ/GO, TJ/MT, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PB, TJ/PE, TJ/SC, TJ/SE, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TNU, STJ.

[22] TJ/AC, TJ/CE, TJ/MA, TJ/MS, TJ/MT, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PR, TJ/PE, TJ/RN, TJ/RO, TJ/RS, TJ/SC, TJ/SE, TRF-1, TRF-2, TRF-3, TRF-5.

[23] TJ/AL, TJ/DFT, TJ/GO, TJ/PA, TJ/RJ, TJ/RR, TJ/SP (Seção de Direito Público), TRF-4, STJ.

[24] TJ/BA, TJ/ES, TJ/PB, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TNU.

[25] TJ/DFT, TJ/SP (Seção de Direito Público).

[26] TJ/GO, TJ/PA, TJ/RJ, TJ/RR, TRF-4, STJ.

[27] Note-se que, apesar de o TJ/RR ter indicado que disponibiliza as decisões de seleção de representativos para consulta pela via eletrônica, nenhum recurso indicado por ele foi selecionado pelo STF como representativo de controvérisa constitucional. Assim, não propriamente recursos seus, ainda, disponibilizados pela via eletrônica.

[28] TJ/AC, TJ/CE, TJ/DFT, TJ/MA, TJ/MT, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PA, TJ/PE, TJ/RJ, TJ/RN, TJ/RO, TJ/SP (Seção de Direito Público), TRF-3, TRF-4, TRF-5.

[29] TJ/GO, TJ/MS, TJ/PR, TJ/RR, TJ/RS, TJ/SE, TRF-1, TRF-2, STJ.

[30] TJ/AL, TJ/BA, TJ/ES, TJ/PB, TJ/SC, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TNU.

[31] TJ/PA, TJ/RJ, TJ/RN, TRF-3, TRF-4.

[32] TJ/AC, TJ/CE, TJ/DFT, TJ/MA, TJ/MT, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PE, TJ/RO, TJ/SP (Seção de Direito Público), TRF-5.

[33] TJ/RN.

[34] TJ/PA, TJ/RJ, TRF-3, TRF-4.

[35] TJ/DFT, TJ/MA, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PA, TJ/RJ, TJ/RN, TJ/RO, TJ/RR.

[36] TJ/AC, TJ/AL, TJ/BA, TJ/CE, TJ/GO, TJ/MS, TJ/MT, TJ/PB, TJ/PR, TJ/PE, TJ/RS, TJ/SC, TJ/SE, TJ/SP (Seção Direito Público), TRF-1, TRF-2, TRF-3, TRF-4, TRF-5, STJ.

[37] TJ/ES, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TNU

[38] TJ/DFT, TJ/PA, TJ/RJ, TJ/RN.

[39] TJ/MA, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/RO, TJ/RR.

[40] TJ/DFT, TJ/RN.

[41] TJ/PA, TJ/RJ.

[42] TJ/PA, TJ/PR, TJ/RJ, TJ/RO.

[43] TJ/AL, TJ/AC, TJ/CE, TJ/DFT, TJ/GO, TJ/MA, TJ/MS, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/RN, TJ/RR, TJ/RS, TJ/SC, TJ/SE, TJ/SP (Seção de Direito Público), TRF-1, TRF-2, TRF-3, TRF-4, TRF-5, STJ.

[44] TJ/BA, TJ/ES, TJ/MT, TJ/PB, TJ/PE, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TNU.

[45] TJAL, TJ/MS, TJ/PA, TJ/PB, TJ/RJ, TJ/RN, TJ/RR, TJ/RS, TJ/SC, TJ/SE, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TJ/SP (Seção de Direito Público), TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TRF-4, TNU, STJ.

[46] TJ/AC, TJ/BA, TJ/CE, TJ/DFT, TJ/ES, TJ/GO, TJ/MA, TJ/MT, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PR, TJ/PE, TJ/RO, TRF-1, TRF-2, TRF-3, TRF-5.

[47] TJ/MS, TJ/PA, TJ/PB, TJ/RN, TJ/RS, TJ/SE, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TJ/SP (Seção de Direito Público)

[48] TJ/RJ, TJ/RN, TJ/RR, TJ/SC, TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TRF-4, TNU, STJ.

[49] TJ/GO, TJ/RR, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TRF-1, TRF-4.

[50] TJ/AC, TJ/BA, TJ/CE, TJ/DFT, TJ/ES, TJ/MA, TJ/MS, TJ/MT, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PA, TJ/PB, TJ/PR, TJ/PE, TJ/RJ, TJ/RN, TJ/RO, TJ/RS, TJ/SC, TJ/SE, TJ/SP (Seção de Direito Público), TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TRF-2, TRF-3, TRF-5, TNU, STJ.

[51] TJ/AL.

[52] TJ/ES, TJ/PA, TJ/RN, TRF-3.

[53] TJ/AC, TJ/BA, TJ/CE, TJ/DFT, TJ/MA, TJ/MS, TJ/MT, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PB, TJ/PR, TJ/PE, TJ/RJ, TJ/RO, TJ/RS, TJ/SC, TJ/SE, TJ/SP (Seção de Direito Público), TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TRF-2, TRF-5, TNU, STJ.

[54] TJ/RN.

[55] TJ/PA, TRF-3, TJ/ES.

[56] TJ/CE, TJ/DFT, TJ/GO, TJ/MA, TJ/MS, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PA, TJ/PE, TJ/RJ, TJ/RN, TJ/RS, TJ/SC, TJ/SE, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TJ/SP (Seção de Direito Público), TRF-1, TRF-2, TRF-3, TNU, STJ.

[57] TJ/AC, TJ/AL, TJ/BA, TJ/MT, TJ/PR, TJ/RR, TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TRF-4.

[58] TJ/ES, TJ/PB, TJ/RO, TRF-5.

[59] TJ/AL, TJ/BA, TJ/ES, TJ/GO, TJ/SC, TJ/SE, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TNU.

[60] TJ/CE, TJ/DFT, TJ/MA, TJ/MS, TJ/MT, TJ/PA, TJ/PR, TJ/RJ, TJ/RN, TJ/RO, TJ/RR, TRF-2, TRF-3, TRF-4, TRF-5, STJ.

[61] TJ/AC, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PB, TJ/PE, TJ/RS, TJ/SP (Seção Direito Público), TRF-1.

[62] TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/RR, TRF-1.

[63] TJ/AC, TJ/CE, TJ/MA, TJ/MS, TJ/MT, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PA, TJ/PR, TJ/RJ, TJ/RO, TJ/RR, TJ/SP (Seção de Direito Público), TRF-5, TNU, STJ.

[64] TJ/AL, TJ/BA, TJ/DFT, TJ/ES, TJ/GO, TJ/PB, TJ/PE, TJ/SC, TJ/SE, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TRF-2.

[65] TJ/ES, TJ/MA, TJ/MS.

[66] TJ/AC, TJ/AL, TJ/CE, TJ/DFT, TJ/GO, TJ/MT, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PA, TJ/PR, TJ/PE, TJ/RJ, TJ/RN, TJ/RO, TJ/RR, TJ/RS, TJ/SP (Seção de Direito Público), TRF-2, TRF-3, TRF-4, TRF-5, TNU, STJ.

[67] TJ/BA, TJ/PB, TJ/SC, TJ/SE, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TRF-1.

[68] TJ/DFT, TJ/GO, TJ/RR, TJ/SE, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TRF-2, TRF-5, STJ.

[69] TJ/CE, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/MS, TJ/PA, TJ/PR, TJ/PE, TJ/RJ, TJ/RN, TRF-4.

[70] TJ/AC, TJ/SP (Seção de Direito Público).

[71] TJ/BA, TJ/MT.

[72] TJ/RO.

[73] TJ/AL, TJ/ES, TJ/MA, TJ/PB, TJ/RS, TJ/SC, TJ/SP (Seção Direito Criminal), TRF-1, TRF-3, TNU.

[74] TJ/AC, TJ/DF, TJ/GO, TJ/RO, TJ/SP (Seção de Direito Privado), TRF-2, TRF-5.

[75] TJ/BA, TJ/MS, TJ/MT, TJ/MG (3ª Vice-Presidência), TJ/PA, TJ/PR, TJ/PE, TJ/RN, TJ/SP (Seção de Direito Público), TRF-4, STJ.

[76] TJ/SE.

[77] TJ/AL, TJ/CE, TJ/ES, TJ/MA, TJ/PB, TJ/RJ, TJ/RR, TJ/RS, TJ/SC, TJ/SP (Seção de Direito Criminal), TRF-1, TRF-3, TNU.

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