TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA



?ndice TOC \o "4-9" \t "Diario_1;1;Diario_2;2;Diario_3;3;Diario_4;4" Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e Audiência PAGEREF _Toc447811403 \h 1Administra??o Pública Estadual PAGEREF _Toc447811404 \h 1Poder Executivo PAGEREF _Toc447811405 \h 1Administra??o Direta PAGEREF _Toc447811406 \h 1Fundos PAGEREF _Toc447811407 \h 2Autarquias PAGEREF _Toc447811408 \h 3Empresas Estatais PAGEREF _Toc447811409 \h 4Administra??o Pública Municipal PAGEREF _Toc447811410 \h 4Araranguá PAGEREF _Toc447811411 \h 4Atalanta PAGEREF _Toc447811412 \h 5Bigua?u PAGEREF _Toc447811413 \h 5Blumenau PAGEREF _Toc447811414 \h 5Ca?ador PAGEREF _Toc447811415 \h 7Concórdia PAGEREF _Toc447811416 \h 7Curitibanos PAGEREF _Toc447811417 \h 7Florianópolis PAGEREF _Toc447811418 \h 8Garuva PAGEREF _Toc447811419 \h 9I?ara PAGEREF _Toc447811420 \h 10Imbituba PAGEREF _Toc447811421 \h 10Ituporanga PAGEREF _Toc447811422 \h 10Joinville PAGEREF _Toc447811423 \h 10Mafra PAGEREF _Toc447811424 \h 11Meleiro PAGEREF _Toc447811425 \h 12Passo de Torres PAGEREF _Toc447811426 \h 12Rio do Sul PAGEREF _Toc447811427 \h 13S?o Miguel do Oeste PAGEREF _Toc447811428 \h 14Timbó PAGEREF _Toc447811429 \h 14Pauta das Sess?es PAGEREF _Toc447811430 \h 14Atos Administrativos PAGEREF _Toc447811431 \h 15Licita??es, Contratos e Convênios PAGEREF _Toc447811432 \h 19Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina PAGEREF _Toc447811433 \h 19Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e AudiênciaAdministra??o Pública EstadualPoder Executivo Administra??o Direta1. Processo n.: TCE-08/006901092. Assunto: Tomada de Contas Especial n. 004/TCE/PMSC/05 instaurada pelas Portarias ns. 04 e 04B/2005 para apurar a responsabilidade pelo extravio de pe?as, equipamentos e pneus constantes do rol de materiais em carga no P4 do 9/Correg/2005 e 02/Correg/2005 e Inquérito Policial n. 203/IPM/PMSC/053. Responsáveis: ?ngelo Manoel de Souza Filho e Jo?o Batista MartinsProcuradores constituídos nos autos: Alekine Tupinambá Ferreira de Oliveira, Marlene Corrêa Gaya e Rogério Basílio Corrêa (de Jo?o Batista Martins)4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o n.: 0065/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, por meio das 04 e 04B/TCE/PMSC/2005, para apura??o da responsabilidade pelo extravio de pe?as equipamentos e pneus constantes no rol de materiais em carga no P4 do 9/Correg/2005 e 02/Correg/2005 e Inquérito Policial 203/IPM/PMSC/05.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 729 e 730 dos presentes autos;Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Informa??o DCE/Insp.2/Div.6 n. 686/2015;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, “c”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata da apura??o das circunstancias e a responsabilidade pelo extravio de pe?as, equipamentos e pneus que constavam no rol de materiais em carga no P-4, do 9? Batalha da Polícia Militar, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débito de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):6.1.1. De responsabilidade SOLID?RIA dos Srs. JO?O BATISTA MARTINS, Cel da PMSC – Mat. 900584-6, CPF n. 377.360.949-34, e ?NGELO MANOEL DE SOUZA FILHO, SDPM Mat 914170-7, CPF n. 575.348.539-15, a seguinte quantia:6.1.1.1. R$ 10.255,00 (dez mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) resultante do desaparecimento de 58 pneus de veículos em carga no P-4 do 9? BPM, em afronta aos princípios da legalidade e da finalidade inscritos no caput do art. 37 da Constitui??o Federal e, ainda, aos arts 133, 140 e 145 da Lei Complementar (estadual) n. 284, de 28 de fevereiro de 2005, vigente à época dos fatos inquinados.6.2. Alertar a Coordenadoria de Controle de Débitos e Execu??es desta Corte de Contas, sobre o Oficio n. 920/10, de 23 de setembro de 2010, (fls. 722 e 723), que dá conta do encaminhamento para a Procuradoria Geral do Estado, o processo administrativo de cobran?a no valor de R$ 10.255,00 (dez mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), referente aos fatos apurados na Tomada de Contas Especial n. 004/PMSC/2005, e Inquérito Policial Militar n. 605/PMSC/2004.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o, aos procuradores constituídos nos autos e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 11/20168. Data da Sess?o: 09/03/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: REP-14/004999142. Assunto: Representa??o (art. 113, §1?, da Lei n. 8.666/93) acerca de irregularidades no edital de Tomada de Pre?os n. 51/SJC/2014 (Objeto: Execu??o de rede elétrica externa aos prédios que formam o conjunto de alojamentos e locais de trabalho da Col?nia Penal de Palho?a)3. Responsável: Sady Beck Júnior4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Justi?a e Cidadania5. Unidade Técnica: DLC6. Acórd?o n.: 0059/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representa??oacerca de irregularidades no edital de Tomada de Pre?os n. 51/SJC/2014 da Secretaria de Estado da Justi?a e Cidadania;Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 46,47, 57 e 58 dos presentes autos;Considerando que n?o houve manifesta??o à audiência, subsistindo irregularidade apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante dos Relatórios DLC de Instru??o DLC n. 003/2015 e de Reinstru??o n. 659/2015;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar parcialmente procedente a Representa??o em análise, formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei n. 8.666/1993, para julgar irregular, com fundamento no art. 36, §2?, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o Edital da Tomada de Pre?os n. 51/SJC/2014 da Secretaria de Estado da Justi?a e Cidadania.6.2. Aplicar ao Sr. Sady Beck Júnior – ex-Secretário de Estado da Justi?a e Cidadania, CPF n. 020.340.319-38, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da previs?o contida no Edital facultando ao licitante apresentar proposta escolhendo o tipo de l?mpadas - l?mpada LED ou conjunto de luminárias três pétalas com o pre?o da luminária tipo rosácea 2 pétalas adaptada para l?mpadas LED completa, no valor unitário previsto de R$ 2.831,40 - alínea "f" do Anexo V da Tomada de Pre?os em exame, que possuem pre?os diferentes, com possibilidade de prejuízo ao princípio da isonomia entre os licitantes, conforme art. 3? da Lei n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.6.3. Dar ciência deste Acórd?o ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o, ao Representante e à Secretaria de Estado da Justi?a e Cidadania.7. Ata n.: 11/20168. Data da Sess?o: 09/03/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCFundos1. Processo n.: REC 14/00649070 2. Assunto: Recurso de Reconsidera??o contra o Acórd?o exarada no Processo n. SPC-07/00554084 - Solicita??o de Presta??es de Contas de Recursos Antecipados, através das Notas de Subempenho ns. 145, de 12/12/2005, 5, de 20/01/2006, 49, de 1?/02/2006, 219, de 30/03/2006, 149, de 27/03/2007, e 158, de 28/03/2007, no total de R$ 860.000,00, ao Circolo Italiano di Joinville3. Interessado(a): Gilmar Knaesel4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0064/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer?do presente Recurso de Reconsidera??o, interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o item 6.3.2 do Acórd?o n. 0873/2014, exarado na Sess?o Ordinária de 15/10/2014, nos autos do Processo n. SPC-07/00554084.6.2. Considerar o presente processo parcialmente extinto, com fulcro no art. 24-A, §1?, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, acrescido pelo art. 1? da Lei Complementar (estadual) n. 588/2013, c/c o art. 2?, I, da Lei Complementar (estadual) n. 588/2013, no que se refere ao item?6.3.2 do Acórd?o n. 0873/2014.6.3. Determinar a baixa?da responsabilidade?do Sr.?Gilmar Knaesel,?com fundamento no §1?, do art. 6? da Resolu??o n. TC-0100/2014.6.4. Ressalvar?que, nos termos do art. 37, §5?, da Constitui??o Federal, a recomposi??o dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, e que?os demais termos da delibera??o já transitaram em julgado.6.5.?Encaminhar os autos à Corregedoria-geral deste Tribunal, em atendimento ao que disp?e o art. 6?, §2?, da resolu??o n. TC-100/2014; e6.6. Dar ciência?deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer da DRR 339/2014, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o e ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL).7. Ata n.: 11/2016Vota??o iniciada em 07/12/2015, com proposta da Relatora Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2?, da LC n. 202/20008. Data da Sess?o: 09/03/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Cesar Filomeno Fontes10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora(art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: REC-13/002631022. Assunto: Recurso de Reconsidera??o contra o Acórd?o exarado no Processo n. TCE-11/00290033 - Tomada de Contas Especial referente à presta??o de contas de recursos repassados, através NE n. 571, de 23/11/2007, no valor de R$ 17.000,00, à Associa??o Educando através do Esporte, de Araranguá3. Interessado(a): Gilmar Knaesel4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0056/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórd?o n. 0169/2013, exarado na Sess?o Ordinária de 11/03/2013, nos autos do Processo n. TCE-11/00290033, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. cancelar a responsabiliza??o constante dos itens 6.1.2.1 e 6.1.2.2;6.1.2. ratificar os demais termos da delibera??o recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórd?o ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.7. Ata n.: 11/20168. Data da Sess?o: 09/03/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCAutarquias1. Processo n.: @PPA 13/00101978 2. Assunto: Ato de Pens?o de Gabriela de Oliveira Mudrek 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 303/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Denegar o registro, do ato de pens?o por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7?, II da CF/88 c/ reda??o dada pela EC n? 41/03 c/c os arts. 71 e 73, II, da LC n? 412/08, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2?, “b” da Lei Complementar n? 202/2000, do ato de pens?o de Gabriella de Oliveira Mudrek, em decorrência do óbito do servidor ativo Neuri Celeste Mudrek Junior da Administra??o do Porto de S?o Francisco do Sul - APSFS, ocupante do cargo Analista Técnico em Gest?o Portuária, matrícula n? 314165-9-0, CPF n? 791.631.149-68, consubstanciado no Ato n? 1402/IPREV, de 04/07/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em raz?o da irregularidade abaixo:6.1.1. Nomea??o por concurso público do instituidor do benefício de pens?o, Sr. Neuri Celeste Mudrek Junior, no cargo único de Analista Técnico em Gest?o Portuária, considerado irregular por agrupar fun??es que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atua??o, já que essa situa??o agride o disposto no §1?, incisos I, II e III, do artigo 39 da Constitui??o Federal;6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolu??o n? TC-06/2001), garantindo-se a manuten??o do pagamento do benefício a que faz jus o pensionista, considerando-se que os requisitos Constitucionais foram atendidos.6.3. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator1. Processo n.: @PPA 14/00230389 2. Assunto: Ato de Concess?o de Pens?o de Maria José Zambonato de Oliveira 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 317/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pens?o por morte, concedida com fundamento no Art. 42, § 2 °, da Constitui??o Federal de 1988, com reda??o dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 73 e 92, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2?, letra 'b', da Lei Complementar n? 202/2000, de Maria Jose Zambonato de Oliveira, em decorrência do óbito do militar inativo Alceone de Oliveira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3 ? Sargento, matricula n? 902317-8, CPF n? 072.742.389-49, consubstanciado no Ato n.? 570/IPREV/2014, de 06/03/2014 e na Apostila n.? 287/IPREV, de 09/10/2015 considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelatorEmpresas Estatais1. Processo n.: REC 15/00056879 2. Assunto: Recurso de Reexame contra decis?o exarada no Processo n. RLA-12/00182259 - Auditoria Ordinária para verifica??o da regularidade e controle nos procedimentos de faturamento, com abrangência ao exercício de 20113. Interessado(a): Jo?o Rufino de Sales4. Unidade Gestora: Centro de Informática e Automa??o do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0060/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórd?o n. 1092/2014, exarado na Sess?o Ordinária de 10/12/2014, nos autos do Processo n. RLA-12/00182259, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decis?o recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 672/2015, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o e ao Centro de Informática e Automa??o do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC.7. Ata n.: 11/20168. Data da Sess?o: 09/03/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: REC 15/00056950 2. Assunto: Recurso de Reexame contra decis?o exarada no Processo n. RLA-12/00182259 - Auditoria Ordinária para verifica??o da regularidade e controle nos procedimentos de faturamento, com abrangência ao exercício de 2011 3. Interessado(a): Plínio Bueno Neto4. Unidade Gestora: Centro de Informática e Automa??o do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0061/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórd?o n. 1092/2014, exarado na Sess?o Ordinária de 10/12/2014, nos autos do Processo n. RLA-12/00182259, na sess?o ordinária de 10/12/2014, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decis?o recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 673/2015, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o e ao Centro de Informática e Automa??o do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC.7. Ata n.: 11/20168. Data da Sess?o: 09/03/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCAdministra??o Pública MunicipalAraranguáProcesso n?: REP 15/00538199UG/Cliente: Prefeitura Municipal de AraranguáInteressados: Rosa Senra Estrella – Presidente Executiva do SINAPRO/SC Responsável: Sandro Roberto MacielAssunto: Representa??o acerca de supostas irregularidades em procedimentos licitatórios e contrata??es para publicidade oficial e institucional. Voto n?: GC-JG/2016/038Decis?o Singular GAC/JCG/2016/038Tratam os autos de Representa??o formulada pelo Sindicato das Agências de Propaganda de Santa Catarina – SINAPRO/SC, com fundamento no art. 113, § 1? da Lei Federal n?. 8.666/93, por meio dos documentos constantes em fls. 02 a 56, acerca de supostas irregularidades em diversos procedimentos licitatórios e contrata??es para publicidade oficial e institucional, alegando a n?o aplicabilidade da Lei n?. 12.232/2010. Após analisar os documentos juntados aos autos, a Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es elaborou o Relatório n?. 613/2015, de fls. 57 a 59, no qual considerou cumpridos os pressupostos de admissibilidade previstos nos art. 100, 101 e 102 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, com nova reda??o dada pela Resolu??o TC n?. 05/2005, concluindo por sugerir o conhecimento da presente Representa??o para, no mérito, considerá-la improcedente por n?o restarem evidenciadas as irregularidades descritas na Representa??o. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n?. GPDRR/035/2016, sugerindo pelo conhecimento do processo e sugerindo pela realiza??o de diligência à Unidade Gestora em fls. 53 a 58. Vindo os autos à aprecia??o deste Relator, após atenciosa análise, manifesto concord?ncia com o Parecer exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Verificando os documentos constantes do Processo, constata-se que a Prefeitura de Araranguá contratou a empresa Aspekto Comunica??o Ltda. para presta??o de servi?o de cria??o, veicula??o, planejamento e pesquisas para o Município de Araranguá, no exercício de 2013, no montante de R$ 800.000,00, tendo o ajuste sido precedido pela Licita??o n?. 85/2013. Levando em considera??o que a natureza da presta??o de servi?o demanda um diferencial técnico por parte dos sujeitos contratados, por se tratar de cria??o, veicula??o, planejamento e pesquisas, n?o resta dúvida sobre a incidência da Lei n?. 12.323/2010, que prevê, em seu art. 5?, que todas as contrata??es por ela reguladas sejam realizadas pelos tipos “melhor técnica” ou “técnica e pre?o”.Entretanto, o critério de julgamento utilizado na Licita??o em quest?o resta controverso. Após atenciosa análise dos autos, constatou este Relator que no Edital de fls. 51, consta que o tipo de julgamento seria “melhor técnica e pre?o”, quando, no mesmo documento, a forma de julgamento é especificada como “menor pre?o global”. Ainda da análise dos autos, consta em fls. 40 a Consulta de Licita??es referente à Licita??o n?. 85/2013, que define que o critério de julgamento da melhor proposta para a Administra??o seria a modalidade “menor pre?o global”. N?o há, portanto, prova inequívoca nos autos de que o tipo de julgamento utilizado para a Licita??o n?. 85/2013 foi “técnica e pre?o”, conforme preceitua o art. 5? da Lei n?. 12.232/2010, de tal maneira que esta dubiedade impede que seja considerada regular a forma de contrata??o realizada pela Unidade. Aufiro, portanto, que na situa??o descrita nos autos n?o houve esclarecimentos adequados acerca do tipo de julgamento adotado na Licita??o n?. 85/2013, motivo pelo qual acompanho o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pelo conhecimento da presente Representa??o e pela à DCE que adote providências que se fizerem necessárias à apura??o dos fatos noticiados, raz?o pela qual DECIDO:1. Conhecer da Representa??o formulada pelo Sindicato das Agências de Propaganda de Santa Catarina – SINAPRO/SC, por meio de sua Presidente Executiva, Sra. Rosa Senra Estrella, nos termos do parágrafo único do artigo 6? da Instru??o Normativa TC n?. 13/2012, por preencher os requisitos e formalidades preconizadas nos art. 100 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado.2. Determinar à Diretoria Técnica a realiza??o de Diligência à Unidade Gestora, nos termos do art. 123 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que encaminhe a este Tribunal cópia do procedimento relativo à Licita??o n?. 85/2013, incluindo as datas de habilita??o e julgamento do certame, para esclarecimentos quanto ao tipo de julgamento adotado. Florianópolis, 31 de mar?o de 2016.JULIO GARCIAConselheiro RelatorAtalantaNotifica??o de Alerta n? 77740/2016O Diretor da Diretoria de Municípios, por delega??o de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria n? 0127/2015, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 877, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Tarcisio Polastri, Chefe do Poder Executivo do Município de Atalanta, que: I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Atalanta, no 2? Semestre de 2015, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n? 101/2000; Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 6 de abril de 2016Kliwer SchmittDiretorBigua?u1. Processo n.: @APE 14/00500351 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Santino Alberto Darosci 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Bigua?uResponsável: Ramon Wollinger4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bigua?u - PREVBIGUA?U5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 310/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1?, inciso II da Constitui??o Federal de 1988, com reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Santino Alberto Darosci, servidor da Prefeitura Municipal de Bigua?u, ocupante do cargo de Operador de Máquinas e Equipamentos Pesados, nível Técnico/PT-02, matrícula n? 409, CPF n? 216.071.689-87, consubstanciado no Ato n? 075/2013, de 27/05/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bigua?u - PREVBIGUA?U.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelatorBlumenauProcesso n.: PDI 00/02620219Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Sr. Décio Nery de LimaAssunto: Ato de aposentadoria de Evaldo Duggen.Despacho n. GASNI 004/2016Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à aprecia??o deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III da Constitui??o Estadual; no artigo 1?, inciso IV da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1?, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolu??o n. TC-06/01); e na Resolu??o n. TC-35/08.Por meio da Decis?o n. 1492/2007, o Tribunal Pleno decidiu denegar o registro do ato aposentatório em face da averba??o de tempo de servi?o rural, sem que houvesse a comprova??o do devido recolhimento previdenciário, e da averba??o de tempo especial convertido para comum. Por meio da citada decis?o, entre outras quest?es, foi determinado ao ISSBLU que comunicasse a este Tribunal, após o tr?nsito em julgado do Mandado de Seguran?a n. 008.06.007590-0, o teor da decis?o definitiva proferida pelo Poder Judiciário.Posteriormente, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) informou que:O servidor Evaldo Duggen ingressou com Mandado de Seguran?a na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau contra ato do Presidente do Instituto de Seguridade Social de Blumenau – ISSBLU, conforme autos n? 008.06.0007590-0. Em 18/04/2006, o impetrante obteve a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da decis?o que anulou o ato aposentatório, e determinou ao ISSBLU a manuten??o da aposentadoria, exatamente da forma como foi inicialmente concedida, até decis?o final dos presentes.O Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU recorreu ao Tribunal de Justi?a de Santa Catarina, por meio da Apela??o Cível em Mandado de Seguran?a, autos n? 2006.031144-4. O processo foi julgado por Acórd?o em 10/04/2007 e recebeu decis?o nos seguintes termos:"...por vota??o un?nime, reformar a senten?a em reexame para julgar extinto o processo sem a aprecia??o do mérito por carência da a??o ante a ilegitimidade passiva "ad causam", prejudicado o recurso do réu. Custas legais."?Insatisfeito, o autor, servidor Evaldo Duggen, ingressou com A??o de Anula??o de Ato Jurídico/Ordinário na 1? Vara da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau, autos n? 008.08.001357-8. Em 30/01/2008, foi concedida antecipa??o de tutela, confirmada pela senten?a de procedência do pedido, proferida em 09/05/2013, que determinou, ainda, que a Corte de Contas procedesse ao registro, conforme os termos a seguir transcritos:"...Ante ao exposto, confirmando a antecipa??o de tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para, em consequência, decretar a anula??o da decis?o n. 0042/2006, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no processo PDI n. 00/02620219, em raz?o da configura??o da decadência, devendo a Corte de Contas, por consequência, proceder ao registro da respectiva aposentadoria. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 20, § 4?, do CPC. Em aten??o à peti??o de fls. 472, o presente feito deverá ter prioridade na tramita??o, em face do disposto nos artigos 71 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.211-A do Código de Processo Civil. Senten?a sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o tr?nsito em julgado, arquivem-se."Em 18/10/2013, o Estado de Santa Catarina e o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau interpuseram Apela??o Cível contra a senten?a de procedência do pedido acima transcrita, autos n? 2013.071048-6. O processo foi julgado por Acórd?o, em 25/02/2014, com decis?o que negou provimento às apela??es e o conhecimento do agravo retido.Conforme pesquisa realizada no Sistema de Consulta Processual do Tribunal de Justi?a de Santa Catarina, em 03/03/2016, o Estado de Santa Catarina interp?s, em 05/06/2014, Recurso Extraordinário em Apela??o Cível, alegando "o descabimento da decadência" e defendeu a legalidade da decis?o da Corte de Contas. O recurso extraordinário foi admitido pela Desembargadora S?nia Maria Schmitz, em Decis?o Monocrática de 25/07/2014. O recurso extraordinário foi apreciado no Supremo Tribunal Federal, sob n?, pela Ministra Rosa Weber, que devolveu à origem, em 25/02/2015, motivada pela "discuss?o sobre a incidência do prazo decadencial de 5 anos".Em 02/07/2015, a Desembargadora S?nia Maria Schmitz determinou o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao TEMA 445/STF, haja vista que "o presente recurso extraordinário integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia".Considerando a decis?o monocrática proferida no ?mbito do Poder Judiciário, no processo n. 2013.071048-6, que sobrestou o Recurso Extraordinário em Apela??o Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina e pelo ISSBLU, a DAP ponderou que a solu??o para a quest?o deve levar algum tempo.Nesse contexto e considerando que o presente processo foi autuado nesta Corte de Contas há quase 16 anos e que da decis?o plenária denegando o registro do ato de aposentadoria já transcorreram praticamente 9 anos, a Diretoria Técnica prop?s que os autos sejam remetidos à origem para que proceda ao monitoramento do feito judicial e, uma vez transitado em julgado, comunique ao Tribunal de Contas de Santa Catarina o cumprimento de sua decis?o, se em conson?ncia com a Decis?o Judicial.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC) acompanhou o entendimento da DAP (Parecer n. 40.673/2016).Vindo os autos à aprecia??o desta Relatora, verifico que por for?a de decis?o exarada nos autos do processo de Apela??o Cível n. 2013.071048-6, o Poder Judiciário determinou o seu sobrestamento até que o STF profira julgamento relativo ao TEMA 445/STF, que tem repercuss?o geral e trata da obrigatoriedade de o Tribunal de Contas da Uni?o (e, por analogia, do TCE/SC) observar os princípios do contraditório e da ampla defesa no exame da legalidade de atos concessivos de aposentadorias, reformas e pens?es, após o decurso do prazo de cinco anos.Destaco ainda que a manifesta??o da DAP e o Parecer do Ministério Público de Contas s?o un?nimes quanto as providências a serem adotadas, quais sejam, remessa dos autos à origem e determina??o para que o ISSBLU proceda ao monitoramento do feito judicial e, uma vez transitado em julgado o recurso, comunique ao Tribunal de Contas de Santa Catarina o cumprimento de sua decis?o, se em conson?ncia com a Decis?o Judicial.Nesse contexto, considerando que o processo sob exame foi autuado há mais de 15 anos e já se encontra com decis?o definitiva, e em analogia com o que disp?e o artigo 224 do Regimento Interno do TCE/SC, que permite a apresenta??o de voto resumido quando este for favorável à posi??o da instru??o e do Ministério Público de Contas, adoto como fundamento do presente despacho a manifesta??o da DAP e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal e DECIDO:1. Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU que acompanhe o feito judicial (Recurso Extraordinário em Apela??o Cível n. 2013.071048-6) até o seu tr?nsito em julgado, comprovando a este Tribunal as medidas adotadas com vistas ao atendimento à Decis?o Judicial a ser proferida.2. Determinar á Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) que proceda o monitoramento periódico do recurso acima mencionado.3. Determinar à Secretaria Geral (SEG):1.1. o arquivamento do presente processo no Sistema de Controle de Processos - SIPROC deste Tribunal de Contas; e1.2. a devolu??o do mesmo à Origem.Florianópolis, 05 de abril de 2016.SABRINA NUNES IOCKENRelatoraProcesso n.: PDI 00/03482600Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Sr. Décio Nery de LimaAssunto: Ato de aposentadoria de Lorivaldo Correa.Despacho n. GASNI 003/2016Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à aprecia??o deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III da Constitui??o Estadual; no artigo 1?, inciso IV da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1?, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolu??o n. TC-06/01); e na Resolu??o n. TC-35/08.Por meio da Decis?o n. 1495/2007, o Tribunal Pleno decidiu denegar o registro do ato aposentatório em face da averba??o de tempo especial convertido para comum, circunst?ncia considerada irregular. Por meio da citada decis?o, entre outras quest?es, foi determinado ao ISSBLU que comunicasse a este Tribunal, após o tr?nsito em julgado da A??o Ordinária n. 008.06.009399-1, o teor da decis?o definitiva proferida pelo Poder Judiciário.Posteriormente, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) informou que:O servidor Lorivaldo Correa ingressou com a??o ordinária na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau contra ato do Presidente do Instituto de Seguridade Social de Blumenau – ISSBLU, conforme autos n? 00806009399-1. Em 09/05/2006, o impetrante obteve a tutela pleiteada, suspendendo os efeitos da decis?o que anulou o ato aposentatório, e determinou ao ISSBLU a manuten??o da aposentadoria, exatamente da forma como foi inicialmente concedida, até decis?o final dos presentes.Em 24/08/2006 foi proferida a senten?a de mérito nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela antecipada, para: a) determinar ao requerido que se abstenha de proceder a anula??o do ato administrativo aposentatório do requerente, bem como de proceder a interrup??o, suspens?o ou diminui??o de valores dos proventos aposentatórios seus, mantendo-se, assim, a integridade do benefício previdenciário na sua forma, composi??o e valores originais, assegurada, ainda, a frui??o do benefício afastada das atividades. b) anular, com suspens?o de seus efeitos, a decis?o proferida pelo Diretor Presidente do ISSBLU que anulou o benefício previdenciário do requerente, assim como qualquer ato administrativo normativo superveniente decorrente da decis?o do Diretor Presidente do ISSBLU no sentido de anular ou diminuir o valor do benefício previdenciário do requerente. Condeno o réu, nos termos do artigo 20, parágrafo 4?, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) e no pagamento das custas processuais pela metade, em face do disposto no artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n? 156/97. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decis?o sujeita ao duplo grau de jurisdi??o, conforme artigo 475 do CPC.O Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU recorreu ao Tribunal de Justi?a de Santa Catarina, por meio da Apela??o Cível em Procedimento Ordinário, autos n? 2007.009974-7. O processo foi julgado por Acórd?o em 10/07/2007 e recebeu decis?o un?nime da Segunda C?mara de Direito Público, que resolveu extinguir o processo sem resolu??o de mérito, estando, pois, prejudicados os recursos.Em 12/11/2007, foi registrada a interposi??o de Recurso Especial em Apela??o Cível, bem como a interposi??o de Recurso Extraordinário em Apela??o Cível, os quais n?o lograram êxito.Conforme pesquisa realizada no Sistema de Consulta Processual do Tribunal de Justi?a de Santa Catarina, em 15/03/2016, o tr?nsito em julgado deu-se em 23/08/2016. O processo judicial foi remetido à origem e arquivado definitivamente em 07/03/2013.Vindo os autos à aprecia??o desta Relatora, verifico que em virtude da decis?o proferida pelo Poder Judiciário nos autos do processo n. 2007.009974-7, que extinguiu o processo sem resolu??o de mérito, já transitou em julgado a decis?o proferida na A??o Ordinária n. 008.06.009399-1, que determinou ao ISSBLU que se abstenha de proceder a anula??o do ato administrativo aposentatório do requerente, bem como de proceder a interrup??o, suspens?o ou diminui??o de valores dos proventos aposentatórios; e que anulou, com suspens?o de seus efeitos, a decis?o proferida pelo Diretor Presidente do ISSBLU que havia anulado o benefício previdenciário do requerente.Nesse contexto, coaduno com a proposi??o advinda da DAP no sentido de o presente processo deva ser remetido ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU, pois n?o subsistem as raz?es que motivaram o seu arquivamento temporário.Diante do exposto, DECIDO:1. Determinar à Secretaria Geral (SEG):1.1. o arquivamento do presente processo no Sistema de Controle de Processos - SIPROC deste Tribunal de Contas; e1.2. a devolu??o do mesmo à Origem.2. Dar ciência da decis?o ao Instituto Municipal de Seguridade Social - ISSBLU.Florianópolis, 05 de abril de 2016.SABRINA NUNES IOCKENRelatora1. Processo n.: REC 15/00089378 2. Assunto: Recurso de Reconsidera??o contra o Acórd?o exarado no Processo n. TCE-05/04217780 - Tomada de Contas Especial decorrente de Representa??o do Poder Judiciário com informe de condena??o subsidiária do Município de Blumenau por verbas rescisórias de servidor que laborou àquela municipalidade no período de out/1989 a jul/19983. Interessado(a): Jo?o Paulo Karam KleinubingProcuradores constituídos nos autos: Nilton Jo?o Macedo Machado e outros4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0062/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórd?o n. 1184/2014exarado na Sess?o Ordinária de 16/12/2014, nos autos do Processo n. TCE-05/04217780, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2 da decis?o recorrida; 6.1.2. modificar o item 6.1 da decis?o recorrida que passa a ter seguinte reda??o:"6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata de suposta irregularidade praticada no ?mbito da Prefeitura Municipal de Blumenau, no que se refere à senten?a proferida pela Justi?a do Trabalho condenando subsidiariamente o município, diante do inadimplemento das obriga??es trabalhistas pela empresa prestadora de servi?os, e dar quita??o plena ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos."6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e do Voto do Relator, que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 478/2015, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o. 7. Ata n.: 11/20168. Data da Sess?o: 09/03/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCCa?ador1. Processo n.: @APE 14/00250495 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Iracilda Ribeiro Cristaldo 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Ca?adorResponsável: Alcedir Ferlin4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Ca?ador - IPASC5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 318/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribui??o (regra de transi??o), concedida com fundamento no art. 6?, incisos I a IV da Emenda Constitucional n? 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Iracilda Ribeiro Cristaldo, servidora da Prefeitura Municipal de Ca?ador, ocupante do cargo de Auxiliar de Servi?os Gerais, nível 1, matrícula n? 352, CPF n? 512.076.309-00, consubstanciado no Ato n? 700, de 24/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.3.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Ca?ador - IPASC.6.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Ca?ador - IPASC.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelatorConcórdia1. Processo n.: @APE 14/00148615 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Terezinha Vendruscolo 3. Interessado: Prefeitura Municipal de ConcórdiaResponsável: Lucilene Lourdes Dal Prá Lazzarotti4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia - IPRECON5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 319/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1?, inciso III, alínea “b” da Constitui??o Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Terezinha Vendruscolo, servidora da Prefeitura Municipal de Concórdia, ocupante do cargo de Auxiliar de Creche, nível 4-40-GFB1, matrícula n? 9603201, CPF n? 893.311.849-72, consubstanciado no Ato n? 12/2014, de 03/02/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia - IPRECON.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelatorCuritibanos1. Processo n.: @APE 14/00372094 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Antonio Pereira Do Nascimento 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CuritibanosResponsável: Jose Antonio Guidi4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 313/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1?, inciso I, da Constitui??o Federal de 1988, com reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, de 19 de dezembro de 2003 e com as altera??es promovidas por meio da Emenda Constitucional n? 70, de 29/03/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Antonio Pereira do Nascimento, servidor da Prefeitura Municipal de Curitibanos, ocupante do cargo de Operador de Máquinas Pesadas, Classe A, Referência 04, matrícula n? 225659, CPF n? 899.557.819-04, consubstanciado no Ato n? 503/2014, de 09/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator1. Processo n.: @APE 14/00415834 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Silvana Ines Balbinot Prandi 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CuritibanosResponsável: Jose Antonio Guidi4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 306/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1?, inciso I, da Constitui??o Federal de 1988, com reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, de 19 de dezembro de 2003 e com as altera??es promovidas por meio da Emenda Constitucional n? 70, de 29/03/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Silvana Ines Balbinot Prandi, servidora da Prefeitura Municipal de Curitibanos, ocupante do cargo de Professor, nível III, matrícula n? 240020, CPF n? 718.949.939-34, consubstanciado no Ato n? 673/2014, de 12/06/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelatorFlorianópolis1. Processo n.: @APE 14/00328940 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Eliana Dos Santos 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 314/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transi??o), concedida com fundamento no art. 6?, incisos I a IV da Emenda Constitucional n? 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5? da Constitui??o Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Eliana dos Santos, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, Classe I, Nível 09, matrícula n? 092550, CPF n? 499.498.299-68, consubstanciado no Ato n? 0108/14, de 03/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator1. Processo n.: @APE 14/00329679 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ernande Rodrigues 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 315/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redu??o de idade (regra de transi??o), concedida com fundamento no art. 3?, incisos I a III da Emenda Constitucional n? 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ernande Rodrigues, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Técnico em Administra??o, Classe VIII, Nível 20, matrícula n? 011673, CPF n? 200.405.559-68, consubstanciado no Ato n? 0097/14, de 30/04/2014, retificado pelo Ato n. 0140/14, de 27/05/2014, considerado legal conforme análise realizada6.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator1. Processo n.: @APE 14/00337426 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Rosemeire Conforto 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 316/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribui??o (regra de transi??o), concedida com fundamento no art. 6?, incisos I a IV da Emenda Constitucional n? 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Rosemeire Conforto, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor Auxiliar IV, Classe I, Referência 09, matrícula n? 117188, CPF n? 895.722.978-72, consubstanciado no Ato n? 0171/2014, de 27/06/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator1. Processo n.: @APE 14/00402694 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Herminia Valesia Peixoto 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 305/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1?, inciso III, alínea “b” da Constitui??o Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Herminia Valesia Peixoto, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Cozinheira Escolar, Classe III, Nível 13, matrícula n? 136824, CPF n? 656.814.449-53, consubstanciado no Ato n? 0098/14, de 29/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator1. Processo n.: @APE 14/00418426 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ana Maria Dos Santos Barsch 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidore Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 307/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transi??o), concedida com fundamento no art. 6?, incisos I a IV da Emenda Constitucional n? 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5? da Constitui??o Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ana Maria dos Santos Barsch, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor, nível IV, Classe G/Referência 10, matrícula n? 143790, CPF n? 486.873.599-34, consubstanciado no Ato n? 0135/2014, de 20/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator1. Processo n.: @APE 14/00420404 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Daura Coelho de Miranda 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 309/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1?, inciso I, da Constitui??o Federal de 1988, com reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, de 19 de dezembro de 2003 e com as altera??es promovidas por meio da Emenda Constitucional n? 70, de 29/03/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Daura Coelho de Miranda, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor Auxiliar III, Classe I, Referência 10, matrícula n? 079219, CPF n? 511.100.679-68, consubstanciado no Ato n? 0105/2014, de 30/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator1. Processo n.: @APE 14/00442050 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Dania Stela Baldessar 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 308/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transi??o), concedida com fundamento no art. 6?, incisos I a IV da Emenda Constitucional n? 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5? da Constitui??o Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Dania Stela Baldessar, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor, nível IV, Classe H, Referência 10, matrícula n? 143863, CPF n? 484.991.539-68, consubstanciado no Ato n? 0131/2014, de 27/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelatorGaruva1. Processo n.: REP 15/00485648 2. Assunto: Representa??o do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acerca de supostas irregularidades no edital de Concurso Público n. 001/2015 3. Interessado(a): Diogo Roberto RingenbergResponsável: José Chaves4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Garuva5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0053/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da presente Representa??o, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 65, §1? c/c o art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000.6.2. Julgar extinto o presente processo em raz?o da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.784/1999, aplicado por analogia, com o consequente arquivamento dos autos.6.3. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado e Responsável nominados no item 3 desta delibera??o.7. Ata n.: 11/20168. Data da Sess?o: 09/03/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCI?ara1. Processo n.: @APE 14/00345011 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Nilceia Regino Marcello Rossi Fermo 3. Interessado: Prefeitura Municipal de I?araResponsável: Murialdo Canto Gastaldon4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de I?ara - I?ARAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 312/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transi??o), concedida com fundamento no art. 6?, incisos I a IV da Emenda Constitucional n? 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5? da Constitui??o Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Nilceia Regina Marcello Rossi Fermo, servidora da Prefeitura de I?ara, ocupante do cargo de Professora, Nível/Referência III D, matrícula n? 1522, CPF n? 807.497.559-20, consubstanciado no Ato n? 060/14, de 23/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de I?ara - I?ARAPREV.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelatorImbituba1. Processo n.: DEN-15/003068162. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades em processos de dispensa e inexigibilidade de licita??o e despesas decorrentes3. Interessado(a): Sérgio de OliveiraResponsável: José Roberto Martins4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba5. Unidade Técnica: DLC6. Decis?o n.: 0054/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 c/c o 113, da Constitui??o Estadual e 1?, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. N?o conhecer da Denúncia apresentada pelo Sr. Sérgio de Oliveira, por deixar de preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1?, da Lei Complementar n. 202/00, de 15 de dezembro de 2000 c/c art. 96, caput e §4? do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001). 6.2. Dar ciência deste Relatório, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Sérgio de Oliveira, ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o e à Prefeitura Municipal de Imbituba.6.3. Determinar o arquivamento do Processo. 7. Ata n.: 11/20168. Data da Sess?o: 09/03/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCItuporangaNOTIFICA??O DE ALERTA N? 77742/2016O Diretor da Diretoria de Municípios, por delega??o de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria n? 0127/2015, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 878, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Arno Alex Zimmermann Filho, Chefe do Poder Executivo do Município de Ituporanga, que: I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Ituporanga, no 2? Semestre de 2015, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n? 101/2000; Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 6 de abril de 2016Kliwer SchmittDiretorJoinville1. Processo n.: REC-14/001095552. Assunto: Recurso de Reexame contra a Decis?o exarada no Processo n. APE 11/00380458 - Ato de Aposentadoria de Edna Ferreira Martins3. Interessada: Márcia Helena Valério Alacon Procuradores constituídos nos autos: Guilherme Machado Casali e Juliano Hadlich4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DRR6. Decis?o n.: 0050/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decis?o n. 1409/2013, exarada na Sess?o Ordinária de 26/06/2013, nos autos do Processo n. APE-11/00380458, para, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. modificar a delibera??o recorrida, que passa a ter a seguinte reda??o: "6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36§ 2?, alínea 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Edna Ferreira Martins, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Educador (Professor), nível P440F8, matrícula n. 100363, CPF n. 486.815.049-91, consubstanciado no Decreto n. 19.421, de 09/08/2012, considerado legal conforme análise realizada." 6.1.2. cancelar os itens 6.2 a 6.4 da decis?o recorrida (Decis?o Plenária n. 1409/2013).6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 11/20168. Data da Sess?o: 09/03/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCMafra1. Processo n.: REC 15/00048426 2. Assunto: Recurso de Reconsidera??o contra o Acórd?o exarado no Processo n. TCE-04/90034454 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2000 3. Interessados: Arlindo Miguel e Associa??o Empresarial de MafraProcurador constituído nos autos: Carlos Schmieguel (da Associa??o Empresarial de Mafra)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Mafra5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0057/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o, interposto nos termos dos arts. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, interposto contra o Acórd?o n. 0936/2014, exarado na Sess?o Ordinária de 03/11/2014, nos autos do Processo n. TCE-04/90034454, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:6.1.1. modificar o item 6.1.2 da delibera??o recorrida, para alterar o CNPJ da Associa??o Comercial e Industrial de Mafra (ACIM), conferindo-lhe a seguinte reda??o:“6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLID?RIA dos Srs. CARLOS EDUARDO BEZERRA SALIBA - já qualificado, e ARLINDO MIGUEL - Presidente da Associa??o Comercial e Industrial de Mafra (ACIM) em 2000, CPF n. 124.894.929-34, e da ASSOCIA??O COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MAFRA (ACIM), CNPJ n. 82.745.225/0001-31, entidade sem fins lucrativos, os seguintes montantes:”6.1.2. cancelar o débito imputado no item 6.1.2.2 da delibera??o recorrida, no valor de R$ 1.262,50 (mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).6.2. manter na íntegra os demais itens do Acórd?o recorrido.6.3. Dar ciência deste Acórd?o aos Interessados nominados no item 3 desta delibera??o, ao procurador constituído nos autos e à Prefeitura Municipal de Mafra.7. Ata n.: 11/20168. Data da Sess?o: 09/03/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst, Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Luiz Roberto Herbst10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBST Presidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: REC 15/00048698 2. Assunto: Recurso de Reconsidera??o contra o Acórd?o exarado no Processo n. TCE-04/90034454 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2000 3. Interessado(a): Carlos Eduardo Bezerra Saliba4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Mafra5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0058/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o, interposto nos termos dos arts. 77 da Lei Complementar n. 202/00, de 15 de dezembro de 2000, interposto contra o Acórd?o n. 0936/2014, exarado na Sess?o Ordinária de 03/11/2014, nos autos do Processo n. TCE-04/90034454, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:6.1.1. modificar o item 6.1.2 da delibera??o recorrida, para alterar o CNPJ da Associa??o Comercial e Industrial de Mafra (ACIM), conferindo-lhe a seguinte reda??o:“6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLID?RIA dos Srs. CARLOS EDUARDO BEZERRA SALIBA - já qualificado, e ARLINDO MIGUEL - Presidente da Associa??o Comercial e Industrial de Mafra (ACIM) em 2000, CPF n. 124.894.929-34, e da ASSOCIA??O COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MAFRA (ACIM), CNPJ n. 82.745.225/0001-31, entidade sem fins lucrativos, os seguintes montantes:”6.1.2. manter na íntegra os demais itens do Acórd?o recorrido.6.2. Dar ciência deste Acórd?o ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o e à Prefeitura Municipal de Mafra.7. Ata n.: 11/20168. Data da Sess?o: 09/03/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst, Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Luiz Roberto Herbst10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBST Presidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCMeleiro1. Processo n.: REP 15/00540258 2. Assunto: Representa??o (art. 113, §1?, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades em licita??es/contrata??es para publicidade oficial e institucional 3. Interessada: Rosa Senra Estrella (Sindicato das Agências de Propaganda de Santa Catarina – SINAPRO/SC)Procuradores constituídos nos autos: Fernando Rodrigues Silva e outros (Machado, Correa e Silva/Campos Escritórios Associados)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Meleiro5. Unidade Técnica: DLC6. Decis?o n.: 0052/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da Representa??o em análise, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/00, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1?, do mesmo diploma legal, e, no mérito, considerá-la improcedente, haja vista a ausência do necessário indício de irregularidade.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Representante, à Prefeitura Municipal de Meleiro e ao controle interno daquele Município.6.3. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n.: 11/20168. Data da Sess?o: 09/03/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCPasso de Torres1. Processo n.: REP-10/007645992. Assunto: Representa??o de Agente Público acerca de supostas irregularidades na aplica??o dos recursos do FUNDEB nos exercícios de 2008 e 20093. Interessado(a): José Edson da SilvaResponsáveis: Elvania Metzelthin, Newton Bitencourt da Silva, Tatiana Laurindo Oliveira e Valmor Pereira de Souza4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Passo de Torres5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o n.: 0063/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representa??o acerca de irregularidades na aplica??o dos recursos do FUNDEB praticadas na Prefeitura Municipal de Passo de Torres nos exercícios de 2009 e 2008.Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta na f. 386 a 389 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstru??o DMU n. 3476/2015;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar irregulares, na forma do artigo 36, §2?, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos relacionados nos itens 6.2.1 a 6.2.4 desta delibera??o.6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. NEWTON BITENCOURT DA SILVA - Prefeito Municipal nos exercícios de 2007, 2008 e 2009 (de 1?/01 a 18/06/2009), CPF n. 489.324.349-72, as seguintes multas:6.2.1.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pelas despesas da ordem de R$ 25.772,50, relativas a servidores em atividades de apoio e/ou administrativas, computadas como gastos com a remunera??o dos profissionais do magistério, pagos com recursos do FUNDEB, nos exercícios de 2008 e 2009 (de 01/01 a 18/06), destinadas ao cumprimento do limite de 60%, em desacordo com o art. 22 da Lei (federal) n. 11.494/07;6.2.1.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude das transferências de recursos da Conta do FUNDEB, no montante de R$ 148.850,00, nos exercícios de 2008 e 2009 (de 01/01 a 18/06), sem a comprova??o da aplica??o em despesas relacionadas à Manuten??o e Desenvolvimento da Educa??o Básica, em desacordo com os arts. 17 e 21 da Lei n. 11.494/2007 c/c o artigo 70 da Lei n. 9.394/96;6.2.1.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face dos pagamentos de despesas, da ordem de R$ 125.265,44, nos exercícios de 2008 e 2009, com recursos do FUNDEB, empenhadas com as fontes de recursos 0, 15 e 24, quando o correto seria nas fontes 18 e 19, em desacordo com os arts. 8?, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, art. 4? da Instru??o Normativa n. TC-004/2004 (alterada pela Instru??o Normativa n. TC-001/2005) c/c o art. 4? da Lei Org?nica do TCE;6.2.1.4. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pelo pagamento de despesas que n?o se enquadram como de manuten??o e desenvolvimento do ensino, da ordem de R$ 1.201,29, no exercício de 2009 (de 1?/01 a 18/06), com recursos do FUNDEB, em desacordo com o art. 21, da Lei (federal) n. 11.494/97 c/c os arts. 70 e 71, da Lei (federal) n. 9.394/96 (item 3.5.2);6.2.1.5. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela contabiliza??o, no exercício de 2007, de receitas arrecadadas em 2008, no valor de R$ 16.805,39, em desacordo com art. 35 c/c o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64;6.2.2. ao Sr. VALMOR PEREIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal no exercício de 2009 (a partir de 19/06/2009), CPF n. 048.299.139-91, as seguintes multas:6.2.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos), pelas despesas da ordem de R$ 24.131,55, relativas a servidores em atividades de apoio e/ou administrativas, computadas como gastos com a remunera??o dos profissionais do magistério, pagos com recursos do FUNDEB, no exercício de 2009 (a partir de 19/06), destinadas ao cumprimento do limite de 60%, em desacordo com o art. 22 da Lei (federal) n. 11.494/07;6.2.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela transferências de recursos da Conta do FUNDEB, no montante de R$ 140.400,00, no exercício de 2009 (a partir de 19/06), sem a comprova??o da aplica??o em despesas relacionadas à Manuten??o e Desenvolvimento da Educa??o Básica, em desacordo com os arts. 17 e 21 da Lei n. 11.494/2007 c/c o art. 70 da Lei n. 9.394/96;6.2.2.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pelo pagamento de despesas, da ordem de R$ 81.280,20, no exercício de 2009 (a partir de 19/06), com recursos do FUNDEB, empenhadas com as fontes de recursos 0, 15 e 24, quando o correto seria nas fontes 18 e 19, em desacordo com os arts. 8?, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/00, art. 4? da Instru??o Normativa n. TC-004/2004 (alterada pela Instru??o Normativa n. TC-001/2005) c/c o art. 4? da Lei Org?nica do TCE;6.2.2.4. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pelo pagamento de despesas que n?o se enquadram como de manuten??o e desenvolvimento do ensino, da ordem de R$ 1.201,29, no exercício de 2009 (a partir de 19/06), com recursos do FUNDEB, em desacordo com o art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/97 c/c os arts. 70 e 71 da Lei (federal) n. 9.394/96;6.2.3. à Sra. ELV?NIA METZELTHIN - Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício de 2008, CPF 453.987.470-53, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em face ausência de reuni?es ordinárias mensais do Conselho do FUNDEB, no exercício de 2008, em desacordo com o art. 9? da Lei (municipal) n. 596, de 10/05/2007 e art. 24 da Lei (federal) n. 11.494/2007.6.2.4. à Sra. TATIANA LAURINDO OLIVEIRA - Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício de 2009, CPF 814.189.730-68, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela ausência de reuni?es ordinárias mensais do Conselho do FUNDEB, no exercício de 2009, em desacordo com o art. 9? da Lei (municipal) n. 596, de 10/05/2007 e art. 24 da Lei (federal) n. 11.494/2007.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o, ao Representante e à Prefeitura Municipal de Passo de Torres.7. Ata n.: 11/20168. Data da Sess?o: 09/03/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCRio do SulProcesso n?: REC 16/00053022UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Rio do SulInteressado: Cristiano Contreira Lopes Segatto e Garibaldi Ant?nio AyrosoAssunto: Recurso de Reexame da Decis?o exarada no processo ELC 14/00413467Voto n?: GC-JG/2016/044Decis?o Singular GAC/JCG/2016/044Tratam os presentes autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Garibaldi Ant?nio Ayroso – Prefeito do Município de Rio do Sul, em face da Decis?o n?. 109/2015, exarada no processo ELC – 14/00413467, referente a irregularidades no Edital de Concorrência n?. 106/2014, que tinha por objeto a delega??o, em caráter de exclusividade, da concess?o de servi?o de transporte público coletivo urbano de passageiros do Município de Rio do Sul, nos seguintes termos:O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual, 1? da Lei Complementar n. 202/2000 e 6? da Instru??o Normativa n. TC-05/2008, decide:1. Conhecer do Relatório de Reinstru??o n. DLC-511/2015 que, por for?a da Decis?o Plenária n. 109/2015, efetuou nova análise ao ato convocatório, cujo objeto é a delega??o da concess?o do servi?o de transporte público coletivo urbano de passageiros no Município de Rio do Sul, para julgá-lo em disson?ncia com as Leis Federais n. 8.666/93 e n. 8.987/95, em raz?o de: 1.1. Indefini??o sobre o subsídio mensal para complementar a remunera??o da Concessionária como instituído no item 7.1 do Edital, contrário ao disposto no art. 17 da Lei n. 8.987/95 (item 2.1. do Relatório de Instru??o n. DLC-511/2015); 1.2. Fluxo de Caixa (Or?amento Básico) com premissas incoerentes/inconsistentes, o que descumpre o previsto no art. e 6?, IX, f e 7?, § 2?, II, da Lei Federal n. 8.666/93, bem como no art. 18, XV, da Lei Federal n. 8.987/95 (itens 2.2.1. a 2.2.5. do Relatório de Instru??o n. DLC-511/2015); 1.3. Possibilidade de prorroga??o do prazo de concess?o “caso a Concessionária tenha cumprido as suas obriga??es, venha prestando servi?os adequados”, o que n?o se configura como condi??o válida, em desacordo com o disposto no inciso XII do art. 23 da Lei Federal n. 8.987/95 (item 2.3 do Relatório de Instru??o n. DLC-511/2015); 1.4. Veda??o à participa??o de empresas de fretamento e de transporte coletivo regular, configurando restri??o proibida pelo inciso I do § 1? do art. 3? e contrário ao disposto no inciso II do art. 30, ambos da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.4.1 do Relatório de Instru??o n. DLC-511/2015); 1.5. Exigência de comprova??o de quantitativo mínimo quase igual ao que se pretende contratar, afrontando o disposto no inciso I do § 1? do art. 3? e em desacordo ao previsto no inciso II cumulado com § 1? do art. 30, ambos da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.4.2 do Relatório de Instru??o n. DLC-511/2015); 1.6. Indefini??o do prazo para convoca??o para assinatura do contrato e emiss?o da ordem de servi?o, em desacordo ao previsto no inciso IV do art. 55 da Lei Federal n. 8.666/93 e o disposto no inciso III do art. 18 da Lei Federal n. 8.987/95 (item 2.5 do Relatório de Instru??o n. DLC-511/2015); e 1.7. Exigência de assun??o pela vencedora da m?o de obra operacional contratada pela atual prestadora do servi?o, em contrariedade ao disposto no parágrafo único do art. 170 da Constitui??o da República (item 2.6 do Relatório de Instru??o n. DLC-511/2015). 2. Aplicar multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Sr. Garibaldi Antonio Ayroso – Prefeito Municipal de Rio do Sul, CPF sob n. 292.826.679-87, pelo n?o cumprimento do item 6.3 da Decis?o Plenária n. 0109/2015, de 09/03/2015, Publicada no DTC-e n. 1673, de 24/03/2015 (multa prevista no art. 70, § 1?, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000). 3. Determinar ao Sr. Garibaldi Antonio Ayrosojá qualificado nos autos, que: 3.1. Proceda a anula??o do Edital de Concorrência n. 106/2014, da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, cujo objeto é a delega??o da concess?o do servi?o de transporte público coletivo urbano de passageiros no Município de Rio do Sul, comunicando a este Tribunal no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a publica??o do ato; e 3.2. Quando relan?ar a licita??o com o objeto acima discriminado, o fa?a nos termos constantes da Republica??o encaminhada a esta Corte em 21/08/2015, adequando, caso possível, o valor da tarifa e a TIR do projeto. 4. Determinar à Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es – DLC, deste Tribunal, que, após a republica??o do Edital, avalie a oportunidade e conveniência de constituir novo Processo ELC para verificar a adequa??o dos termos do edital publicado com a legisla??o vigente. 5. Dar ciência da Decis?o, do Relatório e Voto da Relatora que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o Plenária n. 511/2015, à Prefeitura Municipal de Rio do Sul, ao Controle Interno e Procuradoria Jurídica do Município. (Grifou-se)Devidamente publicado o Acórd?o n?. 916/2015 no Diário Oficial Eletr?nico do Tribunal de Contas n?. 1855 de 18/12/2015, o Recorrente, inconformado, interp?s o presente recurso.Foram os autos à Diretoria de Recursos e Reexames para a análise de admissibilidade, que verificou, através do Parecer n?. DRR 090/2016, em fls. 15 a 19, que o Recurso em análise n?o teria cumprido a exigência legal da tempestividade, vez que o Acórd?o ao qual tem como objeto a reforma foi publicado em 18/12/2015, e o recesso desta Corte de Contas ocorreu de 22/12/2015 a 20/01/2016, tendo o prazo recursal iniciado seu curso em 21/01/2016. Como o Recurso foi protocolado neste Tribunal de Contas em 22/02/2016, verifico que o prazo para interposi??o de recurso de 30 dias previsto pelo art. 80 da Lei Complementar n?. 202/2000 foi excedido.Desta forma, a Diretoria de Recursos e Reexames opinou, por meio do Parecer n?. DRR 090/2016, por n?o conhecer do presente Recurso por ser intempestivo.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n?. MPTC/40812/2016, de fls. 21, acompanhando o entendimento da Diretoria. Vindo os autos à aprecia??o deste Relator, após atenciosa análise, levando em considera??o que n?o se encontram presentes nenhum dos requisitos de exce??o que permitiriam o conhecimento do recurso, previstos no art. 135, § 1? do Regimento Interno deste Tribunal, e considerando o disposto no art. 224 da Resolu??o TC-06/2001, acompanho a manifesta??o da Diretoria de Recursos e Reexames e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, raz?o pela qual DECIDO:N?o conhecer do Recurso de Reexame REC 16/00053022, interposto contra o Acórd?o n?. 916/2015, exarado no Processo ELC 14/00413467, por n?o atender ao requisito da tempestividade previsto no art. 77 da Lei Complementar n?. 202, de 15 de dezembro de 2000.Encaminhar os presentes autos à Diretoria de Licita??es e Contrata??es – DLC, tendo em vista a juntada de documentos após a publica??o do Acórd?o n?. 916/2015 (fls. 438/572 do ELC 14/00413467).Dar ciência desta Decis?o Singular ao Sr. Garibaldi Ant?nio Ayroso e à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.Florianópolis, 04 de abril de 2016.JULIO GARCIAConselheiro RelatorS?o Miguel do Oeste1. Processo n.: REP-14/005893102. Assunto: Representa??o (art. 113, §1?, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades na Tomada de Pre?os n. 04/2014 (Objeto: Servi?os de m?o de obra com fornecimento de materiais destinados à ilumina??o do campo de futebol da comunidade Linha Canela Gaúcha)3. Interessados: QUARK Engenharia Ltda. EPP, L e Z Comércio e Instala??es Elétricas Ltda. e Filgueras e Goulart Ltda. Responsáveis: Jo?o Carlos Valar e Valdir Bertholdo FernandesProcurador constituído nos autos: Hoylson Trevisol (de L e Z Comércio e Instala??es Elétricas Ltda. e Filgueras e Goulart Ltda.)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de S?o Miguel do Oeste5. Unidade Técnica: DLC6. Decis?o n.: 0051/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório DLC n. 579/2015, da Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es, referente à irregularidade encontrada no Procedimento Licitatório n. 15/2014, na modalidade Tomada de Pre?os n. 04/2014, da Prefeitura Municipal de S?o Miguel do Oeste, que tinha como objeto a contrata??o de empresa para servi?os de m?o de obra com fornecimento de materiais destinados à ilumina??o do campo de futebol da comunidade Linha Canela Gaúcha.6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de S?o Miguel do Oeste que nos próximos certames n?o incorra na seguinte irregularidade:6.2.1. Ausência de ciência aos licitantes da data da abertura dos envelopes das propostas, bem como da comunica??o do resultado do julgamento dos recursos, em viola??o aos arts. 43, §1?, e 109, I, "b", e §1?, da Lei n. 8.666/93.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do Relatório de Reinstru??o DLC n. 579/2015 e Parecer MPjTC n. 38206/2015, aos Srs. Jo?o Carlos Valar - Prefeito Municipal de S?o Miguel do Oeste, e Valdir Bertholdo Fernandes, às empresas representantes, ao procurador constituído nos autos, e ao controle interno e a assessoria jurídica daquele Município.7. Ata n.: 11/20168. Data da Sess?o: 09/03/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCTimbó1. Processo n.: @APE 14/00344120 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Marlene Gaulke Batista 3. Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMB?PREVResponsável: Osmair de Castilho4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o Singular n.: COE/SNI 311/2016O Relator, fundamentado nas manifesta??es uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1?, do Regimento Interno, com a reda??o dada pela Resolu??o n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribui??o (regra de transi??o), concedida com fundamento no art. 6?, incisos I a IV da Emenda Constitucional n? 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Marlene Gaulke Batista, servidor da Prefeitura Municipal de Timbó, ocupante do cargo de Professor, Referência D-31, matrícula n? 2003-600, CPF n? 419.738.529-34, consubstanciado no Ato n? 017, de 16/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMB?PREV.7. Data: 08/03/2016SABRINA NUNES IOCKENRelatorPauta das Sess?esComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolu??o TC-06/2001, que constar?o da Pauta da Sess?o de 13/04/2016 os processos a seguir relacionados: RELATOR: WILSON ROG?RIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00267306 / PMTubar?o / Jo?o Olavio FalchettiREC-16/00022305 / ALESC / Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas, Aderson FloresREP-15/00663414 / PMCriciuma / Alessandra Oliveira de Alvarenga Reichle, Emerson Rogerio de Oliveira Farias@CON-15/00320649 / CMVBonita / Itamar Jose RossiRELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00215349 / PMLaguna / Célio Ant?nioREP-15/00205971 / PMFpolis / Cesar Souza Junior, Janaina Maria de Oliveira - ME, Emanuel Souza AlbertonRELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00039354 / PMAGaribaldi / Roberto Marin, Elio Luís Frozza, Jo?o Adriano Borges dos Santos, Jo?o hercílio Leoveral de Oliveira, Jony Stülp, Jordani Pelisser, Lionardo José de Oliveira, Paulo Egídio Bugnotto FrozzaREP-13/00598627 / PMVargem / Nelson Gasperim JuniorTCE-11/00442828 / PMJoa?aba / Rafael Laske, Carlos Alberto BrustolinRELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorDEN-13/00237950 / CMImbituba / Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von ZschockREC-15/00567105 / CMCriciuma / Antonio Manoel, Edison do Nascimento, Jose Argente Filho, Vanderlei Jose Zilli, Douglas Sebasti?o Espindula Mattos, Valdenei de Bona, Itamar da Silva, Airton Martins, Fabio Jeremias de Souza, Pierre Augusto Fernandes VanderlindeREP-15/00541068 / PMSRosaSul / Rosa Senra Estrella, Nelson Cardoso de Oliveira, Emerson Ronald Gon?alves Machado, Fernando Rodrigues Silva, Gustavo Luft Mativi, Marcelo Valls Silva, Ricardo Corrêa Júnior, Vivian Rodrigues Amaral, Sindicato de Agências de Propaganda de Santa Catarina – SINAPRO/SCREV-15/00578573 / PMBrusque / Ciro Marcial Roza, Alexandra Paglia, Marlon Charles BertolRELATOR: LUIZ EDUARDO CHEREM Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorDEN-15/00298708 / PMImbituba / Sérgio de Oliveira, José Roberto Martins, Jaison Cardoso de Souza, Daniel Vinício Arantes Neto, Israel Pedroso Rocha, George Wiliam dos SantosREP-12/00079911 / SES / Andre Stefani Bertuol, Dalmo Claro de Oliveira, Secretaria de Estado da Saúde - SES, Tania Maria Eberhardt, Amauri dos Santos Maia, Bernardo Wildi Lins, Cauê Vecchia Luzia, Eduardo de Carvalho Rêgo, Gustavo Henrique Carvalho Schiefler, Gustavo Surdi Debastiani, Joel de Menezes Niebuhr, M?nica Medeiros Gaspar de Sousa, Pedro de Menezes Niebuhr, Roberta Timboni Kuzolitz, Rodrigo de AbreuREP-13/00165860 / PMLRegis / Joaquim Leonir Prestes Caetano, Pedro Adelmir do Prado, Djalma Marco Da Rocha, Mauricio Passos Pinheiro, Clóvis Schregele, Vanderlei Ant?nio Cracco, Jo?o Carlos Pierdoná, Ludovino Labas, Raulino Bonatti, Anizio de Souza GomesAPE-10/00409004 / IPUFpolis / ?tila Rocha dos Santos, Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, Imbrantina MachadoRELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorPDI-00/02523523 / PMBlumenau / Décio Nery de LimaPDI-00/04978609 / PMBlumenau / Décio Nery de LimaLRF-15/00526778 / TCE / Edison Stieven Além dos processos acima relacionados, poder?o ser incluídos na pauta da Sess?o na data suprarreferida os processos cujas discuss?es foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-GeralAtos AdministrativosAPOSTILA N° TC 0091/2016O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRA??O, no uso de suas atribui??es delegadas pela Portaria n? TC 0127/2015, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE ao servidor Moughan Larroyd Bonnassis, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.F, matrícula n? 451066-6, 3 meses de licen?a com remunera??o, a título de prêmio, em raz?o da presta??o de servi?o público estadual pelo período de 01/07/2010 a 29/06/2015, referente ao 1? quinquênio – 2010/2015.Florianópolis, 05 de abril de 2016.Edison StievenDiretor da DGPAAPOSTILA N° TC 0092/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, conforme pedido do interessado e de acordo com o que consta do Processo ADM 16/80013570, assegura ao servidor Antonio Carlos Boscardin Filho, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.F, matrícula 451.067-4, Estabilidade Financeira pelo lapso temporal total de 03 (três) anos, em raz?o do exercício da fun??o de confian?a de Chefe de Divis?o, TC.FC.2, nos termos do caput do artigo 31-A, da Lei Complementar n? 255/2004, inserido pela Lei Complementar n? 496/2010, sem efeitos monetários enquanto permanecer no exercício da fun??o/cargo em comiss?o.Florianópolis, 5 de abril de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidenteAPOSTILA N° TC 0093/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, conforme pedido da interessada e de acordo com o que consta do Processo ADM 16/80007332, assegura à servidora Bianca Neves de Albuquerque, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.A, matrícula 450.542-5, Estabilidade Financeira pelo lapso temporal total de 06 (seis) anos, em raz?o do exercício do cargo em comiss?o de Auxiliar de Gabinete, TC.DAI.5 e da fun??o de confian?a de Chefe de Divis?o, TC.FC.2, nos termos do caput do artigo 31-A, da Lei Complementar n? 255/2004, inserido pela Lei Complementar n? 496/2010, sem efeitos monetários enquanto permanecer no exercício da fun??o/cargo em comiss?o.Florianópolis, 5 de abril de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidentePORTARIA N° TC 0214/2016O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRA??O, no uso de suas atribui??es delegadas pela Portaria n? TC 0127/2015, e nos termos dos arts. 32 a 35 da Lei Complementar n? 255, de 12 de janeiro de 2004,RESOLVE:Considerar promovido, a partir do mês de mar?o do corrente exercício, os servidores abaixo relacionados, nos respectivos cargos, de acordo com os níveis e referências que seguem:I - Auditor Fiscal de Controle Externo1) De TC.AFC.16.A para TC.AFC.16.BAntonio Cesar Maliceski2) De TC.AFC.15.E para TC.AFC.15.FIsabela Ribas Cesar PortellaJulio Cesar de MeloMaria Teresa Silveira de SousaPaulo Gast?o PrettoRafael Antonio Krebs ReginattoRaulino Romalino Castilho3) De TC.AFC.15.D para TC.AFC.15.EGerson Luiz TavaresIrene Guimar?es de Barros e OliveiraMarcelo Brognoli da CostaMaria Lucília Freitas de MeloNajla Saida FainPaulo Cesar SalumDe TC.AFC.15.C para TC.AFC.15.DRodrigo VieiraDe TC.AFC.13.I para TC.AFC.14.AAlessandro de OliveiraAzor El AchkarBartira Nilson BonottoChristian Chaplin Ganzo SavedraClaudia Regina Pereira BittencourtClaudio Martins NunesDenise Espíndola SachetFlávia Bogoni da SilvaFlávia Letícia Fernandes Baesso MartinsGláucia da CunhaJaqueline Mattos Silva PereiraMarcos Roberto GomesMarianne da Silva BrodbeckMaristela Seberino Ros da LuzMaximiliano MazeraMichelli Zimmermann SouzaOdinélia Eleutéro KuhnenRicardo Andre Cabral RibasSandro Daros de LucaII - Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo1) De TC.TAC.16.B para TC.TAC.16.CAline Silvana Bertoli AminGilda MattosValdelei Rouver 2) De TC.TAC.14.D para TC.TAC.14.EDaisi Alves MachadoDebora de Araujo e AraujoEmília Martins SbruzziMargarida BittencourtIII - Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo1) De TC.AUC.11.F para TC.AUC.11.GLudeci Maria CarminattiMaria da Gra?a PintoMaria do Carmo Alves2) De TC.AUC.10.D para TC.AUC.10.EDenivaldo SchroederEneida Alves TavaresOtto Cesar Ferreira Sim?es3) De TC.AUC.9.D para TC.AUC.9.EMarcelo Aguiar dos Santos IV - Auxiliar Administrativo - Operacional II1) De TC.ONB.7.A para TC.ONB.7.BAnita Alves Florianópolis, 5 de abril de 2016.Edison StievenDiretor da DGPAPORTARIA N? TC 0215/2016O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRA??O, no uso de suas atribui??es delegadas pela Portaria n? TC 0127/2015, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,RESOLVE:Conceder ao servidor Sandro Ricardo Fernandes, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.E, matrícula n? 450.519-0, o gozo de 30 (trinta) dias de licen?a-prêmio, no período de 11/03/2016 a 09/04/2016, correspondente à 2? parcela do 3° quinquênio – 1996/2001.Florianópolis, 5 de abril de 2016.Edison StievenDiretor da DGPAPORTARIA N? TC 0216/2016O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRA??O, no uso de suas atribui??es delegadas pela Portaria n? TC 0127/2015, e nos termos do art. 5?, parágrafo único, da Lei Complementar n? 36, de 18 de abril de 1991,RESOLVE:Conceder aos servidores abaixo relacionados, 3% de adicional por tempo de servi?o, incidente sobre seus respectivos vencimentos, passando o novo percentual total do adicional conforme segue, com vigência a partir do mês de mar?o do corrente exercício:- Adelqui Rech: 9%;- Adriano Rank: 9%;- Alessandro de Oliveira: 9%;- Azor El Achkar: 9%;- Claudia Regina Pereira Bittencourt: 9%;- Claudio Martins Nunes: 9%;- Daisi Alves Machado: 33%;- Denise Espindola Sachet: 9%;- Denivaldo Schroeder: 33%;- Fernanda Luz Balsini Manique Barreto: 12%;- Flavia Leticia Fernandes Baesso Martins: 9%;- Jaqueline Mattos Silva Pereira: 9%;- Marcos Roberto Gomes: 9%;- Marianne da Silva Brodbeck: 9%;- Maximiliano Mazera: 9%;- Odinelia Eleutério Kuhnen: 9%;- Ricardo Dionisio dos Santos: 33%;- Sandro Daros de Luca: 9%;- Silvia Maria Berte Volpato: 12%;Florianópolis, 5 de abril de 2016.Edison StievenDiretor da DGPAAPOSTILA N° TC 0087/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, conforme pedido do interessado e de acordo com o que consta do Processo ADM 16/80012255, assegura ao servidor Nelson Costa Junior, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.H, matrícula 450.986-2, Estabilidade Financeira pelo lapso temporal total de 04 (quatro) anos, em raz?o do exercício da fun??o de confian?a de Chefe de Divis?o, TC.FC.2, nos termos do caput do artigo 31-A, da Lei Complementar n? 255/2004, inserido pela Lei Complementar n? 496/2010, sem efeitos monetários enquanto permanecer no exercício da fun??o/cargo em comiss?o.Florianópolis, 5 de abril de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidenteAPOSTILA N° TC 0088/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, conforme pedido do interessado e de acordo com o que consta do Processo ADM 16/80012921, assegura ao servidor Roberto Silveira Fleischmann, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.E, matrícula 450.864-5, Estabilidade Financeira pelo lapso temporal total de 09 (nove) anos, em raz?o do exercício das fun??es de confian?a de Chefe de Divis?o, TC.FC.2 e de Coordenador de Controle, TC.FC.4 e do cargo em comiss?o de Diretor de Controle, TC.DAS.5, nos termos do caput do artigo 31-A, da Lei Complementar n? 255/2004, inserido pela Lei Complementar n? 496/2010, sem efeitos monetários enquanto permanecer no exercício da fun??o/cargo em comiss?o.Florianópolis, 5 de abril de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidenteAPOSTILA N° TC 0089/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, conforme pedido da interessada e de acordo com o que consta do Processo ADM 16/80012506, assegura à servidora Claudia Vieira da Silva, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.H, matrícula 451.003-8, Estabilidade Financeira pelo lapso temporal total de 03 (três) anos, em raz?o do exercício das fun??es de confian?a de Chefe de Divis?o, TC.FC.2 e de Coordenador de Controle, TC.FC.4, nos termos do caput do artigo 31-A, da Lei Complementar n? 255/2004, inserido pela Lei Complementar n? 496/2010, sem efeitos monetários enquanto permanecer no exercício da fun??o/cargo em comiss?o.Florianópolis, 5 de abril de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidentePORTARIA N? TC 0211/2016Constitui Comiss?o com a finalidade de elaborar rela??o a ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no § 5? do artigo 11 da Lei n? 9.504/97, com reda??o da Lei n? 13.165/2015.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,RESOLVE:Art. 1? Designar os servidores Francisco Luiz Ferreira Filho, matrícula n? 450.491-7, Berenice Vale Barbosa Eiterer, matrícula n? 450.842-4, Alex Lemos Kravchychyn, matrícula n? 451.061-5, Rose Maria Bento, matrícula 450.679-0, Maria de Lourdes Silveira Sordi, matrícula 450.996-0 e Adriana Martins de Oliveira, matrícula n? 450.806-8, para, sob a Coordena??o do primeiro e no prazo de 04 de abril a 15 de agosto de 2016, constituir Comiss?o com a finalidade de elaborar a rela??o a ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no § 5? do artigo 11 da Lei n? 9.504/97, com reda??o da Lei n? 13.165/2015.Art. 2? Será atribuída gratifica??o especial aos integrantes da Comiss?o referidos no art. 1? desta Portaria, de acordo com o estabelecido na Portaria n. TC-0508/2011, de 28 de julho de 2011.Florianópolis, 04 de abril de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidentePORTARIA N° TC 0213/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06, de 03 dezembro de 2001, e nos termos do art. 3?, incisos I, II e III e parágrafo único da Emenda Constitucional n? 47/2005, combinado com o art. 67, incisos I, II e III e parágrafo único da Lei Complementar n? 412/2008, RESOLVE:Retificar a Portaria TC.0023/2016, datada de 20/01/2016, que concedeu aposentadoria voluntária a S?nia Mara Costa, no tocante ao nível que deverá ser: TC.AUC.11.H, e n?o como consta da referida Portaria.Florianópolis, 5 de abril de 2016Luiz Roberto HerbstPresidenteAPOSTILA N° TC 0090/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, conforme pedido da interessada e de acordo com o que consta do Processo ADM 16/80012417, assegura à servidora Claudia Regina Pereira Bittencourt, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.A, matrícula 450.967-6, Estabilidade Financeira pelo lapso temporal total de 05 (cinco) anos, em raz?o do exercício das fun??es de confian?a de Assistente Técnico de Auditor, TC.FC.3 e de Coordenador de Gabinete de Auditor, TC.FC.4, nos termos do caput do artigo 31-A, da Lei Complementar n? 255/2004, inserido pela Lei Complementar n? 496/2010, sem efeitos monetários enquanto permanecer no exercício da fun??o/cargo em comiss?o.Florianópolis, 5 de abril de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidenteAPOSTILA N° TC 0081/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, conforme pedido do interessado e de acordo com o que consta do Processo ADM 16/80011445, assegura ao servidor Osvaldo Faria de Oliveira, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.F, matrícula 450.845-9, Estabilidade Financeira pelo lapso temporal total de 07 (sete) anos, em raz?o do exercício da fun??o de confian?a de Coordenador de Controle, TC.FC.4 e do cargo em comiss?o de Diretor do Instituto de Contas, TC.DAS.5, nos termos do caput do artigo 31-A, da Lei Complementar n? 255/2004, inserido pela Lei Complementar n? 496/2010, sem efeitos monetários enquanto permanecer no exercício da fun??o/cargo em comiss?o.Florianópolis, 1? de abril de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidenteAPOSTILA N° TC 0082/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, conforme pedido do interessado e de acordo com o que consta do Processo ADM 16/80007251, assegura ao servidor Névelis Scheffer Sim?o, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, matrícula 450.821-1, Estabilidade Financeira pelo lapso temporal total de 09 (nove) anos, em raz?o do exercício das fun??es de confian?a de Chefe de Divis?o, TC.FC.2 e Coordenador de Controle, TC.FC.4 e do cargo em comiss?o de Diretor de Controle, TC.DAS.5, nos termos do caput do artigo 31-A, da Lei Complementar n? 255/2004, inserido pela Lei Complementar n? 496/2010, sem efeitos monetários enquanto permanecer no exercício da fun??o/cargo em comiss?o.Florianópolis, 1? de abril de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidentePORTARIA N° TC 0205/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar n? 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo art. 4? da Lei Complementar n? 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolu??o n? TC 43, de 10 de mar?o de 2010, e ainda o que consta do § 4? do art. 31-A, da Lei Complementar n? 255/2004,RESOLVE:Art. 1? Assegurar ao servidor Gilson Aristides Battisti, matrícula 450.844-0, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.F, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 99,18% da fun??o de confian?a de Chefe de Divis?o, TC.FC.2, exercida durante 3.620 dias e 0,82% da fun??o de confian?a de Coordenador de Controle, TC.FC.4, exercida durante 30 dias, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6? do art. 31-A da Lei Complementar n? 255, de 12 de janeiro de 2004.Art. 2? A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável assegurada neste ato, somente surtirá efeitos financeiros quando da exonera??o/dispensa do cargo em comiss?o/fun??o de confian?a.Florianópolis, 4 de abril de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidenteAPOSTILA N° TC 0083/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, conforme pedido da interessada e de acordo com o que consta do Processo ADM 16/80013227, assegura à servidora Rose Maria Bento, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.E, matrícula 450.679-0, Estabilidade Financeira pelo lapso temporal total de 09 (nove) anos, em raz?o do exercício das fun??es de confian?a de Chefe de Divis?o, TC.FC.2 e de Assistente Técnico de Gabinete, TC.FC.4, nos termos do caput do artigo 31-A, da Lei Complementar n? 255/2004, inserido pela Lei Complementar n? 496/2010, sem efeitos monetários enquanto permanecer no exercício da fun??o/cargo em comiss?o.Florianópolis, 4 de abril de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidenteAPOSTILA N° TC 0085/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, conforme pedido da interessada e de acordo com o que consta do Processo ADM 16/80012336, assegura à servidora Thais Poersch de Quadros Carvalho Pinto, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.H, matrícula 451.007-0, Estabilidade Financeira pelo lapso temporal total de 05 (cinco) anos, em raz?o do exercício da fun??o de confian?a de Chefe de Divis?o, TC.FC.2, nos termos do caput do artigo 31-A, da Lei Complementar n? 255/2004, inserido pela Lei Complementar n? 496/2010, sem efeitos monetários enquanto permanecer no exercício da fun??o/cargo em comiss?o.Florianópolis, 5 de abril de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidenteAPOSTILA N° TC 0086/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, conforme pedido do interessado e de acordo com o que consta do Processo ADM 16/80012760, assegura ao servidor Sergio Augusto Silva, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.F, matrícula 451.071-2, Estabilidade Financeira pelo lapso temporal total de 04 (quatro) anos, em raz?o do exercício da fun??o de confian?a de Chefe de Divis?o, TC.FC.2, nos termos do caput do artigo 31-A, da Lei Complementar n? 255/2004, inserido pela Lei Complementar n? 496/2010, sem efeitos monetários enquanto permanecer no exercício da fun??o/cargo em comiss?o.Florianópolis, 5 de abril de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidentePORTARIA N? TC 0200/2016O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRA??O, no uso de suas atribui??es delegadas pela Portaria n? TC 0127/2015, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,RESOLVE:Conceder à servidora Simone Werner, ocupante do cargo de Economista, TC.ONS.16.E, matrícula n? 450.751-7, o gozo de 30 (trinta) dias de licen?a-prêmio, no período de 17/10/2016 a 15/11/2016, correspondente à 2? parcela do 6? quinquênio – 2010/2015.Florianópolis, 1? de abril de 2016.Edison StievenDiretor da DGPAPORTARIA N? TC 0201/2016O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRA??O, no uso de suas atribui??es delegadas pela Portaria n? 0127/2015, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9?, da Lei Complementar n? 496, de 03 de fevereiro de 2010RESOLVE:Conceder à servidora Cristina de Oliveira Rosa Silva, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.E, matrícula n? 450.567-0, o gozo de 15 dias de licen?a-prêmio, no período de 08/07/2016 a 22/07/2016, correspondente à 1? parcela do 4? quinquênio – 2003/2008.Florianópolis, 1? de abril de 2016.Edison StievenDiretor da DGPAPORTARIA N° TC 0202/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar n? 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo art. 4? da Lei Complementar n? 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolu??o n? TC 43, de 10 de mar?o de 2010, e ainda o que consta do § 4? do artigo 31-A, da LC.255/2004,RESOLVE: Art. 1? Assegurar à servidora Sandra Mafra Souza, matrícula 450.723-1, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.9.E, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável correspondente a 58,41% da fun??o de confian?a de Chefe de Divis?o, TC.FC.2, exercida durante 2.132 dias e 41,59% da atividade especial gratificada equivalente à diferen?a entre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido do adicional de conclus?o de gradua??o e da VPNI e o valor do vencimento do nível TC.13.A, exercida durante 1.518 dias, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6? do art. 31-A da Lei Complementar n? 255, de 12 de janeiro de 2004.Art. 2? A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável assegurada neste ato somente surtirá efeitos financeiros quando da exonera??o/dispensa do cargo em comiss?o/fun??o de confian?a.Florianópolis, 1? de abril de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidentePORTARIA N? TC 0219/2016O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRA??O, no uso de suas atribui??es delegadas pela Portaria n? TC 0127/2015, e ainda, nos termos do art. 64 e seguintes, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, e de acordo com o Relatório de Exame Pericial expedido pelo ?rg?o Médico Oficial deste Tribunal de Contas, RESOLVE:Conceder aos servidores abaixo relacionados, licen?a para tratamento de saúde, de acordo com o que segue:- Andreza Schmidt Silva, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.F, matrícula n? 451.050-0, 17 dias, a contar de 30/03/2016.- Marcelo Maciel Santos, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.B, matrícula n? 450.630-8, 21 dias, a contar de 31/03/2016.- Robison Antonio Perotto, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.I, matrícula n? 450.311-2, 45 dias, a contar de 03/04/2016.Florianópolis, 6 de abril de 2016.Edison StievenDiretor da DGPAPORTARIA N? TC 0222/2016O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRA??O, no uso de suas atribui??es delegadas pela Portaria n? TC 0127/2015, e nos termos do art. 5?, parágrafo único, da Lei Complementar n? 36, de 18 de abril de 1991,RESOLVE:Conceder aos servidores abaixo relacionados, 3% de adicional por tempo de servi?o, incidente sobre seus respectivos vencimentos, passando o novo percentual total do adicional conforme segue, com vigência a partir do mês de abril do corrente exercício:- Ana Cristina Diamantaras: 33%;- Arestides Depine: 33%;- Edemir Pereira da Silva: 33%;- Giovani Peixoto Conti: 15%;- Joao Sergio Santana: 33%;- Lauro Pereira Oliveira Júnior: 24%;- Lucia Borba May Wensing: 24%;- Lucia Helena Fernandes de Oliveira Prujá: 15%;- Renato Renovato Batista: 6%;Florianópolis, 6 de abril de 2016.Edison StievenDiretor da DGPAPORTARIA N° TC 0223/2016O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRA??O, no uso de suas atribui??es delegadas pela Portaria n? TC 0127/2015, e nos termos dos arts. 32 a 35 da Lei Complementar n? 255, de 12 de janeiro de 2004,RESOLVE:Promover, a partir do mês de abril do corrente exercício, os servidores abaixo relacionados, nos respectivos cargos, de acordo com os níveis e referências que seguem:I - Auditor Fiscal de Controle Externo1) De TC.AFC.15.E para TC.AFC.15.FJairo de Arruda Malinverni 2) De TC.AFC.15.D para TC.AFC.15.EReinaldo Gomes Ferreira II - Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo1) De TC.TAC.16.B para TC.TAC.16.EHelena Noldin 2) De TC.AFC.14.C para TC.AFC.14.DMárcia Alves Sueiro III - Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo1) De TC.AUC.10.D para TC.AUC.10.EMoises de Oliveira BarbosaRicardo Dionisio dos Santos IV - Auxiliar Administrativo - Operacional IIDe TC.ONB.6.D para TC.ONB.6.E Denise de Oliveira Barbosa Florianópolis, 6 de abril de 2016.Edison StievenDiretor da DGPAPORTARIA N° TC 0218/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90,I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 4?, da Resolu??o n? TC.11/2007, de 02 de maio de 2007, e de acordo com os Processos ADM 16/80128040 e ADM 16/80138941,RESOLVE: Art. 1? Doar à Escola de C?es Guias “Helen Keller” (ECG-HK), situada na 6? Avenida, 20, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú – Santa Catarina, os bens móveis inservíveis constantes dos Processos ADM 16/80128040 e ADM 16/80138941.Art.2? A Diretoria de Administra??o e Finan?as – DAF providenciará a entrega dos bens doados.Art. 3? Esta portaria entra em vigor na data da sua publica??o. Florianópolis, 06 de abril de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidenteLicita??es, Contratos e ConvêniosExtrato de Dispensa de Licita??o firmada pelo Tribunal de Contas do Estado DISPENSA DE LICITA??O N? 10/2016 – O Tribunal de Contas do Estado torna pública a realiza??o de Dispensa de Licita??o n? 10/2016, cujo objeto é a capacita??o de servidores da Contratante em nível de mestrado na ?rea de Administra??o. Ser?o patrocinadas pela Contratante 3 (três) vagas para ingresso em 2016 no Mestrado Profissional em Administra??o mantido pela Contratada no Centro de Ciências da Administra??o e Socioecon?micas - ESAG. Valor total da Dispensa é de R$ 150.600,00. O prazo é de 36 meses a contar da assinatura do contrato. Contratada: Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC. Fundamenta??o: Art. 24, XIII, da Lei Federal N? 8.666/93.Florianópolis, 07 de abril de 2016.Tribunal de Contas de Santa Catarina.Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa CatarinaA PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termo da Portaria PGTC n? 050/2014, torna público o relatório de Diárias pagas no mês de mar?o/2016: NOME QUANTIDADE VALOR MAURO JOS? DOS SANTOS 0,5 R$ 153,00 TOTAL...............................................................R$ 153,00 Florianópolis, 07 de abril de 2016.PORTARIA PGTC N? 008/2016O PROCURADOR-GERAL DO MINIST?RIO P?BLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n? 6.422, de 22 de janeiro de 1991, RESOLVE:FAZER CESSAR, a partir de 07 de abril de 2016, os efeitos da Portaria PGTC n? 018/2005, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 03/11/2005, na parte que designou CARLOS ALBERTO HOCHLEITNER, matrícula 185.677-4, para exercer Fun??o de Confian?a, nível FC-1.Florianópolis, 07 de abril de 2016.aderson floresProcurador-GeralPORTARIA PGTC N? 009/2016O PROCURADOR-GERAL DO MINIST?RIO P?BLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n? 6.422, de 22 de janeiro de 1991, RESOLVE:ATRIBUIR a S?RGIO RAMOS FILHO, matrícula 969.520-6, Fun??o de Confian?a, nível FC-1, nos termos do artigo 3? da Lei Complementar 297/2005.Florianópolis, 07 de abril de 2016.aderson floresProcurador-GeralPORTARIA PGTC N? 010/2016O PROCURADOR-GERAL DO MINIST?RIO P?BLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n? 6.422, de 22 de janeiro de 1991, RESOLVE:ATRIBUIR a JACQUELINE DE MELO OLINGER, matrícula 391.292-2, Fun??o de Confian?a, nível FC-1, nos termos do artigo 3? da Lei Complementar 297/2005.Florianópolis, 07 de abril de 2016.aderson floresProcurador-GeralPORTARIA PGTC N? 011/2016O PROCURADOR-GERAL DO MINIST?RIO P?BLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n? 6.422, de 22 de janeiro de 1991, RESOLVE:ATRIBUIR a BRUNA MORGAN, matrícula 968.430-1, Fun??o de Confian?a, nível FC-1, nos termos do artigo 3? da Lei Complementar 297/2005.Florianópolis, 07 de abril de 2016.aderson floresProcurador-GeralPORTARIA PGTC N? 012/2016O PROCURADOR-GERAL DO MINIST?RIO P?BLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n? 6.422, de 22 de janeiro de 1991, RESOLVE:ATRIBUIR a LUIZ HENRIQUE VIEIRA, matrícula 968.440-9, Fun??o de Confian?a, nível FC-2, nos termos do artigo 3? da Lei Complementar 297/2005.Florianópolis, 07 de abril de 2016.aderson floresProcurador-GeralPORTARIA PGTC N? 013/2016O PROCURADOR-GERAL DO MINIST?RIO P?BLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n? 6.422, de 22 de janeiro de 1991, RESOLVE:ATRIBUIR a JODE CALIU GIROLA BERNS, matrícula 953.100-9, Fun??o de Confian?a, nível FC-2, nos termos do artigo 3? da Lei Complementar 297/2005.Florianópolis, 07 de abril de 2016.aderson floresProcurador-Geral ................
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