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RESOLUÇÃO Nº 028/2020

Institui o sistema de gestão e tramitação de processos administrativos e documentos eletrônicos no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Santa Catarina, CIS-AMOSC e estabelece outras providências.

JANETE PARAVIZI BIANCHIN, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Santa Catarina – CIS-AMOSC, com amparo nos incisos IV, VIII do art. 17 do Contrato de Consórcio Público e,

CONSIDERANDO que o Consórcio Público CIS-AMOSC ao abolir gradativamente, no âmbito de sua Administração, a impressão de documentos nato-eletrônicos estabelece um novo e importante paradigma administrativo, respaldado no princípio da sustentabilidade;

CONSIDERANDO o elevado número de documentos nato-eletrônicos gerados nos processos administrativos e que atualmente são impressos para comporem o processo orçamentário e financeiro, gerando custos consideráveis com material, pessoal e logística de arquivamento;

CONSIDERANDO a garantia da integridade do documento assinado digitalmente e da identidade de quem assina o documento, uma vez que a assinatura digital tem a mesma validade da assinatura de próprio punho (Medida Provisória número 2.200-2 de 24 de agosto de 2001);

CONSIDERANDO que o Código Civil em vigor admitiu como existente e válido o documento eletrônico no mundo jurídico, ao estabelecer em seu art. 225 que "As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão".

CONSIDERANDO que a lei 11.419/06 instituiu, em seu artigo 1º, o conceito de assinatura eletrônica como gênero do qual a assinatura digital é uma das suas espécies;

CONSIDERANDO que a certificação digital dos documentos da execução orçamentária e financeira permite a assinatura de vários documentos ao mesmo tempo pelo ordenador da despesa;

RESOLVE:

Art. 1º Fica implementado a gestão de processos administrativos e documentos em formato eletrônico com a a certificação digital, padrão ICP-Brasil ou Eletrônico, dos documentos da execução orçamentária e financeira pelos ordenadores da despesa por meio da rotina de assinatura digital, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Santa Catarina, CIS-AMOSC.

Art. 2º Fica o Sistema GOVBR estabelecido como o sistema de gestão e tramitação de processos administrativos e documentos eletrônicos no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Santa Catarina, CIS-AMOSC.

Art. 3º São considerados documentos gerados durante e após a execução orçamentária e financeira da despesa:

I - o Contrato Administrativo;

II - o Termo Aditivo dos Contratos Administrativos;

III - a Nota de Empenho;

§ 1º Os documentos gerados durante a execução orçamentária e financeira, produzidos originalmente no formato eletrônico e assinados pelas autoridades competentes mediante assinatura digital, não precisarão ser impressos para arquivo físico.

§ 2º São autoridades competentes para assinar os documentos dispostos neste art. 3º:

I - o Presidente do Consórcio;

II - o Diretror Executivo;

III - Contado;

IV- Assessor Jurídico;

V - o ordenador responsável pela Despesa;

§ 3º Os documentos relacionados nos incisos deste art. 3º estarão disponíveis para consulta por meio de acesso à base de dados do sistema GOVBR., por prazo indeterminado e disponível para os órgãos de controle.

Art. 4º A rotina de assinatura digital seguirá o seguinte fluxo:

I - emissão dos documentos registrados em formato digital pela unidade administrativa responsável pelo Contrato, Termo Aditivo do Contrato ou Empenho, no sítio do sistema GOVBR;

II - trâmite digital dos documentos registrados à autoridade competente, para assinatura digital nos documentos de Contrato, Termo Aditivo do Contrato ou Empenho;

III - validação do dispositivo criptográfico da certificação digital da autoridade competente;

IV - validação do CPF da autoridade competente;

V - seleção dos documentos, pela autoridade competente, para a assinatura digital;

VI - registro da assinatura digital da autoridade competente no documento de Contrato, Termo Aditivo do Contrato ou Empenho.

Art. 5º A assinatura digital, da mesma forma como ocorre com a de próprio punho, não exime a autoridade competente da análise prévia do processo.

Art. 6º O Departamento competente enviará à unidade administrativa solicitante, automaticamente, os documentos a serem assinados digitalmente após a conclusão do registro.

Art. 7º A autoridade competente terá que possuir uma certificação digital para a utilização desta funcionalidade.

Art. 8º Os dados dos documentos disponibilizados para assinatura digital não serão alterados, uma vez que a formatação dos dados do documento é feita no Departamento competente e transmitida para a rotina da assinatura digital.

Art. 9º Compete à Diretoria Executiva do CIS-AMOSC, como gestor do Sistema GOVBR.

I. - publicar normas complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Resolução;

II. - zelar pela contínua adequação do Sistema GOVBR à legislação de gestão documental, às necessidades da Administração Pública e aos padrões de uso;

III. - acompanhar a adequada utilização do Sistema GOVBR, preservando a integridade e qualidade de informações nele contidas; e

IV. - promover a capacitação dos usuários do Sistema GOVBR, orientando-os e prestando o suporte necessário.

§ 1º Cabe aos colaboradores do CIS-AMOSC a fiscalização do bom uso e da integridade do Sistema GOVBR.

§ 2º A Diretoria Executiva poderá solicitar à autoridade máxima do órgão ou entidade, quando constatado uso irregular do sistema, a delegação de competência para apuração dos fatos.

Art. 10 No âmbito do Sistema GOVBR, fica definida a assinatura eletrônica, de uso pessoal e intransferível, como o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, podendo ser:

I. - assinatura eletronica: forma de identificação inequívoca do usuário mediante prévio credenciamento de acesso a sistemas computacionais com fornecimento de usuário e senha, de uso pessoal e intransferível, para firmar documento eletrônico; ou

II. - assinatura digital: forma de identificação inequívoca do usuário, de uso pessoal e intransferível, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para firmar documento eletrônico ou digital.

Art. 11 Para fins desta Resolução considera-se:

I. - arquivo eletrônico: repositório de documentos e/ou de processos eletrônicos ou digitalizados;

II. - documento eletrônico: documento produzido sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de processo de digitalização;

III. - processo eletrônico: conjunto de documentos eletrônicos e eventos produzidos e registrados no Sistema GOVBR;

IV. - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância de documentos ou arquivos digitais por meio da internet;

V. - usuário interno: empregado público, colaboradores terceirizados e estagiários que tenham acesso, de forma autorizada, ao Sistema GOVBR; e

VI. - usuário externo: qualquer cidadão ou pessoa jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas no âmbito do Sistema GOVBR e que não seja caracterizado como usuário interno.

Art. 12 Para todos os fins de direito, os documentos arquivados em forma eletrônica que tiverem sua integridade e autoria asseguradas nos termos desta Resolução terão o mesmo valor probante que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente admitidos.

§ 1º Presumem-se fiéis, para todos os fins de direito, as reproduções em papel obtidas a partir de documentos arquivados em meio eletrônico de acordo com o que dispõe esta Resolução.

§ 2º Os autos dos processos eletrônicos devem ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e de armazenamento digital que garantam a autenticidade, preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a sua formação física.

Art. 13 As movimentações geradas no Sistema GOVBR serão registradas com a indicação de data e horário de sua realização e a identificação do usuário que as realizou, informações que ficarão acessíveis às partes cadastradas em cada processo.

§ 1º Serão de exclusiva responsabilidade do usuário identificado as movimentações registradas no Sistema GOVBR.

§ 2º As tarefas praticadas no Sistema GOVBR serão consideradas realizadas na data e horário registrados pelo sistema, conforme o horário oficial de Brasília.

§ 3º Quando o ato for praticado para atender a prazo processual, será considerado tempestivo aquele transmitido integralmente até as 23h59min59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia.

§ 4º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário inicial da conexão do usuário à internet, o horário inicial do acesso do usuário ao Sistema GOVBR ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

§ 5º As anulações e retificações de eventos realizados por usuários internos deverão ser justificadas e registradas no histórico do processo.

§ 6º Após assinatura, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação ser realizada por meio de inclusão de novo documento.

Art. 14 Caso ocorra inoperabilidade do Sistema GOVBR, os documentos poderão ser apresentados fisicamente de acordo com os modelos e autuados imediatamente quando o sistema for restabelecido, sendo prioritários os documentos que devem ser apreciados com urgência em virtude de prazo legal instituído.

§ 1º Para efeitos de instrução processual, serão considerados a data e o horário do recebimento do documento físico na unidade que efetuar o recebimento.

§ 2º Todos os documentos recebidos em virtude da inoperabilidade do Sistema GOVBR devem ser entendidos como documentos comprobatórios, inclusive para fins de arquivamento.

§ 3º A inoperabilidade do Sistema GOVBR será atestada por meio de certidão emitida pela Diretoria Executiva, hipótese em que serão suspensos os prazos processuais até o primeiro dia útil seguinte à sua divulgação no próprio sistema.

Art. 15 Os casos omissos e excepcionais serão solucionados pela Diretoria Executiva.

Art. 16 Esta Resolição entra em vigor na data de sua publicação.

Chapecó, 25 de junho de 2020.

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO OESTE DE SANTA CATARINA (CIS-AMOSC)

Janete Paravizi Bianchin

PRESIDENTE

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