TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA



?ndice TOC \o "4-9" \t "Diario_1;1;Diario_2;2;Diario_3;3;Diario_4;4" Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e Audiência PAGEREF _Toc453686604 \h 1Administra??o Pública Estadual PAGEREF _Toc453686605 \h 1Poder Executivo PAGEREF _Toc453686606 \h 1Administra??o Direta PAGEREF _Toc453686607 \h 1Fundos PAGEREF _Toc453686608 \h 2Empresas Estatais PAGEREF _Toc453686609 \h 3Administra??o Pública Municipal PAGEREF _Toc453686610 \h 5Blumenau PAGEREF _Toc453686611 \h 5Bom Retiro PAGEREF _Toc453686612 \h 6Brusque PAGEREF _Toc453686613 \h 7Criciúma PAGEREF _Toc453686614 \h 7Curitibanos PAGEREF _Toc453686615 \h 8Ibirama PAGEREF _Toc453686616 \h 9Itapema PAGEREF _Toc453686617 \h 9Nova Trento PAGEREF _Toc453686618 \h 9Passo de Torres PAGEREF _Toc453686619 \h 10Tangará PAGEREF _Toc453686620 \h 11Timbó PAGEREF _Toc453686621 \h 11Pauta das Sess?es PAGEREF _Toc453686622 \h 12Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina PAGEREF _Toc453686623 \h 13Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e AudiênciaAdministra??o Pública EstadualPoder Executivo Administra??o Direta1. Processo n.: REC-14/003244482. Assunto: Recurso de Reexame contra a Decis?o exarada no Processo n. REP-1300284100 - Representa??o acerca de supostas irregularidades na Concorrência Pública n. 002/13 (Objeto: Amplia??o de 11.885,46m2 do Hospital Regional Oeste, no Município de Chapecó)3. Interessado(a): Endeal Engenharia e Constru??es Ltda.Procuradores constituídos nos autos: Flávio Lopes Búrigo e Luiz Fernando Pereira4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Chapecó (atual Agência de Desenvolvimento Regional de Chapecó)5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0271/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos dos arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra a Decis?o n. 1404/2014, exarada na Sess?o Ordinária de 16/04/2014, nos autos do Processo n. REP-13/00284100, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a Decis?o recorrida.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Interessada nominada no item 3 desta delibera??o, através de seu representante legal, aos procuradores constituídos nos autos e à Agência de Desenvolvimento Regional de Chapecó.7. Ata n.: 31/20168. Data da Sess?o: 23/05/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias CaleffiLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: REC 15/00422999 2. Assunto: Recurso de Reexame contra o Acórd?o exarado no Processo n. RLI-1300640097 - Inspe??o Ordinária - Análise das condi??es de manuten??o e seguran?a na EEB Prof. Mário Garcia; EEM Prof. Henrique da Silva Fontes; EEB Tiradentes 3. Interessado(a): Eliane Neves Rebello Adriano4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí (atual Agência de Desenvolvimento Regional de Itajaí)5. Unidade Técnica: DLC6. Acórd?o n.: 0276/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórd?o n. 0263/2015, exarado na Sess?o Ordinária de 18/05/2015, nos autos do Processo n. RLI-13/00640097, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a delibera??o recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 549/2015, à Agência de Desenvolvimento Regional de Itajaí e à Interessada nominada no item 3 desta delibera??o.7. Ata n.: 31/20168. Data da Sess?o: 23/05/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCFundosProcesso n?: REC 15/00377918Unidade Gestora: Fundo de Desenvolvimento Social (Fundosocial)Interessado: Abel Guilherme CunhaEspécie: Reexame – art. 80 da LC 202/2000Assunto: Recurso de Reexame da decis?o exarada no processo TCE 11/00372358Despacho GAGSS N? 027/2016Cuida-se de expediente recepcionado nesta Corte de Contas como Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Abel Guilherme Cunha, em face do Acórd?o n? 584/2014 proferido nos autos do Processo n? TCE 11/00372358 em 16 de julho de 2014, que tratou da Tomada de Contas Especial relativa ao empenho n? 655 de 25.10.2007, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repassados à Associa??o de Moradores do Conjunto Habitacional 25 de julho (fls. 03-09). O Acórd?o recorrido foi publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina n? 584 do dia 15 de agosto de 2014.Ao analisar os requisitos para a admissibilidade do recurso, verifico o n?o cumprimento das condi??es de adequa??o, cabimento e singularidade da insurgência, isso porque já houve interposi??o de Recurso de Reconsidera??o pelo Sr. Abel Guilherme Cunha contra o Acórd?o mencionado, autuado sob o n? REC 14/00510667 (processo em apenso), sendo que o Plenário desta Corte de Contas exarou o Acórd?o n? 0360/2015 na sess?o do dia 15 de junho de 2015, publicado Diário Oficial Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina do dia 15 de julho de 2015.Portanto, como bem salientou a Diretoria de Recursos e Reexames (DRR), cabível a propositura de recurso uma única vez, sendo que, no caso pertinente, n?o se admite a propositura de Recurso de Reexame.Ante o exposto e nos termos do art. 6? da Resolu??o n? TC-05/2005, DECIDO por N?O CONHECER do presente Recurso de Reexame, tendo em vista que n?o est?o presentes os requisitos da adequa??o, cabimento e singularidade, bem como DETERMINO o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência deste Despacho ao recorrente, Sr. Abel Guilherme Cunha e ao Fundo de Desenvolvimento Social (Fundosocial).Gabinete, em 03 de junho de 2016.GERSON DOS SANTOS SICCAConselheiro Substituto RelatorProcesso n.?: REC 15/00627531Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURALRecorrente: Sr. Gilmar KnaeselAssunto: Recurso de Reexame da decis?o exarada no processo REC 14/00643705Despacho n. GASNI 17/2016Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, em face da Decis?o n. 514/2015, proferida por esta Corte de Contas nos autos do processo n. REC 14/00643705, nos seguintes termos:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórd?o n. 0852/2014, exarado na Sess?o Plenária Ordinária de 08/10/2014, nos autos do Processo n. PCR-08/00324358, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Delibera??o Recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como e do Relatório DRR n. 033/2015, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o e ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL.Ao analisar os autos, a Diretoria de Recursos e Reexames (DRR) exarou o Parecer n. 756/2015, por meio do qual sugeriu a esta Relatora n?o conhecer do presente Recurso de Reexame por n?o atender ao requisito da adequa??o e determinar o desentranhamento dos documentos para serem devolvidos ao Recorrente ou, alternativamente, arquivar o feito sem conhecimento do mérito.De acordo com a DRR:O Recurso de Reexame é regrado pelas disposi??es constantes dos artigos 79 e 80 da Lei Complementar 202/2000, onde se lê: Art. 79. De decis?o proferida em processos de fiscaliza??o de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declara??o. Art. 80. O Recurso de Reexame com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publica??o da decis?o no Diário Oficial Eletr?nico do Tribunal de Contas. (Reda??o dada pela Lei Complementar n. 393/2007 – DOE de 01/11/07) Observa-se da leitura do art. 79 que o Recurso ora proposto n?o atende ao requisito da adequa??o, considerando-se que o Recurso de Reexame, segundo inteligência da disposi??o legal é cabível somente contra decis?es proferidas em processos de fiscaliza??o de ato e contrato e de atos sujeitos a registros, n?o restando, portanto, contemplada a Delibera??o proferida em processo de Recurso de Reconsidera??o. Diante da ausência do pressuposto da adequa??o, essencial para o conhecimento do Recurso de Reexame, sugere-se ao Relator que por Despacho Singular, n?o conhe?a do recurso proposto, e determine o desentranhamento dos documentos para serem devolvidos ao Recorrente, ou alternativamente, arquive o feito, sem conhecimento do mérito. O Ministério Público de Contas (Parecer n. 41.727/2016) manifestou-se também pelo n?o conhecimento do presente Recurso de Reexame.Analisando os autos verifico que, de fato, conforme asseveraram a DRR e o MPTC, o recurso sob exame n?o observou o requisito da adequa??o, raz?o pela qual n?o deve ser conhecido.Destaco que o responsável já interp?s Recurso de Reconsidera??o (REC 14/00643705) em face da decis?o proferida no processo de Tomada de Contas Especial e que o Recurso de Reexame proposto demonstra-se inadequado para se discutir as decis?es já proferidas nos processos de Tomada de Contas Especial e de Recurso. No presente caso, o recorrente busca novamente afastar as imputa??es de débito e as multas que lhe foram aplicadas, existindo assim mais de um recurso buscando modificar a mesma decis?o.Diante do exposto, verifico que n?o foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, no que se refere à adequa??o, cabimento e singularidade do Recurso, indispensáveis ao conhecimento do presente Recurso de Reexame, raz?o pela qual manifesto-me por n?o conhecê-lo.Ante o exposto, com fundamento no art. 27, § 1° da Resolu??o n. TC 09/2002, alterado pelo art. 6° da Resolu??o n. TC-05/2005, DECIDO:1. N?o conhecer do Recurso de Reexame REC 15/00627531, por n?o atender aos requisitos da adequa??o, cabimento e singularidade previstos no art. 79 e 80 da Lei Complementar n? 202/2000. 2. Determinar o arquivamento dos presentes autos.3. Dar ciência da Decis?o ao Sr. Gilmar Knaesel e Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL. Florianópolis, em 13 de junho de 2016.SABRINA NUNES IOCKENRelatora1. Processo n.: TCE 10/00299659 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à presta??o de contas de recursos repassados, através da Nota de Subempenho n. 295, de 17/05/2007, no valor R$ 94.000,00, ao Sr. ?ngelo Clemente Sganzerla para a execu??o do Projeto “A Coluna da Paz” 3. Responsáveis: ?ngelo Clemente Sganzerla e Gilmar Knaesel4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o n.: 0282/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, por meio da Portaria n. 41/09-2, de 21/09/09, para apura??o de irregularidades nos recursos repassados a pessoa física.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 327, 328 e 338 dos presentes autos;Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Instru??o DCE/CORA/Div.2 n. 0665/2014;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, por maioria de votos, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Subempenho n. 295/000, de 17/05/2007, P/A 7711, elemento 33904801, fonte 0162, no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), para a realiza??o do projeto cultural intitulado "A Coluna da Paz".6.2. Aplicar ao Sr. ?NGELO CLEMENTE SGANZERLA, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 70, II, do mesmo diploma legal, e 108, parágrafo único, e 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts .43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência da realiza??o de despesas com autorremunera??o, relacionadas à dire??o e edi??o do projeto, infringindo os par?metros de legitimidade estabelecidos na Lei n. 13.336/05 e no Decreto n. 3.115/05 (item 2.1.5 do Relatório DCE);6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em raz?o da realiza??o de pagamentos por meio de cheques n?o individualizados, saques e cheques avulsos, contrariando o disposto nos arts. 144, §1?, da Lei Complementar (estadual) n. 381/07, 58 da Constitui??o Estadual, 47, caput, e 49 da Resolu??o n. TC-16/94 e 16 do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 2.1.7 do Relatório DCE).6.3. Dar ciência deste Acórd?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL.7. Ata n.: 31/20168. Data da Sess?o: 23/05/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator – art. 226, caput, do RITCE) e Luiz Eduardo Cherem9.2. Conselheiros com voto vencido: Herneus de Nadal9.3. Auditor com proposta vencida: Cleber Muniz Gavi10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelator (art. 226, caput, do RITCE)Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: REC 15/00039940 2. Assunto: Recurso de Reconsidera??o contra o Acórd?o exarado no processo n. TCE - 11/00363952 - Tomada de Contas Especial, instaurada pela SETCE, referente à Notas de Empenhos, repassados ao Instituto Catarinense do Esporte para realizar o projeto: "Challengers Series" 3. Interessado(a): Eduardo Augusto Teodoro Sant?anna4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0275/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o, nos termos do art. 77 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, contra os termos do Acórd?o n. 0974/2014, proferido na Sess?o Ordinária de 12/11/2014, nos autos do Processo n. TCE-11/00363952 para, no mérito, negar provimento.6.2. Dar ciência deste Acórd?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.7. Ata n.: 31/20168. Data da Sess?o: 23/05/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCEmpresas EstataisProcesso: RLA-15/00631725Unidade: SCPar Porto de Imbituba S/AResponsáveis: Sr. Luis Rogério Pupo Gon?alves e outrosAssunto: Auditoria na estrutura tarifária da Unidade e sua gest?o de pessoalDecis?o Singular GCJG/092/2016Tratam os autos de Auditoria Ordinária realizada na SCPar Porto de Imbituba, tendo por objeto a verifica??o da estrutura tarifária da unidade e sua gest?o de pessoal, ocorrida entre os dias 19/10/2015 a 23/10/2015.Após a realiza??o dos trabalhos e juntada de documentos, a Diretoria de Controle da Administra??o Estadual - DCE confeccionou o Relatório n? 890/2015 (fls. 896-912), no qual sugeriu:3.1. CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000;3.1.1. Determinar a cita??o dos Responsáveis abaixo, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n? 202/00, e nos termos do art. 15, II, da citada Lei, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem defesa face ao cometimento das irregularidades a seguir elencadas, passíveis de imputa??o de débito e comina??o de multa, previstas no art. 68, 69 e 70 da Lei Complementar n? 202/2000, como segue:3.1.1.1. Sr. Luis Rogério Pupo Gon?alves, Presidente da SCPAR Porto de Imbituba S.A., residente a Rua Hedwig Reiss 133, Bairro Glória, Cep: 89216-455 – Joinville – SC, CPF n. 079.023.648-60, pelos seguintes fatos:3.1.1.1.1. Elabora??o de pareceres técnicos e/ou aprova??es/homologa??es das Dispensas de Licita??o ns. 20/2014, 41/2014, 04/2015, 12/2015, 13/2015 e 29/2015, em desconformidade com o art. 24, XIII e/ou o art. 26, parágrafo único, III e/ou o art. 30, II, § 1?, da Lei n. 8.666/1993 e/ou a Súmula n. 250 do TCU, de acordo com o item 2.2.1.1 deste Relatório; 3.1.1.1.2. Efetiva??o e prorroga??o de contratos de dragagem nos anos de 2013 e 2014, sem a devida realiza??o de procedimento licitatório – contrata??o emergencial, item 2.3.1, em desacordo com o art. 37, XXI e Lei. 8.666/93.3.1.1.1.3. Celebra??o do aditivo contratual n° 57/2013, no montante de R$ 224.000,00, acima do limite legal de 25% para aditivo, item 2.3.1, em desacordo com o art. 65, § 1? e 2? da Lei 8666/93.3.1.1.1.4. Realiza??o de despesas com servi?os de dragagem no montante de R$ 5.466.382,99, sendo que o valor originalmente contratado era de R$ 2.240.000,00, extrapolando o limite contratado de execu??o e legal de até 25% para realiza??o de aditivo, item 2.3.1, em desacordo com em o art. 65, § 1? e 2? da Lei 8666/93.3.1.1.2. Solidariamente, o Sr. Luis Rogério Pupo Gon?alves, já qualificado anteriormente e a Empresa FAEPESUL – Funda??o de Apoio à Educa??o, Pesquisa e Extens?o da UNISUL, CNPJ: 03.354.241/0001-27, com sede na Avenida José Acácio Moreira, 787, Bairro Dehon, Cep: 88.704-900, Tubar?o – SC, pelo seguinte fato:3.1.1.2.1. Dano de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) causado à estatal ao atestar que o servi?o previsto no Contrato n. 020/2014 fora totalmente executado, infringindo a Cláusula Quinta, II, “d”, desse contrato, bem como os arts. 153 e 154, § 2?, “a”, da Lei n. 6.404/1976, conforme o item 2.2.1.2 deste Relatório; 3.1.1.3. Solidariamente, o Sr. Luis Rogério Pupo Gon?alves, já qualificado anteriormente, o Sr. Adriano José Teixeira, Responsável pela Gest?o do Contrato de Dragagem n° 29/2014, residente a Rua Salvador Di Bernardi 505, ap. 1002, Bairro Campinas, Cep: 88101-260, S?o José – SC, CPF: 452.465.999-49, e a Empresa RP Loca??es e Presta??o de Servi?os Portuários Eireli – ME, CNPJ: 15.337.289/0001-06, com sede à Rua Claudio Fermino, s/n, Bairro Guaiuba, Cep: 88780-000, Imbituba - SC, pelo seguinte fato:3.1.1.3.1. Dano ao erário no montante de R$ 2.006.497,67 (Dois milh?es seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), decorrente da previs?o de material de dragagem de 200.000 m3 contratado por R$ 11,20 por m3 retirado, quando o correto seria 490.000 m3 à R$ 7,09 por m3, item 2.3.3 em desacordo com o disposto no art. 6°, inc. IX, alínea f e art. 7°, § 2°, inc. II, todos da Lei n° 8.666.3.1.1.4. Do Sr. Marcelo Vargas Schlichting, Diretor Administrativo, Comercial e Financeiro da SCPAR Porto de Imbituba S.A., residente a Rua Ceara 67, ap. 401, Bairro S?o Cristov?o, Cep: 88509-160, Lages – SC, CPF n. 764.604.799-68, para apresenta??o de justificativas pela elabora??o do parecer técnico referente à Dispensa de Licita??o n. 29/2015, em desconformidade com o art. 26, parágrafo único, III, da Lei n. 8.666/1993 e a Súmula n. 250 do TCU, de acordo com o item 2.2.1.1.3.1 deste Relatório;3.2. Em Medida cautelar:3.2.1. Determinar ao Conselho de Administra??o da SCPAR Porto de Imbituba S.A. o afastamento do Responsável Sr. Luis Rogério Pupo Gon?alves - Presidente da SCPAR Porto de Imbituba S.A., nos termos do art. 73 da Lei Complementar n° 202/2000, e art. 114 -A do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com a finalidade de evitar que o Responsável continue gerenciando as atividades portuárias, visto os fundados fatos que continuam causando les?o a SCPAR Porto de Imbituba S.A., a seguir relacionados, e por se tratarem de atividades imprescindíveis ao funcionamento do Porto que n?o podem ser suspensas, pelos motivos que seguem: 3.2.1.1. Ausência de controle sobre o Contrato dos Servi?os de Dragagem do Porto de Imbituba, com realiza??o de aditivos contratuais acima do limite legal de 25%, pagamento de servi?os de dragagem acima do montante contratado, ausência de controle sobre o material efetivamente dragado e excesso de material dragado com rela??o ao contratado ocasionando dano de R$ 2.006.497,67 (Dois milh?es seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Relatório, em desacordo com em seu, art. 6°, inc. IX, alínea f e art. 7°, § 2°, inc. II, e art. 65, § 1? e 2? todos da Lei n° 8.666.3.2.1.2. A elabora??o de pareceres técnicos e/ou aprova??es/homologa??es das Dispensas de Licita??o n. 20/2014, 41/2014, 04/2015, 12/2015, 13/2015 e 29/2015, em desconformidade com o art. 24, XIII e/ou o art. 26, parágrafo único, III e/ou o art. 30, II, § 1?, da Lei n. 8.666/1993 e/ou a Súmula n. 250 do TCU, de acordo com o item 2.2.1.1 deste Relatório.3.2.1.3. Dano de R$ 120.000,00 causado à estatal em decorrência de ter atestado que o servi?o previsto no Contrato n. 020/2014 fora totalmente executado, o que de fato n?o ocorreu, conforme o item 2.2.1.2 deste Relatório; infringindo a Cláusula Quinta, II, “d”, desse contrato, bem como os arts. 153 e 154, § 2?, “a”, da Lei n. 6.404/1976.3.2.2. Determinar ao Conselho de Administra??o da SCPAR Porto de Imbituba S.A. o afastamento do Responsável Sr. Adriano José Teixeira – Responsável pela execu??o do Contrato, nos termos do art. 73 da Lei Complementar n° 202/2000, e art. 114 -A do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com a finalidade de evitar que o Responsável continue no controle da execu??o do contrato a seguir relacionado, visto os fundados fatos que continuam causando les?o a SCPAR Porto de Imbituba S.A., e por se tratar de atividades imprescindíveis ao funcionamento do Porto as quais n?o podem ser suspensas, pelo fato a seguir: 3.2.2.1. Ausência de controle sobre o Contrato dos servi?os de Dragagem do Porto de Imbituba, com realiza??o de aditivos contratuais acima do limite legal de 25%, pagamento de servi?os de dragagem acima do montante contratado, ausência de controle sobre o material efetivamente dragado e excesso de material dragado com rela??o ao contratado, itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, em desacordo com em seu, art. 6°, inc. IX, alínea f e art. 7°, § 2°, inc. II, e art. 65, § 1? e 2? todos da Lei n° 8.666.3.3. Irregularidades passíveis de determina??o à Dire??o do Porto:3.3.1. Determinar ao Gestor da SCPAR Porto de Imbituba S.A. que os atuais servi?os de dragagem sejam imediatamente remunerados pelo valor apurado por este Corpo Técnico, sendo de R$ 7,09 por m3/dragado, o qual corresponde ao atual volume de material supostamente dragado, item 2.3.3.3.3.2. Determinar à Autoridade Portuária realiza??o imediata de certame licitatório para os servi?os de dragagem e apresenta??o de custos de aquisi??o dos equipamentos necessários para a realiza??o do servi?o pela própria Autoridade, informando as raz?es para n?o execu??o do servi?o pela própria Autoridade Portuária, estabelecendo cronograma de a??o a ser apresentado a este TCE em 30 dias.3.3.3. Determinar imediatamente a realiza??o periódica de acompanhamento de turno de dragagem onde o material seja estocado em determinada área sem a influência da movimenta??o de máquinas e a pilha seja levantada topograficamente para compara??o do volume calculado com o extraído, sempre que possível na presen?a dos fiscais da ANTAQ. 3.3.4. Determinar que estabele?a imediatamente procedimentos de controle entre o apontamento de pesagem ou por contêiner pelo sistema operacional, por parte da área financeira da Autoridade Portuária e que contemple as assinaturas de controle, conforme o item 2.1.1.2.1;3.3.5. Determinar que estabele?a imediatamente procedimentos cabíveis para que se criem condi??es de confronto dos valores financeiros efetivamente cobrados na forma de tarifa, em rela??o ao fato jurídico tarifário, conforme o item 2.1.1.2.2.3.4. Dar ciência ao Ministério Público de Santa Catarina – 02? Promotoria de Justi?a da Comarca de Imbituba, para tomar as medidas que entender cabíveis.O Representante do Ministério Especial, nos termos do Parecer n? 40982/2016 (fls. 914-920), acompanhou o entendimento da área técnica, divergindo t?o-somente quanto à medida cautelar sugerida.? o que cabe relatar.Inicialmente, observo que a diretoria técnica prop?s a determina??o de afastamento cautelar do Sr. Luis Rogério Pupo Gon?alves - Presidente da SCPAR, em raz?o de terem sido realizadas diversas dispensas de licita??o sem observ?ncia dos ditames previstos na Lei n? 8.666/1993; ter atestado a realiza??o de servi?os inexistentes com rela??o ao Contrato n? 20/2014; e n?o ter efetuado o devido controle do material efetivamente dragado, tendo em vista o objeto contratado, o que teria causado distor??es no cálculo para pagamento da empresa e causado dano ao erário.Sugeriu, também, o afastamento cautelar do Sr. Adriano José Teixeira - responsável pela gest?o do Contrato de Dragagem n? 29/2014, sob o argumento de que n?o teria realizado o devido controle acerca dos quantitativos pagos à empresa contratada.Sobre o pedido de medida cautelar, coaduno com o entendimento exposto pelo Ministério Público Especial no sentido de que os requisitos para a concess?o pleiteada n?o foram preenchidos.Isso porque n?o há nos autos documentos ou indícios suficientes de que os Responsáveis, caso continuem no exercício de suas fun??es, possam retardar ou dificultar o trabalho a ser efetuado por esta Corte no sentido de apurar os fatos inquinados de irregularidade, ou de causar novos danos.O artigo 73 da Lei Complementar n? 202/2000 é claro ao dispor:Art. 73. No início ou no curso de qualquer apura??o, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público que atua junto ao Tribunal, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas fun??es, possa retardar ou dificultar a realiza??o de auditoria ou inspe??o, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.O artigo 114 do Regimento Interno deste Tribunal disciplina no mesmo sentido.Por outro lado, n?o há impedimento de se conceder a medida pleiteada no curso do processo, caso os requisitos previstos no dispositivo legal acima transcrito fiquem configurados.No que se refere à proposi??o de imediata convers?o dos autos em tomada de contas especial, cita??o dos envolvidos e determina??es à Dire??o do Porto, até compartilho do entendimento da DCE no sentido de que as supostas irregularidades apuradas, caso efetivamente configuradas, possam ter causado prejuízo ao ente público.No entanto, em conson?ncia com os princípios jurídicos do contraditório e da ampla defesa (ex vi art. 5?, LV, da CF/88), reputo como imprescindível a prévia oitiva de todas as partes envolvidas - pessoas físicas e jurídicas mencionadas - a fim de que se manifestem sobre as irregularidades aduzidas no relatório técnico.Diante do exposto, DECIDO por:1. Indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela diretoria técnica, por n?o existirem indícios de que a manuten??o dos Responsáveis no exercício de suas fun??es possa retardar ou dificultar a atua??o deste Tribunal, nos termos do artigo 73 da Lei Complementar n? 202/2000 e artigo 114 do Regimento Interno.2. Determinar o retorno dos autos à DCE para que proceda à Audiência dos Responsáveis, nos termos do artigo 29, § 1?, da Lei Complementar n? 202/2000, com rela??o às conclus?es obtidas no Relatório n? 890/2015;3. Determinar à Secretaria Geral (SEG) que adote as providências a fim de submeter a presente decis?o à ratifica??o do Plenário, nos termos do artigo 114-A, § 1?, da do Resolu??o TC-06/2001 (Regimento Interno), acrescido pela Resolu??o TC-120/2015.Florianópolis, 06 de junho de 2016.JULIO GARCIAConselheiro RelatorAdministra??o Pública MunicipalBlumenauProcesso n.: PDI 00/04391853Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Sr. Décio Nery de LimaAssunto: Ato de aposentadoria de Roseana Maria MausDespacho n. GASNI 013/2016Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à aprecia??o deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III da Constitui??o Estadual; no artigo 1?, inciso IV da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1?, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolu??o n. TC-06/01); e na Resolu??o n. TC-35/08.Por meio da Decis?o n. 1499/2007, o Tribunal Pleno decidiu denegar o registro do ato aposentatório em face da averba??o de tempo de servi?o especial convertido para comum, procedimento considerado irregular. Por meio da citada decis?o, entre outras quest?es, foi determinado ao ISSBLU que comunicasse a este Tribunal, após o tr?nsito em julgado do Mandado de Seguran?a n. 008.06.007480-6, o teor da decis?o definitiva proferida pelo Poder Judiciário.Posteriormente, por meio do relatório n. 1300/2016, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) informou que:A servidora Roseana Maria Maus ingressou com Mandado de Seguran?a na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau contra ato do Presidente do Instituto de Seguridade Social de Blumenau – ISSBLU, conforme autos n? 00806007480-6. Em 12/04/2006, a impetrante obteve a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da decis?o que anulou o ato aposentatório, e determinou ao ISSBLU a manuten??o da aposentadoria, exatamente da forma como foi inicialmente concedida, até decis?o final dos presentes.A senten?a de mérito proferida em 14/06/2006 concedeu a seguran?a pleiteada e confirmou a liminar.O Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU recorreu ao Tribunal de Justi?a de Santa Catarina, por meio da Apela??o Cível em Mandado de Seguran?a, autos n? 2006.030024-5. O processo foi julgado por Acórd?o em 16/10/2007 e recebeu decis?o un?nime da Segunda C?mara de Direito Público, que resolveu dar provimento ao reexame para extinguir o feito sem resolu??o de mérito por carência de a??o, prejudicando, pois, o recurso.Insatisfeita, a servidora Roseana Maria Maus ingressou com A??o Ordinária de Anula??o de Ato Jurídico na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, autos n? 00808008188-3. Em 11/04/2008, foi concedida antecipa??o de tutela, nos seguintes termos:? vista do exposto: I JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolu??o do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, em rela??o ao requerido Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por carência da a??o (ilegitimidade passiva ad causam). II CONCEDO a tutela antecipada pleiteada, determinando a suspens?o dos efeitos da Decis?o n? 3.317/2005 que anulou o ato aposentatório do autor. Intime-se o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Blumenau ISSBLU, para que se abstenha de anular, revogar ou invalidar o ato aposentatório do autor e, caso já o tenha feito, para que suspenda imediatamente os efeitos do ato anulatório, garantindo ao autor a percep??o dos seus proventos. Intime-se com prioridade. Defiro os benefícios da Justi?a Gratuita. Cite-se o requerido Estado de Santa Catarina - para apresentar respostaConforme pesquisa realizada no Sistema de Consulta Processual do Tribunal de Justi?a de Santa Catarina, em 05/04/2016, a procedência do pedido ainda n?o foi julgada e o processo encontra-se no Cartório da 1? Vara da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau, concluso para despacho do Exmo Senhor Juiz, desde 19/05/2009.Considerando que a A??o Ordinária de Anula??o de Ato Jurídico, autos n. 00808008188-3, iniciada em 10/04/2008, ainda se encontra em seus ritos iniciais, posto que sequer foi julgada a procedência do pedido, e que o presente processo foi autuado nesta Corte de Contas há 16 anos e que da decis?o plenária denegando o registro do ato de aposentadoria já transcorreram praticamente 9 anos, a Diretoria Técnica prop?s que os autos devam ser remetidos à origem para que proceda ao monitoramento do feito judicial e, uma vez transitado em julgado, comunique ao Tribunal de Contas de Santa Catarina o cumprimento de sua decis?o, se em conson?ncia com a Decis?o Judicial.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC) acompanhou o entendimento da DAP (Parecer n. 41.851/2016).Vindo os autos à aprecia??o desta Relatora, verifico que a manifesta??o da DAP e o Parecer do Ministério Público de Contas s?o un?nimes quanto às providências a serem adotadas, quais sejam, remessa dos autos à origem e determina??o para que o ISSBLU proceda ao monitoramento do feito judicial e, uma vez transitado em julgado o recurso, comunique ao Tribunal de Contas de Santa Catarina o cumprimento de sua decis?o, se em conson?ncia com a Decis?o Judicial.Nesse contexto, considerando que o processo sob exame foi autuado há mais de 15 anos e já se encontra com decis?o definitiva, e em analogia com o que disp?e o artigo 224 do Regimento Interno do TCE/SC, que permite a apresenta??o de voto resumido quando este for favorável à posi??o da instru??o e do Ministério Público de Contas, adoto como fundamento do presente despacho a manifesta??o da DAP e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal e DECIDO:1. Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU que acompanhe o feito judicial (A??o Ordinária n. 00808008188-3) até o seu tr?nsito em julgado, comprovando a este Tribunal as medidas adotadas com vistas ao atendimento à Decis?o Judicial a ser proferida.2. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) que proceda o monitoramento periódico da a??o acima mencionada.3. Determinar à Secretaria Geral (SEG):1.1. o arquivamento do presente processo no Sistema de Controle de Processos - SIPROC deste Tribunal de Contas; e1.2. a devolu??o do mesmo à Origem.Florianópolis, 13 de junho de 2016.SABRINA NUNES IOCKENRelatora1. Processo n.: REC 16/00036608 2. Assunto: Recurso de Embargos de Declara??o contra o acórd?o exarado no processo n. RLA-13/00431099 referente a Auditoria relativa à atos de pessoal do período de janeiro de 2012 a julho de 20133. Interessado(a): C?mara Municipal de BlumenauProcuradores: Dênio Alexandre Scottini e Rodrigo Reis Pastore4. Unidade Gestora: C?mara Municipal de Blumenau5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0281/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer dos Embargos de Declara??o, nos termos dos arts. 78 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 137 do Regimento Interno deste Tribunal, opostos contra o Acórd?o n. 0862/2015, exarado na Sess?o Ordinária de 25/11/2015, nos autos do Processo n. RLA-13/00431099, e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo na íntegra a delibera??o recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórd?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à C?mara de Vereadores do Município de Blumenau e aos procuradores municipais Drs. Rodrigo Reis Pastore e Dênio Alexandre Scottini.7. Ata n.: 31/20168. Data da Sess?o: 23/05/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCBom Retiro1. Processo n.: REP-15/005016002. Assunto: Representa??o de Agente Público acerca de supostas irregularidades em despesas realizadas com a aquisi??o de semáforo no ano de 2010.3. Interessados: Dario Cesar de Lins e Jeferson Ulisses Nunes4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bom Retiro5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o n.: 0256/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. N?o conhecer da Representa??o apresentada por n?o apresentar indícios de prova de irregularidade, como determinam os arts. 65, § 1?, e 66, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Sr. José Ant?nio de Melo - Prefeito Municipal no período de 01/01/2009 a 31/12/2012 e aos Interessados nominados no item 3 desta delibera??o.6.3. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n.: 31/20168. Data da Sess?o: 23/05/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: REP-15/005020892. Assunto: Representa??o de Agente Público acerca de supostas irregularidades em despesas com aquisi??o de equipamentos de informática3. Responsável: José Ant?nio de MeloProcuradora constituída nos autos: Cláudia Lúcia Bratti4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bom Retiro5. Unidade Técnica: DLC6. Acórd?o n.: 0277/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representa??o de Agente Público acerca de supostas irregularidades em despesas com aquisi??o de equipamentos de informática, praticadas no ?mbito da Prefeitura Municipal de Bom Retiro;Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 20 e 21 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstru??o DLC n. 043/2016;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar procedente a Representa??o, nos termos do art. 66 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em raz?o da aquisi??o de equipamentos de informática sem o devido processo licitatório.6.2. Aplicar ao Sr. José Ant?nio de Melo - Prefeito Municipal de Bom Retiro no período de 2009 a 2012, CPF n. 250.994.939-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da aquisi??o de equipamentos de informática, no montante de R$ 16.986,61, no exercício de 2010, sem o devido processo licitatório, em afronta ao inciso XXI do art. 37 da Constitui??o Federal c/c o art. 2? da Lei n. 8.666/93 (item 2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas - DOTC-e -, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o qu~e, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o, à procuradora constituída nos autos, à Prefeitura Municipal de Bom Retiro e ao ?rg?o Central de Controle Interno daquele Município.7. Ata n.: 31/20168. Data da Sess?o: 23/05/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCBrusqueProcesso n?: REP-16/00008825Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de BrusqueResponsável: Roberto Pedro Prudêncio Neto Interessado: Profarma Specialty S/AAssunto: Irregularidades na execu??o contratual decorrente do Preg?o Presencial n? 0012/2014 para aquisi??o de medicamentosDecis?o Singular: GAC/HJN - 029/2016Trata-se de representa??o protocolada em 18 de janeiro de 2016, por Profarma Specialty S/A., por intermédio de seu procurador André Alexis de Almeida, comunicando supostas irregularidades no ?mbito do Fundo Municipal de Saúde de Brusque, no exercício de 2015, atinente ao n?o pagamento das despesas representadas pela Notas de Empenho n?. 1406/15 e 1432/15. A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através do Relatório de Instru??o Preliminar n° 1050/2016 sugeriu o conhecimento da representa??o e a determina??o de audiência dos Responsáveis.Por for?a da Resolu??o n. TC-120/2015 a manifesta??o do Ministério Público junto ao Tribunal foi dispensada, nesta oportunidade.Vejamos.Quanto à admissibilidade, a Representante noticia que participou do Preg?o Presencial n? 012/2014, para aquisi??o de medicamentos, restando vencedora.Contudo, reclama que as notas de empenho n? 1406/15 e 1432/15, ainda n?o foram pagas, destacando a DMU que na realidade se tratam dos empenhos 4278 e 4364, respectivamente.Aduz ainda que as inúmeras tentativas de receber o valor restaram infrutíferas.Diante disso, a Representante solicita que este Tribunal de Contas tome providências para verificar se a Unidade Gestora vem cumprindo a ordem cronológica dos pagamentos de seus empenhos.Desse modo, verifico que os termos da Representa??o e documentos que a instruem, preenchem os requisitos para o seu conhecimento.No mérito, conforme parecer técnico e documenta??o acostada nos autos verifico que de fato a Representante firmou contrato com o Fundo de Saúde de Brusque, oriundo do Preg?o Presencial n? 012/2014 e que efetuou a entrega das mercadorias constante nas notas fiscais n° 167614, no valor total de R$ 16.444,08, n? 168164, no valor de R$ 5.920,00, referentes a ordem de compra 1432/15 e empenho n? 4364, bem como nas notas fiscais n? 168353, no valor de R$ 16.444,08 e n? 168631, no valor de R$ 5.920,00, ambas referentes a ordem de compra 1406/15 e empenho n? 4278, porém, até a propositura da representa??o n?o havia realizado o pagamento.Em atendimento a solicita??o, a DMU em consulta ao sistema e-Sfinge, verificou que para a mesma fonte de recursos constatou pagamentos para outros credores que forneceram para o Fundo Municipal de Saúde, em datas posteriores a dos empenhos em quest?o. Diante disso, acompanho o entendimento da instru??o para realiza??o de audiência, com o intuito de que sejam prestados os esclarecimentos devidos sobre a irregularidade apontada, relativo à inobserv?ncia da ordem cronológica para o pagamento das exigibilidades do Fundo Municipal de Saúde, no exercício de 2015, referente empenhos n? 4278 e 4364, e DECIDO:1.1. Conhecer da Representa??o acerca de suposta irregularidade na inobserv?ncia da ordem cronológica para o pagamento das exigibilidades do Fundo Municipal de Saúde, no exercício de 2015, referente empenhos n? 4278 e 4364, em detrimento da Empresa Profarma Specialty S/A., por atender às prescri??es contidas no art. 66 da Lei Complementar n? 202/2000 c/c o art. 96 e 102 do Regimento Interno.1.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1? da Lei Complementar n? 202/2000, à Audiência dos Responsáveis, Sr. Roberto Pedro Prudêncio Neto – Prefeito Municipal, CPF 007.930.969-01 e da Sra. Ivonir Zanatta Webster - Gestora do Fundo Municipal de Saúde, CPF 509.433.409-34, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta delibera??o, com fulcro no art. 46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal, c/c/ o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alega??es de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplica??o de multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n? 202/2000: 1.2.1 - Promover a quebra da ordem cronológica dos pagamentos com recursos do Fundo Municipal de Saúde de Brusque, decorrente do n?o pagamento do empenho n? 4364 e o n? 4278, já liquidados, em detrimento de outras despesas liquidadas em data posterior, com viola??o ao art. 5? da Lei n? 8.666/93.1.3. Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE) que proceda à ciência da presente Decis?o aos Responsáveis, remetendo-lhe cópia deste ato e do Relatório DMU n° 1050/2016, bem como a Secretaria Municipal de Saúde de Brusque, a Representante e ao seu procurador constituído nos autos.1.4. Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art. 36 da Resolu??o n. TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a reda??o dada pelo art. 7?, da Resolu??o n? TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da presente Decis?o aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas.1.5. Depois de cumpridas as providências acima, encaminhem-se os autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para instru??o complementar.Publique-se.Florianópolis, em 30 de maio de 2016.HERNEUS DE NADALConselheiro RelatorCriciúma1. Processo n.: RLI-14/004688732. Assunto: Inspe??o Ordinária para verifica??o das condi??es de manuten??o e seguran?a do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, de Criciúma3. Responsáveis: Anderlei José Antonelli, Clésio Salvaro e Márcio Búrigo4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Criciúma5. Unidade Técnica: DLC6. Acórd?o n.: 0273/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Inspe??o Ordinária para verifica??o das condi??es de manuten??o e seguran?a do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina da Prefeitura Municipal de CriciúmaConsiderando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 39, 40, 60, 61, 134 e 137 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório DLC n. 438/2015;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Inspe??o no Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Criciúma, com o objetivo de verificar as condi??es físicas da edifica??o, com ênfase nas quest?es de manuten??o e seguran?a, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2?, alínea "a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, os atos e procedimentos relacionados no próximo item desta delibera??o.6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n? 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. CL?SIO SALVARO, CPF n. 530.959.019-68, ex-Prefeito Municipal de Criciúma, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da ineficiência e falta de planejamento da Administra??o Pública na execu??o das obras de reforma e amplia??o do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, no período de 1?/01/2009 a 31/12/2012, contrariando os princípios da administra??o pública, constantes do art. 37, caput, da Constitui??o Federal (item 2.1. do Relatório DLC).6.2.2. ao Sr. M?RCIO B?RIGO, CPF n. 245.768.759-49, atual Prefeito Municipal de Criciúma, as seguintes multas:6.2.2.1. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em raz?o da ineficiência e falta de planejamento da Administra??o Pública na execu??o das obras de reforma e amplia??o do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, no período de 1?/01/2009 a 31/12/2012, contrariando os princípios da administra??o pública, constantes do art. 37, caput, da Constitui??o Federal (item 2.1. do Relatório DLC);6.2.2.2. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da omiss?o do Município em sua competência constitucional de conservar o prédio antigo do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, em afronta ao art. 23, I e II, da Constitui??o Federal (item 2.2. do Relatório DLC).6.2.3. ao Sr. ANDERLEI JOS? ANTONELLI, CPF n. 141.719.610-68, ex-Prefeito Municipal de Criciúma, multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face do lan?amento do Edital n. 046/FMS/24/05/2006 e contrata??o das obras do Centro de Obstetrícia sem dispor dos projetos de engenharia aprovados pelos órg?os competentes, o que provocou diversas altera??es no projeto original (item 3 do Parecer n. MPC/38.536/2015)..6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. MPC/38536/2015 e do Relatório DLC n. 438/2015, aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o e ao ?rg?o Central de Controle Interno de Criciúma.7. Ata n.: 31/20168. Data da Sess?o: 23/05/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias CaleffiLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCCuritibanosProcesso n?: APE – 10/00755417Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUCResponsável: Marisa Lemos Guetten Maciel – Diretora Executiva do IPESMUCInteressado: José Ant?nio Guidi – Prefeito Municipal de CuritibanosAssunto: Cumprimento da Decis?o n° 0742/2013, retificada pela Decis?o n° 2006/2015, nos autos do processo n° REC-13/00327356Desis?o Singular: GAC/HJN - 024/2016Os presentes autos tratam de ato de aposentadoria enviado pela Prefeitura Municipal de Curitibanos, referente à concess?o do benefício ao Sr. Leniro Lima, servidor público do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.O processo foi submetido à Delibera??o Plenária, culminando na Decis?o n? 0742/2013 (fl. 86), que denegou o registro do ato de aposentadoria e teceu determina??es à Unidade Gestora, conforme sugerido pela Diretoria de Atos de Pessoal - DAP (Relatório de Reinstru??o n° DAP – 7366/2012, às fls. 80-83) e ratificado pelo Ministério Público de Contas (Parecer n° MPTC/15264/2012, à fl. 83).O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Curitibanos – IPEMUSC - interp?s Recurso de Reexame contra a Decis?o n. 0742/2013, sendo autuado o processo REC-13/00327356, que resultou na Decis?o Plenária n. 2006/2015, que veio modificar a Delibera??o inicial, nos seguintes termos:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decis?o n. 0742/2013, de 10/04/2013, exarada no Processo n. APE-10/00755417, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. modificar a decis?o recorrida, que passa a ter a seguinte reda??o:"6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribui??o, com proventos integrais (regra de transi??o), concedido com fundamento no art. 3? da Emenda Constitucional n? 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Leniro Lima, servidor da Prefeitura Municipal de Curitibanos, ocupante do cargo de Chefe de Divis?o, nível G, matrícula n. 148500, CPF n. 222.422.959-34, consubstanciado na Portaria n. 640 de 15/09/2010, considerado ilegal conforme análise realizada, em raz?o da irregularidade abaixo:6.1.1. indica??o no ato de aposentadoria (Portaria n. 640/2010) do cargo de "Chefe de Divis?o G", sem o devido enquadramento do servidor em um cargo de provimento efetivo compatível com o seu emprego público anterior à promulga??o da Constitui??o Federal de 1988, conforme disposto na Lei Complementar Municipal n. 002/91.?6.2. Determinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPEMUSC, a ado??o de providências necessárias com vistas à anula??o do ato de aposentadoria ora sob análise, confeccionando novo ato de aposentadoria com a indica??o do cargo resultante do devido enquadramento retroativo do servidor, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial Eletr?nico deste Tribunal, nos termos do art. 39 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ficando ressalvado o pagamento dos benefícios ao servidor aposentado, haja vista que n?o se vislumbrou descumprimento dos requisitos constitucionais para a concess?o da aposentadoria, mas ausência de enquadramento do servidor em um cargo de provimento efetivo compatível com o disposto na Lei Complementar Municipal n. 002/91, que instituiu o regime estatutário no Município de Curitibanos. (grifo nosso)6.3. Alertar o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC que o n?o cumprimento do item 6.2. desta delibera??o implicará comina??o das san??es previstas no art. 70, VI e §1?, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso.6.4. Determinar à Secretaria Geral deste Tribunal que acompanhe a delibera??o constante do item 6.2. retrocitado e cientifique à Diretoria-Geral de Controle Externo – DGCE e a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, após o tr?nsito em julgado, acerca do cumprimento da determina??o para fins de registro no banco de dados."?6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 187/2015, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPEMUSC, ao Prefeito Municipal e ao responsável pelo Controle Interno daquele Município.Observa-se que a nova Delibera??o Plenária manteve a denega??o do registro do ato de aposentadoria, contudo, retificou a determina??o ao IPESMUC, para que a) adotasse providências com vistas à anula??o do ato de aposentadoria; b) confeccionasse novo ato de aposentadoria com a indica??o do cargo resultante do devido enquadramento retroativo do servidor; e c) ressalvasse o pagamento dos benefícios ao servidor aposentado, haja vista que n?o se vislumbrou descumprimento dos requisitos constitucionais para a concess?o da aposentadoria, mas ausência de enquadramento do servidor em um cargo de provimento efetivo compatível com o disposto na Lei Complementar Municipal n. 002/91, que instituiu o regime estatutário no município de Curitibanos. Os Responsáveis e Interessados foram notificados da nova Delibera??o Plenária (Ofícios às fls. 61-63 dos autos recorridos). Em seguida, a Unidade Gestora encaminhou cópia da Portaria n. 259/2016 (fl. 92), a qual instituiu comiss?o especial a fim de proceder o enquadramento retroativo do servidor, bem como enviou cópia da Portaria n. 266/2016 (fl. 91), a qual reenquadrou o servidor Leniro Lima no cargo de Fun??es Técnicas, instituído pela Lei n. 1.550/83, a partir de 26/12/1991, sem altera??oes salariais.Verifica-se, ainda, o encaminhamento de cópia da Portaria n. 269/2016, a qual concede aposentadoria voluntária por tempo de contribui??o ao servidor Leniro Lima, já reenquadrado no cargo efetivo de Fun??es Técnicas, retroagindo seus efeitos ao dia 15/09/2010.Após analisar os documentos mencionados, a DAP concluiu que a Unidade Gestora cumpriu parcialmente as determina??es constantes da Decis?o n° 2006/2015 proferida em sede recursal, sugerindo, dessa forma, que este Relator determine ao IPESMUC a anula??o do ato de aposentadoria outrora concedido e o encaminhamento dos autos à Secretaria Geral deste Tribunal para arquivar o processo no Sistema de Controle de Processos - SIPROC e devolver os autos à Origem (Informa??o n° 00026/2016, à fls. 96-98).De fato, conforme análise da DAP, embora reste comprovada a confec??o de novo ato aposentatório nos moldes exigidos por este Tribunal de Contas, nos documentos encaminhados pela Unidade Gestora n?o se verifica a comprova??o da anula??o do ato de aposentadoria anterior.Em vista disso, DECIDO:Determinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Curitibanos – IPESMUC, que proceda à anula??o do ato de aposentadoria outrora concedido (Ato n. 640, de 15/09/2010), o qual deverá ser encaminhado a este Tribunal por meio eletr?nico juntamente com o Ato n. 269, de 22/02/2016, acompanhados dos documentos exigidos pela Instru??o Normativa n. TC- 11/2011 deste Tribunal, para análise pela DAP;Determinar à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal de Contas, que proceda ao arquivamento do presente processo no Sistema de Controle de Processos - SIPROC e a devolu??o dos autos à Origem, nos termos do art. 21 da Resolu??o n. 35/2008;Dar ciência desta Decis?o a DAP/Inspetoria de Atos de Pessoal/Divis?o 4.Publique-se.Florianópolis, 31 de maio de 2016.HERNEUS DE NADALConselheiro RelatorIbirama1. Processo n.: REC-15/005178682. Assunto: Recurso de Reexame contra o Acórd?o exarado no Processo n. RLA-13/00428381- Auditoria sobre Atos de Pessoal do período de 1?/01/2012 a 14/06/20133. Interessado(a): Osvaldo Tadeu BeltraminiProcurador constituído nos autos: Inácio Pavanello (do Município)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ibirama5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0270/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, contra o Acórd?o n. 0465/2015, de 22/07/2015, exarado no Processo n. RLA-13/00428381, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a delibera??o recorrida, ante a ausência de argumenta??o e documentos que sustentem sua modifica??o.6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 661/2015, ao Sr. Osvaldo Tadeu Beltramini - Prefeito Municipal de Ibirama, e ao procurador constituído nos autos.7. Ata n.: 31/20168. Data da Sess?o: 23/05/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCItapema1. Processo n.: REC-14/004561902. Assunto: Recurso de Reexame contra o Acórd?o exarado no Processo n. REP-13/0050695, que trata de Representa??o acerca de supostas irregularidades no Preg?o Presencial n. 04.053.2013 (Objeto: Aquisi??o de veículo tipo Station Wagon para o setor de Defesa Civil do município)3. Interessado(a): Jo?o Luís Emmel4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapema5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0272/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 c/c o 113 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórd?o n. 2371/2014, exarado na Sess?o Plenária Ordinária de 02/07/2014, nos autos do Processo REP-13/00506951, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a delibera??o recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórd?o ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o e à Prefeitura Municipal de Itapema.7. Ata n.: 31/20168. Data da Sess?o: 23/05/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Wilson Rogério Wan-Dall 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias CaleffiLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCNova Trento1. Processo n.: RLI 15/00066165 2. Assunto: Inspe??o de Regularidade referente a Registros Contábeis e Execu??o Or?amentária - Autos apartados do Processo n. PCP-14/00102380 - Presta??o de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 3. Responsável: Gian Francesco Voltolini 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Nova Trento5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o n.: 0278/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à autos apartados para analise dos itens 6.3.1 a 6.3.4 do Parecer Prévio n. 0227/2014.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 17 e 18 dos presentes autos;Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstru??o DMU n. 1618/2015. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório Técnico que trata de Inspe??o referente a Registros Contábeis e Execu??o Or?amentária decorrente de Decis?o exarada pelo Tribunal Pleno quando do exame das Contas Anuais de 2013 da Prefeitura Municipal de Nova Trento no Processo n. PCP-14/00102380 e considerar irregulares os atos abaixo relacionados, nos termos do art. 36, § 2?, ”a” da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.6.2. Aplicar ao Sr. Gian Francesco Voltolini - Prefeito Municipal de Nova Trento em 2013, CPF n. 032.953.809-88, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das san??es cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000: 6.2.1. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da ausência de remessa do Plano de A??o e do Plano de Aplica??o dos recursos referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Crian?a e do Adolescente (FIA), caracterizando a ausência de elabora??o dos mesmos, em desacordo ao disposto no art. 260, § 2?, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1? da Resolu??o do CONANDA n. 105/2005 (itens 1 e 2 do Relatório DMU);6.2.2. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face do pagamento, manuten??o e funcionamento do Conselho Tutelar financiada com recursos do Fundo Municipal da Inf?ncia e Adolescência, em desacordo com os arts. 16 da Resolu??o CONANDA n. 137/2010 e 34 da Lei (municipal) n. 1.284/93, alterado pela Lei (municipal) n. 1.574/97 (item 3 do Relatório DMU).6.3. Determinar ao Município de Nova Trento que observe o art. 34 da Lei (municipal) n. 1.284/93, alterado pela Lei (municipal) n. 1.574/97, na destina??o de recursos exclusivamente da Secretaria Municipal de Administra??o para a manuten??o do Conselho Tutelar e remunera??o dos seus membros (Item II.3 da Fundamenta??o)6.4. Alertar ao Município de Nova Trento, na pessoa do Sr. Prefeito, que o n?o-cumprimento do item 6.3 dessa delibera??o implicará a comina??o das san??es previstas no art. 70, VI e § 1?, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determina??o, nos termos do art. 18, § 1?, do mesmo diploma legal.6.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, que cientifique a Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, ambas deste Tribunal, após o tr?nsito em julgado, acerca da determina??o constante do item 6.3 retrocitado para fins de registro no banco de dados e comunica??o à Diretoria de Controle competente para considera??o no processo de contas do gestor.6.6. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DMU n. 1618/2015, ao Sr. Gian Francesco Voltolini - Prefeito Municipal de Nova Trento, bem como à assessoria jurídica e ao órg?o central de controle interno daquele Município.7. Ata n.: 31/20168. Data da Sess?o: 23/05/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCPasso de TorresProcesso n?: REC-16/00073309Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Passo de TorresInteressado: Newton Bitencourt da SilvaProcurador: Dra. Priscila Schiestl Pinheiro – OAB/SC 24.219Assunto: Recurso de Reexame da decis?o exarada no processo REV-15/00653109.Decis?o Singular: GAC/AMF - 458/2016Trata-se de reexame interposto pelo ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres Newton Bitencourt da Silva (fls. 03-06) contra a Decis?o Singular GAC/LEC - 041/2016, exarada pelo Conselheiro Luiz Eduardo Cherem no processo REV-15/00653109, que n?o conheceu do pedido de revis?o por considerá-lo intempestivo.A Diretoria de Recursos e Reexames – DRR, no Parecer n. DRR-106/2016, entendeu que faltam ao presente recurso os requisitos da adequa??o e do cabimento, sugerindo, na sua conclus?o, n?o conhecer do apelo (fls. 24-25).O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas – MPjTCE opinou no mesmo sentido por meio do Parecer n. MPTC/41089/2016, da lavra da Procuradora Cibelly Farias Caleffi, com a observa??o de que o reclamo também n?o poderia ser conhecido como agravo, porque n?o foi interposto no prazo legal desta espécie recursal (fls. 27-28).? o relatório.Vindo os autos conclusos a este relator, constato que assiste raz?o aos pareceres da DRR e do MPjTCE.Contra o Acórd?o 1976/2011 proferido no processo originário TCE-09/00337109, o recorrente interp?s: (i) o recurso de reconsidera??o REC-12/00011950; (ii) o pedido de revis?o REV-14/00613717; e (iii) o pedido de revis?o REV-15/00653109.Por meio do presente recurso de reexame, insurge-se o recorrente contra a Decis?o Singular GAC/LEC - 041/2016, que considerou intempestivo o último pedido de revis?o.No entanto, conforme o art. 82 da Lei Org?nica do TCESC, o instrumento adequado para atacar decis?o singular é o recurso de agravo, e n?o o recurso de reexame, conforme foi manejado pelo recorrente. O reexame, com efeito, só pode ser interposto contra delibera??es proferidas no julgamento de processos de fiscaliza??o de atos administrativos (art. 79), o que n?o é o caso da decis?o recorrida.Destaco também que nem mesmo mediante a aplica??o do princípio da fungibilidade recursal o presente expediente poderia ser conhecido como agravo, pois, apesar de ser este o recurso cabível de despacho singular, tal qual a decis?o recorrida, e o recorrente, na qualidade de responsável, ser legitimado para se insurgir, o prazo de 5 dias para interposi??o n?o foi respeitado.Conforme a Lei Org?nica, esse prazo pode ser contado a partir do recebimento da comunica??o ou da publica??o da decis?o.A advogada do recorrente, Dra. Priscila Schiestl Pinheiro, recebeu o ofício de comunica??o no dia 25/02/2016, e o recorrente, no dia 26/02/2016. Considerando qualquer destas datas como termo inicial da contagem, o prazo findava em 1°/03/2016 e 04/03/2016, respectivamente – antes, portanto, da data da interposi??o, que se deu em 07/03/2016.Já a publica??o da decis?o no Diário Oficial Eletr?nico do TCESC ocorreu na edi??o n. 1.888, de 22/02/2016, e considerando este como o termo inicial, o prazo findava em 29/02/2016, antes, também, da interposi??o do recurso, o qual, como se vê, n?o respeita o prazo legal do agravo em ambos os critérios de contagem.Dito isso, concluo que n?o há como conhecer do presente pedido de reexame, por ser incabível, in casu.Diante do exposto, DECIDO:1.1. N?o conhecer do recurso de reexame (REC-16/00073309) interposto contra a Decis?o Singular GAC/LEC - 041/2016, exarada no processo n. REV-15/00653109, por n?o preencher o requisito do cabimento/adequa??o nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.1.2. Dar ciência da Decis?o, do Parecer do MPjTCE e do Parecer da DRR ao recorrente Newton Bitencourt da Silva, à sua procuradora, Dra. Priscila Schiestl Pinheiro – OAB/SC 24.219, e à Prefeitura Municipal de Passo de Torres.Gabinete, em 13 de junho de 2016.ADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORConselheiro RelatorTangaráProcesso n?: REP-16/00032297UG/Cliente: C?mara Municipal de TangaráInteressados: Euclides CruzAssunto: Representa??o de Agente Público – Irregularidades no ?mbito da C?mara Municipal acerca da devolu??o dos recursos ao tesouro municipal e aquisi??o de imóvel. Decis?o Singular n. GC-JG/083/2016Trata-se de expediente protocolizado neste Tribunal em 21.01.2016 e subscrito pelo Senhor Euclides Cruz, Prefeito Municipal de Tangará, relatando, em síntese, a ocorrência de supostas irregularidades relacionadas à ausência de devolu??o ao tesouro municipal do saldo do suprimento n?o utilizado pela C?mara de Vereadores do Município, retido para a aquisi??o de imóvel com objetivo de construir a sede do Poder Legislativo.Uma vez recepcionado, o expediente foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), nos termos do Relatório de Instru??o n. 980/2016 (fls. 33-35), que sugeriu n?o conhecer da representa??o, por n?o preencher os requisitos e formalidades do art. 66 c/c art. 65, parágrafo primeiro, da Lei Complementar n. 202/00, em face da n?o apresenta??o de documento de identifica??o do Representante, nos termos exigidos pelo art. 96, parágrafo primeiro, inciso I, c/c art. 102, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa. O Representante do Ministério Público Especial, por meio do Parecer n? 41672/2016 (fl. 37), manifestou-se no sentido de acolher a sugest?o proposta pela Diretoria Técnica, ressalvando que o n?o conhecimento do petitório em decorrência da ausência dos requisitos inerentes à espécie n?o obsta a propositura de nova representa??o, desde que preenchidos os requisitos para tanto.Após, vieram os autos à aprecia??o deste Relator.? a síntese do essencial.Este Relator, após analisar o que dos autos consta, acolhe o posicionamento da Instru??o Técnica, para sugerir o n?o conhecimento da representa??o, por deixar de preencher os requisitos e formalidades do art. 66 c/c art. 65, parágrafo primeiro, da Lei Complementar n. 202/00, fazendo-se necessárias as seguintes pondera??es.Conforme o disposto nos artigos 100 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, os pressupostos de admissibilidade referem-se, em síntese, à competência desta Casa em raz?o da matéria e de sua jurisdi??o para conhecer do fato representado, à legitimidade para representar, e, ainda, à presen?a de indícios de provas. No que se refere ao primeiro pressuposto, observo que os fatos representados envolvem a devolu??o ao erário municipal do saldo parcial de recursos n?o utilizados pelo Poder Legislativo de Tangará e à aquisi??o de imóvel sem prévia avalia??o e autoriza??o legislativa, matéria que se enquadra na competência desta Corte de Contas. Com rela??o ao segundo, o signatário da pe?a inicial, Sr. Euclides Cruz, Prefeito Municipal, n?o apresentou o "documento oficial de identifica??o com foto", conforme exige o art. 96, § 1?, inciso I, c/c art. 102, parágrafo único do Regimento Interno.E, quanto ao terceiro pressuposto, ou seja, indícios de provas, conforme anotou a DMU, a representa??o foi instruída com cópias de decis?es em consultas exaradas por este Tribunal e pelo TCE de Minas Gerais (fls. 05-21), do Despacho proferido pelo Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justi?a da Comarca de Tangará (fls. 22-29), que concluiu pelo indeferimento de instaura??o de procedimento ou inquérito civil para apura??o dos fatos, e documentos que evidenciam a aquisi??o de imóvel pela C?mara de Vereadores (fls. 30-32).Pois bem. Após analisar atentamente a documenta??o apresentada, a DMU verificou que no tocante à devolu??o de recursos ao erário municipal, a C?mara de Vereadores de Tangará efetivamente restituiu ao Município o valor n?o utilizado, no montante de R$ 126.958,89, conforme comprova-se através do documento acostado à fl.31. Com rela??o à suposta aquisi??o de imóvel para sede da C?mara de Vereadores, registrou a DMU que de fato a compra foi confirmada pelo Decreto Legislativo n. 030 de 3 de mar?o de 2016 - documento de fl. 32. Contudo, necessário ressaltar que a Promotoria de Justi?a da Comarca de Tangará, através do procedimento "Notícia de Fato n. 01.2016.00000939-7", ao analisar a aquisi??o do imóvel objeto desta representa??o, concluiu pela inexistência de ato ilegal ou ímprobo que demandasse apura??o, anotando ao final do despacho de indeferimento de abertura de inquérito civil o seguinte: Ante todo o exposto, entende este ?rg?o Ministerial que a Presidente da C?mara de Vereadores, ao reter parte dos valores repassados pelo Poder Executivo para compra de imóvel adquirido, após regular processo administrativo, para a constru??o da futura sede do Poder Legislativo, nada mais fez que garantir a autonomia do referido Poder, concretizando o mandamento constitucional insculpido no art. 2? da Carta Magna. Por essa raz?o, n?o vislumbro ato ilegal ou ímprobo que demande apura??o pelo Ministério Público. Nessa senda, com fundamento no art. 7?, incisos I, do Ato n? 335/2014/PGJ, que estabelece que o procedimento poderá ser indeferido em decis?o fundamentada quando os fatos narrados n?o configurarem, nem mesmo em tese, les?o ou amea?a aos interesses ou direitos a serem tutelados por a??o civil pública, INDEFERE-SE a instaura??o de procedimento preparatório ou de inquérito civil para apura??o dos fatos narrados. (g.n.)(documento de fls. 22-29)Portanto, além do representante n?o ter cumprido requisito formal de legitimidade previsto no art. 96, § 1?, inciso I, do Regimento Interno, n?o existem nos autos indícios de existência de irregularidades que mere?am a apura??o por parte deste Tribunal de Contas.Feitas essas pondera??es, acolho a sugest?o da Diretoria Técnica, para concluir pelo n?o conhecimento da representa??o, com a ressalva do Ministério Público de Contas, no sentido de que o n?o conhecimento do petitório em decorrência da ausência dos requisitos inerentes à espécie n?o obsta a propositura de nova representa??o, desde que preenchidos os requisitos para o seu conhecimento.Em raz?o de todo o exposto, determino a ado??o das providências que se fizerem necessárias à apura??o das irregularidades, e DECIDO:III.1 N?o conhecer da representa??o por deixar de preencher os requisitos e formalidades do art. 66 c/c 65, §1?, da Lei Complementar n? 202/2000, em face do n?o atendimento do requisito de legitimidade referente à apresenta??o de documento de identifica??o do representante, conforme exigência prevista no artigo 96, parágrafo 1?, inciso II, c/c parágrafo único do artigo 102, do Regimento Interno. III.2 Determinar o arquivamento dos autos. III.3 Dar ciência desta Decis?o e do Relatório Técnico n? 980/2016 ao Representante, Sr. Euclides Cruz, e à C?mara de Vereadores do Município de Tangará. III.4 Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolu??o n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7? da Resolu??o n. TC-05/2005, que proceda a ciência da presente decis?o aos Conselheiros e aos Auditores deste Tribunal de Contas. Publique-se.Gabinete, em 6 de junho de 2016.JULIO GARCIAConselheiro RelatorTimbó1. Processo n.: TCE-08/007032942. Assunto: Tomada de Contas Especial - Convers?o do Processo n. REP- 08/00703294 - Representa??o de Agente Público acerca de supostas irregularidades na contrata??o de advogado em 20013. Responsável: Waldir Ladehoff4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Timbó5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o n.: 0279/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades na contrata??o de advogado pela Prefeitura Municipal de Timbó em 2001.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 903 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstru??o DMU n. 3642/2015;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputa??o de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades praticadas no ?mbito da Prefeitura Municipal de Timbó em 2001, acerca do pagamento no valor de R$ 419.113,92 a título de verba honorária de 20% sobre os servi?os prestados, acumulados com o pagamento de honorários de sucumbência (contrato ad exitum), em desacordo com o art. 4? c/c o art. 12 da Lei n. 4.320/64, e com o entendimento deste Tribunal através dos Prejulgados ns. 1579 e 1199, caracterizando realiza??o de despesa sem previs?o or?amentária, com afronta aos arts. 2? e 3? da Lei n. 4.320/64, contrato assumido sem a defini??o de pre?o, contrariando o art. 55, III, da Lei n. 8.666/93, e vincula??o inconstitucional de receita de impostos, em afronta ao art. 167, IV, da Constitui??o Federal.6.2. Aplicar ao Sr. Waldir Ladehoff – ex-Prefeito Municipal de Timbó, CPF n. 217.870.009-82, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela contrata??o de profissional credenciado pela OAB/SC, Dr. Carlos Eduardo Serpa de Souza, por meio de contrato “ad exitum” para presta??o de servi?os de natureza jurídica, com intuito de cobran?a de ICMS n?o repassado ao Município pelo Estado de Santa Catarina, sem atender às formalidades dispostas no art. 26 c/c o art. 38 da Lei n. 8.666/93 para contrata??o por inexigibilidade de licita??o, contrariando o disposto nos arts. 37, XXI, da Constitui??o Federal e 2? da Lei 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.3. Dar ciência deste Acórd?o ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o, ao Representante no Processo n. REP-08/00703294, aos Srs. Guido Kaspareit e Oscar Schneider e à Prefeitura Municipal de Timbó.7. Ata n.: 31/20168. Data da Sess?o: 23/05/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCPauta das Sess?esComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolu??o TC-06/2001, que constar?o da Pauta da Sess?o de 20/06/2016 os processos a seguir relacionados: RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@PCP-15/00251655 / PMPNereu / Ant?nio Francisco Comandoli e Laudemir Bach@APE-16/00044546 / IPREV / Adriano ZanottoRELATOR: WILSON ROG?RIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-16/00001570 / PMFpolis / Ant?nio Marco Silveira DuarteREV-15/00528479 / FEIC / Gilmar Knaesel@APE-14/00551690 / IPREF / Imbrantina MachadoRELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-14/00696825 / PMPalho?a / Camilo Nazareno Pagani Martins, Ant?nio Derli Gregório, Mauro Ant?nio Prezotto, Renata Pereira Guimar?esRLA-14/00499833 / PMRioSul / Garibaldi Ant?nio AyrosoPCA-08/00100166 / CMLRegis / Pedro Adelmir do Prado, Neilo Luiz do Vale Rocha, Baldomar Schregele, Aloir Granemann de Lima, Eli Sonda, Evanir Terezinha Spautz, Aleir José dos Santos, Ademar Luiz Pavelski, Júlio Cezar Gomes, Rivonei Castelito de Moraes, Ant?nio Gilberto da Costa, Joaquim Leonir Prestes CaetanoTCE-10/00084105 / URB-Blumenau / ?der Lima, Leo Bittencourt, José Sarmento, Roberto Carlos Imme, Marcelo Moraes da Silva, Stênio Sales Jacob, Clovis Jair Gruber, Erickson Diotalevi, Odair Luiz Andreani@APE-14/00438109 / FPS / Israel Kiem@APE-15/00326507 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-15/00333899 / IPREV / Adriano Zanotto@CON-16/00048886 / PMMDoce / Maria Luiza Kestring LiebschRELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorRLA-14/00163509 / PMPBrava / Ant?nio Avelino Honorato Filho@APE-14/00081871 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00652704 / IPRECONcordia / Neuri Ant?nio Santhier@APE-15/00326680 / IPREV / Renato Luiz Hinnig@APE-15/00330601 / IPREV / Renato Luiz HinnigRELATOR: LUIZ EDUARDO CHEREM Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-15/00554984 / PMLuzerna / Maria do Carmo de Lima Martins, Moisés DiersmannRLA-13/00385984 / PMCanelinha / Ant?nio da Silva, ?dio Carlos Pereira, Silvane Manerich, Solange Mafezzoli, Marlite Flores Dias, Edina Venier GodinhoTCE-07/00536850 / PMPetrol?ndia / Pedro Israel Filho RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00653370 / PMPenha / Recicle Catarinense de Resíduos Ltda., Edson Ristow, Vagner RistowRELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-13/00639161 / PMPAlegre / Evandro Cleber Bet, Miguel Souza Padilha, Adriana Borille Bee, Marlene Boniatti, Aldo Dallacorte, Edgar Rohrbeck, Francisco Devilla, Emerson Salvagni, Germano Gean Vieira, Cleonice Garcia, Anilse de Fátima Slongo Seibel, Juliana Taffarel MoraisRELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorDEN-12/00416853 / TJ / Lilian Elizabete Monego, Cleverson OliveiraDEN-14/00403070 / PMSJosé / Adeliana Dal Pont, Observatório Social de S?o JoséREC-15/00492938 / PMItapema / Sabino Bussanello, Joel Eliseu Galli, José Fernando da Silva Rocha SaikoskiREP-13/00742256 / PMItaiopolis / Gervasio Uhlmann, Helio Cesar Wendt, Romualdo PietrovskiREP-15/00170302 / SDR-Brusque / Jones Bosio, Sandra Regina Eccel, Tiago Luy, Cristiano Cunha, Alfa Terraplanagem e Loca??o de Máquinas Ltda. - ME@PCP-13/00485776 / PMGCRamos / Anísio Anatólio Soares@PCP-14/00177470 / PMTrezeMaio / Clesio Bardini de Biasi@APE-16/00085811 / IPREV / Adriano Zanotto@CON-15/00577410 / CMJoinville / Rodrigo Jo?o FachiniLRF-16/00027960 / TCE / Edison StievenAlém dos processos acima relacionados, poder?o ser incluídos na pauta da Sess?o na data suprarreferida os processos cujas discuss?es foram adiadas, bem como aqueles dos quais foi solicitado vista e que retornam ao Plenário no prazo regimental, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-GeralInclus?o de Processo na Pauta de 15/06/2016Comunicamos a quem interessar, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 393/2007 c/c o art. 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolu??o TC-06/2001, que constará da Pauta da Sess?o de 15/06/2016 o processo a seguir relacionado:Relator: Wilson Rogério Wan-DallProcesso n. PNO-16/00287104Assunto: Projeto de Resolu??o - Altera??o do valor do piso de vencimento (Revis?o Geral Anual - Lei Complementar n? 496/2010)Interessado: Luiz Roberto HerbstUnidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa CatarinaFlorianópolis, em 14/06/2016.Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-GeralMinistério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa CatarinaEXTRATO DE RESCIS?O DE TERMO DE COMPROMISSO, referente ao projeto de atividade 4717 339036 0.1.00, da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, convênio n? 002/2014, celebrado com a Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado com o n? 1709, de 20/05/2015, conforme a Lei Estadual n? 10.864, de 29 de julho de 1998.ESTAGI?RIO (A) - VANESSA RAICIK ZLUHAN TERMO DE COMPROMISSO N? 02RESCIS?O - 13.06.2016. ................
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