ORIENTAÇÕES PARA AS MATRÍCULAS E O CONTRATO DE …



ORIENTAÇÕES PARA AS MATRÍCULAS E ELABORAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2015

Prezada Equipe Diretiva,

Repetindo o trabalho de anos anteriores a Assessoria Jurídica, do Departamento Pedagógico, da Editora Positivo, disponibiliza às escolas conveniadas ao Sistema Positivo de Ensino (SPE) uma sugestão de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, com o objetivo de orientar as instituições acerca de cláusulas contratuais consideradas essenciais ao resguardo dos interesses da escola, bem como trazer ao debate algumas providências a serem tomadas neste momento de matrículas.

A minuta apresentada é uma sugestão, elaborada de forma a atender, no mínimo, as exigências legais contratuais estipuladas pelo nosso Ordenamento Jurídico. Vale ressaltar que esta minuta deve servir como parâmetro mínimo, como uma fonte de pesquisa e orientação, que pode, deve e precisa ser adaptada às necessidades pontuais, público, características regionais e demais particularidades de cada escola conveniada.

De maneira geral, os contratos de prestação de serviços educacionais já se encontram consagrados no Ordenamento Jurídico Brasileiro e são o resultado de esforços de inúmeras assessorias jurídicas, que auxiliaram na elaboração de documentos cada vez mais detalhados e sustentáveis. Como conseqüência, os questionamentos relativos a tais contratos por órgãos (administrativos e judiciais) diversos são cada vez menos frequentes, o que nos dá a possibilidade de avaliar outros aspectos que são tão importantes quanto o documento legal em si.

Devemos lembrar que o momento das matrículas é fundamental para que a escola atinja os objetivos traçados para o ano vindouro e, desta forma, toda a atenção e cuidado são imprescindíveis a todos os que participarão desta iniciativa.

Estou à disposição para auxiliá-los com todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

Sílvia Fráguas

Assessora da Área Jurídica

A) Tamanho de Fonte

A Lei Federal n.º 11.785/2008 fixa a obrigatoriedade de os contratos de adesão serem redigidos com fonte não inferior ao tamanho 12.

B) Contratante(s)

Sugere-se que constem como parte contratante, todos aqueles que forem responsáveis pelo(a) aluno(a) e pelas obrigações do contrato. É importante, também, solicitar cópias dos documentos pessoais dos contratantes e de um comprovante de residência. Caso o(a) responsável financeiro(a) não seja um dos responsáveis legais pelo(a) aluno(a), este deverá ser igualmente qualificado no preâmbulo do contrato, rubricar suas páginas e assiná-lo ao final, juntamente com os demais contratantes e as 2 (duas) testemunhas.

C) Reajuste da Anuidade Escolar

Já é de conhecimento dos gestores escolares que essa é uma época crítica não apenas em razão da necessidade de manutenção e captação de novos alunos, mas, também, em virtude da complexa decisão que possuem a sua frente relativamente à definição dos valores de anuidade para 2015.

Reforçamos o que foi dito em anos anteriores no sentido de que não há limite mínimo ou máximo para eventuais reajustes, tampouco um índice que deva ser aplicado às escolas de maneira uniforme. O limite de reajuste será definido por cada instituição por meio da elaboração da planilha de custos, exigida pela Lei n.º 9.870/90 e pelo Decreto n.º 3.274/99.

Estes referenciais legais indicam que as escolas têm o direito de aplicar nas anuidades a variação dos custos com pessoal (reajuste salarial de empregados na data-base, que normalmente tem como parâmetro o percentual acumulado de inflação medido pelo INPC ou IPCA), dos custos operacionais da escola e de quaisquer outras despesas que auxiliem no aprimoramento do processo pedagógico da escola (investimentos em infraestrutura, por exemplo).

  Assim, é essencial que independentemente dos índices que são publicados por Sindicatos diversos, pelos PROCON's e pela mídia em geral (especialmente jornais e televisão), que a escola sempre inicie esta avaliação sobre o reajuste por sua própria planilha de custos. Índices divulgados por terceiros e pelo próprio mercado são importantes como referência para as instituições, mas não podem se constituir como elemento único de decisão para fixação do reajuste.

As escolas devem lembrar que esta decisão sobre o preço das anuidades é irrevogável, ou seja, uma vez fixado o valor, não é possível a alteração, razão pela qual esta análise deve ser fundamentada e criteriosa.

D) Descontos

Relembramos a orientação dos anos anteriores de que nenhuma escola é obrigada a conceder descontos.

As políticas de descontos, eventualmente existentes, são mera liberalidade das escolas, podendo ser alteradas, revistas ou até mesmo extintas. É importante que cada escola analise se a estratégia de concessão de descontos está em convergência com suas necessidades financeiras e adequada ao mercado onde está atuando.

Adicionalmente, é necessário que as escolas se atentem para duas situações em particular: (a) o estabelecimento de critérios claros para a concessão dos descontos; e (b) o conhecimento do limite financeiro para os descontos, evitando receber menos do que o custo por aluno.

E) Forma de Pagamento

Tendo em vista que cada escola possui liberdade para definir as formas pelas quais receberão as parcelas das anuidades escolares, sugere-se que o parágrafo décimo primeiro, da cláusula terceira, seja adequado de acordo com a forma escolhida pela instituição.

F) Inadimplência e Negociação de Dívidas

É fundamental que as escolas, ao final do ano, façam uma análise bastante detalhada da inadimplência, pois sua identificação é determinante para a decisão de renovação (ou não) de matrículas para 2015. Reforçamos que a Lei n.º 9.870/99, em seu artigo 5.º, é bastante clara ao estabelecer que “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.”. Nota-se, pois, que os inadimplentes não possuem direito à renovação do compromisso para 2015.

Sabemos que as escolas adotam inúmeras estratégias de negociação de dívidas, mas é preciso cautela. Se a instituição optar por abrir a possibilidade de negociação, deve considerar como alternativa o pagamento à vista do débito ou, no máximo, parcelamento que tenha como limite o início do ano letivo de 2015, hipótese em que seria evitado o início da prestação dos serviços.

Ademais, vale lembrar que a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais deverá ocorrer apenas após a quitação do débito, ainda que seu pagamento tenha sido negociado de maneira parcelada.

Recomenda-se cautela ao fazer negociações com pais inadimplentes, pois, em se renegociando a dívida, parcelando-a, a escola pode retirar do contratante a característica de inadimplente, o que a obrigará a reserva a vaga para o mesmo, no ano letivo seguinte.

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