Plenário Virtual - minuta de voto - 26/03/2021 00:00

Plen?rio Virtual - minuta de voto - 26/03/2021 00:00

V O T O

O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Inicialmente, considerando que a presente a??o direta encontra-se devidamente instru?da e tendo em vista a economia e a efici?ncia processual, proponho a convers?o da an?lise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de m?rito. Isso em conformidade com o reiterado entendimento desta Suprema Corte, observado no julgamento das seguintes a??es: ADI 5.628/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 6.083/RJ, Rel. Min. Rosa Weber; ADI 5.949/RJ, Rel. Min. C?rmen L?cia; ADI 5.393/RN, Rel. Min. Roberto Barroso; ADI 5.396/PI, Rel. Min. Celso de Mello; e ADI 5.327/PR, Rel. Min. Dias Toffoli.

Bem examinados os autos, entendo que o caso ? de proced?ncia desta a??o direta de inconstitucionalidade.

Conforme relatado, trata-se de a??o direta ajuizada em face da Lei 7.718 /2017 e do art. 2? da Lei 7.717/2017, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que determinaram ao Departamento de Tr?nsito do Estado do Rio de Janeiro Detran/RJ a realiza??o do registro, vistoria, inspe??o e o licenciamento de ve?culos automotores, ainda que o propriet?rio esteja inadimplente com o imposto sobre a propriedade de ve?culos automotores - IPVA.

Com efeito, ? caracter?stica do Estado Federal a reparti??o de compet?ncias entre os entes pol?ticos que o comp?em, de modo a preservar a diversidade sem preju?zo da unidade da associa??o.

Nas palavras de Jos? Afonso da Silva, "compet?ncias s?o, assim, as diversas modalidades de poder de que se servem os ?rg?os ou entidades estatais para realizar suas fun??es".

A Constitui??o brasileira estabelece, minuciosamente, as atribui??es e responsabilidades de cada ente da federa??o, justamente para evitar eventuais sobreposi??es de atribui??es.

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Em um sistema federativo equilibrado n?o podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem mat?rias semelhantes. Se tal fosse admiss?vel, ao inv?s de harmonia federativa, ver?amos grassar a assimetria, o desequil?brio, enfim, o caos normativo. ? exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar.

Por essa raz?o, a jurisprud?ncia desta Corte ? pac?fica no sentido de que s?o inconstitucionais normas locais que tratem de mat?rias de compet?ncia privativa da Uni?o, conforme se observa, por exemplo, na ADI 5.916/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aur?lio, cujo ac?rd?o porta a seguinte ementa:

"PROCESSO LEGISLATIVO INICIATIVA. Ao Chefe do Executivo estadual compete a iniciativa de projetos de lei concernentes ? respectiva estrutura administrativa, a teor do disposto nos artigos 61, ? 1?, inciso II, al?nea e, e 84, inciso VI, al?nea a, da Constitui??o Federal, aplic?veis aos Estados por for?a da simetria.

COMPET?NCIA NORMATIVA TR?NSITO ATO ESTADUAL INCONSTITUCIONALIDADE. Na forma da jurisprud?ncia do Supremo, compete ? Uni?o legislar sobre tr?nsito e transporte artigo 22, inciso XI, da Constitui??o Federal, inclu?da mat?ria relativa ? disciplina e emiss?o de Certificado de Registro Veicular CRV " (grifei).

Esta Suprema Corte possui remansosa jurisprud?ncia no sentido de que os Estados-membros n?o podem legislar sobre tr?nsito e transporte, entendimento esse consubstanciado nos seguintes julgados:

"INCONSTITUCIONALIDADE. A??o direta. Lei n? 6.347/2002, do Estado de Alagoas. Compet?ncia legislativa. Tr?nsito. Transporte. Ve?culos. Inspe??o t?cnica veicular. Avalia??o de condi??es de seguran?a e controle de emiss?es de poluentes e ru?dos. Regulamenta??o de concess?o de servi?os e da sua presta??o para esses fins. Inadmissibilidade. Compet?ncia legislativa exclusiva da Uni?o. Ofensa ao art. 22, inc. XI, da CF. A??o julgada procedente. Precedentes . ? inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concess?o de servi?os, disp?e sobre inspe??o t?cnica de ve?culos para avalia??o de condi??es de seguran?a e controle de emiss?es de poluentes e ru?dos" (ADI 3.049/AL, Rel. Min. Cezar Peluso; grifei).

"A??O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N? 2.131 /2000 do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PARCELAMENTO

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DE MULTAS DE TR?NSITO. INVAS?O DA COMPET?NCIA PRIVATIVA DA UNI?O. ART. 22, XI, DA CONSTITUI??O DA REP?BLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. Segundo a jurisprud?ncia desta Casa, ? inconstitucional dispositivo de lei estadual que faculta o pagamento parcelado de multas decorrentes de infra??es de tr?nsito, por invadir a compet?ncia privativa da Uni?o para legislar sobre a mat?ria (art. 22, XI, da Constitui??o da Rep?blica). Precedentes: ADI 4.734/AL, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento em 16.5.2013, DJe-182 17.9.2013; ADI 3.708/MT, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 11.4.2013, DJe-086 09.5.2013; ADI 3.196/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 21.8.2008, DJe-211 07.11.2008; ADI 3.444/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgamento em 16.11.2005, DJ 03.02.2006; ADI 2.432/RN, Relator Ministro Eros Grau, julgamento em 09.3.2005, DJ 26.08.2005; ADI 2.814 /SC, Relator Ministro Carlos Velloso, julgamento em 15.10.2003, DJ 05.12.2003; ADI 2.644/PR, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgamento em 07.8.2003, DJ 29.08.2003.

A??o direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (ADI 5.283/MS, Rel. Min. Rosa Weber; grifei).

"A??o direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital n? 2.929/02, que disp?e sobre o prazo para vig?ncia da aplica??o de multas a ve?culos no Distrito Federal em virtude da reclassifica??o de vias . 3. Usurpa??o de compet?ncia legislativa privativa da Uni?o. Precedentes. 4. Proced?ncia da a??o" (ADI 3.186/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; grifei).

"A??O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.064, DE 29.03.04, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TR?NSITO. INVAS?O DA COMPET?NCIA LEGISLATIVA DA UNI?O PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUI??O FEDERAL.

1. ? pac?fico nesta Corte o entendimento de que o tr?nsito ? mat?ria cuja compet?ncia legislativa ? atribu?da, privativamente, ? Uni?o, conforme reza o art. 22, XI, da Constitui??o Federal . Precedentes: ADI 2.064, rel. Min. Maur?cio Corr?a e ADI 2.137-MC, rel. Min. Sep?lveda Pertence.

2. A institui??o da forma parcelada de pagamento da multa aplicada pela pr?tica de infra??o de tr?nsito integra o conjunto de temas enfeixados pelo art. 22, XI, da Constitui??o Federal. Precedentes: ADI 2.432 (medida cautelar, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 21.09.01; m?rito, rel. Min. Eros Grau, julg. em 09.03.05, Informativo STF 379) e ADI 3.196-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.04.05.

3. A??o direta cujo pedido se julga procedente." (ADI 3.444/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; grifei)

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No mesmo sentido: ADIs 2.644/PR e 3.254/ES, Rel. Min. Ellen Gracie; ADI 2.137/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 3.186/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADI 5.360/GO, Rel. Min. Celso de Mello.

? o caso dos autos. Eis o teor dos dispositivos legais aqui impugnados:

"Art. 1? ? A inadimpl?ncia do Imposto sobre Propriedade de Ve?culos Automotores ? IPVA, n?o poder? ser usada pelo Poder Executivo, como motivo de impeditivo para que os propriet?rios dos ve?culos possam, junto ao DETRAN, vistoriar, inspecionar quanto a condi??es de seguran?a veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar ve?culo para a obten??o do Certificado de Registro e Licenciamento Anual, conforme prescreve o inciso III do art. 22 do C?digo de Tr?nsito Brasileiro ? CTB (Lei 9.503/1997).

Par?grafo ?nico ? O DETRAN dever? fazer constar, caso exista inadimpl?ncia, no ato da vistoria tratada no caput, no Certificado de Registro e Licenciamento do Ve?culo, os exerc?cios onde ocorreram a inadimpl?ncia do Imposto sobre a Propriedade de Ve?culos Automotores ? IPVA.

Art. 2? ? Esta Lei entrar? em vigor na data de sua publica??o". (grifei)

"Art. 2? ? No ano de 2017, se, enquanto durar a calamidade p?blica no ?mbito da administra??o financeira reconhecida pela Lei estadual 7.483/2016, houver atraso ou parcelamento do pagamento de servidores p?blicos estaduais, o ve?culo que possuir registro no ?rg?o estadual de tr?nsito em nome de servidor ativo, inativo e pensionista do Estado do Rio de Janeiro, fica dispensado da exig?ncia de quita??o do IPVA para fins de realiza??o da vistoria anual junto ao DETRAN /RJ.

?1? ? Caso a situa??o prevista no caput perdure, ou se repita, nos anos subsequentes, ser? garantida ap?s o ano de 2017 a dispensa da exig?ncia de quita??o do IPVA para fins de realiza??o da vistoria anual junto ao DETRAN/RJ sobre o ve?culo que possuir registro no ?rg?o estadual de tr?nsito em nome do servidor ativo, inativo e pensionista do Estado do Rio de Janeiro.

?2? ? A comprova??o da situa??o prevista no caput ocorrer? mediante a apresenta??o do contracheque ou de qualquer outro documento que comprove que a pessoa registrada como titular da propriedade do ve?culo seja servidor, aposentado ou pensionista do Estado do Rio de Janeiro, podendo a comprova??o do atraso no pagamento a ser realizada mediante mat?rias jornal?sticas que demonstrem a notoriedade do fato.

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?3? ? A comprova??o da situa??o prevista no caput ocorrer? mediante a apresenta??o do contracheque ou de qualquer outro documento que comprove que a pessoa registrada como titular da propriedade do ve?culo seja servidor, aposentado ou pensionista do Estado do Rio de Janeiro". (grifei)

N?o ? dif?cil constatar, a meu ver, que o escopo dos referidos diplomas normativos ? estabelecer norma instituidora de obriga??o ao Detran/RJ da realiza??o do registro, vistoria, inspe??o e o licenciamento de ve?culos automotores, ainda que o propriet?rio esteja inadimplente com o IPVA.

Assim, as leis estaduais, segundo penso, ao dispensar a exig?ncia de quita??o do IPVA para fins de realiza??o de vistoria, inspe??o, registro, emplacamento, selamento da placa e licenciamento do ve?culo adentraram na compet?ncia privativa da Uni?o, prevista no art. 22, XI, da Constitui??o Federal, para legislar sobre tr?nsito e transporte.

Interessante notar que a Uni?o se desincumbiu do encargo de legislar sobre a mat?ria, como pode ser visto dos arts . 22, III; 124, VIII e 128, caput, do C?digo de Tr?nsito Brasileiro - CTB, a seguir transcritos:

"Art. 22. Compete aos ?rg?os ou entidades executivos de tr?nsito dos Estados e do Distrito Federal, no ?mbito de sua circunscri??o:

III - vistoriar, inspecionar quanto ?s condi??es de seguran?a veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar ve?culos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delega??o do ?rg?o federal competente;

[...] Art. 124. Para a expedi??o do novo Certificado de Registro de Ve?culo ser?o exigidos os seguintes documento s: VIII - comprovante de quita??o de d?bitos relativos a tributos, encargos e multas de tr?nsito vinculados ao ve?culo, independentemente da responsabilidade pelas infra??es cometidas ; [...] Art. 128. N?o ser? expedido novo Certificado de Registro de Ve?culo enquanto houver d?bitos fiscais e de multas de tr?nsito e ambientais , vinculadas ao ve?culo, independentemente da responsabilidade pelas infra??es cometidas". (grifei)

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