V O T O Plenário Virtual - minuta de voto - 02/09/2021 00:00

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V O T O

O Senhor Ministro Dias Toffoli (Relator):

1. Do cabimento da ADPF

Os pressupostos de cabimento da ADPF podem ser subdivididos em pressupostos gerais e o pressuposto espec?fico previsto no art. 1?, par?grafo ?nico, inc. I, da Lei 9.882/1999 (BARROSO, Lu?s Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposi??o sistem?tica da doutrina e an?lise cr?tica da jurisprud?ncia . 4 ed. S?o Paulo: Saraiva, 2009. pg. 278292).

O ?ltimo refere-se t?o somente ?s hip?teses em que a ADPF ? ajuizada com amparo no referido preceito da lei federal, correspondendo ? demonstra??o da exist?ncia de controv?rsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclu?dos os anteriores ? Constitui??o.

Os pressupostos gerais, no entanto, s?o sempre exig?veis, sendo eles: a demonstra??o de viola??o em tese a preceito fundamental ( caput do art. 1? da Lei n? 9.882/1999); e n?o haver outro meio eficaz de sanar a lesividade arguida na a??o, exig?ncia denominada de princ?pio da subsidiariedade (art. 4?, ? 1?, da Lei n? 9.882/1999).

Acerca do ?ltimo pressuposto, a jurisprud?ncia deste Supremo Tribunal Federal assentou que o outro meio eficaz de sanar a les?o, cuja viabilidade torna incab?vel a ADPF, deve ser compreendido, no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controv?rsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata (ADPF n? 33/PA, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 7/12/05).

Todos os requisitos est?o presentes no caso.

Os autores sustentam a viola??o a preceitos fundamentais da Constitui??o, quais sejam: a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da CF/88); o objetivo fundamental da Rep?blica Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solid?ria (art. 3?, inciso I, da CF/88); a

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igualdade material (art. 5?, caput, da CF/88); o direito ? educa??o (art. 205, da CF/88); e a garantia de acesso aos n?veis mais elevados de ensino e pesquisa (art. 208, V, da CF/88).

Tamb?m est? preenchido o requisito da subsidiariedade. A respeito desse requisito, bem leciona o Ministro Roberto Barroso , em texto doutrin?rio. Vide :

"O descabimento de outros mecanismos concentrados de controle de constitucionalidade, como assinalado, ? um elemento necess?rio para caracterizar a presen?a da subsidiariedade que justifica a ADPF. N?o se trata, por?m, de elemento suficiente. Al?m da presen?a dos demais requisitos referidos acima, ? preciso que os mecanismos subjetivos existentes sejam insatisfat?rios justificando uma interven??o concentrada por parte do STF. Se tais mecanismos forem adequados para afastar eventual les?o, n?o se justifica o uso da ADPF.

O sistema brasileiro de controle concentrado de constitucionalidade n?o se destina a absorver toda e qualquer discuss?o subjetiva envolvendo quest?es constitucionais. Por tal raz?o, os jurisdicionados n?o det?m a expectativa leg?tima de verem todas as suas disputas apreciadas pelo STF em sede de uma a??o abstrata. Para conhecer as lides e dar-lhes solu??o, existe um complexo sistema org?nico e processual que, eventualmente, poder? at? mesmo chegar ao STF ? pelas vias recursais pr?prias de natureza subjetiva.

Nesse contexto, portanto, a ADPF n?o ? uma a??o abstrata subsidi?ria, no sentido de que seria cab?vel sempre que a a??o direta de inconstitucionalidade ou a a??o declarat?ria de constitucionalidade n?o o fossem. Como explicado acima, a subsidiariedade significa apenas que n?o caber? ADPF se outro meio id?neo capaz de sanar a lesividade estiver dispon?vel, n?o podendo ser extra?da da regra da subsidiariedade a conclus?o de que seria poss?vel o ajuizamento de ADPF sempre que n?o coubesse ADIn e ADC" (BARROSO, Lu?s Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposi??o sistem?tica da doutrina e an?lise cr?tica da jurisprud?ncia. 4 ed. S?o Paulo: Saraiva, 2009. p. 289).

No caso em apre?o, questiona-se os itens 1.4 e 2.4 do Edital n? 19/2021 do Minist?rio da Educa??o, relativos ? isen??o do pagamento de taxa de inscri??o no Exame Nacional do Ensino M?dio (ENEM) 2021. Segundo alegam os requerentes, embasados em estat?sticas relativas ao n?mero de inscritos e de isen??es de taxa do ENEM 2021, os atos questionados impactaram o acesso do in?meros estudantes brasileiros ao exame, com

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potenciais reflexos no acesso dessas pessoas aos programas governamentais de ingresso no ensino superior.

N?o s?o cab?veis, no caso, as demais a??es de controle concentrado de constitucionalidade, visto que est? sendo questionado um ato de efeitos concretos oriundo do Minist?rio da Educa??o, n?o impugn?vel por ADI, ADC ou ADO, cujas hip?teses de cabimento n?o se ajustam ? situa??o dos autos.

De outra banda, embora cab?veis mecanismos judiciais ordin?rios, eventual decis?o proferida por meio desses mecanismos estaria ainda sujeita ?s vias recursais, com possibilidade de suspens?o liminar do provimento, o que n?o se compatibiliza com a urg?ncia que o caso encerra. O calend?rio do ENEM 2021 encontra-se em andamento, com provas marcadas para 21 e 28 de novembro. Portanto, estamos h? menos de 3 (tr?s) meses das datas das provas.

Sobressai, tamb?m, a multiplicidade de atores impactados pelos atos questionados, o que pressup?e provimento jurisdicional de efeitos abrangentes, a excluir boa parte dos mecanismos judiciais subjetivos existentes em nosso ordenamento.

Quest?o semelhante estava posta no julgamento da ADPF 673 AgR (Rel. Min. Luiz Fux, Rel. do ac?rd?o o Min. Edson Fachin ), em que o Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para assentar a observ?ncia do princ?pio da subsidiariedade e o cabimento da ADPF ajuizada contra trechos dos editais de abertura do Exame Nacional do Ensino M?dio de 2020. Conforme assentou o Min. Edson Fachin naquele julgamento:

"Assim, a compreens?o do que deve ser "meio eficaz para sanar a lesividade", se interpretada extensivamente, esvaziaria o sentido da ADPF, pois ? certo que, no ?mbito subjetivo, h? sempre alguma a??o a tutelar ? individual ou coletivamente ? o direito alegadamente violado, ainda que seja necess?rio eventual controle difuso de constitucionalidade.

De outro lado, se reduzida ao ?mbito do sistema de controle objetivo, implicaria o cabimento de ADPF para qualquer ato do poder p?blico que n?o autorizasse o cabimento de ADI, por a??o ou omiss?o, ou ADC.

Penso, ent?o, que o crit?rio deve ser intermedi?rio, de maneira que "meio eficaz de sanar a les?o ? aquele apto a solver a controv?rsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No ju?zo de

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subsidiariedade h? de se ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos j? consolidados no sistema constitucional" (ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 01.08.2016, g.n.).

(...) No caso concreto, impugnam-se os Editais de convoca??o do Exame Nacional de Ensino, os quais, ainda que possam ser, de fato, questionados pela via individual ou coletiva, encontram na ADPF meio eficaz ? amplo, geral e imediato ? para a solu??o da controv?rsia. A multiplicidade de atores afetados inviabiliza a solu??o da controv?rsia, oportuna e de forma geral, apenas pelas vias ordin?rias ." (grifos nossos).

Portanto, a relev?ncia e a abrang?ncia da controv?rsia, bem como a sua urg?ncia, demandam a utiliza??o da ADPF, ?nico mecanismo judicial capaz de sanar a lesividade alegada de forma ampla, geral e imediata (ADPF n? 33 /PA, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 7/12/05).

Tampouco h? que se falar em ofensa indireta ? Constitui??o. A norma questionada, ato de efeito concreto, est? embasada na Portaria n? 458, de 5 de maio de 2020, do Minist?rio da Educa??o, a qual, no seu art. 23, ? 1?, fixa, ao aluno isento de taxa de inscri??o que faltar ao exame, o dever de comprovar a aus?ncia no ano posterior para obter novamente a isen??o. No entanto, o que se questiona nesta argui??o n?o ? essa previs?o em si - a qual, conforme ser? demonstrado, est? fundada em justificativa razo?vel e ? prevista em editais do ENEM desde 2018 - e sim o fato concreto dela n?o ter sido afastada no contexto excepcional da pandemia, o que p?e em foco especificamente os itens 1.4 e 2.4 do Edital n? 19/2021 do Minist?rio da Educa??o .

Pelo exposto, conhe?o da argui??o.

2. Do m?rito

Restam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concess?o da medida cautelar, pelas raz?es que passo a expor.

2.1. O ato questionado

Conforme previsto no item 2.6 do Edital n? 19/2021 do Minist?rio da Educa??o, s?o isentos da taxa de inscri??o: (i) os alunos matriculados no

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?ltimo ano do ensino m?dio na rede p?blica em 2021; (ii) os alunos que cursaram o ensino m?dio inteiro em escolas p?blicas ou como bolsistas integrais em institui??es privadas, com renda mensal familiar per capita de at? 1,5 sal?rio m?nimo; e (iii) as pessoas em vulnerabilidade econ?mica inscritas no Cadastro ?nico para Programas Sociais (Cad?nico), instrumento que objetiva identificar todas as fam?lias de baixa renda do pa?s com o fito de inclu?-las em programas sociais.

Os autores desta a??o questionam os itens 1.4 e 2.4 do aludido edital, que condicionam a obten??o de isen??o da taxa de inscri??o no ENEM 2021, por quem obteve essa isen??o em 2020 e faltou ?s provas, ? justificativa documental da aus?ncia. Eis o teor dos itens impugnados:

" (...) 1.4 O participante que teve concedida a isen??o da taxa de inscri??o no Enem 2020 e que n?o tenha comparecido nos dois dias de prova dever? justificar a aus?ncia para solicitar a isen??o da taxa de inscri??o no Enem 2021.

2.4 A justificativa de aus?ncia no Enem 2020 dever? ser realizada com a inser??o de documentos, conforme Anexo I deste Edital, que comprovem o motivo da aus?ncia. Todos os documentos dever?o estar datados e assinados.

2.4.1. N?o ser?o aceitos documentos autodeclarat?rios ou emitidos por pais ou respons?veis.

2.4.2 Os documentos para justificativa de aus?ncia no Enem 2020 devem conter todas as especifica??es do Anexo I deste Edital e serem leg?veis para analise, sob pena de serem considerados documentos invalidos. "

Conforme se depreende do item 2.4, a justificava de aus?ncia deve ser feita mediante a apresenta??o de algum dos documentos previstos no Anexo I do edital, os quais se referem ?s seguintes situa??es: Assalto/Furto; Acidente de Tr?nsito; Casamento/Uni?o Est?vel; Morte na Fam?lia; Maternidade; Paternidade; Acompanhamento de c?njuge ou companheiro; Priva??o de liberdade; Emerg?ncia/Interna??o/repouso m?dico ou odontol?gico; Trabalho; Deslocamento a trabalho; Interc?mbio acad?mico; e Atividade curricular.

A regra da justificativa de aus?ncia foi institu?da em 2018, no intuito de "minimizar o preju?zo de cerca de 1 bilh?o de reais com isentos que faltam ?s provas", segundo informa??o do Instituto Nacional de Estudos e

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Pesquisas Educacionais An?sio Teixeira (INEP) (doc. 8, pg. 13). Portanto, regras semelhantes as ora em aprecia??o estiveram presentes em edi??es de 2018 e 2019 do exame, nos seguintes termos:

ENEM 2018 (Edital n? 16, de 20 de mar?o de 2018) 5.1 O participante que foi isento da taxa de inscri??o do Enem 2017 e que n?o compareceu ?s provas nos dois dias de aplica??o e desejar solicitar isen??o da taxa de inscri??o para o Enem 2018, dever? justificar sua aus?ncia das 10h (Hor?rio de Bras?lia-DF) de 2 de abril de 2018 ?s 23h59 (Hor?rio de Bras?liaDF) de 11 de abril de 2018, por meio do endere?o < >. 5.2 Obrigatoriamente, a justificativa de aus?ncia dever? ser realizada com a inser??o de documentos, conforme Anexo III deste Edital, que comprovem o motivo que gerou a aus?ncia. Todos os documentos dever?o estar datados e assinados. ENEM 2019 (Edital n? 14, de 21 de mar?o de 2019) 6.1 O participante que obteve a isen??o da taxa de inscri??o do Enem 2018, n?o compareceu ?s provas nos dois dias de aplica??o e queira solicitar isen??o da taxa de inscri??o para o Enem 2019, dever? justificar sua aus?ncia das 10h do dia 1 de abril ?s 23h59 do dia 10 de abril de 2019 (hor?rio de Bras?lia-DF), pelo endere?o . 6.2 A justificativa de aus?ncia dever? ser realizada com a inser??o de documentos, conforme Anexo II deste edital, que comprovem o motivo da aus?ncia . Todos os documentos dever?o estar datados e assinados.

Em raz?o do contexto de anormalidade decorrente da pandemia da Covid-19, o edital do ENEM 2020 dispensou a justificativa de aus?ncia na prova do ano anterior para o deferimento da isen??o da taxa , vide :

ENEM 2020 (Edital n? 55/2020 ? ENEM digital e Edital n? 54, de 28 de julho de 2020 ? ENEM impresso)

1.4.1 Excepcionalmente, considerando a emerg?ncia em sa?de p?blica em decorr?ncia da infec??o humana pelo novo coronav?rus (Covid-19), o participante que preencheu um dos requisitos constantes do item 4.4 deste Edital teve sua isen??o deferida, de of?cio, no ato da inscri??o para o Enem 2020 digital, no per?odo de 11 a 27 de maio de 2020, mesmo que tenha obtido a isen??o da taxa de inscri??o do Enem 2019 e n?o tenha comparecido ?s provas nos dois dias de aplica??o.

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Nota-se, portanto, que o edital do ENEM 2021 restaurou a previs?o contida nas edi??es do exame anteriores a 2020, a qual somente se sustenta em um contexto de normalidade, o que, certamente, n?o era a realidade do pa?s no momento da aplica??o das provas do ENEM 2020, ocorridas no in?cio de 2021.

Dado o peculiar contexto de pandemia presente ? ?poca, exigir comprova??o documental da aus?ncia ? prova como requisito para a obten??o da isen??o da taxa revela-se uma obriga??o destitu?da de razoabilidade e que vulnera preceitos fundamentais da Constitui??o de 1988, conforme passo a expor.

2.2. O contexto pand?mico e os problemas na aplica??o das provas do ENEM 2020

Desde o seu in?cio, a pandemia da Covid-19 gerou ? e continua gerando ? impactos sociais de diversas ordens. Al?m dos evidentes impactos na vida e na sa?de da popula??o, assistimos a reflexos na economia, na cultura, na educa??o, dentre outros. Pessoas e institui??es, no mundo inteiro, tiveram de ajustar rotinas e rumos, sob o signo da incerteza.

Diante do alto cont?gio do v?rus, da inexist?ncia de medicamento para tratar a doen?a e, at? pouco tempo, tamb?m de vacinas, o distanciamento social, a quarentena e o uso de m?scaras logo emergiram como estrat?gias eficazes para a conten??o do v?rus, sendo, ainda hoje, recomendadas pelas autoridades sanit?rias nacionais e internacionais enquanto n?o atingida a imuniza??o de significativa parcela da popula??o pela vacinas.

A gravidade da pandemia imp?s e continua impondo ?s autoridades brasileiras, em todos os n?veis de governo, a ado??o de medidas voltadas ? efetiva prote??o da sa?de p?blica. Nessa esteira, foi editada a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que disp?e sobre as medidas para o enfrentamento da situa??o de emerg?ncia de sa?de p?blica, prevendo, dentre elas, o isolamento (art. 3?, I), a quarentena (art. 3?, II) e o uso obrigat?rio de m?scaras de prote??o individual (art. 3?, III-A, inclu?do pela Lei 14.019/2020).

Embora a Lei Federal n. 13.979/2020 estivesse, em princ?pio, vinculada ? vig?ncia do Decreto Legislativo n? 6, de mar?o de 2020, que reconheceu a ocorr?ncia do estado de calamidade p?blica no pa?s, esta Suprema Corte

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determinou no julgamento da ADI n? 6625, ocorrido em mar?o de 2021 , a perman?ncia das medidas terap?uticas e profil?ticas excepcionais previstas na referida lei at? a supera??o da fase mais cr?tica da pandemia (ADI 6625 MC-Ref, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 12/4/21).

Na ?poca de realiza??o do ENEM 2020, aplicado nos dias 17 e 24 de janeiro de 2021 , o Brasil passava por um cen?rio preocupante de contamina??es, caracterizado por uma m?dia di?ria de novos casos superior a 50.000 (cinquenta mil) e de mortes tangenciando 1000 (mil) v?timas di?rias. (Coronav?rus Brasil . Minist?rio da Sa?de. Dispon?vel em . Acesso em 30 de agosto de 2021; Mortes e casos de coronav?rus nos estados . G1. Dispon?vel em . com/bemestar/coronavirus/estados-brasil-mortes-casos-media-movel/. Acesso em 30 de agosto de 2021).

Em janeiro de 2021, o n?mero de ?bitos atingiu n?veis recordes, com 29.555 mortes, n?mero, ? ?poca, menor apenas do que os dos meses de junho (30.280) e julho (31.627) de 2020. ( Coronav?rus no Brasil: janeiro ? o m?s com mais mortes desde julho . Poder 360. Dispon?vel em . .br/coronavirus/coronavirus-no-brasil-janeiro-e-o-mes-commais-mortes-desde-julho/. Acesso em 30 de agosto de 2021).

Especialistas reconheceram a exist?ncia de uma segunda onda de contamina??es, associadas ?s aglomera??es ocorridas nos eventos de fim de ano sem a ado??o de medidas de preven??o. No mesmo per?odo, se iniciava a vacina??o no Brasil, por?m ainda incipiente e restrita ? lista de grupos priorit?rios, conforme regula??o do Plano Nacional de Operacionaliza??o da Vacina contra a COVID-19.

Sanitaristas, epidemiologistas e infectologistas, nacionais e estrangeiros, assim como a Organiza??o Mundial de Sa?de, recomendavam enfaticamente a ado??o e a manuten??o de medidas preventivas, como as previstas na Lei n? 13.979/2020. Na mesma dire??o, v?rios entes da federa??o decretaram medidas destinadas a conter aglomera??es, mandando suspender desde aulas em escolas at? atividades religiosas.

Naquele cen?rio, in?meros motivos puderam levar ? aus?ncia de estudantes ? prova do ENEM 2020, tais como o receio de contamina??o individual ou de terceiros ? nesse ?ltimo caso, diante da suspeita de

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