O Senhor Ministro Dias Toffoli (Relator)

[Pages:4]R E L A T ? R I O

O Senhor Ministro Dias Toffoli (Relator):

Trata-se de a??o de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, ajuizada pelas agremia??es partid?rias Partido Democr?tico Trabalhista (PDT), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Rede Sustentabilidade, Partido Verde, Cidadania e Solidariedade, e pelas entidades EDUCAFRO, Uni?o Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e Uni?o Nacional dos Estudantes (UNE), em face dos itens 1.4 e 2.4 do Edital n? 19/2021 do Minist?rio da Educa??o , que disp?e sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos para a realiza??o da justificativa de aus?ncia no Exame Nacional do Ensino M?dio (ENEM) 2020 e para a solicita??o de isen??o da taxa de inscri??o do ENEM 2021, regida pela Portaria/MEC n? 458/2020.

Eis o teor dos itens impugnados:

"(...) 1.4 O participante que teve concedida a isen??o da taxa de inscri??o no Enem 2020 e que n?o tenha comparecido nos dois dias de prova dever? justificar a aus?ncia para solicitar a isen??o da taxa de inscri??o no Enem 2021.

2.4 A justificativa de aus?ncia no Enem 2020 dever? ser realizada com a inser??o de documentos, conforme Anexo I deste Edital, que comprovem o motivo da aus?ncia. Todos os documentos dever?o estar datados e assinados.

2.4.1. N?o ser?o aceitos documentos autodeclarat?rios ou emitidos por pais ou respons?veis.

2.4.2 Os documentos para justificativa de aus?ncia no Enem 2020 devem conter todas as especifica??es do Anexo I deste Edital e serem leg?veis para analise, sob pena de serem considerados documentos invalidos. "

Os requerentes alegam que os dispositivos supramencionados ferem diretamente os preceitos fundamentais seguintes: a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da CF/88); a constru??o de uma sociedade livre, justa e solid?ria (art. 3?, inciso I, da CF/88); a igualdade material (art. 5?, caput, da CF/88); o direito ? educa??o (art. 205, da CF/88); e a garantia de acesso aos n?veis mais elevados de ensino e pesquisa (art. 208, V, da CF/88).

1

Relatam, nesse caminho, ser not?ria a import?ncia do ENEM para a diminui??o das desigualdades e a erradica??o da pobreza (art. 3?, III da CF), bem como para a garantia do direito ? educa??o (art. 205 da CF), tendo em vista que a participa??o no Exame ? um requisito para a inscri??o em programas de acesso ao Ensino Superior em territ?rio nacional, quais sejam, o SISU, o PROUNI e o FIES.

Informam que, em raz?o do contexto pand?mico, o ?ndice de absten??o no ENEM 2020 foi expressivamente superior em compara??o com as edi??es anteriores, muito devido a fatores como as recomenda??es sanit?rias das autoridades competentes; o fundado temor de contamina??o pelo v?rus ou de propag?-lo; e o problema pr?tico de superlota??o das salas, que impediu muitos estudantes de realizarem a prova.

Narram, ainda, que, apesar do expressivo ?ndice de absten??o no Exame de 2020, o Minist?rio da Educa??o publicou, em 03 de maio de 2021, o Edital n? 19/2021, o qual disp?s que os estudantes ausentes na data de realiza??o do ENEM 2020 deveriam justificar a sua aus?ncia, com apresenta??o de documentos, para que tivessem direito ? isen??o da taxa de inscri??o da avalia??o do ano de 2021.

Nesse sentido, em se tratando de absten??o em raz?o de enfermidade, a isen??o de taxa somente seria concedida mediante a apresenta??o de atestado m?dico ou odontol?gico, nos termos do Anexo I do Edital do Exame, de modo que n?o foi assegurado o direito ? isen??o de taxa ?queles que se ausentaram pelos motivos aventados acima, relacionados ao contexto excepcional da pandemia.

Argumentam que tal previs?o, al?m de ignorar o contexto pand?mico no qual ainda se encontra o pa?s, subtrai dos estudantes o direito fundamental de acesso ? educa??o; viola os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade; e fere o princ?pio da igualdade, visto que s?o especialmente afetados em seus projetos de vida estudantes desprovidos de renda significativa e, portanto, impossibilitados de financeiramente arcarem com a taxa de inscri??o.

Indo al?m, afirmam que o ato do poder p?blico em comento impede, de forma discriminat?ria, o acesso de minorias ?tnico-raciais aos mais elevados n?veis do ensino e da pesquisa, na forma do artigo 208, inciso V, da CF/88. Sendo assim, caso a validade dos itens impugnados seja mantida, estar-se-?,

2

segundo alegam, diante de preocupante retrocesso social no ?mbito das pol?ticas p?blicas educacionais brasileiras e de evidente contrariedade ? satisfa??o do interesse p?blico.

Segundo aduz a parte requerente, inclusive com dados das inscri??es de pessoas negras referentes ao ENEM 2020 em compara??o ao ENEM 2021, os itens 1.4 e 2.4 do Edital n? 19/2021 se traduziriam em medida discriminat?ria e violadora da Conven??o Interamericana contra o Racismo, Discrimina??o Racial e Formas Conexas de Intoler?ncia, de 2013. Isso porque, comparativamente, teria havido significativa redu??o das inscri??es de pessoas negras (pretos e pardos), em termos absolutos e percentuais.

Do exposto, requerem a concess?o de medida liminar de urg?ncia ad referendum do Plen?rio, para suspender os itens 1.4 e 2.4 do Edital n? 19 /2021. No m?rito, requerem a declara??o de nulidade da obrigatoriedade dos estudantes ausentes na data da realiza??o do ENEM 2020 terem de justificar a aus?ncia com a apresenta??o dos documentos exigidos no edital. Nessa esteira, pugnam pela reabertura do prazo de ratifica??o das inscri??es.

Subsidiariamente, requerem a reabertura do prazo para a aceita??o de autodeclara??o dos candidatos, como forma de justificativa v?lida para a aus?ncia no ENEM 2020, consideradas as motiva??es j? relatadas para o n?o comparecimento ao certame.

Considerando a proximidade das datas das provas do ENEM 2021 (21/11 /2021 e 28/11/2021), solicitei a convoca??o de sess?o plen?ria virtual extraordin?ria para julgamento do referendo da medida cautelar na presente a??o direta.

O Ministro Presidente, acolhendo a solicita??o, incluiu o feito em sess?o virtual extraordin?ria do Plen?rio desta Corte.

A Advocacia-Geral da Uni?o apresentou sustenta??o oral, realizada pela Advogada da Uni?o Dra. Isadora Maria Belem. De in?cio, sustentou o n?o conhecimento da argui??o, por aus?ncia de preenchimento do requisito da subsidiariedade. Aduziu que est? em curso A??o Civil P?blica na 17? Vara C?vel da Justi?a Federal de S?o Paulo com objeto assemelhando a dessa argui??o, cuja tutela antecipada foi indeferida.

Argumenta n?o estarem presentes os requisitos para a medida cautelar. Afirma que foi aberta a possibilidade de justificar a aus?ncia ? prova do ENEM 2020 por motivo de suspeita ou de confirma??o de cont?gio pela

3

Covid-19, mediante apresenta??o da documenta??o pertinente, e que tamb?m foi franqueado ao estudante assinalar a op??o "n?o tenho justificativa para comprovar minha aus?ncia", no formul?rio destinado ? motiva??o da aus?ncia. Destaca que mais de 235 mil estudantes assinalaram essa op??o, o que equivalente a cerca 13% dos participantes que solicitaram isen??o da taxa de inscri??o do ENEM 2021.

Ressalta que foram deferidos 80% dos pedidos de isen??o. Assevera que os atos questionados n?o teriam o objetivo de discriminar estudantes. Por fim, assevera haver risco de dano inverso, considerando a alta complexidade log?stica para a realiza??o do exame e que eventual liminar comprometeria a continuidade do cumprimento do calend?rio do evento e das sele??es para universidades p?blicas e privadas do pa?s.

? o relat?rio.

4

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download