PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, por seu Diretório ...

[Pages:45]EXCELENT?SSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGR?GIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ? PDT, por seu Diretorio Nacional, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ no 00.719.575/0001-69, com sede na

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SAFS - Quadra 02 - Lote 03, Plano Piloto - Brasilia/DF, CEP: 70042-900, neste ato representado pelo seu Presidente Nacional, CARLOS ROBERTO LUPI, brasileiro, casado, administrador de empresas, RG n. 036289023, expedido pelo IFP e CPF no 434.259.097-20, com endereco da sua Sede Nacional, SAFS quadra 02, lote 03 ? CEP: 70.042-900, Brasilia/DF;

PARTIDO DOS TRABALHADORES ? PT, por seu Diret?rio Nacional, inscrito no CNPJ n. 00.676.262/0001-70, com sede em Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco C, n. 256, Ed. Toufic, 1? andar, Bras?lia/DF, neste ato representado por sua Presidenta Nacional, GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada, Deputada Federal (PT/PR), RG n. 3996866-5 SSP/PR, CPF sob o n. 676.770.619-5, endere?o funcional na Esplanada dos Minist?rios, Praca dos Tres Poderes, Camara dos Deputados, Gabinete 232 - Anexo 4;

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL ? PCdoB, por seu Diretorio Nacional, pessoa juridica de direito privado, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, inscrito no CNPJ sob o no 54.956.495/0001-56, com sede na sala 1.224, do Edificio Executivo Office Tower, localizado no bloco F, da Quadra 2, do SHN, Asa Norte, Brasilia, DF, representado por sua Presidenta, LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, em relacao de uniao estavel, Vice-Governadora do Estado de Pernambuco, CPF no 809.199.794-91, residente e domiciliada em Recife-PE;

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE ? PSOL, por seu Diret?rio Nacional, pessoa jur?dica de direito privado, partido pol?tico registrado no E. Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolu??o no 22083, de 15.09.2005, e com representa??o no Congresso Nacional, inscrito no CNPJ sob o no 06.954.942/0001-95, com sede no SCS, Qd. 02, Bl. C,

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n?mero 252, 5o andar, Edif?cio Jamel Cec?lio, Bras?lia/DF, neste ato representado por seu Presidente Nacional, JULIANO MEDEIROS, brasileiro, historiador, inscrito no CPF no 004.407.270-81 e do RG 8.084.283.962 SJS/RS, residente e domiciliado em S?o Paulo;

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ? PSB, pessoa jur?dica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 15.812.620/0001-00, com endere?o da sua sede nacional em SCLN 304, Bloco A, Sobreloja 01, Entrada 63 ? CEP: 70.736-510, Bras?lia/DF, neste ato representado pelo seu Presidente Nacional, CARLOS SIQUEIRA, brasileiro, advogado, no CPF sob o n. 084.316.204-04.

REDE SUSTENTABILIDADE, pessoa jur?dica de direito privado, com endere?o da sua sede nacional em SDS, Bloco A, Conic, Ed. Boulevard Center, Asa Sul, CEP 70.391900,

Bras?lia/DF, inscrita sob o CNPJ n. 17.981.188/0001-07, neste ato representado pela sua Presidenta Nacional, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES;

PARTIDO VERDE, pessoa jur?dica de direito privado, inscrita sob o CNPJ no 31886963/0001-68, com sua sede nacional em SCN, Quadra 1, Bloco F, n. 70, salas 711-713, Edif?cio Am?rica Office Tower, CEP 70711-905, Bras?lia-DF, neste ato representado pelo seu Presidente Nacional, JOS? LUIZ DE FRAN?A PENNA, brasileiro, empres?rio e pol?tico;

CIDADANIA, pessoa jur?dica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n. 29.417.359/0001-

40com sua sede nacional em SCS, Quadra n 7, Bloco A, Edif?cio Executive Tower, salas

826-828, P?tio Brasil Shopping, CEP 70307-901, Bras?lia-DF, neste ato representado pelo

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seu Presidente Nacional, ROBERTO JO?O PEREIRA FREIRE, advogado e pol?tico;

SOLIDARIEDADE, pessoa jur?dica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 23.085.915/0001-42, com sua sede nacional em SRTVS, Quadra 701, Bloco O, Saladas 790793, Asa Sul, Edif?cio Multiempresarial, CEP n. 70340-000, Bras?lia-DF, neste ato representado pelo seu Presidente Nacional, PAULO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, Deputado Federal;

EDUCAFRO, representada por sua Mantenedora, FAECIDH ? Francisco de Assis, Educa??o, Cidadania, Inclus?o e Direitos Humanos, pessoa jur?dica de direito privado sem fins econ?micos, com sede ? Rua Riachuelo, 342, CEP 01.007-000, Centro, S?o Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o n? 10.621.636.0001-04, neste ato representada pelo seu

Diretor Presidente FREI DAVID RAIMUNDO SANTOS OFM, brasileiro, portador da Carteira de Identidade n? 52.480.619 ? 6, CPF n? 317.515.207 ? 49;

UBES ? UNI?O BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS, situada na Rua Vergueiro, no 2485, Vila Mariana, S?o Paulo ? SP, CEP 04101-200, inscrita no CNPJ sob o n o 28.180.636/0001-81, neste ato representada, conforme seu Estatuto Social, por sua Presidenta, ROZANA FONSECA BARROSO DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, portadora da C?dula de Identidade RG no 3.057.359 -79, inscrita no CPF sob o no 165.532.977-46, residente na Rua Capit?o Cavalcanti, n? 165, Vila Mariana, S?o Paulo/SP;

UNE ? UNI?O NACIONAL DOS ESTUDANTES, pessoa jur?dica de direito privado,

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inscrita no CNPJ/MF sob o no 29.258.597/0002-31, com sede na Rua Vergueiro, 2485, Vila

Mariana, S?o Paulo/SP, por seu Presidente, IAGO MONTALV?O OLIVEIRA

CAMPOS, brasileiro, solteiro, estudante, portador da C?dula de Identidade RG no

4850207, inscrito no CPF sob o no 01330570111; e

Todos, em conjunto, v?m, respeitosamente, por seus advogados in fine assinados, constitu?dos mediante instrumentos procurat?rios que seguem em anexo, perante Vossa Excel?ncia, com fundamento no art. 102, ?1?, da Constitui??o Federal, bem como nos dispositivos da Lei n? 9.882/1999, propor a presente

A??O DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE URG?NCIA

indicando como preceitos violados a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da CF/88); a constru??o de uma sociedade livre, justa e solid?ria (art. 3?, inciso I, da CF/88); a igualdade material (art. 5?, caput, da CF/88); o direito ? educa??o (art. 205, da CF/88); e a garantia de acesso aos n?veis mais elevados de ensino (art. 208, V, da CF/88), a conven??o Interamericana contra o Racismo, a Discrimina??o Racial e Formas correlatas de Intoler?ncia incorporada ao ordenamento brasileiro, e como ato do Poder P?blico causador da les?o, os itens 1.41 e 2.4 2 do Edital n? 19/2021 do Minist?rio da Educa??o, que disp?e sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos para a realiza??o da justificativa de aus?ncia no ENEM 2020, e para a solicita??o de isen??o da taxa de inscri??o do ENEM 2021, regido pela Portaria/MEC n? 458/2020, conforme ser? demonstrado nos t?picos a seguir alinhavados:

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I. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM

1. Nos termos do art. 2?, inciso I da Lei n. 9.882/99, s?o legitimados para ajuizar a Argui??o de Descumprimento de Preceito Fundamental os mesmos entes elencados no rol taxativo previsto no art. 103 da Constitui??o da Rep?blica.

2. Assim, os Partidos Pol?ticos que subscrevem esta peti??o possuem inequ?voca legitimidade para proposi??o do presente feito, nos termos do art. 103, inciso VIII, da

1 1.4 O participante que teve concedida a isen??o da taxa de inscri??o no Enem 2020 e que n?o tenha comparecido nos dois dias de prova dever? justificar a aus?ncia para solicitar a isen??o da taxa de inscri??o no Enem 2021. 2 2.4 A justificativa de aus?ncia no Enem 2020 dever? ser realizada com a inser??o de documentos, conforme Anexo I deste Edital, que comprovem o motivo da aus?ncia. Todos os documentos dever?o estar datados e assinados. 2.4.1. N?o ser?o aceitos documentos autodeclarat?rios ou emitidos por pais ou respons?veis. 2.4.2 Os documentos para justificativa de aus?ncia no Enem 2020 devem conter todas as especifica??es do Anexo I deste Edital e serem leg?veis para an?lise, sob pena de serem considerados documentos inv?lidos.

Constitui??o Federal.

3. Ademais, quanto as demais entidades signat?rias da presente a??o, em que pese n?o figurarem, a priori, com legitimadas para a proposi??o de a??o concentrada de constitucionalidade, s?o todas entidades de classe que possuem como miss?o a discuss?o acerca da educa??o brasileira, o que perpassa necessariamente pela forma de ingresso nas universidades e institutos t?cnicos. Dessa maneira, n?o as conhecendo como autoras da a??o, pugna-se, desde j?, pelas suas admiss?es na condi??o de amicus Curiae, nos termos do art. 138 do CPC/15 c/c art. 7?, ?2? da Lei n? 9.868/99.

II. DO CABIMENTO DA PRESENTE A??O DE DESCUMPRIMENTO DE

PRECEITO FUNDAMENTAL

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4. A Argui??o de Descumprimento de Preceito Fundamental foi prevista na Constitui??o Federal, no artigo 102, ?1?, e regulamentada pela Lei n? 9.882/1999. Seu objetivo maior ? o de evitar o descumprimento de preceito fundamental, aumentando o grau de prote??o jurisdicional. A sua origem est? dentro do diapas?o de garantir aos preceitos fundamentais plena efic?cia, seja no seu aspecto positivo, seja no seu aspecto negativo. 3

5. Para Andr? Ramos Tavares, o termo "descumprimento" engloba a viola?ao de norma constitucional fundamental por qualquer comportamento, ou seja, tanto pode descumprir a Constitui??o um ato normativo como um ato n?o normativo. 4 A Lei n?

3 AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 9. Ed. Belo Horizonte: F?rum, 2018. P. 703. 4 TAVARES, Andr? Ramos. Curso de direito constitucional. 9. Ed. S?o Paulo: Saraiva, 2011. P. 313.

9.882/1999 contemplou duas modalidades poss?veis para o manejo da ADPF, a saber: a argui??o aut?noma, que representa uma t?pica modalidade de jurisdi??o constitucional abstrata, desvinculada de qualquer caso concreto; e a incidental, que pressup?e a exist?ncia de determinada lide intersubjetiva, na qual tenha surgido uma controv?rsia constitucional relevante.

6. Conforme disp?e o caput do artigo 1? da Lei n? 9.882/1999, a argui??o prevista no ? 1? do art. 102 da Constitui??o Federal ser? proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e ter? por objeto evitar ou reparar les?o a preceito fundamental, resultante de ato do Poder P?blico".

7. Al?m do descumprimento de preceito fundamental, a Lei n? 9.882/1999 assevera

que caber? a ADPF quando for relevante o fundamento da controv?rsia sobre lei ou ato

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normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores ? Constitui??o. Para o seu

cabimento, ? necess?rio que estejam presentes os seguintes requisitos: a) les?o ou amea?a

a preceito fundamental; b) um ato do Poder P?blico capaz de provocar a les?o; c) a

inexist?ncia de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Estes tr?s requisitos

est?o sobejamente configurados, conforme ser? demonstrado no corpo desta pe?a

inaugural.

II.I. DA LES?O OU AMEA?A A PRECEITO FUNDAMENTAL. DA OFENSA DIRETA ? CONSTITUI??O FEDERAL DE 1988.

8. Preceito significa ordem, comando, prescri??o, o que abrange o conceito de norma

como g?nero do qual defluem duas esp?cies: as regras e os princ?pios constitucionais. 5 O segundo designativo indica a fundamentalidade do preceito, sua imprescindibilidade para o conjunto de normas que formam a Carta Magna.

9. Nota-se, com isso, que a les?o a preceito fundamental n?o se configurar? apenas quando se verificar poss?vel acinte a um princ?pio fundamental, tal como assente na ordem constitucional, mas tamb?m a disposi??es que confiram densidade normativa ou significado espec?fico a esse princ?pio. Sustenta Andr? Rufino do Vale que tendo em vista as interconex?es e interdepend?ncias entre princ?pios e regras, n?o seria recomend?vel proceder-se a uma distin??o entre essas duas categorias, fixando-se um conceito extensivo de preceito fundamental, abrangente das normas b?sicas contidas no texto da Carta Magna. 6

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10. Dependendo da extens?o dada ao mencionado instituto jur?dico, ele pode se tornar um relevante instrumento para a garantia dos direitos fundamentais da sociedade, mormente quando n?o h? nenhum sentido para interpreta??o restritiva do seu alcance, que abrangeria apenas os preceitos fundamentais. Mesmo diante da indefini??o quanto ? extens?o do conceito, parece n?o pairar d?vidas de que cabe argui??o de preceito fundamental contra afronta aos direitos e garantias fundamentais (arts. 5? ao 17 da CF/88), ?s cl?usulas p?treas (art. 60, I ao IV da CF/88) e aos princ?pios sens?veis (art. 34, I a VII da

5 "Nos quadrantes do Direito, portanto, a no?ao de preceito ancora-se na ideia de `ordem', `comando', identificando-se, uma vez mais, com o sentido que se encontra tanto em regras quanto em princ?pios. Parece, pois, que `preceito' engloba tanto as regras quanto os principios. Assim, torna-se sin?nimo de `norma', no sentido empregado acima, insista-se, designativo das regras e principios juridicos". TAVARES, Andr? Ramos. Tratado de argui??o de descumprimento de preceito fundamental. S?o Paulo: Saraiva, 2001. P. 117. 6 VALE, Andr? Rufino. Estrutura das normas de direitos fundamentais: repensando a distin??o entre regras, princ?pios e valores. S?o Paulo: Saraiva, 2009.

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