Boletim de Regulação de Mercados - Sindusfarma



Boletim de Regulação de Mercados Sindusfarma nº 18-2020

Data: 15/7/2020

Responsável: Bruno Cesar Almeida de Abreu e Luiz Antonio Diório

Fone: (11) 3897-9779

E-mails: bruno@.br / diorio.consultoria@

Parceria: Rayes & Fagundes | Advogados Associados

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ASSUNTO: Legislação tributária ligada direta e/ou indiretamente ao setor farmacêutico, publicada nos diários oficiais no mês de junho de 2020

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Neste número:

SUMÁRIO

RESOLUÇÃO CMED N° 001 / 2020

Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31.05.2020, estabelecendo a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), e disciplinando a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e as margens de comercialização para esses produtos.

DECRETO N° 10.388 / 2020 - EDIÇÃO EXTRA

Regulamenta o § 1º do artigo 33 da Lei nº 12.305/2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB N° 002 / 2020

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIAT N° 001 / 2020 - AC

Disciplina o cálculo do ICMS a recolher nas entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, nas operações sujeitas à substituição tributária e à antecipação do recolhimento do ICMS e nas aquisições em licitações públicas.

PORTARIA ADAF N° 113 / 2020 - AM

Estabelece as medidas e os procedimentos para a vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre três e oito meses no Estado do Amazonas.

PORTARIA N° 035-R / 2020 - ES

Altera a Portaria nº 16-R/2019, que publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado (MVA) dos produtos sujeitos à substituição tributária.

LEI N° 20.783 / 2020 - GO

Revoga a Lei nº 20.768/2020, que dispõe sobre a venda dos produtos de higiene pessoal e alimentícios na forma que menciona, em razão da situação de emergência de saúde pública decorrente da epidemia do Coronavírus (COVID-19).

LEI N° 11.152 / 2020 - MT

Institui o Programa Remédio em Casa, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas estaduais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

DECRETO N° 4.708 / 2020 - PR

Altera o RICMS/PR, em relação a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e o Decreto n° 4.410/2020, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, no período de 05.04.2020 a 31.05.2020.

LEI N° 20.239 / 2020 - PR

Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.

LEI N° 16.909 / 2020 - PE

Determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco, enquanto perdurar a epidemia do novo coronavírus (COVID-19).

PORTARIA DG/ADAPI 520.201 N° 055 / 2020 - PI

Obriga o lançamento das notas fiscais de compra e venda de vacinas contra febre aftosa realizadas por agropecuárias do Estado do Piauí, exclusivamente, pelo Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI.

DECRETO N° 55.281 / 2020 - RS

Altera o RICMS/RS, em relação à formação de base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

DECRETO N° 622 / 2020 - SC

Altera o RICMS/SC, quanto ao regime da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

RESOLUÇÃO SAA N° 025 / 2020 - SP

Dispõe sobre a prorrogação excepcional do prazo para vacinação e entrega da declaração de vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa e a Brucelose.

RESOLUÇÃO CMED N° 001 / 2020

Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31.05.2020, estabelecendo a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), e disciplinando a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e as margens de comercialização para esses produtos.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, SUBSTITUTO, faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, X e XIII do artigo 6° da Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003 e o inciso I do artigo 4° do Decreto n° 4.766, de 26 de junho de 2003, em obediência ao disposto no artigo 4°, caput e parágrafos 1° a 8° da Lei n° 10.742, de 2003, e no Decreto n° 4.937, de 29 de dezembro de 2003, e

CONSIDERANDO:

A Resolução CMED n° 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED n° 5, de 12 de novembro de 2015, que estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos;

O Comunicado CMED n° 08, de 27 de novembro de 2019, que definiu, para o ano de 2020, o Fator de Produtividade (Fator X) em 1,98% (um inteiro e noventa e oito centésimos por cento);

O Comunicado CMED n° 09, de 19 de dezembro de 2019, que divulgou o índice de concentração de mercado por subclasse terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do Fator Z a serem utilizados no ajuste de preços de 2020;

O Comunicado CMED n° 01, de 05 de março de 2020, que definiu, para o ano de 2020, o Fator de Ajuste de Preços Relativos Entre Setores (Fator Y) em 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento);

A publicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 11 de março de 2020, acumulando um percentual de 4,01% (quatro inteiros e um centésimo por cento) no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020;

A publicação da Medida Provisória n° 933, de 31 de março de 2020, que suspendeu pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020; deliberou expedir a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1° As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos em 31 de maio de 2020, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O ajuste de preços de medicamentos, de que trata ocaputdeste artigo, terá como referência o mais recente Preço Fabricante (PF) publicado na lista de preços constante da página da CMED no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): .

Art. 2° O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o artigo 1°, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, nos termos da Resolução CMED n° 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED n° 5, de 12 de novembro de 2015.

Parágrafo único. Para o ano de 2020, o ajuste máximo de preços permitido será o seguinte:

I - Nível 1: 5,21% (cinco inteiros e vinte e um centésimos por cento);

II - Nível 2: 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento); e

III - Nível 3: 3,23% (três inteiros e vinte e três centésimos por cento).

Art. 3° Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), até 05 de junho de 2020, Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo o Manual de Instrução do Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed), disponível no Portal da Anvisa.

§ 1° A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas advindas da apresentação do Relatório de Comercialização.

§ 2° As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.

Art. 4° O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante (PF) pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), conforme o disposto na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

|ICMS |Lista Positiva |Lista Negativa |Lista Neutra |

|0% |0,723358 |0,745454 |0,740214 |

|12% |0,723358 |0,748624 |0,742604 |

|17% |0,723358 |0,750230 |0,743812 |

|17,5% |0,723358 |0,750402 |0,743942 |

|18% |0,723358 |0,750577 |0,744072 |

|20% |0,723358 |0,751296 |0,744613 |

Parágrafo único. Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela acima, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em Comunicado da Secretaria-Executiva da CMED.

Art. 5° As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário de medicamentos repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.

Art. 6° As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações em mídias especializadas de grande circulação, não podendo ser superior aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa.

Art. 7° As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de proteção e defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata ocaputdeste artigo, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.

Art. 8° O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais, com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 9° A apresentação do Relatório de Comercialização, de que trata o artigo 3° desta Resolução, é obrigatória a todas as empresas detentoras de registro de medicamentos, independente da aplicação do ajuste de preços, e o seu não envio, incompletude, inconsistência ou intempestividade sujeitará as empresas à aplicação das sanções previstas na Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003 e na Resolução CMED n° 02, de 16 de abril de 2018.

Parágrafo único. A empresa autorizada a realizar importação de medicamentos deve também apresentar Relatório de Comercialização com os dados de faturamento e a quantidade vendida, por apresentação.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE MORAES RÊGO

DECRETO N° 10.388 / 2020 - EDIÇÃO EXTRA

Regulamenta o § 1º do artigo 33 da Lei nº 12.305/2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, § 1°, da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta o § 1° do caput do art. 33 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, nos termos do disposto no Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° As definições estabelecidas no art. 3° da Lei n° 12.305, de 2010, e no Decreto n° 7.404, de 2010, aplicam-se ao disposto neste Decreto.

Art. 3° Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - acondicionamento: ato de embalar os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, descartados em sacos, caixas ou recipientes que evitem vazamentos, devidamente lacrados e com identificação que permita a sua rastreabilidade e, quando couber, que sejam resistentes às ações de punctura, ruptura e tombamento, e adequados física e quimicamente ao conteúdo acondicionado;

II - armazenamento primário - guarda temporária, realizada por drogarias, farmácias ou outros pontos definidos pelos comerciantes, dos sacos, das caixas ou dos recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, descartados pelos consumidores no dispensador contentor;

III - armazenamento secundário - armazenamento, em local indicado pelos distribuidores até a etapa de coleta externa, dos sacos, das caixas ou dos recipientes devidamente lacrados, pesados e identificados com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, descartados pelos consumidores e coletados pelos distribuidores nos pontos de recebimento;

IV - coleta externa - coleta dos sacos, das caixas ou dos recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, descartados pelos consumidores para que se proceda ao transporte ao local de tratamento e destinação final ambientalmente adequada;

V - campanha de coleta - coleta pontual de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, descartados pelos consumidores, realizada em farmácias, drogarias ou outros pontos localizados em Municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes;

VI - comerciante - pessoa jurídica que oferte medicamentos domiciliares ao consumidor, distinta do fabricante, do importador e do distribuidor;

VII - consumidor - pessoa física usuária de medicamentos domiciliares;

VIII - dispensador contentor - dispositivo ou equipamento, dotado de sistema antirretorno, destinado ao recebimento e ao armazenamento seguro dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores;

IX - distribuidor - pessoa jurídica que oferte medicamentos domiciliares a comerciante, distinta do fabricante e do importador;

X - embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, medicamentos domiciliares;

XI - entidade representativa - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por estatuto social, que representa os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de medicamentos e atuam na colaboração, no suporte e no apoio às empresas que representam;

XII - entidade gestora - pessoa jurídica constituída e que atenda aos requisitos técnicos de gestão, conforme definido em ato do Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de que trata este Decreto;

XIII - fabricante - pessoa jurídica de direito público ou privado que fabrique ou mande fabricar medicamentos domiciliares em seu nome ou sob sua marca;

XIV - importador - pessoa jurídica que promova a entrada de medicamentos domiciliares estrangeiros no território nacional;

XV - logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens descartados pelos consumidores - instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar o retorno desses medicamentos e de suas embalagens ao setor empresarial para destinação final ambientalmente adequada;

XVI - medicamentos domiciliares - medicamentos de uso humano, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, observado o disposto nos art. 5° e art. 6°;

XVII - operador logístico - empresa detentora de autorização de funcionamento e de autorização especial, quando aplicável, habilitada a prestar serviços de transporte ou armazenamento;

XVIII - ponto de armazenamento primário - local destinado à guarda temporária dos sacos, das caixas ou dos recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores até a coleta e o transporte aos pontos de armazenamento secundário;

XIX - ponto de armazenamento secundário - local destinado ao armazenamento dos sacos, das caixas ou dos recipientes com os medicamentos descartados em local indicado pelos distribuidores de medicamentos até a realização das etapas de coleta e de transporte para os locais de destinação final ambientalmente adequada;

XX - ponto fixo de recebimento - ponto situado em drogarias, farmácias ou demais locais em que sejam instalados os dispensadores contentores para o descarte pelos consumidores dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso; e

XXI - ponto temporário de recebimento - ponto situado em drogarias, farmácias ou demais locais em que sejam instalados os dispensadores contentores para campanha de coleta.

CAPÍTULO II

DO OBJETO

Art. 4° Este Decreto dispõe sobre a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, exclusivamente de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

Art. 5° O disposto neste Decreto não se aplica aos seguintes medicamentos:

I - de uso não domiciliar;

II - de uso não humano; e

III - descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados.

Art. 6° O disposto neste Decreto não se aplica a geradores de resíduos de serviços de saúde cujas atividades envolvam as etapas do gerenciamento de resíduos gerados nos serviços relacionados com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive nos serviços de assistência domiciliar, incluídos aqueles de tratamentohomecare, nos termos da legislação; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores e importadores de materiais e controles para diagnósticoin vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços depiercinge tatuagem, salões de beleza e estética; consultórios e clínicas médicos e odontológicos; aos produtos de higiene pessoal, cosméticos, dermocosméticos, perfumes e os saneantes; dentre outros.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE MEDICAMENTOS DOMICILIARES VENCIDOS OU EM DESUSO E DE SUAS EMBALAGENS

Art. 7° A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, de que trata este Decreto, será realizada em duas fases:

I - fase 1 - a qual se iniciará na data de entrada em vigor deste Decreto e compreenderá:

a) a instituição de grupo de acompanhamento deperformance, constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, responsável pelo acompanhamento da implementação do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores; e

b) por intermédio do grupo de acompanhamento deperformancede que trata a alínea "a", a estruturação de mecanismo para a prestação de informações, por meio de relatório anual, referentes ao volume de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso retornados ao sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e destinados de maneira ambientalmente adequada; e

II - fase 2 - a qual se iniciará a partir do centésimo vigésimo dia subsequente à conclusão da fase 1 e compreenderá:

a) a habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, nos termos estabelecidos pelo grupo de acompanhamento deperformancede que trata o inciso I;

b) a elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar a implementação do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais com vistas a apoiar a sua implementação; e

c) a instalação de pontos fixos de recebimento de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, observado o cronograma disposto no § 1° do art. 10.

§ 1° Os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de que trata este Decreto poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos durante as etapas de descarte, armazenamento temporário, transporte e triagem até a transferência para a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada, desde que não sejam efetivadas alterações nas suas características físico-químicas e que sejam mantidos em condições semelhantes às dos produtos em uso pelo consumidor.

§ 2° O transporte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de que trata este Decreto descartados pelos consumidores poderá ser realizado pelo mesmo veículo, pela mesma aeronave ou pela mesma embarcação utilizado para a distribuição dos medicamentos destinados à comercialização, desde que feito de forma segregada.

§ 3° A destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de que trata este Decreto será realizada em empreendimento licenciado por órgão ambiental competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade:

I - incinerador;

II - coprocessador; e

III - aterro sanitário de classe I, destinado a produtos perigosos.

Art. 8° Fica instituído o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório e válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir, para fins de fiscalização ambiental das atividades de coleta, armazenagem e transporte de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, após o descarte pelos consumidores, do ponto de armazenamento primário ao ponto de armazenamento secundário e deste até a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES, DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES

Art. 9° Os consumidores deverão efetuar o descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 1° As informações sobre farmácias, drogarias ou outros locais nos quais os consumidores poderão efetuar o descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso serão fornecidas nos termos do disposto no art. 20.

§ 2° O descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso pelos consumidores será realizado de acordo com as instruções descritas no material de divulgação disponível nos pontos fixos de recebimento ou, no caso de realização de campanhas de coleta, em pontos de coleta definidos para esse fim.

§ 3° O descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso pelos consumidores considerará, quando houver, a classificação de risco dos medicamentos, estabelecida em ato normativo específico, observada a definição de cada classe.

Art. 10. As drogarias e farmácias estabelecidas como pontos fixos de recebimento ficam obrigadas, às suas expensas, a adquirir, disponibilizar e manter, em seus estabelecimentos, dispensadores contentores, na proporção de, no mínimo, um ponto fixo de recebimento para cada dez mil habitantes, nos Municípios com população superior a cem mil habitantes.

§ 1° Os pontos fixos de recebimento de que trata a alínea "c" do inciso II docaputdo art. 7° serão disponibilizados gradual e progressivamente, de acordo com o seguinte cronograma:

I - no primeiro e no segundo ano da fase 2 - nas capitais dos Estados e nos Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes; e

II - do terceiro ao quinto ano da fase 2 - nos Municípios com população superior a cem mil habitantes.

§ 2° O cronograma a que se refere o § 1° contemplará os Municípios em que as atividades de recebimento, coleta, armazenamento e transporte de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso após o descarte pelos consumidores prescindam de licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos da legislação estadual, distrital ou municipal aplicável.

§ 3° As atividades de recebimento, de coleta, de armazenamento e de transporte de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores prescindem de autorização ou de licenciamento ambiental pelos órgãos federais do Sisnama.

§ 4° Os procedimentos referentes ao acondicionamento, à operacionalização dos lacres e à rastreabilidade dos resíduos descartados serão detalhados em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 11. O dispensador contentor disponibilizado no ponto fixo de recebimento:

I - conterá a frase: "Descarte aqui os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso";

II - poderá conter outros recursos gráficos, como figuras esquemáticas, para auxiliar o consumidor a descartar os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de forma segura; e

III - poderá conter a divulgação de:

a) marca institucional figurativa ou mista; e

b) campanhas de publicidade de interesse do estabelecimento.

Art. 12. As drogarias e farmácias estabelecidas como pontos fixos de recebimento ficam obrigadas a disponibilizar, se necessário, local para armazenamento primário no estabelecimento comercial.

§ 1° O local de armazenamento de que trata ocaputserá destinado à guarda temporária dos recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores até o transporte destes a um ponto de armazenamento secundário.

§ 2° As drogarias e farmácias deverão registrar e informar no manifesto de transporte de resíduos a massa, em quilogramas, dos medicamentos vencidos ou em desuso descartados recebidos.

§ 3° O registro de que trata o § 2° será efetuado antes da transferência dos recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados do ponto de armazenamento primário até o ponto de armazenamento secundário ou a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada.

Art. 13. Os atos normativos editados posteriormente à data de publicação deste Decreto que disponham sobre as matérias disciplinadas nos art. 7° e art. 8°, com vistas a simplificar os procedimentos de recebimento, acondicionamento, manuseio, armazenamento temporário e transporte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, importarão na revisão do cronograma de estruturação e implementação do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de que trata o § 1° do art. 10.

Art. 14. Os distribuidores ficam obrigados, às suas expensas, a coletar os sacos, as caixas ou os recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores e transferi-los do ponto de armazenamento primário até o ponto de armazenamento secundário.

§ 1° A transferência de que trata ocaputpoderá ser realizada pelos mesmos modais de transporte utilizados na entrega dos medicamentos aos comerciantes.

§ 2° Os distribuidores de medicamentos deverão registrar e informar no manifesto de transporte de resíduos a massa, em quilogramas, dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores no ponto de recebimento secundário.

§ 3° O registro de que trata o § 2° será efetuado antes da transferência dos recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados do ponto de armazenamento secundário até a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada, observado o disposto nos § 2° e § 3° do art. 12.

Art. 15. Os fabricantes e importadores de medicamentos domiciliares ficam obrigados a efetuar, às suas expensas ou por meio de terceiros contratados para esse fim, o transporte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores nos pontos de armazenamento secundário até a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. O transporte a que se refere ocaputserá custeado de forma compartilhada pelos fabricantes, importadores e operadores logísticos de medicamentos domiciliares.

Art. 16. As entidades representativas de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos domiciliares, em âmbito nacional, instituirão, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, o grupo de acompanhamento deperformancede que trata o item "a" do inciso I docaputdo art. 7°.

§ 1° Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente definirá normas e critérios mínimos para estruturação e funcionamento do grupo de acompanhamento deperformance.

§ 2° Na ausência de iniciativa de entidades representativas de âmbito nacional, a instituição e a implementação do grupo de acompanhamento deperformancedeverão ser realizadas por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos prazos e nas condições previstos em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3° A estruturação do mecanismo para a prestação de informações, de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 7°, deverá ser concluída no prazo de noventa dias, contado da data de instituição do grupo de acompanhamento deperformance.

Art. 17. Fica facultado aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a contratação ou a instituição de entidade gestora para estruturação, implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, observado o disposto neste artigo.

§ 1° A adesão à entidade gestora porventura criada para estruturação, implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores tem caráter voluntário.

§ 2° As empresas integrantes do setor farmacêutico, incluídos os fabricantes, as distribuidoras e as importadoras de medicamentos, as farmácias e as drogarias, poderão promover, por meio de entidade dotada de personalidade jurídica própria, as seguintes ações:

I - administrar a implementação e a operacionalização da logística reversa dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelo consumidor, de modo que tais resíduos sejam descartados, coletados, armazenados, transportados e destinados aos empreendimentos licenciados pelos órgãos ambientais competentes, observada a ordem de prioridade de que trata o § 3° do art. 7°;

II - cumprir as condições e os prazos de que trata este Decreto, em atendimento às responsabilidades impostas pela legislação aplicável à logística reversa;

III - caso seja necessário à operacionalização do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens, instituir outras entidades gestoras, hipótese em que será permitido às empresas filiar‐se a uma ou mais entidades gestoras;

IV - divulgar entre os integrantes da entidade gestora e para outros integrantes do setor farmacêutico responsáveis pela logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelo consumidor, as obrigações e as responsabilidades envolvidas na logística reversa, especialmente quanto às campanhas de recebimento de medicamentos descartados em Municípios com população superior a cem mil habitantes, observado o cronograma estabelecido no § 1° do art. 10;

V - participar das campanhas de divulgação do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelo consumidor em pontos fixos de recebimento e em campanhas de coleta; e

VI - encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente relatório anual com as informações a que se refere o art. 19, disponibilizadas por meio do Sinir.

Art. 18. Os fabricantes e importadores de medicamentos domiciliares ficam obrigados a custear a destinação ambientalmente adequada dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores de acordo com as normas ambientais estabelecidas pelos órgãos integrantes do Sisnama.

Parágrafo único. Os fabricantes e importadores de medicamentos deverão registrar e informar, no manifesto de transporte de resíduos, a massa, em quilogramas, dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso recebidos no ponto de armazenamento secundário e encaminhados para a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada, obedecida a prioridade estabelecida no § 3° do art. 7°.

Art. 19. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão utilizar o manifesto de transporte de resíduos, no âmbito de suas competências, para disponibilizar, por intermédio do grupo de acompanhamento deperformance, relatório anual com as seguintes informações:

I - volume dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso retornados ao sistema de logística reversa e destinados de maneira ambientalmente adequada;

II - quantitativo dos Municípios atendidos pelo sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, observadas as informações constantes do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - quantitativo dos pontos fixos de recebimento em cada Município atendido pelo sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso;

IV - quantitativo das campanhas de coleta realizadas por Município, identificados de acordo com o código utilizado pelo IBGE; e

V - massa, em quilogramas, dos medicamentos descartados pelos consumidores, identificada por Município, Estado e ano de sua coleta.

§ 1° O prazo para disponibilização das informações no Sinir, por meio de relatório anual deperformancedo sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, é de um ano, contado da data do início da fase 2, observado o cronograma estabelecido no § 1° do art. 10.

§ 2° O grupo de acompanhamento deperformancedisponibilizará relatório anual de desempenho ao Ministério do Meio Ambiente até 31 de março de cada ano, observado o prazo estabelecido no § 1°.

§ 3° O relatório anual a que se refere o § 2° conterá as informações e os dados consolidados no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas empresas:

I - gestoras;

II - associadas;

III - representadas; e

IV - operadoras de sistemas individuais.

§ 4° A apresentação do relatório anual consolidado de que trata o § 3° ou de estudos e instrumentos congêneres ao Ministério do Meio Ambiente implicará a disponibilização, a atualização e a completude de dados, indicadores, estatísticas e informações relativas às ações do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso.

§ 5° As entidades gestoras existentes e os sistemas individuais fornecerão informações ao grupo de acompanhamento deperformancee ao Sinir para acompanhamento e avaliação dos resultados do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso.

§ 6° A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações a que se refere o § 5° poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras ou às operadoras de sistemas individuais.

Art. 20. Com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos domiciliares disponibilizarão informações aos consumidores por meio de mídias digitais e de sítios eletrônicos.

Parágrafo único. A disponibilização de informações de que trata ocaputcompreenderá orientações sobre o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e a participação dos consumidores para o retorno adequado dos medicamentos e de suas embalagens.

Art. 21. Os sistemas de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores que estejam em implementação em decorrência de regulamentos, acordos setoriais ou termos de compromisso de abrangência regional, estadual, distrital ou municipal deverão, em relação às disposições deste Decreto, observar o disposto nos § 1° e § 2° do art. 34 da Lei n° 12.305, de 2010.

Art. 22. Para fins do disposto no § 1° do art. 27 da Lei n° 12.305, de 2010, a responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores será aferida de forma individualizada e encadeada, por meio da avaliação do cumprimento das obrigações a eles individualmente atribuídas nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 23. Compete às entidades representativas de fabricantes, importadores, distribuidoras e comerciantes de medicamentos a colaboração, o suporte e o apoio às empresas que representam.

Parágrafo único. As entidades representativas a que se refere ocaputnão serão responsabilizadas pelo descumprimento ao disposto neste Decreto.

Art. 24. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita os infratores à aplicação das sanções previstas em lei, em especial quanto ao disposto na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Este Decreto deverá ser avaliado pelo Ministério do Meio Ambiente em até cinco anos, contado da data de entrada em vigor, nos termos do disposto no § 2° do art. 15 do Decreto n° 7.404, de 2010, para verificação quanto à necessidade de sua revisão.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2020; 199° da Independência e 132° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

RICARDO DE AQUINO SALLES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB N° 002 / 2020

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Camex n° 51, de 17 de junho de 2020,

DECLARA:

Art. 1° A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2° Fica alterada a descrição do código de classificação 2941.90.81 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.

Art. 3° Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com as descrições dos produtos a que se referem, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4° Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 9021.90.81, 9021.90.82 e 9021.90.89.

Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1° de julho de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

|Código TIPI |DESCRIÇÃO |

|2941.90.81 |Polimixinas e seus sais, exceto sulfato de colistina |

ANEXO II

|Código TIPI |DESCRIÇÃO |ALÍQUOTA (%) |

|9021.90.12 |Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão |0 |

|9021.90.13 |Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com|0 |

| |tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter | |

|9021.90.80 |Outros |0 |

(*) Republicado no DOU de 29.06.2020, por ter saído com incorreções no original.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIAT N° 001 / 2020 – AC

Disciplina o cálculo do ICMS a recolher nas entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, nas operações sujeitas à substituição tributária e à antecipação do recolhimento do ICMS e nas aquisições em licitações públicas.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 183, de 6 de outubro de 1975, e

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 102/17, 118/17, 195/17, 199/17, 200/17, 213/17 e 234/17 e a necessidade de especificação dos percentuais de carga tributária para cálculo do ICMS na entrada do Estado do Acre de mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação,

CONSIDERANDO os artigos 96, 96-B e 97, e a Tabela I do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina o cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação, e nas aquisições em licitações públicas.

Art. 2° No cálculo do ICMS a recolher por ocasião da entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação deverão ser utilizados os percentuais de carga tributária especificados nos Anexos I a X desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Nas aquisições em licitações públicas, o ICMS a ser recolhido, quando cabível, deverá ser calculado de acordo com o Anexo VIII desta Instrução Normativa.

Art. 3° No cálculo do ICMS a recolher por ocasião da entrada de mercadorias incluídas na substituição tributária ou na antecipação com encerramento de tributação quando destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão ser utilizados os percentuais de carga tributária especificados no Anexo X desta Instrução Normativa, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 142/2018.

Art. 4° Prevalecem sobre as regras de cálculo definidas nesta Instrução Normativa supervenientes alterações na legislação tributária que modifiquem quaisquer elementos relacionados à alíquota da operação, à base de cálculo, à margem de valor agregado ou o percentual de antecipação tributária.

Art. 5° Fica revogada a Instrução Normativa n° 01, de 19 de março de 2019.

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 3 de junho de 2020.

BRENO GEOVANE AZEVEDO CAETANO

Diretor de Administração Tributária

ANEXO I

MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

(TABELA I DO ANEXO I DO RICMS/AC - DECRETO 008/98)

Substituição Tributária e Antecipação Tributária com Encerramento

13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Nota: Nas aquisições interestaduais de Paracetamol ou Acetominofeno (NCM 3004.90.45) / Metamizol sódico ou dipirona sódica (NCM 3004), incluídos pelo Decreto 2.716/2015 na Cesta Básica, deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base de cálculo.

|ITEM|CEST |NCM/SH |DESCRIÇÃO |Ato Legal |MVA Original |

|14.0 |13.014.00 |9018.31 |Seringas, mesmo |Convênios |

| | | |com agulhas |ICMS |

| | | |-neutra |234/17 e 142/|

| | | | |2018 |

|Mercadoria Nacional oriunda das Regiões Sul ou |Art. 96 do |14% |22,40% |17% |

|Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; |RICMS | | | |

|Mercadoria importada do exterior, qualquer que |Art. 96 do |17% |27,20% |17% |

|seja a unidade da Federação de origem da |RICMS | | | |

|operação; | | | | |

|Mercadoria nacional oriunda das Regiões Norte, |Art. 96 do |17% |27,20% |25% |

|Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito |RICMS | | | |

|Santo; | | | | |

|Mercadoria nacional oriunda da Região Sul ou |Art. 96 do |22% |35,20% |25% |

|Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; |RICMS | | | |

|Mercadoria importada do exterior, qualquer que |Art. 96 do |25% |40% |25% |

|seja a unidade da Federação de origem da |RICMS | | | |

|operação. | | | | |

ANEXO III

PERCENTUAIS DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICADOS NA ENTRADA DE PRODUTOS INCLUÍDOS NA CESTA BÁSICA CONFORME O ARTIGO 184-H DO RICMS/AC, APROVADO PELO DECRETO 008/98.

Cesta Básica

|Produto |NCM/SH |Base Legal |Percentual de |Alíquota |Alíquota |

| | | |Antecipação (%)|Interna |Interestadual |

|Feijão |0713.3 |Artigo |5% |17% |12% |

| | |184-G, II, do |10% | |7% |

| | |RICMS |13% | |4% |

|Leite em pó integral, parcialmente desnatado e |0402.10 |Artigo |5% |17% |12% |

|desnatado, composto lácteo |0402.21.10, |184-G, V, do |10% | |7% |

| |0402.21.20 e |RICMS |13% | |4% |

| |1901.10.10 | | | | |

|Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou |1701 |Artigo |5% |17% |12% |

|corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, | |184-G, VII, do|10% | |7% |

|demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana | |RICMS |13% | |4% |

|especiais | | | | | |

|Óleo de soja |1507.90.11 |Artigo |5% |17% |12% |

| | |184-G, X, do |10% | |7% |

| | |RICMS |13% | |4% |

|Ovos de galinha, frescos e conservados para consumo |0407.21.00 |Artigo |5% |17% |12% |

| | |184-G, XI, do |10% | |7% |

| | |RICMS |13% | |4% |

|Macarrão tipo espaguete |1902.11.00 |Artigo |5% |17% |12% |

| |1902.19.00 |184-G, XII, do|10% | |7% |

| | |RICMS |13% | |4% |

|Sal de cozinha (sal de mesa) |2501.00.20 |Artigo |5% |17% |12% |

| | |184-G do RICMS|10% | |7% |

| | | |13% | |4% |

|Produtos hortícolas, frutas, legumes e verduras em |07 e 08 |Artigo |5% |17% |12% |

|estado natural, exceto batata, beterraba, cebola, | |184-G, XV, do |10% | |7% |

|cenoura e tomate, que estão isentos de ICMS, | |RICMS |13% | |4% |

|conforme Decreto n° 3.300/2012. | | | | | |

|Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 |1101.00.10 |Artigo |5% |17% |12% |

|quilogramas, observado o § 11, do artigo 184-H que | |184-G, XVII, |10% | |7% |

|dispensa a antecipação para estabelecimentos com | |do RICMS |13% | |4% |

|atividade principal CNAE 10.92-9/00 ou 10.94- 5/00 | | | | | |

|Pré-mistura para pão francês |1901.20.00 |Artigo |5% |17% |12% |

| | |184-G, XVIII,d|10% | |7% |

| | |o RICMS |13% | |4% |

|Caderno |4820.20.00 |Artigo |5% |17% |12% |

| | |184-G, XIX,do |10% | |7% |

| | |RICMS |13% | |4% |

|Caneta esferográfica |9608.10.00 |Artigo |5% |17% |12% |

| | |184-G, XX,do |10% | |7% |

| | |RICMS |13% | |4% |

|Lápis |9609.10.00 |Artigo |5% |17% |12% |

| | |184-G, XXI,do |10% | |7% |

| | |RICMS |13% | |4% |

|Borrachas de apagar |4016.92.00 |Artigo |5% |17% |12% |

| | |184-G, XXII,do|10% | |7% |

| | |RICMS |13% | |4% |

|Paracetamol |3004.90.45 |Artigo 184-G, |5% |17% |12% |

| | |XXIII,do RICMS|10% | |7% |

| | | |13% | |4% |

|Dipirona |3004 |Artigo |5% |17% |12% |

| | |184-G, XXIV,do|10% | |7% |

| | |RICMS |13% | |4% |

|Importação direta |Carga Tributária de 17% observado o art. 8°, I, da LCE 55/97. |

ANEXO IV

PERCENTUAIS DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICADOS NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS NÃO INCLUÍDAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DESTINADAS A CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, SEM EXCESSO DE SUBLIMITE ESTADUAL; ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO, MATERIAL DE EMBALAGEM OU INSUMO, FORNECEDORES DE REFEIÇÃO (BARES, RESTAURANTES E SIMILARES); USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO

Diferença de Alíquotas Simples Nacional, Insumo Industrial, Uso e Consumo e Ativo Imobilizado

Nota 1: Na aquisição interestadual de frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, temperados ou não, por bares, restaurantes e similares (insumos), deverá ser observado o limitador de crédito de 7% (RICMS/AC, art. 184-H, § 12).

Nota 2: Incide o diferencial de alíquota na aquisição interestadual de produtos destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, inclusive quando destinados a estabelecimentos detentores de regime especial, tais como beneficiários de incentivo decorrente da Lei 1.358/00 - COPIAI e tratamento conferido pelo Decreto 15.085/2006, conforme art. 97, I e II, do RICMS/AC (com nova redação dada pelo Decreto 2.716/2015).

Nota 3: São isentas de ICMS as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado dos estabelecimentos e atividades industriais beneficiárias do incentivo de que trata a Lei 1.358/00 (COPIAI), durante o prazo de fruição do benefício, conforme artigo 1°, § 4°, da Lei 1.358/00.

Nota 4: Não será exigido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de entrada de insumos para as empresas participantes do programa estabelecido pela Lei n° 1.358, de 29 de dezembro de 2000, exceto quando a atividade industrial for de acondicionamento de mercadorias.

|Procedência |Ato Legal|Percentual de |Alíquota |Alíquota |

| | |Antecipação |interna |Interestadual |

|Frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, |Art. 97, |10% |17% |12% |

|temperados ou não, adquiridos por bares, restaurantes e similares |do RICMS |13% | |4% |

|(insumos), oriundo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado |Art. | | | |

|do Espírito Santo |184-H e §| | | |

| |12, do | | | |

| |RICMS | | | |

|Produto oriundo das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito |Art. 97, |10% |17% |7% |

|Santo |do RICMS |13% | |4% |

|Frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, |Art. 97, |10% |17% |7% |

|temperados ou não, adquiridos por bares, restaurantes e similares |do RICMS |13% | |4% |

|(insumos), oriundo das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do |Art. | | | |

|Espírito Santo |184-H e §| | | |

| |12, do | | | |

| |RICMS | | | |

|Produto oriundo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do |Art. 97, |13% |25% |12% |

|Espírito Santo |do RICMS |21% | |4% |

|Produto oriundo das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito |Art. 97, |18% |25% |7% |

|Santo |do RICMS |21% | |4% |

ANEXO V

PERCENTUAIS DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICADOS NA ENTRADA DE PRODUTOS DO CONVÊNIO ICMS 52/91, INCLUÍDOS OU NÃO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ADQUIRIDOS POR CONSUMIDOR FINAL, REGULARMENTE INSCRITO, DESTINADOS AO USO OU CONSUMO OU AO ATIVO IMOBILIZADO

Consumidor Final Regularmente Inscrito (Convênio 52/91)

|Produtos |Base Legal |Percentual de Antecipação|Alíquota Interna |Alíquota Interestadual |

| | |Diferencial de | | |

| | |Alíquotas-DIFAL (%) | | |

Consumidor Final Regularmente Inscrito (Convênio 52/91)

|Produtos |Base Legal |Percentual de Antecipação|Alíquota Interna |Alíquota Interestadual |

| | |Diferencial de | | |

| | |Alíquotas-DIFAL (%) | | |

ANEXO VI

PERCENTUAIS DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME O ARTIGO 96-B DO RICMS/AC, APROVADO PELO DECRETO 008/98

Contribuintes não inscritos, estabelecimentos com situação cadastral irregular e mercadorias em situação fiscal irregular

Nota 1: Este anexo refere-se à margem de valor agregado (MVA) a ser aplicada para apuração do ICMS antecipação tributária, nas entradas de mercadorias não inseridas na substituição tributária, destinadas a contribuintes não inscritos, estabelecimentos com situação cadastral irregular e mercadorias em situação fiscal irregular, nos termos da Tabela IV, do RICMS/AC.

Nota 2: As margens de valor agregado (MVA) aqui elencadas não se aplicam às aquisições interestaduais por consumidor final não contribuinte do ICMS, de que trata a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015, casos em que deverão ser observados percentuais de repartição de receita constantes no artigo 64-B, da Lei Complementar Estadual 55/97, com nova redação dada pela LCE 304/2015.

|Mercadoria |MVA |

|Tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91 e no anexo |10% |

|II do Convênio ICMS 132/92 | |

|Artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, |45% |

|exceto os produtos da cesta básica | |

|Relógios, móveis e brinquedos; |55% |

|Perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados |70% |

|de couro, material hospitalar, ferragens em geral, e outros produtos não relacionados | |

|Óculos, armações e lentes, jóias |80% |

|Perfumarias e cosméticos de franquias. |100% |

ANEXO VII

TABELA DE MULTIPLICADORES E PERCENTUAIS APLICADOS NA ENTRADA DE CARNE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS, RESULTANTE DO ABATE DE AVES, GADO E LEPORÍDEOS COM CARGA TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL DE 7%

(CONVÊNIO ICMS 89/05)

Obs.: Quando a carga tributária não tiver redução, aplicam-se os percentuais previstos no segmento 17 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) do ANEXO I.

|Produto |MVA |Multiplicador |Alíquota |Alíquota |

| |Original | |Interna |Interestadual |

|Aves inteiras ou em pedaços, exceto frangos ou galinha inteiros |45% |17,65% |17% |7% |

NOTA:

I) aplica-se a limitação do crédito conforme disposto neste anexo:

a) na hipótese de a base de cálculo do imposto ter sido reduzida no Estado de origem (que utiliza alíquota interestadual de 12%) de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7%;

b) nas entradas interestaduais de mercadorias a serem utilizadas como insumos;

II) não se aplica a limitação do crédito nas entradas interestaduais originárias de empresas optantes pelo Simples Nacional.

ANEXO VIII

PERCENTUAIS DE TRIBUTAÇÃO NA AQUISIÇÃO EM LICITAÇÃO PÚBLICA DE MERCADORIAS OU BENS, IMPORTADOS DO EXTERIOR, APREENDIDOS OU ABANDONADOS

Aquisição em Licitação Pública (inclusive leilão)

|Produtos |Fato Gerador |Base de Cálculo |Ato Legal |ICMS |Alíquota |

| | | | |exigido |interna |

|Armas e munições, exceto espingardas, chumbos, |A aquisição |Valor da Operação, II, IPI|Art. |Alíquota |25% |

|pólvoras, espoletas e cartuchos; embarcações de |em licitação |e demais despesas |4°, III; art.|interna | |

|esporte e recreação; perfumes, jóias, cigarros, |pública |debitadas ao adquirente, |5°, III, do | | |

|fumos e seus derivados; automóveis importados; | |se houver |RICMS | | |

|bebidas alcoólicas. | | | | | |

ANEXO IX

28 - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ANEXO X

PERCENTUAIS DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICADOS NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS INCLUÍDAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU NA ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO QUANDO DESTINADAS A CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

(Lei Complementar n° 123/2006 e CONVÊNIO ICMS 142/2018)

13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

|ITEM |CEST |NCM/SH |DESCRIÇÃO | Ato legal |MVA Original |

|1. Medicamentos de referência, exceto para uso |13.001.00 |3003 | | | |

|veterinário - lista positiva | |3004 | | | |

|2. Medicamentos de referência, exceto para uso |13.001.01 |3003 | | | |

|veterinário - lista negativa | |3004 | | | |

|3. Medicamentos de referência, exceto para uso |13.001.02 |3003 | | | |

|veterinário - lista neutra | |3004 | | | |

|4. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário - |13.002.00 |3003 | | | |

|lista positiva | |3004 | | | |

|5. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário - |13.002.01 |3003 | | | |

|lista negativa | |3004 | | | |

|6. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário - |13.002.02 |3003 | | | |

|lista neutra | |3004 | | | |

|7. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário - |13.003.00 |3003 | | | |

|lista positiva | |3004 | | | |

|8. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário - |13.003.01 |3003 | | | |

|lista negativa | |3004 | | | |

|9. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário - |13.003.02 |3003 | | | |

|lista neutra | |3004 | | | |

|10. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso |13.004.00 |3003 | | | |

|veterinário - lista positiva | |3004 | | | |

|11. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso |13.004.01 |3003 | | | |

|veterinário - lista negativa | |3004 | | | |

|12. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso |13.004.02 |3003 | | | |

|veterinário - lista neutra | |3004 | | | |

|13. Preparações químicas contraceptivas de referência, à |13.005.00 |3006.60.00 | | | |

|base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou| | | | | |

|de espermicidas - positiva. | | | | | |

|14. Preparações químicas contraceptivas de referência, à |13.005.01 |3006.60.00 | | | |

|base de hormônios, de outros produtos do código NCM/SH | | | | | |

|29.37 ou de espermicidas - lista negativa | | | | | |

|15. Preparações químicas contraceptivas genérico, à base |13.005.02 |3006.60.00 | | | |

|de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de | | | | | |

|espermicidas - positiva. | | | | | |

|16. Preparações químicas contraceptivas genérico, à base |13.005.03 |3006.60.00 | | | |

|de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de | | | | | |

|espermicidas - negativa. | | | | | |

|17. Preparações químicas contraceptivas similar, à base |13.005.04 |3006.60.00 | | | |

|de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de | | | | | |

|espermicidas - positiva. | | | | | |

|18. Preparações químicas contraceptivas similar, à base |13.005.05 |3006.60.00 | | | |

|de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de | | | | | |

|espermicidas - negativa. | | | | | |

|19. Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas |13.006.00 |2936 | | | |

|por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem | | | | | |

|como os seus derivados utilizados principalmente como | | | | | |

|vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer| | | | | |

|soluções - lista neutra | | | | | |

|20. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames|13.007.00 |3006.30 | | | |

|radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para | | | | | |

|serem administrados ao paciente - lista positiva | | | | | |

|21. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames|13.007.01 |3006.30 | | | |

|radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para | | | | | |

|serem administrados ao paciente - lista negativa | | | | | |

|22. Antissoro, outras frações do sangue, produtos |13.008.00 |3002 | | | |

|imunológicos modificados, mesmo obtidos por via | | | | | |

|biotecnológica, exceto para uso veterinário - lista | | | | | |

|positiva | | | | | |

|23. Antissoro, outras frações do sangue, produtos |13.008.01 |3002 | | | |

|imunológicos modificados, mesmo obtidos por via | | | | | |

|biotecnológica, exceto para uso veterinário - lista | | | | | |

|negativa | | | | | |

|24. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso |13.009.00 |3002 | | | |

|veterinário - lista positiva | | | | | |

|25. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso |13.009.01 |3002 | | | |

|veterinário - lista negativa | | | | | |

|26. Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma |13.010.00 |3005.10.10 | | | |

|camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias | | | | | |

|farmacêuticas - lista positiva | | | | | |

|27. Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma |13.010.01 |3005.10.10 | | | |

|camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias | | | | | |

|farmacêuticas - lista negativa | | | | | |

|28. Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, |13.011.00 |3005 | | | |

|sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho| | | | | |

|para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não | | | | | |

|impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - | | | | | |

|lista neutra | | | | | |

|29. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - lista |13.012.00 |4015.11.00 | | | |

|neutra | |4015.19.00 | | | |

|30. Preservativo - lista neutra |13.013.00 |4014.10.00 | | | |

|31. Seringas, mesmo com agulhas - lista neutra |13.014.00 |9018.31 | | | |

|32. Agulhas para seringas - lista neutra |13.015.00 |9018.32.1 | | | |

|33. Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - |13.016.00 |3926.90.90 | | | |

|lista neutra | |9018.90.99 | | | |

|Dos subitens 1 ao 33: | | | | | |

|Da Lista Positiva: | | | | | |

|a) MVA original | | |38,24% | | |

|b) MVA ajustada: | | | | | |

|b.1) alíquota interestadual 4% | | |59,89% | | |

|b.2) alíquota interestadual 7% | | |54,90% | | |

|b.3) alíquota interestadual 12% | | |46,56% | | |

|Da Lista Negativa: | | | | | |

|c) MVA original | | |33,05% | | |

|d) MVA ajustada: | | | | | |

|d.1) alíquota interestadual 4% | | |53,89% | | |

|d.2) alíquota interestadual 7% | | |49,08% | | |

|d.3) alíquota interestadual 12% | | |41,07% | | |

|Da Lista Neutra: | | | | | |

|e) MVA original | | |41,34% | | |

|f) MVA ajustada: | | | | | |

|f.1) alíquota interestadual 4% | | |63,48% | | |

|f.2) alíquota interestadual 7% | | |58,37% | | |

|f.3) alíquota interestadual 12% | | |49,85% | | |

|b.3) alíquota interestadual 12% | | |43,13% | | |

|12. Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 |11.012.00 |3923.2 | | | |

|litros | | | | | |

|a) MVA-ST original | | |49,00% | | |

|b) MVA ajustada | | | | | |

|b) MVA ajustada | | | | | |

|b.1) alíquota interestadual 4% | | |72,34% | | |

|b.2) alíquota interestadual 7% | | |66,95% | | |

|b.3) alíquota interestadual 12% | | |57,98% | | |

Observação: Para ter acesso ao conteúdo completo da Portaria n° 035-R, de 23 de junho de 2020, com todos os setores econômicos, consultar o Diário Oficial do Espírito Santo de 25/06/2020 – Pág 9 e seguintes, no site

LEI N° 20.783 / 2020 - GO

Revoga a Lei nº 20.768/2020, que dispõe sobre a venda dos produtos de higiene pessoal e alimentícios na forma que menciona, em razão da situação de emergência de saúde pública decorrente da epidemia do Coronavírus (COVID-19).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica revogada a Lei n° 20.768, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre a venda dos produtos de higiene pessoal e alimentícios na forma que menciona, em razão da situação de emergência de saúde pública decorrente da epidemia do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de abril de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2020; 132° da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Deputados(as) Estaduais: LISSAUER VIEIRA, ALYSSON LIMA AMAURI RIBEIRO, AMILTON FILHO, ANTÔNIO GOMIDE, CAIRO SALIM, ÁLVARO GUIMARÃES, DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO, BRUNO PEIXOTO, CHARLES BENTO, CHICO KGL, CLÁUDIO MEIRELLES, CORONEL ADAILTON, DELEGADA ADRIANA ACCORSI, DELEGADO EDUARDO PRADO, DIEGO SORGATTO, DR. ANTONIO, GUSTAVO SEBBA, HELIO DE SOUSA, HENRIQUE ARANTES, HENRIQUE CESAR, HUMBERTO AIDAR, ISO MOREIRA, JEFERSON RODRIGUES, JULIO PINA, KARLOS CABRAL, LÊDA BORGES, LUCAS CALIL, MAJOR ARAÚJO, PAULO CEZAR, PAULO TRABALHO, RAFAEL GOUVEIA, RUBENS MARQUES, TALLES BARRETO, THIAGO ALBERNAZ, TIÃO CAROÇO, VINÍCIUS CIRQUEIRA, VIRMONDES CRUVINEL FILHO, WAGNER NETO, WILDE CAMBÃO e ZÉ CARAPÔ.

LEI N° 11.152 / 2020 - MT

Institui o Programa Remédio em Casa, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas estaduais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Programa Remédio em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas estaduais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se de uso continuado o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados.

§ 1° A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência para entrega.

§ 2° A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.

Art. 3° São objetivos básicos do Programa:

I - aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos do Estado mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Estado de Saúde - SES, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos;

II - evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos;

III - monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada;

IV - fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;

V - facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.

Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, municipais, empresas e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.

Art. 6° Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

DECRETO N° 4.708 / 2020 - PR

Altera o RICMS/PR, em relação a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e o Decreto n° 4.410/2020, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, no período de 05.04.2020 a 31.05.2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no § 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto n° 4.319, de 23 de março de 2020, bem como o contido nos protocolados sob n° 16.536.587-9 e 16.536.541-0,

DECRETA:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 462ª O caput do art. 126-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 126-A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto n° 5.090, de 20 de maio de 2004, será o “valor de referência” divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS).

Art. 2° Fica acrescentado o inciso III ao § 3° do art. 1° do Decreto n° 4.410, de 2 de abril de 2020, com a seguinte redação:

III - somente se aplica aos medicamentos genéricos, assim definidos na legislação federal.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2020 em relação a Alteração 462ª, e a partir de 5 de abril de 2020 em relação ao art. 2° deste Decreto.

Curitiba, em 27 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

LEI N° 20.239 / 2020 - PR

Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.

Parágrafo único. O produto deve ser armazenado em dispenser de parede, o qual deve ser instalado em local próximo a cada assento sanitário.

Art. 2° Devem ser afixados nos banheiros de uso coletivo avisos com orientações sobre a importância da higienização dos assentos sanitários para a prevenção de doenças, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3° O descumprimento desta Lei pode sujeitar o infrator às seguintes sanções:

I - advertência.

II - multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa de que trata o inciso II do caput desse artigo poderá ser duplicada.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para garantir sua fiel execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de junho de 2020.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

ADEMAR LUIZ TRAIANO

Deputado Estadual

ALEXANDRE CURI

Deputado Estadual

LUIZ CLAUDIO ROMANELLI

Deputado Estadual

ANEXO ÚNICO

|É obrigatória a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitário, |

|como forma de evitar a proliferação de microrganismos e prevenir a transmissão de doenças, conforme Lei n° 20.239, de 15 de |

|junho de 2020. |

LEI N° 16.909 / 2020 - PE

Determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco, enquanto perdurar a epidemia do novo coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Pernambuco podem receber enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo de n° 48.833 de 20 de março de 2020, receitas médicas de forma remota, observada também a normalização federal sobre o tema.

§ 1° A receita de medicamentos será recebida remotamente:

I - pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;

II - por e-mail;

III - por WhatsApp;

IV - aplicativos; e,

V - ou outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.

§ 2° A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias e drogarias deverão estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecerão aos critérios da Lei Federal n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria n° 344, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde e das Resoluções de Diretoria Colegiada da ANVISA.

§ 3° No caso dos medicamentos controlados e de antimicrobianos será exigida assinatura eletrônica do médico gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.

Art. 2° As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e neste momento irão recolher a receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de junho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA – AVANTE

PORTARIA DG/ADAPI 520.201 N° 055 / 2020 - PI

Obriga o lançamento das notas fiscais de compra e venda de vacinas contra febre aftosa realizadas por agropecuárias do Estado do Piauí, exclusivamente, pelo Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI.

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - ADAPI, no uso de suas atribuições legais, especialmente o art. 4°, inciso IX, do Regulamento da ADAPI - Decreto Estadual n° 12.074, de 30 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO o Decreto n° 12.680, de 18 de julho de 2007, que trata da defesa sanitária animal no Estado do Piauí;

CONSIDERANDO as Orientações para fiscalização do comércio de vacinas contra a febre aftosa e para controle e avaliação das etapas de vacinação, 2ª edição, MAPA, Brasília, 2019;

CONSIDERANDO a IN 44 do MAPA que aprova as diretrizes gerais para a erradicação e a Prevenção da febre aftosa;

CONSIDERANDO a Lei n° 5.628/2006 regulamentada pelo Decreto estadual 12.680/2007 que trata da defesa sanitária animal no estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Portaria n° 520.201-46/2020 DG-ADAPI que adia a etapa I/2020 da campanha de vacinação contra a febre aftosa no Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Portaria n° 520.201- 54/2020 - DG ADAPI, que dispõe sobre autorização concedida aos Produtores Rurais e Revendas Agropecuárias localizados no Estado do Piauí para utilização do Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI.

RESOLVE:

Art. 1° Instituir, em caráter obrigatório, em todas as revendas agropecuárias do Estado do Piauí, o lançamento das notas fiscais de compra (entrada) e venda (saída) de vacinas contra febre aftosa, utilizando exclusivamente o Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI, respeitando-se as normas e exigências estipuladas pelo Serviço Oficial.

Art. 2° Somente estará apta ao acesso ao Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI, a revenda agropecuária com registro de licença vigente e que atenda às normas de defesa agropecuária vigentes.

Art. 3° O lançamento das informações deverá ser efetuado pelo usuário vinculado à revenda que requisitou acesso ao Sistema, conforme as cláusulas contidas no Termo de Requisição de Acesso e Responsabilidade de uso do Sistema.

§ 1° O lançamento das notas fiscais de compra (entrada) de vacinas contra a febre aftosa deverá ser efetuado imediatamente após o recebimento das mesmas, sob risco de penalidades previstas em Lei.

§ 2° O lançamento das notas fiscais de venda (saída) de vacinas contra a febre aftosa deverá ser efetuado em no máximo 05 (cinco) dias após a comercialização, sob risco de penalidades previstas em Lei.

§ 3° É de responsabilidade exclusiva do responsável pela revenda agropecuária e do usuário vinculado o lançamento dos dados do controle de estoque de vacinas contra a febre aftosa no Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI, cabendo a fiscalização ao Serviço Veterinário Oficial.

§ 4° Excepcionalmente, o lançamento do controle de estoque de vacinas contra a febre aftosa poderá ser realizado no Sistema por usuário da ADAPI.

Art. 4° O Usuário vinculado à revenda responsável pelo acesso ao Sistema somente utilizará o Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI se obedecidas às seguintes condições:

I - Apenas para o estabelecimento ao qual está vinculado;

II - Apenas para o estabelecimento devidamente cadastrado e regular junto à ADAPI;

III - Atendendo estritamente as normas e dispositivos legais vigentes.

Art. 5° A ADAPI concede a permissão de acesso ao Sistema para lançamento das movimentações de estoque de vacinas, mediante solicitação da revenda agropecuária.

Parágrafo único. Em caso de desligamento do usuário responsável pelo acesso ao Sistema, ou por solicitação da revenda agropecuária, a ADAPI deverá ser imediatamente informada para efetuar o cancelamento do acesso ao sistema.

Art. 6° Cabe à revenda agropecuária disponibilizar equipamento necessário (computador compatível) e acesso à internet para realização dos procedimentos descritos nesta Portaria.

Parágrafo único. A ADAPI não se responsabilizará por problemas técnicos de computadores, rede de internet, ou pela inaptidão de usuário em operacionalizar o Sistema.

Art. 7° Juntamente com a permissão de acesso, A ADAPI disponibilizará vídeos tutoriais e manuais instrutivos com orientações sobre a utilização do sistema e a realização dos procedimentos permitidos aos usuários de revendas agropecuárias.

Parágrafo único. Em caso de solicitações ou dúvidas relacionadas à utilização do Sistema, as revendas agropecuárias deverão procurar inicialmente o escritório de atendimento da ADAPI responsável pelo municípioa onde a revenda está localizada.

Art. 8° O não atendimento ao disposto na presente Portaria acarretará às revendas agropecuárias as penalidades previstas na legislação sanitária animal vigente.

Art. 9° Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor Geral da ADAPI.

Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagindo à data de 1° de junho de 2020.

Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 15 de junho de 2020.

JOSÉ GENILSON SOBRINHO

Diretor Geral

DECRETO N° 55.281 / 2020 - RS

Altera o RICMS/RS, em relação à formação de base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 5294 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao § 4°, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"§ 4° No período de 1° de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V."

Art. 2° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 234/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 5295 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao "caput" do § 5°, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"§ 5° No período de 1° de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para:"

Art. 3° Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 03/20, publicado no Diário Oficial da União de 14/04/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 5296 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, é dada nova redação ao número 2, conforme segue:

|NÚMERO |MERCADORIAS |CLASSIFICAÇÃO NA |CÓDIGO ESPECIFICADOR DA |MARGEM DE | |

| | |NBM/SH-NCM |SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - |VALOR | |

| | | |CEST |AGREGADO (%)| |

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2020.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de maio de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

DECRETO N° 622 / 2020 - SC

Altera o RICMS/SC, quanto ao regime da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 4149/2020,

DECRETA:

Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.112 - O art. 147 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 147. .....

§ 1° .....

I - .....

a) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

b) 53,89% (cinquenta e três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais, com mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012);

II - .....

a) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

b) 59,89% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais, com mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012); e

III - .....

a) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

b) 63,48% (sessenta e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais, com mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012).

....." (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 3° Fica revogado o § 3° do art. 148 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .

Florianópolis, 28 de maio de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR

PAULO ELI

RESOLUÇÃO SAA N° 025 / 2020 - SP

Dispõe sobre a prorrogação excepcional do prazo para vacinação e entrega da declaração de vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa e a Brucelose.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO,

CONSIDERANDO o disposto na alínea “a”, do inciso II do artigo 4°, no inciso VI do artigo 13, e nos artigos 52 e 70, do Decreto 45.781/2001, que regulamenta a Lei 10.670, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto 45.782/2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado, em conformidade com o Decreto 45.781/2001;

CONSIDERANDO o anexo II da Resolução SAA 1, de 17/1/2002, que estabelece as normas para execução do Projeto de Erradicação da Febre Aftosa;

CONDIDERANDO a Instrução Normativa MAPA 44, de 02-10-2007, que aprova as diretrizes gerais para a erradicação e a prevenção da Febre Aftosa;

CONSIDERANDO o Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa;

CONSIDERANDO a necessidade da uniformização da estratégia de vacinação juntamente com o calendário dos demais estados da federação;

CONSIDERANDO o Oficio Circular 21/2020/DSA/SDA/MAPA que trata recomendações sobre as etapas de vacinação contra a febre aftosa previstas para o primeiro semestre de 2020, em virtude do COVID-19 que, quando não houver alternativa ao alcance, a comunicação presencial da vacinação contra febre aftosa poderá ser postergada para um prazo a ser pactuado entre todas as partes envolvidas com o Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa - PNEFA na UF;

CONSIDERANDO o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, aprovado pela Instrução Normativa 10, de 10/3/2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

CONSIDERANDO a Resolução SAA 2, de 13/1/2020, que dispõe sobre a aprovação do novo Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PECEBT no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto estadual 64.864/2020, bem como da Resolução SAA 17/2020, que dispõem, precipuamente, sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19, os quais recomendam a manutenção dos serviços essenciais de preferência por meio de teletrabalho;

CONSIDERANDO o Decreto estadual 64.881/2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

CONSIDERANDO que muitos produtores têm relatado dificuldades para aquisição dos insumos necessários à vacinação dos animais contra a Febre Aftosa e a Brucelose,

RESOLVE:

Artigo 1° Ficam excepcionalmente prorrogados para 30-06-2020, os prazos para vacinação de bovinos e bubalinos contra a Febre Aftosa e para vacinação das fêmeas bovinas e bubalinas contra a Brucelose, respectivamente previstos nos artigos 22 da Resolução SAA 1, de 17/1/2002 e 9° da Resolução SAA 2, de 13/1/2020;

Artigo 2° Ficam excepcionalmente prorrogados para o dia 31-07-2020, os prazos para entrega da declaração da vacinação do gado bovino e bubalino relativo à Campanha de Erradicação da Febre Aftosa - CEFA MAIO de 2020, e para a comprovação da vacinação contra brucelose, etapa 1° semestre 2020.

Parágrafo único. Fica igualmente prorrogado para o dia 31-07-2020 o prazo para a entrega do certificado de vacinação contra a brucelose e aftosa junto aos estabelecimentos de beneficiamento de leite ou produtos lácteos e entrepostos de leite, entre outros congêneres.

Artigo 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (SAA-PRC-2020/05177)

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