ESTADO DE MATO GROSSO

[Pages:4]ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE V?RZEA GRANDE

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCA??O

RESOLU??O N? 006/2005/CME/VG

Altera a Resolu??o 003/2004/CME/VG e d? outras provid?ncias

Conselho Municipal de Educa??o de V?rzea Grande, no uso de suas atribui??es, tendo em vista o disposto nos artigos 8?, ? 2?, 11, 23, 24 e 32, ?1? da Lei n? 9394/96, artigos 12 e 32 da Lei n? 2.363/01, Lei n? 2362/01 e Lei n? 2635/03 e, Resolu??o n?001/CME/VG/2002 e, por decis?o da Sess?o Plen?ria nesta data,

RESOLVE:

T?TULO I

CONCEITUA??O, CARACTER?STICAS E FUN??ES

Art. 1? - Ampliar para 09 (nove) anos o Ensino Fundamental obrigat?rio no Sistema Municipal de Ensino, com o in?cio aos 06 (seis) anos de idade.

distribuir-se-?:

Par?grafo ?nico ? Os 09 (nove) anos do Ensino Fundamental

I. 05 (cinco) anos destinados para os anos iniciais. II. 04 (quatro) anos destinados para os anos finais.

Art. 2? - Instituir Regime Misto de Organiza??o Escolar implantando o Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad?, a partir de 2004.

? 1? - Os 03 (tr?s) primeiros anos do Ensino Fundamental ser? organizado pelo Regime de Ciclo de Forma??o.

? 2? - Do 4? ao 9? ano do Ensino Fundamental ser? organizado em s?ries anuais, em conformidade com o que determina a Legisla??o espec?fica.

Art. 3? - O Ciclo de Forma??o, denominado de "Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad? ? CBAC", atender? as crian?as a partir de 06 (seis) anos de idade .

T?TULO II

COMPOSI??O DAS TURMAS Art. 4? - Para a composi??o das turmas tomar-se-? por prefer?ncia de maneira articulada e cumulativamente os seguintes fatores:

I - A faixa et?ria;

II - A pluralidade de saberes, diversidade cultural, maturidade intelectual e afetiva, bem como, a multiplicidade de experi?ncias cognitivas dos grupos de educandos.

. Art. 5? - As turmas do Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad? ? CBAC dever?o ter no m?ximo 25 (vinte e cinco) alunos.

T?TULO III

DA PROPOSTA PEDAG?GICA PARA O CICLO B?SICO DE ALFABETIZA??O CIDAD?.

Art. 6? - A Proposta Pedag?gica do Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad? ? CBAC, fundamenta-se em uma rela??o dial?gica, com as diversidades s?cioculturais e ?tnicas dos educandos.

Art. 7? - A organiza??o curricular para o Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad?, dever? fundamentar-se em uma concep??o de educa??o "para e pela cidadania" que busca definir os tempos e espa?os escolares, propiciando maior exerc?cio da autonomia na defini??o de metodologias e recursos a serem utilizados, na organiza??o do trabalho e dos ambientes escolares.

? 1? - A organiza??o curricular deve fundamentar-se na constru??o e apropria??o do conhecimento atrav?s da qual a Escola vai preparar o indiv?duo para o exerc?cio da cidadania.

? 2? - S?o refer?ncias te?rico-operacionais intr?nsecos ao Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad? ? a pluralidade de saberes, experi?ncias cognitivas e o reconhecimento da diversidade cultural, fatores enriquecedores do processo educativo e superador de toda manifesta??o discriminadora, segregadora e excludente.

Art. 8? - Compete ?s Escolas P?blicas Municipais de Ensino elaborar seu Projeto Pol?tico Pedag?gico observando as diretrizes estabelecidas no Projeto de Reorganiza??o do Ensino Fundamental e Implanta??o do Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad? ? CBAC, elaborado pela Secretaria Municipal de Educa??o e Cultura bem como, as normas estabelecidas nesta Resolu??o.

T?TULO IV

DO EDUCADOR DO CICLO B?SICO DE ALFABETIZA??O CIDAD?

Art. 9? - O educador do Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad? dever? atender aos seguintes crit?rios:

I - Ser professor, de prefer?ncia efetivo, da Rede P?blica Municipal de Ensino de V?rzea Grande;

II - Ser professor habilitado em n?vel superior- Curso de Pedagogia;

III - Ter experi?ncia em classes de alfabetiza??o de dois (02) anos, no m?nimo.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educa??o e Cultura dever? buscar a perman?ncia do educador no Ciclo bem como, o acompanhamento dos educandos durante os tr?s anos do Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad? ? CBAC.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educa??o e Cultura de V?rzea Grande deve promover a forma??o continuada para os educadores que atuam no Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad?.

T?TULO V

DA AVALIA??O DA APRENDIZAGEM

Art. 12 - A avalia??o dever? ser dial?gica, continua, diagn?stica, formativa, somativa, indissoci?vel do processo de ensino aprendizagem, permitindo conhecer o resultado das a??es pedag?gicas do professor e da Unidade Escolar.

. Art. 13 - As Escolas do Sistema Municipal de Ensino ter?o registros para o processo de acompanhamento/avalia??o dos educandos do Ciclo.

Art. 14 - N?o haver? reten??o dos educandos que conclu?rem o 1? e 2? Ano do Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad? ? CBAC.

Par?grafo ?nico - O educando que n?o desenvolver as habilidades e saberes at? o 3? Ano, permanecer? no Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad? ? CBAC.

T?TULO VI

DAS DISPOSI??ES GERAIS E TRANSIT?RIAS

Art. 15 - Os alunos matriculados em 2004 no 1? Ano do CBAC e que em 2005 foram enturmados no 3? Ano, bem como aqueles retidos na 2? s?rie em 2004, ser?o atendidos em Turmas Especiais de 3? Ano do Ciclo.

Art.16 - A Secretaria Municipal de Educa??o e Cultura promover?, anualmente, avalia??o da implanta??o do Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad? ? CBAC.

Art. 17 - A Secretaria Municipal de Educa??o e Cultura deve garantir uma equipe permanente para acompanhar, orientar e avaliar o Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad? ? CBAC nas Escolas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 18 - O Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar e o Conselho do Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad? promover?o o acompanhamento processual do desempenho do professor, para as interven??es pedag?gicas.

Par?grafo ?nico - As reuni?es do Conselho do Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad? ? CBAC, ser?o realizadas mensalmente e, registradas em Livro Ata pr?prio.

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Educa??o e Cultura com o assessoramento do Conselho Municipal de Educa??o, promover?, at? dezembro de

2006, Confer?ncia Municipal para avalia??o da implanta??o do Ciclo B?sico de Alfabetiza??o Cidad? ? CBAC.

Art. 20 - As d?vidas e os casos omissos decorrentes desta Resolu??o ser?o apreciados e resolvidos pelo Plen?rio do Conselho Municipal de Educa??o, observados as disposi??es legais.

Art. 21 - Aos infratores da Legisla??o Educacional caber? as penalidades previstas em Lei.

Art. 22 - Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.

Registrada, Publicada Cumpra-se.

V?rzea Grande, 23 de agosto de 2005.

Homologado:

Jos? Gon?alo de Figueiredo Filho Presidente do Conselho Municipal de Educa??o

Elismar Bezerra Arruda Secret?rio Municipal de Educa??o e Cultura

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